Resumo: Consolidar legislações que garantam a tutela do meio ambiente marinho em face da contaminação petrolífera a facilitar sua aplicabilidade e prescrever sanções para àqueles que a incumprirem é um compromisso global que não exime o Brasil de sua participação. Este artigo tem por objetivo apresentar uma proposta de lei capaz de validar o uso dos bioindicadores e biomarcadores aquáticos em face da contaminação petrolífera em ambiente marinho, como instrumentos de prova, a serem utilizados de acordo com os critérios assim estabelecidos no respectivo projeto.
Palavras-chave: Legislação ambiental. Perícia. Contaminação petrolífera. Indicadores biológicos aquáticos.
Abstract: Strengthen laws that guarantee the protection of the marine environment in the face of oil contamination to facilitate its applicability and prescribe penalties for those that fail to comply is a global commitment that does not exempt Brazil from their participation. This article aims to present a bill able to validate the use of bioindicators and biomarkers aquatic in the face of oil pollution in the marine environment, as proof of instruments to be used in accordance with well established criteria in the respective project.
Keywords: Environmental legislation. Petroleum contamination. Environmental expertise. Aquatic biological indicators.
Sumário: Introdução. 1. Desenvolvimento. Conclusões. Referências
Introdução
Em decorrência do comportamento da vida moderna, diversas transformações comportamentais surgiram e, consequentemente, vários problemas ambientais. Com isso, existiu a necessidade de se buscar um equilíbrio maior entre homem e a natureza sadia (FIORILLO, 2015). Por essa razão, a Constituição Federal de 1988 buscou garantir, às presentes e futuras gerações, um meio ambiente ecologicamente equilibrado, decorrente de um processo natural de proteção à sadia qualidade de vida (FERREIRA; FIORILLO; 2015).
Por consequência, a compreensão da necessidade do monitoramento ambiental no âmbito dos ecossistemas marinhos (BORGES at al., 2010 & 2013; BORGES, 2015) e a implantação de uma legislação adequada e efetiva que contemple o uso de bioindicadores e biomarcadores aquáticos, respalda esta ação e é relevante para uma exímia proteção ambiental.
Fundamentando o exposto (BRASIL, 2010a & 2015a), toda lei inscreve-se como referência a uma ordem que pretende projetar e imprimir no comportamento humano e coletivo, determinadas obrigações. O atual ordenamento jurídico presume a eficácia global das normas jurídicas, por essa razão institui que:
“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (inciso II, do artigo 5º da CF/88) (BRASIL, 2015a);
“É assegurado a todos o acesso à informação…..” (inciso XIV, do artigo 5º da CF/88) (BRASIL, 2015a);
“Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” (artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.657/42) (BRASIL, 2010a).
Por conseguinte, é importante constatar, analisar e apurar no ambiente marinho a ocorrência da contaminação petrolífera, tendo como instrumento de prova pericial da poluição, os bioindicadores e biomarcadores aquáticos (AMORIM, 2003; ARIAS at al., 2007); para posteriormente, adequar o fato à norma jurídica. Ocorre que, inexiste legislação que promova uma normatização e atuação dessas ferramentas periciais primárias no monitoramento ambiental específico.
1. Desenvolvimento
Os atuais protocolos estabelecidos para os bioindicadores e biomarcadores aquáticos para petróleo, ferramentas periciais primárias à avaliação da qualidade ambiental, não contemplam todas as espécies existentes e por essa razão, a normatização legal sobre assunto torna-se imperiosa. Torna-se necessário, apresentar uma proposta normativa que garanta a efetividade do controle e avaliação no processo de contaminação petrolífera no ambiente marinho com o uso desses instrumentos.
Cabe ao legislador federal reconhecer juridicamente a normatização do uso dos indicadores biológicos aquáticos, como instrumentos de perícia ambiental diante da contaminação petrolífera em ambiente marinho. Para isso, a lei federal regulamentará normas gerais e diretrizes para a avaliação nesse meio ambiente, conforme estabelece a Constituição Federal no artigo 22 e seus incisos (BRASIL, 2015a; SILVA, 2015; MACHADO, 2015). Ainda, os bioindicadores e biomarcadores aquáticos, contribuem com a possibilidade de uma perícia ambiental de baixo custo e eficácia na avaliação desse tipo de poluição (KAPUSTA, 2008; BORGES at al., 2010 & 2013; BORGES, 2015).
Desta maneira, a União possui competência privativa para legislar sobre os assuntos elencados nos incisos do artigo 22, ditando os princípios gerais e suas diretrizes. Quando isso acontece, os estados e distrito federal devem legislar supletivamente (BRASIL, 2015a; SILVA, 2015). Diante do exposto, segue a justificativa do projeto de lei:
JUSTIFICATIVA
As atividades petrolíferas nas últimas décadas vêm causando diversos tipos de impactos ao meio ambiente e mais especificamente no ambiente marinho, sendo importante destacar que, a saúde de todos os seres vivos está diretamente relacionada com a saúde dos oceanos (FIORILLO, 2015; FERREIRA; FIORILLO, 2015).
No entanto, o petróleo possui um alto teor tóxico nos organismos vivos e quando entra em contato com o mar fica sujeito a uma série de processos químicos, físicos e biológicos, acarretando a poluição do meio ambiente marinho (FERREIRA; FIORILLO, 2015; CETESB, 2015).
Há diversos fatores que podem ocasionar o derramamento de óleo nesse ambiente, como por exemplo, na existência de vazamentos nas fases da perfuração e produção; no transporte; no abastecimento e descarregamento dos navios nos portos ou terminais; no encalhe e colisões dos navios e na limpeza de tanques dos navios petroleiros (FREIRE, 2008; FERREIRA; FIORILLO, 2015; ASEL-TECH, 2015).
No Brasil, nos últimos 15 anos, continuam a ocorrer vários acidentes com derramamento de petróleo no ambiente marinho. Deve-se destacar, por exemplo: o rompimento do oleoduto na Baia da Guanabara – RJ (janeiro/2000); no Campo de Frade, na bacia de Campos, Macaé – RJ ocorreu fissuras e o vazamento no poço de petróleo somente foi detectado após alguns dias, que produziu vasta mancha de óleo no mar (novembro/2011); a explosão de um navio-plataforma FPSO da Petrobrás, na cidade de São Mateus, no litoral norte do Espírito Santo (fevereiro/2015), o que levou a necessidade de se buscar a validação dos bioindicadores e biomarcadores aquáticos em ambientes marinhos (G1. GLOBO, 2016; HORIZONTE, 2016).
À vista disso, dada à necessidade de se melhorar a estrutura normativa ambientalista e com fundamento no inciso IV do artigo 225 da Constituição Federal; incisos I, III e V da Lei nº 6.938/81, que elencam os princípios da prevenção e precaução, onde o primeiro busca prevenir, impedir a ocorrência de um dano certo ou risco conhecido; e o segundo, sugere prudência, cuidados antecipados, no caso de riscos e danos incertos ou desconhecidos, para a liberação de uma atividade em que os efeitos ainda não dispõem certeza científica, o presente projeto de lei visa contribuir com a possibilidade de se efetuar a avaliação, constatação e monitoramento ambiental no ambiente marinho, de uma maneira simples, rápida, econômica e eficiente, usando como instrumentos para perícia, os bioindicadores e biomarcadores aquáticos, com a finalidade de obtenção de informações sobre a contaminação petrolífera no ambiente marinho, amparada por uma legislação específica (ARIAS at al., 2007; BRASIL, 1981, 2011 & 2015a).
Ainda, são aportados dados da literatura pertinente ao tema (BRASIL, 1973, 1981, 1986, 1997, 2008, 2010a,b & 2015a,b; KRIEGER, 1998; KLUMPP, 2001; FREIRE at al., 2008; KAPUSTA, 2008; COGO at al., 2009; ONG, 2009; RUBINGER, 2009; BORGES at al., 2010 & 2013; ERNESTO, 2010; CONCEIÇÃO, 2011; OLIVEIRA FILHO, 2012; ESPINDULA, 2013; ANP, 2015; BORGES, 2015; CIMM, 2015; COSTA, 2015a,b; ECOLNEWS, 2015; FERREIRA; FIORILLO, 2015; FIORILLO, 2015; GUERRA, 2015; IBGE, 2015; KASKANTZIS NETO, 2015; KOPF, 2015; LABOMAR, 2015; MACHADO, 2015; PIMENTEL, 2015; PORTUGAL, 2015; ROSÁRIO, 2015; SEMA, 2015; SITE, 2015; TN, 2015), que permitem definir claramente os termos mencionados no projeto de lei, em razão dos mesmos se justificarem relevantes para realização da perícia técnica no ambiente marinho e também para sua aplicação.
É nesse entendimento, que assim segue impresso o corpo do presente Projeto de Lei Federal estabelecendo normas e critérios para a realização da perícia ambiental:
“PROJETO DE LEI FEDERAL
Estabelece normas gerais e critérios básicos para a perícia ambiental em ambiente marinho por contaminação petrolífera e dá outras providências
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei dispõe normas gerais e critérios básicos para perícia ambiental em ambiente marinho por contaminação petrolífera, que se dará por indicadores biológicos aquáticos.
Art. 2º O agente poluidor é toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora da poluição do meio ambiente marinho.
Art. 3º Entende – se por indicadores biológicos aquáticos:
I – bioindicadores aquáticos – espécies de organismos aquáticos vivos, possíveis para indicar a qualidade ambiental dos ecossistemas em que vivem, baseando-se no número e na distribuição das espécies avaliadas, em decorrência da contaminação de um meio ambiente marinho;
II – biomarcadores aquáticos – indicam a existência de uma variação bioquímica, fisiológica ou celular, nos tecidos ou órgãos dos organismos aquáticos escolhidos como bioindicadores, em relação à exposição de um determinado contaminante.
Art. 4º Para fins desta lei considera-se:
I – Abiótico – é o componente não vivo do meio ambiente. Inclui as condições físicas e químicas do meio;
II – Acidente – qualquer evento inesperado que cause danos ao meio ambiente ou à saúde humana, prejuízos materiais ao patrimônio próprio ou de terceiros, ocorrência de fatalidades ou ferimentos graves para o pessoal próprio ou para terceiros ou a interrupção das operações da instalação por mais de vinte quatro horas;
III – Aeróbico – ser ou organismo que vive, cresce ou metaboliza apenas em presença do oxigênio;
IV – Afluente – curso d’água que se junta a outro principal, a um lago ou ao mar;
V – Água de lastro – é a água captada no mar ou no rio que, armazenada dentro dos tanques de lastro, que tem por objetivo, garantir às embarcações operarem em condições seguras no tocante à estabilidade, manobra (imersão do hélice), governo (direção) e distribuição de tensões (ação de forças internas e externas) no casco do navio;
VI – Água do mar – água que constitui os oceanos e mares, caracterizando-se pelo seu conteúdo em sais, principalmente em cloreto de sódio (NaCl) e possuindo temperaturas variáveis entre -2 até 30°C, salinidades geralmente maiores que 32 e inferiores a 39 e pequenas quantidades de gases dissolvidos;
VII – Água do mar artificial – soluções preparadas em laboratório que se aproximam da composição da água do mar;
VIII – Águas profundas – massas d’água formadas abaixo dos 1.200 m e no Oceano Atlântico, forma-se em latitudes elevadas do hemisfério norte e circula em direção ao hemisfério sul;
IX – Análise de estudo – identifica a área geográfica na qual são realizados os levantamentos, para fins de diagnóstico ambiental;
X – Antrópico – resultante da ação do homem;
XI – Área de influência – área geográfica na qual são detectáveis os impactos de um projeto;
XII – Análise de riscos – é uma estimativa prévia da probabilidade da ocorrência de um acidente, com sua identificação, avaliação das consequências e seu gerenciamento;
XIII – Autótrofos – seres vivos, como as plantas, que produzem seus próprios alimentos à custa de energia solar, do CO2 do ar e da água do solo;
XIV – Bacia sedimentar – Depressão da crosta terrestre onde se acumulam rochas sedimentares que podem ser portadoras de petróleo ou gás, associados ou não;
XV – Bioacumulação – acumulação de um contaminante no organismo vivo, em concentrações cada vez mais altas, decorrentes da ingestão da substância, ao longo das cadeias alimentares;
XVI – Biodiversidade – é o conjunto de espécies animais e vegetais de um determinado local ou ecossistema;
XVII – Bioindicação – o uso de seres vivos para a verificação e avaliação dos efeitos da poluição ambiental, seja de ar, água ou solo;
XVIII – Biota – é o conjunto da flora e fauna de uma região;
XIX – Bloco – Parte de uma bacia sedimentar, formada por um prisma vertical de profundidade indeterminada, com superfície poligonal definida pelas coordenadas geográficas de seus vértices, onde são desenvolvidas atividades de exploração ou produção de petróleo e gás natural;
XX – Braço de mar – parte do mar que penetra por uma costa adentro;
XXI – Compensação ambiental – medida destinada a indenizar financeiramente a sociedade por impactos ambientais adversos, por não ser possível de se evitar ou que não se encontrou qualquer medida de mitigação;
XXII – Conservação ambiental – permite o uso dos recursos naturais, mas sem prejudicar o meio ambiente;
XXIII – Contaminação – introdução no meio ambiente de elementos em concentrações nocivas à saúde humana, tais como organismos patogênicos, substâncias tóxicas ou radioativas;
XXIV – Contaminante – substância ou elemento presente em concentrações anormais;
XXV – Contornito – depósito de sedimento oriundo de correntes de contorno, constituído, predominantemente, por sedimentos finos, silte e argila;
XXVI – Conservação ambiental – é o controle do uso humano da natureza, de modo a conseguir, a mais alta qualidade de vida humana com menor impacto ambiental possível, garantindo a sobrevivência e qualidade de vida de forma sustentável;
XXVII – Diagnóstico ambiental – descrição das condições ambientais existentes em determinada área no momento presente antes da implantação do projeto, considerando os prováveis impactos ambientais de influência direta e indireta dos meios biótico, físico e socioeconômico, decorrentes da implantação da atividade;
XXVIII – Dano ambiental – é toda atividade lesiva ao meio ambiente, que acarreta a depreciação dos recursos naturais que o compõem;
XXIX – Ecossistema marinho – interação dos seres vivos marinhos e do local em que vivem, inseridos os componentes não vivos, contemplando-se a formação de um sistema estável entre os mesmos;
XXX – Ecotoxicidade – capacidade de avaliar o efeito lesivo e do potencial tóxico, em relação ao contaminante para o meio ambiente;
XXXI – Ecotoxicologia ou Toxicologia ambiental – é o ramo da toxicologia que estuda os efeitos tóxicos das substâncias, naturais e artificiais, sobre os organismos vivos, animais ou vegetais, aquáticos ou terrestres, que constituem a biosfera;
XXXII – Estressor – qualquer agente físico, químico ou biológico que possa vir a induzir u efeito adverso no ambiente ou na saúde humana;
XXXIII – Estuário – corpo de água costeiro semifechado com ligação livre com o oceano aberto, estendendo-se até o limite efetivo da influência da maré e no seu interior, a água do mar, é mensuravelmente diluída pela água doce oriunda da drenagem continental;
XXXIV – Faixa de domínio de dutos – faixa de largura determinada, na qual estão dutos de petróleo, seus derivados ou gás natural, enterrados ou aéreos, bem como seus sistemas complementares;
XXXV – Gestão ambiental – é um conjunto de políticas, programas e práticas que levam em conta a saúde, segurança das pessoas e a proteção do meio ambiente, sendo realizada por meio da eliminação ou minimização de impactos e danos ambientais, decorrentes do planejamento, implantação, operação, ampliação, realocação ou desativação de empreendimentos e atividades, incluindo-se todas as fases do ciclo de vida de um produto;
XXXVI – Impacto ambiental marinho – quando há a alteração do meio ambiente marinho, ocasionada pela ação ou atividade humana, direta ou indiretamente, de um dos seus componentes;
XXXVII – Indicador – é um organismo, uma comunidade biológica ou outro parâmetro (físico, químico, social), que serve como medida das condições de um fator ambiental ou ecossistema;
XXXVIII – Monitoramento ambiental marinho – procedimento destinado a verificar, controlar e avaliar a variação do ambiente marinho, ao longo do tempo, por medições periódicas das condições da qualidade ambiental de acordo com um planejamento, em função das atividades humanas, fornecendo informações sobre os fatores, que influenciam no estado de degradação, recuperação e proteção desse ambiente;
XXXIX – Medidas mitigadoras – são destinadas a minimizar problemas decorrentes de obras ou atividades poluidoras ou que causem degradação ambiental;
XL – Nafta – fração de destilação do petróleo, constituída por hidrocarbonetos de baixo ponto de ebulição;
XLI – Navios aliviadores – é um navio tanque que faz transporte de petróleo entre plataformas de produção de petróleo e um terminal marítimo;
XLII – Navio – cisterna – navio utilizado para armazenamento da produção de petróleo;
XLIII – Navio-petroleiro – ou navio tanque, embarcação destinada ao transporte de petróleo e derivados;
XLIV – Navio-sonda – embarcação dotada de equipamentos que permitem a perfuração de um poço submarino;
XLV – Organismos apontadores ou indicadores ecológicos– indicam o impacto da poluição, por meio de mudanças no tamanho de sua população ou presença ou desaparecimento, em relação a certas condições ambientais;
XLVI – Organismos testes – são indicadores altamente padronizados e utilizados em teste de laboratório toxicológico e ecotoxicológico;
XLVII – Organismos monitores – mostram, qualitativa e quantitativamente, o impacto da poluição ambiental sobre organismos vivos;
XLVIII – Poluição marinha – consiste na introdução no meio marinho de qualquer matéria ou energia pelo homem, direta ou indiretamente, que resulte na alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas da água; inclusive com o impedimento de sua utilização nas atividades marítimas, na utilização, deterioração e redução dos locais de lazer;
XLIX – Risco ambiental marinho – possibilidade de alteração adversa das características do meio ambiente marinho;
L – Recuperação Ambiental – ação destinada a reverter às áreas degradadas, por meio de práticas e técnicas existentes que visem a restauração das condições ambientais, de modo a garantir o equilíbrio perdido;
LI – Saúde ambiental do meio marinho – atinge os aspectos da saúde e qualidade de vida humana ou dos seres vivos aquáticos, determinados por fatores ambientais marinhos, sejam físicos, químicos, biológicos ou sociais, referindo-se também, à teoria e prática de avaliação, correção, controle dos fatores, presentes no ambiente marinho, que possam afetar de forma adversa a saúde humana e do ecossistema marinho às presentes ou futuras gerações;
Art. 5º Os princípios expressos nesta lei dispõem sobre a precaução, proteção, promoção e preservação do meio ambiente marinho, no que se refere à apuração de contaminação petrolífera, tendo os seguintes objetivos:
I – assegurar as condições necessárias e adequadas à investigação pericial para o monitoramento ambiental;
II – evitar ou reprimir a lesão ao meio ambiente marinho, por monitoramento ambiental, através dos indicadores biológicos aquáticos específicos;
III – promover condições adequadas de qualidade e segurança na produção, utilização, comercialização, fornecimento e consumo de petróleo, incluídos os procedimentos, processos, métodos e técnicas que as afetem.
Art. 6º Com a finalidade de proteger, promover e preservar o ambiente marinho, a perícia deve atuar de forma a prevenir, eliminar ou reduzir os riscos de contaminação petrolífera neste ambiente, originados nos seguintes campos:
I – meio ambiente e desenvolvimento sustentável;
II – instalações e equipamentos;
III- produção, transporte, guarda, utilização e destinação final do petróleo;
IV- vazamentos de qualquer natureza;
V- qualquer ato ou fato, que criem ou desencadeiem risco à saúde ao meio marinho e humano.
Art. 7º Considerar-se-á fator ambiental de risco à saúde a todos aqueles decorrentes de qualquer situação ou atividade no meio ambiente, inclusive os que estiverem relacionados com o meio ambiente marítimo.
CAPÍTULO II
DA PERÍCIA
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 9° A perícia ambiental é o exame ou vistoria de caráter técnico e especializado com apresentação de um laudo.
Art. 10. A perícia pode ser:
I – Judicial – ocorre nos autos do processo requerida pela parte ou decretada de ofício pelo juiz;
II – Extrajudicial – quando as partes instruem o processo com laudo de um perito de confiança;
Art. 11. Deverá ser assegurada uma estrutura física, material e de recursos humanos, necessária à realização da perícia oficial de natureza ambiental.
Parágrafo único – Para isso o poder público deverá desenvolver sistema de dados nacional informatizado para o monitoramento da produção e qualidade dos laudos produzidos nos órgãos federais, estaduais e municipais de perícia oficial de natureza ambiental.
Art. 12. A perícia judicial realizada nas ações indenizatórias ajuizadas perante a justiça contemplará, para a avaliação do nexo causal entre os agravos ao meio ambiente marítimo e a saúde, exames complementares e o perito poderá solicitá-los, nos termos do parágrafo 3º do artigo 473 do Código de Processo Civil.
Art. 13. Durante a análise de acidentes ambientais, as informações prestadas pelas partes devem ser confrontadas com as demais circunstâncias que envolvem o evento, quando estiverem presentes, isolada ou conjuntamente, as seguintes situações:
I – ausência de testemunhas;
II – falta de preservação do local da ocorrência.
Art. 14. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado e para efeitos de cálculo de multa.
SEÇÃO II
DA PROVA PERICIAL
Art. 15. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação por perito judicial ambiental da existência da contaminação petrolífera em ambiente marinho.
Art. 16. A perícia será pautada em critérios técnicos adequados e o perito utilizará como instrumento de prova os indicadores biológicos, estabelecidos no inciso I e II do artigo 2º.
SEÇÃO III
DO PERITO AMBIENTALISTA E ASSISTENTE TÉCNICO
Art. 17. O perito ambiental é o profissional legalmente nomeado, idôneo e especialista, convocado pelo Juiz, para realizar uma perícia e elaborar um laudo, que servirá de prova no processo.
Art. 18. O perito deverá ser profissional escolhido entre profissionais de nível superior e devidamente registrado em conselho de classe, respeitando o que se estabelece os artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil.
Art. 19. O perito judicial deverá atender as normas legais e ético-profissionais, sem prejuízo da nomeação de mais de um profissional, no caso de perícia complexa, de acordo com o artigo 475 do Código de Processo Civil.
Art. 20. O perito judicial de natureza ambientalista exercerá funções específicas, típicas e exclusivas do Estado e está sujeito, no que couber, à disciplina judiciária e a fiscalização de suas atividades pelo Ministério Público.
Art. 19. As partes no processo têm direito a nomear um assistente técnico, que deve ser um especialista na área ambiental para acompanhar o processo e atuação do perito judicial.
Art. 20. A atuação do perito ambientalista deverá se pautar:
I – respeito e colaboração;
II – produção isenta e qualificada da prova material;
III – valores éticos da profissão;
IV- critérios técnicos adequados;
IV- transparência, exceto quando o sigilo for indispensável ao deslinde da questão ou determinado judicialmente;
V- celeridade, respeitando-se o limite de tempo necessário à prestação do serviço de qualidade.
Art. 21. A nomeação de peritos em processos judiciais privilegiará, sempre que possível, os profissionais que participem de cursos e outros meios de aperfeiçoamento.
Art. 22. Constitui finalidade das ações do perito ambientalista na avaliação sobre o meio ambiente, o enfrentamento dos problemas ambientais e ecológicos, de modo a serem sanados ou minimizados para não representarem risco à vida, levando em consideração aspectos da economia, política, ciência e tecnologia, com vistas ao desenvolvimento sustentável, como forma de garantir a qualidade de vida, a proteção e preservação do meio ambiente.
Art. 23. As ações dos peritos deverão ser desenvolvidas, preferencialmente, por meio de métodos científicos, pesquisas, monitoramentos pela análise da situação, mapeamento dos pontos críticos e controle de riscos.
Parágrafo único – Dever-se-á considerar no uso dos indicadores biológicos aquáticos, o avanço científico e tecnológico, ressaltando-se a peculiaridade de cada caso concreto.
CAPÍTULO III
DO MONITORAMENTO AMBIENTAL
Art. 24. O monitoramento do ambiente marinho subsidiará os órgãos ambientais competentes na fiscalização, controle e mitigação da poluição marinha e deverá ser efetuado:
I – destinando-se ao monitoramento da substância principal do petróleo, o hidrocarboneto, que poderá colocar em risco e prejudicar a saúde deste meio ambiente e a humana;
II – efetuar laudo contendo:
a) risco à saúde e ao ambiente marinho;
b) formas de controle e combate aos poluentes.
Art. 25. As entidades e órgãos ambientais responsáveis pelo monitoramento do ambiente marinho deverão quantificar e especificar os limites de emissões para hidrocarbonetos no petróleo bianualmente, de maneira que devam servir de padrões.
Art. 26. A elaboração de estudo de impacto ambiental (EIA) e do respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA) a serem submetidos à aprovação dos órgãos ambientais competentes, devem ser realizados para o licenciamento de atividades de extração petrolífera em ambiente marinho.
Art. 27. Os órgãos ambientais competentes mediante decisão motivada poderão modificar os condicionantes; as medidas de controle e adequação; suspender ou cancelar uma licença expedida, toda vez que ocorrer a violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais, a omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença ou a superveniência de incapacidade, lesões graves e de intoxicações no ambiente marinho.
Art. 28. A substância de hidrocarboneto presente no petróleo será monitorada respeitando-se os seus principais elementos e a solubilidade na água:
I – hidrocarboneto alcano – pouco tóxico e biodegradável;
II- hidrocarboneto aromático – mais tóxico e solúvel;
III- hidrocarboneto cicloalcano – contêm compostos perigosos à saúde e não solúvel.
Art. 29. Aplicam-se subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil, no que não forem incompatíveis com esta lei.”
Conclusões
Dada à inexistência de norma jurídica específica sobre o assunto, o presente artigo apresenta o projeto de lei federal, visando amparar tecnicamente e juridicamente o trabalho do perito ambiental, estabelecendo para isso, normas gerais e critérios básicos para a realização da perícia no meio ambiente marinho por contaminação petrolífera, utilizando como ferramenta pericial primária os indicadores biológicos aquáticos específicos.
A preocupação do derramamento de petróleo nesse ambiente marinho é mundial, devido as suas nefastas consequências. Causam sempre degradações de alta relevância para o presente meio, como também, acarretam prejuízos à saúde de todos os seres vivos, já que sua existência está relacionada diretamente com a saúde ambiental.
Assim, tornar a utilização dos bioindicadores e biomarcadores aquáticos específicos, como instrumentos de meio de prova na investigação pericial para o monitoramento em ambiente marinho contaminado por derivados de petróleo é de grande valia, posto que, mostram-se eficazes e sensíveis em termos de diagnósticos.
Informações Sobre os Autores
Helena Maria de Godoy Martinho
Graduação em Direito-Universidade Presbiteriana Mackenzie; Pós-Graduação em Direito Médico e Hospitalar – Escola Paulista de Direito EPD; Mestre em Saúde Ambiental – Faculdades Metropolitanas UnidasFMU
Renata Marques Ferreira
Graduação em Direito – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP); Mestre e Doutora em Direito das Relações Sociais (subárea de Direitos Difusos e Coletivos) – (PUC-SP); Pós-Doutoranda em Engenharia Ambiental – Escola Politécnica (POLI-USP)
João Carlos Shimada Borges
Graduação em Zootecnia – Universidade Estadual Paulista “Júlio Mesquita Filho” (UNESP); Mestre e Doutor em Ciências (Biologia Celular e Tecidual) – Universidade de São Paulo (USP)