Resumo: Foram diversas as mudanças ocorridas na pensão por morte no Brasil no ano de 2015. Este artigo tem como objetivo estudar a evolução histórica do referido benefício da previdência social, ressaltando-se as principais mudanças ocorridas naquele ano trazidas pelas Leis ordinárias de número 13.135 e 13.185. Para tanto, busca-se a base para a produção do presente em referências bibliográfica acerca do assunto e análise do processo legislativo brasileiro. Ao fim, apresenta-se um quadro geral da atual situação do instituto.
Palavras-chaves: Pensão por morte. Previdência Social brasileira. Lei nº 13.135/2015. Lei 13.183/2015.
Abstract: There were several changes in the pension for death in Brazil this year 2015. This article aims to study the historical evolution of the benefit from social security, highlighting the major changes that year introduced by Laws of number 13.135 and 13.185. Therefore is the basis for the production of this in bibliographical references on the subject and analysis of brazilian legislative process. Finally, it presents an overview of the current situation of the institute.
Keywords: Pension for Death. Brazilian Social Security. Law nº 13.135/2015. Law 13.183/2015.
Sumário: Introdução. 1. Pensão por morte: conceito e histórico. 2. A norma previdenciária referente à pensão por morte no Tempo. 3. Pensão por morte no Brasil: como era e como ficou após as recentes mudanças. 3.1. Início da pensão. 3.2. Causas de perda do benefício em razão de indignidade e fraude Para Dependentes. 3.3Carência. 3.4 Beneficiários e rateio. 3.5. Valor do benefício. 3.6. Extinção/Duração do benefício. 3.7. Peculiaridades das modificações na lei 8.112/90. Conclusão.
Introdução
Sempre quando ocorre uma mudança substancial em determinado instituto jurídico, surgem, para os estudiosos e operadores do direito, dúvidas sobre sua correta aplicação e efeitos.
A partir do final do ano de 2014, iniciou-se, no Brasil, mais uma série de transformações na previdência social por meio de Medidas Provisórias editadas pela Presidente da República, que levaram ao Congresso Nacional propostas de transformações em diversos benefícios da Seguridade Social. Dentre as mudanças ocorridas, àquelas referentes à pensão por morte serão o alvo do presente artigo.
Fruto da conversão em lei da Medida Provisória de nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a Lei de nº 13.135 foi promulgada em sete de junho de 2015. Estes diplomas normativos modificaram substancialmente as regras da pensão por morte no regime previdenciário brasileiro. Em razão do período de transição e mudanças que ocorreram em pouco mais de seis meses, a edição de tais elaborações legislativas geraram questionamentos acerca da situação do referido benefício previdenciário no ordenamento jurídico pátrio. Isso se deu principalmente devido às difíceis votações da MPV nº 664/2014 no Congresso Nacional que demonstraram fortes divergências no campo político acerca do futuro do instituto, gerando insegurança em relação aos direitos dos pensionistas.
Logo após, em quatro de novembro de 2015, foi publicada a Lei de nº 13.183, produto da conversão em Lei da Medida Provisória de nº 676. Embora a referida lei tenha provocado maiores mudanças para o benefício da aposentadoria, ela também inovou na pensão por morte em relação ao requerimento do benefício e no que pertine aos dependentes deficientes.
Neste quadro de transformações, o presente artigo questiona quais foram as principais mudanças ocorridas no benefício da pensão por morte após o advento das Leis de nº 13.135 e 13.183.
Deste modo, busca-se destacar as principais modificações provocadas pelo referido diploma legal, fazendo-se um breve estudo sobre o aludido benefício previdenciário, procurando discutir as bases e os efeitos das mudanças previstas no novel legislativo.
De logo, cumpre esclarecer, que não se pretende aqui exaurir todas as mudanças ocorridas no instituto durante o ano, nem sequer tratar de todos os artigos modificados pelas leis e medidas provisórias em estudo. Algumas modificações, ainda que valiosas, trouxeram variações tão somente de redação que não transformaram significativamente a base e estrutura da pensão por morte, tanto na lei 8.213/91, quanto na lei 8.112/90. Por esta razão, escolheu-se focar, dentro dos limites propostos, por aqueles aspectos julgados mais relevantes para a atividade prática jurídica, bem como aquelas mudanças que verdadeiramente trouxeram importantes mutações no instituto.
Em razão disso, o primeiro capítulo tratará do aspecto conceitual e histórico da pensão por morte. No capítulo seguinte, serão abordadas questões que se entende como fundamental para a análise desse momento de transição de normas, como princípios inerentes à seguridade social e a situação da norma previdenciária no tempo. O terceiro e último capítulo cuidará do destaque das principais mudanças ocorridas pelas Leis nº 13.135/2015 e 13.183/2015 em paralelo com o que previa as MPV nº 664/2014 e 676/2015, questões como carência, requisitos, beneficiários e base de cálculo para o benefício terão destaque.
Este trabalho se mostra relevante para quem estuda, atua e para a sociedade como um todo que financia e é beneficiária do sistema previdenciário e precisa estar atenta às mudanças no cenário político e jurídico da discussão do sustento, proveito e viabilidade da seguridade social.
O caminho metodológico para a produção do artigo é de cunho qualitativo documental, eminentemente bibliográfico, com pesquisa em doutrina especializada nos ramos do Direito Previdenciário, bem como de pesquisa de jurisprudência e de produções e discussões legislativa que levaram à aprovação dos diplomas legais em estudo.
1. Pensão por morte: Conceito e histórico
A pensão por morte é um benefícios da previdência social que tem grande impacto social que surge, geralmente, como um pequeno alento em momento de grande fragilidade familiar. Juridicamente falando, “a pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 74 da Lei do RGPS. Trata-se de prestação de pagamento continuado, substituidora da remuneração do segurado falecido” (CASTRO e LAZZARI, 2013, p. 744)
Nos dizeres de Wladimir Novaes Martinez (2013, p. 767), “[…] rigorosamente, a pensão por morte é devida no caso de falecimento, desaparecimento e ausência do segurado. Se não se confundisse com a designação de outros direitos (com o caráter genérico, usado na Europa), poderia ficar apenas como pensão”.
Como é sabido a Seguridade Social nasce com a necessidade de proteger os cidadãos de eventos infortunísticos que todos podem estar sujeitos. Dentre esses eventos, a morte daquele que concede proventos à família sempre foi causa de insegurança, tanto para os dependentes quanto para o mantedor da renda, que busca deixar para aqueles de quem dele dependa uma condição mínima de subsistência.
Com isso, tem-se que destacar a forte relação existente entre a pensão por morte e a própria história da previdência social. Não é vão que se “considera regime de previdência social aquele que ofereça aos segurados, no mínimo, os benefícios de aposentadoria e pensão por morte” (AMADO, 2012, p. 39), ou seja, um regime que não possua como benefício previsto pensão por morte, sequer pode ser considerado previdenciário.
Castro e Lazzari (2013, p. 40) mostram que nos Estados da Europa, local que surgem as primeiras ideias de proteção social, na metade do século XIX até o início do século XX, já há a presença de seguros, feitos mediante contribuições, em que constam como evento apto para gerar prêmio, a morte do segurado, criando direito de pensão aos dependentes.
No Brasil, têm-se registros de modelos de pensão por morte antes mesmo de se falar em previdência social. É o caso da Lei n. 217, de 29 de novembro de 1892, que instituiu a aposentadoria por invalidez e a pensão por morte dos operários do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro (CASTRO; LAZZARI, 2013, p. 72). Ainda que de forma graciosa pelo Estado, portanto, não-contributivas, tais pensões podem ser vistas como embriões do que estaria por vir em relação ao referido benefício previdenciário.
Para a doutrina majoritária, o marco inicial para a Previdência Social no Brasil é o Decreto Legislativo n. 4.683, conhecido como Lei Eloy Chaves. Este diploma legal criou as Caixas de Aposentadoria e Pensões nas empresas de estradas de ferro existentes, mediante contribuições dos trabalhadores, das empresas do ramo e do Estado, assegurando aposentadoria aos trabalhadores e pensão a seus dependentes em caso de morte do segurado, além de assistência médica e diminuição do custo de medicamentos.
Em comentário sobre a tal lei como marco para a previdência social, Wladimir Novaes (2013, p. 50) tece as seguintes considerações: “Lei orgânica, ela previa os principais institutos técnicos previdenciários, entre os quais a aposentadoria ordinária, por invalidez, a pensão por morte, a contribuição facultativa (já concebida no fundo mútuo privado MONGERAL, de 1835), estabilidade laboral, quota de previdência, e fazia referência ao Decreto Legislativo n. 3.724, de 15.1.1919, este sim, a primeira norma protetiva (inaugurou a legislação acidentária)”.
Posteriormente veio o Decreto n. 26.778/49 que passou a englobar a morte natural e presumida, além de trazer á tona o custeio dos gastos oriundos do funeral, dentre outros.
Destaca-se, também, a Lei n. 3.807/60, conhecida por LOPS – Lei Orgânica da Previdência Social que unificou toda a legislação previdenciária, e previu proteção previdenciária para os riscos: idade avançada, incapacidade, tempo de serviço, prisão ou morte, e, ainda prestação de serviços com vista à proteção da saúde e bem-estar do segurado e beneficiários.
A LOPS enumerou os dependentes do segurado no art. 11, alterado posteriormente pelo Decreto-lei n. 66/66 e pela Lei n. 5.890/73: a esposa, o marido inválido, a companheira, mantida há mais de cinco anos, os filhos de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidas. Apesar de esta lei aumentar o número de classes que faria jus ao benefício, ainda assim deixava de fora os trabalhadores rurais e empregados domésticos.
A Constituição Federal de 1988 previu em seu texto a pensão por morte e traçou os princípios da seguridade social. Em termos, infraconstitucionais a Lei 8.213/1991 passou a ser a maior referência legislativa do referido benefício no RGPS (Regime Geral de Previdência Social) e a Lei 8.112/1990, no regime próprio de previdência social dos servidores da União.
Como o período pós-1988 será objeto de estudos mais aprofundados no último capítulo deste artigo, deixa-se para tratá-lo quando da referida oportunidade.
Certo é que mesmo após a Constituição de 1988, diversas mudanças ocorreram no instituto da pensão por morte no Brasil, a exemplo daquelas trazidas pelas Leis nº 9.528, de 1997, nº 9.032, de 1995 e das recentes 13.135/2015 e 13.183/2015. Em razão disso, antes mesmo de estudar tais transformações, importante é discutir os efeitos da norma previdenciária no tempo, com enforque nas normas relativas à pensão por morte. É o que será feito logo em seguida.
3. A norma previdenciária referente à pensão por morte no tempo
A mudança legislativa é atividade típica que todo sistema jurídico deve estar preparado a enfrentar. No passar do tempo, com as variações sociais, econômicas, valorativas e científicas, comum é que o ordenamento jurídico também se transforme, buscando-se a melhor adequação ao seu momento histórico.
Para Martinez (2013, p. 109), a legislação previdenciária é caracterizada pela abundância legislativa: “Em todo o Direito brasileiro, certamente, não ocorreram o jurídico com maior poder de legiferação. Contando-se a partir de 1923, o número de leis ascende a mais de seis centenas e, no mínimo, quadruplicado o de decretos, sem falar entre cinco a seis milhares de atos normativos de hierarquia menor”.
Por isso, para o mesmo, “essa sucessão infindável de comandos definindo, redefinindo, ampliando e às vezes reduzindo conquistas sociais, propicia inúmeros problemas de direito intertemporal, a par da problemática de expectativa, direito e direito adquirido” (MARTINEZ, 2013, p.110).
Assim, o próprio direito precisa criar normatividade para cuidar das consequências das mudanças legislativas. São normas que regulam todo o sistema jurídico a fim de prever os efeitos das transformações legiferantes. Na área previdenciária, também se incidem as regras gerais que cuidam desse fenômeno jurídico. “As regras subordinadoras são praticamente universais, isto é, preceitos de superdireito aplicáveis a todos os ramos, pouco variando em cada especialidade, caso, p. ex., da vigência da lei, definida na Lei de Introdução ao Código Civil” (MARTINEZ, 2013, p. 101).
No entanto, embora o Direito Previdenciário não venha a apresentar grandes discrepâncias com os demais ramos do direito, “todavia, como o Penal e o Tributário, suas razões exigem disciplina particular em situações típicas e, por isso, estabelecidos procedimentos próprios.” (MARTINEZ, 2013, p. 101).
Como afirmam Castro e Lazzari (2013, p. 107), “naturalmente, obedecida a regra principiológica da irretroatividade da lei, tem-se que a lei não surte efeitos pretéritos. A lei nova, obedecendo à garantia constitucional, não prejudica o direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada”.
Dessa forma, “havendo adquirido o direito à época em que vigorava a lei, é ele exercitável a qualquer tempo, mesmo após a revogação da norma jurídica em que se baseia” (CASTRO; LAZZARI, 2013, p. 107).
Ou seja, o princípio geral do direito continua válido, a norma não pode ter eficácia para trás, destina-se tão somente ao futuro, ainda que por força legislativa possa envolver questões do passado. Assim o é, pois, “o princípio da norma vigente à época — Um dos mais caros preceitos jurídicos diz respeito à validade futura da norma passada enquanto vigente. Ou seja, quando do exame hodierno de situações pretéritas, o aplicador ou intérprete deve estar adstrito à sua eficácia, excetuadas as hipóteses de retroação benéfica ou regulação do passado” (MARTINEZ, 2013, p.108)
Com relação à eficácia da norma, a lei costuma variar a depender do caso a que se destina regular. Wladimir Novaes Martinez (2013, p.101), nos apresenta sete formas possíveis da lei tratar a eficácia. Segundo ele, “O surgimento da eficácia é mais delicado, pois variam as diferentes situações. Podem: 1) ser diferidas para certo prazo; 2) depender de condição resolutiva; 3) retroagir beneficamente; 4) servir-se, diferentemente, do passado; 5) subordinar-se a decreto regulamentador; 6) precedência do custeio; e 7) princípio da trimestralidade”.
A medida provisória nº 664/2014, por exemplo, trouxe em seu art. 5º regras que definiam a eficácia de seus dispositivos em três grupos: da data de sua publicação (inciso I), quinze dias após a publicação (inciso II) e no primeiro dia do terceiro mês subsequente (inciso III). Isto sem contar o fato de que por ser medida provisória, sua eficácia no tempo não pode ser superior a 60 dias, prorrogáveis por mais sessenta, sem conversão em lei (art. 62,§7º, CF/88). Tal recurso também pode ser observado nos artigos finais das Leis 13.135/20115 e 13.183/2015.
No que pertine ao critério utilizado para determinar qual a lei aplicada, tem-se entendido que é aquela em que ocorreram os fatos que são capazes de tornar o beneficiário apto a receber o benefício.
“O critério utilizado para a Administração consagra a eficácia da norma vigente à época dos fatos geradores da faculdade, e não a do exercício deste (salvo se esta for mais benéfica e se a lei mais antiga for omissa). Não só a norma relativa à época dos fatos, como também os eventos ocorridos ao tempo do aperfeiçoamento do direito, têm de ser sopesados” (MARTINEZ, 2013, p. 101).
No caso da pensão por morte o STJ pacificou o entendimento de que a lei aplicável para concessão de pensão é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340). Ou seja, se a lei mudar, ainda que para melhor, após a morte do segurado, em não havendo disposição legislativa em sentido contrário, deve-se aplicar a lei do momento do óbito.
Tal questão passou a provocar grande discussão jurídica quando houve mudanças no cálculo do valor da pensão por morte durante a década de 90.
Isto porque, antes o advento da Lei n° 8.213/1991, o valor da pensão era calculado da seguinte maneira: Primeiro, havia uma parcela fixa familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se na data do seu falecimento estivesse aposentado; segundo, somava-se a esta parcela o valor de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria, multiplicado quantos fossem os dependentes do segurado, até o máximo de 5 (cinco), quando, somente assim, chegar-se-ia à 100% do valor do benefício.
No entanto, a partir da vigência da Lei 8.213/1991, a renda mensal da pensão por morte mudou da seguinte maneira: Primeiro, a parcela fixa, relativa à família, subiu de 50% (cinquenta por cento) para 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data de seu falecimento; segundo, continuou a somar mais 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria a depender de quantos fossem os dependentes, com o máximo de 2 (dois), quando se alcançava os 100%.
Desta forma, esclarece Martinez (2013, p. 108), “o coeficiente da pensão por morte de 60% do salário de benefício mais 10% por dependente até um máximo de 100% passou, a partir de 5.4.1991 (exemplo de retroação benéfica, expressa legalmente), para 80% mais 10% até o máximo de 100%. Se o segurado faleceu em 4.4.1991, ou antes disso, a viúva fazia jus a 70%, e não 90%, direito da viúva do segurado falecido no dia seguinte. Questão discutida amplamente nos anos 2004/2005 na Justiça Federal”.
Ocorre que com a possibilidade, à época, de recalcular o benefício, ocorreu no Direito Previdenciário uma espécie rara de retroeficácia benéfica para favorecer àqueles que recebiam pensão decorrente de falecimento anterior a quatro de abril de mil novecentos e noventa e um. No entanto, em relação a essa situação é preciso destacar a diferença existente entre retroeficácia benéfica e efeito retroativo da lei. Nesse sentido, João Antônio Guilhem-Bemard Pereira Leite, apud Martinez (2013, p. 110), esclarece:
“Uma coisa é retroeficácia benéfica, prevista em lei e válida, porque não proibida por nenhuma fonte superior. Outra, a aplicação imediata da lei que vem em favor do beneficiário. Esta segunda hipótese é a mais comum e decorre da natural evolução da previdência social. Diversa destas duas situações, porém, é a aplicação, em favor do beneficiário, de lei nova, sem que na mesma se preveja o efeito retroativo e quando outra lei, no passado, já incidiu.”
Esse entendimento é de grande valia para podermos entender a diferença de eficácias nas mudanças no cálculo do valor do benefício advindas pela Lei n° 9.032, de 28 de abril de 1995, que alterou novamente a lei 8.213/91, dando a seguinte redação ao art. 75:
“O valor mensal da pensão por morte, inclusive a decorrente de acidente de trabalho, consistirá numa renda correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-contribuição, observado o disposto na Seção III, especialmente no artigo 33, desta Lei (BRASIL, 1995, p. 1).”
Com essa modificação, o valor do benefício deixou de ser calculado com variações de acordo com a quantidade de dependentes e passou ao valor fixo de 100% do salário contribuição. Desta forma, aqueles que tiveram seu benefício calculado na vigência da lei anterior, ou que a morte do segurado se deu antes de 28 de abril de 1995, passaram a questionar judicialmente o valor recebido anteriormente, requerendo fosse aplicada as novas e mais benéficas regras.
Frederico Amado (2012, p. 590) relembra que os “[…] pensionistas que não recebem a pensão por morte integral, pois com data de início anterior à vigência da Lei 9.032/95, começaram a propor as respectivas ações judiciais revisionais, tendo em conta o indeferimento administrativo perpetrado pelo INSS”.
Após terem recebido diversas respostas positivas da justiça inclusive pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o tema recebeu tratamento totalmente diverso quando foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Isso porque, a Suprema corte acolheu os argumentos do INSS, que sustentava a impossibilidade jurídica da revisão, pois era inexistente a prévia fonte de custeio para a majoração, sustentado o dever de prevalecer o Princípio do Tempus Regit Actum (AMADO, 2012, p. 590). Por ser de grande valia, colaciona-se a ementa do julgado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), COM FUNDAMENTO NO ART. 102, III, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM FACE DE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: PENSÃO POR MORTE (LEI Nº 9.032, DE 28 DE ABRIL DE 1995). […] 9. De igual modo, ao estender a aplicação dos novos critérios de cálculo a todos os beneficiários sob o regime das leis anteriores, o acórdão recorrido negligenciou a imposição constitucional de que lei que majora benefício previdenciário deve, necessariamente e de modo expresso, indicar a fonte de custeio total (CF, art. 195, § 5o). Precedente citado: RE no 92.312/SP, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Moreira Alves, julgado em 11.4.1980. 10. Na espécie, o benefício da pensão por morte configura-se como direito previdenciário de perfil institucional cuja garantia corresponde à manutenção do valor real do benefício, conforme os critérios definidos em lei (CF, art. 201, § 4o). […]. 12. O cumprimento das políticas públicas previdenciárias, exatamente por estar calcado no princípio da solidariedade (CF, art. 3o, I), deve ter como fundamento o fato de que não é possível dissociar as bases contributivas de arrecadação da prévia indicação legislativa da dotação orçamentária exigida (CF, art. 195, § 5o). […]. A Lei no 9.032/1995 somente pode ser aplicada às concessões ocorridas a partir de sua entrada em vigor. 15. No caso em apreço, aplica-se o teor do art 75 da Lei 8.213/1991 em sua redação ao momento da concessão do benefício à recorrida. 16. Recurso conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido. (STF – RE: 415454 SC, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 08/02/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-131 DIVULG 25-10-2007 PUBLIC 26-10-2007 DJ 26-10-2007 PP-00042 EMENT VOL-02295-06 PP-01004, grifos nosso).”
Desta forma, aqueles que tinham calculado a pensão por morte com as regras anteriores, continuaram a receber benefício em valor inferior, caso o falecimento do segurado tenha se dado antes da vigência da lei 9.032/95.
Nesse cenário, com as alterações no cálculo do benefício provocadas pela MP 664/2014, que foram revogadas pela Lei 13.135/2015, cumpre de logo tratar de como deve ficar a questão.
Assim o é, pois a Medida Provisória 664, de fins de 2014, voltou a instituir o cálculo da pensão por morte conforme acontecia antes da Lei 8.213/1991. Ou seja, criando um valor base familiar de 50% da aposentadoria do segurado falecido e somando-se com esse valor a quantia de mais 10% para cada dependente, com vigência a partir de em 1º de março de 2015 (art. 5º, inciso III).
Assim se um segurado faleceu em 03 de março de 2015, por exemplo, e deixou apenas como dependente a viúva, caso fosse repeitado o prazo de carência – novidade da Medida Provisória, também – ela somente teria direito a 60% do valor que receberia antes da edição da referida MPV.
Ocorre que com a Lei 13.135, de 17 de junho de 2015, conversão da MP 664, o cálculo da pensão por morte voltou a ser de 100%, como era desde 1995 e deixou de exigir carência. A dúvida que pode permear os dependentes é de como ficarão as pensões que foram concedidas entre 1º de março, início da vigência pela MP 664, e 17 de junho, publicação da Lei 13.135? Acontecerá o que ocorreu com os pensionistas que tiveram o valor mantido como aqueles do período entre a Lei 8.213/91 e a Lei 9.032/95?
Para responder a essas perguntas, primeiramente, importante frisar a natureza de eficácia temporária, embora imediata, das Medidas Provisórias. Isso porque o destino das MPV’s é a Lei que irá revogá-la ou confirmá-la. Diferentemente do que ocorreu com a Lei 9.032/95 que foi uma Lei ordinária que revogou trecho de outra Lei Ordinária.
O que acontece é que a conversão da MP 664 na Lei 13.135/2015, já estipulou em seu artigo 5º, que “os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei”.
Desta forma, não há como se sustentar que os pensionistas de segurados falecidos entre 1º de março e 17 de junho de 2015, não tenham direito de revisão, já que a própria lei e a natureza de eficácia precária das Medidas Provisórias permitem que todos aqueles que tiveram seu benefício calculado de acordo com as regras da MPV 664/2014, possam ter revisto o benefício e passem a receber 100% do valor do salário de contribuição.
Pois bem, uma vez discutida como, em abstrato, deve-se resolver as questões da aplicação da norma previdenciária no tempo referente à pensão por morte, decorridas das variações legislativas, cumpre, a partir de agora, falar sobre as mudanças que advirem com as MPV’s 664 e 676, e que permaneceram com as Leis 13.135/2015 e Lei 13.183/2015.
3. Pensão por morte no Brasil: como era e como ficou após as recentes mudanças
A Medida Provisória de nº 664 foi editada nos últimos dias do primeiro mandado do governo Dilma – 30 de dezembro de 2014. Talvez tenha sido esse o primeiro sinal para o que seria o marco principal político-econômico do primeiro ano do segundo mandato da Presidente da República: o ajuste fiscal.
Com a economia em baixa[1], inflação em alta[2], e perda de poder político[3], diminuir os gastos e aumentar receita[4] passou a serem as principais metas do governo federal no primeiro ano do segundo mandato da Presidente Dilma Rousseff. Com a busca pelo equilíbrio dos gastos públicos, direitos previdenciárias foram alvos de medidas que buscavam diminuir as despesas que o governo tem com a previdência.
Nesse contexto, a Medida Provisória 664 buscava fazer uma contenção de despesa tanto na pensão por morte, que reflete diretamente no auxílio reclusão, quanto no auxílio doença. Outros benefícios como a aposentadoria[5], também, teriam em um futuro próximo alterações substanciais visando o mesmo objetivo: gastar menos.
Segundo a exposição de motivos da MPV 664 apresentadas pelos Ministros do Planejamento, Previdência e Fazenda, o envelhecimento populacional e a estimativa de crescimento do PIB apontam para um desequilíbrio financeiro futuro que precisava ser corrigido. Segundo eles, “em função do processo de envelhecimento populacional, decorrente da combinação de queda da fecundidade e aumento da expectativa de vida, haverá um aumento da participação dos idosos na população total e uma piora da relação entre contribuintes e beneficiários. A participação dos idosos na população total deverá crescer de 11,3%, em 2014, para 33,7% em 2060, conforme dados da projeção demográfica do IBGE. Como resultado, o relatório de avaliação atuarial e financeira do RGPS, que faz parte dos anexos do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO), estima o crescimento da despesa, em % do PIB, do atual patamar de 7% para cerca de 13% em 2050. O artigo 201 da Constituição estabelece que a Previdência Social deverá ser organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial” (BRASIL, 2014, p. 01).
Para os referidos ministros, as despesas causadas pelas pensões por morte do RGPS devem ser contidas e refletem um gasto insustentável para os cofres públicos. Segundo os mesmos, “a despesa bruta com pensão por morte no âmbito do RGPS cresceu do patamar de R$ 39 bilhões, em 2006, para R$ 86,5 bilhões em 2013 e, portanto, mais que dobrou em valores nominais no período (alta de 121,5%), com um crescimento médio anual de cerca de 12% a.a.. Em termos da despesa em % do PIB, os pagamentos com pensão passaram de 1,6% do PIB, em 2006, para cerca de 1,8% em 2013, apenas considerado o RGPS, sem levar em consideração os Regimes Próprios de Previdência dos servidores públicos. A quantidade de pensões emitidas e a duração média do benefício também têm crescido ao longo do tempo. O total de pensões no âmbito do RGPS passou de 5,9 milhões, em dezembro de 2005, para cerca de 7,4 milhões em outubro de 2014, um incremento de cerca de 1,5 milhão no período. A duração média dos benefícios cessados passou do patamar de 13 anos, em 1999, para 16 anos em 2012, reflexo, entre outros fatores, do aumento da expectativa de vida e sobrevida e das atuais regras de concessão. Considerando as pensões por morte cessadas em 2013, cerca de 20,3 mil tiveram duração de 35 anos ou mais” (BRASIL, 2014, p. 02-03).
Para o governo federal, esses gastos em excesso vêm de “distorções” nas regras do benefício, e por isso propuseram mudanças na carência, tempo mínimo de casamento ou união estável, vitaliciedade dos benefícios para os cônjuges e companheiros, além de proporem uma nova forma de calcular o valor dos benefícios, tanto para a Lei 8.213/91 quanto a Lei 8.112/90. Seus argumentos são de que “entre os principais desalinhamentos podem ser citados: a) ausência de carência para pensão por morte previdenciária, apenas a qualidade de segurado; b) ausência de tempo mínimo de casamento ou união estável; c) beneficio vitalício para cônjuges, companheiros ou companheiras independentemente da idade. A maioria dos países exige carência, tempo mínimo de casamento e tem tratamento diferenciado dependendo da idade do cônjuge” (BRASIL, 2014, p. 01).
Dessa forma, não se deixa dúvida que a razão que levou à adoção da Medida Provisória não foi outra senão a econômica.
O mesmo teor há na exposição de motivos da MPV 676/2015. No entanto, as regras referentes à pensão por morte que foram estabelecidas pela Lei de nº 13.183/2015, que converteu em Lei a referida Medida Provisória, não são de origem do executivo. Ou seja, não constavam do texto original da Medida Provisória. São normas que foram incluídas pelo Congresso e, posteriormente, promulgadas pela Presidente da República.
Ocorre que com o controle feito pelas duas casas do Congresso, a MPV 664 sofreu inúmeras transformações. Revogaram-se diversos dispositivos, incluíram-se outros, que, por usa vez, foram vetados pela Presidente, gerando ampla discussão e modificações no instituto durante o decorrer do ano.
Assim, para o estudo das mudanças ocorridas no ano de 2015 na pensão por morte no direito previdenciário brasileiro, escolheu-se trabalhar em separado, por opção metodológica, sete temas, entendidos como os que se considerou mais importante para o melhor entendimento referente ao assunto. Foram eles: 1) Início da pensão; 2) Causas de perda do benefício em razão de indignidade e fraude para dependentes; 3) Carência; 4) Beneficiários e rateio do benefício; 5) Valor do benefício; 6) Extinção/Duração do benefício; 7) Peculiaridades das modificações na lei 8.112/90.
3.1 Início da pensão
Como já dito, surge o direito à pensão por morte ao dependente do segurado, com seu falecimento, declaração de ausência ou de morte presumida. No entanto, a definição do início que se vai receber o benefício depende da legislação vigente à época do óbito e à capacidade do dependente que requerer o benefício. Castro e Lazzari (2013, p. 753), trazem interessante síntese relacionando o período do óbito com a lei aplicável à época:
“Podemos sintetizar as regras da seguinte forma: a) para óbitos ocorridos até o dia 10.11.1997 (véspera da publicação da Lei nº 9.528, de 1997), a contar da data: – do óbito, tratando-se de dependente capaz ou incapaz, observada a prescrição quinquenal de parcelas vencidas ou devidas, ressalvado o pagamento integral dessas parcelas aos dependentes menores de dezesseis anos e aos inválidos incapazes .b) para óbitos ocorridos a partir de 11.11.1997 (Lei n. 9.528/97), a contar da data: – do óbito, quando requerida até trinta dias deste; – do requerimento, se requerido depois de trinta dias; c) da decisão judicial, no caso de morte presumida; e d) da data da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre”(grifos nossos).
Além dessas faixas temporais, agora é necessário acrescentar mais uma.
Isso se dá em razão da modificação contida na Lei 13.183/2015, que traz uma modificação no art. 74, inciso primeiro, da Lei 8.213/91, determinando que o benefício tenha início do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste. Ou seja, os dependentes têm, agora, noventa dias, e não trinta dias como era antes da vigência da lei, para receber o benefício a partir da data do óbito. Agora, tão somente após esses noventa dias é que o benefício será devido a partir do requerimento.
Importante lembrar que no caso dos absolutamente incapazes, continua sendo a partir do óbito, independente do tempo que se leve para o requerimento, vez que contra eles não correrá a prescrição, nos termos do art. 198 do Código Civil,
Outro ponto relevante que pode ser trazido à baila, ainda, sobre o assunto, é o teor da Súmula 416 do STJ. Ela ratifica o posicionamento de que é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito. Isto é, caso o segurado tivesse perdido a qualidade de segurado quando do óbito, mas já tivesse preenchido os requisitos para a aposentadoria, mas não a tivesse requerido, seus dependentes, ainda assim, têm direito a requerer o benefício.
3.2 Causas de perda do benefício em razão de indignidade e fraude para dependentes
Antes da Medida Provisória 664/2014 não havia precisão legal que vedasse o benefício da pensão por morte para um dependente em razão de indignidade ou fraude no casamento e união estável.
Já se discutia na doutrina a questão sobre o caso dos dependentes que fossem autores de homicídio doloso do segurado ou de casamentos e uniões estáveis simuladas para fins previdenciários.
Para Frederico Amado (2012, p. 594) já havia “[…] fundamento no ordenamento jurídico para impedir a concessão do benefício, pois ninguém poderá se locupletar da própria torpeza, expressão consagrada como princípio geral do Direito”. Sustentava o Autor ser possível tomar de empréstimo o artigo 220, da Lei 8.112/90, que prevê que “não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor”. Ou ainda, “invocar por analogia as disposições do Código Civil, que no seu artigo 1.814, inciso I, excluiu da sucessão os herdeiros ou legatários que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.
Já existiam, inclusive, decisões do Tribunal reconhecendo o cancelamento do benefício por essa razão, conforme podemos verificar por meio da seguinte ementa:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIA HOMICIDA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. REVERSÃO DA COTA-PARTE. DIREITO SUCESSÓRIO. ANALOGIA. TERMO A QUO DA CONDENAÇÃO. 1. Inexistindo na legislação previdenciária norma acerca da exclusão de beneficiário que cometeu homicídio contra o próprio instituidor da pensão por morte, há que ser aplicada, por analogia, a regra do direito civil, que elimina da sucessão o herdeiro homicida. 2. Hipótese em que ficou comprovado que a Srª Marinalva Barros de Souza assassinou o próprio marido, já tendo sido condenada por homicídio doloso através de sentença transitada” (AC430.140, de 31.03.2008).
Havia também Projeto de Lei que tramitava no Congresso Nacional (PL n. 4.053, de 2012), prevendo a exclusão como beneficiário de pensão por morte do dependente que cometeu, tentou ou participou de crime de homicídio doloso contra o segurado. Essa proposta tinha como justificativa o alinhamento com o art. 1.814 do Código Civil brasileiro, o instituto da indignidade (CASTRO; LAZZARI, 2013, p. 752-753).
Com isso, a MPV 664/2014, inovou ao criar, no art. 74, os parágrafos primeiro e segundo, que preveem a perda do direto à pensão por morte, após trânsito em julgado, de condenado pela prática de crime de homicídio doloso ou que simule relação afetiva matrimonial ou de união estável para fins de obter a pensão.
Ressalte-se que é preciso que haja condenação penal trânsitada em julgado para obstar a percepção da pensão, sob pena de violação ao Princípio da Presunção de Inocência.
Essa modificação introduzida pela MPV 664/2014 permaneceu intacta com a promulgação da Lei 13.135/2015.
4.3 Carência
Questão bastante controvertida na história da pensão por morte é a necessidade da inserção de carência para a pensão por morte.
O período de carência, nos termos do art. 34 da Lei 8.213/91, é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
A Lei 8.213/91, em sua origem dispensou o número de carência para a pensão por morte. Antes dela havia a carência de 12 contribuições. “A Medida Provisória n. 1.729, de novembro de 1998, tentou restabelecer o período de carência de 12 contribuições, mas o dispositivo não foi convertido em lei, perdendo sua eficácia” (CASTRO e LAZZARI, 2013, p. 753). Voltando a não ter carência.
Segundo a exposição de motivos da MPV 664/2014, era necessário instituir um período de carência para a pensão por morte. Para os Ministros, “o primeiro ponto de destaque é a inclusão de carência de 24 (vinte e quatro) meses para gozo do benefício da pensão por morte, ressalvadas, obviamente, algumas hipóteses, como a morte decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho e nos casos em que o segurado já estava em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Hoje o benefício não possui carência, o que tem permitido que o recolhimento da contribuição, pelos dependentes, em nome do segurado, possa ocorrer, até mesmo, após a morte do segurado, pois o prazo de pagamento da contribuição previdenciária ocorre somente no mês seguinte à competência que deu origem ao fato gerador tributário. O auxílio-reclusão, que atualmente não tem carência, também passaria a exigir dois anos de carência, pois sua regra de cálculo é idêntica ao cálculo do benefício da pensão por morte” (BRASIL, 2014, p. 03).
Com esse fundamento, por meio da MPV 664/2014, o benefício passou a ter o tempo mínimo de dois anos de contribuição para ter acesso à pensão por morte, exceto para casos de acidente de trabalho e doença profissional de trabalho, e, quando havia casamento ou união estável a mais de dois anos, também não era exigida carência para casos de acidente de trabalho depois do casamento ou para o cônjuge/companheiro incapaz/inválido.
No entanto, assim como ocorreu em 1998, essa parte da medida provisória não passou pela votação do Congresso, e a Lei 13.135/2014 extinguiu completamente a exigência da carência, tanto para o RGPS quanto para os servidores públicos da União.
3.4 Beneficiários e rateio
Os beneficiários da pensão por morte são os dependentes do segurado. Eles estão descritos no art. 16 da Lei 8.213/91 e art. 217 da Lei 8.112/90. A regra é que havendo mais de um beneficiário, a pensão é rateada entre todos em partes iguais, cujas parcelas do rateio poderão ser inferiores ao salário mínimo, embora a somatória tenha como valor mínimo o salário mínimo. “Assim, presentes mãe e filho, será de 50% para cada um deles; se forem ex-esposa separada ou divorciada com direito a alimentos, companheira e dois filhos, cada qual terá direito a 25%. As cotas serão sempre iguais, embora, em muitos casos, essa forma de partilha não seja a mais justa para as partes” (CASTRO e LAZZARI, 2013, p. 755).
A condição de dependente deve ser aferida no momento do óbito do instituidor, e não em outro marco, pois é com o falecimento que nasce o direito (AMADO, 2012, p. 581). Ou seja, se um filho maior de 21 anos torna-se inválido após a morte do pai, ele não terá direito a receber o benefício, pois o momento para averiguar a invalidez é o momento do óbito do segurado.
A doutrina costuma diferenciar os dependentes em três classe:
“Os dependentes da classe I (artigo 16, da Lei 8.213/91) são preferenciais e possuem presunção absoluta de dependência econômica: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. […]
Já na classe II figuram os pais, ao passo que na classe III estão o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente” (AMADO, 2012, p. 582).
Interessante recordar que anteriormente “[…] à Lei 8.213/91, apenas o marido inválido era dependente de sua esposa e tinha o direito de perceber a pensão por morte. Para óbitos ocorridos a partir de 05 de abril de 1991, é devida a pensão por morte ao companheiro e ao cônjuge do sexo masculino, desde que atendidos os requisitos legais” (AMADO, 2012, p. 582).
Outrossim, há de se observar que “o posicionamento do STF e do STJ é pela ausência da condição de dependente de segurado do(a) concubino(a), pois se cuida de relação paralela ao matrimônio” (AMADO, 2012, p. 582). Embora já haja decisões contrárias em Tribunais Regionais Federais[6], ainda é esse o entendimento majoritário.
De acordo com a atual legislação, o novo casamento do pensionista continua a não cessar a pensão por morte, como ocorria no regramento pretérito, em que o casamento do pensionista do sexo feminino extinguia a pensão.
A Medida Provisória 664/2014, tentou criar uma regra retirando o direito à pensão por morte para casados ou companheiros que mantivessem essa relação por tempo inferior a dois anos. Segundo a exposição de motivos, isso de justificava, pois, “[…] é possível a formalização de relações afetivas, seja pelo casamento ou pela união estável, de pessoas mais idosas ou mesmo acometidas de doenças terminais, com o objetivo exclusivo de que o benefício previdenciário recebido pelo segurado em vida seja transferido a outra pessoa. Ocorre que a pensão por morte não tem a natureza de verba transmissível por herança e tais uniões desvirtuam a natureza da previdência social e a cobertura dos riscos determinados pela Constituição Federal, uma vez que a sua única finalidade é de garantir a perpetuação do benefício recebido em vida para outra pessoa, ainda que os laços afetivos não existissem em vida com intensidade de, se não fosse a questão previdenciária, justificar a formação de tal relação. Para corrigir tais distorções se propõe que formalização de casamento ou união estável só gerem o direito a pensão caso tais eventos tenham ocorrido 2 anos antes da morte do segurado, ressalvados o caso de invalidez do cônjuge, companheiro ou companheira após o início do casamento ou união estável, e a morte do segurado decorrente de acidente” (BRASIL, 2014).
Ocorre que o Congresso Nacional não aprovou essa mudança e a Lei 13.135/2015 não dispõe assim. Portanto, não há exigência de tempo mínimo de casamento ou união estável para que o cônjuge ou companheiro tenha direito à pensão por morte.
Com relação ao recebimento do benefício para cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, para receber a pensão por morte, no Regime Geral de Previdência Social precisa estar recebendo pensão alimentícia, nos termos do art. 76, § 2º. Na Lei n.º 8.112/90 havia previsão idêntica.
A Lei n.º 13.135/2015 fez uma pequena alteração nessa regra e estabeleceu que, para o cônjuge divorciado ou separado ter direito de receber a pensão por morte, ele precisará estar recebendo pensão alimentícia fixada judicialmente (FREITAS, 2015, p. 01). Ou seja, caso haja recebimento de pensão apenas de fato, ou por acordo entre as partes, sem decisão judicial, o (a) ex-cônjuge/companheiro (a) não terá mais direito a pensão. “O objetivo do legislador foi o de evitar fraudes, o que era mais fácil quando a Lei não exigia que essa pensão por morte tivesse sido fixada judicialmente” (FREITAS, 2015, p. 01).
Outra mudança trazida pela Lei 13.135/2015 para o RPPS da União foi que o menor sob guarda não está mais previsto como beneficiário da pensão por morte. A Lei n.º 8.112/90 previa que tinha direito à pensão o menor sob guarda ou tutela até 21 anos de idade. Essa previsão foi extinta e, de acordo com a Lei n.º 13.135/2015, o menor sob guarda não mais possui direito à pensão por morte (FREITAS, 2015). Também acabou a possibilidade de ser concedida pensão para “pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor”.
Ainda em relação à Lei 8.112/90, o enteado e o menor tutelado podem receber pensão por morte como se fossem filhos do servidor, desde que comprovem dependência econômica.
A Lei n.º 8.112/90 já previa que o enteado e o menor tutelado poderiam receber pensão por morte como se fossem filhos do servidor. A novidade trazida pela Lei n.º 13.135/2015 foi o fato de que agora o enteado e o menor tutelado para receberem essa pensão, precisarão comprovar dependência econômica, na forma do decreto que irá regulamentar essa previsão. Isso está previsto no § 3º do art. 217, inserido pela Lei n.º 13.135/2015 (FREITAS, 2015, p. 01).
3.5 Valor do benefício
Como já discutido na seção 3 deste artigo quando se tratou da aplicação da norma previdenciária no tempo, o valor da renda mensal da pensão por morte: “até a edição da Lei do RGPS vigente, era de 50% do salário de benefício, mais 10% por dependente, até o máximo de cinco; a partir da Lei n. 8.213/91, era constituída de uma parcela, relativa à família, de 80% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou da que teria direito se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% do valor da mesma aposentadoria quantos fossem seus dependentes, até o máximo de duas. Caso o falecimento fosse consequência de acidente do trabalho, o valor era de 100% do salário de benefício ou do salário de contribuição vigente no dia do acidente, o que fosse mais vantajoso” (CASTRO e LAZZARI, 2013, p. 754)
A partir da Lei n. 9.032, de 28.4.95, o valor da renda mensal da pensão por morte passou a ser de 100% do salário de benefício, inclusive para os benefícios de origem acidentária, independentemente do número de dependentes. A apuração, portanto, se dava sobre a média dos últimos 36 salários de contribuição. (CASTRO e LAZZARI, 2013, p. 754).
Outrossim, “a renda mensal inicial, a partir de 28.6.97, passou a ser de 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (MP n. 1.523-9, transformada na Lei n. 9.528, de 10.12.97)”. (CASTRO e LAZZARI, 2013, p. 754).
O menor valor pago era de um salário mínimo.
Com a Medida provisória 664/2014, o menor valor pago continuou sendo de um salário mínimo, até mesmo por ser de previsão constitucional. No entanto, houve tentativa de retorno ao cálculo do valor do benefício a como era antes da promulgação da Constituição de 1988, criando-se um valor fixo mínimo do benefício (50%), somando-se com a quantidade de dependente que acrescentaria 10% sob o valor do benefício a ser pago até chegar ao teto de 100% do valor do salário de contribuição ou aposentadoria que recebia o falecido.
A fim de melhor visualização de como deveria ficar o benefício segundo as normas da MPV 664/2014, segue tabela disponibilizada pela previdência quando da edição da referida norma, que buscava elucidar melhor para a população como deveria ser o cálculo do valor do benefício:
Segundo a exposição de motivos da MPV 664/2014, era preciso desses ajustes, pois, “[…] o núcleo familiar foi diminuído com o falecimento do segurado. Dessa forma, sugere-se que o benefício seja constituído de uma parcela de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do falecimento, reversível aos segurados remanescentes, e uma parcela individual de 10% por cada dependente, não reversível no caso de perda da condição de dependente. Propõe-se, entretanto, uma diferenciação na regra de cálculo para o caso dos filhos que se tornem órfãos de ambos os pais, garantindo um acréscimo de 10% no valor da pensão por morte, rateado entre todos os filhos, com vistas a uma maior proteção em decorrência da situação de desamparo provocada pela morte de ambos os genitores (BRASIL, 2014).
No entanto a Lei 13.135/2015 excluiu essa forma de cálculo, retonando a como era anteriormente, passou a ser de 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (art. 75, da lei 8.213/91), sendo que aqueles que receberam o benefício conforme as regras da MPV 664/2014, têm o direito à revisão do benefício conforme se trabalhou na seção 3 do presente artigo.
3.6 Extinção/duração do benefício
O parágrafo segundo do artigo 77 da lei 8.213/91, até 2014 previa as seguintes causas de cessação do benefício:
“I – pela morte do pensionista;
II – ao completar 21 anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior;
III – para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.
IV — pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos”.
Interessante registrar que o inciso segundo em menos de um ano já sofreu três alterações. Primeiro com a MPV 664/2014, confirmada pela Lei 13.135/2015. Depois com a Lei 13.146/2015, Estatuto da pessoa com deficiência. E mais recentemente, foi alterada novamente pela lei 13.183/2015, que converteu em lei a Medida Provisória de nº 676/2015. Até o momento da entrega do presente artigo, a redação ficou: “II – para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência”.
Com relação aos pensionistas incapazes, importante registro faz Ivan Kertzman (2013, p. 446), “[…] que a Lei 12.470, de 31 de agosto de 2011, incluiu expressamente no rol de dependentes previdenciários o filho ou o irmão que tenha deficiência intelectual ou mental que o tome absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Na mesma linha, nas hipóteses de extinção da pensão por morte, foi excetuada a maioridade de 21 anos do filho e irmão com deficiência intelectual ou mental que o tome absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente”.
A Lei trouxe como hipótese de extinção da cota de pensão do pensionista com deficiência intelectual ou mental, o levantamento da interdição.
No entanto, para os Ministros do governo, era preciso haver reforma nesse dispositivo, que sugeriu as seguintes modificações: “[…] prazo de duração da pensão por morte varie em função da idade do dependente, sendo vitalícia somente para cônjuge, companheiro ou companheira que tenha expectativa de sobrevida de até 35 anos, sendo reduzida a duração do benefício quanto maior seja a expectativa de sobrevida, após esse limite. Assim, a medida visa estimular que o dependente jovem busque seu ingresso no mercado de trabalho, evitando a geração de despesa a conta do RGPS para pessoas em plena capacidade produtiva, permitindo, ao mesmo tempo, o recebimento de renda por certo período para que crie as condições necessárias ao desenvolvimento de atividade produtiva” (BRASIL, 2014).
Com isso, a MPV 664/2014, criou novos critérios de duração do benefício, que variam de acordo com a idade do(a) cônjuge ou companheiro(a) na data do óbito do segurado. Assim se podem sintetizar as regras:
Cumpre ressaltar que há a concessão do benefício vitalício para cônjuges inválidos independente da idade que o mesmo se encontre quando da aquisição do direito de receber a pensão.
Outra modificação foi que passou a ser critério importante o tempo que o cônjuge ou companheiro(a) tem de relacionamento, bem assim a quantidade contribuições vertidas para a previdência, para a duração do benefício. Nos termos do art. 77, inciso V, alínea b, cessará o benefício “em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado”.
Lei 13.135/2015 manteve essas alterações tanto no RGPS como na RPPS.
4.7 Peculiaridades das modificações na lei 8.112/90
Algumas questões peculiares referentes aos servidores públicos merecem destaque.
A primeira é que passou a ser expresso que o pagamento da pensão por morte deverá se submeter ao teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da CF/88 e às regras da EC 41/2003. A partir da Lei 13.135/2015, o artigo 215 da Lei 8.112/90, passou a vigorar com a seguinte redação: “art. 215. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data de óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei n.º 10.887, de 18 de junho de 2004”.
Antes da Lei 13.135/90, havia a distinção legal de natureza entre pensão por morte considerada vitalícia, e pensão por morte considerada temporária (art. 216, da Lei 8.112/90). A distinção era justificada, porque a pensão vitalícia era composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários (art. 216, §1º, da Lei 8.112/90). Já a pensão temporária era composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário (art. 216, §2º, da Lei 8.112/90).
A lei considerava vitalícia quando a pensão era devida os seguintes pensionistas: o cônjuge; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor (art. 217, inciso I, da Lei 8.112/90).
Por sua vez, era considerada temporária quando o beneficiário era: a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade; c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez (art. 217, inciso II, da Lei 8.112/90).
Ocorre que, como foi visto, a partir da MPV 664/2014, nessa parte confirmada pela Lei 13.135/2015, a pensão para o cônjuge deixou de ser sempre vitalícia, passando a haver faixas de tempo a depender da idade do cônjuge e companheiro(a), do tempo de contribuição vertida ao órgão previdenciários, e tempo de relacionamento entre o casal.
Desta forma, não mais se justificaria a permanecia da distinção entre vitalícia e temporária. Por isso, com a Lei 13.135/2015 acabou a referida distinção, revogando-se o art. 216 e modificando-se a redação dos demais artigos que sobre elas se referia.
Considerações Finais
Como pode ser verificado, foram muitas as mudanças ocorridas no ano de 2015 no instituto da pensão por morte no Brasil. Por meio das produções legislativas estudadas, observou-se que algumas dessas modificações permaneceram no sistema jurídico (p.ex. duração do benefício para cônjuges); por outras vezes houve mais de uma modificação do mesmo texto legal em menos de um ano (artigo 77, inciso II, da Lei 8.213/91); e, ainda, que, em determinados casos, após algumas mudanças, o instituto voltou a ser como era anteriormente, vide o que ocorreu com a carência e o valor do benefício.
Por isso, antes mesmo de estudar as mudanças ocorridas no presente ano, importante foi firmar, logo no início, o conceito de pensão por morte, trazendo um apanhado histórico, ainda que sucinto, para ajudar a entender como o benefício estudado foi positivado e modificado durante a história do direito previdenciário.
Não menos salutar foi o estudo de como se deve comportar a norma previdenciária no tempo, remontando às regras e princípios gerais do direito, com o enfoque nos paradigmas que o direito previdenciário exige, sendo possível entender melhor a maneira correta de interpretação/aplicação das mudanças normativas que ocorrem na história.
Somente após essas reflexões se pode com maior segurança analisar os motivos e as efetivas mudanças ocorridas e que permaneceram após a edição das medidas provisórias 664/2014, 676/2015 e das Leis 13.135/2015 e Lei 13.183/2015. Nesse ponto, foi dado enfoque em sete temas que foram eleitos como fundamentais para o presente estudo, refletindo a seletividade dos assuntos que foi proposta já na introdução deste artigo.
Desta forma, após tudo do quanto exposto, entende-se como alcançados os objetivos do que fora aqui proposto, de modo que, com tais finalidades atingidas, espera-se que o que, aqui, foi produzido tenha valia a todos que leram o presente trabalho.
Informações Sobre o Autor
Rodrigo Alvares Carneiro
Possui graduação em Direito pela Universidade do Estado da Bahia. Especialização em Direito Previdenciário. Advogado do escritório Alvares Leal – Advogados Associados