Resumo: O presente trabalho tem como principal finalidade analisar a nova competência da Justiça do Trabalho, com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, a qual alterou a redação do art. 114 da Carta Magna, sendo competente para processar e julgar as controvérsias decorrentes da relação de trabalho, entendida como toda relação jurídica centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano, as quais eram da competência da Justiça Comum (Federal ou Estadual). Portanto, antes a Justiça do Trabalho era competente para abarcar relações jurídicas decorrentes da relação de emprego, entendida aquela limitada as ações entre trabalhadores e empregadores. Atualmente, a Justiça Laboral é competente para dirimir os litígios decorrentes da relação de trabalho, a qual englobaria a também relação de emprego.
Palavras-chave: Competência, Relação de Trabalho, Relação de Emprego, Emenda Constitucional nº45/2004.
Abstract: This work has as main purpose to analyze the new powers of the Labour Court, with the enactment of Constitutional Amendment No. 45/2004, which amended the wording of art. 114 of the Constitution, be competent to adjudicate disputes arising out of the employment relationship, understood as any legal relationship centered on an obligation to make embodied in human labor, which were within the jurisdiction of the ordinary courts (Federal or State). So before the Labour Court had jurisdiction to cover legal relations arising from the employment relationship, understood that limited actions between employees and employers. Currently, the Labour Court has jurisdiction to resolve any disputes arising from the employment relationship, which also encompass the employment relationship.
Keywords: Competence, Value of Work, Employment Relations, Constitutional Amendment No. 45/2004.
Sumário: introdução. 1. relação de trabalho. 2. relação de emprego. 2.1 requisitos para a caracterização da relação de emprego. 2.1.1. trabalho por pessoa física. 2.1.2. pessoalidade. 2.1.3 não eventualidade. 2.1.4. onerosidade. 2.1.5. subordinação. 2.1.6. alteridade. 3. antes da emenda constitucional n°45/2004. 4. depois da emenda constitucional n°45/2004. 5. conclusão.
Introdução:
Vislumbra-se que, com o advento da Emenda Constitucional nº 45, de 31 de dezembro de 2004, houve uma modificação no art. 114 da Constituição Federal, alterando o texto da carta Magna, no sentido de expandir a competência da Justiça do Trabalho. Tal modificação vem gerando entendimentos diferenciados no tocante a competência material do Judiciário Trabalhista.
Antes do advento da supracitada Emenda, a Justiça Laboral era competente para dirimir conflitos decorrentes das relações de emprego, entendida aquela havida entre empregado e empregador. No entanto, a competência do Judiciário Trabalhista foi ampliada, para abarcar conflitos jurídicos decorrentes, também, das relações de trabalho, que antigamente eram de competência da Justiça Comum (Federal e Estadual).
Cumpre salientar, que todas as relações de trabalho, sob quaisquer de suas formas, serão objeto de competência da Justiça do Trabalho, o que anteriormente acontecia em situações excepcionais, em que, apenas, algumas relações de trabalho eram analisadas pelo Judiciário Trabalhista.
De início, é pertinente distinguir os termos relação de trabalho e relação de emprego, para assim, entender a nova competência dada a Justiça Laboral. A relação de trabalho é gênero do qual a relação de emprego é espécie. E ainda, a relação de emprego decorre de um contrato de trabalho com o preenchimento de requisitos essenciais para a sua caracterização, quais sejam: onerosidade, pessoalidade, não eventualidade, subordinação, pessoa física, e alteridade.
Faz necessário, conceituar contrato de trabalho, e pontuar os sujeitos que participam dessa relação jurídica. Sendo contrato de trabalho, por sua vez, um acordo de vontades, expresso ou tácito, entre empregador (art. 3º da CLT), e empregado (art. 2º da CLT), sendo estes os sujeitos do contrato, e serão mais bem analisados no decorrer do presente trabalho.
Assim, será abordada a nova competência material do poder Judiciário Trabalhista, sendo analisada a Emenda Constitucional nº 45/2004 e o art. 114 da Constituição Federal, bem como relações de trabalho x relações de emprego.
1. Relação de Trabalho
De início, cumpre destacar que a relação de trabalho, conforme ensina o professor Renato Saraiva “corresponde a qualquer vínculo jurídico por meio do qual uma pessoa natural executa obra ou serviços para outrem, mediante o pagamento de uma contraprestação”[1].
A relação de trabalho é genérica, abarcando todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação em uma obrigação de fazer, consubstanciada em trabalho humano.
Assim, na relação de trabalho, ocorre a simples contratação de um profissional autônomo, sendo o trabalhador, pessoa física, para a prestação de um serviço de forma eventual, e sem subordinação, mediante o pagamento de uma contraprestação, sem direito as verbas trabalhistas garantidas ao trabalhador através da legislação. Por outro lado, o tomador de serviços, pode ser pessoa, natural ou jurídica, ou mesmo um ente despersonalizado.
Quanto à autonomia, há uma margem de liberdade à execução da obra ou serviço, isto significa, que o trabalhador não é vigiado ou supervisionado pelo tomador de serviços.
Com relação à eventualidade, isto é, a não continuidade da prestação do serviço. Após a conclusão das tarefas, o trabalhador não se obriga a continuar laborando para o mesmo tomador de serviços, se desvinculando de imediato a pessoa que o contratou, salvo, se forem realizadas várias obras ou serviços independentes.
Nesse viés, a relação de trabalho não vincula o trabalhador ao tomador de serviços, ocorrendo a simples prestação do serviço contratado, mediante o pagamento de uma contraprestação pelo labor humano, e sem subordinação, uma vez que, o trabalhador, tem que, tão somente, executar a obra ou serviço contratado, sem que seja necessário receber ordens do tomador se serviços.
E ainda, tal relação, exime a pessoa, natural ou jurídica, de possíveis encargos trabalhistas, uma vez que, as verbas trabalhistas só são devidas nas relações de emprego.
Cabe ressaltar, que diversas são as formas de estabelecimento de relação de trabalho, destacando-se as seguintes espécies, trabalho autônomo, eventual, institucional, voluntário, dentro outras.
No trabalho autônomo, o prestador de serviços não tem o dever jurídico de subordinação ao contratante. Segundo os ensinamentos do professor Renato Saraiva, “Nessa espécie de relação de trabalho não existe dependência ou subordinação jurídica entre o prestador de serviços e o respectivo tomador”[2].
Assim, o trabalhador desenvolve o serviço ou obra contratada, de forma autônoma, para o tomador de serviço, atuando por conta própria e assumindo o risco da atividade desenvolvida.
Segundo os ensinamentos de Horcaio:
“O trabalhador autônomo é a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica urbana ou rural com fins lucrativos ou não. Na relação de emprego, o empregado tem suas atividades dirigidas pelo empregador; o trabalhador autônomo, ao contrário, tem autonomia na organização e prestação de seu trabalho. O trabalho autônomo envolve independência no ajuste e na execução. O pressuposto da dependência, portanto, não existe quando a relação jurídica envolve a prestação de trabalho autônomo”[3].
No que tange ao trabalho voluntário, é prestado a título gratuito, sem o recebimento de remuneração. Segundo a Lei 9.608 de 1998, que regula o trabalho voluntário, em seu art. 1°:
“… a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade”.
Nesse viés, o trabalho voluntário, é aquele prestado gratuitamente, no entanto, o trabalhador poderá ser ressarcido pelas despesas que realizar na execução da atividade voluntária.
O trabalho eventual é realizado em caráter esporádico, não há continuidade e nem habitualidade na prestação de serviços, sendo realizado em caráter temporário, e não se relacionando com a atividade-fim da empresa. Para os autores Neto e Cavalcante, com relação ao trabalho eventual:
“(…) eventual é o trabalhador que não se fixa a uma fonte de trabalho. Já o empregado é aquele que se fixa a uma fonte de trabalho. A fixação é jurídica, ou seja, o eventual possui vários tomadores de seus serviços, porém, como é de curta duração, não se fixa ao poder diretivo de um único empregador, ao contrário dos trabalhadores subordinados. É o caso da diarista, na área urbana, e do bóia-fria, na área rural”[4].
No trabalho eventual, aquele que é meramente ocasional, sem o intuito de permanência na execução dos serviços, ocorre à prestação de trabalho transitório, não gerando, qualquer vínculo empregatício.
A relação de trabalho institucional, é a existente entre os servidores públicos e as pessoas jurídicas de Direito Público interno, de natureza estatutária, uma vez que, os servidores não mantêm vínculo de emprego com a Administração Pública, e sim, o chamado vínculo institucional.
Por fim, a relação de trabalho, por ter caráter genérico, é ampla, e engloba várias espécies de trabalho. Ocorrendo a prestação do serviço ou a realização da obra contratada, pelo trabalhador ao tomador de serviços, sem subordinação, de forma eventual, autônoma e mediante o pagamento de uma contraprestação.
2. Relação de Emprego
A relação típica de trabalho subordinado, a denominada relação de emprego, em que se estabelece entre empregado e empregador. Sendo necessária a presença de alguns requisitos caracterizadores da relação de emprego, quais sejam: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade, subordinação, alteridade e pessoa física.
Segundo Délcio Maranhão denomina-se "relação de emprego quando se trata de um contrato de trabalho subordinado"[5].
Complementando, Alice Monteiro de Barros, descreve a relação de emprego como:
“Os principais elementos da relação de emprego gerada pelo contrato de trabalho são: a) a pessoalidade, ou seja, um dos sujeitos (o empregado) tem o dever jurídico de prestar os serviços em favor de outrem pessoalmente; b) a natureza não eventual do serviço, isto é, ele deverá ser necessário a atividade normal do empregador; c) a remuneração do trabalho a ser executado pelo empregado; d) finalmente, a subordinação jurídica da prestação de serviços ao empregador”[6].
Assim, a relação de emprego, deriva de um contrato de trabalho subordinado, chamado de contrato de emprego, em que o trabalhador deverá preencher os requisitos necessários para a caracterização do vínculo empregatício. Nesse sentido, a relação de emprego é espécie de relação de trabalho, a qual é gênero.
Seguem, algumas decisões de Tribunais do Trabalho, em que se vislumbra a necessidade do preenchimento de requisitos para a caracterização do vínculo de emprego.
“VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO RECONHECIDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. Para a caracterização do vínculo de emprego é necessário que estejam presentes na relação havida entre as partes todos os seus elementos caracterizadores – onerosidade, não-eventualidade, subordinação e pessoalidade – de forma concomitante, o que não foi verificado no caso. Recurso ordinário da reclamada a que é dado provimento. (3201220115040751 RS 0000320-12.2011.5.04.0751, Relator: FLÁVIA LORENA PACHECO, Data de Julgamento: 23/08/2012, Vara do Trabalho de Santa Rosa)”[7].
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – CONDIÇÃO DE BANCÁRIO – VÍNCULO DE EMPREGO. O Tribunal Regional constatou estarem presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, caracterizadores da relação de emprego, destacando o fato de o reclamante laborar em atividades típicas de bancário. Fixadas tais premissas, rever o posicionamento dessa conclusão encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte , que obstaculiza o exame do dissenso pretoriano suscitado e dos dispositivos tidos por violados. Agravo de instrumento desprovido. (79008120095020052 7900-81.2009.5.02.0052, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 07/08/2012, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/08/2012)”[8].
“RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO. Presentes os requisitos caracterizadores do contrato de emprego, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa reclamada. Recurso da reclamada a que se nega provimento. (…)
(12836120105040005 RS 0001283-61.2010.5.04.0005, Relator: IRIS LIMA DE MORAES, Data de Julgamento: 29/08/2012, 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre)”[9]
A característica marcante da relação de emprego, é a interligação e interdependência que ocorre entre empregado e empregador, surgindo um complexo de direitos e deveres entre ambos os sujeitos do contrato de emprego, em virtude da relação jurídica estabelecida entre eles.
A própria Consolidação das Leis do Trabalho, define os conceitos de empregador e empregado nos artigos. 3º e 2º.
Art. 2º: "Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço".
Art. 3º: "Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".
Cumpre destacar, que a legislação brasileira prevê para o trabalhador com vínculo de emprego, obrigações ao empregador, que se submete ao pagamento de todas as verbas trabalhistas garantidas ao trabalhador através da legislação (aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS, hora extraordinária, adicional de insalubridade e periculosidade, etc.).
Vale ressaltar, que o empregado possui o direito e o empregador o dever de anotar a CTPS, garantindo aos trabalhadores com vínculo de emprego, os benefícios previdenciários e ainda, tempo de serviço.
Nas palavras de Horcaio:
“A relação de emprego, segundo Cueva (1943), é a situação jurídica objetiva criada entre um trabalhador e um empregador pela prestação de um trabalho subordinado, qualquer que seja o ato ou a causa que lhe tenha dado origem, em virtude da qual se aplica ao trabalhador um estatuto objetivo, integrado pelos princípios, instituições e normas do Direito do Trabalho e suas normas supletivas”[10].
Nesse viés, a relação de emprego, é o vínculo jurídico formado entre empregado e empregador, para a prestação de um trabalho subordinado, derivado de um contrato de emprego, sendo necessário para a caracterização do vínculo de emprego o preenchimento de alguns requisitos essenciais, gerando encargos trabalhistas para o empregador, e direitos e deveres para ambos os sujeitos da relação jurídica.
2.1 Requisitos para a Caracterização da Relação de Emprego
Para a caracterização da relação de emprego, gerando o vínculo empregatício entre empregado e empregador, e ainda, direitos e deveres para ambos os sujeitos da relação jurídica, é necessário que se encontrem presentes os seguintes requisitos: trabalho por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade, subordinação e alteridade.
2.1.1Trabalho por pessoa física
O serviço deverá ser prestado sempre por pessoa física, ou natural, o trabalhador jamais poderá ser pessoa jurídica, uma vez que, os bens tutelados pelo Direito do Trabalho (vida, saúde, bem-estar, lazer, etc.) só dizem respeito às pessoas físicas.
2.1.2 Pessoalidade
A prestação de serviços deve ser feita pelo próprio agente do contrato de trabalho, de forma personalíssima, sendo que, havendo substituição por outra pessoa, o vínculo pode-se forma com esta última.
Nas sábias palavras de Martins:
“O contrato de trabalho é “intuitu personae”, ou seja, realizado com certa e determinada pessoa. O contrato de trabalho em relação ao trabalhador é infungível (…). O empregado somente poderá ser pessoa física, pois não existe contrato de trabalho em que o trabalhador seja pessoa jurídica, podendo ocorrer, no caso, prestação de serviços, empreitada etc..”[11].
Assim, o serviço deverá ser prestado pessoalmente pelo empregado, que não poderá ser substituído por outro, na medida em que, o contrato de trabalho “intuitu personae”, em relação ao empregado, reveste-se de caráter de infungibilidade. A substituição, ainda que consentida pelo tomador de serviços, impede o surgimento de uma relação de emprego. E ainda, a prestação de serviço, sendo personalíssima extingue com a morte do empregado, não se transmitindo a terceiros.
Vale ressaltar, que a pessoalidade na relação de emprego refere-se somente à figura do empregado, vez que, o empregador é naturalmente despersonalizado, de modo que eventuais alterações subjetivas no contrato de trabalho, não prejudicam a continuidade da relação de emprego.
2.1.3 Não Eventualidade
O serviço realizado pelo trabalhador tem natureza permanente, considerando como trabalho eventual, aquele prestado em caráter contínuo, em que o empregado integra-se aos fins sociais desenvolvidos pela empresa.
É necessário à configuração da relação de emprego que haja um intuito de permanência na execução dos serviços, mesmo que, a idéia de permanência ocorra por um curto período determinado, como ocorre, por exemplo, com o empregado em experiência. No entanto, se o trabalho for esporádico, não estará configurada a típica relação de emprego.
Diante dos ensinamentos Horcacio: “A prestação de trabalho que corresponde à relação de emprego é aquela recorrente, que se opera com certa habitualidade”[12].
A não eventualidade é a prestação do serviço com habitualidade, de forma contínua, em que o obreiro, passa a fazer parte integrante da cadeia produtiva da empresa. Exige-se, o elemento, não eventualidade, mais quanto ao vínculo do que às efetivas prestações.
O objeto do Direito do Trabalho é a situação fático-jurídica continuativa, prestada de forma habitual, duradoura e com intuito de permanência, e ainda, prestada por conta alheia e de forma subordinada.
2.1.4 Onerosidade
O contato de trabalho não é gratuito, na medida em que, o empregado recebe salários para a prestação de serviços ao empregador.
Martins salienta que o empregado tem o dever de prestar serviços e o empregador, em contrapartida, deve pagar salários pelos serviços prestados[13].
A relação de emprego impõe o recebimento da remuneração pelos serviços executados, visto que, a prestação de serviços de forma gratuita descaracteriza a relação de emprego, configurando relação de trabalho, como no caso do trabalho voluntário. Ensina Horcacio:
“Oneroso é aquilo que tem fundo econômico, que não é gratuito. A prestação de trabalho que corresponde à relação de emprego é aquela que se opera mediante salário: no âmbito da relação de emprego, ao dever básico do empregado, de prestar trabalho, corresponde o dever básico do empregador, de remunerá-lo. Às partes do contrato de trabalho – empregado e empregador – são reservadas obrigações recíprocas, de forma que cada parte contribui, na execução do contrato, com uma ou mais obrigações economicamente mensuráveis”[14].
A principal obrigação do empregador é o pagamento de salário ao empregado pelos serviços prestados, visto que, trata-se de um direito resguardado pela Carta Magna ao trabalhador com vínculo empregatício.
Cumpre salientar, que não existe contrato de trabalho gratuito, ou seja, sem encargos, visto que, o contrato é oneroso, e o empregado que presta serviços tem direito ao salário. O salário representa o ganho periódico percebido pelo empregado que executa serviços continuados e subordinados ao empregador.
2.1.5 Subordinação
O empregado encontra-se na dependência de outrem, superior a este, ou seja, se subordina a ordem daquele, preenchendo assim, um dos requisitos do contrato de trabalho. O contrato de trabalho autônomo não gera vínculo empregatício, uma vez que, o trabalhador não se acha subordinado a ninguém, além disso, assume os risco de sua atividade.
Explicita Martins:
“O obreiro exerce sua atividade com dependência ao empregador, por quem é dirigido. O empregado é, por conseguinte, um trabalhador subordinado, dirigido pelo empregador. O trabalhador autônomo não é empregado justamente por não ser subordinado a ninguém, exercendo com autonomia suas atividades e assumindo os riscos de seus negócios”[15].
Ressalta-se, que a subordinação se torna o principal requisito para a comprovação da relação de emprego. O trabalhador é subordinado ao seu patrão, trata-se, tão somente, de uma subordinação jurídica, advinda da relação jurídica estabelecida entre empregado e empregador, sendo irrelevante para a configuração da relação de emprego a dependência técnica ou econômica do trabalhador.
Dessa maneira, deverá o trabalhador acatar as ordens e determinações emanadas, podendo, o empregador, inclusive, aplicar penalidades (advertência, suspensão disciplinar e dispensa por justa causa) ao obreiro se suas determinações não forem atendidas.
Salienta Neto e Cavalcante:
“A natureza da subordinação é jurídica. O empregador detém o poder de direção sobre a prestação pessoal dos serviços de seus empregados. A subordinação e o respectivo poder de direção constituem os poderes atribuídos ao empregador que envolve as faculdades de comando. Nesse ponto, temos as faculdades de direção, de controle e de punição”[16].
2.1.6 Alteridade
O empregado presta serviços por conta alheia. Não ocorre qualquer risco da atividade empresarial desenvolvida para o trabalhador, podendo participar dos lucros da empresa, mas não dos prejuízos. Logo, os riscos da atividade econômica pertencem exclusivamente ao empregador, sendo os resultados negativos da empresa suportados apenas pelo empregador, portanto, o salário, não pode sofrer descontos. É a regra contida no art. 462 da CLT, in verbis:
Art. 462. “Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo”.
3. Antes da Emenda Constitucional n°45/2004
Cumpre destacar, que o artigo 114 da Constituição Federal de 1988 possuía a seguinte redação antes do advento da emenda constitucional em comento:
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
§ 1º – Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º – Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho”. (grifo nosso).
No texto constitucional anterior a Justiça do Trabalho conciliava e julgava os dissídios coletivos entre trabalhadores e empregadores.
A competência material natural se referia, à atribuição da Justiça do Trabalho para, decidir todas as questões entre empregados e empregadores, os quais se acham envolvidos, a esse título (ou seja, com essa qualificação jurídica), numa relação jurídica de emprego
Por fim, ressalta-se que a competência da Justiça do Trabalho até a promulgação da Emenda Constitucional 45/04 era conciliar e julgar as relações havidas entre trabalhadores e empregados, regidos por um contrato de trabalho.
4. Depois da Emenda Constitucional n°45/2004
Cumpre salientar, que a Emenda Constitucional n° 45/2004, ampliou substancialmente a competência da Justiça do Trabalho.
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII – a execução de ofício das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito”. (grifo nosso).
Anteriormente, o artigo 114 previa que "compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores" sendo que agora está previsto que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho".
De acordo com Carlos Henrique Bezerra Leite: “A competência em razão da matéria no processo do trabalho é delimitada em virtude da natureza da relação jurídica material deduzida em juízo.”[17]
A competência será fixada em razão do pedido e da causa de pedir, onde se o objeto do litígio tiver origem no vínculo empregatício entre as partes, mesmo que, o direito material que tutele aquela demanda não seja de direito material trabalhista, a competência será atribuída à Justiça Trabalhista.
Segue decisão do TST, em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho, com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004.
“RECURSOS DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 11.496/2007 INTERPOSTOS POR PETROS E PETROBRAS. ANÁLISE EM CONJUNTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Com a ampliação da competência operada pela Emenda Constitucional 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a julgar "… as ações oriundas da relação de trabalho" (art. 114, I, da CF). Tratando a demanda de complementação de aposentadoria, sendo esta, comprovadamente, devida pela Petros e decorrente do contrato de trabalho havido entre os reclamantes e a Petrobras, indiscutível é a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do aludido dispositivo constitucional. Ademais, de acordo com a jurisprudência desta Corte, é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar controvérsias relativas à complementação de aposentadoria que decorre do contrato de trabalho, independentemente da transferência da responsabilidade pela complementação dos proventos a outra entidade, já que o contrato de adesão é vinculado ao de trabalho. Há precedentes. Recursos de Embargos conhecidos e desprovidos”. (E-ED-RR – 58800-87.2005.5.05.0161, Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, 14/05/2010)[18].
“RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Com a ampliação da competência operada pela Emenda Constitucional 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a julgar as ações oriundas da relação de trabalho (art. 114, I, da CF). Tratando a demanda de complementação de aposentadoria, sendo esta, comprovadamente, devida pela Petros e decorrente do contrato de trabalho havido entre reclamantes e Petrobras, indiscutível é a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do aludido dispositivo constitucional. Ademais, de acordo com a jurisprudência desta Corte, é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar controvérsias relativas à complementação de aposentadoria que decorre do contrato de trabalho, independentemente da transferência da responsabilidade pela complementação dos proventos a outra entidade, já que o contrato de adesão é vinculado ao de trabalho. Há precedentes”. (E-A-RR – 151500-74.2005.5.05.0002, Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, 14/05/2010”[19].
Ocorre que, com a publicação da EC 45/2004, houve alteração na competência material natural, originária ou específica da Justiça do Trabalho, modificando o inciso I do artigo 114 da CF, no qual atribui competência à Justiça do Trabalho processar e julgar ações oriundas da “relação e trabalho”, visto que, anteriormente a Justiça do Trabalho era competente, apenas, para processar e julgar as ações oriundas da “relação de emprego”, e as relações de trabalho eram de competência da Justiça Comum.
Assim sendo, se a ação ajuizada for oriunda diretamente da prestação de serviço, desempenhado por pessoa física, discutindo-se o conteúdo dessa relação de trabalho como, por exemplo, as condições em que é exercido ou sua remuneração e indenizações por danos surgidos em decorrência de tal relação, será de competência da Justiça do Trabalho.
5. Conclusão
A relação de emprego é uma espécie do gênero relação de trabalho. Ambas, atualmente, são de competência da Justiça do Trabalho, porém a cada uma cabe a aplicação de sua legislação pertinente na solução de seus litígios.
A relação de emprego, trata do trabalho subordinado do empregado em relação ao empregador. Em outras palavras: a relação de emprego, sempre, é relação de trabalho; mas, nem toda relação de trabalho é relação de emprego.
A denominada relação de emprego, em que se estabelece entre empregado e empregador. Sendo necessária a presença de alguns requisitos caracterizadores da relação de emprego, quais sejam: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade, subordinação, alteridade e pessoa física.
A relação de trabalho é genérica, abarcando todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação em uma obrigação de fazer, consubstanciada em trabalho humano.
Sabe-se que foram muitas as alterações acarretadas na justiça trabalhista com a imposição da Emenda Constitucional n°45/2004. Com ela, a Justiça do Trabalho passou a ter sua competência ampliada, podendo julgar todos os conflitos que fossem decorrentes da relação de trabalho humano, que antes eram julgados pela Justiça Comum, são regulamentados atualmente pela Justiça trabalhista, como é possível conferir as modificações no artigo 114 da CF.
A real finalidade da Emenda Constitucional nº 45 ao alterar a redação do art. 114 da Constituição Federal é ampliar a competência da Justiça do Trabalho possibilitando aqueles que possuem uma relação de trabalho a procurar essa justiça especializada para dirimir conflitos oriundos de relações que envolvam trabalho.
Informações Sobre os Autores
Edryane Faustino Borges
Bacharel em Direito. Advogada. Especialista em Direito e Processo do Trabalho
Edmar Rufino Borges Filho
Bacharel em Direito. Advogado