Resumo: A seguridade social tem como prioridade auxiliar o trabalhador e sua família no futuro, com intuito de garantir tranquilidade e segurança conforme descrito neste artigo. Diante disso, a proteção oferecida pela previdência social abrange todas as pessoas que possuem dependência econômica em relação ao segurado, inclusive o cônjuge. Este artigo tem como objetivo esclarecer questões referentes ao indivíduo contribuinte individual que exerceu atividade remunerada a pessoa física e até o momento do óbito não efetuou o pagamento das contribuições em atraso. Questionando a possibilidade dos dependentes em regularizar o recolhimento “post mortem” desde que seja demonstrado à atividade laborativa do “de cujus” exercido em vida, para que os dependentes façam “jus” a concessão de pensão por morte.
Palavras-chaves: Seguridade social. Contribuinte individual. Recolhimento “post morten”. Pensão por morte.
Sumário. Introdução. 1. Seguridade social (saúde, previdência e assistência social). 2. Tipos de segurados. 3. Inscrição e filiação. 4. Qualidade de segurado. 5. Benefício previdenciário da pensão por morte. 6. Dependentes. 7. Da natureza das contribuições previdenciárias. 8. Do recolhimento “post mortem” das contribuições previdenciárias do contribuinte individual pelos dependentes. Conclusão. Referências.
Abstract: Social security has as to assist the worker and family in the future, with intention to ensure tranquility and security as described in this article. Therefore, the protection offered by social security include all persons who have economic dependence on the insured, including the spouse. This article has as objective to clarify issues relating to the individual taxpayer individual who exercised gainful activity to the physical person and to the time of death did not pay the arrears. Questioning the possibility of regularizing dependent on the gathering “ post mortem” provided it is shown to the labor activity of the “deceased” exercised in life, so that dependents do “justice” to grant death benefits.
Key – words: Social security. individual taxpayer. Gathering "post mortem". Pension for death.
Sumário: Introdução. 1. Seguridade social saúde previdência e assistência social. 2. Tipos de segurados. 3. Inscrição e filiação. 4. Qualidade de segurado. 5. Benefício previdenciário da pensão por morte. 6. Dependentes. 7. Da natureza das contribuições previdenciárias. 8. Do recolhimento post mortem das contribuições previdenciárias do contribuinte individual pelos dependentes. Conclusão. Referências.
Introdução
A Previdência Social é definida como sendo uma segurança do indivíduo que contribui ao sistema e, em casos como doença, invalidez ou velhice, recebe benefícios mensais para prover suas necessidades (SANTOS, 2013).
A proteção oferecida pela previdência social abrange tanto ao cônjuge como pessoas que possuem dependência econômica em relação ao segurado é garantida através do benefício (PIRES; AZEVEDO, 2007).
Através da comprovação de dependência econômica realizada por meio de documentos exigidos, o familiar pode requerer o pedido de pensão por morte do segurado, garantindo que possa ter uma vida digna com suas necessidades de subsistência atendidas (ARAGÃO, 2010).
Este artigo tem como objetivo esclarecer questões referentes ao indivíduo contribuinte individual que exerceu atividade remunerada a pessoa física e até o momento do óbito não efetuou o pagamento das contribuições em atraso. Questionando a possibilidade dos dependentes em regularizar o recolhimento “post mortem” desde que seja demonstrado à atividade laborativa do “de cujus” exercido em vida, para que os dependentes façam “jus” a concessão de pensão por morte.
1. Seguridade social (saúde, previdência e assistência social)
A seguridade social no Brasil é convalidada pela Constituição Federal de 1988 e tem como intuito a proteção da população brasileira contra riscos sociais como o desemprego, velhice, doença, maternidade, invalidez e morte, provendo o indivíduo de maneira temporária ou permanente de recursos financeiros para auxiliar o indivíduo em suas necessidades básicas e seus dependentes (AMADO, 2015).
As áreas de seguridade social são: saúde, assistência social e previdência social. A ideia é de que estas três áreas se complementam, pois, se houver investimentos na saúde pública, poderia haver menos pessoas doentes que, consequentemente, não necessitariam dos benefícios previdenciários ou, se houver investimento na previdência social, haveria a inclusão de um número maior de pessoas no sistema e poderiam, no processo de envelhecimento, se beneficiar da aposentaria, ou seja, não haveria necessidade da assistência social intervir (KERTZMAN, 2015).
O acesso à saúde não requer nenhuma forma de pagamento, inclusive para pessoas que não residem no Brasil e, pessoas que possuem um poder aquisitivo maior (KERTZMAN, 2015).
Na visão de Kertzman (2015) a assistência social garante ao indivíduo benefícios como, por exemplo, um salário mínimo ao idoso e ao deficiente que comprovar que não possui meios de prover sua subsistência ou de sua família. Essa assistência social é de caráter gratuito (MELLO, 2007).
O conceito de previdência, segundo Santos (2013) é a faculdade de prever, ou seja, é um sistema que possui a finalidade de prever e contribuir para as necessidades do cidadão.
A previdência social tem por objetivo fornecer aos beneficiários, meios de sobrevivência de forma digna, de maneira a contribuir para que o indivíduo e família tenham condições de se manter; inclusive, até em situações de morte. A natureza da pensão por morte tem o intuito de proteger o cidadão, pois, é um valor outorgado aos dependentes para garantir sua subsistência (ARAGÃO, 2010).
2. Tipos de segurados
A palavra “segurado” é utilizada na previdência social e está relacionada a contribuição de pessoas físicas no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) (ARAGÃO, 2010).
As pessoas que contribuem para o regime previdenciário recebem o nome de segurados (RIBEIRO, 2011).
Segundo Kertzman (2015) existem dois grupos de segurados: obrigatórios e facultativos. Gouveia (2015) explica através do quadro I algumas diferenças dos segurados obrigatórios e facultativos.
A legislação previdenciária divide os segurados obrigatórios em cinco categorias, são elas: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial (KERTZMAN, 2015).
Os segurados obrigatórios, segundo Amado (2015) faz parte das pessoas que possuem um trabalho remunerado, com exceção de servidores públicos efetivos e militares já associados ao regime próprio de previdência social da qual fazem parte.
O segurado facultativo beneficia tanto a dona de casa como estagiários, oferecendo maior cobertura específica em prol do indivíduo que não trabalha (AMADO, 2015).
3. Inscrição e filiação
A inscrição, segundo Ribeiro (2011) é a ação que o segurado e dependente são cadastrados na RGPS, fornecendo dados pessoais e outras informações pertinentes.
A inscrição é realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) no qual estão inseridas as informações dos segurados e contribuintes da previdência social (AMADO, 2015).
A inscrição do indivíduo segurado tanto do empregado quanto do trabalhador avulso é realizada pela empresa, sindicato ou órgão de mão de obra, no mesmo documento enviado todo mês a previdência e, os demais segurados devem ser feitos no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). As inscrições dos contribuintes individuais também devem ser realizadas obrigatoriamente após a Lei 10.666/2003 (KERTZMAN, 2015).
A filiação é o direito do segurado em ser reconhecido em qualquer momento e, segundo Amado (2015) nos segurados obrigatórios, a filiação é automática devido ao trabalho remunerado e, nos segurados facultativos, acontece somente após a inscrição e o pagamento da contribuição previdenciária.
4. Qualidade de segurado
A qualidade de segurado é definida segundo o art. 15 da lei 8.213/91, como:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
5. Benefício previdenciário da pensão por morte
A pensão por morte, segundo Pires e Azevedo (2007) é definida como sendo a assistência realizada pela Previdência Social com o objetivo de manter a subsistência de pessoas dependentes do segurado.
O benefício de pensão por morte dos dependentes é uma condição que é imposta no momento do óbito, pois é nesse momento, que nasce o direito ao benefício (AMADO, 2015).
É imprescindível que para receber o benefício da pensão por morte, o segurado tenha a qualidade de segurado na data de seu óbito (SANTOS, 2013).
Ainda segundo a Lei 8.213/91 em seu artigo 26, em situações de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente não existem carências.
A Lei 13.135/2015 estabelece que para cônjuge ou companheiro é necessário ter um casamento ou união estável por no mínimo dois anos e o segurado ter contribuído por 18 meses para a Previdência Social.
6. Dependentes
Os dependentes, segundo Mello (2007) são beneficiários que estão relacionados à dependência econômica do segurado para sua subsistência, entretanto, é necessário estabelecer as necessidades existentes entre o dependente e o segurado.
São dependentes:
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”.
7. Da natureza das contribuições previdenciárias
O tributo é definido segundo o artigo 3 da Constituição Tributária Nacional (CTN), na qual estabelece que é uma prestação compulsória, estabelecida por meio de cobrada através de atividade vinculada.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, as contribuições previdenciárias passaram a ter natureza jurídica de tributo, na qual foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF):
“O STF fixou entendimento no sentido da dispensabilidade de lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais.” (AI 739.715 – AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 26.05.2009, Segunda Turma, DJE de 19.06.2009).
“Prescrição e decadência tributárias. Matérias reservadas a lei complementar. Disciplina no Código Tributário Nacional. Natureza tributária das contribuições para a seguridade social. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991 e do parágrafo único do art. 5º do DL 1.569/1977. As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/1969) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b, III, da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. Permitir regulação distinta sobre esses temas, pelos diversos entes da federação, implicaria prejuízo à vedação de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente e à segurança jurídica. Disciplina prevista no Código Tributário Nacional. O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias. Natureza tributária das contribuições. As contribuições, inclusive as previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição. Interreptação do art. 149 da CF de 1988. Precedentes. Recurso extraordinário não provido. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991, por violação do art. 146, III, b, da Constituição de 1988, e do parágrafo único do art. 5º do DL 1.569/1977, em face do § do art. 18 da Constituição de 1967/69. Modulação dos efeitos da decisão. Segurança jurídica. São legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991 e não impugnados antes da data de conclusão deste julgamento.” (RE 556.664 e RE 559.882, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12.06.2008, Plenário, DJE de 14.11.2008, com repercussão geral). No mesmo sentido: RE 505.771 – AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 10.02.2009, Segunda Turma, DJE de 13.03.2009; RE 560.626, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12.06.2008, Plenário, DJE de 26.09.2008, com repercussão geral. Vide: RE 543.997 – AgR, voto da Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 22.06.2010, Segunda Turma, DJE de 06.08.2010 (grifo nosso).
Portanto, tendo as contribuições previdenciárias natureza de tributo, o ente Estatal envolvido tem o dever de cobrar, exigir e fiscalizar. E, no caso em tela, o INSS tem o dever-poder de buscar as contribuições, podendo fazer jus as prerrogativas do poder de polícia.
Desta maneira, todas as pessoas físicas que exercem atividade remunerada são devedoras da Previdência Social. Vale dizer, basta que se caracterize o “fato gerador” da obrigação tributária, concretizando pelo exercício de atividade remunerada.
Para existir a obrigação de pagar, e assim reverter às contribuições necessárias, o contribuinte individual tem que exercer a atividade remunerada. Assim o contribuinte individual torna-se automaticamente sujeito passivo de obrigação tributária tendo, pois, vínculo obrigatório com a Previdência Social, na qualidade de devedor de contribuição previdenciária.
8. Do recolhimento “post mortem” das contribuições previdenciárias do contribuinte individual pelos dependentes
Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o Processo AgRg no AREsp 88427 MG2011/0283056-8 de 17 de abril de 2012, Ministro Gilson Dipp como relator, no T5 – Quinta Turma e publicado no DJe em 23 de abril de 2012, confere:
“Ementa: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS. SENTENÇA TRABALHISTA. ANOTAÇÃO NA CTPS. RECOLHIMENTO POST MORTEM DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EFETUADO PELA EMPRESA. QUALIDADE DE SEGURADO AFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. O Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de que a sentença homologatória proferida nos autos de Reclamação Trabalhista é válida como prova material para fins de reconhecimento do tempo de serviço.
II. A pensão por morte é benefício previdenciário garantido aos dependentes do segurado em virtude do seu falecimento, desde que restem comprovados o óbito do instituidor do pensionamento, a relação de dependência entre aquele e seus beneficiários e a qualidade de segurado do falecido.
III. A análise da manutenção, ou não, da condição de segurado, importa em reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula7/STJ.
IV. Agravo regimental desprovido”. (grifo nosso).
A filiação/refiliação e o pagamento das contribuições atrasadas após a morte do “de cujus” não impedem a sua qualificação como segurado, tratando-se de mera regularização dos valores devidos.
Segundo a ementa:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO POST MORTEM DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. O contribuinte individual é segurado obrigatório da Previdência Social, e como tal, a sua filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada. Em sem tratando de segurado obrigatório (contribuinte individual), não há óbice ao recolhimento post mortem das contribuições, configurando-se mera regularização dos valores devidos.” (TRF-4 – AC: 45918320064047004 PR 0004591-83.2006.404.7004, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 23/08/2011, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 15/09/2011) (grifo nosso).
A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada nos termos do art. 20 § 1 do Decreto 3.048/99.
Apelação Cível: AC 45918320064047004 PR 0004591-83.2006.404.7004 do Tribunal Regional Federal da 4ª região, cujo relator foi Rômulo Pizzolatti, no qual foi julgado dia 23 de agosto de 2011 e publicado no D.E. dia 15 de setembro de 2011, no qual, consta:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO POST MORTEM DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE.
O contribuinte individual é segurado obrigatório da Previdência Social, e como tal, a sua filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada. Em se tratando de segurado obrigatório (contribuinte individual), não há óbice ao recolhimento post mortem das contribuições, configurando-se mera regularização dos valores devidos” (grifo nosso).
De acordo com Castro (2015) os dependentes do segurado podem receber a pensão por morte, efetuando o pagamento das contribuições do segurado contribuinte individual e prestou serviços a pessoas físicas, a partir do momento que seja demonstrado a atividade laboral do segurado no momento anterior ao óbito.
Assim, é possível que os dependentes do trabalhador que não mais contribuiu para a Previdência Social promovam o pagamento das contribuições em atraso para efeitos de recebimento de pensão por morte. Basta aos dependentes a comprovação de que o falecido exerceu atividade abrangida pelo RGPS e pagar as contribuições correspondentes para que façam jus ao recebimento do benefício.
Ao exemplo de um taxista, contribuinte individual, que foi a óbito antes de providenciar o recolhimento da contribuição previdenciária, foi julgado como segurado não regularizado; portanto, seu dependente não receberá a pensão por morte ‘post mortem’. Todavia, argumenta-se que não existe uma irregularidade, pois o contribuinte individual é um segurado obrigatório e possui sua filiação automática desde que exerce atividade remunerada. O recolhimento da contribuição não deve ser visto como algo incorreto, fraudulento ou ilegal, pois é compulsório, como qualquer tributo (CASTRO, 2015).
Conclusão
Para requerer o pedido de pensão por morte do segurado é necessário que comprovem a dependência econômica, exceto quando tratar-se de dependência presumida, além de demonstrar que na data do óbito o de cujus ostentava a qualidade de segurado, diante disso, como descrito anteriormente, o familiar tem a garantia de uma vida digna para sua subsistência.
O benefício de pensão por morte dos dependentes é uma condição imposta após o óbito, surgindo então, o direito a tal benefício.
Este artigo tem como objetivo esclarecer questões referentes ao indivíduo contribuinte individual que exerceu atividade remunerada a pessoa física e até o momento do óbito não efetuou o pagamento das contribuições em atraso. Questionando a possibilidade dos dependentes em regularizar o recolhimento “post mortem” desde que seja demonstrado à atividade laborativa do “de cujus” exercido em vida, para que os dependentes façam “jus” a concessão de pensão por morte.
O contribuinte individual é segurado obrigatório e possui sua filiação automática, uma vez que exerce atividade remunerada.
No caso do contribuinte individual (exemplo: taxista) que veio á óbito antes de providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, para os dependentes fazerem “jus” a pensão por morte basta demonstrar o exercício da atividade remunerada do segurado exercida em vida, bem como o pagamento das contribuições em atraso.
Informações Sobre o Autor
Janaina Jardim Sacchi Bianchi
Advogada pós graduada em direito da seguridade social pós graduanda em acidente de trabalho e cursando MBA Previdenciário