Resumo: O objeto da pesquisa é apresentar uma das questões que se encontra na posição central do processo judicial previdenciário, a prova pericial sob a abordagem biopsicossocial. O presente estudo tem a finalidade de reiterar acerca da importância da produção probatória pericial consistente, com elementos técnicos e científicos, além de circunstâncias médicas, socioeconômicas, profissional e cultural se mostram favoráveis à concessão do pedido por incapacidade. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral visam tutelar aquele que, acometido do risco social, se encontra sem condições de prover à própria subsistência. A pesquisa sob o ponto de vista de seus procedimentos técnicos com revisão bibliográfica.
Palavras-chave: Benefícios. Prova pericial. Conflitos previdenciários. Incapacidade laboral.
Abstract: The object of the research is to present one of the issues that is in the central position of the pension lawsuit, the expert evidence under the biopsychosocial approach. This study aims to reiterate about the importance of consistent expert evidentiary production, technical and scientific elements in addition to medical, socio-economic, professional and cultural circumstances argue in favor of granting the application for disability. The pension benefits of incapacity aim to protect the one that affected the social risk, is unable to provide for their own subsistence. The research from the point of view of its technical procedures, is literature review.
Keywords: Benefits. Expert proof. pension conflicts. incapacity.
Sumário: Introdução. 1 Da Perícia Médica Judicial. 2 Da Incapacidade Laboral. 3 A Incapacidade Biopisicossocial e sua análise na Perícia Médica – aceitação na doutrina e jurisprudência. 4 Considerações Finais. Referências Bibliográficas
INTRODUÇÃO
Uma das questões mais complexas nas ações previdenciárias para a concessão de benefícios por incapacidade previdenciários, tais como auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, ou ainda, benefícios assistenciais por incapacidade, como o Benefício de Prestação Continuada, trata-se da perícia médica, seja ela administrativa ou judicial, e a avaliação quanto à incapacidade laborativa do segurado, pois gera uma ampla discussão na doutrina e jurisprudência dos diversos tribunais brasileiros.
O estudo pretende analisar a incapacidade laborativa para fins de obtenção de benefícios por incapacidade, principalmente no que tange a concessão pela via judicial. Ainda, o estudo pretende analisar o conceito de incapacidade laboral analisado sob uma ótica mais ampla, pela análise multidimensional, bem como multidisciplinar, ao levar em consideração aspectos ligados a fatores pessoais, individuais, ambientais, bem como ao contexto social e cultural no qual o segurado está inserido.
A abordagem biopsicossocial busca pela efetivação do direito material na persecução do direito social que se dá através da perícia médica, preza pela máxima efetividade do procedimento, sem deixar que a celeridade e simplicidade no processo previdenciário sejam fundamento para que a perícia seja eivada de vícios que venham a ferir o Princípio do Devido Processo Legal.
Assim, a leitura multifatorial e multidimensional avalia a idade, o tipo de incapacidade, o nível de escolaridade, a profissão, o agravamento que a atividade pode causar para a doença, a possibilidade de acesso a tratamentos adequados, os riscos que a permanência na atividade pode causar para o segurado ou para terceiros, entre outros fatores e condições que devem analisar criteriosamente as condições pessoais, histórico laboral e características do segurado, se denomina incapacidade biopsicossocial.
1 DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL
A perícia médica judicial é o conjunto de procedimentos técnicos e científicos que objetiva averiguar a incapacidade para o trabalho do segurado, quando este pleiteia alguns dos benefícios do RGPS, e até mesmo o benefício assistencial, Benefício de prestação continuada conhecido como LOAS.
Importante destacar que a análise sobre o conceito de incapacidade e deficiência evoluiu com o passar dos anos. Atualmente há o entendimento de que a verificação da incapacidade não está adstrita somente à comprovação sob o aspecto médico, pois tal avaliação deve ser realizada com base nas diferentes dimensões de saúde sob a perspectiva biológica, individual e social, além da avaliação da concreta possibilidade de o segurado retirar do labor o seu sustento e de seus dependentes, haja vista que a perícia médica praticamente goza de presunção absoluta de veracidade.
2 DA INCAPACIDADE LABORAL
O Decreto 3.298/99 que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência conceitua de forma clara deficiência e incapacidade, em seu artigo 3º, in verbis “Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I – deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; II – deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e III – incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida”. (BRASIL, 1999).
Sendo assim, entende-se que a incapacidade se dá pelo impedimento ou pela impossibilidade do segurado em desenvolver a sua atividade laboral, em razão de doença ou acidente que o incapacita. Ainda, destaca-se que a incapacidade poderá ser parcial ou total, temporária, permanente ou de duração indeterminada.
Neste sentido, imperioso destacar a conceituação de incapacidade laboral segundo o posicionamento de Macedo (2016), veja-se: “O conceito de incapacidade laboral ainda não é bem entendido por muitos médicos e juristas. Não fazem a interpretação sistemática das normas e manuais de pericias médicas para entender o conceito global de “incapacidade” e diferenciá-lo ou adequá-lo ao conceito de “deficiência”. A evolução nos conceitos médicos e jurídicos, que caminharam para um consenso normativo é que nos traz a necessidade de se rever os conceitos de incapacidade laboral, de invalidez e de deficiência, tratando os três institutos como fenômeno biológico, psicológico e, igualmente, social.”
Portanto, percebe-se que o fator que gera direito ao benefício previdenciário ou assistencial por incapacidade não é a doença, e sim a incapacidade, que deve ser averiguada com extrema cautela.
Segundo Gouveia (2014, p. 198), a incapacidade laborativa quanto à profissão desempenhada pode ser: “Uniproficional – é aquela em que o impedimento alcança apenas uma atividade específica, podendo incluir aquela atividade que o segurado exerce ou não. – Pauciprofissional – é aquela em que o impedimento alcança algumas poucas atividades profissionais, podendo incluir aquela atividade que o segurado exerce ou não. – Multiprofissional ou Pluriprofissional – é aquela em que o impedimento abrange diversas atividades profissionais, podendo incluir aquela atividade que o segurado exerce ou não. – Omniprofissional – é aquela que implica na impossibilidade do desempenho de toda e qualquer atividade laborativa, normalmente não reabilitável, única modalidade que enseja desde logo a concessão do benefício de Aposentadoria por invalidez”.
Por fim, a perícia deve ser o instrumento utilizado para identificar se a profissão exercida pelo segurado o impede de exercê-la em razão da moléstia que o acomete, bem como chegar à conclusão se o mesmo está incapaz para o trabalho ou é capaz de exercer suas atividades laborativas mesmo sendo portador da enfermidade avaliada.
3 A INCAPACIDADE BIOPISICOSSOCIAL E SUA ANÁLISE NA PERÍCIA MÉDICA – ACEITAÇÃO NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
A incapacidade laboral deve ser aferida do ponto de vista médico e social, através da perícia judicial que levará em consideração os fatores médicos, ambientais, sociais, pessoais e culturais que limitam o desempenho das atividades do segurado, como meio de efetivação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Neste sentido, Limongi-França (1996), Sampaio, Luz (2009) entendem que a abordagem biopsicossocial originou-se a partir da Medicina Psicossomática que propõe uma visão integrada do ser humano. E ainda, que está visão, atua sob a ótica de que todo indivíduo é um complexo-psicossomático composto de potencialidades biológicas, psicológicas e sociais que respondem concomitantemente as condições da vida, fatores esses que contribuem para a formação integral do ser humano.
Atualmente a perícia médica praticamente goza de presunção absoluta de veracidade, e os médicos peritos e assistentes, que são detentores de conhecimento técnico-científico, são de suma importância nas ações previdenciárias, pois são o liame entre as partes, e o mais relevante é que as conclusões dos laudos médicos periciais orientam à formação do convencimento do juiz no julgamento das demandas.
Por outro lado, a triste realidade é que as perícias nem sempre são realizadas por médicos especialistas na enfermidade que acomete o segurado, bem como não são realizados exames detalhados para apurar a incapacidade, e o laudo médico nem sempre é confeccionado de forma fundamentada, a ponto de deixar o julgador livre de dúvidas quanto à incapacidade discutida.
Neste sentido, destaca-se o entendimento de Macedo (2016), quanto à qualidade do exame pericial, veja-se: “A qualidade do exame médico pericial é um grave problema na avaliação da incapacidade biopsicossocial no âmbito judicial. O próprio juiz frise-se, acaba refém do laudo pericial, que muitas vezes acaba sendo o único fator determinante na concessão. Certa feita, ouvi um Juiz Federal, Dr.Itelmar Raydan Evangelista, apresentando uma palestra cujo título era: Sua Excelência, o perito. É certo que, havendo meras divergências argumentativas, em princípio, deve prevalecer à conclusão do perito judicial, que, em regra, deve estar em posição equidistante do interesse das partes. No entanto, há de se ressalvar as hipóteses de estar em as conclusões dos médicos assistentes melhor fundamentadas, ou a conclusão do perito judicial não ser razoável com os demais elementos probatórios dos autos ou com os aspectos psicossociais envolvidos”.
Ainda, neste pensar posiciona-se Savaris (2014, p. 9): “[…] o perito, além de deter conhecimentos técnicos e específicos de medicina, deve ter ciência de que sua manifestação não terá sentido se desprezar o universo social e a história de vida da pessoa examinada. […] identificar as reais condições que uma pessoa tem de desempenhar uma atividade profissional digna e que não lhe custe o agravamento do seu quadro de saúde”.
Sendo assim, entende-se que averiguação da incapacidade não pode estar adstrita exclusivamente à comprovação de ordem médica, pois deve ser analisada a concreta possibilidade de o segurado retirar do seu labor o seu sustento e de seus dependentes, portanto, deve a perícia avaliar não tão somente o seu estado clínico, mas também o seu estado psicossocial, com a consideração de fatores individuais, ambientais, sociais e culturais que limitam o desempenho das atividades laborais do indivíduo avaliado ou que impossibilitem a sua reinserção no mercado de trabalho.
Portanto, o exame médico-pericial deve se amparar não somente na avaliação clínica, mas também na repercussão do estado psicossocial do segurado, sobre sua capacidade de trabalho em atividade que lhe possibilite um razoável nível de subsistência (MACEDO, 2016).
Quanto ao tema, já se posiciona a Turma Nacional de Uniformização sobre o assunto: “A incapacidade para o trabalho é fenômeno multidimensional e não pode ser avaliada tão somente do ponto de vista médico, devendo ser analisado também sob o aspecto social, ambiental e pessoal. Há que se perquirir sobre a real possibilidade de reingresso do segurado no mercado de trabalho. (TNU – 2005.83.0050609-2/PE). (TNU, 2007). O acórdão recorrido manteve a sentença de improcedência do pedido autoral. Inconformado com o “decisum”, interpôs a parte autora o presente pedido de uniformização de jurisprudência, no qual sustenta divergência entre a decisão recorrida e o entendimento da Primeira Turma Recursal do Distrito Federal e desta TNU, segundo o qual a transitoriedade da incapacidade laborativa não afasta a concessão do benefício assistencial. Invoca, nesse ponto, como paradigmas, julgados da Primeira Turma Recursal do Distrito Federal e desta TNU. O incidente não foi admitido no juízo de origem, tendo sido admitido pelo Exmo. Ministro Presidente deste colegiado. É o relatório. II –VOTO (…) “afirma o expert que essa incapacidade é temporária, e que “há possibilidade de reabilitação, com recuperação gradual da sua capacidade laborativa em razão do decurso do tempo”. Vê-se, portanto, que a incapacidade laborativa reveste-se do caráter de transitoriedade, pelo que é de se concluir que não resta atendido o pressuposto específico da incapacidade para efeito de percepção do benefício assistencial, conforme orientação da Turma Regional de Uniformização.”(…) Conheço, portanto, do incidente, e passo à análise do mérito recursal. Cumpre ressaltar ainda, que, no caso, a hipótese não é de pedido de reexame de provas, mas tão-somente de saber se a incapacidade temporária, embora total, para qualquer atividade laboral, pode servir como requisito para a concessão do benefício assistencial. Tenho que a resposta que se impõe é a positiva. Com efeito, o requisito legal para a concessão do benefício assistencial disposto no art. 20, parágrafo 2º, da Lei 8742/93, diz respeito à incapacidade de prover o seu próprio sustento, que condiz com a incapacidade total para o trabalho. Tal entendimento encontra-se cimentado na Súmula n. 29 desta Corte. No presente caso, restou plenamente comprovado que o autor é incapaz para qualquer atividade laborativa, conforme atestado pelo “expert” judicial e reconhecido pelo acórdão recorrido. A transitoriedade de sua incapacidade não é óbice à concessão do benefício, visto que o critério de definitividade da incapacidade não está previsto no aludido diploma legal. Ao revés, o artigo 21 da referida lei corrobora o caráter temporário do benefício em questão, ao estatuir que o benefício “deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.” Por se tratar, portanto, o ato concessório do benefício assistencial de ato passível de revisão a cada 2 (dois) anos, nada impede que o benefício seja concedido em caráter temporário, como é de sua própria natureza, sendo cessado após a regular reabilitação do beneficiário. Por todo o expendido, sobejamente comprovada a incapacidade total da parte autora para o trabalho, ainda que temporária. (…) Ante o exposto, dou provimento parcial ao incidente, para o fim de determinar a remessa dos autos à Turma Recursal de origem para que prossiga na análise do requisito da miserabilidade econômica para a concessão do benefício em questão, ficando esta vinculada ao reconhecimento da presença do requisito legal da incapacidade total para o trabalho. É o voto. (TNU – Pedido de Uniformização n.º 2007.70.50.01.0865-9)”. (TNU, 2009).
No mesmo sentido, sobre a análise biopsicossocial em benefícios por incapacidade é o entendimento da Dra. Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro (2015) no julgado que segue: “Numeração Única: 0003421-29.2007.4.01.3802 – APELAÇAO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.38.02.003421-9/MG RELATOR (A) JUÍZA FEDERAL MARIA HELENA CARREIRA ALVIM RIBEIRO APELANTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS PROCURADOR ADRIANA MAIA VENTURINI APELADO PEDRO BORGES FILHO ADVOGADO LEONARDO JUNQUEIRA ALVES DE SOUZA REMETENTE JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIÁRIA DE JUIZ DE FORA – MG EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO PERICIAL INCONCLUSIVO. ANALISE BIOPSICOSOCIAL PELO JUÍZO PRIMEVO. NEGADO PROVIMENTO A APELAÇÃO 1. Em suas razões recursais, a recorrente interpreta o orientação normativa do art. 42 da Lei 8213/91 no sentido de que a incapacidade geradora de aposentadoria por invalidez deve ser total, permanente, definitiva e absoluta (ominiprofissional). As razões da recorrente, no entanto, não merecem prosperar. 2. O juízo a quo foi escorreito ao fundamentar o seu decisum considerando aspectos biopsicossociais, interpretando a lei conforme a Constituição Federal. 2. Há uma notória "zona gris" no conceito de invalidez, já que os requisitos da incapacidade laboral e insuscetibilidade de recuperação são genéricos, difusos e subjetivos, demandando a separação dos seus elementos constitutivos. O conceito de incapacidade biopsicossocial apura cada um daqueles elementos, e a doutrina deixa clara essa conclusão. 3. A verificação da invalidez não se resume, por conseguinte, em comprovação de ordem exclusivamente médica, compreendendo um juízo complexo, em que se deve avaliar a concreta possibilidade de o segurado conseguir retirar do próprio trabalho renda suficiente para manter sua subsistência em patamares, senão iguais, ao menos compatíveis com aqueles que apresentavam antes de sua incapacitação. 4. A 5ª Turma do STJ evoluiu, passando a entender que, ainda que sob o ponto de vista médico a incapacidade seja parcial, há direito à concessão de aposentadoria por invalidez se as condições pessoais forem desfavoráveis, conforme o acórdão do REsp nº 965.597/PE. 6. A qualidade do exame médico pericial é um grave problema na avaliação da incapacidade biopsicossocial no âmbito judicial. O próprio juiz frise-se, acaba refém do laudo pericial, que muitas vezes acaba sendo o único fator determinante na concessão. É certo que, havendo meras divergências argumentativas, em princípio, deve prevalecer a conclusão do perito judicial, que, em regra, deve estar em posição equidistante do interesse das partes. No entanto, há de se ressalvar as hipóteses de estarem as conclusões dos médicos assistentes melhor fundamentadas, ou a conclusão do perito judicial não ser razoável com os demais elementos probatórios dos autos ou com os aspectos psicossociais envolvidos. 7. No caso em tela, o apelado tinha 51 anos de idade na data da perícia, baixa escolaridade, pedreiro e portador de sequela grave de câncer. O fato de contar com idade avançada, baixo nível de e portador de doença grave já o colocava na situação de "perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora do seu controle", conforme previsto no art. XXV da Declaração Universal de Direitos Humanos. 8. Tal como explicitado pelo Juiz Federal e Doutrinador José António Savaris em uma de suas decisões, "é preciso reconhecer que a perícia não diz tudo e que também duas perícias não dizem tudo. Talvez aqui esteja o sentido em não se deixar tudo à mão da ciência médica. Talvez aqui se possa atuar levando em considerações as condições sociais, como reiteradamente tem orientado a jurisprudência, talvez aqui se possa julgar com equidade. 9. Negado provimento à apelação e à remessa oficial. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial. 1 Câmara Previdenciária de Juiz de Fora. 1 Câmara Regional Previdenciária De Juiz De Fora do TRF da 1 Região, 18 de junho de 2015. JUÍZA FEDERAL MARIA HELENA CARRERA ALVIM RIBEIRO – RELATORA CONVOCADA”. (TRF, 2015).
O STJ firmou importante orientação para a ampliação da proteção aos segurados em situação de risco, como forma de superar os obstáculos impostos por perícias médicas dissociadas da realidade social do trabalhador mais humilde, conforme segue: “Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei n. 8213/91, tais como, a condição socioeconômica do segurado. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso. Em face das limitações impostas pela avançada idade, bem como pelo baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção do segurado no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. Agravo Regimental do INSS desprovido. (STJ – AGRESP 200801032030). (STJ, 2009). PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIOECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Rural Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art.42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado. 3. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso. 4. Em face das limitações impostas pela avançada idade (72 anos), bem como por ser o segurado semi-analfabeto e rurícola, seria utopia defender sua inserção no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, pelo que faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. 5. Recurso Especial não conhecido.(STJ,5ªTurma,REspnº965.597/PE,Rel.Min.NapoleãoNunesMaiaFilho,unânime,DJU17.09.2007).
A Turma Nacional de Uniformização na Súmula nº 47 dispõe sobre a análise da incapacidade biopsicossocial “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. (TNU, 2012).
Desta feita, ao julgar o pedido do segurado em relação a sua incapacidade deverá o julgador avaliar se as circunstâncias médicas, socioeconômicas, profissional e cultural se mostram favoráveis à concessão do benefício por incapacidade.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com o estudo verificou-se a importância da análise biopsicossocial em perícias de benefícios por incapacidade, pois se deseja que as conclusões dos peritos judiciais sejam razoáveis com os demais elementos probatórios dos autos, quais sejam os aspectos psicossociais envolvidos, ao considerar as condições sociais, ambientais e culturais do segurado, para que os julgadores não fiquem reféns de laudos periciais que em grande parte dos processos previdenciários se mostram como único fator determinante na concessão do benefício.
A análise da incapacidade sob o aspecto biopsicossocial pode ser considerada como um grande avanço na doutrina e na jurisprudência, além de garantir a efetivação do Princípio do Devido Processo Legal, assim como a concretização do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana aos segurados e consequentemente aos seus dependentes.
PG: 00119. Disponível em
Informações Sobre os Autores
Juliana das Mercês Vaz
Formada em Direito pela Faculdade de Direito Padre Arnaldo Janssen em Belo Horizonte, advogada
Carlos Alberto Vieira de Gouveia
Carlos Alberto Vieira de Gouveia é Mestre em Ciências Ambientais e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Vice-Presidente para a área Previdenciária da Comissão Direitos e Prerrogativas e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário ambas da OAB-SP Coordenador do curso de pós-graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Legale