Resumo: Denomina-se Tribunal de Contas da União (TCU) ou ainda Corte de Contas o Tribunal Administrativo responsável para julgar as contas de administradores públicos e demais responsáveis por quantias, bens e valores públicos federais, bem como as contas de pessoas que, de algum modo, provoquem prejuízo ao erário. O TCU é um órgão colegiado com competência administrativa prevista nos artigos 71 a 75 da Constituição Federal do Brasil, sendo uma entidade auxiliar do Poder Legislativo Brasileiro. A Auditoría General de la Nación, está prevista no art. 85, da Constituiçón de La Nación Argentina, que exerce el control externo del sector público nacional en sus aspectos patrimoniales, económicos, financieros y operativos, como uma atribuição do Poder Legislativo. É sobre a importância jurídica constitucional do Tribunal de Contas da União, como órgão fiscalizador, auxiliar do Poder Legislativo é que se propõe a análise do presente Artigo, numa breve perspectiva do Direito e do Direito comparado.
Palavras Chaves. administração, auditoria, competência, contas, constituição, corte, bens, executivo, fiscalização, judiciário, legislativo, poder, pública, valores, tribunal.
Abstract: Called the Court of Audit (TCU) or Audit Court Administrative Court responsible for judging the public account managers and others responsible for amounts, assets and federal values, as well as the accounts of people who somehow cause damage to the public treasury. TCU is a collegial body with administrative powers provided for in Articles 71 to 75 of the Federal Constitution of Brazil, being an auxiliary body of the Brazilian legislature. The Audit General de la Nación, is provided for in art. 85, the Constituiçón La Nación Argentina, exercising el control del external national public sector en sus patrimoniales, economic, financieros y operating as an assignment of the Legislature. It is about the constitutional legal importance of the Court of Audit, as supervisory body, assisting the Legislature is that proposes the analysis of this article, a brief overview of the law and comparative law.
Keywords. management, audit, expertise, accounts, constitution, court, assets, executive oversight, judicial, legislative, power, public, figures, court.
Sumário: 1. Introdução; 2. O poder; 3. O controle da administração pública; 4. O tribunal de contas no Brasil; 5. O tribunal de contas na argentina; 6. Conclusão; Referências.
1 INTRODUÇÃO
O Tribunal de Contas da União – TCU é um tribunal administrativo, dentro das estruturas de Poderes do Estado brasileiro. Com outra denominação ele também existe em outros países, como na Argentina, que se denomina Auditoría General de La Nación. Na essência o TCU julga as contas de administradores públicos e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos federais, bem como as contas de qualquer pessoa que der causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário. Tal competência administrativo-judicante, entre outras, está consignada nos art. 71 a 75, da Constituição Federal do Brasil.
É conhecido também como Corte de Contas, e sendo assim, o TCU é um órgão colegiado, que se se compõe de 9 (nove) ministros. 6 (seis) deles são indicados pelo Congresso Nacional, 1 (um), pelo Presidente da República e 2 (dois), escolhidos entre Auditores e Membros do Ministério Público que funciona junto ao Tribunal. Suas deliberações são tomadas, em regra, pelo Plenário, instância máxima ou, nas hipóteses cabíveis, por uma das duas Câmaras.
Nas sessões do Plenário e das Câmaras é obrigatória a presença de representante do Ministério Público junto ao Tribunal. Trata-se, na verdade, de um órgão autônomo e independente, cuja missão principal é a de promover a defesa da ordem jurídica. Compõe-se do procurador-geral, 3 (três) subprocuradores-gerais e 4 (quatro) procuradores, nomeados pelo Presidente da República, entre concursados com título de bacharel em Direito.
Para desempenho da missão institucional, o Tribunal dispõe de uma Secretaria, que tem a finalidade de prestar o apoio técnico necessário para o exercício de suas competências constitucionais e legais. Essa Secretaria é composta de várias unidades, entre as quais, a Secretaria Geral das Sessões, a Secretaria Geral de Administração e a Secretaria Geral de Controle Externo (Secex). A gerência da área técnico-executiva do controle externo está entregue à Secretaria Geral de Controle Externo (Secex), à qual, estão subordinadas as unidades técnico-executivas sediadas em Brasília e nos 26 (vinte e seis) Estados da Federação. À estas últimas, cabe, entre outras atividades, fiscalizar a aplicação de recursos federais repassados para Estados e Municípios, geralmente, mediante convênio ou outro instrumento congênere.
É sobre a importância jurídica constitucional do Tribunal de Contas da União, como órgão fiscalizador, auxiliar do Poder Legislativo é que se propõe a análise do presente Artigo, numa breve perspectiva do Direito e do Direito comparado.
2 O PODER
Francis Bacon ( 1561-1626)([1]) foi um filósofo e jurista inglês dos Séculos XVI e XVII, e, na sua principal obra, Novum Organum (Novo Órgão) de 1620, que se traduz como o instrumento do pensamento racional, em que propôs um novo estilo de raciocínio para substituir o trabalho de Aristóteles, sintetiza que, "saber é poder". Vale dizer, na sua célebre frase “saber é poder”, possibilita ao intérprete, compreender o que ele deseja da natureza por intermédio da ciência, que é unir e apartar os corpos (homem e natureza), sabendo que o restante, a natureza realiza por si mesma.
Saber é Poder. Essa frase proferida pelo filósofo inglês Francis Bacon, sintetiza sua obra. Ao proferí-la o filósofo passa aos seus leitores a exata dimensão do que foi o Renascimento e o porquê da importância desse período. Como se sabe, o Renascimento foi à época em que o homem começou, verdadeiramente, a se libertar das condições que lhe eram impostas pela natureza. Assim, a natureza passou a ser algo que se podia usar e explorar. Começava, então, a aplicação prática do conhecimento.
Saber é Poder. Os países desenvolvidos se impõem perante os países subdesenvolvidos, pelo conhecimento, também denominado de "know-how". Know-how é um termo em inglês que significa literalmente "saber como". As pessoas consideradas mais inteligentes e criativas se sobrepõem aos outros de menores conhecimentos, e, assim, alcançam lugares de destaque na sociedade.
Vale dizer, o conhecimento humano e o Poder coincidem quando não se conhece a causa, não se consegue produzir o efeito. Só se vence a Natureza obedecendo-lhe; e o que na observação funciona como causa, na obra funciona como regra. O saber sobre a Natureza correspondia a um Poder efetivo sobre ela.
Na obra, A Dança do Universo [2], o físico brasileiro, Marcelo Gleiser, que foi pesquisador do Fermi National Accelerator Laboratory de Chicago, e do Institute for Theoretical Physics da Universidade da Califórnia, e é Professor Catedrático de Física e Astronomia, no Dartmouth College, na cidade Hanover, no Estado de New Hampshire, nos EUA, ao falar do mito da criação do Universo, afirma que, restrição fundamental que devemos enfrentar quando tentamos entender a origem de tudo é a limitação imposta pela nossa percepção bipolar da realidade.
O processo ou entidade de criar ambos os opostos, estando, portanto, além dessa dicotomia. A solução encontrada para esse problema pelas varias culturas é essencialmente religiosa. Em geral, todas as culturas assumem a existência de uma realidade absoluta, ou simplesmente de um Absoluto, que não só abrange como também transcende todos os opostos. Esse Absoluto é o elemento central na estrutura de todas as religiões, dando assim o caráter religioso aos mitos da criação. O Absoluto, então incorpora em si, a síntese de todos os opostos, existindo por si só, independente da existência do Universo. Ele não tem uma origem, já que está além das relações de causa e efeito. Esse Absoluto pode ser Deus, ou o domínio de vários deuses, ou Caos Primordial, ou mesmo, o vazio, o Não-ser. O Poder.
Contudo, inobstante o Poder e a Soberania de Deus que tem a regência sobre o Universo, sobre o Cosmos e sobre o homem, neste item analisa-se o Poder do Conhecimento, e, assim analisa-se o Poder e a Soberania que regem o Estado, a Sociedade e o homem.
2.1 O Poder no Pensamento de Hobbes e Arendt.
Poder (do Latim potere) ([3]), é a capacidade de deliberar arbitrariamente, agir e mandar também, dependendo do contexto, a faculdade de exercer a Autoridade, a Soberania, o Império. Poder tem também uma relação direta com capacidade de se realizar algo, aquilo que se "pode" ou que se tem o "Poder" de realizar ou fazer.
De acordo com o pensamento de Thomas Hobbes ([4])(1588-1679), matemático, teórico político e filósofo inglês, autor da obra “Leviatã” (1651) na qual explanou a sua teoria sobre a natureza humana e sobre a necessidade de Governos e Sociedades, define que, a organização do Poder coincide com um contrato social, que substitui o estado de Natureza, no qual dominava a força física. Quando todos detêm o Poder, na realidade, este Poder é inexistente, deixando claro que se trata do Poder Político, pois, no limite, o Poder é exercido pelo mais forte.
Para Hannah Arendt, (1906-1975)([5]), filósofa e política alemã, de origem judaica, uma das mais influentes do Século XX, publicou Origins of Totalitarianism (Origens do Totalitarismo) (1951), obra pela qual, se tornou conhecida e respeitada nos meios intelectuais, e, assim, define que, Poder, implica, necessariamente, a existência de duas ou mais pessoas, ou seja, o Poder é sempre relacional. A política, em seu sentido moderno, pressupõe a legitimação do Poder, isto é, tanto governantes quanto governados, devem estar de acordo com as regras do jogo que estabelecem o exercício do Poder. Isto porque, segundo Arendt, a política se contrapõe ao mundo natural, sendo, por esta forma, o modo mais racional do exercício do Poder, já que nas relações em que impera a força bruta, não há espaço para a política, ou melhor, destrói-se o ambiente no qual é possível o exercício de Poder político. Assim, Poder, seria o oposto da violência. A violência acontece quando se dá a perda de autoridade e Poder.
Pode ser definido o conceito de Política, como a Ciência da Governança de um Estado ou Nação e, também, uma arte de negociação para compatibilizar interesses. O termo tem origem no grego politiká, uma derivação de polis, que designa aquilo que é público. O significado de política é muito abrangente e está, em geral, relacionado com aquilo que diz respeito ao espaço público.
O homem dá origem ao Estado quando por sua vontade cede seu direito em troca de proteção e da realização do bem comum. E, à medida que a diversidade das relações se amplia, surge essa necessidade de transferir e unificar o Poder em um único ente, o Estado. O Estado é uma sociedade política, ou seja, uma sociedade criada a partir da vontade do homem, cujo objetivo é a realização dos fins daquelas organizações mais amplas que teve necessidade de criar para enfrentar o desafio da natureza e das outras sociedades rivais [6].
São várias as formas de Poder, ou diversas formas de manifestação do Poder; Poder Diplomático, Poder Militar, Poder Social, Poder Jurídico, Poder Político, Poder Nuclear, Poder Econômico, Poder Ideológico, Poder Familiar, Poder Tecnológico, etc. Pode-se constatar que o poder encontra-se presente em todas as relações, econômicas, sociais e políticas.
O Poder. Afirma Foucault que o "Poder deve ser analisado como algo que circula que funciona em cadeia. Nunca está localizado aqui ou ali, nunca está nas mãos de alguns, nunca é apropriado como riqueza ou bem. O Poder funciona e se exerce em rede. Os indivíduos, em suas malhas, exercem o Poder e sofrem sua ação. Cada um de nós é, no fundo, titular de certo Poder e, por isso, veicula o Poder. Os poderes periféricos e moleculares não foram confiscados e absorvidos pelo Estado. Não são, necessariamente, criados pelo Estado. Poderes periféricos e moleculares são os poderes exercidos por indivíduos, grupos, empresas, universidades, escolas, cientistas, pensadores, intelectuais, comunicadores, etc. Os poderes se exercem em níveis variados e em pontos diferentes da rede social e, neste complexo, os micro-poderes existem integrados ou não ao Estado. É preciso dar conta deste nível molecular de exercício do poder sem partir do centro para a periferia, do macro para o micro ([7])".
2.2 O Poder Soberano ou Soberania no Pensamento de Bodin, Dellagnezze e Ives Gandra.
Jean Bodin (1530-1596) foi um jurista francês, membro do Parlamento de París e Professor de Direito em Toulouse, França. É também conhecido como adepto da Teoria do Direito Divino dos Reis. Bodin foi o precursor na formulação do conceito de soberania, que foi de fundamental importância na afirmação dos princípios da territorialidade, da obrigação política, da impessoalidade do comando público e da centralização do Poder. Bodin utilizou o conceito de soberania tanto para definir o Estado quanto para justificar a legitimidade do Poder sobre os indivíduos. Assim, definiu soberania como o “poder perpétuo e absoluto de uma República”.
Para Bodin, o detentor da soberania deve se inspirar na Lei Divina para criar a Lei Civil. A Lei Divina apresenta-se como uma Lei Eterna e imutável, expressa na vontade e sabedoria de Deus, o qual é responsável pela criação e conservação de todas as coisas. Antes de tudo, o soberano é considerado um súdito de Deus, e por isso, não pode transgredir a Lei Divina, e sim, observá-la continuamente no exercício do seu Poder.
Jean Bodin foi o precursor em dar ao tema da soberania um tratamento sistematizado, na sua obra Lex Six Livres de La Repúblique (Os Seis livros da República)([8]), publicada em 1576. Para ele, a soberania é um poder perpétuo e absoluto, ou melhor, um poder que tem como únicas limitações a Lei Divina e a Lei Natural. A soberania é, para ele, absoluta dentro dos limites estabelecidos por essas leis.
Poder Soberano ou Soberania ([9]). Soberania é o Poder ou autoridade suprema. É a propriedade que tem um Estado de ser uma Ordem Suprema que não deve sua validade a nenhuma ordem superior. O conceito de Soberania do Estado foi objeto do Tratado de Westfália, firmado em 24 de outubro de 1648, que pôs fim à guerra dos 30 (trinta) anos na Europa.
A Guerra dos Trinta Anos é considerada a primeira grande guerra europeia. Teve início em 1618, como conflito religioso, envolvendo católicos e protestantes, e adquiriu o caráter político em torno das contradições entre os Estados. Envolveu a Áustria, Hungria, Espanha, Holanda, Dinamarca, França e Suécia, entre outros países. A guerra terminou no ano de 1648, com a paz celebrada em Westfália, na qual foram reconhecidas as liberdades dos calvinistas e demais protestantes. Portugal, Áustria e Holanda conquistaram a independência. França, Suécia e Rússia ampliaram suas áreas territoriais. Pelo Tratado, cada Estado é uma unidade completamente independente que não está sujeita a nenhuma autoridade maior. Em síntese, pelo Tratado, o Estado é soberano.
Todavia o conceito de Soberania já não tem hoje o mesmo significado daquele existente no Século XVII. Para tanto, bastaria indagar até onde subsiste a Soberania de um Estado que integra um Bloco Econômico. Exemplo, a Soberania da Itália, Alemanha ou França em relação ao Bloco da União Europeia (UE), ou a Soberania do Brasil, Argentina, Paraguai ou Uruguai, em relação ao Bloco Econômico MERCOSUL.
Soberania poderia ser conceituada como Poder ou autoridade suprema. É também um conceito abstrato de propriedade que tem um Estado de ser uma ordem suprema, que não deve sua validade a nenhuma outra ordem superior. A nosso ver, sendo a Soberania um Poder, este, se reveste de várias formas, tais como, Poder Diplomático, Militar, Nuclear, Econômico, Tecnológico entre outros, mas, acima de tudo, Poder Político Internacional.
Porém, como adverte Ives Gandra da Silva Martins ([10]), Professor Emérito das Universidades Mackenzie, UNIFMU, das Escolas de Comando e Estado-Maior do Exército – ECEME e Superior de Guerra – ESG, Professor Honorário das Universidades Austral (Argentina), San Martin de Porres (Peru) e Vasili Goldis (Romênia), Doutor Honoris Causa da Universidade de Cracóvia (Romênia) e Catedrático da Universidade do Minho (Portugal), que,
entre outras obras, escreveu Uma Breve Teoria do Poder (2009), sustentando que, "o homem busca sempre o domínio, e o seu maior ou menor Poder, decorre exclusivamente da sua maior ou menor força. Com esse fundamento, procura formular uma teoria sobre a natureza do homem, no exercício do domínio sobre os outros, quando assume governos".
A evolução da humanidade tem permitido o aprimoramento de mecanismos capazes de conter a escalada dos que o ambicionam, dentro de certos limites ou fronteiras. Se alguém, porém, com carisma próprio e sem oposição à altura, consegue alcançá-lo e exercê-lo à sua maneira e semelhança, nenhuma Constituição ou Sistema Legal é capaz de ofertar anteparo seguro contra esse intento, pois, conquistar e manter o Poder são a grande e primeira ambição de todos os políticos ou déspotas, na história. A teoria é breve e centrada, fundamentalmente, na figura daquele que detém o Poder, nos motivos que levam a essa ambição e na consequência de seu exercício sobre as massas.
Na evolução histórica, o Estado, na forma em que o conhecemos hoje, começa a se consolidar com a centralização das monarquias absolutistas francesa, inglesa e russa, em meados do século XVII. O absolutismo é um sistema de governo em que o poder fica concentrado no monarca. Os reis, absolutos, controlam a administração do Estado, a moeda, os impostos, os exércitos, fixam as fronteiras dos países, e têm o total domínio da economia, por intermédio de políticas mercantilistas, e estabelecem a justiça real.
Estas monarquias estabeleceram a propriedade real sobre o solo e as minas, e tinham o total controle sobre a produção de reservas extrativas do ouro e da prata. Neste período surgiram as primeiras companhias mercantis, mantendo o monopólio da Coroa sobre o comércio de metais preciosos, mercadorias, especiarias, e escravos das colônias, surgindo também um sistema de impostos.
Com a evolução das leis, surgem teorias para justificar o absolutismo, como as de Nicolau Maquiavel (1469-1527), Thomas Hobbes (1588-1679) e Jacques Bossuet (1627-1704). São exemplos de Estados absolutistas a Inglaterra, com Henrique VIII, (1491-1547) e sua filha Elizabeth (1533-1603); e a Rússia, com Pedro I, o Grande. Mas, sem dúvidas, o maior exemplo do Estado absolutista foi a França, com Luis XIV (1638-1715), também conhecido como Rei Sol, que, segundo os historiadores, teria dito a famosa frase “O Estado sou Eu”. O fim do absolutismo acontece efetivamente com a Revolução Francesa no ano de 1789 ([11]).
Antes do advento da Revolução Francesa, surgiu na Europa, na época do Renascimento, uma corrente de pensamento conhecida como o iluminismo, que defendia o domínio da razão sobre a fé, estabelecendo o progresso como destino da humanidade. Os principais idealizadores foram o inglês John Locke (1632- 1704), os franceses Charles Louis de Secondat, baron de La Brède et de Montesquieu, (1688-1755) que pregou a separação dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário, na obra, De l’esprit des lois – Do Espírito das Leis, de 1751); Voltaire (1694-1778) e o suíço Jean Jacques Rousseau (1712-1778).
Montesquieu é um dos grandes filósofos do século XVIII. Pensador iluminista deixou uma grande herança por meio de suas obras. Na obra “Do Espírito das Leis”, o autor expõe uma política essencialmente racionalista, caracterizada pela busca de um equilíbrio entre a autoridade do poder e a liberdade do cidadão. A separação do poder entre Executivo, Legislativo e Judiciário surgiria da necessidade de o poder deter o próprio poder, evitando assim o abuso da autoridade. A liberdade do cidadão é um dos pontos principais da obra deste iluminista.
No Brasil, o art. 2º, da Constituição Federal, estabelece no seu art. 2º, que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
2.3 Poder Executivo ([12])
O Poder Executivo tem como finalidade, nos limites da lei, realizar a administração ou o governo do Estado. A exemplo do Poder Legislativo, os componentes do Poder Executivo são eleitos pelo voto do povo, para exercerem um mandato por certo período de tempo. No Poder Executivo é que se realizam as ações políticas e os planos do governo de um Estado. Para que haja um governo próspero, é necessário uma base de sustentação política no Parlamento, vale dizer, é necessário que haja uma maioria de Deputados e Senadores que votem favoravelmente matérias de interesse do Governo. Sem esta base parlamentar, o governo está fadado ao fracasso político. Governar, no sistema Parlamentarista ou Presidencialista, é administrar todos os interesses da sociedade por intermédio de Órgãos e Instituições Públicas, tais como arrecadar impostos, executar serviços de saúde, educação, transporte, segurança, etc…, em caráter interno e em caráter externo, defender e representar o País perante as demais nações e organismos internacionais, por intermédio do seu Presidente ou Primeiro Ministro.
2.4 Poder Judiciário
O Poder Judiciário tem como finalidade assegurar o cumprimento da Lei, garantindo a todos o estabelecimento de igualdade e da justiça. No Brasil, o Poder Judiciário é constituído por uma hierarquia de funções denominadas em primeira, segunda e terceira instâncias de Poder, correspondendo a Justiça local (Fórum), Tribunais de Justiça dos Estados-membros e Tribunais Superiores, podendo ainda, no caso do Brasil, possuir justiças especializadas como a Justiça Federal, Justiça do Trabalho, Justiça Militar e Justiça Eleitoral, com as mesmas funções hierárquicas.
Diferentemente do que ocorre com o Poder Legislativo e o Poder Executivo, os componentes do Poder Judiciário não são eleitos pelo voto do povo. Via de regra, o quadro de acesso dos juízes ao Poder Judiciário é realizado, em primeira instância, mediante concurso público, de provas e de títulos, exigindo-se do candidato, como pré-requisito, a formação acadêmica em Direito. Para os Tribunais de segunda instância, o ingresso se faz mediante promoção e por mérito. E para os Tribunais Superiores, de terceira instância, por indicação do Presidente da República. Em alguns países, os juízes são eleitos pela sociedade.
O Estado Democrático de Direito só existe quando há o princípio do respeito integral à Lei. Este princípio está consagrado no inciso II do art. 5º da Constituição Federal do Brasil: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei”. Assim, os atos de uma autoridade, de qualquer um dos Poderes da República, somente serão legítimos quando exercidos dentro dos limites da Lei. Constatada qualquer lesão ao Direito, seja do indivíduo ou do próprio Estado, é o Poder Judiciário a última trincheira democrática que existe para restabelecer a ordem jurídica e a Justiça. Os Promotores, ou membros do Ministério Público, e os Advogados, não integram o Poder Judiciário, mas atuam perante este Poder, juntamente com os Juízes, de modo a constituir a Justiça e a manutenção do Estado Democrático.
2.5 Poder Legislativo.
O Poder Legislativo tem como finalidade elaborar a legislação, ou as leis, de interesse do povo ou da sociedade. Os membros do Poder Legislativo são eleitos pelo povo para exercerem um mandato por certo período de tempo. Na maioria dos países, há um sistema bicameral que constitui o Parlamento ou o Congresso, ou seja, a Câmara dos Deputados, que representa os interesses da sociedade, e o Senado, representante dos interesses dos estados-membros, ou unidades administrativas, que compõem o Estado. O Poder Legislativo é, na essência, a maior expressão de uma democracia, pois ele materializa as aspirações de um povo que elege seus representantes pela soberania do voto, cujos parlamentares devem ser integrantes de uma agremiação ou partido político que, em tese, defende determinado pensamento de caráter político, filosófico ou religioso. Tanto no sistema parlamentarista quanto no sistema presidencialista, o Poder Legislativo é governo, vale dizer, atua em conjunto com o Poder Executivo.
2.6 Poder Soberano
São Poderes da União o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Não há qualquer referência ao Poder Soberano, ou Soberania. Na realidade, a Soberania decorre ou nasce da soma dos Três Poderes retro transcritos. O Poder Soberano não tem uma estrutura própria, mas utiliza-se de parte da estrutura do Poder Executivo para ter a sua materialização. A forma mais eloquente da materialização da Soberania evidencia-se por atos e ações próprias do Presidente da República, no exercício pleno de seus poderes, representando o Estado, o Governo e o Povo de seu País, sobretudo, em solenidades nacionais ou internacionais, realizadas no Brasil ou em outros Países, bem como perante os Fóruns e as Organizações Internacionais.
3 O CONTROLE DA ADMINISTAÇÃO PÚBLICA.
3.1 O Controle da Administração. Conceito e Alcance. No exercício de suas funções, a Administração Pública se sujeita a controle por parte dos Poderes Legislativo e Judiciário, além de exercer, ela mesma, o controle sobre os próprios atos. Esse controle abrange não só os órgãos do Poder Executivo, mas também os demais Poderes, quando exerçam função tipicamente administrativa. Em outras palavras abrange a Administração Pública considerada em sentido amplo.
3.1.1 O controle da Administração Pública como o poder de fiscalização e correção que sobre ela exercem os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, com objetivo de garantir a conformidade de sua atuação com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico ([13]).
3.1.2 O Controle Interno. A Constituição Federal, pelos artigos 70 a 75, prevê o controle interno de cada Poder. Esse controle interno é feito normalmente, pelo sistema de auditoria, que acompanha a execução do orçamento, verifica a legalidade na aplicação do dinheiro público e auxilia o Tribunal de Contas no exercício de sua missão institucional.
3.1.3 O Controle Administrativo Interno. É o poder de fiscalização e correção que a Administração Pública, em sentido amplo, exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação. Na esfera federal, esse controle é denominado de supervisão ministerial, estabelecido pelo Decreto-Lei nº 200, de 25/02/1967, incluindo os entes da Administração Direta e Indireta.
3.1.4 O Poder de autotutela. O controle sobre órgãos da Administração é um controle interno e decorre do poder de autotutela, que permite à Administração Pública rever os próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes. Esse poder é amplamente reconhecido pelo Poder Judiciário, conforme se constata pelas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal – STF:
“Súmula 346. A Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos.
Súmula 473. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, apreciação judicial (art. 5º, inciso XXXV, CF, a lei não excluirá da apreciação do judiciário, lesão ou ameaça ao direito).”
3.1.5 A Lei nº 9.784, de 29/01/1999. Estabelece normas sobre o processo administrativo federal, e possibilita ao administrado interpor medidas de ordem administrativa contra atos da Administração, de modo a assegurar os seus direitos, o que propicia um mecanismo de controle.
3.1.6 O Controle Externo. A Constituição Federal, no capítulo concernente à fiscalização contábil, financeira e orçamentária, notadamente no seu art. 71 a 75, da Constituição Federal, prevê o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas.
3.1.7 O Controle Legislativo. O controle que o Poder Legislativo exerce sobre a Administração Pública tem que se limitar às hipóteses previstas na Constituição Federal, uma vez que implica interferência de um Poder nas atribuições dos outros dois. Alcançam os órgãos do Poder Executivo, as entidades da Administração Indireta e o próprio Poder Judiciário, quando executa função administrativa. As legislações derivadas (estadual, distrital e municipal) não podem prever outras modalidades de controle que não as constantes da Constituição Federal, sob pena, de ofensa ao princípio da separação dos Poderes.
3.1.8 O Controle Político. Abrange os aspectos de legalidade, de mérito, como de natureza política, apreciando decisões administrativas, inclusive da discricionariedade, decorrente da conveniência e oportunidade diante di interesse público. Exemplos de controle político: art. 49, 50, 52, da CF,
3.1.9 O Controle. A Constituição Federal disciplina nos artigos 70 a 75, a fiscalização contábil, financeira e orçamentária, determinando, no último dispositivo, que essas normas se aplicam, no que couber à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas de Municípios.
3.1.10 O Controle Judicial. O controle judicial constitui juntamente com o princípio da legalidade, um dos fundamentos em que repousa o Estado de Direito. De nada adianta sujeitar-se a Administração Pública à lei, se seus atos não pudessem ser controlados por um órgão dotado de garantias de imparcialidade que permitam apreciar e invalidar os atos ilícitos por ela praticados. Fundamento: art. 5º, inciso XXXV, CF, a lei não excluirá da apreciação do judiciário, lesão ou ameaça ao direito; habeas corpus (art. 5º, LXVIII, CF); mandado de segurança (art. 5º, LXIX, CF); mandado de injunção (art. 5º, LXXI, CF, falta de norma); habeas data (art. 5º, LXXII, CF, obtenção de informações à pessoa do impetrante); ação popular (art. 5º, LXXIII, CF, lesão ao patrimônio público).
3.1.11 O Ministério Público. O Ministério Público (MP) é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses socais e individuais indisponíveis. Os artigos 127, a 130 da CF, estabelecem as competências e atribuições do MP, inclusive dos Membros do MP que atuam junto ao Tribunal de Contas.
Entre as diversas competências do MP, destacamos a de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio publico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. A Lei nº 7.347, de 24/07/1985, disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
3.1.13 O Tribunal de Contas União. TCU. O controle externo da Administração Pública Federal é exercido pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, TCU. A Competência do TCU está estabelecida nos artigos 71 a 75, da Constituição Federal.
O TCU apreciará as Contas Anuais do Presidente da República, as contas dos gestores públicos da administração direta e indireta, a legalidade dos atos de admissão de pessoal da Administração direta e indireta, realizando auditorias e inspeções de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, das entidades integrantes dos Poderes Executivos, Legislativo e Judiciário, e demais entidades (particulares) que recebam recursos do Tesouro Nacional.
3.1.15 Os Tribunais de Contas. Estados, Distrito Federal e dos Municípios. As normas estabelecidas para o Tribunal de Contas da União aplicam-se no que couber aos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme determina o art. 75, da Constituição Federal.
3.1.16 O Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle. O Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle foi criado em 12 de maio de 2016, pela Medida Provisória 726, de 12/05/2016, ou MP 726/2016. As competências da extinta Controladoria-Geral da União (CGU) foram transferidas pelo mesmo diploma para este Ministério. A MP 726/2016, altera e revoga dispositivos da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios. A MP 726, de 12/05/2016, altera e revoga dispositivos da Lei nº 10.683, de 28, de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, dispõe nos seus artigos, 1º, IV, 3º, I, 6º, II, 7º, II, 27, X, e 29, XXVI, a saber:
“Art. 1º Ficam extintos:
IV – a Controladoria-Geral da União;
Art. 3º Ficam criados:
I – o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle;
Art. 6º São transferidas as competências:
II – da Controladoria-Geral da União para o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle;
Art. 7º Ficam transferidos os órgãos e as entidades supervisionadas, no âmbito:
II – da Controladoria-Geral da União para o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle;
Das Áreas de Competência
Art. 27. Os assuntos que constituem áreas de competência de cada Ministério são os seguintes:
X – Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle:
a) adoção das providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da Administração Pública Federal;
b) decisão preliminar acerca de representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis;
c) instauração de procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo as respectivas comissões, bem como requisitar a instauração daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela autoridade responsável;
d) acompanhamento de procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal;
e) realização de inspeções e avocação de procedimentos e processos em curso na Administração Pública Federal, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências ou a correção de falhas;
f) efetivação ou promoção da declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo, bem como, se for o caso, da imediata e regular apuração dos fatos envolvidos nos autos e na nulidade declarada;
g) requisição de dados, informações e documentos relativos a procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da Administração Pública Federal;
h) requisição a órgão ou entidade da Administração Pública Federal de informações e documentos necessários a seus trabalhos ou atividades;
i) requisição a órgãos ou entidades da Administração Pública Federal de servidores ou empregados necessários à constituição de comissões, inclusive as que são objeto do disposto na alínea “c” deste inciso, bem como de qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução de processo ou procedimento;
j) proposição de medidas legislativas ou administrativas e sugestão de ações necessárias a evitar a repetição de irregularidades constatadas;
l) recebimento de reclamações relativas à prestação de serviços públicos, em geral, e apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na Administração Pública Federal, quando não houver disposição legal que atribua competências específicas a outros órgãos;
m) desenvolvimento de outras atribuições de que o incumba o Presidente da República;
§ 14. Ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle, no exercício de sua competência, cabe dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde.
§ 15. Ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle, por seu titular, sempre que constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos outro, assim como avocar aqueles já em curso em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, visando corrigir-lhes o andamento, inclusive mediante a aplicação da penalidade administrativa cabível.
§ 16. Cumpre ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle, na hipótese do § 15, instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar à autoridade competente para apurar a omissão das autoridades responsáveis.
§ 17. O Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle encaminhará à Advocacia-Geral da União os casos que configurarem improbidade administrativa e todos quantos recomendarem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daquele órgão, bem como provocará, sempre que necessária, a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Federal e do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas.
§ 18. Os procedimentos e processos administrativos de instauração e avocação facultados ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle incluem aqueles de que tratam o Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o Capítulo V da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, assim como outros a serem desenvolvidos ou já em curso em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, desde que relacionados a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público.
§ 19. Os titulares dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal devem cientificar o Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controle acerca de irregularidades que, registradas em seus relatórios, tenham-se verificado em atos ou fatos atribuíveis a agentes da Administração Pública Federal e das quais haja resultado ou possa resultar prejuízo ao erário, desde que de valor superior ao limite fixado pelo Tribunal de Contas da União, para efeito da tomada de contas especial elaborada de forma simplificada.
§ 20. São irrecusáveis, devendo ser prontamente atendidas, as requisições de pessoal, inclusive de técnicos, feitas pelo Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controle.
§ 21. Para efeito do disposto no § 20, os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal estão obrigados a atender, no prazo indicado, às demais requisições e solicitações do Ministro de Estado da Transparência e Fiscalização, bem como a comunicar-lhe a instauração de sindicância ou outro processo administrativo e o respectivo resultado. (NR).
Art. 29. Integram a estrutura básica:
XXVI – do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, a Comissão de Coordenação de Controle Interno, a Corregedoria-Geral da União, a Ouvidoria-Geral da União e duas secretarias, sendo uma a Secretaria Federal de Controle Interno;”
A adoção das providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da Administração Pública Federal, estão alinhadas nas disposições da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (2003) e na Convenção Interamericana contra a Corrupção (1996).
A CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO (2003). A Convenção da ONU é o mais abrangente Tratado Internacional sobre prevenção e combate à corrupção. Ela é o maior instrumento internacional juridicamente vinculante, ou seja, que obriga os Estados Partes que a ratificaram, à cumprir os seus dispositivos, sob pena, de serem pressionados pela comunidade internacional. Pelo seu caráter global, a Convenção demonstra a preocupação de todos com o problema da corrupção. No Brasil, a Convenção da ONU contra a Corrupção foi ratificada pelo Decreto Legislativo nº. 348, de 18 de maio de 2005, e promulgada pelo Decreto Presidencial nº. 5.687, de 31 de janeiro de 2006.
A CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA A CORRUPÇÃO (1996). A Convenção tem como propósito, promover e fortalecer o desenvolvimento, por cada um dos Estados Partes, dos mecanismos necessários para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção e promover, facilitar e regular a cooperação entre os Estados Partes, a fim de assegurar a eficácia das medidas e ações adotadas para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção no exercício das funções públicas, bem como os atos de corrupção especificamente vinculados a seu exercício. No Brasil, a Convenção foi aprovada pelo Decreto Legislativo nº 152, de 25 de junho de 2002, e promulgada pelo Decreto Presidencial nº 4.410, de 7 de outubro de 2002.
3.1.17 A Imprensa. Estabelece o art. 220 da CF, que a manifestação de pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo veículo não sofrerão qualquer restrição. Embora a Imprensa (rádio, televisão, jornais, revistas, internet,..) não seja órgão para o controle da Administração, é inegável que a sua atividade de informar, de prestar serviços de utilidade pública à população, se constitui como um órgão difusor para a sociedade, das omissões ou das ações realizadas pelo Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
A Lei nº 4.117, de 27/08/1962, aprova o Código de Brasileiro de Telecomunicações. A Lei nº 9.472, de 16/07/1997, aprova a Organização dos Serviços de Telecomunicações. A Lei nº 5.250, de 09/02/1967, aprova a Lei de Imprensa, que em face da liberdade de expressão, informação sob qualquer forma e a manifestação do pensamento, contida no novo texto constitucional de 1988, foi recentemente “revogada” pelo Supremo Tribunal Federal – STF. Assim os crimes de imprensa, previsto na Lei de Imprensa, serão agora regulados pelo Código Penal Brasileiro.
De acordo com o Código de Telecomunicações a radiodifusão, isto é, os sinais de rádio e televisão é uma concessão do Estado. Aquele que receber esta concessão estatal terá o direito de produzir programas de interesse da coletividade, propiciando a difusão de programas de variedades, de lazer, de utilidade pública, de forma a expressar livremente o pensamento, a informação, sem qualquer restrição ou censura por parte do Estado, muito menos de natureza política partidária ou e ideológica.
4 O TRIBUNAL DE CONTAS NO BRASIL.
Criado em 1890, pelo então Ministro da Fazenda, Rui Barbosa, e inserido na primeira Constituição republicana de 1891, o Tribunal de Contas foi pensado, nas palavras de Rui Barbosa, como um “corpo de magistratura intermediário à administração e à legislatura, que, colocado em posição autônoma, com atribuições de revisão e julgamento, cercado de garantias contra quaisquer ameaças, possa exercer as suas funções vitais no organismo constitucional, sem risco de converter-se em instituição de ornato aparatoso e inútil”.
A competência do TCU de emitir parecer prévio acerca das contas do Presidente da República é igualmente antiga. Surgiu pela primeira vez em 1911, mas, somente com a Constituição de 1934, tornou-se parte efetiva do processo de accountability (prestação de contas) brasileiro. Considerada atualmente uma das principais atribuições do Tribunal, em 2012 foi exercida pela 77ª vez. Assim, ao olharmos retrospectivamente, sabemos que um longo caminho já foi percorrido, com avanços significativos conquistados ao longo do tempo. Mas não é o bastante. O aperfeiçoamento da atuação de qualquer instituição deve ser um processo contínuo e permanente.
O Tribunal de Contas da União (TCU) ([14]) é um Tribunal Administrativo. Julga as contas de administradores públicos e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos federais, bem como as contas de qualquer pessoa que der causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário. Tal competência administrativo-judicante, entre outras, está prevista no art. 70 a 75, da Constituição Federal do Brasil, que assim, dispõe:
“Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV – realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V – fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII – prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.
§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. .
§ 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II – idoneidade moral e reputação ilibada;
III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV – mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I – um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
II – dois terços pelo Congresso Nacional.
§ 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios."
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.”
Conhecido também como Corte de Contas, o TCU é órgão colegiado. Compõe-se de 9 (nove) ministros. 6 (seis) deles são indicados pelo Congresso Nacional, 1 (um), pelo presidente da República e 2 (dois), escolhidos entre auditores e membros do Ministério Público que funciona junto ao Tribunal. Suas deliberações são tomadas, em regra, pelo Plenário, instância máxima, ou, nas hipóteses cabíveis, por uma das duas Câmaras.
Nas sessões do Plenário e das Câmaras é obrigatória a presença de representante do Ministério Público junto ao Tribunal. Trata-se de órgão autônomo e independente cuja missão principal é a de promover a defesa da ordem jurídica. Compõe-se do procurador-geral, 3 (três) subprocuradores-gerais e quatro procuradores, nomeados pelo presidente da República, entre concursados com título de bacharel em Direito.
Para desempenho da missão institucional, o Tribunal dispõe de uma Secretaria, que tem a finalidade de prestar o apoio técnico necessário para o exercício de suas competências constitucionais e legais. Essa Secretaria é composta de várias unidades, entre as quais, a Secretaria-Geral das Sessões, a Secretaria-Geral de Administração e a Secretaria-Geral de Controle Externo. A gerência da área técnico-executiva do controle externo está entregue à Secretaria-Geral de Controle Externo (Secex), à qual estão subordinadas as unidades técnico-executivas sediadas em Brasília e nos 26 Estados da federação. A estas últimas cabe, entre outras atividades, fiscalizar a aplicação de recursos federais repassados para estados e municípios, geralmente mediante convênio ou outro instrumento congênere.
As funções básicas do Tribunal de Contas da União podem ser agrupadas da seguinte forma: fiscalizadora, consultiva, informativa, judicante, sancionadora, corretiva, normativa e de ouvidoria. Algumas de suas atuações assumem ainda o caráter educativo.
A função fiscalizadora compreende a realização de auditorias e inspeções, por iniciativa própria, por solicitação do Congresso Nacional ou para apuração de denúncias, em órgãos e entidades federais, em programas de governo, bem como a apreciação da legalidade dos atos de concessão de aposentadorias, reformas, pensões e admissão de pessoal no serviço público federal e a fiscalização de renúncias de receitas e de atos e contratos administrativos em geral.
A fiscalização é a forma de atuação pela qual são alocados recursos humanos e materiais com o objetivo de avaliar a gestão dos recursos públicos. Esse processo consiste, basicamente, em capturar dados e informações, analisar, produzir um diagnóstico e formar um juízo de valor.
Podem ser feitas por iniciativa própria ou em decorrência de solicitação do Congresso Nacional. Há 5 (cinco) instrumentos por meio dos quais se realiza a fiscalização:
“(a) levantamento: instrumento utilizado para conhecer a organização e funcionamento de órgão ou entidade pública, de sistema, programa, projeto ou atividade governamental, identificar objetos e instrumentos de fiscalização e avaliar a viabilidade da sua realização;
(b) auditoria: por meio desse instrumento verifica-se in loco a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão, quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, assim como o desempenho operacional e os resultados alcançados de órgãos, entidades, programas e projetos governamentais;
(c) inspeção: serve para a obtenção de informações não disponíveis no Tribunal, ou para esclarecer dúvidas; também é utilizada para apurar fatos trazidos ao conhecimento do Tribunal por meio de denúncias ou representações;
(d) acompanhamento: destina-se a monitorar e a avaliar a gestão de órgão, entidade ou programa governamental por período de tempo predeterminado;
(e) monitoramento: é utilizado para aferir o cumprimento das deliberações do Tribunal e dos resultados delas advindos.”
A função consultiva é exercida mediante a elaboração de pareceres prévios e individualizados, de caráter essencialmente técnico, acerca das contas prestadas, anualmente, pelos chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e pelo chefe do Ministério Público da União, a fim de subsidiar o julgamento a cargo do Congresso Nacional. Inclui também o exame, sempre em tese, de consultas realizadas por autoridades legitimadas para formulá-las, a respeito de dúvidas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes às matérias de competência do Tribunal.
A função informativa é exercida quando da prestação de informações solicitadas pelo Congresso Nacional, pelas suas Casas ou por qualquer das respectivas Comissões, a respeito da fiscalização exercida pelo Tribunal ou acerca dos resultados de inspeções e auditorias realizadas pelo TCU. Compreende ainda representação ao poder competente a respeito de irregularidades ou abusos apurados, assim como o encaminhamento ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, de relatório das atividades do Tribunal.
Os responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos federais têm de submeter suas contas a julgamento pelo TCU anualmente, sob a forma de tomada ou prestação de contas.
Assim, a função judicante ocorre quando o TCU julga as contas dos administradores públicos e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluindo as fundações e as sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, bem como as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário.
As prestações de contas, as fiscalizações e demais assuntos submetidos à deliberação do Tribunal organizam-se em processos. Cabe a cada Ministro ou Auditor do Tribunal, atuando como Ministro substituto, a missão de relatar esses processos, apresentar voto e submeter aos pares proposta de acórdão, após análise e instrução preliminar, realizadas pelos órgãos técnicos da Secretaria do Tribunal.
A função sancionadora manifesta-se na aplicação aos responsáveis das sanções previstas na Lei Orgânica do Tribunal (Lei nº 8.443/92), em caso de ilegalidade de despesa ou de irregularidade de contas.
Ao constatar ilegalidade ou irregularidade em ato de gestão de qualquer órgão ou entidade pública, o TCU fixa prazo para cumprimento da lei. No caso de ato administrativo, quando não atendido, o Tribunal determina a sustação do ato impugnado. Nesses casos, TCU exerce função corretiva.
A função normativa decorre do poder regulamentar conferido ao Tribunal pela sua Lei Orgânica, que faculta a expedição de instruções e atos normativos, de cumprimento obrigatório sob pena, de responsabilização do infrator, acerca de matérias de sua competência e a respeito da organização dos processos que lhe devam ser submetidos.
Por sua vez, a ouvidoria reside na possibilidade de o Tribunal receber denúncias e representações relativas a irregularidades ou ilegalidades que lhe sejam comunicadas por responsáveis pelo controle interno, por autoridades ou por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato. Essa função tem fundamental importância no fortalecimento da cidadania e na defesa dos interesses difusos e coletivos, sendo importante meio de colaboração com o controle.
Por fim, atua o Tribunal de Contas da União de forma educativa, quando orienta e informa acerca de procedimentos e melhores práticas de gestão, mediante publicações e realização de seminários, reuniões e encontros de caráter educativo, ou, ainda, quando recomenda a adoção de providências, em auditorias de natureza operacional.
A Lei nº 8.443, de 16/07/1992, dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, dispondo nos seus artigos 1º, 2º e 3º, a saber:
“Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta Lei:
I – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos poderes da União e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;
II – proceder, por iniciativa própria ou por solicitação do Congresso Nacional, de suas Casas ou das respectivas Comissões, à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades dos poderes da União e das demais entidades referidas no inciso anterior;
III – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, nos termos do art. 36 desta Lei;
IV – acompanhar a arrecadação da receita a cargo da União e das entidades referidas no inciso I deste artigo, mediante inspeções e auditorias, ou por meio de demonstrativos próprios, na forma estabelecida no Regimento Interno;
V – apreciar, para fins de registro, na forma estabelecida no Regimento Interno, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
VI – efetuar, observada a legislação pertinente, o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o parágrafo único do art. 161 da Constituição Federal, fiscalizando a entrega dos respectivos recursos;
VII – emitir, nos termos do § 2º do art. 33 da Constituição Federal, parecer prévio sobre as contas do Governo de Território Federal, no prazo de sessenta dias, a contar de seu recebimento, na forma estabelecida no Regimento Interno;
VIII – representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades, inclusive as de Ministro de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente;
IX – aplicar aos responsáveis as sanções previstas nos arts. 57 a 61 desta Lei;
X – elaborar e alterar seu Regimento Interno;
XI – eleger seu Presidente e seu Vice-Presidente, e dar-lhes posse;
XII – conceder licença, férias e outros afastamentos aos ministros, auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, dependendo de inspeção por junta médica a licença para tratamento de saúde por prazo superior a seis meses;
XIII – propor ao Congresso Nacional a fixação de vencimentos dos ministros, auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal;
XIV – organizar sua Secretaria, na forma estabelecida no Regimento Interno, e prover-lhe os cargos e empregos, observada a legislação pertinente;
XV – propor ao Congresso Nacional a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções do Quadro de Pessoal de sua Secretaria, bem como a fixação da respectiva remuneração;
XVI – decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, na forma prevista nos arts. 53 a 55 desta Lei;
XVII – decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, na forma estabelecida no Regimento Interno.
§ 1° No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas.
§ 2° A resposta à consulta a que se refere o inciso XVII deste artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.
§ 3° Será parte essencial das decisões do Tribunal ou de suas Câmaras:
I – o relatório do Ministro-Relator, de que constarão as conclusões da instrução (do Relatório da equipe de auditoria ou do técnico responsável pela análise do processo, bem como do parecer das chefias imediatas, da Unidade Técnica), e do Ministério Público junto ao Tribunal;
II – fundamentação com que o Ministro-Relator analisará as questões de fato e de direito;
III – dispositivo com que o Ministro-Relator decidirá sobre o mérito do processo.
Art. 2° Para o desempenho de sua competência o Tribunal receberá, em cada exercício, o rol de responsáveis e suas alterações, e outros documentos ou informações que considerar necessários, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Parágrafo único. O Tribunal poderá solicitar ao Ministro de Estado supervisor da área, ou à autoridade de nível hierárquico equivalente outros, elementos indispensáveis ao exercício de sua competência.
Art. 3° Ao Tribunal de Contas da União, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o poder regulamentar, podendo, em consequência, expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.”
O Tribunal de Contas ou a Cortes de Contas não faz parte do Poder Judiciário Brasileiro, pois, não consta do artigo 92, da Constituição Federal do Brasil, que trata sobre os órgãos judiciários.
Assim, a função judicante ocorre quando o TCU julga as contas dos administradores públicos e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluindo as fundações e as sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, bem como as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário.
5 O TRIBUNAL DE CONTAS NA ARGENTINA.
5.1 A Entidades de Controle externo Mundo ([15]).
Nos dias de hoje, pode-se afirmar que não existe, um país democrático sem um órgão de controle, com a missão de fiscalizar a boa gestão do dinheiro público. Excetuam-se apenas os regimes ditatoriais, nos quais em que os dirigentes menos querem e menos aceitam, é o controle de seus atos, e os Estados deficitários na organização política e econômica. Fora estas duas situações, todos os demais Estado possuem instituições de controle, como maior ou menor eficiência.
Os órgãos de controle das contas públicas quer apareçam como órgão colegiado (Tribunais de Contas), quer, de forma unipessoal (Controladorias), detêm, na contemporaneidade, a importante e indispensável tarefa de fiscalizar as receitas e despesas dos Estados e de seus agentes políticos. Os Tribunais e Controladorias são hoje presenças relevantes nos Estados modernos, sendo tanto maior seu destaque quanto maior for o avanço de suas instituições democráticas.
As entidades de controle externo podem ser classificadas em dois grandes grupos: Tribunais de Contas e Auditorias Gerais. A diferença fundamental entre esses dois sistemas é que os Tribunais de Contas têm estrutura colegiada, ao passo que as Auditorias Gerais têm um caráter singular.
Os Tribunais de Contas em alguns países integram-se, como no caso do modelo francês, ao Poder Judiciário, ou funcionam como órgãos independentes na estrutura do Estado, como no caso brasileiro. As Auditorias Gerais funcionam, frequentemente, como órgãos independentes, porém articulados aos Parlamentos.
Apesar das diferenças citadas, são também diversas as características que os dois sistemas têm em comum: Tanto os Tribunais de Contas como as Auditorias Gerais são órgãos integrados no aparelho do Estado, normalmente com previsão constitucional.
São órgãos independentes, mesmo quando existe um estreito vínculo especial com o Parlamento, distinguindo-se deste modo dos órgãos de controle interno. São órgãos que têm por função o controle financeiro externo, porque independem do governo e não participam da administração, controle independente, não apenas no plano técnico, mas no plano jurídico-político e controle supremo e não se sujeitam a instruções nem a revisão por parte de qualquer outro órgão quanto ao conteúdo dos juízos que formulam.
São órgãos públicos, distinguindo-se, deste modo, das entidades privadas que exercem auditoria. São órgãos que têm funções e poderes de controle financeiro. O sistema de Tribunal de Contas funciona nos seguintes países, entre outros: Alemanha, Áustria, Bélgica, Brasil, França, Grécia, Itália, Holanda, Portugal e Japão, além do Tribunal de Contas da Comunidade Europeia. Possuem o sistema de Auditoria-Geral: Reino Unido, Estados Unidos, Canadá, Finlândia, Dinamarca e Austrália.
5.2 O Tribunal de Contas na Argentina.
A Constituição Nacional da Argentina de 1853 foi escrita tendo como referência os trabalhos do jurista liberal argentino Juan Bautista Alberdi, político, diplomata, escritor e um dos mais influentes ativistas liberais argentinos de seu tempo, autor do livro Argentina (1852) Bases y puntos de partida para la organización política de la República Argentina ([16]) Os constituintes também buscaram inspiração em outras constituições republicanas, como a dos Estados Unidos da América, e em projetos constituintes anteriores. Posteriormente, a Constituição Argentina viria a servir como modelo para várias constituições mundo afora, inclusive, a Constituição Federal do Brasil de 1891.
A Constituição Nacional da Argentina foi primeiramente aprovada por uma Assembléia Constituinte feita na cidade de Santa Fé, em 1853. A Constituição foi alterada por 7 (sete) vezes, sendo que a última ocorreu em 1994. O objetivo da Constituição de 1853, foi o de acabar com o ciclo de guerra civis e estabelecer as bases da organização nacional, objetivo que levou algumas décadas para ser atingida. Antes da aprovação da Carta, houve duas tentativas (em 1820 e 1826) sem êxito.
As 7 (sete) Reformas Constitucionais foram: Reforma de 1860, Reforma de 1866, Reforma de 1898, Reforma de 1949, Reforma de 1955, Reforma de 1957, Reforma de 1972 e Reforma de 1994.
Reforma de 1860. Convenção de Buenos Aires. Depois da derrota das tropas de Buenos Aires na batalha de Cepeda (23/10/1859), em 11 de novembro de 1859, foi assinado o Pacto de San José de Flores, pelo qual, Buenos Aires se reincorpora à Confederação, com certas condições, entre as quais, estava a possibilidade de alterar a Constituição de 1853. Em 5 de janeiro de 1860, realiza-se a Convenção de Buenos Aires, terminando os trabalhos em 12 de maio. A Convenção Constituinte reúniu-se em Santa Fé entre 14 e 25 de setembro, quando a reforma derroga o artigo 51, agregando mais quatro artigos (32 a 35). Substitui-se também a palavra Confederação pela de Nação.
Reforma de 1866. Convenção Constituinte de Santa Fé. Em 12 de setembro de 1866, realizou-se em Santa Fé, a Convenção Constituinte que reformulou os artigos 4 e 67, inciso 1° (atual 75 inciso 1°). A reforma tinha como propósito caracterizar a necessidade da manutenção da arrecadação, uma vez a que a Argentina, à época estava em guerra contra o Paraguai, e issso repreesntava elevados dispêndio para a Nação.
Reforma de 1898. Convenção Constituinte de Buenos Aires. Em 2 de março de 1898 foram iniciadas as sessões da Convenção Constituinte, reunida em Buenos Aires. Procederam a reforma dos artigos 37 e 87 (1853), elevando o número de Deputados de 86 a 193, o que respondia ao crescimento da população registrado no censo nacional de 1895. No mesma Reforma foi também aumentado o número de Ministérios de 5 a 8.
Reforma de 1949. Convenção Constituinte de Buenos Aires. Nessa Convenção foi aprovada a reforma na sessão do 11 de março de 1949. Os pontos mais importantes dessa reforma foram: (a) Incorporação ao texto da Constituição dos direitos sociais, dos Direitos Especiais do Trabalhador, da Família, do Idoso, da Educação e da Cultura; (b) Confirmação da função social da propriedade privada; (c) Introdução do conceito de Justiça Social; e (d) Permição para a reeleição do Presidente sem limite de períodos.
Fato (1955. Governo Militar). A Revolução Libertadora depõe o Presidente da República, Juan Domingo Perón em setembro de 1955. O Governo declara a vigência da Constituição de 1853 com suas reformas de 1860, 1866 e 1898, excluindo a de 1949, e edita o Decreto-Lei 3838/57, no qual se declara a necessidade da reforma constitucional e convoca a uma nova Convenção Constituinte.
Reforma de 1957. Convenção Constituinte de Santa Fé. A Convenção Constituinte foi realizada entre 30 de agosto e 14 de novembro de 1957, na cidade de Santa Fé. A reforma incorporou ao texto da Constituição Nacional (a) Os Direitos do Trabalhador e da segurança social (art. 14 bis CN); e (b) A autorização para o Congresso para editar o Código de Trabalho e de Segurança Social.
Reforma de 1994 Convenção Constituinte de Santa Fé e Paraná. O Congresso Nacional, em 29/12/1993, pela Lei nº 24.309, declara a necessidade de reformar a Constituição Nacional. A Convenção Constituinte inicia suas sessões entre 25 de maio de 1994 a 22 de agosto de 1994, nas cidades de Santa Fé e Paraná. Assim, foi aprovado o texto que entrou em vigência em 24 de agosto de 1994.
A Constituição Nacional da Argentina é composta por um preâmbulo e duas partes normativos: primeira parte: Declarações, Direitos e Garantias (artigos 1-43); Segunda parte: Autoridades da Nação (artigos 44-129). Ademais, têm igualmente estatuto constitucional, em virtude do art. 75, inciso 22, em face do reconhecimento de vários Tratados e Convenções Internacionais e Tratados e Convenções Interncionais de Direito Humanos.
A Reforma da Constituição da Nação Argentina 1994 é uma importante modificação da Constituição. Ela modernizou e definiu o texto constitucional e, entre outras mudanças, introduziu direitos das normas 3ª (terceira) e 4ª (quarta) gerações, para a defesa da democracia e constitucionalidade, as características dos órgãos sociais, e novos organismos de supervisão. A Convenção Constitucional foi realizada nas cidades de Santa Fé, sede tradicional das convenções constituintes e Paraná, a primeira capital da Confederação. A Reforma Constitucional inclui 44 artigos e tem 17 disposições transitórias, que estabelece, entre outras regras: o reconhecimento dos direitos de protecção do ambiente, a informação dos consumidores, a simples ação constitucional e proteção coletiva, crimes contra a Constituição ea democracia, a preeminência dos Tratados Internacionais, o voto direto e a reeleição presidencial por uma vez e encurtando o prazo de 6 a 4 anos, a regulamentação dos decretos em razão da necessidade e urgência, o terceiro senador pela minoria, o Conselho Poder Judiciário, a possibilidade de transferência da capital da República, a autonomia para a cidade de Buenos Aires, entre outras. Também estabeleceu a balotage, um sistema, que corresponde a um segundo turno na eleição presidencial, na hipótese de nenhum candidato obtiver mais de 45% dos votos válidos, ou tomar um mínimo de 40%, exceder o segundo em mais de 10%. Entre as disposições transitórias do primeiro, o que confirma a soberania legítima e Argentina sobre as Ilhas Malvinas, Geórgia do Sul e Ilhas Sandwich e os espaços marítimos e insulares correspondentes destacadas.
Para a realização da Reforma Constitucional de 1994, o Parlamento contou com um total de 305 convencionais, 134 corresponderam ao peronismo, 74 ao radicalismo, 32 a partidos de distrito, 31 à Frente Grande, 21 ao Movimento pela Dignidade e a Independência (MODIN), 7 a Força Republicana, 3 ao Partido Democrata Progressista, e outros 3 à União de Centro Democrático. (UCEDE) .
A Constituição da Argentina foi primeiramente aprovada por uma Assembléia Constituinte, feita na cidade de Santa Fé, em 1853. Esta Constituição, nos seus 163 anos de existência, foi alterada por 7 (sete) vezes, sendo que a última ocorreu em 1994. A Constituição Argentina, com 129 artigos, é composta por um preâmbulo e duas partes normativas: Primeira parte: Declarações, Direitos e Garantias (artigos 1-43). Segunda parte: Autoridades da Nação (artigos 44-129). Ademais, têm equivalência ao estatuto constitucional, em virtude da disposição do artigo 75, inciso 22, da Constituição Federal da República de La Nación, e vários instrumentos internacionais, como os Tratados e Declarações de Direitos Humanos.
Consigne-se não haver dúvida no sentido de que, nada obstante, tratasse de reforma constitucional, o texto inserido pela Reforma de 1994, resultou de parlamentares constituintes, tal como ocorre na formação do Poder Constituinte Originário. Assim, apenas para pontuar, o novo texto inserido na Constituição Nacional da Argentina, pela Reforma de 1994, fica imune de ser questionado perante a Corte Suprema de Justiça ([17]).
Proveniente da Constituição Nacional da Argentina de 1853, e suas alterações a função de controle dos atos da Administração é de competência do Poder Legislativo, o que na época representava uma posição avançada no contexto internacional. Em 1956, através do Decreto-Ley nº 23.354, Ley de Contabilidad y Organización Del Tribunal de Cuentas de la Nación y Contaduría General, no modelo de Tribunal de Contas, com corpo deliberativo composto de 5 (cinco) membros, indicados e nomeados pelo Poder Executivo, mediante aprovação do Senado, encarregado do controle de legalidade e de aspectos econômicos e contábeis dos atos de gestão, bem como julgamento das contas públicas.
Os integrantes do Tribunal de contas não tinham a garantia da vitaliciedade, contudo o Tribunal dispunha de autonomia organizacional, bem como prerrogativa de elaboração de seu regimento interno e de promoção de ações judiciais para apuração de responsabilidade. Não obstante gozar de estrutura, conforme definida pelo regime jurídico de então, que o aproxima das instituições mais desenvolvidas nos Estados democráticos, o desempenho do Tribunal de Cuentas argentino não parece ter sido muito efetivo, dado a irregularidade na prestação de contas, que não era obrigatória, e da existência de aprovação automática das contas por decurso de prazo, desde que não apreciadas pelo Tribunal.
O Tribunal de Cuentas argentino não tinha uma previsão constitucional, sendo regido apenas pelo Decreto-Ley nº 23.354. A Auditoría General de la Nación (AGN), assim como ocorre no Brasil, integra o Poder Legislativo, no controle da função administrativa do Estado, sob o aspecto legal e contábil, julgando as contas públicas.
Todavia as reformas na função de fiscalização e controle dos atos da Administração na Argentina, que acompanharam o fim do regime militar, foi aperfeiçoado pela Ley nº 24.156, de 1992, Ley de Administración Financiera y de los Sistemas de Control del Sector Público Nacional, norma esta onde foram criados os principais órgão de controle, no âmbito interno a Sindicatura General de la Nación e no âmbito externo a Auditoria General de la Nacíon.
Em decorrência das reformas consticionais a Auditoría General de la Nación hoje está prevista na Constituición de La Nación – AGN. Encontra-se instituída na Contitución de La Nación Argentina em sua Segunda Parte ("Autoridades de la Nación"), Título Primero ("Gobierno Federal"), Sección Primera ("Del Poder Legislativo"), Capítulo Sexto ("De la Autoritoría General de la Nación"), artigo 85, in verbis:
“Artículo 85. El control externo del sector público nacional en sus aspectos patrimoniales, económicos, financieros y operativos, será una atribución propia del Poder Legislativo.
El examen y la opinión del Poder Legislativo sobre el desempeño y situación general de la administración pública estarán sustentados en los dictámenes de la Auditoría General de la Nación.
Este organismo de asistencia técnica del Congreso, con autonomía funcional, se integrará del modo que establezca la ley que reglamenta su creación y funcionamiento, que deberá ser aprobada por mayoría absoluta de los miembros de cada Cámara. El presidente del organismo será designado a propuesta del partido político de oposición con mayor número de legisladores en el Congreso.
Tendrá a su cargo el control de legalidad, gestión y auditoría de toda la actividad de la administración pública centralizada y descentralizada, cualquiera fuera su modalidad de organización, y las demás funciones que la ley le otorgue. Intervendrá necesariamente en el trámite de aprobación o rechazo de las cuentas de percepción e inversión de los fondos públicos.”
Registre-se que o controle será exercido a partir dos pareceres (dictámenes) da Auditoría General de la Nación, que terá autonomia funcional nos termos da lei, cujo presidente será designado pelo partido político de oposição com maior representatividade no Congresso.
Conforme já salientado a Auditoría General de la Nación está disciplinada pela Ley 24.156, que dispões sobre Administración Financiera y de los Sistemas de Control del Sector Público Nacional.
Entre os diversos dispositivos da Ley 24.156, estabelece no artigo 118 a competência para o julgamento de contas públicas ao final de cada exercício. A AGN poderá realizar esta atividade por si mesmo ou através de auditoria independente contratada para tanto, devendo estabelecer os parâmetros de idoneidade dos profissionais empregados nessa atividade e as normas técnicas a que estarão sujeitos. Esse artigo estabelece também a competência para o acompanhamento do registro patrimonial dos servidores públicos de alta hierarquia (ministro, secretário e subsecretário nacional, diretor nacional e máximas autoridades da administração indireta), que deve ser atualizado anualmente e quando da saída do cargo.
A Lei de administração financeira e dos sistemas de controle do Estado, Lei 24.156, introduziu um novo enfoque de controle, ao estabelecer como objetivos gerais, entre outros, os critérios de economia, eficiência e eficácia. Isso permitiu a realização de uma auditoria mais abrangente das contas públicas argentinas, em relação aquelas realizadas até então, estabelecendo o artigo 120, a ampliação do campo de controle externo exercido pelo Congresso Nacional a todas as entidades que recebam verbas públicas, mesmo aquelas de natureza privada.
Os servidores e demais pessoas físicas são pessoalmente responsabilizadas por danos ao Erário, quando constatados pela AGN, na hipótese de ser verificado dolo, culpa ou negligência no exercício de suas atividades, conforme disposto nos artigos 130 e 131 da Lei mencionada. O artigo 127 da Ley 24.156 estabelece, finalmente, que as atividades da AGN serão controladas pela Comisión Palamentaria Mixta Revisora de Cuentas.
A Auditoría General de la Nación – AGN, bem como o Tribunal de Contas da União – TCU, têm responsabilidades constitucionais diretas de colaborar de forma decisiva na elaboração do perecer prévio, embora não vinculante, à análise anual das contas governamentais de nível federal. São órgãos independentes, mesmo quando existe um estreito vínculo especial com o Parlamento, distinguindo-se deste modo, dos órgãos de controle interno. São órgãos que têm por função o controle financeiro externo, porque independem do governo e não participam da administração, controle independente, não apenas no plano técnico, mas no plano jurídico-político e controle supremo, não se sujeitam a instruções nem a revisão por parte de qualquer outro órgão quanto ao conteúdo dos juízos que formulam.
6 CONCLUSÃO.
Controlar a Administração Pública para contribuir com o seu aperfeiçoamento em benefício da sociedade, essa é a missão definida pelo TCU em seu mapa estratégico. Trata-se de uma missão desafiadora e de vanguarda, alinhada aos princípios que fundaram o Tribunal. Afinal, se o Supremo Tribunal é guardião da Constituição Federal do Brasil, o Tribunal de Contas da União é guardião do Tesouro Nacional, afinal, os recursos públicos são provenientes de impostos, pagos pelo contribuinte, que em última análise é quem financia toda a atividade do Estado.
Não obstante, não se pode perder de vista que a corrupção, segundo as estimativas dos institutos que medem a percepção de confiança e a brurocratização dos Estados, custa ao Brasil, quase 41 bilhões de dólares por ano e, 69,9% das empresas do País identificam esse problema como um dos principais entraves para conseguirem penetrar com sucesso no Mercado Global. No índice de Percepção da Corrupção de 2014, criado pela organização não governamental – ong, Transparência Internacional, o Brasil etá classificado na 69ª posição entre os 175 países avaliados.
Assim, no momento em que o Brasil experimenta um dos momentos mais dramáticos em termos de uma crise política e moral, vivenciada por dois recentes escândalos políticos e financeiros, sendo o primeiro conhecido como “Mensalão”, que envolveu a empresa estatal ECT – Empresa de Correios e Telégrafos, e que teve um julgamento inédito e a contento, no Supremo Tribunal Federal, STF, com 38 (trinta e oito) condenados.
O segundo, que se encontra em fase de investigação, é outro escândalo conhecido como o “Petrolão – Operação Lava-Jato”, em que envolve a maior empresa estatal do Brasil, a Petrobrás e as empreiteiras contratadas, Camargo Corrêa, OAS, UTC/Constran, Odebrecht, Mendes Júnior, Engevix, Queiroz Galvão, Galvão Engenharia e outras, com estimativas de bilhões de dólares envolvidos em corrupção.
Assim, uma vez assegurada à ampla defesa dos acusados pelas autoridades constituídas, devem os culpados, ao final, serem condenados, aplicando-se-lhes penas devidas e a provável prisão dos responsáveis ([18]).
Porém isto não é motivo para esmorecer, pois, assim, já ocorreu na Itália na década de 1990, na Operação conhecida como Mãos Limpas ou Mani Pulite, numa investigação judicial de grande envergadura em que visava esclarecer casos de corrupção durante décadas aos intregrantes da Mafia Italiana, em relação ao Banco Ambrosiano, o Banco do Vaticano e a Loja Maçônica P2. Não foi dado trégua aos envolvidos, sendo que alguns políticos e industriais cometeram suicídio quando os seus crimes foram descobertos.
A publicidade gerada pela operação Mãos Limpas acabou por deixar a opinião pública com a impressão de que a vida política e administrativa da cidade de Milão, e da própria Itália, estavam mergulhadas na corrupção, com pagamento de propina para concessão de todos os contratos do governo, sendo este estado de coisas, apelidado com a expressão Tangentopoli ou "cidade do suborno". Encerrado o processo, a operação Mãos Limpas envolveu a expedição de 2.993 mandados de prisão; 6.059 pessoas estavam sob investigação, incluindo 872 empresários, 1.978 administradores locais e 438 parlamentares. Posteriormente a sociedade italiana restabeleceu a confiança no Governo e na classe política.
Desse modo, não remanescem dúvidas que atualmente é este o sentimento da opinião pública brasileira, de que vida política e administrativa da Petrobrás, do Governo Federal e de todo o Brasil, todos estão mergulhados em corrupção, o que é compreensvel, haja vista, a maciça e implacável divulgação da Operação Lava-jato, nos meios de comunicação, o que proporciona esta ampla visibilidade.
Porém, com uma imprensa livre e responsável, com o compromisso fiel de sempre denunciar outros atos de corrupção, caberá, aos órgãos do Estado, de igual modo, como já ocorreu com o Mensalão, proceder as diligências até o ato final, com a condenação dos envolvidos, e, assim acontecendo, como já fez também a Itália na Operação Mãos Limpas ou Mani Pulite, propiciará o restabelecicmento da confiança e da credibilidade da sociedade perante o Governo e na classe política brasileira.
Atualmente na Argentina, a ex-Presidente Cristina Kichener também está sendo alvo de fiscalizaão pelos paraticados durante sua gestão, pelas autoridades competentes, e, de certa forma, Auditoría General de la Nación – AGN, na função de fiscalização e controle dos atos da Administração, tem fundamental importância para a fiscalização e análise das contas públicas da ex-presidente. Pode, assim, contribuir com a investigação, com os demais órgãos de controle, inclusive do Poder Judiciário, responsáveis para apuração dos fatos que envolvem a ex-presidente da República da Argentina.
Controlar a Administração Pública para contribuir com o seu aperfeiçoamento em benefício da sociedade. Essa é a missão definida pelo TCU em seu mapa estratégico. Trata-se de uma missão desafiadora e de vanguarda, alinhada aos princípios que fundaram o Tribunal, e isto contribui para a diminuição da prática da corrupção.
É missão do Tribunal de Contas, no caso Brasil, ou da Auditoría General de la Nación, na função de fiscalização e controle dos atos da Administração, é julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos poderes da União e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário.
Finalmente, vale observar que os Tribunais de Contas do Brasil e a Auditoría General de la Nación – AGN da Argentina têm compromissos legais e constitucionais para bem fiscalizar a correta aplicação dos recursos públicos. Registre-se também que a adoção das providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da Administração Pública Federal, práticas estas adotas pelos Tribunais de Contas, deverão estar alinhadas com as disposições da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (2003) e na Convenção Interamericana contra a Corrupção (1996).
Finalmente, o Tribunal de Contas, ao zelar pela correta administração de bens e valores públicos, exerce uma atividade de suma importância para o Estado Democrático de Direito, o de garantidor dos interesses sociais. As competências conferidas ao Tribunal de Contas pelo texto Constitucional são dotadas de poder de polícia para viabilizar e efetivar sua função constitucional de controle da Administração Pública.
Informações Sobre o Autor
René Dellagnezze
Advogado; Doutorando em Direito das Relações Internacionais pelo Centro Universitário de Brasília UNICEUB; Mestre em Direito pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo UNISAL; Professor de Graduação e Pós Graduação em Direito Público e Direito Internacional Público no Curso de Direito da Faculda de de Ciências Sociais e Tecnológicas – FACITEC Brasília DF; Ex-professor de Direito Internacional Público da Universidade Metodista de São Paulo UMESP; Colaborador da Revista Âmbito Jurídico www.ambito-jurídico.com.br; Advogado Geral da Advocacia Geral da IMBEL AGI; Autor de Artigos e Livros entre eles 200 Anos da Indústria de Defesa no Brasil e Soberania – O Quarto Poder do Estado ambos pela Cabral Editora e Livraria Universitária. Contato: [email protected]; [email protected].