Resumo: O presente artigo foi dividido em três partes, onde primeiramente será apresentado através da doutrina e a Constituição Federal de 1988 o conceito de seguridade social, em um segundo momento serão abordados os regimes da previdência social, os princípios da previdência social, e por fim a aplicabilidade da EC 20/98 com ênfase na desigualdade do direito à aposentadoria do professor universitário, principio da isonomia e conceito doutrinário, Emenda à PEC 33/95 No. 46.
Palavras-chave: Aposentadoria. Professor Universitário. EC 20/98
Abstract: This article is divided into three parts, which will be first presented by doctrine and the Federal Constitution of 1988, the concept of social security, in a second phase will be discussed schemes of social security, the principles of social security, and finally applicability of EC 20/98 emphasizing the inequality of the right to retirement of the university teacher, principle of equality and doctrinal concept. Amendment to PEC 33/95 nº 46.
Keywords: Retirement. University Teacher. EC 20/98
Sumário: 1. Introdução. 2. Desenvolvimento. 2.1Seguridade Social / Conceito. 3. Dos regimes da previdência social. 3.1. Regime Geral. 3.2. Regime Próprio. 3.3. Regime Complementar. 4. Dos princípios específicos da previdência social. 4.1. Da Aposentadoria /Conceito Doutrinário. 4.2. Da Aposentadoria do Servidor Público. 5. Da emenda à PEC 33/95 n 46. 6. Da penosidade e precariedade do exercício do magistério. 7. Princípio da isonomia. 8. Conclusão. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo foi dividido em três partes, onde primeiramente será apresentado através da doutrina e a Constituição Federal de 1988 o conceito de seguridade social, em um segundo momento será abordados os regimes da previdência social, os princípios da previdência social, e por fim a aplicabilidade da EC 20/98 com ênfase na perda do direito de redução de cinco anos no computo do calculo de aposentadoria do professor universitário, há desigualdades no direito da concessão da aposentadoria aos professores Universitários com o advento da referida Emenda Constitucional?. Dentro deste esforço dissertativo empregado buscou-se discutir sobre o conceito de aposentadoria do servidor publico, o regime previdenciário, e princípios da reforma previdenciária, em uma visão doutrinária, e jurisprudencial. De igual modo no capítulo dos Regimes previdenciários busca-se trazer a definição conceitual de cada um, ressaltando que quando tratamos de regime previdenciários destacam o campo da aposentadoria do servidor público e aos assegurados do regime previdenciário geral e complementar. O princípio motivador desta pesquisa está em analisar as condições implementadas pela EC 20/98, bem como sua eficácia, no que tange a supressão de diminuição de cinco anos aposentadoria dos professores universitários pela EC 20/98 e suposta afronta ao principio da Isonomia, Emenda à PEC 33/95 nº 46. Para realização deste trabalho, no que tange à metodologia científica, utilizaremos a pesquisa bibliográfica, que é aquela pautada na leitura avulsa de revistas de direito, livros de direito, artigos científicos, consultas a jurisprudências, ou, ainda, conteúdos indexados na internet, bem como outras fontes que serão devidamente indicadas.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1. Seguridade Social / Conceito
Conforme considerações do doutrinador Fábio Zambitte:
“O conceito de seguridade social é que: A seguridade social pode ser conceituada como a rede protetiva formada pelo Estado e por particulares, com contribuições de todos, incluindo parte dos beneficiários dos direitos, no sentido de estabelecer ações para o sustento de pessoas carentes, trabalhadores em geral e seus dependentes, providenciando a manutenção de um padrão mínimo de vida digna” (IBRAHIM, 2009)
Complementa Ibrahim;
“A previdência social é única no seu gênero, pois não tem semelhança a outro regime previdenciário e esclarece ao descrever: A previdência social é tradicionalmente definida como seguro sui generis, pois é de filiação compulsória para os regimes básicos (RGPS e RPPS), além de coletivo, contributivo e de organização estatal, amparando seus beneficiários contra os chamados riscos sociais. Já o regime complementar tem como características a autonomia frente aos regimes básicos e a facultatividade de ingresso, sendo igualmente contributivo, coletivo ou individual” (IBRAHIM, 2009, p. 25).
A Constituição de 1988 preconiza;
“Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social;
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Nova redação dada pela EC 20/98)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou.”
3. DOS REGIMES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
3.1. Regime Geral
“A Previdência Social é organizada em três regimes distintos, independentes entre si, neste momento serão apresentados em sínteses as características básicas dos três regimes previdenciários, possibilitando maior entendimento acerca da organização e do funcionamento da Previdência Social. Art. 201 CF. O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem suas políticas elaboradas pelo Ministério da Previdência Social (MPS) e executadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal a ele vinculada. Este Regime possui caráter contributivo e de filiação obrigatória. Dentre os contribuintes, encontram-se os empregadores, empregados assalariados, domésticos, autônomos, contribuintes individuais e trabalhadores rurais”. (Publicado: 01/05/2013 13:49Última modificação: 05/08/2015 08:28- Previdência Social)
Esclarece Lazzari e Batista sob o tema regime previdenciário:
“Entende-se por regime previdenciário aquele que abarca, mediante normas disciplinadoras da relação jurídica previdenciária, uma coletividade de indivíduos que têm vinculação entre si em virtude da relação de trabalho ou categoria profissional a que está submetida, garantindo a esta coletividade, no mínimo, os benefícios essencialmente observados em todo sistema de seguro social – aposentadoria e pensão por falecimento do segurado”.
3.2. Regime Próprio
Conforme prevê Art. 40 CF Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
Independente de nossos conhecimentos, nas considerações de Fabio Zambitte 2013: Os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos não são vinculados ao RGPS, mas sim a regime próprio da previdência – RPPS, desde que existentes. Somente com relação a esses regimes próprios é que Estados e Municípios poderão legislar. A competência do RGPS é exclusiva da União.
“O Regime de Previdência dos Servidores Públicos, denominado Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) tem suas políticas elaboradas e executadas pelo Ministério da Previdência Social (MPS). Neste Regime, é compulsório para o servidor público do ente federativo que o tenha instituído, com teto e subtetos definidos pela Emenda Constitucional nº 41/2003. Excluem-se deste grupo os empregados das empresas públicas, os agentes políticos, servidores temporários e detentores de cargos de confiança, todos filiados obrigatórios ao Regime Geral”. (Publicado: 01/05/2013 13:49Última modificação: 05/08/2015 08:28- Previdência Social)
Para um melhor entendimento, o autor Luiz Alberto dos Santos ensina:
“Enquanto no RGPS a filiação do trabalhador sempre teve caráter contributivo, no âmbito dos regimes próprios a aposentadoria era considerada como um prêmio deferido ao servidor público depois de cumpridos certos requisitos, especialmente a aquisição da estabilidade após um tempo mínimo de serviço público, e um tempo de serviço total exigível para tornar-se elegível para a aposentadoria, independentemente de recolhimento de contribuição.” (SANTOS, 2003, p. 39).
O fato de o servidor público ter um plano de previdência específico distinto do Regime Geral de Previdência Social tem sua justificativa histórica. Conforme o doutrinador Lazzari (2014), esse caráter não contributivo vigorou até a emenda constitucional 20/98.
3.3. Regime Complementar
“Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas.
O Regime de Previdência Complementar (RPC) tem suas políticas elaboradas pelo Ministério da Previdência Social (MPS) e executadas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc). Este Regime é facultativo, organizado de forma autônoma ao RGPS. No Brasil o RPC é organizado em dois segmentos: o segmento operado pelas entidades abertas – com acesso individual, e o segmento operado pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPCs, também conhecidas como fundos de pensão, que operam Planos de Benefícios destinados aos empregados de empresa ou grupo destas, denominadas patrocinadoras, bem como aos associados ou membros de associações, entidades de caráter profissional, classista ou setorial, denominados de instituidores”. (Publicado: 01/05/2013 13:49h Última modificação: 05/08/2015 08:28h -Previdência Social)
4. DOS PRINCÍPIOS ESPECIFICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Princípio, de acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello é “por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência”. (Curso de direito administrativo. 17a ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 841-842.)
A Previdência Social existem os princípios específicos, dispostos no texto constitucional e em leis esparsas. Neste contexto, iremos tecer alguns comentários acerca dos princípios da filiação obrigatória, do caráter contributivo e o princípio da correção monetária dos salários de contribuição;
A Constituição Federal de 1988 instituiu, em seu art. 201, o princípio da filiação obrigatória ao dispor que todos os trabalhadores que possuírem as características estabelecidas para o segurado da Previdência Social, assim serão considerados, desde que não estejam inclusos em outro regime próprio, no art. 201 da Constituição Federal, está o princípio do caráter contributivo, uma vez que define que a Previdência Social terá caráter contributivo, em qualquer de seus regimes. Isso significa que ela será custeada por meio de contribuições sociais, bem como, outra determinação contida no art. 201, § 3º, da Constituição Federal é que “todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei”.
Do mesmo modo, dispõe o art. 40, § 17, que:
“todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei”
De tais dispositivos decorre o princípio da correção monetária dos salários de contribuição, pelo qual se exige que o legislador ordinário, ao fixar o cálculo de qualquer benefício previdenciário em que se leve a conta média de salários de contribuição, adote fórmula que corrija nominalmente o valor da base de cálculo da contribuição vertida, a fim de evitar distorções no valor do benefício pago.
4.1. Da Aposentadoria /Conceito Doutrinário
Nas considerações de Hely Lopes (2011) “A aposentadoria é a garantia de inatividade remunerada, reconhecida aos servidores que já prestaram longos anos de serviço, ou se tornaram incapacitados paras as suas funções´´.
No entendimento de Maria Sylvia Zanella di Pietro (2014),
“Aposentadoria é o direito à inatividade remunerada, assegurado ao servidor público em caso de invalidez, idade ou requisitos conjugados de tempo de exercício no serviço público e no cargo, idade mínima e tempo de contribuição, e as modalidades de aposentadoria são três: por invalidez, compulsória e voluntária.”
4.2. Da Aposentadoria do Servidor Público
A aposentadoria do servidor público está prevista por meio dos artigos 40 e 126, ambos da Constituição Federal de 1988, pela Lei Complementar nº 836/97 (Plano de Carreira para o Magistério), pelas Emendas Constitucionais nsº 20/1998; 41/03 e 47/05, pela Lei Complementar nº 1012/07, pela Lei Federal nº 10.887/04, bem como pela Lei Complementar nº 1105/07. Pela emenda nº 20 a vinculação dos servidores públicos ao regime previdenciário se dá:
a) os ocupantes de cargos efetivos da União, Estados, Distrito Federal e Município, bem como suas autarquias e fundações submetem-se ao artigo 40 da CF/88.
b) para o servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
Vejamos a previsão da as regras descritas na Instrução Normativa nº 077/PRES/INSS de 21.01.2015 a saber:
“Art. 244. O professor universitário deixou de ser contemplado com a aposentadoria por tempo de contribuição de professor com a publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, porém, se cumpridos todos os requisitos exigidos para a espécie até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, terá direito de requerer a aposentadoria, a qualquer tempo, observada a legislação vigente na data da implementação das condições.
Art. 245. O professor, inclusive o universitário, que não implementou as condições para aposentadoria por tempo de serviço de professor até 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, poderá ter contado o tempo de atividade de magistério exercido até esta data, com acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, se optar por aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente de idade e do período adicional referido na alínea “c” do inciso II do art. 235 desta IN, desde que cumpridos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e trinta anos, se mulher, exclusivamente em funções de magistério.”
Acerca do acima exposto pela pesquisa, se faz mister alguns comentários da doutrina;
“Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Esses professores podem, então, aposentar-se aos 55 anos de idade e 30 de contribuição, se homens, e aos 50 anos de idade e 25 de contribuição, se mulheres” (KERTZMAN, 2015, p, 541).
“A aposentadoria por tempo de serviço foi extinta pela Emenda 20/1998, surgindo em seu lugar a aposentadoria por tempo de contribuição, em decorrência da substituição do tempo de serviço pelo de contribuição, não mais bastando apenas o exercício do serviço remunerado, sendo curial a arrecadação das contribuições previdenciárias de maneira real ou presumida” (AMADO, 2015, p, 381).
Quanto ao fato apresentado Martins (2007, p. 331) nos traz a seguinte lição:
“O professor que não tem direito adquirido não mais poderá requerer sua aposentadoria com 30 anos de contribuição (homem) e 25 anos de contribuição (mulher) quando desempenhe atividade de magistério no ensino superior. Nesses casos, terá de cumprir 35 anos de contribuição (homem) e 30 anos de contribuição (mulher) em atividade comum.”
5. DA EMENDA À PEC 33/95 n° 46
O Deputado Alexandre Cardoso – líder do PSB, por meio da Emenda à PEC 33/95 n° 46, sugeriu que o direito à aposentadoria especial fosse mantido para os professores de nível superior. O Deputado se valeu do princípio da isonomia para defender o mesmo tratamento a eles. As funções, tarefas e obrigações seriam as mesmas:
“A presente emenda tem como objetivo resgatar o direito da aposentadoria especial dos professores de nível superior, dando-lhes tratamento isonômico com os demais professores dos níveis pré-escolar, fundamental e médio. Justifica-se tal proposta pelo fato de ter o professor universitário as mesmas funções, tarefas e obrigações dos demais professores, com o agravante das demandas técnicas necessárias para alcançarem títulos de mestres ou doutores. Cabe-nos lembrar, também, que as atividades escolares desenvolvidas pelos professores não podem ficar restritas, tão somente, às funções de magistério. A administração e a ocupação de cargos diretivos nos estabelecimentos escolares devem ser computadas para que esses não percam o direito à aposentadoria especial. Da mesma forma que apresentamos emenda com a intenção de manter esse direito para os professores da rede pública, o fazemos para os demais da rede privada”. (BRASIL, 1998).
6. DA PENOSIDADE E PRECARIEDADE DO EXERCICIO DO MAGISTÉRIO
Conforme Cretella JÚNIOR (apud OLIVEIRA, 1998, p. 136), nos apresenta a definição com maior aceitação na atualidade, colocando a penosidade como suplementadora da lacuna existente entre os conceitos já instituídos pela doutrina de periculosidade e insalubridade:
“Penoso é o trabalho acerbo, árduo, amargo, difícil, molesto, trabalhoso, incômodo, laborioso, doloroso, rude […]. Penosas são, entre outras, as atividades de ajuste a reajuste de aparelhos de alta precisão (microscópios, rádios, relógios, televisores, computadores, vídeos, fornos de microondas, refrigeradores), pinturas artesanais de tecidos e vasos, em indústrias, bordados microscópicos, restauração de quadros, de esculturas danificadas pelo tempo, por pessoas ou pelo meio ambiente, lapidação, tipografia fina, gravações, revisão de jornais, revistas, tecidos, impressos. Todo esse tipo de atividade não é perigosa, nem insalubre, mas penosa, exigindo atenção e vigilância acima do comum.”
A delimitação do que vem a ser considerada condição de trabalho precária é mais simples do que a da relevância social da profissão. Nos dias de hoje, ainda é invocada por profissionais da educação de nível fundamental e médio capaz de justificar tratamento diferenciado quanto à aposentadoria.
Todavia, podemos dizer “penosidade das condições de trabalho” é difícil de ser constatada. Em justificação à Emenda substitutiva global apresentada à PEC 33-A – 1995, subscrita pelo Deputado Jaques Wagner, líder do PT na Câmara dos Deputados, é destacada a precariedade das condições de trabalho:
“A aposentadoria por tempo de serviço também é preservada, assim como a aposentadoria especial dos professores, face às atuais condições de trabalho em nosso país, que exigem estas garantias para permitir que os trabalhadores possam vir a usufruir, minimamente, do direito à aposentadoria”. (BRASIL, 1996b).
Diante do exposto, e recorrentemente identificada como um dos fundamentos para o tratamento diferenciado ao magistério em quaisquer classificações, critérios para tratamento diferenciado, devem observar o principio da Isonomia.
7. PRINCÍPIO DA ISONOMIA
O referido princípio prevê que seja dado tratamento igual a todas as pessoas. Todavia, quando se leva em conta o direito à aposentadoria com tempo de contribuição reduzido em cinco anos, a análise do tratamento diferenciado é frágil em função de ter amparo constitucional. Vários autores dissertam sobre o princípio da isonomia, senão vejamos:
“Quanto ao princípio da isonomia, significa em resumo tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida da sua desigualdade. Como, por outro lado, no texto da nossa Constituição, esse princípio é enunciado com referência à lei – todos são iguais perante a lei -, alguns juristas construíram uma diferença, porque a consideram importante, entre a igualdade na lei e a igualdade diante da lei, a primeira tendo por destinatário precípuo o legislador, a quem seria vedado valer-se da lei para fazer discriminações entre pessoas que mereçam idêntico tratamento; a segunda, dirigida principalmente aos intérpretes/aplicadores da lei, impedir-lhes-ia de concretizar enunciados jurídicos dando tratamento distinto a quem a lei encarou como iguais”. (MENDES; COELHO; BRANCO, 2010, p. 221).
Bernardo Gonçalves Fernandes trata o princípio da isonomia pelo nome de princípio da igualdade e destaca que deve ser dispensado o tratamento de forma desigual aos desiguais:
“[…] sua atual construção, no entendimento da maioria da doutrina constitucional, parece se reduzir à afirmação da necessidade de “tratar os iguais de maneira igual, e os desiguais na medida de sua desigualdade”. Ou seja, tratar desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam”. (FERNANDES, 2011, p. 293).
8. CONCLUSÃO
Até o ano de 1998, o professor de nível superior tinha direito ao benefício da aposentadoria diferenciada. Por meio da EC 20/98 este direito lhe foi retirado. Os Professores de ensino infantil, fundamental e médio tem privilégios por lidarem com crianças e adolescentes, o que exige deles grau de atenção elevado. Os salários são, presumidamente, menores que os pagos aos professores universitários. São esses os motivos que contam para o direito de aposentadoria com tempo reduzido de contribuição? Por outro norte, o professor de nível superior, lida com adultos e tende a possuir grau de qualificação superior à daqueles profissionais. Pode se queixar, pelo menos junto à rede pública de ensino, de baixos salários em face de elevada qualificação intelectual. Ministram aulas em sala de aula e exercem funções acadêmicas, relevantes para o conhecimento científico no país. Em primeiro momento, que a tarefa de educar crianças e adolescentes tende a ser um pouco mais árdua, todavia em um segundo momento, a incumbência de realizar pesquisas acadêmicas também é desgastante para o professor de nível superior. Mas não parece ser capaz de igualar o grau de desgaste constatado junto ao ensino infantil, fundamental e médio. Conclui-se que o tratamento diferenciado dispensado ao professor de nível infantil, fundamental e médio em relação ao professor universitário não é isonômico. O tratamento entre estas duas classes de professores não deveria ser o mesmo, à luz dos fundamentos da instituição da diferenciação previdenciária da classe. Em caso de manutenção da aposentadoria constitucional diferenciada do professor, as distorções devem ser corrigidas e o professor universitário deve ser novamente contemplado pelo benefício.
Informações Sobre os Autores
Claudia Luciana da Silva Mineiro
Advogada Pós-graduada em Direito da Seguridade Social e graduanda em MBA em Prática Previdenciária pela Faculdade Legale
Carlos Alberto Vieira de Gouveia
Carlos Alberto Vieira de Gouveia é Mestre em Ciências Ambientais e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Vice-Presidente para a área Previdenciária da Comissão Direitos e Prerrogativas e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário ambas da OAB-SP Coordenador do curso de pós-graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Legale