Manutenção da qualidade de segurado período de graça

Resumo: O objetivo deste artigo científico é demonstrar que o segurado do INSS mantém sua qualidade de segurado mesmo não estando contribuindo mensalmente, que trata-se do chamando período de graça, que por sua vez é uma exceção a regra prevista em lei. Este artigo irá levantar as hipóteses e período que o segurado se mantém assegurado pelo INSS, trazendo fundamentos legais e jurisprudências acerca do tema.

Palavras-chave: Período de graça.Manutenção da qualidade de segurado.

Sumário: 1. Introdução. 2. Conceito do período de graça. 3. Prazos de concessão do período de graça. 3.1. Hipóteses de prorrogação do prazo do período de graça. 3.2. Hipóteses que o prazo do período de graça não é prorrogado. 4. Da perda da qualidade de segurado. 5.Conlusão.

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1. Introdução

Este artigo tem como escopo explorar a manutenção da qualidade de segurado no período de graça que consiste na manutenção da qualidade de segurado em período no qual este mesmo não efetuando contribuições mensais, ainda tem seus direitos previdenciários resguardados e amparados, cujo amparo legal esta previsto na Lei 8213/1991 no artigo 15, o qual é uma exceção a regra geral do sistema previdenciário Brasileiro.

Será levantado posicionamento doutrinário e jurisprudencial acerca do período de graça, prazos e hipóteses de seu cabimento.

 O Regime Geral da Previdência Social Brasileiro é de caráter contributivo retributivo, que consiste naquele que e necessário contribuir para futuramente após certo período de carência receber sua retribuição, sendo que o período de graça abordado neste trabalho traz as situações que o segurado consegue receber beneficio mesmo estando há algum tempo sem contribuir.

2. CONCEITO DO PERIDO DE GRAÇA

Período de graça nada mais é do que o período que o segurado da Previdência Social, mesmo não contribuindo mensalmente, tem o direito a perceber qualquer benefício da previdência se por ventura necessitar.

Trata-se do ínterim que o segurado fica sem efetivamente contribuir para o INSS por não estar trabalhando, por isso há à falta de recolhimento, mas ainda assim tem seus direitos resguardados perante a previdência social.

A Previdência Social possui caráter contributivo retributivo, que é aquele que exige a contribuição durante certo período, para que futuramente nos casos previstos em lei seja o segurado retribuído pelos valores contribuídos mensalmente, essa é a regra geral da Previdência social, a qual possuiu algumas exceções.

De modo geral, a Previdência só fornece benefícios para o indivíduo que conserva-se na qualidade de segurado, contudo mesmo se o segurado do INSS tiver perdido a qualidade de segurado este tem o respaldo previdenciário em mantê-lo amparado no período sem contribuição, ou seja no período de graça a segurança previdenciária é mantida.

Segundo a doutrinadora Juliana de Oliveira Xavier Ribeiro, “a manutenção do sistema previdenciário depende de contribuições. A natureza protetiva do sistema previdenciário, aliás, razão de ser da própria previdência, não autoriza desamparar, de imediato, um segurado se este não estiver contribuindo. Assim, a lei prevê um determinado lapso temporal em que o segurado continuará coberto independente de contribuições. A este denominamos “período de graça”.[1]

3. PRAZOS DE CONCESSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA

O artigo 15 da Lei 8213/1991, traz em sua redação as condições que a qualidade de segurado é conservado, bem como os prazos e modo em que é contado,vejamos:

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”

Há diversas situações e prazos para a concessão do período de graça, sendo que algumas hipóteses são admitidas prorrogações e outros não.

Nos termos do citado artigo, quem esta em gozo de algum benefício previdenciário a qualidade de segurado é mantido, independente de qualquer contribuição por período indeterminado, para aquele que esta em gozo de qualquer benefício.

O período de graça é garantido pelo curso de 12 meses para aquele segurado que suprimir as contribuições previdenciárias seja por motivo de não mais exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, ou ainda que esteja em licença ou suspenso sem remuneração.

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Também tem direito ao período de graça de 12 meses a contar da cessação das contribuições previdenciárias, para o segurado que parou de receber beneficio por incapacidade, bem como para o preso ou recluso que deixou de contribuir, sendo que nesta hipótese conta-se a partir do livramento deste, ou ainda para aquele que estava com doença de segregação compulsória.

Destaca-se que a contagem de prazo para manutenção da qualidade de segurado para o recluso, é modificada em situação de fuga da prisão, sendo reiniciada a contagem nessa hipótese.

3.1. HIPÓTESES DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DO PERÍODO DE GRAÇA

O artigo 15 §1º e 2º da Lei 8.213.1991, traz as hipóteses que os prazos previsto em seu caput poderão ser prorrogados.

O parágrafo §1º do Artigo 15 da Lei 8.213/1991 dispõe o aumento do prazo da manutenção da qualidade de segurado, para 24 meses, sendo 12 meses do artigo 15 caput, e mais 12 meses pelo citado parágrafo, para aqueles que se encontrem desempregados, e que possuam mais de 120 (cento e vinte) contribuições pagas de forma ininterruptas sem perda da qualidade de segurado.[2]

Já o tribunal entende que as contribuições não precisam ser ininterruptas, conforme entendimento do Tribubal Regional Federal da 3ª Região :

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. DESEMPREGO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE “GRAÇA”. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. I – Em que pese as contribuições não terem sido todas ininterruptas, o escopo da lei é a manutenção do equilíbrio atuarial, o que é satisfeito pela quantidade de contribuições, as quais, no caso do autos, ultrapassa em muito as 120 contribuições exigidas, de sorte que não há que se falar em perda da qualidade de segurado mesmo havendo interrupção superior a um ano entre alguns vínculos. II – Por outro lado, é o caso de aplicação do entendimento de que a ausência de registro em CTPS implica no reconhecimento de desemprego e subseqüente prorrogação do período de graça por mais 12 meses. III – Agravo do réu desprovido” (art. 557, § 1º, do CPC).(TRF-3 – AC: 529 SP 0000529-59.2012.4.03.6117, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 14/05/2013, DÉCIMA TURMA)

Além disso, há outra forma de prorrogação, segundo prevê o §2º do citado artigo, que será prorrogado por mais 12 meses o período de graça para o individuo que estiver desempregado, desde que comprovado tal situação através de declaração do Ministério do Trabalho e Emprego.

O oficial da força armada nos termos do inciso V do artigo 15 da Lei 8.213/1991, se mantém na qualidade de segurado pelo período de 03 meses após o encerramento da atividade militar, contudo, caso o Militar permaneça nas Forças Armadas após o período obrigatório, terá o período de graça prorrogado para 12 meses,  a contar da finalização do serviço.

Deste modo, nos moldes dos parágrafos §1º e 2º do artigo 15 da lei 8.213/1991, o prazo estabelecido no inciso II, que trata do segurado desempregado, poderá ter seu período de graça prorrogado por mais 24 meses, em caso de desemprego, bem como 12 meses para os desempregados devidamente comprovados por órgão competente.

3.2 HIPÓTESES QUE O PRAZO DO PERÍODO DE GRAÇA NÃO É PRORROGADO

O artigo 15 da Lei 8.213/1991 estabelece em seu inciso I que é mantida a qualidade de segurado independente de contribuição, por período indeterminado, para o individuo que está em gozo de qualquer benefício previdenciário.

Ou seja, o citado inciso é abrangente a qualquer benefício de natureza previdenciária, contudo há discordância doutrinaria no que tange a manutenção da qualidade de segurado para o individuo que se beneficia do auxilio acidente.

O inciso III do artigo em questão, dispõe que o segurado livremente de prestações previdenciárias é garantido pelo período de graça de até 12 meses após cessar a segregação, do indivíduo acometido de doença de segregação compulsória, não estabeleça a legislação qualquer hipótese de prorrogação para esses casos.

Além disso, também não há dispositivo legal que prorrogue o período de graça para o segurado retido ou recluso, que nestes casos se mantém na qualidade de segurado até 12 meses após o livramento, lembrando que em caso de fuga, o referido prazo será reiniciado.

Salienta-se que se por ventura os dependentes do segurado recluso ou retido estejam recebendo auxilio reclusão, este não terá o direito ao período de graça.

Ainda, o inciso V do artigo 15 da Lei 8.213/1991, alinha que o período de graça será mantido independente de contribuição pelo prazo de até 03 meses após o licenciamento, o segurado incorporado as Forças Armadas para trabalhar no serviço militar, contados da cessação do referido serviço. Apenas os militares que possuíam a qualidade de segurado antes da prestação do serviço para as forças armadas que detém o direito de usufruir o período de graça.

Abaixo jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª região acerca do tema:

“PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. MARCO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. 1. Nos termos do art. 15, V, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar. 2. Tendo o autor sofrido acidente automobilístico com seqüelas que acarretaram a sua incapacidade permanente para o trabalho, quando ainda gozava do chamado período de graça, é de ser mantida a sentença que lhe concedeu aposentadoria por invalidez . 3. No caso, o marco inicial do benefício deve ser a data do requerimento do benefício na via administrativa, nos termos do art. 43, § 1º, da Lei 8.213/91. 4. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença”. (TRF-4 – APELREEX: 212116520134049999 SC 0021211-65.2013.404.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 23/07/2014,  SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 04/08/2014)

Já o inciso VI do artigo 15 da Lei 8.213/1991, estabelece que o período de graça será mantido pelo prazo de 06 meses para os segurados facultativos, contados quando do encerramento das contribuições.

4. DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

Consoante o que dispõe o artigo 15, §4º da Lei 8.213/1991, o indivíduo perde a qualidade de segurado no dia posterior a finalização do prazo para recolhimento da prestação social relativo à competência/mês instantaneamente posterior ao do final do prazo para manutenção da qualidade de segurado, cujos prazos estão fixados no caput do citado artigo.

Decorrido o período descrito no § 4º do artigo 15, o favorecido perde a qualidade de segurado e não poderá requerer nem gozar de nenhum benefício previdenciário.

5.CONLUSÃO

No decorrer deste artigo foi abordado que o segurado possui o direito de gozar de qualquer beneficio amparado pela Previdência Social, mesmo não estando contribuindo mensalmente para tal órgão, ou seja, o individuo se mantém na qualidade de segurado mesmo nestas condições, é o chamado período de graça.

Referido período de graça esta taxado no artigo 15 da Lei 8213/1991, na qual dispõe as hipóteses de cabimento, bem como prazos de concessão daquele, que são: sem limite de prazo quando o individuo esta em gozo de beneficio; até 12 meses quando o segurado encontra-se desempregado; até 12 meses quando o segurado esta acometido de doença de segregação compulsória; até 12 meses após o livramento do segurado recluso ou retido; até 03 meses após o licenciamento do segurado incorporado as Forças Armadas para prestar serviço militar;até 06 meses  após a cessação do segurado facultativo.

Ou seja, para cada situação a lei determina prazo distinto, sendo portanto, admitido algumas prorrogações no período de graça, como para aquela pessoa que tenha mais 120 contribuições ininterruptas, em caso de segurado desempregado, o prazo será prorrogado para até 24 meses, bem como será acrescido de mais 12 meses para o segurado que encontrar-se desempregado desde que haja comprovação do Ministério do Trabalho.

Assim, durante os períodos citados, o individuo conserva a qualidade de segurado, sendo-lhe resguardados todos os direitos previdenciários.

 

Referências
JUNIOR, Nilson Martins Lopes. Direito Previdenciário. Editora Rideel IREITO. 4ª edição
RIBEIRO, Juliana de Oliveira Xavier. Direito Previdenciário Esquematizado. 2ª edição. Editora Quartien Latin, 2011.
GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira de. Beneficio por Incapacidade e Perícia Médica – Manual Prático. 2 ª edição. Editora Juruá, 2014
TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário, 12 edição. Editora Imetus, 2010.
 
Notas:
[1] Juliana de Oliveira Xavier Ribeiro. Direito Previdenciário Esquematizado. 2ª Edição 2011. Ed. Quartier Latin

[2]  Juliana de Oliveira Xavier Ribeiro. Direito Previdenciário Esquematizado. 2ª Edição 2011. Ed. Quartier Latin


Informações Sobre o Autor

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Gisele Santos Lima

Advogada, Esp. Direito Previdenciário


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