Resumo: O artigo tem por finalidade a análise do instituto da desaposentação no contexto do Regime Geral de Previdência Social. Ademais, importa destacar que diante da inexistência de regulamentação sobre o tema, não existe unanimidade nas decisões dos tribunais brasileiros quanto à possibilidade de haver desaposentação. Assim, a pesquisa versa a contextualização do Sistema de Seguridade Social, com a análise do benefício da aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social e os principais aspectos jurídicos quanto à possibilidade de renúncia da aposentadoria.
Palavras-chave: Seguridade Social. Renúncia aposentadoria. Desaposentação.
Sumário: Introdução. 1 Seguridade Social. 1.1 Previdência Social. 2 Natureza jurídica do ato concessivo da aposentadoria. 2.1 Espécies de aposentadorias no regime geral de previdência social. 2.2 Aposentadoria por invalidez. 2.3 Aposentadoria por idade. 2.4 Aposentadoria por tempo de contribuição. 2.5 Aposentadoria especial. 3 O instituto da desaposentação. 3.1 Renúncia da aposentadoria. 3.2 Posicionamento dos Tribunais Superiores. 4 Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
O sistema de Seguridade Social constituído pelo tripé da saúde, assistência social e previdência social. Dentre os benefícios e serviços fornecidos pelo sistema estão: Aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial.
A aposentadoria prevê o afastamento remunerado do trabalhador que cumpre os requisitos determinados na legislação. Todavia, muitos aposentados continuam a trabalhar ou retornam as atividades laborativas para complementar a renda originária dos proventos que se mostra insuficiente para a mantença própria e familiar e consequentemente vertem contribuições ao sistema previdenciário.
Assim, surgiu na doutrina previdenciária o instituto da desaposentação com escopo de corrigir a injusta cobrança da contribuição previdenciária do trabalhador aposentado ou a possibilidade de renúncia de uma aposentadoria para a obtenção de outra em melhores condições financeiras.
1 SEGURIDADE SOCIAL
O artigo 194 da Constituição Federal define a Seguridade Social como um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (BRASIL, 1988).
Martins (2005) define a Seguridade Social como “O conjunto de princípios, de regras e de instituições, destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.
O direito da seguridade social é um direito social nos termos do artigo 6º da Constituição Federal (BRASIL, 1988). Sendo assim, a Constituição relaciona a saúde, a previdência social e a assistência social como direitos prestacionais sociais de índole positiva no rol de direitos fundamentais.
Para Ibrahim (2009, p. 14) “O sistema de seguridade social, em seu conjunto, visa a garantir que o cidadão se sinta seguro e protegido em sua existência, tendo por fundamento a solidariedade humana”.
Portanto, a saúde, a assistência social e a previdência social constituem o tripé da Seguridade Social e se houver usuário sem condições de suprir suas necessidades, por motivo de doença, invalidez ou idade avançada, este deve ser assistido através da seguridade social.
1.1 Previdência Social
A Previdência Social compõe um dos segmentos da Seguridade Social que é formada pelo tripé saúde, assistência social e previdência social, nos termos do artigo 194 da Constituição Federal (BRASIL, 1988).
O objetivo principal da Previdência Social é estabelecer um sistema de proteção social, para proporcionar meios essenciais de subsistência ao segurado e a sua família, principalmente no período que não pode produzir e gerar renda, como por exemplo, em razão da idade avançada, pela redução da capacidade, incapacidade laborativa, entre outros.
Trata-se, portanto, de um direito social, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, vejamos: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. (BRASIL, 1988).
Através do trabalho o ser humano pode obter seu proveito econômico, que por consequência gera para si e para sua família condições e meios que possam garantir suas subsistências, e principalmente a garantia de uma vida digna.
A Previdência Social possui natureza securitária, coletiva, compulsória, organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, pois exige, para proveito de seus benefícios, prévia contribuição dos seus segurados (AKIMURA, 2013).
2 NATUREZA JURÍDICA DO ATO CONCESSIVO DA APOSENTADORIA
A concessão da aposentadoria é materializada por meio de um ato administrativo, pois consiste em um ato emanado do pelo Estado, no exercício de suas funções, tendo por finalidade reconhecer uma situação jurídica subjetiva (JUNIOR, 1999).
Para Ibrahim (2011, p. 35) o ato concessivo “tem natureza meramente declaratória, já que somente reconhece ao segurado o direito assegurado em lei, mediante prova do atendimento de requisitos legais”.
Portanto, compreende-se que a concessão da aposentadoria é um ato jurídico. Depois de todo seu trâmite o ato atinge a categoria de ato jurídico perfeito, apto a produzir efeitos, que no caso em tela é o início do pagamento da renda mensal ao beneficiário.
2.1 Espécies de aposentadorias no regime geral de previdência social
A aposentadoria é a contraprestação pecuniária que o segurado tem direito a receber mensalmente quando cumpre os requisitos que a lei determina. Martins (1999, p. 65) aponta que a aposentadoria “não pode ser um prêmio, pois exige a contribuição do trabalhador”.
A Constituição Federal prevê em seu artigo 201, I, que a Previdência Social atenderá a cobertura, entre outros, dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada (BRASIL, 1988).
Através dos benefícios de aposentadoria legalmente previstos para o Regime Geral de Previdência Social, busca-se atender as contingências de invalidez para o trabalho, idade avançada e exposição permanente a agentes nocivos no ambiente de trabalho. Assim, o ordenamento jurídico prevê a aposentadoria por invalidez, por idade, por tempo de contribuição e a especial.
2.2 Aposentadoria por invalidez
A “aposentadoria por invalidez é o beneficio decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício da atividade capaz de lhe assegurar a subsistência” (RUSSOMANO, 2012).
O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, estando não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de trabalhar e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nesta condição (BRASIL, 1991).
2.3 Aposentadoria por idade
A aposentadoria por idade disciplinada pela Constituição Federal no artigo 201, § 7º, II, segundo o qual é assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos legais, aos que completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, reduzido de cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, incluídos os produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal (VIANNA, 2007).
2.4 Aposentadoria por tempo de contribuição
A Emenda Constitucional nº 20/98 alterou a sistemática desse benefício previdenciário, sendo introduzida a alteração no artigo 201 § 7º da CRFB/88, o qual autorizou a aposentadoria após 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher, “reduzido esse tempo em 05 anos para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio”. (VIANNA, 2007). Ficando de fora o professor universitário, que passa a ser enquadrado na regra geral imposta aos demais trabalhadores.
2.5 Aposentadoria especial
Rocha e Junior conceituam (2008, p. 248) a aposentadoria especial como “Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais”.
Portanto, a aposentadoria especial trata-se de um benefício previdenciário que decorre do trabalho realizado pelo trabalhador em condições prejudiciais à saúde ou a sua integridade física, de acordo com a previsão legal. É um benefício de natureza extraordinária com o objetivo de recompensar o segurado por ter prestado os seus serviços em condições adversas a sua própria saúde e em condições com riscos superiores aos normais.
3 O INSTITUTO DA DESAPOSENTAÇÃO
Para Lazzari e Castro (2008, p. 516) desaposentação “é o ato de desfazimento da aposentadoria por vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário”.
Sobre a categoria de trabalhadores ativos que já recebem aposentadoria, Santos entende que “Não raro, o aposentado continua a trabalhar e participar do custeio do regime previdenciário, embora sem direito a nenhuma cobertura em razão dessa nova filiação (…). Acresce ao reduzido valor de sua aposentadoria o da remuneração pela atividade que passa a exercer, e continua a pagar contribuição previdenciária incidente sobre esse valor (novo salário de contribuição). Com o passar do tempo, acaba concluindo que não pode mais trabalhar e, como não tem direito à cobertura previdenciária em razão da atividade que passou a exercer, arca com a perda desses rendimentos”. (2011, p. 325).
A desaposentação, portanto, consiste na renúncia da aposentadoria a fim de possibilitar, com a continuidade laborativa, futura aquisição de benefício mais vantajoso. Para Ladenthin e Masotti (2010, p. 72) “A busca pela desaposentação é a busca por um melhor benefício previdenciário. Ela acontece principalmente quando o valor do beneficio recebido pelo aposentado já não é mais suficiente para que este mantenha seu padrão de vida habitual. Não necessariamente o mesmo padrão de vida que tinha antes da aposentadoria, mas aquele conquistado inicialmente, no momento da concessão de seu beneficio, condizente com o valor dos salários-de-contribuição vertidos ao sistema; e, posteriormente, com a continuidade no mercado de trabalho”.
A não ser na aposentadoria por invalidez, não existe a exigência de que o beneficiário interrompa sua atividade laboral. Pelo contrário, o artigo 49 da Lei nº 8.213/91 previu a possibilidade de o aposentado continuar exercendo suas atividades laborais, determinando que o início do recebimento do benefício de aposentadoria por idade se dará na data do desligamento do emprego ou, caso não haja rescisão do contrato de trabalho, da própria data do requerimento (BRASIL, 1991). Neste sentido, Martins (1999, p. 348) explica “A Lei nº 8.213 determinou na alínea b, do inciso I, do art. 49, que não há necessidade de desligamento do emprego para o requerimento da aposentadoria, estando o empregado autorizado a continuar trabalhando na empresa. […] O aposentado pode permanecer em atividade sujeita ao Regime Geral de Previdência Social ou a ela retornar. Assim, o empregado não precisa desligar-se da empresa para requerer a aposentadoria, pois a tramitação desta, no INSS, pode demorar alguns meses, não ficando o obreiro desamparado quanto aos seus rendimentos, podendo continuar a laborar na empresa”.
Importante destacar que a desaposentação é aplicável, com fundamentos doutrinários e jurisprudenciais, tanto no RGPS quanto nos RPPS, e também entre os regimes. Isso porque a Constituição Federal assegura em seu artigo 201, § 9º, a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana (BRASIL, 1988).
Martinez (2009, p. 71) afirma que “nada impede que alguém que desaposente num ente Federativo da República e se aposente noutro, uma vez promovido o acerto de contas entre os dois RPPS”.
Ainda, importante mencionar que ocorrem duas situações que ensejam a desaposentação, uma delas é a possibilidade de aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição cujo coeficiente de cálculo é de 70% do salário-de-benefício. Com o passar dos anos, é possível atingir os requisitos da aposentadoria integral, que é calculado sobre 100% do salário-de-benefício e incidência de fator previdenciário.
Outra possibilidade de ocorrência de desaposentação mais vantajosa dentro do RGPS se dá diante da continuidade laborativa ao longo dos anos e incidência posterior de fator benéfico mais vantajoso. Nesse caso, “a desaposentação a posteriori permitiria a eles tornar a se aposentar com um fator previdenciário mais elevado e melhorar sua renda mensal inicial (claro, com expectativa de vida menor).” (MARTINEZ, 2009, p. 71).
3.1 Renúncia da aposentadoria
Atualmente, a única forma de obter a desaposentação é através da via judicial. Isso porque o INSS entende que não é possível renunciar a aposentadoria existente. Para a autarquia, como a lei não prevê outra hipótese, somente cessará o benefício com a morte do segurado ou descoberta de fraude.
O INSS entende que a renúncia da aposentadoria é ilegítima porque, além de tratar-se de ato jurídico perfeito, haveria violação ao princípio da razoabilidade e da segurança jurídica. Como fundamento, a autarquia sustenta que o artigo 181-B do Regulamento da Previdência Social dispõe que “as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis”. (BRASIL, 1999).
Atualmente, embora não haja previsão legal, verifica-se que a desaposentação têm sido possibilitada pela via judicial, através de decisões que demonstram entendimentos ainda não unânimes nos diferentes graus de jurisdição.
Martins (2005, p. 347) afirma que a “Constituição não veda a desaposentação. As Leis nº 8.212 e 8.213 também não o fazem. O que não é proibido é permitido. A norma não pode ser interpretada contra o segurado, com o intuito de obriga-lo a permanecer aposentado”.
3.2 Posicionamento dos Tribunais Superiores
Entre os Tribunais Superior Tribunal de Justiça – STJ e Supremo Tribunal Federal – STF, a presente matéria foi discutida apenas no STJ.
No STJ foi julgado o Recurso Especial Nº 692.628/DF, na sexta turma, em 17/05/2005, manejado pelo INSS, onde a corte superior sustentou a disponibilidade, a renunciabilidade da aposentadoria e desnecessidade da restituição de valores. “STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 692.628 – DF (2004/0146073-3). EMENTA: Previdenciário. Aposentadoria. Direito à renúncia. Expedição de certidão de tempo de serviço. Contagem recíproca. Devolução das parcelas recebidas. 1. A aposentadoria é direito patrimonial disponível, passível de renúncia, portanto. 2. A abdicação do benefício não atinge o tempo de contribuição. Estando cancelada a aposentadoria no regime geral, tem a pessoa o direito de ver computado, no serviço público, o respectivo tempo de contribuição na atividade privada. 3. No caso, não se cogita a cumulação de benefícios, mas o fim de uma aposentadoria e o conseqüente início de outra. 4. O ato de renunciar a aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos. 5. Recurso especial improvido. (Resp nº 692.628/DF. Recorrente: INSS. Recorrido: Ronaldo Gomes de Souza. Rel. Min. Nilson Naves. Julg. 17/05/2005. Pub.: 05/09/2005, no DJ) (STJ, 2005)”.
O julgado citado passou a formar precedente jurisprudencial no STJ, conforme consta no Informativo nº 247, de 16 a 20 de maio de 2005. “APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. RENÚNCIA. TEMPO. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. A aposentadoria previdenciária, na qualidade de direito disponível, pode sujeitar-se à renúncia, o que possibilita a contagem do respectivo tempo de serviço para fins de aposentadoria estatutária. Note-se não haver justificativa plausível que demande devolverem-se os valores já percebidos àquele título e, também, não se tratar de cumulação de benefícios, pois uma se iniciará quando finda a outra. Precedentes citados: REsp 497.683-PE, DJ 4/8/2003; RMS 17.874-MG, DJ 21/2/2005, e MS 7.711-DF, DJ 9/9/2002. REsp 692.628-DF, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 17/5/2005”.
De igual forma o STJ decidiu, por meio da sua quinta turma, ao apreciar os autos do Recurso Especial nº 663.336/MG, em acórdão publicado em 07/02/2008, cujo recurso também fora interposto pelo INSS. “STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 663.336/MG (2004/0115803-6). EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MUDANÇA DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA ANTERIOR COM O APROVEITAMENTO DO RESPECTIVO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. NÃO-OBRIGATORIEDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tratando-se de direito disponível, cabível a renúncia à aposentadoria sob regime geral para ingresso em outro estatutário. 2. "O ato de renunciar a aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos" (Resp 663.336/MG. Recorrente: INSS. Recorrido: Ana Maria Athayde Polke. Rel.: Min. Arnaldo Esteves Lima. Julg. 06/11/2007. Pub.:07/02/2008). (STJ, 2008)”.
A jurisprudência do STJ revela ainda algumas decisões monocráticas que vêm acompanhando o entendimento colimando nos recursos especiais citados.
Assim, o entendimento que majoritário no STJ é a possibilidade de renúncia à aposentadoria anterior com aproveitamento do respectivo tempo de contribuição, bem como a desnecessidade de restituição de valores, vez que a aposentadoria possui natureza alimentar e quando do recebimento dos proventos pelo segurado tal verba era indiscutivelmente devida, lícita e legal.
4 CONCLUSÃO
A Seguridade Social foi uma grande evolução para o trabalhador, pois vem lhes proporcionando condições de ver seus direitos respeitados pelo Estado e pelo empregador. Entendendo que contribuindo com uma determinada porcentagem de seu salário terá como garantia um valor mínimo estipulado segundo sua contribuição, para suprir suas necessidades caso sofra alguma impossibilidade de trabalhar, seja por acidente ou doença, ou mesmo por já ser avançado na idade e precisar aposentar-se.
Assim, pode-se perceber a importância da aposentação no Direito Previdenciário, suas diversas modalidades e realidades que varia desde aposentadoria por invalidez, com o segurado podendo se aposentar ainda jovem, até a aposentadoria por tempo de contribuição onde será levado em conta o tempo em que trabalhou contribuindo com a Previdência Social.
Mas, temos também vários outros benefícios assegurados ao trabalhador e também a seus dependentes, como proteção à maternidade, salário família, proteção ao trabalhador em situação de desemprego, pensão por morte do segurado para seus dependentes entre outros.
A pesquisa teve como objeto a análise a intenção de renunciar a aposentadoria em razão da continuidade do trabalho, e por continuar vertendo contribuições mesmo após a aposentação. Deste modo, ela pretende obter um novo benefício, com melhores condições, em razão do novo tempo contribuído, assim surge o instituto da desaposentação.
Apesar de não ter regramento sobre o tema no ordenamento jurídico brasileiro, a tendência é que os Tribunais Regionais Federais sigam a jurisprudência firmada pela Corte Superior a fim de haja uniformidade nas decisões. Todavia, o Supremo Tribunal Federal ainda não julgou o mérito da desaposentação, apesar de já ter reconhecido a repercussão geral sobre o tema.
O Direito Previdenciário tem essa imensa relevância, essencial para o trabalhador; seus desdobramentos surgem com o compromisso de transformar cada vez mais e melhor o quadro social em favor do trabalhador que contribui de maneira a usufruir desses benefícios.
Informações Sobre os Autores
João Roberto Fargetti
Graduado em Economia e Direito pela USP e Pós Graduado e MBA pela USP em Mercado de Capitais Pós Graduando em Direito da Seguridade Social pela Faculdade Legale
Carlos Alberto Vieira de Gouveia
Carlos Alberto Vieira de Gouveia é Mestre em Ciências Ambientais e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Vice-Presidente para a área Previdenciária da Comissão Direitos e Prerrogativas e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário ambas da OAB-SP Coordenador do curso de pós-graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Legale