A privatização no sistema prisional como meio de responsabilidade civil e ambiental

Resumo: O enfrentamento do problema do sistema prisional brasileiro deve passar pela superação dos preconceitos dos homens. A análise fria das privatizações do sistema sob o manto e controle do direito ambiental pode ser o caminho a seguir. Ocorre que o sistema prisional e o meio ambiente são matérias conexas e que, se aproximadas, trarão frutos desejáveis pela sociedade. É esta a chave para a solução de quase todos os problemas do sistema prisional atual, razão destas linhas de aproximação. Temos que entender que o Direito Ambiental não deve restringir sua aplicação a problemas da natureza, mas sim a proteção de todo o espaço físico necessário para a efetivação da dignidade da pessoa humana, isto posto, também aos presídios, espaço físico interno e também externo os encontram-se todos os atores do sistema prisional. A privatização é também um caminho interessante para a responsabilidade do gestor no setor de segurança pública.

Palavras-chave: Caos; Dignidade ambiental; Responsabilidade; Sistema prisional ambiental;

INTRODUÇÃO

Nas últimas décadas, a ideia de privatizar firmou-se como traço identificador da gestão pública. Os supostos problemas do hipertrofiado Estado do Bem-Estar Social, sobretudo as mazelas da ineficácia, alimentaram ao redor do mundo a crença de que a solução deveria ser buscada com a otimização administrativa do capital privado. Nesse contexto, apresenta-se a alternativa ambiental de tornar mais flexível a administração pública, surgindo, como tema recorrente, e ganhando especial destaque, a ideia de parcerias com o setor privado.

A onda de privatizações varre todo o globo, transformando irremediavelmente a relação estado-sociedade. É o caminho a seguir diante do despreparo dos gestores políticos totalmente avessos à realidade e sem condições de transformar o caos em sistema prisional ambientalmente responsável[1]. O fenômeno da privatização gera consequências de extrema importância ambiental e jurídico-social, ressaltando aqui as questões de ordem constitucional e de direito administrativo, não minimizando as consequências geradas em diversos outros campos do direito.

1. RESPONSABILIDADE CIVIL E AMBIENTAL PELA PRIVATIZAÇÃO

Dentro da ideia de privatização, surgem novas formas de parceria, como os contratos de gestão, com as chamadas organizações sociais e, agora, as parcerias público-privadas (PPP). Verifica-se que a privatização de atividades estatais é uma fuga crescente do Direito Administrativo, com fórmulas rígidas tradicionais, e a busca do direito privado, que, por ser utilizado pela administração pública, acaba se mesclando com o Direito Administrativo, ficando a meio caminho entre o público e o privado. Ao lado do conceito amplo de privatização, existe outro bem mais restrito, que abrange apenas a transferência de ativos ou de ações de empresas estatais para o setor privado. Essa é a modalidade de privatização disciplinada, no Direito brasileiro, pela Lei nº 9.491/97.

O conceito amplo de privatização tem a vantagem de abarcar todas as técnicas possíveis, já aplicadas ou ainda a ser criadas, com o mesmo objetivo já assinalado de reduzir a atuação estatal e prestigiar a iniciativa privada, a liberdade de competição e os modos privados de gestão das atividades sociais e das atividades econômicas a cargo do Estado. Nesse sentido amplo, é correto afirmar que a concessão de serviços e de obras públicas e os vários modos de parceria com o setor privado, inclusive a parceria público-privada, constituem formas de privatizar; e que a própria desburocratização proposta para algumas atividades da administração pública também constitui instrumento de privatização.

O próprio vocábulo privatização, ligado a privado, evoca ideias de gestão por pessoas privadas e de gestão pelos métodos do setor privado. Em se tratando da privatização do sistema prisional, tal privatização se traduz como a completa administração da iniciativa privada, que vai da construção dos estabelecimentos à execução da pena privativa de liberdade, como ocorre nos Estados Unidos, tudo sob responsabilidade do particular, sem nenhuma ingerência do Estado.

A terceirização, bastante utilizada no âmbito da iniciativa privada, aparece hoje entre os institutos pelos quais a administração pública moderna busca parceria com o setor privado para a realização de atividades. Pode-se dizer que a terceirização constitui umas das formas de privatização (em sentido amplo) de que se vem socorrendo a administração pública. A terceirização se traduz como uma suave forma de privatização, ou seja, a administração não é realizada plenamente pela iniciativa privada, é gerenciada pelo particular em parceria com o poder público, ou seja, terceirizar consiste na contratação de uma empresa (tomadora) por outra prestadora de serviço para a realização de determinadas atividades-meio (vigilância, limpeza, manutenção, publicidade, conservação, alimentação etc.), que de pode tratar de bens, serviços ou produtos.

A terceirização pressupõe o estabelecimento de uma parceria entre a empresa tomadora e a prestadora de serviços, ambas com responsabilidades e direitos, unidas com o intuito de obtenção de lucro no negócio pactuado. As vantagens desse processo de terceirização são imensas, pois, além de possibilitar que a empresa tomadora concentre suas forças na atividade-fim, propicia redução de custos administrativos, inclusive encargos trabalhistas e previdenciários. Além disso, a terceirização pressupõe a geração de novas empresas, portanto, novos empregos e arrecadação de mais impostos.

A terceirização encontra respaldo na legislação brasileira traduzida no Decreto-Lei n. 200/67, no artigo 10, que demonstra claramente os propósitos de reduzir a atuação da máquina administrativa, de modo a torná-la mais eficaz, transferindo determinadas atividades para uma empresa privada, conforme abaixo transcrito: “a execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada, (…) parágrafo 7. Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material das tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos da execução (Decreto-Lei n. 200/67).[2]

A transferência da execução de determinados serviços públicos a particulares por parte do poder público, de acordo com o Direito Administrativo, pode ocorrer mediante concessão, uma das modalidades de delegação da administração pública. A concessão e a permissão tratadas pelo Direito Administrativo também são formas de terceirização, ou seja, formas de transferência de algumas atividades do Estado para o particular.

Mais do que opção político-ideológica, a parceria com o setor privado passará a ser identificada por diversos governos como sendo grande alternativa para viabilizar projetos de infraestrutura e de provisão de serviços públicos requeridos pela sociedade. E, embora não se ignorem os diversos tipos de PPP existentes, de modo geral podemos conceituá-la como sendo um novo modelo de delegação, em que o particular assume o risco de projetar, financiar, construir e operar determinado empreendimento de interesse público.

Os países têm buscado também maior eficiência no uso dos recursos, a experiência das privatizações demonstrou que diversas atividades, mesmo as tradicionalmente assumidas pelo setor público, podem ser desempenhadas de forma mais econômica com a aplicação das disciplinas e competências administrativas do setor privado. Engajar a competência do setor privado na exploração desses ativos em uma faixa mais ampla de aplicações pode levar à realização de um valor incremental substancial para o setor público.

As PPPs são contratos que estabelecem vínculo obrigacional entre a administração pública e a iniciativa privada, visando à implantação ou gestão, total ou parcial, de obras, serviços ou atividades de interesse público, em que o parceiro privado assume a responsabilidade pelo financiamento, investimento e exploração do serviço, observando, além dos princípios administrativos gerais, os princípios específicos desse tipo de parceria. Na PPP patrocinada, o serviço é prestado diretamente ao público, com cobrança tarifária que, complementada por contraprestação pecuniária do ente público, compõe a receita do parceiro privado. Estando presentes a cobrança de tarifas aos usuários e a contraprestação pecuniária do concedente, estar-se-á diante de uma concessão patrocinada, ainda que o concessionário também receba contraprestação não pecuniária da administração e outras receitas alternativas.

Uma característica inovadora dos contratos de PPP é a previsão legal da repartição objetiva dos riscos entre as partes (art. 5º, III), observando a capacidade do contratado. A transferência de riscos é fundamental para que o contrato alcance o objetivo principal de constituição, a eficiência econômica na prestação de serviços públicos.

2. EXPERIÊNCIA INTERNACIONAL DE PRIVATIZAÇÃO DOS PRESÍDIOS

A ideia contemporânea de privatização das prisões surgiu em meio a um sistema penitenciário falido, em que a pena de prisão se encontra em franco declínio, marcada pelo flagrante desrespeito aos direitos humanos, inviabilizando por completo a ressocialização do indivíduo.

a) MODELO NORTE-AMERICANO

Atualmente existem cerca de 200 presídios privados no mundo, sendo a metade deles nos Estados Unidos. Esse modelo penitenciário atende 7% dos condenados naquele. Em meados do século XIX, alguns Estados norte-americanos, como Nova Iorque, entregaram a gestão de estabelecimentos penitenciários a empresas privadas, a exemplo das prisões de Auburn e Sing-Sing[3]. Porém, a experiência restou fracassada diante das várias denúncias de maus-tratos e abusos físicos cometidos contra os reclusos.

Outro fator que contribuiu para o fracasso dessa empreitada foi a utilização de mão-de-obra gratuita dos presos pelos empresários gestores das prisões, propiciando-lhes menor custo na produção e, consequentemente, colocando os demais concorrentes numa posição de evidente desvantagem, o que gerou grandes protestos.

No século XX, alguns fatores foram decisivos para que a ideia de privatizar fosse retomada pelos Estados Unidos: a ideologia do mercado livre, o aumento exacerbado do número de prisioneiros, o aumento dos custos da prisão. Há bem pouco tempo, o preso passou a ser visto como sujeito de direitos, deixando de ser considerado mero objeto da execução penal, devendo, portanto, ser-lhe assegurado o respeito à dignidade por meio de um tratamento humano e justo, possuindo a pena um caráter inquestionavelmente ressocializador[4].

Diante da comprovada incapacidade do Estado para administrar o sistema prisional, assegurando aos presos os direitos humanos fundamentais, e em face da total impossibilidade de propiciar meios para que a pena cumpra os objetivos de retribuição, prevenção e ressocialização, têm sido realizadas algumas experiências quanto à forma de gerenciamento prisional. É nesse contexto que vem ganhando espaço o discurso em favor da privatização ou, para alguns, da terceirização do sistema prisional, inicialmente levado a efeito pelos Estados Unidos da América.

A prisão de Saint Mary, localizada numa área rural do Kentucky, é tida como o primeiro estabelecimento prisional privatizado nos Estados Unidos. A empresa U.S. Corrections Corporation administra Saint Mary desde 1986[5]. Não há armas na prisão, e os presos, todos, estão próximos do livramento condicional e foram selecionados para que a empresa pudesse operar sem maiores problemas.

A privatização de estabelecimentos penitenciários nos EUA inicialmente foi mais bem-sucedida no setor de confinamento secundário e no nível de cadeias locais. Um número crescente de Estados tem contratado à iniciativa privada serviços relacionados às halfway houses, como centros de saúde mental, centros de tratamentos para viciados em drogas, centros de pré-liberação e reentrada no sistema.

No caso das cadeias locais, que, em tese cadeias teriam de abrigar presos que estejam aguardando julgamento, porém, diante da superpopulação, já abrigavam presos já condenados pela justiça.

Um traço singular do processo de privatização de presídios nos EUA é o estreito vínculo entre as principais empresas privadas envolvidas no programa de privatização e o aparato burocrático público e formal do sistema penitenciário. As empresas mais bem-sucedidas frequentemente mantêm nos quadros dirigentes ex-autoridades do sistema, além de contar com uma poderosa rede política de influências, notadamente entre os conservadores.

b) MODELO DA INGLATERRA

No final da década de 1980, o sistema carcerário da Inglaterra atingiu um quadro de superpopulação que, somado ao alto custo de manutenção, levou o país a adotar um modelo de sistema prisional privado. A escassez do número de vagas nos presídios foi um dos vários problemas enfrentados por Inglaterra e País de Gales e resolvido com a privatização. O governo inglês assinou contratos com consórcios de empresas privadas para a construção de nove penitenciárias. Atualmente, dos 138 presídios existentes na Inglaterra, nove são estabelecimentos privados.

As empresas que assinaram contratos com o governo inglês construíram as penitenciárias e tiveram como contrapartida financeira o recebimento de valores do governo por um prazo de 25 anos. Os presídios privatizados estão sendo construídos desde 1992, e as empresas são responsáveis por todos os setores exceto transporte de presos para audiência ou julgamentos, executado por uma empresa privada de segurança, que não é a mesma que gerencia o estabelecimento prisional. Não há guaritas nem cercas elétricas, e os guardas trabalham desarmados. Em 1999 e 2000, não houve fugas ou resgates no sistema de regime fechado.

Os presídios são monitorados por câmeras de TV móveis na parte interna e externa. Nas penitenciárias, entre o alambrado e a muralha existe no chão um sistema de alarme com fibras ópticas que impede o preso de cavar túneis. Cada cela abriga, na maioria dos presídios, dois detentos. O preso primário jamais fica na mesma cela que o reincidente. Mais de 15.000 condenados de uma população carcerária de 65.000 cumprem penas alternativas fiscalizadas, orientadas e supervisionadas por comissões[6]. Além de aparelhos de segurança como os detetores de metais, a revista pessoal é feita em todas as autoridades inclusive nos advogados, sendo que, no Reino Unido, apenas a família real está isenta da revista ao entrar no presídio.

A adoção britânica da privatização de penitenciária difere do modelo norte-americano por centralizar o poder nas mãos do Estado e ainda ser financiada com dinheiro arrecadado por meio de impostos ou de empréstimos ao mercado, contrariamente ao que ocorre nos Estados Unidos, onde as receitas para construção de prisões são financiadas com títulos públicos que necessitam de aprovação legislativa para ser emitidos e são limitados a determinado valor.

c) MODELO FRANCÊS

Na França, a ideia da privatização dos presídios também surgiu por causa da crise em que vivia o sistema. Havia superlotação, que conduzia ao questionamento não só da política penitenciária seguida ou a se seguir, porém, mais genericamente sobre a política criminal adotada. No sistema de privatização francês há uma dupla gestão, incumbindo ao Estado e também ao grupo privado o gerenciamento e a administração conjunta do estabelecimento prisional.

Ao Estado incumbe a indicação do diretor-geral do estabelecimento e a responsabilidade pela segurança interna e externa da prisão, bem como a relação com juízo de execução penal; enquanto à empresa privada compete fornecer e gerir o trabalho, educação, transporte, alimentação, lazer, assistência social, jurídica, espiritual e saúde física e mental do preso, e receberá um valor, pago pelo Estado, para cada preso. No modelo, portanto, todos os serviços penitenciários podem ser privatizados, com exceção da direção, da secretaria e da segurança. O modelo francês, portanto, adota o sistema misto, no qual poder público e iniciativa privada se unem para propiciar aos detentos melhores condições de reintegração na sociedade, bem como o respeito aos direitos previstos em lei.

2. DA LUCRATIVIDADE RESPONSÁVEL DO ENCARCERAMENTO

Um dos motivos que fomentam a ideia da privatização dos presídios em todo o mundo, independentemente da eficácia desse tipo de gestão, é a lucratividade auferida pela iniciativa privada, pois se trata de um novo e promissor ramo de negócio. E os dados estatísticos demonstram que a privatização prisional é um negócio bastante rentável. A execução da pena privativa de liberdade enfrenta ao longo do tempo o grande desafio de buscar formas capazes não só de castigar o indivíduo criminoso, como também proporcionar-lhe a ressocialização, reintegrando-o à vida em sociedade.

A ânsia de auferir lucros por parte do particular é um dos motivos de discórdia da ideia privatizadora de presídios por algumas pessoas, entendendo que isso poderá comprometer a finalidade da pena de prisão e da ressocialização do mesmo, que passaria a ser apenas um homem-objeto e não um sujeito de direitos. De qualquer maneira, observa-se que o setor privado desburocratizaria a gestão dos presídios, reduziria encargos trabalhistas e até mesmo o poder de barganha dos sindicatos envolvidos no sistema. Aos Estados estaria garantida a possibilidade de expandir e acelerar a política de construção de novos estabelecimentos, as empresas teriam mais agilidade e flexibilidade, o que se poderia comprovar a partir de algumas experiências de conversão de residências, hospitais desativados e até mesmo motéis em estabelecimentos penitenciários.

Porém, esse retrato aparentemente perfeito não tem sido confirmado pelo funcionamento concreto das prisões privadas. Em termos exclusivamente financeiros, existem histórias de sucesso e de fracasso do novo tipo de gestão.

Verifica-se que uma análise mais sóbria constatou que, visto que a privatização tem constituído questão altamente controversa e polêmica, as dificuldades de comparação entre estabelecimentos públicos e privados e o caráter inconclusivo das pesquisas realizadas até aqui têm permitido uma fácil manipulação do tópico custos, oscilando assim ao sabor das conveniências de lado a lado.

3. EXPERIÊNCIAS BRASILEIRAS DE GESTÃO PRIVATIZADA

a) AMAZONAS

No Amazonas, o governo estadual firmou parceria com a empresa Companhia Nacional de Administração Penitenciária (Conap) com a finalidade de terceirizar serviços na área de três penitenciárias. São elas: Complexo Penitenciário Unidade Prisional do Puraquequara, com capacidade para 614 internos, destinado aos presos provisórios; Instituto Penal Antonio Trindade, presídio de segurança máxima com capacidade para 496 presos do regime provisório; e Complexo Penitenciário Anísio Jobim, presídio com capacidade para 450 presos do regime fechado e 138 vagas no regime semi-aberto (estas não terceirizadas, sendo administradas pela Secretaria de Justiça do Estado)[7].

Em outubro de 2007 durante inspeção-surpresa, 25 dias após uma rebelião, no Instituto Penal Antônio Trindade, o Corregedor de Justiça, o representante da OAB e o Ministério Público constataram que houve falha da Conap, empresa que administra o presídio. É claro que o problema dos motins não pode ser resolvido num passe de mágica, mas é possível, em ambientes controlados e transparentes, reduzir a níveis mínimos, praticamente nulos, os riscos de rebeliões. Não se olvide o fato de que grande parcela dos motins guarda relação com violência sistemática a direitos dos presos, corrupção e falta de qualidade mínima no cumprimento da pena. Resolvidos tais problemas, reduzem-se os riscos de revoltas. Outros fatores, é certo, especialmente relacionados a conflitos entre grupos criminosos, podem conduzir a movimentos de rebelião.

Um sistema duro de disciplina, com respeito aos direitos humanos e fundamentais dos presos, esvazia consideravelmente essa perspectiva. Resta a superlotação, que, por si só, fomenta ambientes de risco. Nesses casos, não apenas a expansão da rede prisional constitui alternativa idônea. Tem-se, ainda, a necessidade de redistribuição dos presos no sistema, a partir de uma gestão pública compartilhada entre o Executivo e o Judiciário, aliviando focos de tensão.

A criação de novos horizontes, com parcerias qualificadas com o setor privado, configura instrumento importante de gestão, visto que não elimina outros espaços ou alternativas de escolhas e ações. Todavia, tampouco constituem, tais parcerias, panaceia para todos os males. Os custos das parcerias que vêm sendo empreendidas em nosso país, em um primeiro momento, também parecem altos. Resta saber se há uma satisfatória relação entre o custo e o benefício da empreitada.

b) PARANÁ

O Estado do Paraná é o pioneiro em matéria de gestão compartilhada em estabelecimentos prisionais. A unidade foi projetada objetivando o cumprimento das metas de ressocialização do interno e a interiorização das unidades penais (preso próximo da família e local de origem), política esta adotada pelo governo do Estado do Paraná, que busca oferecer novas alternativas para os apenados, proporcionando-lhes trabalho e profissionalização, viabilizando, além de melhores condições para reintegração social, o benefício da redução da pena.

Nesta prisão, a administração da penitenciária foi terceirizada, mas não de modo total. A empresa contratada é a Humanitas Administração Prisional S/C, na verdade um sub-ramo da empresa Pires Segurança[8]. O trabalho exercido por tal empresa envolve o atendimento aos presos no que se refere a alimentação, necessidades de rotina, assistência médica, psicológica e jurídica dos presidiários. Por seu turno, o governo do Paraná é responsável pela nomeação do diretor, do vice-diretor e do diretor de disciplina, que supervisionam a qualidade de trabalho da empresa contratada e fazem valer o cumprimento da Lei de Execuções Penais.

Evidente é que o modelo paranaense apresenta problemas, os quais não podem ser ignorados nem subestimados pelos gestores públicos. A conhecida ocorrência de greve no Presídio de Piraquara é um dos fatores negativos, porquanto a falta de controle sobre os agentes empregados no sistema conduziu a sérios danos e riscos à sociedade. Além disso, há notícia no sentido de que o Estado do Paraná, por meio da Secretaria de Justiça, estaria realizando concurso público para substituir os agentes penitenciários das empresas terceirizadas por servidores públicos em alguma das unidades como forma de enfrentar o problema. Porém, trata-se de reconhecer, pura e simplesmente, a importância de mecanismos de controle da obrigatoriedade dos serviços públicos, tidos como essenciais, e que sejam contínuos, permanentes e ininterruptos.

c) CEARÁ

No Ceará, o presídio Estadual do Cariri também é uma realidade. A empresa de segurança que o administra recebe do governo algo em torno de 1.200 reais por preso. Tal valor seria semelhante ao gasto em presídios públicos. Todos os passos dos presos que cumprem pena no estabelecimento prisional são monitorados por 64 câmeras ligadas dia e noite[9]. Tudo que é gravado no presídio fica arquivado por três dias. Os presos só ficam livres das câmeras em uma situação: quando entram nas celas. Em quase três anos, nenhuma fuga, nenhuma rebelião. E ainda se conta com um instrumento contra a corrupção: ocorre rodízio de funcionários por hora e setor e inexiste intimidade com os presos.

A implantação da gestão compartilhada em presídios no Ceará teve início em 17 de novembro de 2000, com a adoção do sistema penitenciário industrial regional do Cariri, no município de Juazeiro do Norte.

Dentre as responsabilidades da empresa privada estão selecionar e contratar sob inteira responsabilidade, observadas as regras de seleção da Superintendência do Sistema Penal (Susip), preferencialmente da região do Cariri, os recursos humanos necessários para o pleno desenvolvimento da Penitenciária Industrial do Cariri, assumindo os encargos administrativos dos mesmos e cumprindo com todas as obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, em decorrência da condição de empregadora/contratante. A execução penal permanece nas mãos do Estado.

c) BAHIA

A população carcerária na Bahia está sob responsabilidade de dois órgãos da administração centralizada, a Secretaria Estadual de Segurança Pública/Policia Civil e a Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos/Superintendência de Assuntos Penais. As estatísticas condensadas pelo Estado informam que o sistema prisional, em dezembro de 2007, possuía aproximadamente 13.919 custodiados (5.659 presos na polícia e 8.260 na Superintendência de Assuntos Penais).[10] Desses estabelecimentos penitenciários, cinco são administrados em gestão compartilhada.

4. FORMAS DE PRIVATIZAÇÃO DOS PRESÍDIOS

Necessário se faz a compreensão das várias significâncias que pode assumir a expressão privatização dos presídios. Isso ajudará, certamente, a alcançar um diagnóstico mais cuidadoso quanto à viabilidade das prisões privatizadas pela qual o capital privado se relaciona com o cárcere. Existem quatro enfoques principais no fenômeno da privatização carcerária.

O primeiro e mais radical desses enfoques consiste na construção e administração plena dos estabelecimentos carcerários por sociedades empresárias privadas. Outra possibilidade seria a construção dos presídios pelo capital privado, com posterior locação pelo poder público. Tal hipótese, contudo, não teria nenhum reflexo sobre o trabalho dos detentos, que continua controlado pelo Estado. Um terceiro enfoque seria a utilização da mão-de-obra carcerária pela empresa, para recuperar os custos com a construção, manutenção e administração do presídio. A última possibilidade consiste na terceirização de determinados segmentos da administração prisional. Em cada um desses possíveis arranjos pode-se identificar uma variedade de problemas de ordem ética, política e jurídica, que será estudada adiante, buscando sempre reafirmar a universalização da proteção ao trabalho e a salvaguarda dos direitos humanos.

Os obstáculos de natureza ética estariam ligados ao próprio princípio ético da liberdade individual, consagrado na Constituição Federal brasileira como garantia constitucional do direito à liberdade. De acordo com esse princípio, a única coação moralmente válida seria aquela imposta pelo Estado por meio da execução de penas ou outras sanções, sendo ainda que o ente estatal não está legitimado a transferir o poder de coação a uma pessoa física ou jurídica. Do ponto de vista ético, seria intolerável que um indivíduo, além de exercer domínio sobre outro, aufira vantagem econômica do trabalho carcerário.

O respeito aos preceitos da ONU é tradicional no Brasil, assim como é tradicional, também, o respeito aos preceitos éticos, em matéria de trabalho prisional. Seria, portanto, intolerável enriquecer sobre a base do quantum de castigo que seja capaz de infringir a um condenado.

No Brasil, a execução penal sempre pretendeu ser uma atividade jurisdicional. Atualmente, com a Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210 de 11/07/84), o caráter jurisdicional e processual da execução ficou perfeitamente marcado. O princípio da jurisdição única atribui ao Estado o monopólio da imposição e da execução de penas ou outras sanções. Inconcebível seria que o Estado executasse a tutela jurisdicional, representado por autoridade que não se reveste de poderes suficientes para tanto. Argumento contra a privatização é que o Estado não está legitimado para transferir a uma pessoa física ou jurídica o poder de coação de que está investido e que é exclusivamente seu. A violação de indelegabilidade da atividade jurisdicional importaria em inconstitucionalidade.

Privatizar prisões significa consagrar um modelo penitenciário que a ciência criminológica revelou fracassado e, além disso, considerado violador dos direitos fundamentais do homem. O objetivo teórico da administração penitenciária é combater a criminalidade, e não obter lucros; ora, as empresas que desejam participar da administração penitenciária visam obter lucro e retirá-lo da própria existência da criminalidade; logo, outro argumento contra a privatização é que o tais empresas não iriam lutar contra a criminalidade e, se não têm tal interesse, não devem administrar prisões.

Uma das principais alegações dos doutrinadores contrários à proposta de privatização do sistema prisional é a alegação de inconstitucionalidade de tal medida uma vez que o poder de império é do Estado, e esta função jamais poderá ser delegada a um particular. Nesse sentido, pode-se verificar que a PPP não é a privatização total, ou seja, não será entregue todo o poder do Estado ao particular, mas, sim, alguns serviços, portanto, a execução da pena privativa de liberdade será sempre prerrogativa estatal. O que será delegado ao particular é a maneira de executar a pena, limitando-se o particular a serviços de hotelaria e não interferindo diretamente na individualização da pena.

Não se tem a menor dúvida de que a PPP, também em presídios, tem lastro jurídico adequado. Não se está a propor, pura e simplesmente, a privatização de presídios, nem a retirada do Estado desse vital setor. Ao contrário, quer-se reforçar a presença do Estado com novas parcerias, dentro de um ambiente de cooperação, comprometimento com metas e resultados. Quer-se agregar à legalidade o princípio da eficiência administrativa, ambos inscritos expressamente no art.37, caput, da Magna Carta. É o que autoriza e visa tornar realidade o projeto de PPP, uma das principais iniciativas do Ministério Federal do Planejamento[11].

No caso dos presídios, trata-se de concessão administrativa, tendo em vista que ocorrerá repasse financeiro do Estado, porém sem cobrança de tarifa do usuário do serviço no caso, o prisioneiro. É verdade que, numa visão mais limitadora, o preso não seria propriamente um usuário, porquanto não lhe é dada essa opção de usar ou não usar o sistema. Ele seria, sem embargo, não apenas um usuário forçado, compelido, mas um beneficiário dos serviços públicos internos e um destinatário de outros serviços públicos, como os de vigilância, segurança, monitoramento.

Ademais, sendo portador de direitos fundamentais perante o Estado, o preso resulta posicionado como usuário, eis que lhe assiste razão ao reivindicar determinados padrões de qualidade, segurança, higiene, saúde. De sorte que não parece inviável considerar o presidiário como genuíno usuário do sistema, ainda que tal terminologia possa parecer, num olhar preliminar, inadequada.

Grande parte daqueles que rechaçam a proposta da terceirização ou de PPP dos presídios brasileiros tem como ponta de lança de argumentação o fato de ser monopólio do poder público o controle da execução penal. Tal questão é pacífica, ninguém a discute. Ao poder público, consubstanciado tanto no Executivo quanto no Judiciário, compete a gestão do sistema, com prerrogativas indisponíveis.

Entretanto, toda a sociedade pode vir a colaborar para a melhoria da execução da pena, entendimento este, aliás, respaldado pelo artigo 4º da Lei de Execução Penal. E a administração dos presídios, não importa se no sistema misto ou essencialmente público, deverá ser supervisionado pelo Departamento Penitenciário Nacional, o qual, aliás, já possui tal atribuição, segundo o art. 72, inciso II, da Lei de Execução Penal.

Assim, casos de má administração em presídios terceirizados, que firam o interesse público, farão com que os contratos eventualmente estabelecidos entre o poder público e as empresas privadas possam ser imediatamente rescindidos, vez que tal opção se configura como direito da administração pública, uma das cláusulas exorbitantes, por meio de ato fundamentado e observado o devido processo legal.

Em suma: se for irregular a administração dos presídios sob os cuidados de entes privados, o poder público terá todo um rol de prerrogativas para fazer com que o interesse público se sobreponha aos interesses dos particulares. Sempre deve se buscar a autosustentabilidade das unidades prisionais, com o objetivo de alocar, cada vez menos, recursos estatais para o funcionamento do estabelecimento prisional. O trabalho do sentenciado, incluindo remuneração e período de descanso, dentre outros fatores, deve ser definido e regulado em conformidade com a Lei de Execuções Penais.

Outrossim, a doutrina apresenta pensamentos contrários à tese da privatização, sob o argumento da exploração do trabalho do preso pela empresa privada, caracterizando trabalho forçado, e de obter lucro na exploração do sofrimento do homem encarcerado, além do possível apego ao lucro excessivo.

Ocorre que o ócio absoluto, e isso é comprovado na experiência histórica dos presídios, animaliza os indivíduos, bloqueando a construção e a manutenção de ambientes humanos. O trabalho indigno ou superexplorado, da mesma forma, desumaniza. Restam, daí, as cogitadas benesses da laborterapia, por meio da qual a relação indivíduo-ambiente parece ganhar maior equilíbrio.

Parece, aqui, necessário dar breve notícia sobre a evolução histórica do trabalho carcerário, associado às mudanças que acometeram o próprio sistema penal ao longo dos séculos. Chegando-se, enfim, aos modelos prisionais que vigoram na atualidade, mais sólida será compreensão de qual é o papel que o trabalho desempenha nos presídios de nosso tempo.

5. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO NO CÁRCERE

Pode-se afirmar que a maioria dos modelos de aplicação da pena privativa de liberdade tem no trabalho dois elementos fundamentais, em primeiro lugar, busca-se a disciplina dos internos e organização do ambiente prisional, em segundo lugar, o objetivo da regeneração e ressocialização dos indivíduos presos, o que faz do trabalho verdadeiro pilar do tratamento penitenciário.

Ao criar uma rotina produtiva, rejeitar a insubmissão e premiar os bons operários, o trabalho tem uma força disciplinar inigualável no ambiente prisional[12]. Por meio do trabalho, o indivíduo encarcerado adere mais fortemente a uma série de regras hierárquicas típicas dos presídios, retendo paixões e ímpetos. O hábito de trabalhar dociliza (apesar de, por uma ótica transversa, também fomentar a organização da resistência) e incorpora o indivíduo àquela diagramação de autoridade, o que ajuda a manter a organicidade da instituição em funcionamento.

A finalidade ressocializadora também é central no discurso justificativo do verdadeiro triunfo da privação de liberdade no último século. Verbos como readaptar, reeducar, regenerar e reintegrar são verdadeiras palavras de ordem nesse discurso. Perceba que viver em grupo pressupõe uma renúncia ao individualismo absoluto diretamente proporcional à preocupação que se deve dirigir ao outro. O trabalho atende a essa finalidade na medida em que destinado à construção do bem comum. Aquele que trabalha, portanto, mostra-se integrado ao grupo social.

Esse adensamento moral patrocinado pelo trabalho no presídio está fortemente ligado à reabilitação do indivíduo encarcerado, para que este aceite conscientemente as regras seguidas em sociedade. Firma-se, aí, a ideia de um verdadeiro tratamento prisional, que seja um bem para o delinquente, removendo-o da margem do tecido social.

Todo esse argumento crítico envolve um imenso discurso de justificação de fundo jurídico e humanitário, pela punição legítima e reabilitação. As penas que vão além da necessidade de manter o depósito da salvação pública são injustas por sua natureza; e tanto mais justas serão quanto mais sagrada e inviolável for a segurança e maior a liberdade que o soberano propiciar aos súditos .

Depara-se, então, com questões emblemáticas relacionadas ao trabalho prisional, como: até que ponto o benefício da laborterapia resiste à engrenagem do capital e à necessidade social da delinquência? O trabalho ajuda na manutenção da salvação pública? Essas questões estruturais devem informar sempre os diagnósticos específicos e as soluções propostas para o sistema prisional.

A bem da verdade, a introdução de capitais privados nos estabelecimentos prisionais para a configuração da execução penal e, consequentemente, para o trabalho dos reclusos é diversificada e sustenta uma gama de argumentos favoráveis e desfavoráveis à adoção do sistema. Podem-se destacar aqui algumas facetas que podem ter maior peso na decisão por adotar ou proibir o trabalho dos internos, aliadas ao fenômeno da injeção de capital privado nas prisões.

Nessa lógica utilitária, surgiu a ideia da formação de uma poupança para os presos, constituída dos rendimentos auferidos com o trabalho encarcerado, a ser resgatada quando do término do tratamento penitenciário. Tal pecúlio faria da reintegração social um processo mais viável e ameno, no qual restaria preservada a dignidade do egresso do sistema prisional.

Outrossim, a faceta utilitária do trabalho prisional ganha força, pois o desempenho de atividades similares àquelas exercidas no mercado de trabalho além-muros, durante o período da execução penal, mantém mais altas as chances de o interno ser reintegrado à estrutura produtiva quando regressar à liberdade. E, para desempenhar tal mister de capacitação e atualização da força produtiva, o capital privado tenta se vender como a solução por excelência. E a lógica da defesa do trabalho prisional encontra na necessidade de manutenção da família do preso e na indenização das vítimas outro ponto de apoio.

A ideologia da privatização do sistema prisional enfrenta o primeiro grande problema, que é a questão estrutural. A gestão carcerária privada traria, em tese, a desburocratização e a otimização, mas, na prática essas vantagens podem ser inviabilizadas, como, por exemplo, a necessidade da formação de uma estrutura estatal fiscalizadora e o crescimento dos custos reflexos para o Estado. Estes últimos podem concretizar-se em benefícios e isenções tributárias, por meio dos quais o Estado deixaria de arrecadar, ocasionando perda que deve integrar o cômputo final das vantagens. Além disso, a projeção de preços fornecida pelos particulares tem algumas experiências de falência prática, sobretudo nos Estados Unidos.

Além dos eventuais desvios de efetivação, há questões como o crescimento no número de presídios e presidiários em consequência direta da proposta de tornar negócio a administração carcerária, pela própria vocação expansiva do capital privado. O receio daqueles que se mostram contrários à privatização dos presídios reside principalmente nesse ponto, ou seja, de que na ânsia de auferir lucros a iniciativa privada se distancie por completo dos fins da pena de prisão e do homem encarcerado que necessita de reabilitação para reintegrar-se à sociedade, ou seja, a geração do lucro a partir da miserabilidade do ser humano. E esta questão se coloca ainda mais implacável quando se lida com o trabalho encarcerado.

Vislumbra-se, a partir desse rol de indagações, que muitos e delicados são os reflexos jurídicos das privatizações, exatamente por ter o serviço público prisional feições tão peculiares, lidando com uma situação de extremos jurídicos.

Em relação à exploração do trabalho dos internos nessas instituições privatizadas, mantêm-se as mesmas emblemáticas questões jurídicas. Os reclusos que cumprem penas em presídios como mão-de-obra suscitam reflexões, visto que se trata de um grupo vulnerável de indivíduos, privados de liberdade de locomoção e, reflexamente, de liberdade de escolha. Como os presos já se encontram privados de liberdade, há risco evidente de uma contratação privada de trabalho penitenciário envolver exploração, negando-se assim qualquer pretensão do exercício da voluntariedade. Quando essas práticas constituem trabalho forçado, elas agem em detrimento tanto do preso que trabalha, como da população economicamente ativa em geral. Pode-se tirar lucro privado de encarceramento público?

Surgem, portanto, preocupações quanto à configuração de trabalho forçado ou obrigatório, contemplados pela Convenção 29 da OIT. Até que ponto as benesses da laborterapia poderão entrar em conflito com a exploração do trabalho penitenciário pelo capital privado? A Convenção 29 trata do trabalho forçado ou obrigatório, estabelecendo normas para a erradicação de todas suas formas[13]. Já no artigo inaugural, a Convenção 29 afirma um claro compromisso de erradicação, de denotada urgência: Art. 1. Todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho que ratificam a presente convenção se obrigam a suprimir o emprego de trabalho forçado ou obrigatório sob todas as suas formas no mais curto prazo possível.

As formas pelas quais se manifesta o trabalho forçado sempre foram grande preocupação da OIT; em trabalhos e relatórios, a própria OIT coloca o trabalho forçado como realidade em evolução, em construção. A centralidade da Convenção 29 é também reforçada pelo fato de estar o diploma incluído na declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, por meio da qual, a organização externa àquelas que são, efetivamente, as prioridades máximas na regulação e fiscalização do trabalho ao redor do mundo.

Ao alvorecer do novo milênio o homem ainda se encontra, recorrentemente, às voltas com situações de coisificação do humano, em evidente descompasso com a marcha paralela de consolidação e efetivação dos direitos fundamentais.

Outro ponto importante na definição do trabalho forçado é a liberdade de escolha, manifestação espontânea da vontade para o trabalho.  Estão entre as preocupações da OIT a respeito: forma e conteúdo do consentimento; papel das pressões externas ou das coações indiretas e possibilidade de revogar o consentimento dado livremente .Nesse sentido, o consentimento de indivíduos encarcerados afigura-se como ponto de especial delicadeza. O próprio confinamento e o ambiente social do cárcere podem interferir, per se, na manifestação da vontade, direcionando-a para tal ou qual caminho. Alie-se isso à ameaça de imposição de penalidade e voluntariedade, que poderá transmutar-se em uma possível obrigatoriedade de contornos obscuros.

Analisando a possibilidade de se concretizarem, no interior das cadeias privatizadas, situações que a lei classifique como de trabalho forçado, há que se analisar, a priori, o quê especificamente estatui a Convenção 29 sobre a matéria[14]. Diz o estatuto no art. 2.2:

“compreenderá para fins da presente convenção: (…) c) qualquer trabalho ou serviço exigido de um indivíduo como consequência de condenação pronunciada por decisão judiciária, contanto que esse trabalho ou serviço seja executado sob a fiscalização e o controle das autoridades públicas e que dito indivíduo não seja posto à disposição de particulares, companhias ou pessoas privadas.”

Em outras palavras, ao estabelecer uma exceção àquilo que se considera trabalho forçado, a Convenção 29 expressamente permite as atividades laborais no cárcere, desde que controladas por agentes do Estado. A classificação estabelecida pela Convenção 29 incide apenas sobre os serviços exigidos dos presidiários quando estes são colocados à disposição dos particulares.

Deve-se buscar entender, portanto, o sentido da expressão posto à disposição, por ser esta a definidora da materialidade do trabalho forçado nos presídios controlados por particulares, o que não se caracteriza como tarefa fácil. No Relatório-Geral da Comissão de Expertos da OIT, na sessão da Conferência 89, datada de 2001, o tema foi debatido com algum detalhe. Os representantes de cada uma das classes, de acordo com a estrutura tripartite da OIT, manifestaram o ponto de vista quanto ao significado de cuja expressão[15]:

“Um representante do governo expressou a visão de que um prisioneiro somente poderia ser considerado posto à disposição de uma companhia privada nos casos em que o prisioneiro fosse empregado pela companhia privada, que pode ser tanto a operadora da prisão ou uma terceira parte, ou em que o prisioneiro fosse colocado em uma posição de servidão em relação à companhia privada (…). Prisioneiros também não deveriam ser considerados como postos à disposição de companhias privadas quando as companhias não tiveram discricionariedade absoluta sobre o tipo de trabalho que elas poderiam requisitar que os presos fizessem, mas foram limitados por regras da autoridade pública (trad. livre)”.

Interessante e de importância é a conclusão, posto que diz o relatório:

“A Comissão consistentemente afirmou que o trabalho para companhias privadas poderia ser compatível apenas onde os prisioneiros trabalhassem em condições aproximadas de uma relação livre de emprego. Isso necessariamente requer o consentimento voluntário do preso bem como outras garantias (…) cobrindo os elementos essenciais da relação de emprego.”

Assim, para que se pudesse compatibilizar o trabalho encarcerado e a privatização dos presídios, necessário seria que os elementos de configuração do trabalho forçado (ausência de voluntariedade e ameaça de penalidade) fossem definitivamente afastados, em busca da reprodução máxima das condições que permeiam as relações livres de trabalho. Nesse contexto, a exploração do trabalho dos internos nos cárceres privatizados é merecedora de análise jurídica das mais cuidadosas.

Os diplomas penais nacionais que disciplinam a matéria não tratam da relação específica entre a empresa dirigente do cárcere privatizado e a mão-de-obra presidiária. As hipóteses de trabalho, interno e externo, previstas na Lei de Execuções Penais (Lei nº. 7.210/84), não são reportadas a estabelecimentos carcerários privatizados, nem tampouco implicam a colocação do apenado à disposição desses particulares.

São, a bem da verdade, hipóteses de concretização de um direito ao trabalho previsto no art. 39 do Código Penal. Vale frisar que, na disposição expressa do art. 28 da LEP, o trabalho do condenado é, nomeadamente, condição de dignidade humana.

Quanto ao trabalho interno, a LEP estabelece que este possa ser gerenciado por fundação ou empresa pública, facultando convênios com a iniciativa privada para a implantação de oficinas em setores de apoio (art. 34, §2º). A influência do capital privado, nesses casos, dá-se de forma bastante restrita, dado que não há o controle total sobre a mão-de-obra carcerária, não estando esta à disposição daquele.

Em relação ao trabalho externo exercido para entidades privadas, há que se observar o § 3º do art. 36 da LEP, que diz: A prestação de trabalho a entidade privada depende do consentimento expresso do preso. Quanto a essa expressão da voluntariedade se aplicam todas as preocupações suscitadas pela OIT e discutidas anteriormente.

Em síntese, a transferência da administração prisional para mãos particulares abriga reflexos de legalidade questionável, sobretudo quanto à exploração do trabalho carcerário, em face das disposições da Convenção 29, dos limites constitucionais e da própria disciplina da execução penal. Portanto, depara-se com a diferença entre a simples participação de entidades privadas no curso da execução da pena privativa de liberdade, como descrito na Lei de Execuções Penais já mencionada, mesmo como tomadoras de serviço, e da transferência para elas do controle sobre a mão-de-obra.

De acordo com a LEP brasileira, o momento da execução da pena contém uma finalidade reabilitadora ou de reinserção social, assinalando-se o sentido pedagógico do trabalho. Entende-se hoje por trabalho penitenciário a atividade dos presos e internados, no estabelecimento penal ou fora dele, com remuneração equitativa e equiparada à de pessoas livres no concernente à segurança, higiene e direitos previdenciários e sociais.

O trabalho prisional não constitui, portanto, per se, agravação da pena, nem deve ser doloroso e mortificante, mas um mecanismo de complemento do processo de reinserção social para prover a readaptação do preso, prepará-lo para uma profissão, evitando assim a ociosidade.

Nas Regras Mínimas da ONU, prevê-se que o trabalho penitenciário não deve ter caráter aflitivo, na medida do possível, deverá contribuir, por sua natureza, para manter ou aumentar a capacidade do preso para ganhar honradamente a vida depois da liberação e sua organização e métodos devem assemelhar-se o máximo possível às dos que realizam trabalho similar fora do estabelecimento prisional a fim de trabalhar o preso para as condições normais do trabalho livre.

Nos termos da LEP brasileira, o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva (art.28). Ressalta-se, assim, no dispositivo, que o trabalho é um dever do condenado, o que é reiterado no artigo 31, caput, e art.39, V, do referido diploma. Não se confunde, assim, com o trabalho espontâneo e contratual da vida livre, já que entra no conjunto dos deveres que integram a pena.

O Estado tem o direito de exigir que o condenado trabalhe, conforme os termos legais e o preso têm o direito social ao trabalho (art. 6º. da Constituição Federal de 1988), do mesmo modo que o Estado tem o dever de dar-lhe trabalho. Por isso, dispõe-se que é direito do preso a atribuição de trabalho e sua remuneração (art.41, II da LEP). Como a obrigatoriedade do trabalho, porém, se vincula ao dever da prestação pessoal do condenado, embora descartando a lei a coação para concretizar o cumprimento desse dever, recorre às sanções disciplinares, prevendo como falta grave o descumprimento do dever de trabalhar (art. 50, VI, da LEP).

O trabalho penitenciário é recepcionado pela legislação pátria de maneira pedagógica para o sentenciado, pois, além de ser previsto na LEP, trazendo inclusive benefícios aos presos pelo trabalho desempenhado, como a remição, por exemplo, a legislação penal brasileira ainda prevê penas de prestação de serviços à sociedade, como pena, aos crimes de menor potencial ofensivo.

Conclui-se, portanto, que o trabalho do preso em penitenciárias de PPP não caracterizaria violação aos preceitos de trabalho forçado contido na legislação e na OIT, sobretudo, pelo fato de o trabalho do preso traduzir a dignidade da pessoa humana no Brasil, que é a norma hipotética fundamental que trata de direitos fundamentais e deve estar acima de quaisquer outras questões.

Outra situação tormentosa é que receia-se, como já assentado, que a voracidade com que as empresas administradoras de presídios buscariam os lucros poderia macular os ideais constitucionais da dignidade da pessoa humana. Minhoto ensina que as duas maiores empresas mundiais do ramo, a Corrections Corporation of America e a Wackenhut Corrections Corporations, apresentam grande margem de lucro. A primeira apresentou, em 1996, faturamento de 137,8 milhões de dólares, e a segunda faturou 206 milhões de dólares, tendo lucro líquido de 21,2 milhões de dólares[16].

Os custos das parcerias que vêm sendo empreendidas em nosso país, em um primeiro momento, também parecem altos. Resta saber se há uma satisfatória relação custo-benefício da empreitada. Lance-se um olhar comparativo sobre custos globais que têm sido publicados nesses empreendimentos, apenas como exercício de observação.

CONCLUSÃO

A ideia nestas linhas foi apresentar uma proposta oriunda de reflexões sobre as modernas e recentes experiências, que, nesse sentido, vêm sendo colocadas em prática em estabelecimentos prisionais dos EUA, França, Inglaterra e Austrália, tem o objetivo de reduzir os encargos e gastos públicos, introduzir no sistema penitenciário um modelo administrativo de gestão moderna, atender ao preceito constitucional de respeito à integridade física e moral do preso e aliviar, enfim, a dramática situação de superpovoamento do conjunto penitenciário nacional.

Tal proposta prevê a criação de um Sistema Penitenciário Federal, ao qual caberia a responsabilidade pelo cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado (estabelecimento de segurança máxima), permanecendo com os Estados a responsabilidade pelo cumprimento da pena privativa de liberdade em regime médio, semiaberto e aberto. A admissão das empresas seria feita por concorrência pública, e os direitos e obrigações das partes seriam regulados por contrato. O setor privado passaria a prover serviços penitenciários, tais como alimentação, saúde, trabalho e educação aos detentos, além de poder construir e administrar os estabelecimentos.

A administração se faria em sistema de gestão mista, ficando a supervisão geral dos estabelecimentos com o setor público, cuja atribuição básica seria supervisionar o efetivo cumprimento dos termos fixados em contrato.

Destarte, em relação à fonte de recursos, o estado arcaria com um percentual mínimo para a manutenção do sistema e receberia, ainda, recursos advindos do trabalho dos próprios condenados, da colaboração das suas famílias e da comunidade (…). Com a medida, espera-se iniciada a solução de um dos mais delicados problemas da sociedade, qual seja a situação prisional do país, de forma a assegurar tranquilidade à comunidade com a efetiva aplicação da pena aos criminosos, sem, contudo, deixá-los à mercê da desumanidade que hoje é encontrada no interior das prisões.

As alternativas talvez sejam simples para a solução rápida e urgente das mazelas deste sistema construído para não prosperar. E caso mantenha-se nas mãos do poder público, o sistema prisional, sempre carente de gestores, posto que onde encosta a política, quase tudo torna-se lixo, certamente afundará mais e trará mais prejuízos para a sociedade. Encarcerados são os cidadãos de bem, presos em suas casas, sem perspectivas para o caos que se apresenta à sua volta.

 

Referências
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Notas:
[1] ARAÚJO JUNIOR, João Marcello de. Privatização das prisões. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.

[2] BRASÍLIA. Cidade Penitenciária do Distrito Federal. Ministério da Justiça e Negócios Interiores (MJNI). Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1937.

[3] GUIMARÃES, Cláudio Alberto Gabriel. O Impacto da Globalização sobre o Direito Penal. In Revista Eletrônica de Ciências Jurídicas, 2006. Disponível em <http://www.pgj.ma.gov.br/Ampem/AMPEM1.asp>. Acesso em 25 de jun. de 2016.

[4] CALIXTO, Negi. Trabalho externo particular do condenado na execução penal. Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul. Porto. Alegre, v.9/10, p.51-63.

[5] GUIMARÃES, Cláudio Alberto Gabriel. O Impacto da Globalização sobre o Direito Penal. In Revista Eletrônica de Ciências Jurídicas, 2006. Disponível em <http://www.pgj.ma.gov.br/Ampem/AMPEM1.asp>. Acesso em 25 de jun. de 2016.

[6] CAETANO, Eduardo Paixão. Solidariedade: o vetor constitucional da educação ambiental de vanguarda. Brasília: Conteúdo Jurídico, publicado em 07/10/2015.

[7] AMAZONAS. Tribunal de Justiça do Amazonas. Inspeção Surpresa no IPAT. Disponível em < http://www.tj.am.gov.br/index.php?ls=notas&cat=noticia2210200701 > Acesso em 20.06.2016.

[8] PARANÁ. Regimento interno. Departamento Penitenciário do Paraná. Disponível em < http://www.depen.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=36 >. Acesso em 17.04.2016.

[9] CEARÁ. A privatização dos presídios. Disponível em < http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle /2011/19923/A%20privatiza%c3%a7%c3 %a3o%20dos%20pres%c3%addios.pdf?sequence=1>. Acesso em 07.07.2016.

[10] BRASIL. Ministério da Justiça. Quadro sintético da população carcerária. Disponível em < http://www.mj.gov.br/data/pages/MJD574E9CEITEMIDC37B2AE94C6840068B1624 D28407509CPTBRNN.htm >. Acesso em 10.07.2016.

[11] SILVA, Mario Bezerra da. Privatização do sistema prisional. Disponível em < http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3149/Privatizacao-do-sistema-prisional >. Acesso em maio/2015.

[12] CAETANO, Eduardo Paixão. Consciência agrária e ecológica no enfrentamento das pessoas jurídicas criminosas e ambientalmente irresponsáveis. Rio Grande-RS: Âmbito Jurídico, publicado em 23/07/2015.

[13] OIT. General report of the Committee of Experts on the application of conventions and recommendations. Organização Internacional do Trabalho. Genebra: ILO, 2001. p. B.II..3.

[14] OIT. General report of the Committee of Experts on the application of conventions and recommendations. Organização Internacional do Trabalho. Genebra: ILO, 2001. p. B.II..3.

[15] GUIMARÃES, Cláudio Alberto Gabriel. O Impacto da Globalização sobre o Direito Penal. In Revista Eletrônica de Ciências Jurídicas, 2006. Disponível em <http://www.pgj.ma.gov.br/Ampem/AMPEM1.asp>. Acesso em 25 de jun. de 2016.

[16] INFOPEN. Sistema de Informações Penitenciárias do Ministério da Justiça. Disponível em < www.conjur.com.br/2010-mar-30/brasil-473-mil-presos-cada-tres-provisorio >. Acesso em 10.06.2016.


Informações Sobre o Autor

Eduardo Paixão Caetano

Professor de Ciências Criminais. Delegado de Polícia Judiciária Civil. Mestrando em Direito Ambiental Especialista em Direito Público Pós-graduado em Direitos Difusos e Coletivos em Segurança Pública Especialista em Direito Penal e com certificação de MBA Executivo em Negócios Financeiros


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