Reformas para preservação ambiental – êxodo rural

Resumo: O propósito da elaboração deste trabalho, primeiramente é mostrar de forma clara, como se deu o processo desenfreado do êxodo rural, as suas consequências sociais, econômicas, ambientais. O descaso dos Órgãos Governamentais com os pequenos agricultores que por vezes ainda lutavam para manter-se nas propriedades rurais com uma produção familiar e de subsistência. As políticas agrárias adotadas e ou quando ainda se mostram precárias e fora da realidade. A atualização das leis trabalhistas, buscando o favorecimento das relações, proprietários-meeiros, proprietários-lavradores. Propondo ainda, ideia sobre como trazer a população rural herdeira da ânsia da terra como fonte de sobrevivência e de melhoria de condições de vida. Assim como os benefícios ambientais que esse retorno feito de maneira racional e equilibrado proporcionaria a todos.

Palavras-chave: Êxodo Rural. Reforma Agrária. Direito Ambiental. Preservação. Condições de vida.

Abstract: The purpose of writing this work, first is to show clearly, how was the rampant process of rural exodus, their social, economic and environmental consequences. The neglect of Government Agencies with small farmers who sometimes were still struggling to keep up on farms with household production and subsistence. Agrarian policies adopted and or when still show poor and unrealistic. The update labor laws, seeking the favor of relations, owner-sharecroppers, owner-farmers. Still proposing idea on how to bring the rural population heiress panting earth as a source of survival and improvement of living conditions. As well as environmental benefits that this return made ​​rational and balanced way to provide everyone.

Keywords: Rural Exodus. Agrarian Reform. Environmental Law. Environmental Preservation. Living conditions.

Sumário: Introdução. 1. Dano ambiental. 1.1. O efeito negativo causado ao meio ambiente. 2. O êxodo rural. 2.1. Os impactos da migração do campo para a cidade. 3. Reforma agraria. 3.1 Princípios da função social da terra. 4. Propostas de uso da terra. 4.1. Minimizações de conflitos. 4.2. A legislação. Conclusão. 5. Anexos. 5.1 Tribunal de Contas da União. 5.2 Abandono de Assentamentos.

INTRODUÇÃO

Na idade média, o sistema social, econômico e político adotado foi o Feudal. O feudalismo tinha como principais características: o poder descentralizado (nas mãos dos senhores feudais), economia baseada na agricultura e utilização do trabalho dos servos.

“Segundo Santos (2002) a partir da década de 60 o governo federal passa a estimular o processo de modernização da agricultura que surge e se consolida o CAI, complexo agroindustrial caracterizado pela implantação do setor industrial produtor de bens para a agricultura. Este processo tornou-se seletivo e discriminatório pois privilegiou os grandes produtores que tinham facilidade as maquinas, equipamentos agrícolas, defensivos. ”

O crescimento constante da população em grandes centros urbanos é responsável pela forte expansão de periferias urbanas e o intenso processo de favelização onde se acumula populações que vivem nas orlas dos rios, em depressões lacustres e planos de inundações que constituem bairros de ocupação espontânea onde faltam serviços básicos, tais como, escolas, hospitais, saneamento básico, energia, agua potável, transporte, segurança pública (NASCIMENTO E MAURO, 2006).

1. DANO AMBIENTAL

1.1 O efeito negativo causado ao meio ambiente

 A migração do campo para cidade foi o maior dano ambiental já causado, visto que isso não foi de forma racional e gradativa, e não foram aplicadas de forma correta nossas leis; para conter esse fato.

E não foram aplicadas de forma correta (as leis), para conter esse fato, esperamos do Poder Legislativo uma melhor elaboração e ou modificação das leis; tornando as aplicáveis, de forma a ser o melhor para vida e preservação do meio ambiente à humanidade no futuro. O estimulo à migração do campo para cidade foi do poder executivo, amparado por leis elaboradas pelo poder Legislativo e não coibido pelo poder judiciário através dos seus agentes julgando ações desfavoráveis aos proprietários de terras. Pode-se exemplificar que hoje; a falta de água, sejam por motivos climáticos ou pelo mau uso, advém uso desregrado e da poluição das águas pelos cidadãos nas cidades.

Agora se faz necessária à migração da cidade para o campo, isso promove gastos excessivos e obrigam os desapropriados buscarem novas áreas para desenvolvimento de suas atividades, migrando para locais mais distantes, onde o valor da terra é mais acessível e, na maioria das vezes, não exploradas. Desta maneira, poderão os sem-terra buscar áreas de matas virgens com ou sem conflito de interesses indígenas causando impactos sociais e ambientais, por conta desta busca, o Poder Público terá que atuar em todas as suas áreas assistências e sociais, gerando uma despesa desnecessária porque além de projetos, terá também que instalar implementos e construir toda a infraestrutura pública necessária para atendimentos aos cidadãos como reza a Constituição Federal.

2. O ÊXODO RURAL

2.1 Os impactos da migração do campo para a cidade   

No processo desordenado do crescimento dos grandes centros urbanos se deve pelo fator; Êxodo Rural em que famílias inteiras deixam o campo em busca de melhores condições de vida na zona urbana, mas que logo são surpreendidas pela falta de oportunidade e acabam sendo marginalizados pela sociedade assim aumentando ainda mais as periferias. (SOUZA e COSTA, 2010)

De acordo com o autor acima citado, há vários fatores que levam essas famílias a deixarem a zona rural para residir nos centros urbanos e dentre eles são:

1. Busca de melhores condições de vida;

2. Buscam de emprego melhor e remuneração;

3. Baixo grau de ensino;

4. Péssimas condições de infraestrutura e atendimento (educação, transporte e hospitais);

5. Implantação de tecnologia e mecanização agrícola da produção rural substituindo a mão – de – obra.

Assim o Êxodo Rural provoca vários problemas sociais, estruturais e econômicos para os lugares onde os retirantes se deslocam e acabam enfrentando problemas maiores do que aqueles que eles viviam em sua terra natal.

 Até 1960, predominava no Brasil a população rural. No recenseamento de 1970 já se constatou o predomínio da população urbana, com 56% (cinquenta e seis por cento) do total nacional. À medida que um país se desenvolve industrialmente, a tendência geral é o abandono do campo em direção às cidades. O homem procura nos centros urbanos melhores condições de vida, conforto, salários e garantias. É o fenômeno do êxodo rural. Atualmente 75% (setenta e cinco por cento) da população brasileira é urbana, isto é, vive nas cidades. No estado do Rio de Janeiro, a população urbana é de 95% (noventa e cinco por cento) como consequência danos: social, econômico e ambiental. (BRASIL ESCOLA)

Visto que todos esses fatores englobam uma dimensão de ressalvas a serem discutidas, mas que neste trabalho o fator que se quer levar em destaque é o meio ambiente, que é também o que deve ter mais importância, pois o mau planejamento e a e a falta de infraestrutura causam danos ao mundo.  E, que muitas vezes, o homem só se importa com lucros, participação no mercado de trabalho e melhoria, mas que não se fundamenta em nada que possa promover uma melhor condição de vida. Condição esta que, a educação ambiental e o tratamento da terra, poderão evitar sua degradação. Não se preocupando somente com seu bem estar.

A fundamentação que deve ser buscada é o acionamento no seu ordenamento maior, Constituição Federal em que trata de todos os regramentos do território nacional, onde tanto o cidadão rural como o urbano deverão ter os mesmos direitos, deveres e obrigações como brasileiros. E, em consequência disso, o brasileiro que mora na zona rural deve ser tratado de forma em que ele tenha as mesmas condições que o cidadão urbano, existindo um projeto ambiental que não fique somente no papel, mas que seja posto em pratica poderá evitar o Êxodo Rural deixando de impulsionar o desejo de o trabalhador rural deixar suas terras e migrar para cidades.  

“No capitulo VI da Constituição Federal no caput do artigo 225 diz: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e futuras gerações.

No mesmo artigo 225 Constituição Federal, VII:

Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. ”

Usar desse meio ambiente de forma que não venha a destruir o bem mais precioso que é a vida que segue junto à natureza. Com isso chega-se ao entendimento de que o impacto ambiental, fator este que gera a degradação ambiental, está relacionado normalmente e associada à ação e poluição com causas humanas. Como também pode ocorrer de formas naturais com a evolução do ecossistema. Com a degradação também pode ocorrer à extinção das espécies da fauna e flora causado um desequilíbrio ambiental.

No mesmo artigo 225 Constituição Federal, nos §2º e 3º fala dos recursos naturais e sua exploração onde o mesmo que explorar fica obrigado a recuperá-lo nas formas da lei, bem como também a condutas lesivas ao mesmo resultaram em sansões penais administrativas seja pessoas físicas ou jurídicas terão a obrigação de reparar os danos causados. Então estes são deveres bem como do Poder Público e das entidades conservadoras das que visam à aplicação e fiscalização para conter a perdas das diversidades naturais do ecossistema bem sua melhor forma de utilização, feito com condutas que não levam à perda de sua naturalidade.

Com isso pode-se ter uma visão de onde quer se chegar que é a importância da natureza e sua preservação e que a forma do homem lidar com isso deve ser mais correta e poderia diminuir os impactos ambientais e a perda de riquezas naturais.

3. REFORMA AGRÁRIA

3.1 Princípios da função social da terra

Segundo Opitz (2014) com o objetivo de cumprir o “princípio da função social da terra”, existente no ordenamento maior, Artigo 170, III da Constituição Federal de 1988, pode-se dizer que o significado da propriedade da terra, função econômica, se afasta dos moldes das capitanias hereditárias, existente no princípio da colonização do Brasil. Com a distribuição do território brasileiro em capitanias hereditárias de grandes extensões, formou uma sociedade de latifundiários que somente foi tocada com a Lei das Terras de l850. Essa filosofia de homem do campo ainda persiste nos tempos atuais, e tenta-se de todas as formas uma mudança. No Brasil há uma predominância do domínio dos grandes ruralistas, latifundiários na política, ou seja, é nesse meio que se formam os líderes políticos, representados na Câmara, Congresso e Assembleia, e disso decorre a dificuldade de uma reforma agrária que satisfaça o homem do povo.

Segundo o mesmo autor com o advento do Estatuto da Terra, Lei 4.504, de 30 de novembro de l964, que apesar de necessitar de uma mudança e adaptação aos dias de hoje, que trás em seu Artigo 1º o conceito de Reforma Agrária como “conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade”.

Foi dado um grande passo para as mudanças necessárias e criação de uma nova mentalidade em relação ao uso da propriedade rural. A terra deve ser usada para produção de bens para atender o mercado interno e externo, deve ter uma produção agressiva para competir no mercado internacional e em grande escala, e pode-se dizer com isso que não nos falta meios materiais e humanos para tanto. (OPITZ, 2014)

A Reforma Agrária ao preconizar que sua função precípua é a fixação do homem do campo à sua propriedade, em caráter profissional e com o objetivo de grande produção para o mercado. A fixação do homem ao campo trás por vezes meios de trabalho de subsistência, melhoria de vida, e comercialização do excesso, assim como são inúmeras as vantagens ao meio ambiente, pois se reduziria o impacto ambiental dado pelas grandes plantações de cana-de-açúcar; implantadas e tornando regiões de monocultura, justamente pelo fato da cultura da cana-de-açúcar remunerar muito mais do que a utilização da terra por outras culturas onde o custo operacional (impostos, tributos encargos trabalhistas, etc.) é maior que o do arrendamento para o cultivo da cana, e não termos política onde se fixam as famílias no campo.

A Reforma Agrária é um passo importante para a conscientização ambiental, e com isso se, não a recuperação, mas a busca de soluções de problemas causados pelo grande desmatamento e assim desequilíbrio ambiental existente (OPITZ, 2014)

Segundo Opitz (2014), O Estatuto da Terra, nos seus 103 artigos, trata do que é, como se faz, onde, e o papel do proprietário e do Estado com relação à terra a ser trabalhada. A gama de leis sobre meio ambiente e a experiência do trato da terra por indivíduos que além de conhecer, tem a aptidão para esse trato, pode sim trazer grandes benefícios ambientais. Porém, não se pode esquecer de que os Estatutos, Leis, Decretos, devem vir com o efetivo comprometimento do Estado e da sociedade.

4. PROPOSTAS DE USO DA TERRA

4.1 Minimizações de conflitos

A proposta é de utilizar as áreas dos produtores rurais próxima às cidades, já impactadas e consolidadas, continuando suas vidas com menos impacto, utilizados todas as estruturas já existentes e que já até fazem uso.

Conforme Mundo Vestibular (2008), entre os principais que colaboram para o êxito de um assentamento estão à proximidade de um vilarejo, cidades, ou seja, de centros urbanos e a existência de vias de acesso, estradas para escoamento da produção. Nos locais onde há menor infraestrutura, os índices de abandono dos assentamentos são maiores. Segundo uma pesquisa realizada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, no período 1985 e 1995, em 22 estados, quase 30%(trinta por cento) das famílias assentadas abandonaram seus projetos. Nesses locais, aqueles que permanecem nos lotes enfrentam problemas, dificuldades como falta de escola, postos de saúde, estradas e energia elétrica. Nos lugares em que exista assentamentos com sucesso, registra-se uma sensível diminuição do êxodo rural e, em alguns casos, aumento do número de habitantes no âmbito rural. O maior exemplo é a região do Pontal do Paranapanema, onde a população rural cresceu 29%(vinte nove por cento) entre 1991 e 1996.

Ciências Humanas (2014) no artigo, uma solução para os problemas agrários no Brasil, mostra que o sistema feudal foi um sistema que vigeu na idade média, onde o possuidor da terra dava parte de seus ganhos para o proprietário que, por sua vez, dava parte de seus ganhos para o rei (Estado), que, em contrapartida, dava a garantia a todos de que suas terras permaneceriam sendo suas. Com a revolução industrial e o início das grandes cidades o sistema feudal se extinguiu, existindo, hoje, apenas os grandes proprietários de terras, os pequenos proprietários de terras e os meeiros (pessoas que trabalham em terras em troca da metade do que produzem).

4.2 A legislação

O artigo Ciências Humanas (2014) afirma que a legislação agrária atual é defasada e não atende aos interesses de nenhuma das partes envolvidas, favorecendo apenas os criminosos que se habilitam para liderar os movimentos agrários e se enriquecem a custa dos trabalhadores e do governo (que às vezes financia certos movimentos), construindo patrimônios milionários e depois deixando os movimentos.

De acordo com o artigo acima citado a proposta é a de uma legislação que atenda a ambos os lados (proprietários rurais e sem terras), regulamentando os movimentos rurais de forma que tenham assessoria jurídica para reivindicar seus direitos; criminalizar a invasão de terras, criar mecanismos para a demissão de meeiros improdutivos, a obrigação dos meeiros a dar percentual a ser debatido de sua produção ao proprietário da terra e favorecer aos proprietários de terras produtivas a instalar meeiros na parte de sua terra que esteja improdutiva, o qual será escolhido no banco de dados dos movimentos rurais dentre aqueles que estejam aptos.

Assim, aquele que investir em terras, vai ter a garantia do governo que continuará proprietários das mesmas e os "sem terra" terão onde trabalhar com a garantia de que, enquanto mantiverem as terras em que trabalham produtivas, as considerarão como se fossem suas, além de que haverá um grande investimento no campo por parte dos investidores, que correrão menos riscos de ver seu dinheiro se deteriorarem.

Quais seriam as pretensões almejadas:

1.     Terras produtivas para exploração a “CUSTO ZERO”.

2.     Terras com imediata acomodação de milhares de famílias.

3.     Terras Próximas às cidades onde já residem; onde existem escolas, hospitais, enfim toda a infraestrutura exigida para uma vida digna.

4.     Isenção de traumas econômicos e socioambientais nas mudanças de regiões ou estados pelos desapropriados e assentados.

5.     Diminuição da demanda por moradias nas cidades (baixa nos alugueis).

6.     Imediata retomada na produção de alimentos para consumo próprio e comercial (excedente).

7.     Aumento na oferta de produtos nas cidades (diminuição de preços nos alimentos).

8.     Aumento na oferta de empregos e ou melhores salários e consumo no comercio.

9.     Educação para o trabalho dos filhos(as) do Meeiro-Parceiros, onde ficaram sob os olhos dos pais quando não estão na escola, menos trabalho para conselho tutelar e policia nas cidades

10. Diminuição de consumo de Drogas e prostituição infantil.

11. Sobra de dinheiro no INCRA (não precisa comprar terras agora), onde poderia financiar não só instalações como também a produção.

12. Tecnologia já existente com o proprietário.

13. Mecanização também existente com o proprietário.

14. Casas de agricultura já implantadas com disposição de seus serviços profissionais.

15. Todos os órgãos municipais, estaduais e federais a disposição do Meeiro-Parceiros e proprietários.

16. Menor risco de superfaturamento de terras com desvios de dinheiro do contribuinte.

17. Minimizar conflitos imediatamente.

18. Nos contratos entre terceiro, meeiros e proprietários, os sindicatos (dos produtores e de empregados) exerceriam as funções: INTERMEDIADOR na elaboração de contrato e de FISCALIZADOR, onde seriam feitas visitas; assim onde ocorressem problemas provocados pelas partes, entrar como CONCILIADOR, e no extremo fazer valer os direitos contratuais com contrato homologado pelos sindicatos dos produtores rurais e dos trabalhadores rurais onde todas as clausulas seriam respeitadas caso a caso, com direitos e deveres para as partes, com multas e demais ”encargos”.

19. O Estado, por não ter o ônus com aquisição de terras e infraestrutura (altíssimo por sinal) para instalação dos sem terra, promover incentivos fiscais, proporcionalmente ao numero de pessoas morando na propriedade, o INCRA entraria como financiador de casas e instalações necessárias para o desenvolvimento de culturas e também como órgão fiscalizador.

20. Ausência de benefícios à quem não tem os requisitos para tal finalidade, exemplo concreto disto a decisão do Tribunal de Contas da União – TCU (ANEXO 5.1).

21. Evitar o Abandono de Assentamentos com a fatídica venda de lotes, para formação de sítios e fazendas de gaveta, exemplo a matéria da Agência Brasil (ANEXO 5.2).

Quais os “empecilhos”?

São três:

1.     Falta de iniciativa política; onde fazem de palanque para se elegerem (perda de plataformas).

2.     Burocracia e “cabides” de emprego.

3.     Privilégios financeiros onde só os dirigentes são beneficiados.

CONCLUSÃO

A aplicação desta proposta poderá proporcionar segurança jurídica para meeiros-parceiros e os proprietários de terras, porque, assim, seriam assentados milhares de famílias de sem terras a custo mínimo, rapidamente, diminuindo os conflitos econômicos e socioambientais existentes no campo e na cidade.

 O ser humano faz parte dessa contínua e crescente espécie, que, atualmente conta com 7.000.000.000 (sete bilhões) de seres, no Brasil 190.732.694 (IBGE, censo 2010).

Como integrantes desta espécie, faz-se necessária o uso político, intelectual, material e moral da coexistência em harmonia econômica, social e principalmente ambiental.

Caso isto não seja aplicado imediatamente, a humanidade poderá ser responsável pela extinção de espécies tais como: insetos, plantas, animais irracionais a curto e médio prazo e fatalmente os animais “racionais” (auto extinção) a não tão longo prazo, mas para isso possa acontecer, seria necessário à realização de estudos científicos para atingir os fins desejados que abranjam o planeta, bioma e ecossistemas.

 

ANEXOS
1 Tribunal de Contas da União
TCU suspende concessão de lotes irregulares da reforma agrária
07/04/16 17:05
O Tribunal de Contas da União (TCU) determinou por medida cautelar a suspensão da concessão de benefícios do Programa Nacional de Reforma Agrária, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) após realizar cruzamento de dados dos beneficiários e de outras bases. Os prejuízos financeiros potenciais decorrentes das irregularidades constatadas alcançam R$ 2,83 bilhões, sendo R$ 89,3 milhões no curto prazo e R$ 2,74 bilhões no médio prazo.
Serviço:
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 775/2016 – Plenário
Processo: 000.517/2016-0
Sessão: 06/04/2016
Secom – ABL
Tel: (61) 3316-5060
PESQUISA DIA 14/04/2016 às 11:30h internet
O Tribunal de Contas da União (TCU) reforça pedido de reintegração e suspende reforma agrária
O anúncio feito pelo Tribunal de Contas da União (TCU), suspendendo a reforma agrária por conta de diversas irregularidades encontradas em cadastros de mais de 500 mil beneficiários do programa apontadas em auditoria, torna até então inviável a ocupação da Fazenda Santa Maria por parte dos sem-terra, em Santa Terezinha de Itaipu, e reforça o pedido de reintegração de posse. As famílias ocuparam a área na esperança de que o governo pudesse transformá-la em assentamento. O comentário chegou inclusive a ser feito pelo secretário estadual de Agricultura, Norberto Ortigara, que participou nesta quinta-feira, de uma audiência com os produtores rurais, no auditório da Prefeitura de Santa Terezinha de Itaipu, ao lado do prefeito de Santa Terezinha, Cláudio Eberhard e do presidente da Lar, Irineo da Costa Rodrigues. (Da assessoria / Foto: Divulgação)
Leia mais na edição impressa    
 
Pesquisa: 14/04/2016 às 11:39h internet
2 Abandono de Assentamentos
Incra excluiu mais de 100 mil assentados por irregularidades em dez anos
25/11/2011 – 17h46
Brasília – Em dez anos, 103 mil beneficiários da reforma agrária foram excluídos do programa por irregularidades. A maioria das exclusões, 44%, foi motivada por abandono da terra. Em seguida, estão os casos de venda irregular de lotes dos assentamentos, com 35% das exclusões.
Os números são do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), que lançou hoje (25) uma campanha para coibir a compra e venda ilegal de lotes da reforma agrária. De janeiro de 2001 a julho de 2011, o Incra excluiu 36,5 mil famílias que comercializaram as terras irregularmente. Pela lei, os lotes da reforma agrária não podem ser vendidos, alugados nem arrendados.
“Muitas pessoas desconhecem as regras da reforma agrária. Até o titulado pagar pelo título, a terra é pública. E tanto a compra quanto a venda são ilegais”, disse o presidente do Incra, Celso Lacerda, que lembrou o episódio recente de venda de lotes da reforma agrária em um assentamento no litoral da Bahia para construção de mansões à beira-mar. “Queremos coibir casos como o de Cumuruxatiba”.
No entanto, o principal motivo de exclusões do Programa Nacional de Reforma Agrária é o abandono dos lotes. Em 10 anos, 44 mil famílias deixaram para trás os assentamentos. Lacerda admite que muitas vezes a rotatividade está ligada à falta de infraestrutura dos assentamentos, que inviabiliza a permanência das famílias.
“Nenhuma família vai querer ficar num assentamento em que ela não consiga viver dignamente”, reconheceu. Segundo Fonseca, os problemas são mais comuns em assentamentos antigos, criados quando o processo de reforma agrária era “desqualificado”.
“Os primeiros assentamentos eram marginais, terras que ninguém queria. Nessas áreas até hoje a rotatividade é muito alta”.
O Incra não tem estatísticas anuais sobre a rotatividade nos assentamentos, mas, segundo Lacerda, a “sensação” é que a movimentação tem diminuído nos últimos anos, por causa da melhoria das condições de infraestrutura e produção nos assentamentos.
Além do abandono e da venda ilegal, também são suspensos do programa, as famílias que não cumprem cláusulas contratuais, as que não conseguem provar informações fornecidas no processo de seleção, as que não se adaptam às regras dos assentamentos e as que têm outras fontes de renda permanente sem ligação com a produção no lote. Uma vez excluído, o beneficiário não pode pleitear um novo lote da reforma agrária.
O número de beneficiários excluídos pelo Incra nos últimos dez anos corresponde a 13% do total de famílias assentadas pela autarquia, 790 mil em todo o país. O instituto reconhece que as irregularidades podem estar subnotificadas e que as exclusões “refletem as irregularidades que foram efetivamente identificadas e sanadas pelo Incra".
A região que mais registra exclusões é o Centro-Oeste, onde 19,8% dos beneficiários assentados foram tirados do programa entre 2001 e 2011. Entre os estados, proporcionalmente, o maior número de exclusões foi feito em Roraima, que teve 34,9% dos assentados suspensos em dez anos.
 
Edição: Rivadavia Severo
Pesquisa: 15/04/2016 às 9:29
 
Referências:
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário – 6 ed. rev., atual. eampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
NASCIMENTO, Jairon Alcir Santos do. MAURO, Claudio Antônio de. A sustentabilidade ambiental urbana a partir de uma perspectiva espacial: o caso das cidades da Amazônia brasileira. Mercator-Revista de Geografia da UFC, ano 05, numero 09, 2006.p.113-120.
 OPITZ, Silvia C.B. OPITZ, Oswaldo. Curso Completo de Direito Agrário.- 8ed.-São Paulo: Saraiva, 2014.p.191-199.
RODRIGUES, Fabrício Gaspar. Direito Agrário: dicas para realização de provas de concursos artigo por artigo- ed. – Bahia: JusPodivm, 2009.p.79-107.
http://www.brasilescola.com/geografia/estrutura-populacao-munidal.htm. Acesso em 05/09/2014 às 14h47min.
http://www.mundovestibular.com.br/articles/3195/1/REFORMA-AGRARIA/Paacutegina1.html.  Acesso em 08/09/2014 às 11h32min
http://www.cienciashumanas.com.br/resumo_artigo_6454/artigo_sobre_uma_solucao_para_problemas_agrarios_no_brasil.   Acesso em 08/09/2014 às 15h16min
http://bd.camara.gov.br. Acesso em  25/11/2015 às 12h37min.
Acesso em 14/04/2016 às 11h39min.

Informações Sobre os Autores

Antonio Carlos de Menezes França

Acadêmico e Direito da Unicastelo – Universidade Camilo Castelo Branco-Fernandópolis SP

Ailton Nossa Mendonça

Bacharel Em Direito pelo Centro Universitário de Rio Preto (1997), graduação em Ciências Físicas e Biológicas Com Hab. em Matemática pela Fundação Educacional de Votuporanga (1983) e mestrado em Direito Público pela Universidade de Franca (2000). Atualmente é assessor jurídico da Prefeitura Municipal de Fernandópolis e professor nível 05 da Universidade Camilo Castelo Branco


logo Âmbito Jurídico

Reformas para preservação ambiental – êxodo rural

Resumo: O propósito da elaboração deste trabalho, primeiramente é mostrar de forma clara, como se deu o processo desenfreado do êxodo rural, as suas consequências sociais, econômicas, ambientais. O descaso dos Órgãos Governamentais com os pequenos agricultores que por vezes ainda lutavam para manter-se nas propriedades rurais com uma produção familiar e de subsistência. As políticas agrárias adotadas e ou quando ainda se mostram precárias e fora da realidade. A atualização das leis trabalhistas, buscando o favorecimento das relações, proprietários-meeiros, proprietários-lavradores. Propondo ainda, ideia sobre como trazer a população rural herdeira da ânsia da terra como fonte de sobrevivência e de melhoria de condições de vida. Assim como os benefícios ambientais que esse retorno feito de maneira racional e equilibrado proporcionaria a todos.

Palavras-chave: Êxodo Rural. Reforma Agrária. Direito Ambiental. Preservação. Condições de vida.

Abstract: The purpose of writing this work, first is to show clearly, how was the rampant process of rural exodus, their social, economic and environmental consequences. The neglect of Government Agencies with small farmers who sometimes were still struggling to keep up on farms with household production and subsistence. Agrarian policies adopted and or when still show poor and unrealistic. The update labor laws, seeking the favor of relations, owner-sharecroppers, owner-farmers. Still proposing idea on how to bring the rural population heiress panting earth as a source of survival and improvement of living conditions. As well as environmental benefits that this return made ​​rational and balanced way to provide everyone.

Keywords: Rural Exodus. Agrarian Reform. Environmental Law. Environmental Preservation. Living conditions.

Sumário: Introdução. 1. Dano ambiental. 1.1. O efeito negativo causado ao meio ambiente. 2. O êxodo rural. 2.1. Os impactos da migração do campo para a cidade. 3. Reforma agraria. 3.1 Princípios da função social da terra. 4. Propostas de uso da terra. 4.1. Minimizações de conflitos. 4.2. A legislação. Conclusão. 5. Anexos. 5.1 Tribunal de Contas da União. 5.2 Abandono de Assentamentos.

INTRODUÇÃO

Na idade média, o sistema social, econômico e político adotado foi o Feudal. O feudalismo tinha como principais características: o poder descentralizado (nas mãos dos senhores feudais), economia baseada na agricultura e utilização do trabalho dos servos.

“Segundo Santos (2002) a partir da década de 60 o governo federal passa a estimular o processo de modernização da agricultura que surge e se consolida o CAI, complexo agroindustrial caracterizado pela implantação do setor industrial produtor de bens para a agricultura. Este processo tornou-se seletivo e discriminatório pois privilegiou os grandes produtores que tinham facilidade as maquinas, equipamentos agrícolas, defensivos. ”

O crescimento constante da população em grandes centros urbanos é responsável pela forte expansão de periferias urbanas e o intenso processo de favelização onde se acumula populações que vivem nas orlas dos rios, em depressões lacustres e planos de inundações que constituem bairros de ocupação espontânea onde faltam serviços básicos, tais como, escolas, hospitais, saneamento básico, energia, agua potável, transporte, segurança pública (NASCIMENTO E MAURO, 2006).

1. DANO AMBIENTAL

1.1 O efeito negativo causado ao meio ambiente

 A migração do campo para cidade foi o maior dano ambiental já causado, visto que isso não foi de forma racional e gradativa, e não foram aplicadas de forma correta nossas leis; para conter esse fato.

E não foram aplicadas de forma correta (as leis), para conter esse fato, esperamos do Poder Legislativo uma melhor elaboração e ou modificação das leis; tornando as aplicáveis, de forma a ser o melhor para vida e preservação do meio ambiente à humanidade no futuro. O estimulo à migração do campo para cidade foi do poder executivo, amparado por leis elaboradas pelo poder Legislativo e não coibido pelo poder judiciário através dos seus agentes julgando ações desfavoráveis aos proprietários de terras. Pode-se exemplificar que hoje; a falta de água, sejam por motivos climáticos ou pelo mau uso, advém uso desregrado e da poluição das águas pelos cidadãos nas cidades.

Agora se faz necessária à migração da cidade para o campo, isso promove gastos excessivos e obrigam os desapropriados buscarem novas áreas para desenvolvimento de suas atividades, migrando para locais mais distantes, onde o valor da terra é mais acessível e, na maioria das vezes, não exploradas. Desta maneira, poderão os sem-terra buscar áreas de matas virgens com ou sem conflito de interesses indígenas causando impactos sociais e ambientais, por conta desta busca, o Poder Público terá que atuar em todas as suas áreas assistências e sociais, gerando uma despesa desnecessária porque além de projetos, terá também que instalar implementos e construir toda a infraestrutura pública necessária para atendimentos aos cidadãos como reza a Constituição Federal.

2. O ÊXODO RURAL

2.1 Os impactos da migração do campo para a cidade   

No processo desordenado do crescimento dos grandes centros urbanos se deve pelo fator; Êxodo Rural em que famílias inteiras deixam o campo em busca de melhores condições de vida na zona urbana, mas que logo são surpreendidas pela falta de oportunidade e acabam sendo marginalizados pela sociedade assim aumentando ainda mais as periferias. (SOUZA e COSTA, 2010)

De acordo com o autor acima citado, há vários fatores que levam essas famílias a deixarem a zona rural para residir nos centros urbanos e dentre eles são:

1. Busca de melhores condições de vida;

2. Buscam de emprego melhor e remuneração;

3. Baixo grau de ensino;

4. Péssimas condições de infraestrutura e atendimento (educação, transporte e hospitais);

5. Implantação de tecnologia e mecanização agrícola da produção rural substituindo a mão – de – obra.

Assim o Êxodo Rural provoca vários problemas sociais, estruturais e econômicos para os lugares onde os retirantes se deslocam e acabam enfrentando problemas maiores do que aqueles que eles viviam em sua terra natal.

 Até 1960, predominava no Brasil a população rural. No recenseamento de 1970 já se constatou o predomínio da população urbana, com 56% (cinquenta e seis por cento) do total nacional. À medida que um país se desenvolve industrialmente, a tendência geral é o abandono do campo em direção às cidades. O homem procura nos centros urbanos melhores condições de vida, conforto, salários e garantias. É o fenômeno do êxodo rural. Atualmente 75% (setenta e cinco por cento) da população brasileira é urbana, isto é, vive nas cidades. No estado do Rio de Janeiro, a população urbana é de 95% (noventa e cinco por cento) como consequência danos: social, econômico e ambiental. (BRASIL ESCOLA)

Visto que todos esses fatores englobam uma dimensão de ressalvas a serem discutidas, mas que neste trabalho o fator que se quer levar em destaque é o meio ambiente, que é também o que deve ter mais importância, pois o mau planejamento e a e a falta de infraestrutura causam danos ao mundo.  E, que muitas vezes, o homem só se importa com lucros, participação no mercado de trabalho e melhoria, mas que não se fundamenta em nada que possa promover uma melhor condição de vida. Condição esta que, a educação ambiental e o tratamento da terra, poderão evitar sua degradação. Não se preocupando somente com seu bem estar.

A fundamentação que deve ser buscada é o acionamento no seu ordenamento maior, Constituição Federal em que trata de todos os regramentos do território nacional, onde tanto o cidadão rural como o urbano deverão ter os mesmos direitos, deveres e obrigações como brasileiros. E, em consequência disso, o brasileiro que mora na zona rural deve ser tratado de forma em que ele tenha as mesmas condições que o cidadão urbano, existindo um projeto ambiental que não fique somente no papel, mas que seja posto em pratica poderá evitar o Êxodo Rural deixando de impulsionar o desejo de o trabalhador rural deixar suas terras e migrar para cidades.  

“No capitulo VI da Constituição Federal no caput do artigo 225 diz: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e futuras gerações.

No mesmo artigo 225 Constituição Federal, VII:

Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. ”

Usar desse meio ambiente de forma que não venha a destruir o bem mais precioso que é a vida que segue junto à natureza. Com isso chega-se ao entendimento de que o impacto ambiental, fator este que gera a degradação ambiental, está relacionado normalmente e associada à ação e poluição com causas humanas. Como também pode ocorrer de formas naturais com a evolução do ecossistema. Com a degradação também pode ocorrer à extinção das espécies da fauna e flora causado um desequilíbrio ambiental.

No mesmo artigo 225 Constituição Federal, nos §2º e 3º fala dos recursos naturais e sua exploração onde o mesmo que explorar fica obrigado a recuperá-lo nas formas da lei, bem como também a condutas lesivas ao mesmo resultaram em sansões penais administrativas seja pessoas físicas ou jurídicas terão a obrigação de reparar os danos causados. Então estes são deveres bem como do Poder Público e das entidades conservadoras das que visam à aplicação e fiscalização para conter a perdas das diversidades naturais do ecossistema bem sua melhor forma de utilização, feito com condutas que não levam à perda de sua naturalidade.

Com isso pode-se ter uma visão de onde quer se chegar que é a importância da natureza e sua preservação e que a forma do homem lidar com isso deve ser mais correta e poderia diminuir os impactos ambientais e a perda de riquezas naturais.

3. REFORMA AGRÁRIA

3.1 Princípios da função social da terra

Segundo Opitz (2014) com o objetivo de cumprir o “princípio da função social da terra”, existente no ordenamento maior, Artigo 170, III da Constituição Federal de 1988, pode-se dizer que o significado da propriedade da terra, função econômica, se afasta dos moldes das capitanias hereditárias, existente no princípio da colonização do Brasil. Com a distribuição do território brasileiro em capitanias hereditárias de grandes extensões, formou uma sociedade de latifundiários que somente foi tocada com a Lei das Terras de l850. Essa filosofia de homem do campo ainda persiste nos tempos atuais, e tenta-se de todas as formas uma mudança. No Brasil há uma predominância do domínio dos grandes ruralistas, latifundiários na política, ou seja, é nesse meio que se formam os líderes políticos, representados na Câmara, Congresso e Assembleia, e disso decorre a dificuldade de uma reforma agrária que satisfaça o homem do povo.

Segundo o mesmo autor com o advento do Estatuto da Terra, Lei 4.504, de 30 de novembro de l964, que apesar de necessitar de uma mudança e adaptação aos dias de hoje, que trás em seu Artigo 1º o conceito de Reforma Agrária como “conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade”.

Foi dado um grande passo para as mudanças necessárias e criação de uma nova mentalidade em relação ao uso da propriedade rural. A terra deve ser usada para produção de bens para atender o mercado interno e externo, deve ter uma produção agressiva para competir no mercado internacional e em grande escala, e pode-se dizer com isso que não nos falta meios materiais e humanos para tanto. (OPITZ, 2014)

A Reforma Agrária ao preconizar que sua função precípua é a fixação do homem do campo à sua propriedade, em caráter profissional e com o objetivo de grande produção para o mercado. A fixação do homem ao campo trás por vezes meios de trabalho de subsistência, melhoria de vida, e comercialização do excesso, assim como são inúmeras as vantagens ao meio ambiente, pois se reduziria o impacto ambiental dado pelas grandes plantações de cana-de-açúcar; implantadas e tornando regiões de monocultura, justamente pelo fato da cultura da cana-de-açúcar remunerar muito mais do que a utilização da terra por outras culturas onde o custo operacional (impostos, tributos encargos trabalhistas, etc.) é maior que o do arrendamento para o cultivo da cana, e não termos política onde se fixam as famílias no campo.

A Reforma Agrária é um passo importante para a conscientização ambiental, e com isso se, não a recuperação, mas a busca de soluções de problemas causados pelo grande desmatamento e assim desequilíbrio ambiental existente (OPITZ, 2014)

Segundo Opitz (2014), O Estatuto da Terra, nos seus 103 artigos, trata do que é, como se faz, onde, e o papel do proprietário e do Estado com relação à terra a ser trabalhada. A gama de leis sobre meio ambiente e a experiência do trato da terra por indivíduos que além de conhecer, tem a aptidão para esse trato, pode sim trazer grandes benefícios ambientais. Porém, não se pode esquecer de que os Estatutos, Leis, Decretos, devem vir com o efetivo comprometimento do Estado e da sociedade.

4. PROPOSTAS DE USO DA TERRA

4.1 Minimizações de conflitos

A proposta é de utilizar as áreas dos produtores rurais próxima às cidades, já impactadas e consolidadas, continuando suas vidas com menos impacto, utilizados todas as estruturas já existentes e que já até fazem uso.

Conforme Mundo Vestibular (2008), entre os principais que colaboram para o êxito de um assentamento estão à proximidade de um vilarejo, cidades, ou seja, de centros urbanos e a existência de vias de acesso, estradas para escoamento da produção. Nos locais onde há menor infraestrutura, os índices de abandono dos assentamentos são maiores. Segundo uma pesquisa realizada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, no período 1985 e 1995, em 22 estados, quase 30%(trinta por cento) das famílias assentadas abandonaram seus projetos. Nesses locais, aqueles que permanecem nos lotes enfrentam problemas, dificuldades como falta de escola, postos de saúde, estradas e energia elétrica. Nos lugares em que exista assentamentos com sucesso, registra-se uma sensível diminuição do êxodo rural e, em alguns casos, aumento do número de habitantes no âmbito rural. O maior exemplo é a região do Pontal do Paranapanema, onde a população rural cresceu 29%(vinte nove por cento) entre 1991 e 1996.

Ciências Humanas (2014) no artigo, uma solução para os problemas agrários no Brasil, mostra que o sistema feudal foi um sistema que vigeu na idade média, onde o possuidor da terra dava parte de seus ganhos para o proprietário que, por sua vez, dava parte de seus ganhos para o rei (Estado), que, em contrapartida, dava a garantia a todos de que suas terras permaneceriam sendo suas. Com a revolução industrial e o início das grandes cidades o sistema feudal se extinguiu, existindo, hoje, apenas os grandes proprietários de terras, os pequenos proprietários de terras e os meeiros (pessoas que trabalham em terras em troca da metade do que produzem).

4.2 A legislação

O artigo Ciências Humanas (2014) afirma que a legislação agrária atual é defasada e não atende aos interesses de nenhuma das partes envolvidas, favorecendo apenas os criminosos que se habilitam para liderar os movimentos agrários e se enriquecem a custa dos trabalhadores e do governo (que às vezes financia certos movimentos), construindo patrimônios milionários e depois deixando os movimentos.

De acordo com o artigo acima citado a proposta é a de uma legislação que atenda a ambos os lados (proprietários rurais e sem terras), regulamentando os movimentos rurais de forma que tenham assessoria jurídica para reivindicar seus direitos; criminalizar a invasão de terras, criar mecanismos para a demissão de meeiros improdutivos, a obrigação dos meeiros a dar percentual a ser debatido de sua produção ao proprietário da terra e favorecer aos proprietários de terras produtivas a instalar meeiros na parte de sua terra que esteja improdutiva, o qual será escolhido no banco de dados dos movimentos rurais dentre aqueles que estejam aptos.

Assim, aquele que investir em terras, vai ter a garantia do governo que continuará proprietários das mesmas e os "sem terra" terão onde trabalhar com a garantia de que, enquanto mantiverem as terras em que trabalham produtivas, as considerarão como se fossem suas, além de que haverá um grande investimento no campo por parte dos investidores, que correrão menos riscos de ver seu dinheiro se deteriorarem.

Quais seriam as pretensões almejadas:

1. Terras produtivas para exploração a “CUSTO ZERO”.

2. Terras com imediata acomodação de milhares de famílias.

3. Terras Próximas às cidades onde já residem; onde existem escolas, hospitais, enfim toda a infraestrutura exigida para uma vida digna.

4. Isenção de traumas econômicos e socioambientais nas mudanças de regiões ou estados pelos desapropriados e assentados.

5. Diminuição da demanda por moradias nas cidades (baixa nos alugueis).

6. Imediata retomada na produção de alimentos para consumo próprio e comercial (excedente).

7. Aumento na oferta de produtos nas cidades (diminuição de preços nos alimentos).

8. Aumento na oferta de empregos e ou melhores salários e consumo no comercio.

9. Educação para o trabalho dos filhos(as) do Meeiro-Parceiros, onde ficaram sob os olhos dos pais quando não estão na escola, menos trabalho para conselho tutelar e policia nas cidades

10. Diminuição de consumo de Drogas e prostituição infantil.

11. Sobra de dinheiro no INCRA (não precisa comprar terras agora), onde poderia financiar não só instalações como também a produção.

12. Tecnologia já existente com o proprietário.

13. Mecanização também existente com o proprietário.

14. Casas de agricultura já implantadas com disposição de seus serviços profissionais.

15. Todos os órgãos municipais, estaduais e federais a disposição do Meeiro-Parceiros e proprietários.

16. Menor risco de superfaturamento de terras com desvios de dinheiro do contribuinte.

17. Minimizar conflitos imediatamente.

18 Nos contratos entre terceiro, meeiros e proprietários, os sindicatos (dos produtores e de empregados) exerceriam as funções: INTERMEDIADOR na elaboração de contrato e de FISCALIZADOR, onde seriam feitas visitas; assim onde ocorressem problemas provocados pelas partes, entrar como CONCILIADOR, e no extremo fazer valer os direitos contratuais com contrato homologado pelos sindicatos dos produtores rurais e dos trabalhadores rurais onde todas as clausulas seriam respeitadas caso a caso, com direitos e deveres para as partes, com multas e demais ”encargos”.

19. O Estado, por não ter o ônus com aquisição de terras e infraestrutura (altíssimo por sinal) para instalação dos sem terra, promover incentivos fiscais, proporcionalmente ao numero de pessoas morando na propriedade, o INCRA entraria como financiador de casas e instalações necessárias para o desenvolvimento de culturas e também como órgão fiscalizador.

20. Ausência de benefícios à quem não tem os requisitos para tal finalidade, exemplo concreto disto a decisão do Tribunal de Contas da União – TCU (ANEXO 5.1).

21. Evitar o Abandono de Assentamentos com a fatídica venda de lotes, para formação de sítios e fazendas de gaveta, exemplo a matéria da Agência Brasil (ANEXO 5.2).

Quais os “empecilhos”?

São três:

1. Falta de iniciativa política; onde fazem de palanque para se elegerem (perda de plataformas).

2. Burocracia e “cabides” de emprego.

3. Privilégios financeiros onde só os dirigentes são beneficiados.

CONCLUSÃO

A aplicação desta proposta poderá proporcionar segurança jurídica para meeiros-parceiros e os proprietários de terras, porque, assim, seriam assentados milhares de famílias de sem terras a custo mínimo, rapidamente, diminuindo os conflitos econômicos e socioambientais existentes no campo e na cidade.

 O ser humano faz parte dessa contínua e crescente espécie, que, atualmente conta com 7.000.000.000 (sete bilhões) de seres, no Brasil 190.732.694 (IBGE, censo 2010).

Como integrantes desta espécie, faz-se necessária o uso político, intelectual, material e moral da coexistência em harmonia econômica, social e principalmente ambiental.

Caso isto não seja aplicado imediatamente, a humanidade poderá ser responsável pela extinção de espécies tais como: insetos, plantas, animais irracionais a curto e médio prazo e fatalmente os animais “racionais” (auto extinção) a não tão longo prazo, mas para isso possa acontecer, seria necessário à realização de estudos científicos para atingir os fins desejados que abranjam o planeta, bioma e ecossistemas. 

5. ANEXOS

5.1 Tribunal de Contas da União

TCU suspende concessão de lotes irregulares da reforma agrária

07/04/16 17:05

O Tribunal de Contas da União (TCU) determinou por medida cautelar a suspensão da concessão de benefícios do Programa Nacional de Reforma Agrária, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) após realizar cruzamento de dados dos beneficiários e de outras bases. Os prejuízos financeiros potenciais decorrentes das irregularidades constatadas alcançam R$ 2,83 bilhões, sendo R$ 89,3 milhões no curto prazo e R$ 2,74 bilhões no médio prazo.

Serviço:

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 775/2016 – Plenário

Processo: 000.517/2016-0

Sessão: 06/04/2016

Secom – ABL

Tel: (61) 3316-5060

E-mail: [email protected]

http://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/tcu-suspende-concessao-de-lotes-irregulares-da-reforma-agraria.htm

PESQUISA DIA 14/04/2016 às 11:30h internet

O Tribunal de Contas da União (TCU) reforça pedido de reintegração e suspende reforma agrária

O anúncio feito pelo Tribunal de Contas da União (TCU), suspendendo a reforma agrária por conta de diversas irregularidades encontradas em cadastros de mais de 500 mil beneficiários do programa apontadas em auditoria, torna até então inviável a ocupação da Fazenda Santa Maria por parte dos sem-terra, em Santa Terezinha de Itaipu, e reforça o pedido de reintegração de posse. As famílias ocuparam a área na esperança de que o governo pudesse transformá-la em assentamento. O comentário chegou inclusive a ser feito pelo secretário estadual de Agricultura, Norberto Ortigara, que participou nesta quinta-feira, de uma audiência com os produtores rurais, no auditório da Prefeitura de Santa Terezinha de Itaipu, ao lado do prefeito de Santa Terezinha, Cláudio Eberhard e do presidente da Lar, Irineo da Costa Rodrigues. (Da assessoria / Foto: Divulgação)

Leia mais na edição impressa    

http://gazeta.inf.br/tcu-reforca-pedido-de-reintegracao-e-suspende-reforma-agraria

Pesquisa: 14/04/2016 às 11:39h internet

5.2 Abandono de Assentamentos

Incra excluiu mais de 100 mil assentados por irregularidades em dez anos

25/11/2011 – 17h46

Brasília – Em dez anos, 103 mil beneficiários da reforma agrária foram excluídos do programa por irregularidades. A maioria das exclusões, 44%, foi motivada por abandono da terra. Em seguida, estão os casos de venda irregular de lotes dos assentamentos, com 35% das exclusões.

Os números são do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), que lançou hoje (25) uma campanha para coibir a compra e venda ilegal de lotes da reforma agrária. De janeiro de 2001 a julho de 2011, o Incra excluiu 36,5 mil famílias que comercializaram as terras irregularmente. Pela lei, os lotes da reforma agrária não podem ser vendidos, alugados nem arrendados.

“Muitas pessoas desconhecem as regras da reforma agrária. Até o titulado pagar pelo título, a terra é pública. E tanto a compra quanto a venda são ilegais”, disse o presidente do Incra, Celso Lacerda, que lembrou o episódio recente de venda de lotes da reforma agrária em um assentamento no litoral da Bahia para construção de mansões à beira-mar. “Queremos coibir casos como o de Cumuruxatiba”.

No entanto, o principal motivo de exclusões do Programa Nacional de Reforma Agrária é o abandono dos lotes. Em 10 anos, 44 mil famílias deixaram para trás os assentamentos. Lacerda admite que muitas vezes a rotatividade está ligada à falta de infraestrutura dos assentamentos, que inviabiliza a permanência das famílias.

“Nenhuma família vai querer ficar num assentamento em que ela não consiga viver dignamente”, reconheceu. Segundo Fonseca, os problemas são mais comuns em assentamentos antigos, criados quando o processo de reforma agrária era “desqualificado”.

“Os primeiros assentamentos eram marginais, terras que ninguém queria. Nessas áreas até hoje a rotatividade é muito alta”.

O Incra não tem estatísticas anuais sobre a rotatividade nos assentamentos, mas, segundo Lacerda, a “sensação” é que a movimentação tem diminuído nos últimos anos, por causa da melhoria das condições de infraestrutura e produção nos assentamentos.

Além do abandono e da venda ilegal, também são suspensos do programa, as famílias que não cumprem cláusulas contratuais, as que não conseguem provar informações fornecidas no processo de seleção, as que não se adaptam às regras dos assentamentos e as que têm outras fontes de renda permanente sem ligação com a produção no lote. Uma vez excluído, o beneficiário não pode pleitear um novo lote da reforma agrária.

O número de beneficiários excluídos pelo Incra nos últimos dez anos corresponde a 13% do total de famílias assentadas pela autarquia, 790 mil em todo o país. O instituto reconhece que as irregularidades podem estar subnotificadas e que as exclusões “refletem as irregularidades que foram efetivamente identificadas e sanadas pelo Incra".

A região que mais registra exclusões é o Centro-Oeste, onde 19,8% dos beneficiários assentados foram tirados do programa entre 2001 e 2011. Entre os estados, proporcionalmente, o maior número de exclusões foi feito em Roraima, que teve 34,9% dos assentados suspensos em dez anos.

Edição: Rivadavia Severo

http://memoria.ebc.com.br/agenciabrasil/noticia/2011-11-25/incra-excluiu-mais-de-100-mil-assentados-por-irregularidades-em-dez-anos

Pesquisa: 15/04/2016 às 9:29
 

Referências:
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário – 6 ed. rev., atual. eampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
NASCIMENTO, Jairon Alcir Santos do. MAURO, Claudio Antônio de. A sustentabilidade ambiental urbana a partir de uma perspectiva espacial: o caso das cidades da Amazônia brasileira. Mercator-Revista de Geografia da UFC, ano 05, numero 09, 2006.p.113-120.
 OPITZ, Silvia C.B. OPITZ, Oswaldo. Curso Completo de Direito Agrário.- 8ed.-São Paulo: Saraiva, 2014.p.191-199.
RODRIGUES, Fabrício Gaspar. Direito Agrário: dicas para realização de provas de concursos artigo por artigo- ed. – Bahia: JusPodivm, 2009.p.79-107.
http://www.brasilescola.com/geografia/estrutura-populacao-munidal.htm. Acesso em 05/09/2014 às 14h47min.
http://www.mundovestibular.com.br/articles/3195/1/REFORMA-AGRARIA/Paacutegina1.html.  Acesso em 08/09/2014 às 11h32min
http://www.cienciashumanas.com.br/resumo_artigo_6454/artigo_sobre_uma_solucao_para_problemas_agrarios_no_brasil.   Acesso em 08/09/2014 às 15h16min
http://bd.camara.gov.br. Acesso em  25/11/2015 às 12h37min.
Acesso em 14/04/2016 às 11h39min.

Informações Sobre os Autores

Antonio Carlos de Menezes França

Acadêmico e Direito da Unicastelo – Universidade Camilo Castelo Branco-Fernandópolis SP

Ailton Nossa Mendonça

Bacharel Em Direito pelo Centro Universitário de Rio Preto (1997), graduação em Ciências Físicas e Biológicas Com Hab. em Matemática pela Fundação Educacional de Votuporanga (1983) e mestrado em Direito Público pela Universidade de Franca (2000). Atualmente é assessor jurídico da Prefeitura Municipal de Fernandópolis e professor nível 05 da Universidade Camilo Castelo Branco


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