Resumo: O presente artigo tem por escopo alertar acerca da permanência do trabalho escravo contemporâneo no Brasil e, ainda que possua uma roupagem diversa da escravidão ocorrida na época do Brasil colonial, traduz-se em grave violação aos direitos humanos. A escravidão contemporânea é um fenômeno mundial, atacado por tratados e convenções internacionais, com a finalidade de erradicação dessa e de outras formas de violação da dignidade humana. Entretanto, conforme indicam diferentes pesquisas, ainda é longínquo o horizonte da eliminação desse problema em nosso país, apesar do reconhecimento pela ordem jurídica internacional no sentido de que as diversas formas de escravidão contemporânea devem ser abolidas, a exemplo de artigo técnico firmado pela Organização Internacional das Nações Unidas, das Convenções nº 29 e 105 da OIT e outros princípios grifados em diplomas internacionais. Portanto, a proposta do presente ensaio é contribuir ao fortalecimento do arcabouço jurídico necessário ao enfrentamento do tema, mediante o prisma da Constituição dirigente e a noção de bloco de constitucionalidade.
Palavras-chave: trabalho – escravo – contemporâneo – convenções – internacionais – hermenêutica – constitucional.
Abstract: The purpose of this article is to warn about the permanence of contemporary slave labor in Brazil and, although it has a different outline of slavery that occurred in colonial Brazil, it is a serious violation of human rights. Contemporary slavery is a worldwide phenomenon, attacked by international treaties and conventions, for the purpose of eradicating this and other forms of violation of human dignity. However, as indicated by different researches, the horizon of the elimination of this problem in our country is still far removed, despite the recognition in the international legal order that the various forms of contemporary slavery should be abolished, such as a technical article signed by the International Organization United Nations Conventions, ILO Conventions 29 and 105 and other principles outlined in international instruments. Therefore, the purpose of this essay is to contribute to the strengthening of the legal framework necessary to address the issue, through the prism of the ruling Constitution and the notion of a constitutionality block.
Keywords: work – slave – contemporary – conventions – international – hermeneutics – constitutional.
Sumário: Introdução. 1. Da Constituição Dirigente, Constituição Supranacional e os Problemas da Normatização. 2. Breve Exposição sobre Trabalho Escravo, Tratados e Convenções Internacionais. 2.1 Da internacionalização da Constituição e o bloco de constitucionalidade como enfrentamento do trabalho escravo moderno. Conclusão. Referências.
Introdução
O trabalho escravo contemporâneo é um tema que alarma, diante da flagrante afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho, outros princípios constitucionais e, ainda, princípios lastreados em tratados internacionais. Estima-se a existência de cerca de 155.000 (cento e cinquenta e cinco mil) trabalhadores escravos no Brasil, sendo que apenas pequeno percentual desse número já foi resgatado, por intermédio da atuação conjunta de órgãos como o Ministério do Trabalho, Polícia Federal e Ministério Público do Trabalho.
Entretanto, pesquisas, em sítios oficiais dos tribunais na internet, apontam que a resposta punitiva estatal ao crime de reduzir trabalhador a condição análoga à de escravo, tem sido exponencialmente menor do que o problema social exige.
Nesse contexto, a despeito do regramento internacional que claramente determina a abolição das diversas formas de escravidão contemporânea, o Congresso Nacional brasileiro demonstra nítida falta de interesse na aprovação de medidas atinentes à consagração dos direitos humanos, diante da demora que imprime quando da tramitação de medidas desse porte, a exemplo da aprovação da “PEC do trabalho escravo” (emenda constitucional nº 81/2014), que tramitou durante 19 anos nas respectivas casas legislativas. Além disso, na contramão da essencialidade dos direitos humanos, também foi proposto projeto de lei, pela bancada ruralista, no sentido de excluir da definição do crime previsto no artigo 149 do Código Penal, requisitos importantes para sua configuração, tais como: jornada exaustiva, condições degradantes de trabalho, além de outras simplificações como isentar a figura do aliciador, conhecido como “gato”.
Inobstante esse quadro legislativo inoperante, ressalte-se a insuficiência hermenêutica da comunidade jurídica no sentido de valorização de normas internacionais harmonizadoras das questões globais em termos de direitos humanos, especialmente quando o sistema jurídico brasileiro poderia, para melhor vislumbrar o “acontecer conteudístico da Constituição” (FERREIRA, Rafael F. , 2016), se valer da noção de “bloco de constitucionalidade” a fim de conferir resposta adequada ao enfrentamento dessa violação tão grave.
1. Da Constituição Dirigente, Constituição Supranacional e os Problemas da Normatização
Segundo José Joaquim Gomes Canotilho, a constituição dirigente “é entendida como o bloco de normas constitucionais em que se definem fins e tarefas do Estado, se estabelecem directivas e estatuem imposições. A constituição dirigente aproxima-se, pois, da noção da constituição programática”.
Na visão desse autor, a constituição dirigente é medida de transformação política, vincula o Poder Legislativo no sentido de cumprir com a obrigação de implementar os programas instituídos na constituição e não legislar no descompasso dessas diretrizes.
O constitucionalista português, em perspicaz comentário à Constituição Portuguesa de 1976, afirmou que a constituição dirigente estava morta se o dirigismo constitucional for compreendido como “normativismo constitucional”.
Canotilho apontou outros problemas epistêmicos que fragilizam a Constituição como instrumento transformador de uma sociedade. Dentre esses impasses está o que o autor denomina de “patriotismo constitucional”, causador de um “autismo nacionalista e patriótico” (CANOTILHO, 2008).
Nesse contexto, a proteção aos direitos humanos fica ofuscada, diante da falta de compreensão do alcance programático da Constituição brasileira, que não deve ficar restrita ao mero normativismo constitucional. A seguinte lição de Canotilho (2008) merece especial destaque:
“Qualquer “patriotismo constitucional” será, aqui, um sentimento débil, pois, com a recusa e rejeição, por parte dos Estados, de uma “soberania nacional” e de um “poder soberano exclusivo”, também a magna carta de um país perde uma parte do seu simbolismo, de sua força normativa e do seu papel identificador. A “internacionalização” e a “europeização”, no caso português, e a internacionalização e a “mercosulização”, no contexto do Brasil, tornam evidente a transformação das ordens jurídicas nacionais em ordens jurídicas parciais, nas quais as constituições são relegadas para um plano mais modesto de “leis fundamentais regionais”. Mesmo que as constituições continuem a ser simbolicamente a magna carta da identidade nacional, a sua força normativa terá parcialmente de ceder perante novos fenótipos político-organizatórios, e adequar-se, no plano político e no plano normativo, aos esquemas regulativos das novas “associações abertas de estados nacionais abertos”.
Diferente do contexto jurídico brasileiro, que convive nesse cenário mundial como um país de “modernidade tardia” (FERREIRA, 2016), Canotilho (2008) apresenta o fenômeno da interconstitucionalidade como compasso de uma ordem jurídica supranacional que acompanha o desenvolvimento de uma sociedade plural e organizada em redes de interculturalidade (CANOTILHO, 2008).
Desse modo, Rafael Fonseca Ferreira (2016) leciona no sentido de que o Direito brasileiro ainda está restrito a uma interpretação delimitada pelas fronteiras nacionais, mesmo em se tratando de temas que historicamente possuem caráter universal e atemporal como os direitos humanos. Assim, o enfrentamento jurídico de questões relativas ao trabalho forçado fica bem nebuloso nesse quadro, embora existam suficientes diretrizes internacionais em direitos humanos que poderiam contribuir para a superação desse dilema.
A deficiência hermenêutica fica bem evidente na lição de Rafael Fonseca Ferreira (2016):
“As concepções (dominantes) em Direito no Brasil parece que ainda não conseguiram superar as velhas premissas positivistas da hierarquia formal e da centralidade estatal na produção da normatividade e, por assim dizer, tampouco a ideia de autossuficiência circular do Direito e a onipresença da Lei em face da Constituição. Para a teoria dos direitos humanos isso tem sido fator determinante para a dependência formal e subjugada dos instrumentos internacionais e para a sua redução a um caráter meramente axiológico contaminando o florescer interpretativo e produtivo dos compromissos constitucionais no Brasil. Esse cenário de baixa constitucionalidade tem permitido, além de tudo, que o Direito seja fragilizado interna e externamente por pretensões subjetivistas dos intérpretes e pelos desvios políticos, pragmáticos e de conveniência, muitas vezes facilitadas pela própria deficiência, insuficiência e omissão da doutrina jurídica, em especial, sobre a temática dos direitos humanos”.
2. Breve Exposição sobre Trabalho Escravo, Tratados e Convenções Internacionais
Francisco Quintanilha Véras Neto (2015), em artigo jurídico sobre a justiça socioambiental, muito bem contextualiza a utilização do trabalho escravo por fazendeiros, mineradoras e outros grandes produtores, com a complacência, muitas vezes, do Estado, no retardamento de fiscalizações ou lobbies políticos, em razão do interesse do que denomina “império verde”. Eis o trecho específico:
“As transações relacionadas à venda de madeira ilegal, ao tráfico humano para obtenção de trabalhadores análogos aos escravos que são usados no desmatamento da floresta amazônica, ou para alimentar olarias de siderúrgicas que convertem biodiversidade botânica do cerrado em carvão para forjar o aço automobilístico ou da construção civil em expansão, estes processos ocorrem mesmo com a certificação das cadeias produtivas que não conseguem anular, seus elos agressivos aos meio ambiente, o que deve ser garantido pela fiscalização incessante do Estado e pelo controle social popular autêntico”.
A presença de trabalhadores escravos em diferentes regiões do Brasil também é endossada pela seguinte constatação de Ricardo Rezende Figueira (2000, p. 31-50), no artigo “Por que o trabalho escravo?”, nesse sentido:
“É sintomático o fato de a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) contra o trabalho escravo, instalada no Ceará em 1990, ter descoberto que milhares de cearenses eram escravizados, não no próprio estado, onde havia abundância de mão-de-obra, mas fora dele. O Ceará, com problemas de seca e de desemprego, era fornecedor de mão-de-obra, inclusive escrava, para São Paulo, Rio Grande do Sul e Pará”.
Nesse contexto, portanto, são várias as normas internacionais que propõe o combate ao trabalho escravo.
A convenção nº 29 da OIT, de 1930, ratificada pelo Brasil em 25/04/1957, firmou o compromisso de “suprimir a utilização do trabalho forçado ou obrigatório, em todas as suas formas, no mais breve espaço de tempo possível”.
Em 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos estabeleceu, pela primeira vez, a proteção universal dos direitos humanos e nela proibiu, em seu art. 4º, a escravidão, bem como a sujeição de qualquer pessoa à tortura, penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (art. 5º).
A Convenção nº 105 da OIT, de 1957, ratificada pelo Brasil em 18/06/1965, que é complementar à Convenção nº 29, tratou da abolição do trabalho forçado como uma obrigação a ser imposta aos países signatários.
Por sua vez, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP), em 1966, estabeleceu a proibição do trabalho escravo, em seu artigo 8°.
Recentemente, em 2014, foi firmado um Protocolo e uma Recomendação (n° 203), em complementação à Convenção n° 29 da OIT, fornecendo orientações específicas sobre medidas efetivas a serem tomadas pelos Estados Membros para eliminar todas as formas de trabalho forçado, proteger vítimas e assegurar-lhes acesso à justiça e compensação.
Nesse sentido, a ONU publicou artigo técnico com o objetivo de servir como referência ao diálogo entre diversos setores e instituições em relação ao tema do combate ao trabalho escravo, explicitando o posicionamento da equipe das Nações Unidas no Brasil em relação ao assunto.
2.1 Da internacionalização da Constituição e o bloco de constitucionalidade como enfrentamento do trabalho escravo moderno
Na obra “Internacionalização da Constituição Diálogo hermenêutico, perguntas adequadas e bloco de constitucionalidade”, Rafael Fonseca Ferreira propõe um novo olhar sobre a visão tradicional com a qual são definidas as questões que envolvem os direitos humanos no Brasil, visão esta ainda calcada na matriz kelseniana.
Para tanto o autor dialoga com a normatividade dos tratados internacionais em direitos humanos e critica o pensamento jurídico e político na América Latina, ainda marcado pelo autoritarismo.
Segundo reflete o mencionado autor (FERREIRA, 2016), o próprio conteúdo do parágrafo 3º, inserido pela emenda constitucional nº 45/2004, ao art. 5º da Constituição brasileira e a interpretação constitucional dada pelo STF, não questionam o verdadeiro compromisso universal em termos de direitos humanos e o papel dos tratados internacionais nessa proposta.
A necessidade de reflexão proposta por Rafael Fonseca Ferreira (2016) também tem assento na (r)evolução do constitucionalismo contemporâneo, que elevou o status dos direitos humanos nas denominadas Constituições compromissárias e dirigentes, conceituada anteriormente na lição de Canotilho (2008).
Com efeito, refletindo com base em Gadamer e Heidegger, Rafael Fonseca Ferreira (2016) propõe uma releitura da autoridade e da tradição interpretativa do STF, a adoção de perguntas adequadas que permitam maior abertura compreensiva da Constituição no sentido de sua internacionalização, visando a ampliação da normatividade dos tratados internacionais de direitos humanos integrados em um bloco de constitucionalidade.
Desse modo, o pensamento crítico de FERREIRA (2016), é especialmente bem-vindo ao caso brasileiro, no que atine à formação de um bloco de constitucionalidade que permitisse o enfrentamento de temas como o aqui proposto, trabalho escravo, de acordo com os paradigmas internacionais traçados há décadas pelas convenções antes citadas.
De outro lado, é de interessante menção ao controle de convencionalidade, adotado pelo sistema jurídico chileno e outros países que ratificaram a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, compreendendo que o compromisso com os direitos humanos, internacionalmente assumido, constitui um patamar mínimo de garantias, cuja sustentação advém da própria soberania estatal.
Em contexto diferente da realidade judiciária brasileira, o jurista chileno Alcalá (2012) destaca o grau de comprometimento jurisprudencial, resultante do diálogo entre juízes de ordem nacional e internacional, para com a aplicação de normas internacionais convencionadas definidoras de direitos humanos:
“Debe tenerse presente que la Corte Interamericana es uma sola para todos los casos que deben ser resueltos de todos los estados partes del sistema interamericano, por ello la lógica del control de convencionalidad desarollada por jueces internos va em la línea de que los tribunales nacionales siguiendo la jurisprudência de la CIDH puedan resolver los casos nacionales, sin hacer incurrir por sus resoluciones judiciales de Estado Juez al Estado Parte em responsabilidade internacional por violación de derechos humanos, además de atochar a la CIDH com casos similares ya resueltos de acuerdo al principio de economia procesal, donde existe uma clara línea jurisprudencial. Em efecto, la garantia de um sistema convencional de derechos exigible a los estados partes como estándar mínimo viene dado por el seguimiente de buena fe de dichos estándares interpretativos y del desarollo de uma doctrina común en los estados vinculados por el tratado, generando um espacio convencional sobre derechos cubierto por el corpus iuris interamericano, base de um derecho público común mínimo interamericano que assegure y garantisse derechos reales y efectivos para las personas que habitan dicho espacio”.
Assim, o sistema jurídico brasileiro ainda não abriu portas à Constituição supranacional, à “mercosulização” da Constituição (CANOTILHO, 2008), ou sequer ao “diálogo de juízes”, merecendo, contudo, perguntas hermenêuticas adequadas à realização constitucional dos direitos humanos.
Uma possibilidade, que se afere da tese de Rafael Fonseca Ferreira (2016), seria considerar que, o § 3º do artigo 5º da Constituição brasileira, ainda que confira status de emenda constitucional apenas aos tratados de direitos humanos que forem aprovados conforme o quórum congressual (3/5), não poderia contrariar a aplicabilidade do § 1º e § 2º do mesmo art. 5º da Constituição. As convenções internacionais em matéria de erradicação do trabalho escravo poderiam compor o bloco de constitucionalidade brasileiro, no intuito de afinar a questão social com a proteção global que se pretender conferir.
Destarte, o retrocesso que poderá advir, por exemplo, de eventual aprovação do projeto de lei nº 432/2013, proposto pela bancada ruralista do Congresso Nacional, que visa mudar a definição de trabalho escravo, retirando do artigo 149 do CP importantes requisitos à sua definição, poderá ter reconhecida sua inconstitucionalidade pela jurisdição constitucional, com base na supremacia da Constituição e no bloco de constitucionalidade.
Conclusão
A continuidade do trabalho escravo, agora não mais sob a face do preconceito racial, mas, em sua feição moderna, travestido de outros subterfúgios, como a submissão por dívida, constitui situação que fere violentamente os direitos humanos.
A proposta do presente ensaio foi advertir acerca da ausência de diálogo político-jurídico adequado, que formule soluções em consonância com o movimento que a doutrina denomina “neoconstitucionalismo”, especialmente ao posicionar a universalidade dos direitos humanos como preocupação essencial ao escopo constitucional.
Restou claro que a jurisdição constitucional brasileira pauta-se em teorias calcadas na hierarquia-formal das normas e que os poderes políticos brasileiros são tímidos ao cumprir o papel constitucional de representação da sociedade e de condução desta dentro de um critério histórico e evolutivo (proibitivo de retrocesso) acerca dos direitos fundamentais.
Portanto, ainda que o Brasil componha um bloco de países de “modernidade tardia”, para se utilizar a lúcida expressão de Lênio Streck (FERREIRA, 2016), é evidente o descompasso entre a marcha pela evolução econômica-social e o descomprometimento dos poderes políticos e jurídico com os direitos fundamentais mais básicos, o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana.
Na quadra atual da história, enquanto persistir ao menos um trabalhador escravizado, a proposta constitucional realmente ainda não terá acontecido e, os episódios históricos como a escravidão do Brasil colônia ou o holocausto, poderão ser sempre uma sombra a perturbar a humanidade, com uma veste mais moderna, é claro, mas, ainda assim, uma possibilidade.
Informações Sobre o Autor
Adriana Bitencourt Bertollo
Especialista em Direito Processual Civil. Aluna Especial do Mestrado em Direito e Justiça Social da Universidade Federal do Rio Grande. Advogada Pública