A justiça gratuita e as principais inovações com o advento do novo Código de Processo Civil

Resumo: A Constituição da República Federativa do Brasil influenciada pela Declaração Universal dos Direitos do Homem emplacou os direitos fundamentais, que entre esses se destaca o direito do acesso à justiça previsto no art. 5º da Constituição Federal. A justiça gratuita ou gratuidade da justiça surgiu para efetivar o acesso à justiça. O Código de Processo Civil que antes vigorava não tratava do assunto, sendo até a entrada em vigor do atual código regulado pela lei nº 1.060 de 05 de fevereiro de 1950. O Novo Código de Processo Civil (lei nº 13.105 de 16 de março de 2015) ampliou e inovou o texto anterior ao tratar da gratuidade da justiça, criando a possibilidade de deferimento parcial do benefício, esclarecendo quais despesas são abrangidas pela gratuidade, possibilitando o parcelamento das despesas, dentre outras.

Palavras – chave: Acesso à Justiça. Justiça Gratuita. Novo Código de Processo Civil.

Abstract: The Constitution of the Federative Republic of Brazil influenced by the Republic Universal Declaration of Human Rights emplacou fundamental rights, that among these stands the right of access to justice under Art. 5 of the Federal Constitution. The free justice or gratuity of justice came to effect access to justice. The Civil Procedure Code that was in force before did not address the issue, and to force entry into the current code regulated by Law No. 1,060 of February 05, 1950. The new Civil Procedure Code (Law No. 13105 of March 16, 2015 ) expanded and innovated the previous text when dealing with the gratuitousness of justice, creating the possibility of partial grant of the benefit, explaining what expenses are covered by gratuitousness, allowing installment payment of expenses, among others.

Keywords: Access to justice. Free Justice. The new Civil Procedure Code.

Sumário: 1. Introdução; 2. Origem do Instituto da Justiça Gratuita; 3. Distinção entre assistência judiciária, assistência jurídica e justiça gratuita; 4. As principais inovações trazidas pelo advento do Novo Código de Processo Civil; 4.1. A derrogação da lei 1.060/50; 4.2. Ampliação do rol de beneficiários; 4.3. Despesas abrangidas pela gratuidade; 4.4. Justiça Gratuita parcial e parcelamento das despesas; 4.5. Forma do pedido e momento processual; 4.6. Presunção ou prova; 4.7. Assistência por advogado particular; 4.8. Instrumento processual da decisão que indefere ou revoga o benefício; 4.9. Impugnação da concessão do benefício; 4.10. Sucumbência; 4.11. Multas processuais; 5. Conclusão.

1 INTRODUÇÃO

Importante inovação promoveu o legislador do Novo Código de Processo Civil brasileiro ao disciplinar a concessão dos benefícios da justiça gratuita no corpo da nova legislação processual, revogando inclusive alguns dispositivos da lei que antes regulava a matéria (Lei nº 1.060 de 05 de fevereiro de 1950), com isso procurando dar mais efetividade à questão da gratuidade processual.

No decorrer do trabalho serão expostas as principais mudanças ocorridas, se houve revogação ou derrogação da lei 1.060 de 1950; qual a abrangência do instituto jurídico em comento; a expressa inclusão da possibilidade de Pessoa Jurídica ser beneficiária do instituto; e outras mais.

A análise do instituto será realizada com comparação entre a lei que antes disciplinava totalmente e a inclusão do instituto no novo CPC, usando-se fontes bibliográficas, pelo método indutivo.

Outro aspecto que releva comentar é que a gratuidade pode ser concedida para a totalidade dos atos processuais ou pode ser concedida para algum ato específico do processo, podendo ainda consistir na redução do percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento ou até mesmo no parcelamento destas despesas.

O presente artigo visa apresentar as medidas instituídas sob o título da Gratuidade da Justiça, previstas na seção IV do novo estatuto processual Código, que busca dar efetividade ao estatuído na Constituição cidadã: assistência jurídica integral (art. 5º, LXXIV).

2 ORIGEM DO INSTITUTO DA JUSTIÇA GRATUITA

A Constituição da República Federativa do Brasil foi fortemente influenciada pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, e por essa influência chegou a ser denominada “Constituição cidadã”. A constituição emplacou os direitos Fundamentais, que segundo Silva apud Canotilho (2005, p. 95), esses direitos integram o Direito Constitucional Positivo, traduzindo-se em normas fundamentais, normas sínteses ou normas matriz, que expõem as valorações políticas fundamentais do legislador constituinte.

Nesse contexto dos direitos fundamentais, afirma-se que o acesso à justiça ou inafastabilidade do Poder Judiciário, previsto no inc. XXXV do art. 5º da Constituição Federal, quando diz que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito, é direito fundamental e deve ser observado.

O acesso à justiça, segundo Didier Jr. apud Marinoni (2016, p. 19) significa acesso a um processo justo, com a garantia de acesso a uma justiça imparcial, que visa não só possibilitar a participação efetiva das partes no processo, mas que chega a alcançar a efetividade do direito para em consequência alcançar a tutela jurisdicional desejada, considerada as diferentes posições sociais e outras situações  específicas de direito substancial.

Cappelletti e Garth (1988, p. 08) destacam que o direito ao efetivo acesso à justiça vem sendo reconhecido de forma progressiva e é um conceito que tem importância capital entre os novos direitos individuais e sociais. Afirmam os autores que o acesso não é apenas um direito social fundamental, é também o ponto central da moderna processualística, cujo estudo pressupõe um alargamento e aprofundamento dos objetivos e métodos da moderna ciência jurídica.

Por sua vez, em renomada obra sobre o tema, Didier Jr. (2016, p. 19) destaca que há inúmeros óbices que dificultam ou mesmo impedem o livre acesso do cidadão a uma “ordem jurídica justa”. O autor destaca alguns exemplos desses fatores que representam empecilho para que o cidadão exerça o seu direito de acesso à justiça, que são: a duração do processo, as formas de tutela jurisdicional dos direitos, as questões sociais, culturais e psicológicas. Somando-se ainda a esses fatores, há o alto custo do processo, na medida em que segue aqueles que não dispõem de recursos suficientes para arcar com as custas de um processo judicial.

O Estado, para transpor esse problema financeiro como óbice ao acesso à justiça, previu no art. 5º, inciso LXXIV o direito à assistência jurídica integral e gratuita, como meio de garantir ao sujeito carente de recursos os meios necessários para buscar a tutela jurisdicional.

Nesse sentido, é imperiosa a lição de Didier Jr. e Alexandria apud Assis (2016, p. 20):

“Antes de colocar os necessitados em situação material de igualdade, no processo, urge fornecer-lhes meios mínimos para ingressar na Justiça, sem embargo da ulterior necessidade de recursos e armas técnicas, promovendo o equilíbrio concreto. Neste sentido, a gratuidade é essencial à garantia do acesso à justiça”.

Ainda nesse sentido, destaca Theodoro Jr. (2016, p. 330) que em regra geral a parte tem o ônus de arcas com as despesas das atividades processuais. Complementa o autor, que exigir esse ônus como pressuposto indeclinável de acesso ao processo seria privar os economicamente fracos da tutela jurisdicional do Estado e em decorrência disso, foi que a Constituição garantiu a assistência judiciária aos necessitados.

O princípio do amplo acesso à justiça encontra forte pilar na justiça gratuita. Tal prerrogativa, além de fazer valer importante garantia constitucional, disponibiliza ao requerente, que, caso comprove sua impossibilidade de arcar com as despesas, estará dispensado das mesmas.

3 DIFERENÇA ENTRE ASSISTÊNCIA JUDICIARIA, ASSISTÊNCIA JURÍDICA E JUSTIÇA GRATUITA

Convém destacar a distinção entre Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita, pois é bastante comum haver a confusão entre os termos.

O benefício da justiça gratuita é em síntese a dispensa no pagamento das despesas processuais, ou seja, a parte por carência de recursos não pode arcar com o adiantamento dessas despesas. A assistência judiciária consiste no direito de a parte ser assistida gratuitamente por um profissional do direito membro da Defensoria Pública da União, dos Estados ou do Distrito Federal. A assistência jurídica é um conceito mais amplo, que abrange os dois já citados, mas vai além deles, englobando todas as iniciativas que têm por finalidade promover uma aproximação entre a sociedade e os serviços jurídicos, como por exemplo, as campanhas de conscientização de direitos do consumidor promovidas por órgãos administrativos e os serviços jurídicos itinerantes prestados à população carente. (DIDIER E ALEXANDRIA apud MIRANDA, 2016, p. 23-24).

Dessa forma, percebe-se que a assistência judiciária gratuita prevista na Constituição é um instituto de direito administrativo, posto à disposição do hipossuficiente para buscar junto ao “Estado” a tutela jurisdicional pretendida, quando então, lhe é fornecido além das isenções de custas e atos processuais, também o “defensor público”. Já a gratuidade de justiça ou justiça gratuita, é um instrumento eminente processual que pode ser solicitado ao juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma, significando dizer que a dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada ao estado de hipossuficiência do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo.

4 AS PRINCIPAIS INOVAÇÕES TRAZIDAS PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

4.1 A derrogação da lei 1.060/50

O antigo Código de Processo Civil de 1973 não tratava do tema da Justiça Gratuita. Antes do novo Código de Processo Civil (novo CPC), a matéria era regulada pela lei nº 1.060 de 05 de fevereiro de 1950, que agora foi quase inteiramente revogada pelo art. 1.072, inciso III do CPC. Foram revogados os art. 2º ao 7º, 11, 12 e 17 da lei, no entanto os demais permanecem em vigor.

Atualmente a gratuidade da justiça está sendo regulada pelos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil em vigor, e pelos dispositivos não revogados da lei 1.060/50.

4.2 Ampliação do rol de beneficiários

O novo CPC no caput do art. 98 promoveu uma ampliação no rol dos sujeitos que podem ser beneficiados pela concessão da assistência judiciária, quando comparado com a regulamentação anterior, previsto no art. 2º da lei 1.060/50, vejamos:

“Art.2º da lei 1.060/50: “Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.”  Grifou-se

Art. 98 do Novo CPC: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Grifou-se

Pela regulamentação anterior somente era permitido a concessão do benefício a pessoa natural, brasileira ou estrangeira residente no país. Com a nova legislação, deixou de ser necessário ser residente no país, basta ser pessoa natural, brasileira ou estrangeira, e também alcançou a pessoa jurídica que pode ser beneficiada com os benefícios da Justiça Gratuita, desde que comprove a insuficiência de recursos para pagar as custas do processo. 

Da análise dos dispositivos legais retro transcritos, percebe-se que a possibilidade de a pessoa jurídica ser beneficiada pela assistência judiciária, não constava expressamente na lei 1.060/50, contudo, a atual jurisprudência já admitia a hipótese de concessão da justiça gratuita para pessoas jurídicas, se provassem necessidade, nos termos em que passou a prever a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, quando diz que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

Com a redação do art. 98 do novo Código de Processo Civil percebe-se que a condição para o deferimento da gratuidade da justiça não está em ser pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, mas sim naquele com insuficiência de recursos para custear o processo.

Portanto, sem qualquer margem para debates, as pessoas jurídicas sem restrição de possuir ou não possuir finalidade lucrativa, passam a ser efetivas destinatárias da benesse legal.

4.3 Despesas abrangidas pela gratuidade

O legislador no Código de Processo Civil vigente discorreu sobre a abrangência da gratuidade da justiça no seu artigo 98, dirimindo possíveis debates sobre a abrangência do instituto.

“Art. 98, §1º A gratuidade da justiça compreende:

I – as taxas ou custas judiciais;

II – os selos postais;

III – as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

IV – a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

V – as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais;

VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

VII – o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.”

A lei 1.060/50 era omissa quanto ao alcance da gratuidade da justiça, e, portanto, cabia ao operador do direito avaliar o seu alcance. Quando a lei é omissa e deixa margem a interpretação, facilmente surgem interpretações distintas. Assim, comumente surgia a dúvida se determinada despesa estaria ou não abrangida pela gratuidade da lei, gerando inúmeras lides nos tribunais brasileiros e discussões sobre o tema, fato agora extirpado, posto que o legislador mostra o alcance do benefício no texto legal.

Não obstante o legislador tenha tentado suprir as principais discussões no tocante ao alcance do benefício, diversos autores entendem que o rol descrito no citado artigo não é exaustivo, trata-se de rol exemplificativo, pois tal entendimento se harmoniza com a ideia constitucional de assistência jurídica integral prevista no art. 5º da Constituição Federal. (DIDIER E ALEXANDRIA, 2016, p. 28)

4.4 Justiça gratuita parcial e parcelamento das despesas

Uma grande novidade com o novo CPC foi, a possibilidade de ser concedida a assistência judiciária parcial. No art. 98, §5º do Novo CPC está prevista a concessão para algum ato específico do processo, podendo ainda consistir na redução do percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento ou até mesmo no parcelamento destas despesas. (Art. 98, §6º) (ASSUMPÇÃO, 2015, p. 410)

Sem dúvida, essa foi uma importante novidade trazida pelo legislador, na medida em que a análise do requerimento do benefício deixa de ser o tudo ou nada. Essa análise do benefício, segundo Didier Jr. (2016, p. 54) afasta situações limítrofes, nos casos em que o requerente não é tão pobre e também não é tão abastado financeiramente. Nesses casos, o julgador pode viabilizar uma solução para aquele caso em que o requerente tem condições de antecipar apenas parte do pagamento, ou o pagamento da maioria dos atos processuais, ou ainda o pagamento parcelado.

No entanto, o legislador não deixou claro quais seriam os critérios sobre quando e como seria aplicada essa modulação do benefício. Ficou ao encargo do julgador, no caso concreto, avaliar essa forma de concessão, podendo assim, casos idênticos serem julgados de forma diferente gerando debates e recursos.

4.5 Forma do pedido e momento processual

A concessão da gratuidade depende de requerimento do interessado, que pode ser formulado no primeiro momento em que ele aparece nos autos ou pode ser em momento posterior.

O art. 99 do Código de Processo Civil o legislador se preocupou com o momento em que o benefício da gratuidade de justiça deve ser requerido, deixando claro que tanto pode ocorrer com a petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou mesmo na fase recursal.

Caso o pedido seja feito no curso do processo, deverá o requerente fazê-lo por meio de petição simples nos próprios autos e será avaliado pelo juiz sem suspensão do processo. (Art. 99, §1º)

Já o § 2º, do retro citado art. 99, estabelece que o juiz, somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Mesmo havendo elementos que possam indicar certa capacidade financeira do requerente        e, ainda assim, o magistrado não poderá pura e simplesmente indeferir o pedido. Deverá antes determinar que o requerente comprove nos autos o preenchimento dos requisitos exigidos, para só depois disso se manifestar. Quer dizer, o juiz não poderá negar o benefício ao seu livre arbítrio.

Para requerer o benefício exige-se que o requerente afirme a condição de carente, por intermédio de seu procurador. Nesse ponto, há também uma novidade, pois agora não mais necessita uma declaração da parte, ou atestado, afirmando sua miserabilidade.

Contudo, para que o advogado possa requerer o benefício em nome de seu constituinte, deverá constar autorização expressa na procuração. Ou seja, na procuração outorgado ao advogado deverá constar cláusula específica consignando que o procurador tem poder especial para “assinar declaração de hipossuficiência econômica”, conforme redação do caput do art. 105 do CPC.

Ressalta-se que a declaração referida anteriormente é a própria afirmação de carência financeira contida na própria petição em que se pede o benefício.

4.6 Presunção ou prova?

As pessoas físicas ou naturais fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar qualquer espécie de prova (NCPC, art. 99, § 3º). Quer dizer, basta a pessoa física declarar que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial que essa alegação será suficiente para a concessão do benefício, tendo em vista que sua declaração goza de presunção de veracidade (NCPC, art. 99, § 3º c/c art. 374, IV). Isso não impede que a parte contrária possa fazer a prova no sentido oposto, isto é, oferecendo impugnação instruída com os elementos hábeis ao convencimento do juiz da causa. Oferecida a impugnação, caberá ao juiz analisar e decidir.

Já no que diz respeito à pessoa jurídica e aos entes despersonalizados, a lei manteve um tratamento mais rigoroso, diferentemente da pessoa natural, deverá provar a priori que não tem recurso para fazer frente às despesas processuais, caso contrário, haverá indeferimento. (OAB/RS: 2015, p. 125)

Ao comentar sobre a presunção de veracidade da afirmação de pessoas jurídicas, Marinone et all (2015, p. 183), entende que estando no processo pessoa jurídica sem fins lucrativos basta a mera afirmação, contudo, se tiver fins lucrativos há que se comprovar o estado de necessidade, apontando as dificuldades financeiros que passa.

4.7  Assistência por advogado particular

Importante novidade trazida pelo art. 99, §4º do novo Código de Processo Civil ao prever que a assistência por advogado particular não é óbice para a concessão da justiça gratuita.

A lei 1.060/50 no tocante ao assunto era silente, e dava margem aos magistrados para indeferirem os benefícios sob o argumento de que as partes que faziam jus teriam de ser representadas pela Defensoria Pública ou Procuradoria de assistência judiciária.

O principal argumento para o indeferimento do pedido seria que se a parte teria condições para contratar advogado particular também o teria para custear as despesas do processo.

O novo CPC, expressamente aceita a possibilidade de deferimento do pedido de gratuidade da justiça, mesmo com a contratação de advogado particular, ou seja, de concessão do benefício à parte que não é assistida por órgão público de prestação de assistência judiciária, tais como: a defensoria pública ou procuradoria de assistência judiciária.

4.8 Instrumento processual da decisão que indefere ou revoga o benefício

A decisão que negar o pedido de gratuidade ou acolher o pedido de sua revogação desafia agravo de instrumento, a não ser que a questão seja resolvida na sentença quando, então, caberá apelação (NCPC, art. 101 c/c art. 1.015, V).

No eventual recurso, o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, que deverá ocorrer preliminarmente ao julgamento do recurso.

Caso seja confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, deverá o relator ou o órgão colegiado determinar ao recorrente o recolhimento das custas processuais, assinalando prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento, caso contrário, pode haver o não conhecimento do recurso.

Encerrando o tópico atinente à gratuidade da justiça, no art. 102 do Código de Processo Civil, o legislador fez consignar que no caso da decisão que revoga o benefício ter sido transitada em julgado, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensado, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.

Acrescenta no parágrafo único do art. 102 que se a parte não realizar o recolhimento no prazo assinalado, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor. Nos demais casos, não pode haver deferimento para a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.

4.9 Impugnação da concessão do benefício

Antes do advento do novo CPC, o art. 6º da lei 1.060/50 previa que a impugnação a concessão do benefício deveria se dar em autos apartados, instaurando-se incidente próprio.

Importante inovação trouxe o legislador, ao prever no art. 100 que se for deferida a justiça gratuita, a parte contrária poderá apresentar impugnação, pedindo ao juiz que a revogue, nos mesmos autos do processo, e não suspenderá o processo principal. Houve também uma simplificação na forma do pedido, sendo que, a impugnação poderá ser ofertada no próprio corpo da contestação, réplica, contrarrazões e afins, inclusive por petição simples.

Gonçalves (2016, p. 211) ao comentar o tema, explica que se o benefício for requerido na inicial e deferido pelo juiz, a impugnação deverá ser formulada como preliminar em contestação; se requerida na contestação e deferida pelo juiz, deverá ser impugnada na réplica; se requerida em recurso, deverá impugnada nas contrarrazões, e se requerida por simples petição e deferida, poderá ser impugnada no prazo de 15 (quinze) dias também por petição simples.

4.10  Da sucumbência

De outro lado, embora a lei consigne expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência, na prática isso é uma meia verdade porque nos termos do § 3º, do já citado art. 98, essa condenação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Quer dizer, o ganhador da demanda somente poderá executar as despesas e honorários sucumbenciais se provar que houve mudança na situação do beneficiário e somente pelo lapso temporal de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado. Passado esse prazo, nada mais se poderá fazer. (OAB RS: 2015 p. 125)

4.11  Das multas processuais

A concessão dos benefícios da justiça gratuita dispensa o beneficiário do adiantamento das custas processuais, no entanto, segundo o art. 98, §4º não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final do processo, as multas processuais que lhe sejam impostas. (CÂMARA, 2015, p. 75)

Tal norma visa coibir quem se utiliza do benefício da justiça gratuita para litigar judicialmente sem preocupações com as custas processuais. O julgador percebendo isso pode aplicar multas e dessas a parte não está dispensada de pagar.

5 CONCLUSÃO

A nossa Constituição da República de 1988 emplacou os direitos fundamentais, e assim, o acesso à justiça previsto na carta constitucional é considerado direito fundamental.  A partir disso, o legislativo brasileiro, como forma de efetivar o acesso à justiça, instituiu a lei nº 1060 de 1950 que tratava da assistência judiciária, assistência jurídica e justiça gratuita.

Com o surgimento do novo Código de Processo Civil de 2015, percebe-se uma simplificação do procedimento a ser adotado no benefício da justiça gratuita. Foram revogados vários artigos da lei 1.060 de 1950 e o novo Código detalhou alguns assuntos e inovou substancialmente sobre outros pontos.

A nova legislação ampliou o rol de beneficiários, destacou as despesas abrangidas pela gratuidade, criou a possibilidade de ser deferida para algum ato específico do processo ou para a redução do pagamento das despesas ou ainda para o parcelamento das despesas, esclareceu também a forma do pedido e o momento processual, extirpou a dúvida e controvérsias quando do deferimento do benefício por parte assistida por advogado particular, dentre outras mudanças.

A gratuidade da justiça sendo disciplinada pela nova legislação processual civil se revela constitucionalmente mais adequada, na medida em que, a atual redação tem como finalidade a garantia constitucional de acesso à justiça e a efetividade da jurisdição.

    

Referências
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Informações Sobre o Autor

Antonio Alisson Andrade Vieira

Bacharel em Direito e pós-graduando em Direito Processual Civil e Processo Cautelar pela Universidade Cândido Mendes Instituto Prominas


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