Resumo: O Terminal Marítimo Almirante Barroso situado no município São Sebastião é responsável pelo envio de petróleo às refinarias da região sudeste do país e está envolvido em inúmeros acidentes ambientais que ocorreram e continuam a ocorrer nos ecossistemas marinhos e terrestres, sendo considerado um dos mais ativos promotores dos impactos ambientais local. A tutela jurisdicional do meio ambiente está embasada na Constituição Federal, dando ensejo a diversos instrumentos que podem auxiliar nessa defesa, impondo ao Estado e a Sociedade deveres e obrigações. Por esta razão, existe a necessidade de se realizar um monitoramento ambiental contínuo nessa região para se buscar um equilíbrio maior entre o homem e a natureza sadia, principalmente, em decorrência da possibilidade de ampliação do TEBAR e ainda, tramitar no judiciário, ações sobre o questionamento da execução dessa obra em face dos impactos ambientais que gerarão e também, a viabilidade legal de sua permanência no município.
Palavras-chave: Contaminação. Terminal petrolífero. Meio ambiente.
Abstract: The Almirante Barroso Maritime Terminal located in the municipality San Sebastian is responsible for sending Petroleum to refineries in the southeast region of the country and is involved in numerous environmental accidents that have occurred and continue to occur in the marine and terrestrial ecosystems, being considered one of the most active promoters of impacts to the local environment. The jurisdictional tutelage of the environment is based on the Federal Constitution, giving rise to several instruments that may assist in this defense, imposing on the State and Society duties and obligations. For this reason, there is a need to carry out continuous environmental monitoring in this region in order to achieve a greater balance between man and healthy nature, especially as a result of the possibility of expanding TEBAR and, questioning the execution of this work in the face of the environmental impacts that will generate and also the legal viability of its permanence in the municipality.
Keywords: Contamination. Oil terminal. Environment.
Sumário: Introdução. 1. Legislação brasileira inerente. 2. Riscos ambientais causados pelo TEBAR. 3. Ampliação do terminal “TEBAR” e a justiça. 4. Contaminação petrolífera e o TEBAR. Considerações Finais. Referências.
Introdução
O artigo visa analisar e apresentar algumas reflexões sobre a importância da monitoração, conservação e proteção ao meio ambiente marinho pela sociedade, pelo poder público e privado, abordando dessa maneira a necessidade desses atores caminharem em harmonia, a fim de contribuírem no presente século xxi para avaliação sobre o risco ambiental gerado pelo terminal marítimo almirante barroso (TEBAR) no município de São Sebastião, e com isso, buscar um equilíbrio maior entre o homem e a natureza. Certifica-se que, o progresso industrial, o crescimento desordenado das cidades, o grande desenvolvimento científico e tecnológico das últimas décadas mudou o comportamento da humanidade e contribuiu para o comprometimento da saúde ambiental global. Diante dessa nova realidade houve a necessidade de se buscar um equilíbrio maior entre o homem e a natureza (FIORILLO, 2015).
Por essa razão, tornou-se necessária a avaliação preliminar dos riscos ecológicos, por meio do monitoramento ambiental preventivo da área suspeita de contaminação. em relação aos ecossistemas marinhos, essa análise precisa ser contínua, uma vez que, este meio está diretamente envolvido com a saúde humana e com o equilíbrio do ecossistema oceânico (ARIAS at al. 2007; JESUS; CARVALHO, 2008; FERREIRA; FIORILLO 2015). Para turra et al. (2013), o monitoramento contínuo dos habitats costeiros marinhos são também, extremamente importantes para os moradores de áreas costeiras brasileiras que dependem da qualidade ambiental marinha para o desenvolvimento de suas atividades econômicas, como por exemplo, a pesca e o turismo.
Dessa forma, quando ocorrem impactos ambientais derivados dos derramamentos de petróleo no ambiente marinho como, por exemplo, os que se verificam no município de São Sebastião, decorrentes do terminal marítimo almirante barroso, as causas dessa contaminação devem ser verificadas podendo, possivelmente ser a presença de corrosões e, ou trincas nos dutos de transporte do petróleo; o vazamento de óleo nas embarcações petroleiras, que transportam seus tanques sem os cuidados necessários; a vazão desse material no carregamento ou descarregamento no porto, que pode ocasionar pequenos vazamentos de óleo e gerando a forma mais frequente de contaminação petrolífera no ecossistema marinho, sendo sua sequela devastadora e muito difícil de ser medida (ASEL-TECH 2015). Nesse contexto, Feltrim (2015) destaca a existência das “manchas órfãs”, ou seja, aquelas manchas de óleo que não possuem uma autoria definida em águas marinhas, estuarinas ou fluviais; e supõe-se que elas sejam provenientes de fontes terrestres e embarcações. No caso terrestre, suspeita-se de haver ocorrido descarte indevido de misturas e resíduos oleosos por parte de oficinas mecânicas, garagens de veículos pesados, postos e sistemas retalhistas de combustíveis, entre outros estabelecimentos. Este descarte chega à rede de drenagem de água pluvial ou em córregos, os quais deságuam nos rios, estuários ou no mar. ainda, também se suspeita de eventual lançamento impróprio de postos de abastecimento de embarcações, estaleiros, marinas, iate clubes, pesqueiros, navios e outras embarcações, inclusive as de lazer.
De acordo com Giacomitti (2014), as “manchas órfãs” ou também designadas, manchas de óleo “sem dono”, não são comumente denunciadas em face de não se conseguir identificar os responsáveis, e assim, não é realizado nenhum tipo de registro formal do incidente. Ainda concluiu que as informações repassadas pela diretoria de portos e costas (DPC), órgão da marinha do Brasil responsável pela emissão de regulamentos, inclusive, de matéria ambiental, são insuficientes para demonstrar o número de incidentes sobre as “manchas órfãs” ocorridos em âmbito nacional, visto que as informações repassadas para essa diretoria, por seus órgãos subordinados, não representam fidedignamente todas as ocorrências.
Assim sendo, o derramamento de óleo dito “comum”, o qual acaba gerando efeitos crônicos, consegue estabelecer a possibilidade de um vínculo com o local de origem do óleo e, por consequência, o nexo de causalidade entre o evento e o dano, de forma que se impute ao sujeito causador do dano ambiental, o dever de repará-lo. É preciso haver um consenso prévio entre as autoridades “portuária”, “marítima”, “ambiental” e “municipal”, bem como entre os “representantes dos terminais” e “operadores portuários”, no sentido de se estruturar um plano de ação de emergência integrado para este fim específico, quando houver o seu acionamento, bem como, para avaliar as despesas relativas aos custos das ações de “contenção”, “remoção”, “destinação” e “tratamento” dos resíduos gerados. Em relação, ao derramamento de óleo sem origem definida, as “manchas órfãs”, tem causado muita apreensão na comunidade marítima, porque esse tipo de poluição é muito difícil de determinar a sua fonte poluidora. Seja, porque tais manchas deslocam-se pelo movimento das marés; ou seja, pela sua localização, de situarem-se em rotas nas quais transitam diversas embarcações, impossibilitando-se a formação do nexo causal. Isso costuma acontecer, em razão da autoridade portuária possuir a compreensão de que a tal “mancha” visualizada teve sua origem em virtude da existência de outro episódio ocorrido, próximo ao local (BRASIL, 2003; GIACOMITTI; ISAGUIRRE-TORRES, 2015). No âmbito internacional, a preocupação com o impacto ambiental por contaminação petrolífera em ambiente marinho é crescente, por ser cada vez mais frequente e por causar danos muitas vezes irreversíveis ao meio ambiente (OLIVEIRA FILHO, 2012).
1. Legislação brasileira inerente
Surgiram importantes legislações, convenções, tratados e acordos, de modo a responder a esse problema ambiental, contaminação petrolífera em ambiente marinho, de maneira mais eficiente. Cabe aludir que o Brasil integra diversas Convenções Internacionais, como por exemplo: a Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo – CLC 69, ratificada pelo Brasil; Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios, concluída em Londres, em 2 de novembro de 1973, alterada pelo Protocolo de 1978, concluído em Londres, em 17 de fevereiro de 1978, e emendas posteriores, ratificadas pelo Brasil – MARPOL 73/78; Convenção Internacional sobre Preparo, Resposta e Cooperação em Caso de Poluição por Óleo, de 1990, ratificada pelo Brasil – OPRC 90; Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000, dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências; Decreto nº 8.127, de 22 de outubro de 2013, institui o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional, altera o Decreto nº 4.871, de 6 de novembro de 2003, e o Decreto nº4.136, de 20 de fevereiro de 2002, e dá outras providências. Deve-se, ainda evidenciar alguns acordos internacionais, citando-se, por exemplo, Protection and Indemmity Clubs (P & I CLUBS); Tanker Owners Voluntary Agreement Concerning Liability for Oil Pollution (TOVALOP); Contract Regarding a Supplement to Tanker Liability for Oil Pollution (CRISTAL); Oil Pollution Act of 1990 – OPA 90; Agenda 21, documento firmado entre 179 países, inclusive Brasil, na 1ª Conferência da ONU, onde se adotou o plano de ação global, nacional e local, para promover um novo modelo de desenvolvimento e preservação ao meio ambiente; destacando-se o “capítulo 17”, o qual enfoca a necessidade de se impedir a degradação do meio ambiente marinho e para que isso ocorra é imprescindível adotar-se uma abordagem de precaução e antecipação, mais do que, de reação (POFFO, 2000; BRASIL 2000, 2013, 2016a, 2016b; CETESB, 2016). Dessa forma, na atual realidade global, nenhuma nação pode eximir-se de sua responsabilidade em relação à sustentabilidade, uma vez que todos os países são responsáveis, em maior ou menor escala pelo que acontece no planeta. Esta preocupação global está sendo respondida pelo aumento de medidas legislativas como ferramentas de controle e fiscalização ao uso sustentável dos recursos ambientais (FERREIRA; FIORILLO, 2015; BRASIL, 2016a).
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, no seu artigo 225 do Capítulo VI do Título VIII, pela primeira vez, contemplou-se a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; a determinação ao Poder Público e à coletividade o dever de sua preservação, como também a proteção ao equilíbrio ambiental tanto às presentes, quanto às futuras gerações, desempenhando este instrumento, um papel de profunda importância na batalha da sustentabilidade, contribuindo para o comprometimento tanto da saúde ambiental local como da global. Por essa razão, essa Constituição é considerada uma vanguarda em relação à questão ambiental e da tutela jurídica ao meio ambiente (BRASIL, 2015; FIORILLO, 2015; MACHADO, 2015).
Na presente atualidade a estrutura jurídica hoje existente e praticada no Brasil, quanto à matéria ambiental, é considerada entre as mais completas e avançadas do mundo (FERREIRA; FIORILLO, 2015; BRASIL, 2016a). A título de exemplo, pode-se citar, o Decreto nº 28.840, de 8 de novembro de 1950 – que declara integrada ao território nacional a plataforma submarina, na parte correspondente a esse território; o Decreto nº 68.459, de 1º de abril de 1971 – que regulamenta a pesca no mar territorial brasileiro; a Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988 – que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro; a Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993 – que dispõe sobre o mar territorial brasileiro, zona contígua, zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros; o Decreto nº 1.203, de 28 de julho de 1994 – que aprova o IV Plano Setorial para os Recursos do Mar (IV PSRM); a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, que disciplina a exploração do petróleo; Decreto nº 2508, de 4 de março de 1998, que promulga o MARPOL 73/78; Decreto-Lei nº 4.871, de 06 de novembro de 2003 – que dispõe sobre a instituição dos Planos de Áreas para o combate à poluição por óleos em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências; Decreto-Lei nº 8.127, de 22 de outubro de 2013 – que institui o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional (POFFO, 2000; CETESB, 2016; BRASIL, 2003, 2013 & 2016a).
Neves (2006) aclara que a qualidade de um ambiente é a somatória de várias características e fatores, já que respondem ao efeito cumulativo de todas as alterações durante um período de tempo mais duradouro; e dessa forma, mesmo que o grau de deterioração em cada um dos fatores não seja tão elevado, os seres vivos, ao responderem de uma forma integrada a todos eles, passam a informação sobre o conjunto, havendo a confirmação ou não da poluição. Em relação ao monitoramento ambiental para áreas de risco, deve ser o mesmo contemplado continuamente, uma vez que, o ambiente marinho está diretamente envolvido com a saúde humana (ARIAS at al., 2007; JESUS; CARVALHO, 2008).
Por isso, tornou-se necessária a avaliação preliminar dos riscos ecológicos desse meio, que deve se realizada por meio do monitoramento ambiental preventivo, principalmente na área suspeita de contaminação (ARIAS at al., 2007; BORGES, 2015). No intuito de aperfeiçoar-se o sistema legislativo ambiental brasileiro, foi proposta uma normatização para monitorar o ambiente marinho, utilizando-se os bioindicadores e biomarcadores aquáticos em face da contaminação petrolífera, como ferramentas periciais nesse monitoramento (MARTINHO, 2016). Estes instrumentos são de considerável relevância à administração dos recursos naturais, para conceder informações básicas na análise da presença de contaminantes, de decifrar os sistemas ambientais e para dar suporte à tomada de decisões que abranjam as políticas ambientais (AMORIM, 2003; NEVES, 2006, FREIRE et al., 2008; COGO et al., 2009).
2. Riscos ambientais causados pelo TEBAR
A Transpetro – Petrobrás Transporte S.A. é a maior operadora de importação e exportação de petróleo e derivados, gás e etanol do Brasil e possui o Terminal Marítimo Almirante Barroso, conhecido também como TEBAR, que está situado na área central do município de São Sebastião, do Estado de São Paulo, o qual é responsável pela movimentação de mais de 60% do petróleo para as regiões do Centro-Oeste e Sudeste do Brasil, por seus navios petroleiros e pela sua rede de oleodutos: São Sebastião – Guararema – Santos (BR TRANSPETRO, 2016; RESS, 2016). Este terminal está envolvido em inúmeros acidentes ambientais, que afetam diretamente a segurança, o equilíbrio do ecossistema oceânico da região e a saúde da comunidade envolvida, estimada em 49.812 habitantes de acordo com o Censo de 2015 (IBGE, 2016), vindo a causar graves problemas de impacto ao meio ambiente como um todo, de acordo com Serpa (1996, apud POFFO, 2008).
Além disso, mais de 72,24% da área do presente município está estabelecida na extensão da vegetação natural da Mata Atlântica, sendo a maior parte do seu território desocupada e constituída por considerável Área de Proteção Ambiental (APA) – extensa área natural destinada à proteção e conservação dos atributos bióticos (fauna e flora), estéticos ou culturais ali existentes, importantes para a qualidade de vida da população local e para a proteção dos ecossistemas regionais (O-ECO, 2016). Essa localidade, igualmente possui planícies relativamente estreitas, onde intercalam inúmeras praias entre costões rochosos, como também muitos ambientes insulares, de extrema importância para a reprodução de aves marinhas. Há também a maior unidade de conservação da “Mata Atlântica” no Brasil, o Parque Estadual da Serra do Mar (PESM, 2016; RESS, 2016).
Ocorre que, os impactos ambientais derivados dos derramamentos de petróleo em ambiente marinho no município de São Sebastião estão frequentemente ocorrendo, e diversas causas vêm contribuindo para a ocorrência desse tipo de contaminação na região. Dentre elas: a presença de corrosões ou trincas nos dutos de transporte do petróleo, que ocasiona pequenos vazamentos; colisões, encalhamentos ou vazamentos dos navios petroleiros. Destaca-se, que as corrosões nos dutos são a forma mais frequente de contaminação petrolífera e sua sequela sobre o ecossistema marinho é devastadora e muito difícil de ser medida (ASEL-TECH, 2015; GLOBO, 2016; RADAR LITORAL, 2016). Por essa razão, mostra-se necessário um constante monitoramento ambiental nessa região, com a finalidade de se detectar o mais cedo possível, as modificações que levam à perda da saúde dos ecossistemas marinhos e conduzem tanto a profundas repercussões sociais quanto econômicas (NEVES, 2006; BORGES, 2015).
Em vista dessa situação, verifica-se ser indispensável o monitoramento ambiental permanente no âmbito dos ecossistemas marinhos, já que estão sendo detectados contínuos derrames de petróleo nesse município nos últimos anos. A título de exemplo, podem-se destacar os seguintes acidentes: a) o do navio StorviKen, que despejou 3 litros de óleo hidráulico no mar, em 14 de fevereiro de 2014 (GLOBO, 2016); b) o da válvula 22 de óleo combustível, com 3 Km de extensão, em 09 de abril de 2013 (FNP, 2016). Acontece que, o derramamento de petróleo continua a ocorrer e com isso, prossegue o prejuízo ambiental nessa localidade (ABRAMOVAY, 2002; BORGES, 2015; ESTADÃO, 2016).
3. Ampliação do terminal “TEBAR” e a justiça
A manifestação de vontade das autoridades portuárias na ampliação do terminal “TEBAR”; as ações que tramitam na justiça, referente aos questionamentos sobre o assunto; e também, perante os impactos ambientais, que a extensão dessa estrutura pode gerar ao meio ambiente há de se considerar como de “Extrema Relevância”, já que a saúde dos seres vivos está interligada ao meio ambiente. Por essa razão, devem-se diminuir os impactos ambientais do planeta, impondo-se à sociedade uma conscientização no seu pensar e agir, que refletirá na mudança do seu comportamento individual e coletivo na preservação ambiental. Por esses motivos está ocorrendo a judicialização na preservação desse meio ambiente, onde se localiza esse terminal, na busca de se estar valorizando as vidas dos seres humanos atuais e sem comprometer o futuro das novas gerações. Dentre as diversas ações existentes, pode-se, a título de exemplo, citar:
a) a ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual, conjuntamente com o Ministério Público Federal, processo nº 0000398-59.2014.4.03.6135, em trâmite na 1ª Vara da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Caraguatatuba/SP, com o objetivo de invalidar a licença ambiental prévia para ampliação do Porto de São Sebastião, incluindo o Terminal “TEBAR”. De acordo com os Promotores e Procuradores de Justiça: “o conjunto de projetos de infraestrutura incidentes sobre a região do Litoral Norte do Estado de São Paulo, focando especialmente o setor de transportes, que se somará aos empreendimentos existentes, põem em risco os atributos, características e fragilidades regionais, comprometendo a vocação historicamente estabelecida para conservação, turismo e lazer e as perspectivas de desenvolvimento sustentável da região”; b) ação civil pública nº 0000884-44.2014.403.6135, em trâmite na 1ª Vara da Subseção Judiciária de Caraguatatuba/SP, na petição inicial dessas instituições expõem: “que o TEBAR tem sido grande fonte de degradação ambiental “crônica” no local e adjacências de suas instalações no município”, anexando aos autos diversos documentos comprobatórios” (BRASIL, 2016c & 2016d; PGA, 2016).
4. Contaminação petrolífera e o TEBAR
As atividades do Terminal Petrolífero Almirante Barroso vêm causando nas últimas décadas, diversos tipos de impactos ao meio ambiente e, mais especificamente no ambiente marinho, no município de São Sebastião – São Paulo. Deve-se ressaltar que o petróleo apresenta um alto teor tóxico para organismos vivos e quando entra em contato com o mar fica sujeito a uma série de processos químicos, físicos e biológicos (CETESB, 2015; FIORILLO, 2015, FERREIRA; FIORILLO, 2015). Além do mais, a contaminação por petróleo no mar, se dispersa na coluna d’água e sendo a contaminação, ainda maior (LEE; PAGE, 1997). Há nessa fase a liberação da fração solúvel do petróleo, um contaminante imperceptível, composto principalmente por mono e diaromáticos. Suas moléculas mais solúveis em água são menores e extremamente tóxicas. Os componentes pesados do óleo cru não se solubilizam, ao passo que os mais leves, como o benzeno e o tolueno do grupo dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH), apresentam maior solubilidade em água (ERNESTO, 2010; CETESB, 2015; FERREIRA; FIORILLO, 2015). O benzeno é a substância tóxica que tem mais graves efeitos nos organismos humanos, por possuir alto poder carcinogênico, alterando a estrutura genética (DNA) das células (JONES; LEBER, 1978).
A maioria dos óleos crus não afunda sozinhos na água do mar devido à sua densidade ser menor do que esta. Para que isso ocorra, é preciso a união destas moléculas com outras partículas. As classes de óleo com maior densidade são as que possuem maior tendência à sedimentação e, com isso, depositam-se e acumulam-se no leito marinho, onde acabam permanecendo por meses ou até mesmo anos, continuando a atuar como contaminante, afetando por mais tempo os organismos marinhos (CETESB, 2015). De acordo com Feema/Petrobrás (1990, apud ERNESTO, 2010), quando ocorre um evento de contaminação que contamina o meio ambiente, o fator ou parâmetro ambiental afetado não retorna às suas condições originais em um prazo previsível. É fundamental distinguir entre o impacto ambiental crônico do agudo. No primeiro, o contaminante é lançado continuamente no ambiente como, por exemplo, os lançamentos de efluentes contendo hidrocarbonetos que chegam todos os dias no ambiente marinho na região de São Sebastião, oriundos das atividades do TEBAR; e, no impacto agudo, a contaminação ocorre de maneira intensa e episódica. Desta maneira, os organismos marinhos quando sofrem efeitos agudos poderão sucumbir de imediato, dependendo da intensidade da contaminação; e, em longo prazo, experimentam mudanças comportamentais e alterações nas suas funções fisiológicas (BORGES et al., 2013).
Considerações Finais
Ao longo do tempo operou-se no Brasil uma profunda transformação em sua estrutura legislativa, que permitiu a criação de mecanismos para a tutela jurídica ao meio ambiente e com o advento da Constituição de 1988,o meio ambiente tornou-se um direito fundamental. Apesar da existência de algumas leis infraconstitucionais ambientais, constata-se ainda, que o país continua a possuir uma carência normativa para realizar tanto a proteção necessária, como o cumprimento das leis. O desafio mais difícel e urgente a ser superado é o envolvimento da sociedade com a questão desta preservação, que também deve ser abraçado incondicionalmente pelas instituições públicas e privadas. O Terminal Petrolífero Almirante Barroso (TEBAR) promove acidentes com inexoráveis impactos ambientais, que também acabam produzindo um estresse crônico na região. É fato que esse Terminal foi construído em época de ditadura militar no Brasil, sem a participação da comunidade científica e dos poucos órgãos ambientais existentes na época, mas não se deve esquecer que, o problema de contaminação petrolífera em ambiente marinho nesse município, passa de alguma forma pelo tipo de origem “antrópica” e pela imprescindibilidade da observância dos rigores da lei. Além do mais, A poluição ambiental no ambiente marinho, quando existe, poderá ultrapassar os limites regionais e nacionais; e se, os impactos ambientais conseguirem transcender as fronteiras existirá a necessidade de acordos regionais e internacionais, com a finalidade de englobar arranjos econômicos e harmonização nas legislações. Em resumo, para garantir um desenvolvimento sustentável é preciso que ocorra um equilíbrio, entre o desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente, da justiça social, qualidade de vida e finalmente do uso racional dos recursos oferecidos pela natureza.
Informações Sobre o Autor
Helena Maria de Godoy Martinho
Graduação em Direito-Universidade Presbiteriana Mackenzie; Pós-Graduação em Direito Médico e Hospitalar – Escola Paulista de Direito EPD; Mestre em Saúde Ambiental – Faculdades Metropolitanas UnidasFMU