Resumo: O processo eletrônico emergiu como um instrumento célere e eficaz para prestar os serviços jurídicos. É de bom alvitre, primeiramente, para elucidação do tema, trazer a comento a Lei nº 11.419/2006, cujo projeto tramitou no Congresso Nacional por mais de cinco anos, que dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. Deste modo, é importante ilustrar uma visão sistemática sobre seu alcance. Neste quadrante, observar-se-á alguns princípios constitucionais e processuais sob a ótica do referido diploma legal. Destarte, faz-se necessário aludir o histórico de implementação do processo eletrônico, principalmente no que tange o Estado do Espírito Santo. Igualmente, o cânone em apreço apresenta efeitos no âmbito do Poder Judiciário, que buscam combater à imagem de justiça morosa e ineficaz. [1]
Palavras-chave: Informatização. Celeridade processual. Processo eletrônico. Acesso à Justiça
Abstract: The electronic process has emerged as a swift and effective instrument to provide legal services. It is a good idea, firstly, to elucidate the topic, to bring to the notice Law No. 11,419 / 2006, whose project has been processed in the National Congress for more than five years, which deals with the computerization of the judicial process; Amends Law No. 5,869, dated January 11, 1973 – Code of Civil Procedure; And makes other arrangements. In this way, it is important to illustrate a systematic view on its scope. In this quadrant, some constitutional and procedural principles will be observed from the point of view of the said legal diploma. Thus, it is necessary to allude to the history of implementation of the electronic process, especially in what concerns the State of Espírito Santo. Likewise, the canon under review has effects within the Judiciary Branch, which seek to combat the image of time-consuming and ineffective justice.
Keywords: Informatization. Process speed. Electronic process. Access to justice
Sumário: 1 Breve histórico do processo eletrônico no ordenamento jurídico brasileiro: lições inaugurais; 2 Os princípios constitucionais e processuais e suas influências no âmbito do processo eletrônico; 3 Processo Judicial Eletrônico: meio hábil para testilhar a morosidade processual; Ponderações Finais.
1 BREVE HISTÓRICO DO PROCESSO ELETRÔNICO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO: LIÇÕES INAUGURAIS
Em sede de ponderações inaugurais, cuida destacar que o Processo Judicial Eletrônico foi implantado no Brasil na década passada. A título exemplificativo, basta invocar o caso da Justiça Federal da 4ª Região, “que congrega os Estados do Rio Grande do Sul, do Paraná e de Santa Catarina” (RUSCHEL; LAZZARI; ROVER, 2010, p.2133), que desenvolveu seu próprio sistema eletrônico. Neste diapasão, o sistema criado permitiu que o papel desse lugar a autos virtuais, e, por conseguinte, possibilitou maior agilidade, segurança e economia na prestação jurisdicional. Nesse sentido, ainda, é plausível citar Carlos José Cordeiro e Thiago Temer Moreira Borges (2014, p.212), que afirmam que “a utilização de meios eletrônicos como suporte ao processo judicial não é recente, já que é possível identificar algumas iniciativas embrionárias, em vários Tribunais do País, nas últimas décadas”.
Em consonância com as palavras de Cordeiro e Borges (2014, p. 214), “aos poucos e gradativamente, os Tribunais Superiores, Conselho Nacional de Justiça, Tribunais Federais, a Justiça do Trabalho e Tribunais de Justiça dos Estados brasileiros, juntos, vêm buscando implementar e desenvolver o processo judicial eletrônico em seus respectivos âmbitos”. Ejeta-se, segundo o entendimento firmado por Silva e Souza (2015, p.05), que o Direito Processual tem o objetivo de solucionar conflitos, por meio da função jurisdicional do Estado. Desta feita, é necessário que este se amolde à realidade do meio social, para que, desta forma, haja efetividade do processo e o acesso à justiça se torne mais amplo.
Neste alamiré, o processo eletrônico emergiu como um instrumento célere e eficaz para prestar os serviços jurídicos, “de modo que, na esteira da teoria de Cappelletti (1998), possa se vislumbrar um efetivo acesso à justiça” (PUERARI; ISAIA, 2012, p.7). É de bom alvitre, primeiramente, para elucidação do tema, trazer a comento a Lei nº 11.419/2006, cujo projeto tramitou no Congresso Nacional por mais de cinco anos, que dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. Deste modo, é importante ilustrar uma visão sistemática sobre seu alcance. O escopo da supracitada lei é “disciplinar o processo eletrônico, com profundas alterações no Código de Processo Civil, e na perspectiva de agilizar, dinamizar, encurtando os entraves causados pela burocracia e pelo distanciamento sempre comum no encaminhamento da causa” (ABRÃO, 2009, p. 19). Cordeiro e Borges, em seu escólio, ainda vão ponderar que:
“[…] a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 surgiu para regulamentar e dispor sobre o processo eletrônico, concretizando este uma alternativa para solucionar a morosidade da Justiça brasileira. Conforme visão quase unânime defendida pelos juristas pátrios, a informatização se trata de alternativa para democratizar a apreciação dos processos nos tribunais brasileiros, na medida em que serve como ferramenta que facilita e melhora a qualidade do trabalho desenvolvido no âmbito do Poder Judiciário” (CORDEIRO; BORGES, 2014, p.206).
É verificável que tanto o processo eletrônico quanto o processo tradicional possuem o mesmo intento: resolver conflitos que desaguam no Poder Judiciário e que são cada vez mais crescentes. Por isso, torna-se imperioso afirmar que a “grande diferença entre um e outro é que o eletrônico é capaz de reduzir o tempo para se chegar a uma decisão efetiva” (CORDEIRO; BORGES, 2014, p.211). Contudo, conforme Abrão (2009, p.20), “não basta sublinhar o processo eletrônico, mas é preciso caminhar na direção de recursos além dos meios digitais, infraestrutura, videoconferência, câmeras, scanners, senhas e todos os demais dispositivos, visando, antes de tudo, condensar o verdadeiro processo eletrônico”.
Neste ínterim, Marinoni (PUERARI; ISAIA, 2012, p.5) preleciona que “o acesso à justiça é o tema-ponte a interligar o processo civil com a justiça social.” Devido a essa busca pelo alcance da jurisdição que o processo eletrônico se enquadra como novo mecanismo norteador dos anseios da população e contribuinte na gloriosa missão de cumprir com a celeridade processual. No que tange à implementação concreta de tal sistema, vale suscitar o ensino concedido por Aírton José Ruschel, João Batista Lazzari, Aires José Rover:
“Os principais sistemas voltados à tramitação eletrônica de processos oferecidos pelos CNJ e que tem recebido a adesão dos Tribunais são o Sistema CNJ-Projudi e o Processo Judicial Eletrônico (Pje). O Sistema CNJ-Projudi é um software de tramitação de processos judiciais mantido pelo Conselho Nacional de Justiça e em franca expansão em todos os estados do Brasil. Atualmente, 19 dos 27 estados brasileiros aderiram ao Projudi. Seu nome decorre das iniciais de Processo Judicial Digital. O processo judicial digital, também chamado de processo virtual ou de processo eletrônico, tem como premissa, gerenciar e controlar os trâmites de processos judiciais nos Tribunais de forma eletrônica, reduzindo tempo e custos. […] O Processo Judicial Eletrônico (Pje) é um sistema desenvolvido pela Subsecretaria de Informática do TRF-5 e permite a tramitação eletrônica de todos os tipos de ações judiciais em qualquer ramo do Judiciário. A ferramenta dá maior celeridade à tramitação dos processos, além de facilitar o acesso de partes, advogados e procuradores às ações. […] O sistema do Processo Judicial Eletrônico contempla, ainda, atividades essenciais à tramitação de qualquer ação judicial, como autuação, numeração, validação e cadastro, distribuição, audiência, perícias, intimação, central de mandados, precatórios, cálculos, certidões, segredo de justiça e sigilo. Além disso, proporciona mais flexibilidade à tramitação dos processos, uma vez que pode ser adaptado às particularidades do fluxo das ações” (RUSCHEL; LAZZARI; ROVER, 2010, p.2134).
Impende anotar que, conquanto, em sede de maior especificidade sobre a temática, em 23 de novembro de 2015 foi publicado o Ato Normativo nº294/2015, que disponibilizou o cronograma de implantação do sistema PJe, inserindo as Comarcas cujo sistema passou a ser utilizado em 2016. Com espeque em tais premissas, cuida hastear que a referida publicação diz respeito ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Ademais, o sistema funciona, aproximadamente, em 75 unidades judiciárias. E que, com ele ações da competência Execução Fiscal passaram a ser feitas apenas no PJe, “ficando afastada a realização de peticionamentos e atos judiciais por outro meio. De acordo com o Ato, fica proibido peticionar no PJe matéria diversa da competência Execução Fiscal ou que tramite em unidade judicial na qual o sistema ainda não foi implantado” (ESPÍRITO SANTO, 2015). Nesta senda, cumpre demonstrar o cronograma ora destacado:
Em decorrência de tais lições, destacar é crucial que o PJe, no mencionado Estado, teve sua gênese na Vara da Fazenda Pública Municipal da Serra, que já conta com o maior número de processos tramitando no sistema. Ao lado disso, insta aduzir que, de acordo com a juíza do Fórum do município, Telmelita Guimarães Alves, “a implantação do PJe só veio a somar com o aumento da produtividade da unidade, além de otimizar o funcionamento de inúmeras rotinas cartorárias, sem considerar o ganho de espaço pela não distribuição de processos físicos” (ESPÍRITO SANTO, 2015). Neste sentido, a magistrada ainda pontificou que tornou-se possível despachar vários processos sem maiores dificuldades, sendo, portanto, tal sistema detentor de uma característica mais fluída e benéfica à prestação da atividade jurisdicional.
2 OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS E SUAS INFLUÊNCIAS NO ÂMBITO DO PROCESSO ELETRÔNICO
Ao analisar a questão de acessibilidade, é monta elencar os princípios indispensáveis para o melhor desenrolar do processo: Princípio do Devido Processo Legal, do Acesso à Justiça, da Celeridade Processual, da Economia Processual e o da Publicidade. Que, de acordo com Alvares (2011, p.26),"também podem ser considerados como garantias processuais, pois graças a eles pode-se oferecer um processo justo às partes e demais operadores do Direito". Afora isso, os princípios processuais são basilares para a Lei nº 11.419/06, assim como para o aperfeiçoamento e agilidade nos trâmites legais.
“Nesse contexto, tem-se que o processo eletrônico, assim como o processo em papel, encontra suporte em princípios que os norteiam. Pode-se dizer, também, que alguns deles, além de conduzir o procedimento digital, também o legitimam e dão razão à sua existência. Os já existentes princípios processuais que, com o decorrer do tempo, foram se agregando ao processo civil tradicional de papel são os mesmos que fundamentam e justificam o processo eletrônico e continuam ensejando a sua gradativa adoção pela Justiça brasileira” (CORDEIRO; BORGES, 2014, p.214).
Seguindo essa perspectiva, cuida assinalar que, em consonância com as palavras de Luiz Fux, os princípios são a base de cada país, norteando as leis e Constituições de cada lugar, e, portanto, podendo servir de diretriz para a interpretação das normas (ALVARES, 2011, p.25). Em assim sendo, é de suma importância aclarar as definições de alguns princípios. Vale desfraldar, com bastante pertinência, o Princípio do Devido Processo Legal, que possui inestimável importância para o direito anglo-saxão, encontra-se, destarte, normatizado em boa parcela dos países democráticos (RUSCIOLELLI, s.d, s.p). Neste substrato expositivo, cabe mencionar que a Carta Magna de 1988 o incorporou em seu art. 5º, inciso LIV, sustentando que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido Processo legal” (BRASIL, 1988). É possível destacar que o "princípio do devido processo legal foi inspirado da Constituição Norte Americana – due process Law – e se aplica a todos o direito de ação, bem como abarca toda a estrutura processual” (ALVARES,2011, p.32).
Quadra anotar que tal princípio “confere o direito fundamental a um processo devido, justo e em conformidade com o ordenamento jurídico” (CORDEIRO; BORGES, 2014, p.215). Aliás, faz-se necessário aludir que o supramencionado princípio é considerado um supra princípio ou ainda um princípio-base, “isso se deve à abrangência extensa, de modo que engloba diversos outros princípios, os quais, gradativamente, vão se desmembrando para uma existência autônoma” (CORDEIRO; BORGES, 2014, p.215). Há de ressaltar ainda que o “devido processo legal possibilita o maior e mais amplo controle dos atos jurídico-estatais, nos quais se incluem os atos administrativos, gerando uma ampla eficácia do princípio do Estado Democrático de Direito” (SALOMÃO, s.d,s.p). Além de apresentar nessa seara contemporânea "o pleno acesso ao Judiciário, amplia as facilidades para concretização dos interesses buscados e diminuindo os custos, aumentando o número de indivíduos sem condições econômicas de litigar em Juízo” (MACHADO, MIRANDA,2010, p.12).
Partindo do pressuposto de uma leitura constitucional do Princípio do Acesso à Justiça, insta apregoar que este está presente na Constituição Cidadã de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXV. É vislumbrado como direito fundamental de sentido amplo, de modo que exige uma interpretação atualizadora, sendo não exequível reduzi-lo ao acesso a um poder estatal. Com espeque em tais premissas, há de ressaltar que ocorre materialização deste direito quando se tem uma ordem jurídica justa, célere e efetiva (NETO; VIANA, 2015, p.170). O corolário em tela “engendra uma atuação essencial para fins de que se depure uma noção adequada do que seria a tutela jurisdicional efetiva que, sob certo aspecto, está relacionada com o alcance da tutela de pessoas, tanto para a parte autora quanto para a parte ré” (VALCANOVER, 2014, s.p).
“O acesso à justiça, quando se pensa em processo jurisdicional, significa, ainda, romper barreiras e introduzir mecanismos de facilitação não apenas do ingresso em juízo, mas também de fornecimentos de meios (materiais, financeiros etc) adequados durante todo o desenvolvimento do procedimento; significa redução de custos, encurtamento das distâncias, duração razoável do processo, diminuição de oportunidades de impugnação às decisões jurisdicionais (otimização do sistema recursal) e efetiva participação na relação processual, dentre tantos aspectos que podem ser ressaltados” (PAROSKI, 2008, p. 138).
No que tange ao Princípio da Celeridade Processual, introduzido pela Emenda Constitucional 45/2004, observar-se-á sua constante presença no Código de Processo Civil de 2015. Assim, o novo CPC veio para conferir maior celeridade às demandas, que, até então, encontravam-se em marcha lenta, em decorrência de diversos fatores que envolvem o deslinde processual. No entendimento de Cordeiro e Borges (2014, p.216) “o objetivo é o da obtenção de melhor resultado possível, com o mínimo de dispêndio de tempo. Assim, este princípio possui intima relação com o da efetividade do processo, pois a duração razoável é necessária para a eficiência do processo”. Sobreleva frisar, deste modo, que o processo eletrônico possui exatamente este objetivo: o alcance da rapidez na prestação jurisdicional.
“Sabe-se que o processo eletrônico supera as dificuldades de manuseio, carga, cópias, arquivos, acesso imediato e demais atos mecânicos, que originariamente demandam tempo dos servidores da Justiça. Além disso, permite que os esforços sejam dirigidos para a atividade principal e apreciação do processo. […] Não há dúvidas que a Lei nº 11.419 de 2006, que disciplina o processo eletrônico no âmbito da Justiça brasileira representa uma manifestação do princípio da celeridade, na medida em que consubstancia uma das alternativas de combate à morosidade e entraves ao regular andamento do processo” (CORDEIRO; BORGES, 2014, p. 218) (grifo nosso).
Verifica-se, ainda, que “um dos principais objetivos da informatização do processo judicial, foi relativizar os custos dos processos” (ALVARES, 2011, 39). Visto que, segundo Cintra, Grinover e Dinamarco (2010, p.94), “como o processo é um instrumento, não pode exigir um dispêndio exagerado com relação aos bens que estão em disputa. E mesmo quando não se trata de bens materiais deve haver uma necessária proporção entre fins e meios, para equilíbrio do binômio custo benefício”. Prima sublinhar, portanto, que trata-se de um enfoque pautado no Princípio da Economia Processual. O referido princípio “não abarca somente a economia de custos, mas também a economia de tempo, a economia de atos e a ideia de eficiência na administração da Justiça. Não se deve ter apenas em mente a visão restrita de economia de valores” (CORDEIRO; BORGES, 2014, p.218-219).
Ademais, cuida acrescentar a importância do processo eletrônico nos princípios da Economia Processual e da Publicidade que juntos buscam o melhor manejamento do processo, com uma clareza extrema e uma economia que satisfaça a todos os componentes que arcam com altas custas processuais, que, realçados pelo Processo Eletrônico, "reduz o tempo de tramitação do processo, abrevia a concretização do comando contido na sentença e restitui as partes mais rapidamente à paz social” (MACHADO;MIRANDA,2010 p.12). Com espeque em tais premissas, urge trazer à baila o significado do Princípio da Publicidade. Este encontra-se positivado no art.5º, inciso LX e art. 93, IX, da CF/88.
“Destarte, o princípio da publicidade ampara a implantação do processo judicial eletrônico, na medida em que garante a ciência, pelas partes, de todas as movimentações, proporcionando a oportunidade de manifestação em tempo hábil; possibilita o acesso de qualquer interessado e de qualquer membro da sociedade ao processo judicial, bem como ao conteúdo das decisões ali proferidas, efetivando, assim, a fiscalização das decisões dos magistrados e demais atos dos membros da Justiça” (CORDEIRO; BORGES, 2014, p.220).
Através deste, em regra, os atos e termos processuais devem ser acessíveis ao conhecimento de todos. Bem como assegura a imparcialidade e responsabilidade do magistrado. De igual sorte, também tem como objetivo dar ciência às partes quanto ao conteúdo das “decisões proferidas no processo, a fim de que possam tomar as providências necessárias e de seu interesse e, ao mesmo tempo, possam acompanhar as manifestações da parte contrária” (CORDEIRO; BORGES, 2014, p.219). Desta feita, vale suscitar que o referido princípio não é absoluto, pois existem processos que tramitam em segredo de Justiça, conferindo exceções ao mesmo, que são mantidas pelo processo eletrônico, a fim de evitar insegurança jurídica.
3 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO: MEIO HÁBIL PARA TESTILHAR A MOROSIDADE PROCESSUAL
A expressão “morosidade processual” é sempre latente entre os juristas e estudantes de direito, pois abarca uma série de fatores que impossibilitam o pleno acesso à justiça. Vale suscitar que tal problemática não é fato novo e inesperado. Mas sim, “produto de um Judiciário que tem uma estrutura orgânico-administrativa anacrônica e regulamentada por procedimentos que não acompanharam as mudanças havidas na sociedade” (OLIVEIRA, 2003, s.p). O excesso de demandas aliado a falta de estrutura do Poder Judiciário, visto que o mesmo não se aparelhou para dar vazão ao fluxo crescente de feitos, atrofiam a máquina judicial. “É neste cenário que surge o processo judicial eletrônico, objetivando, em síntese, desafogar o judiciário e concretizar o acesso à justiça, bem como permitindo uma melhor prestação jurisdicional, garantias estas, constitucionalmente asseguradas” (MONTEIRO, et al, 2016, p. 1).
“[…] processo eletrônico é todo aquele cujo procedimento obedeça aos termos da Lei n.11.4199, de 19 de dezembro de 2006, isto é, que tenha todos os seus atos realizados por meio eletrônico, sem que se cogite de um processo físico, através de um sistema de segurança de certificação digital que assegura a veracidade das informações ali contidas” (PINHO, 2012, p.388).
Partindo desse pressuposto, segundo Zamur Filho (2011, p.19), “o fenômeno a ser estudado, então, passa a ser o compêndio daquilo que internacionalmente se convencionou chamar de Justiça Eletrônica, que já tem registrado destacada evolução nos vários sistemas de justiça na última década”. Neste sentido, vale demonstrar as diferenças e semelhanças oriundas do processo judicial físico e do processo judicial eletrônico (regido pela Lei n.° 11.416/2006), conforme tabela a seguir:
Nesta toada, é válido expor que a referida lei possibilitou a desburocratização de certas formalidades do processo-papel. Mais do que isso, também conhecida como Lei de Informatização do Judiciário, “regulamentou a tramitação do processo judicial pela via eletrônica, ela previu a possibilidade de comunicação dos atos processuais, a interposição de peças, e a transmissão do processo pelo meio eletrônico (Art. 1º)” (MONTEIRO, et al, 2016, p. 4). Além de ter permitido o manuseio do processo em qualquer grau de jurisdição, assim como sua implantação nos Juizados Especiais. Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça lançou, em junho de 2011, o Processo Judicial Eletrônico (PJe), através de uma parceria com vários tribunais do país. “O PJe surge como sucessor do sistema PROJUDI (Processo Judicial Digital), antes implantado em 19 Estados e permite o acompanhamento eletrônico do processo, isoladamente, no âmbito de cada tribunal” (CORDEIRO; BORGES,2014, p. 213).
Insta apregoar que “a informatização se trata de alternativa para democratizar a apreciação dos processos nos tribunais brasileiros, na medida em que serve como ferramenta que facilita e melhora a qualidade do trabalho desenvolvido no âmbito do Poder Judiciário” (CORDEIRO; BORGES,2014, p. 206). Todavia, nota-se que a implantação deste sistema vem se firmando de forma tímida em todo o território pátrio, o que não impede notar como os pequenos avanços no processo de modernização trazem benefícios, permitindo, principalmente, uma redução na morosidade dos processos e trazendo satisfação para aqueles que clamam pela prestação jurisdicional do Estado (CORDEIRO; BORGES,2014, p. 206).
“Dentre os principais objetivos da implantação do processo eletrônico destacam-se: reduzir custos; tornar mais célere a tramitação processual; aproximar o cidadão do judiciário; racionalizar os serviços judiciais; simplificar a atuação jurídica; possibilitar a gestão eficaz; reaproveitar servidores em atividades intelectuais; garantir o exercício da cidadania; preservar o meio ambiente; promover a inclusão digital; pacificar conflitos sociais; modernizar o judiciário; ampliar o acesso à justiça; eliminar o acúmulo de processos; acompanhamento efetivo das atividades; melhoria da atividade jurisdicional” (MARQUES; POLICARPO, 2013, p.194-195).
Entre as vantagens conferidas pelo processo eletrônico, Carlos José Cordeiro e Thiago Temer Moreira Borges (2014, p. 233) destacam a efetivação de garantias previstas pela Constituição Federal de 1988, bem como a concretização de comodidades para os jurisdicionados na tramitação dos processos. Ademais, ainda sustentam que o processo eletrônico permite a eliminação do “tempo morto” do trâmite processual, que é o período em que o processo fica parado entre um ato judicial e outro. De igual sorte, faz-se possível a eliminação de diversos atos cartorários, que consomem excessivo tempo (CORDEIRO; BORGES,2014, p. 233).
Calha trazer a lume que “o uso de meios eletrônicos permite que os jurisdicionados possuam condições de acompanhar o trâmite do processo, já que proporciona comodidades e facilidades para tanto. Além disso, também possibilita a redução dos custos do processo para as partes” (CORDEIRO; BORGES,2014, p. 235). Em mesmo substrato, insta arrazoar que esse novo modelo permite a simplificação das formas processuais, visto que as ferramentas utilizadas pela informatização dispensam formalismos exacerbados.
“O que se pretende com o processo eletrônico é que a atividade jurisdicional e os procedimentos empregados sejam melhor otimizados, de forma a tornarem-se mais eficazes, sem prejuízo da finalidade de atingir seus objetivos. O processo eletrônico determinará paulatinamente o descongestionamento da Justiça, simplificação dos ritos, transparência dos procedimentos e completa revisão do modelo obsoleto” (GUASQUE; FREITAS, 2013, p. 63-64).
Nesta trilha argumentativa, vislumbra-se que o Processo Judicial Eletrônico tem a finalidade de eliminar desperdícios desnecessários […]. Por meio dele, a tramitação física dos processos judiciais está fadada à extinção, bem como a imensa morosidade na tramitação processual e o desperdício de dinheiro público” (MONTEIRO, et al, 2016, p. 5). Com supedâneo em tais ideários, Olivieri citada por Marques e Policarpo (2013, p.195), traz que “a informatização judicial pode reduzir em até 70% o tempo de tramitação do processo, desde a fase de distribuição, à baixa finda”. À sombra das ponderações estruturadas, é possível destacar que “o processo eletrônico constitui um meio de manifestação do princípio do Acesso à Justiça, já que permite, também, a efetivação de direitos sociais por meio de decisões judiciais úteis e efetivas, em razão de serem prestadas em tempo hábil” (CORDEIRO; BORGES,2014, p. 236).
PONDERAÇÕES FINAIS
Verifica-se que o Processo Judicial Eletrônico, por meio de seus princípios de sustentação, consegue garantir ao indivíduo o mais amplo acesso à justiça. Uma vez que o PJe permitiu que o papel desse lugar a autos virtuais, e, por conseguinte, possibilitou maior agilidade, segurança e economia na prestação jurisdicional. Como a Justiça brasileira é identificada pela sua lentidão no deslinde processual, há um debate que circunda tal sistema, pois este tem o objetivo de combater a morosidade, já que seus avanços permitem ao processo um tempo razoável de duração. Para que com isso, possa gerar maior credibilidade e satisfação por parte da população, pois decisões tardias podem ser consideradas desnecessárias aos casos concretos.
Em tom de arremate, o Processo Eletrônico encontra-se sob a égide da Lei 11.419/2006 e tem o fito de desobstruir a máquina judicial. Neste passo, cuida rememorar que o sistema tradicional de tramitação dos processos não se amolda à realidade brasileira, tendo em vista a “Era Digital” e suas nuances. À guisa da estruturação lógica, conclui-se que quando a informatização alcançar um pleno funcionamento em todo o país será de grande valia. Contudo, quadra sustentar que sua implementação deve possuir políticas de integração populacional, para que não venha ferir os direitos fundamentais do cidadão.
Informações Sobre os Autores
Gabriela Angelo Neves
Acadêmica de Direito do Instituto de Ensino Superior do Espírito Santo IESES Unidade Cachoeira de Itapemirim
Samira Ribeiro da Silva
Acadêmica de Direito do Instituto de Ensino Superior do Espírito Santo IESES Unidade Cachoeiro de Itapemirim
Tauã Lima Verdan Rangel
Doutorando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF), linha de Pesquisa Conflitos Urbanos, Rurais e Socioambientais. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especializando em Práticas Processuais – Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário São Camilo-ES. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário São Camilo-ES