A adoção internacional no Brasil: as inovações trazidas pela Resolução do CNJ nº 190/2014

Resumo: A adoção conceitua-se como um ato jurídico, de natureza excepcional e irrevogável a qual o adotante constrói uma relação familiar com o adotado em substituição de sua família natural, garantindo perspectiva constitucional isonômica. A prática teve início em Roma, onde foi regulamentada em diversos aspectos. No Brasil, vários diplomas declamaram acerca da adoção, que hoje é regida pela Lei 12.010/09 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Segundo informações do Cadastro Nacional de Adoção, existem mais de 6.000 crianças e adolescentes disponíveis à adoção, dentre as quais grande maioria é parda, possuem irmãos e encontram-se no Sudeste do Brasil. Desse modo, em face do número alarmante de crianças desprovidas do convívio familiar, a adoção internacional, realizada por adotantes domiciliados em outros países, emerge como solução para inserir tais crianças e adolescentes no vínculo afetivo familiar a garantir seus direitos fundamentais. Destarte, em prol de tal prática, foi editada a Resolução 190 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, surgindo como marco motivacional da adoção internacional, facilitando o processo de adotivo.

Palavras-chave: Adoção Internacional. Conceito. Resolução do CNJ.

Abstract: The concept of adoption as a legal act of an exceptional and irrevocable nature, which the adopter builds a family relationship with the adoptee in the place of his natural family and garantees a constitucional perspective. The practice has begun in Rome where it was regulated in several aspects. In Brazil, a lot of regulations have declared about the adoption, that nowadays is regulated by the Law 12.010/09 and by the Statute of the Child and Adolescent. According to the informations from the National Adoption Register, there are more than 6,000children and adolescentes available for adoption, which most of them have brown skin, also have siblings and are from Brazil Southwest. In this way, due to the large number deprived of the familiar coexistence, the international adoption, made by adopters that live in other countries, appears as a solution to include these children and adolescents in a family affective bond and garantee their fundamental rights. Therefore, according to this practice, the Resolution 190 was edited by the National Council of Justice, appearing as a motivational framework of the international adoption, facilitating the adoption process.

Keywords: International Adoption. Concept. Resolution 190 from  National Council of Justice.

1 INTRODUÇÃO

A adoção é um ato jurídico que inicia um vínculo civil entre pessoas que não os tem, criando uma relação paterna e/ou materna. Trata-se de um instituto volitivo, irrevogável e irrenunciável, o qual iguala filhos adotados com filhos consanguíneos, não existindo nenhuma diferença entre eles. 

A finalidade primordial da adoção seria senão propiciar o seio familiar harmonioso e garantidor de todos os direitos fundamentais a uma criança ou adolescente.

Desse modo, a adoção segue um processo judicial rígido, o qual visa proteger a integridade e garantias concedidas legalmente aos adotados. Nesse prisma, mediante as dificuldades vivenciadas no Brasil, a adoção internacional ganha força no intuito de promover e assegurar o direito a família.

Contudo, tal procedimento é lento e requer diversas etapas, sendo utilizada apenas em caráter excepcional, tendo em vista que antes de finalizar todo o processo de adoção deve ser garantido o princípio da proteção integral dos direitos da criança e do adolescente. Assim, visando a celeridade no processo adotivo, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou, em abril de 2014, a Resolução nº 190/2014 a qual inclui os adotantes residentes em outros países em um subcadastro vinculado ao Cadastro Nacional de Adoção – CNA, que aumenta a visibilidade dos pretendentes que moram no exterior, a realizar a adoção internacional.

O presente trabalho objetiva abordar os aspectos inerentes a adoção no sistema jurídico brasileiro, bem como no cenário internacional demonstrando o processo e suas especificidades principalmente no que tange aos avanços trazidos pela Resolução do CNJ 190/94.

A metodologia encontra base em um estudo descritivo-analítico, desenvolvido por meio de pesquisa bibliográfica, livros, revistas e artigos e a legislação vigente.

Em relação aos objetivos, a pesquisa toma-se como descritiva e exploratória, haja vista que descreve, explica e classificar a problemática apresentada.

Por fim, no presente trabalho serão abordados alguns pontos primordiais para a evolução histórica da adoção no Brasil, assim como o procedimento internacional vigente, analisando a contribuição da resolução do CNJ e a cautela em face do tráfico de crianças e adolescentes.

2 A ADOÇÃO E SUA EVOLUÇÃO HISTÓRICA: INFLUÊNCIA NA LEGISLAÇÃO PÁTRIA.

Durante a evolução da humanidade em especial no que tange ao direito de família, é notória a grande necessidade do indivíduo em aderir os novos conceitos que pairam sobre o seio familiar, principalmente no caso de pessoas que não tinham filhos consanguíneos.

Nesse passo, o instituto da adoção já era praticado desde a antiguidade. No que tange a legislação, defende-se que o Código de Hamurabi, surgido por volta de 1.700 a.C., configura-se como sendo a primeira codificação jurídica a abordar a adoção. Segundo o Codex, se alguém criasse uma criança como seu filho, conferindo a essa seu nome e lhe proporcionando uma profissão, a adoção já seria possível, não podendo mais a família natural reclamar a filiação, salvo na hipótese que o adotado se voltasse contra seus adotantes, situação em que poderia ser devolvido a sua família biológica (CUNHA, 2011). Assim, nessa fase a adoção era tida como uma espécie de contrato, gerando direitos e obrigações as partes.

Em Atenas na Grécia Antiga, a adoção era condicionada a religião juntamente com a condição social dos adotantes diante da sociedade, de modo que, aqueles homens livres que tinham bens ou posses e fossem maiores de 18 anos poderiam adotar. Nota-se que a capacidade de adotar era restrita apenas aos homens, ou seja, as mulheres por não serem consideradas cidadãs, não lhes cabiam o mesmo direito.

Contudo, em Roma, o instituto foi aprimorado ampliando sua capacidade de inserção social por meio de novas modalidades, dentre elas: ad-rogação, adoção e adoção por testamento.

“Na Fase Romana existiam três formas de adoção: arrogatio (ad- rogação), a adoptio (adoção) e aadoptio per testamentum (adoção por testamento). Na “ad-rogação” um pater familae era adotado por outro pater familae, juntamente com o seu patrimônio, tornando-se, por isso, um incapaz pois perdia seus bens e família para o adotante. Este deveria ter mais de sessenta anos e ser, pelo menos, dezoito anos mais velho que o adotado. Na “adoptio”, que era a adoção propriamente dita, o adotando mudava de uma família para outra, o adotante deveria ser homem, com diferença de 18 anos em relação ao adotando e não possuir filhos legítimos ou adotados. Como em Roma existia culto aos mortos, existia a “adoptio per testamentum”, terceira modalidade de adoção, em que os efeitos da mesma ocorriam após a morte do testamenteiro, deixando, dessa forma, herança ao nome, bens e os deuses ao adotado”. (CUNHA, 2011, p. 2)

Porém, com a chegada da Idade Média a prática de adotar entrou em desuso, em face de grandes invasões inimigas e ademais com a grande influência exercida pela Igreja, esta se mantinha contra a adoção, reconhecendo como filiação apenas o vínculo decorrente de filhos legítimos. Já no Direito Francês, o Código Napoleônico, reconheceu a adoção expressamente, tendo em vista também que Napoleão não tinha filhos e almejava um sucessor. Sobre o assunto, Wald (2001, p. 192) explana: 

“Coube à França ressuscitar o instituto, dando-lhe novos fundamentos e regulamentando-o no Código Napoleão, no início do século XIX, com interesse do próprio Imperador, que pensava adotar um dos seus sobrinhos. A lei francesa da época só conheceu a adoção em relação a maiores, exigindo por parte do adotante que tenha alcançado a idade de cinqüenta anos e tornando a adoção tão complexa e as normas a respeito tão rigorosas que pouca utilidade passou a ter, sendo de rara aplicação.”

Já no Brasil, a adoção foi introduzida por meio das Ordenações Filipinas em 1828, sendo a primeira lei a versar sobre assunto, ainda que de forma não ordenada, complementada também pelo direito romano. Nesse período, a adoção era formalizada pelo Judiciário da primeira instância. Os juízes conduziam todo o processo e verificam se havia o interesse real dos adotantes, se entendessem pela continuidade do processo, os magistrados expediam uma carta de perfilhamento.

Destaca-se como ponto marcante para o instituto da adoção no Brasil, o Código Civil de 1916, o qual dedicou 11 artigos acerca do tema. Vale ressaltar, que o antigo Código resguardava apenas os direitos do adotante, de modo que o legislador não disponibilizou nenhum meio protetivo para o adotado, sendo possível inclusive que a adoção fosse desfeita. Um dos destaques no Código Civil de 1916 seria a igualdade no processo de adoção de menores e maiores de idade, sendo conhecido como processo de adoção simples, o qual era realizado através de escritura pública.

No diploma civil que inaugurou a discussão do tema no Brasil, em seu regime originário os requisitos da adoção eram bem restritos, de modo que, apenas os maiores de 50 anos, que não tivessem filhos consanguíneos e que fossem no mínimo 18 anos mais velho do que o adotado, poderiam adotar.

Ao passar do tempo, com a edição da Lei 4.455/65 a adoção apresentou inovações, passando a se chamar legitimação adotiva, tendo como requisito regular, uma decisão judicial constitutiva, que iria extinguir o vínculo com a família natural, constituindo com a substitutiva, sendo provida de irrevogabilidade.

Ao discorrer sobre o mesmo assunto, em 1973 surgiu a Lei 6.697/79, conhecida como Código de Menores, que trouxe como inovação ao instituto da adoção, a inserção dos nomes dos adotantes no registro do menor adotado.

Contudo, foi com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que o instituto da adoção tomou uma nova direção. A Carta Magna trouxe em seu texto, a indiscutível igualdade da filiação, proibindo qualquer tipo ou espécie de discriminação entre filhos sanguíneos e adotivos, conforme artigo 227, § 6º, senão vejamos:

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.   […]

§ 6º: Os filhos havidos ou não da relação do casamento, ou por                           adoção, terão os mesmos diretos e qualificações.”

Em sequência, em 1990, foi criado o Estatuto da Criança e Adolescente – ECA, Lei 8.069/90, trazendo uma nova regulamentação ao instituto em apreço, inclusive como principal inovação a adoção plena para os menores de 18 anos. Na nova legislação, os interesses da criança e do adolescente foram tutelados de forma abrangente, priorizando seu melhor interesse, respeitando o valoroso princípio da proteção integral, senão vejamos o art. 3º do Estatuto:

“A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.”

             Em 2009, foi criada a Lei Nacional de Adoção nº 12.010, disciplinando no ordenamento jurídico brasileiro, a adoção de crianças e adolescentes, assim como de adultos que já estivessem sob a guarda ou tutela dos adotantes.

             O referido diploma visa fortalecer os vínculos familiares da família natural, possibilitando que a criança e o adolescente permaneçam no seio de sua família de origem, incumbindo deveres do Estado, inclusive com a criação de políticas públicas assistenciais à família, de modo que, a adoção ocorreria apenas como medida extrema e excepcional. A adoção, então, seria um instituto fundamentado no afeto, conforme bem relata Fachin (1999, p. 123):

“A adoção constitui parentesco eletivo, pois decorre exclusivamente de um ato de vontade. A verdadeira paternidade funda-se no desejo de amar e ser amado, mas é incrível como a sociedade ainda não vê a adoção como deve ser vista. Precisa ser justificada como razoável para reparar a falha de uma pessoa que não pode ter filhos. Trata-se de modalidade de filiação construída no amor, gerando vínculo de parentesco por opção.”

Assim, a adoção não seria uma obrigação ou uma situação imposta, mas sim mera conveniência de vontade, fundamentada no afeto, tendo como principal objetivo atender os interesses do adotado, configurando-se como instituto de solidariedade social e de auxílio.

3 ADOÇÃO INTERNACIONAL – PROCEDIMENTO LEGAL

Após a Segunda Guerra Mundial, em face dos prejuízos advindos do trágico evento, muitas crianças perderam suas famílias, logo a adoção realizada por estrangeiros tornou-se algo frequente. Como modo de reparar os danos pós-guerra, os Estados iniciaram acordos instituindo a adoção internacional.

 No Brasil, não ocorreu de forma diferente. Dessa forma, o país aderiu a diversos desses Acordos e Convenções Internacionais, no intuito de preservar o melhor interesse dos adotados e adotantes (COSTA, 1998).

No começo de Abril de 1995, foi aprovada e ratificada pelo Brasil, a Convenção de Haia na forma do Decreto nº 3.087/99, contendo os elementos indispensáveis para a adoção internacional. A Convenção prioriza o interesse do adotado, que não consegue ser inserido em uma família em seu país, poder participar de um procedimento internacional de adoção.

Vale salientar, que a Convenção atua também de forma preventiva e repressiva, em face da possibilidade de tráfico ou sequestro de crianças e adolescentes.  Neste sentido, dispõe o art. 8º do diploma:

Art. 8º. As autoridades Centrais tomarão diretamente ou com cooperação de autoridades públicas, todas as medidas apropriadas para prevenir benefícios materiais induzidos por ocasião de uma adoção e para impedir qualquer prática contrária aos objetivos da Convenção.

A legislação brasileira agregou no Estatuto da Criança e Adolescente, os dispositivos previstos na Convenção de Haia no que tange as regras e condições para adoção internacional, senão vejamos:

“Art. 51.  Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999.”

Do exposto, o que caracteriza a modalidade internacional da adoção internacional, seria a possibilidade de inserção de um nacional no âmbito familiar de alguém domiciliado em outro país, sendo denominada dessa forma em face da extraterritorialidade. Logo, não existe qualquer vinculação quanto à nacionalidade do adotante, mas sim quanto ao local em que reside.

O ordenamento jurídico brasileiro permite o instituto em tela, porém esclarece a sua excepcionalidade. Além do caráter de medida excepcional, observa-se também a ordem de preferência sobre adotante brasileiro que reside no exterior ao estrangeiro. De todas as formas, nota-se que a legislação que discorre sobre o tema, busca assegurar o direito da criança ou adolescente em permanecer em sua família de origem, além de estabelecer uma ordem de preferência, a adoção brasileira ou a adoção por brasileiros residentes em outros países. Assim estabelecem os arts. 31, 50, § 10º e 51, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

“Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

Art 50. […]

§ 10º. A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas habilitadas à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na Comarca, bem como os cadastros estadual, nacional referidos no § 5º deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil

Art.51 Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999.

§ . A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado:

I – que a colocação em família substituta é a solução ao caso concreto;

 II — que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no art. 50 desta Lei;

III – que em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 10 e 20 do art. 28 desta Lei.

 § 2º.  Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro.”

Dessa forma, conforme legislação mencionada nos artigos anteriores percebe-se que o legislador visava exaurir todas as possibilidades de manter a criança no Brasil, antes de considerar possível a adoção por estrangeiros ou brasileiros residentes em outros países.

Ao que cerne sobre o adotante internacional, além do requisito da extraterritorialidade, o caput do art. 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente, prevê que poderão figurar no tramite internacional os adotantes maiores de 18 anos, independente do estado civil.  Segue o mesmo dispositivo, em seu § 3º, elencando também como requisito essencial da adoção internacional, a necessidade do adotante ter, no mínimo, 16 anos de diferença de idade do adotando. Os pressupostos estabelecidos tratam-se de requisitos objetivos que devem ser observados, antes de se dar inicio ao processo.

Cumpre salientar que o processo adotivo destitui ou extingue o pátrio poder dos pais biológicos, inicialmente é necessário que a situação jurídica da criança já tenha sido definida, ou seja, que exista uma sentença transitada em julgado que tenha decretado a perda do poder familiar, ou caso os pais biológicos da criança tenham falecido e que esta encontre-se sobre a proteção Estatal. Ademais, cabe ao judiciário garantir o direito de contraditório durante todo o processo. (BANDEIRA, 2001).

Observado os requisitos legais de admissibilidade do adotante, segue-se ao procedimento legal. No que tange ao processo exigido por lei, esse se inicia com a fase preparatória. Assim, aqueles que desejam participar de uma adoção internacional, devem habilitar-se junto à Autoridade Central em matéria de adoção internacional em seu país de origem, conforme prevê a Convenção de Haia. No Brasil, a Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF), é responsável pela fiscalização dos organismos nacionais e internacionais incumbidos de intermediar os pedidos de habilitação e adoção internacional.

Após a fase preliminar na Autoridade Central, ocorre a habilitação do adotante no País onde deseja adotar, que também deverá ser signatário da Convenção de Haia. Nessa fase, conforme estabelece o art. 52, II do ECA, a Autoridade Central Estadual, verifica a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, e ainda, analisa os requisitos exigíveis aos adotantes, logo após a avaliação, expede um laudo de habilitação à adoção internacional, válido por no máximo 01 ano. É Válido ressaltar que é a Autoridade Central Estadual, também conhecida como Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional (CEJAI), que regula essa fase de habilitação, ou seja, cabe a essa autoridade disciplinar, dentro do território do estado, o procedimento a ser adotado para recepção, processamento e decisão de habilitação.

Finalizada a parte preparatória, inicia-se a fase de habilitação, consistente na concretização das providencias perante às autoridades centrais, com a emissão de relatórios e a fase do procedimento judicial. (CARVALHO, 2014).

 O ECA, visando assegurar direitos básicos e fundamentais as crianças e adolescentes, prevê um estágio mínimo de convivência entre o adotante estrangeiro e adotado de, no mínimo 30 (trinta) dias, cumprido integralmente e de forma ininterrupta, em território nacional, conforme determinado pelo artigo 46, §3º . Neste sentido dispõe o dispositivo:

Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso. [...]

§3º. Em caso de adoção por pessoa por casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, é de 30 (trinta) dias.”

Destarte, verifica-se que, a saída de adotados ao estrangeiro necessita do provimento judicial para que o procedimento seja concretizado, e ainda, há necessidade da expedição de alvará com autorização de viagem. Assim como na Adoção Nacional, é imprescindível a presença do Ministério Público durante o processo, já que o parquet busca garantir os direitos básicos e essenciais aos adotandos.

Ademais, conforme a legislação federal, antes da adoção internacional se concretizar, o Juiz deverá, primeiramente, consultar o cadastro nacional de adotantes, nesse contexto, mesmo que a criança esteja apta à adoção, não poderá encontrar o seio de uma nova família.

Por fim, é possível concluir que o que se almeja é que a adoção internacional, somente ocorra quando houver impossibilidade de colocação em família nacional, sendo sempre preservado o melhor interesse da criança e do adolescente, a fim de evitar que a instituto em análise se torne um ato negligenciado e desregrado realizado entre países.

Para tanto, necessária a análise da adoção internacional por meio da Resolução nº 190 do CNJ, haja vista a pressuposição de que a mesma traz em seu bojo benefícios essenciais ao mecanismo em comento, no intuito de melhor ordena-lo e torna-lo mais efetivo.

4 DAS INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA RESOLUÇAO 190 DO CNJ

Conforme amplamente debatido no presente trabalho, a Adoção é um instituto antigo e que desde o início sempre foi alvo de grandes controvérsias. Logo, percebe-se que a adoção foi sendo moldada através do tempo, por meio de teorias, ponderações e tratados, tanto é que no Brasil, recentemente discutiu-se a possibilidade de adoção por casais homossexuais, situação já pacificada nos Tribunais. Nota-se que com desenvolvimento da sociedade, os embates acerca do instituto vão sendo vencidos.                      

 Há de se ressaltar a problemática causada pelo caráter híbrido da adoção internacional, tendo em vista que o procedimento é inserido dentro de duas legislações diferentes, além de versar acerca de duas pessoas com culturas e soberanias diversas. Tal situação, atualmente na doutrina e jurisprudência, causa polêmica sobre o instituto.

Na verdade, no ordenamento jurídico brasileiro, a adoção internacional ainda necessita de regimentos mais consistentes e eficazes. Todavia, não se deve considerar que o caráter de preferência por nacionais trata-se de xenofobia, tendo em vista que o intuito da lei seria apenas resguardar o interesse da criança e do adolescente.

Nesse passo, não há existe óbice quanto à adoção internacional, tratando-se apenas de uma cautela da lei em prevenir possíveis danos as garantias constitucionais direcionadas as crianças e adolescentes. Brilhantemente, Diniz (2011), aponta a seguinte indagação: “Será possível rotular o amor de um pai ou uma mãe como nacional ou estrangeiro?”. A resposta a essa pergunta parece ser negativa, não restam dúvidas que caso a adoção internacional se apresente como meio eficaz de garantir o ambiente familiar àqueles que não conseguiram ser inseridos em famílias brasileiras, sejam adotados por estrangeiros capazes lhes proporcionar uma vida digna e harmoniosa.

Ademais, nota-se no Brasil uma cautela maior quanto ao instituto da adoção internacional, criado pelo grande receio de tráfico de crianças e sequestro.  Quanto à adoção por estrangeiro, Nader (2010, p. 338) contribui dizendo:

“Há uma grande preocupação, por parte de pessoas envolvidas na questão social, em torno das adoções por estrangeiros residentes fora do país. Receia-se que possa haver desvio de finalidade, especialmente em relação aos adolescentes, muitas vezes vítimas de exploração de toda sorte. O fundamental da matéria, mais uma vez, é o benefício para o menor, a sua convivência legítima, não estando em jogo qualquer interesse egoísta da nacionalidade. Se há crianças e adolescentes à espera por adoção, em longas filas de espera, não há razão para se impedir o procedimento de candidatos estrangeiros.”

Contudo, apesar do caráter protetivo eleito pelo direito brasileiro antes da concretização de adoção de uma criança ou adolescente a um estrangeiro, ou nacional residente no exterior, é necessário destacar a importância do estímulo ao instituto em tela, tendo em vista também a relevância de uma família na vida de uma criança, sendo ela brasileira ou estrangeira. Diante do exposto, posiciona-se Stolzone e Gagliano (2012, p.679):

“Se por um lado, não podemos deixar de incentivar a adoção, como suprema medida de afeto, oportunizando às nossas crianças e aos nossos adolescentes órfãos uma nova vida, com dignidade, por outro, é de se ressaltar a necessidade de protege-los contra graves abusos e crimes”.

Em consonância com a cautela legal garantida as crianças e adolescente nos casos de adoção internacional, o ECA assim prevê uma medida punitiva em caso de tráfico de crianças.

“art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança e adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro: pena de reclusão de 4 a 6 anos e multa – incidem as mesmas penas a quem oferece ou efetiva a paga ou a recompensa”.

Nesse prisma, apesar da cautela preconizada pelo princípio da proteção integral, visando o melhor interesse das crianças e adolescentes, além da incontestável preocupação contra abusos, tráfico de menores e fraudes, a Lei Nacional da Adoção (lei 12.010/2009), criou uma séria de procedimentos essenciais à adoção internacional, a fim de tutelar e priorizar o melhor interesse da criança e do adolescente.

Todavia, sobre o exposto, Dias (2007) defende que a regulamentação da adoção internacional instituída pela Lei da Adoção, criou diversos obstáculos, de modo que, ficou praticamente inviável a adoção de criança brasileira por pessoa residente em outro país. Do mesmo, combate a autora acerca da ineficácia da validade do laudo de habilitação de, no máximo, um ano (ECA, art. 52, VII), acreditando que o tramite legal deva ser balanceado, a fim de não inviabilizar completamente a adoção internacional.

Mediante a problemática enfrentada, juridicamente debatida e contraposta, em 24 de março de 2014, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução nº190/2014, autorizando tanto os estrangeiros como os brasileiros residentes no exterior, a inserirem seus nomes ao Cadastro Nacional de Adoção – CNA, em um subcadastro. O diploma visa desburocratizar o procedimento de adoção internacional, e ainda promover, consequentemente, um aumento significativo no número de crianças e adolescentes adotados.

Anteriormente, a adoção seguia uma ordem de preferência nacional, para que os residentes fora do Brasil pudessem adotar, ou seja, primeiramente as crianças participavam de um procedimento de adoção nacional, e somente após serem preteridas, eram disponibilizadas para participarem de uma adoção internacional, abrindo-se um novo processo em razão do cadastro diferenciado entre adotantes “nacionais” e “internacionais”. A situação comentada contava com a demora do poder judiciário, na qual era necessário abrir processo específico, pelos Juízes Estaduais, para consultar o cadastro próprio.

Com a edição da Resolução, o Conselho Nacional de Justiça buscou tornar o procedimento mais efetivo e célere, bem como dar mais visibilidade aos candidatos a adoção que são estrangeiros, sendo permitida a consulta do subcadastro no mesmo sistema de consulta do cadastro principal. Senão vejamos:

“Art. 1º. O Conselho Nacional de Justiça implantará o Cadastro Nacional de Adoção, que tem por finalidade consolidar dados de todas as comarcas das unidades da federação referentes a crianças e adolescentes disponíveis para adoção, após o trânsito em julgado dos respectivos processos, assim como dos pretendentes à adoção domiciliados no Brasil e no exterior, devidamente habilitados, havendo registro em subcadastro distinto para os interessados domiciliados no exterior, inserido no sistema do CNA”.

Contudo, é notório que a resolução não trouxe nenhuma novidade quanto a ordem de preferência entre os adotantes nacionais e estrangeiros. De modo que, apesar do benefício do subcadastro, o procedimento ainda resguarda a cautela, quanto à saída da criança e adolescente do seu país de origem.

Observa-se que a criança além de romper seu laço sanguíneo com a sua família biológica, deixa por completo seu contexto cultural, substituindo seu idioma de origem, seu convívio social, a fim de adaptar-se a nova realidade. Do mesmo modo, os adotantes estrangeiros estão acolhendo em seu lar, uma criança com outra cultura e costumes, e às vezes até mesmo, de outra raça e de outra cor. Nesse passo, é cediço que além da cautela em razão do tráfico internacional de crianças e adolescentes, a legislação brasileira também resguarda o direito a nacionalidade, tendo em vista as inúmeras mudanças culturais e sociais que serão suportadas pelos candidatos à adoção internacional.

Porém, é inegável que, para que a modalidade de adoção em alusão não seja uma prática desestimulada entre países, principalmente em decorrência do elevado número de crianças e adolescentes aptos ao processo adotivo internacional, cabem aos Governos do Brasil e dos Países onde residam os adotantes fiscalizarem, de forma eficiente, os interesses e direitos fundamentais das crianças e adolescentes adotadas. Primordialmente, para atender o princípio da prioridade absoluta, aumentar o tempo do estado de convivência no País – no intuito de evitar possíveis arrependimentos futuros, e adotar medidas de fiscalização e prevenção de tráfico de crianças e adolescentes a todos os países signatários de tratados internacionais sobre adoção, de modo a concretizar os direitos e garantias fundamentais dos seres em desenvolvimento.

Destarte, a Resolução não tem força normativa, sendo apenas uma orientação a ser seguida. Logo, o Diploma não altera o ECA, que regulamenta a adoção internacional em seus dispositivos, ou mesmo a Lei 12.010/09.

É inegável o avanço trazido pela Resolução 190 do CNJ, ainda que de forma tímida, no panorama da adoção internacional, principalmente uma vez que a adoção de crianças brasileiras por estrangeiros vem caindo com o decorrer dos anos. Todavia, das medidas tomadas pela Resolução, destaca-se a maior visibilidade dos “estrangeiros” em subcadastro do CNA, evitando a abertura de novo processo para consultar tais dados, agilizando em meses o procedimento. Desse modo, seria necessário avaliar a ordem de preferência em conjunto com o melhor interesse do adotado, de modo que, depois de exaurida a possibilidade de adoção no Brasil, aqueles que estão inscritos no subcadastro do CNA, sendo brasileiros residentes no exterior ou estrangeiros, fossem avaliados no mesmo momento, tendo em vista que em ambos os casos a criança sairá do seu país de origem.

        Destarte, é notório que a adoção internacional trata-se um processo com inúmeras etapas, caracterizado pela saída da criança e do adolescente de seu país, no momento em que não conseguem ser adotadas por nacionais. Todavia, apesar de trata-se de uma medida excepcional prevista pela lei, é cediço que a adoção é ato jurídico que devolve a crianças e adolescentes a oportunidade de integrarem novamente um ambiente familiar, logo, deve ser estimulado pelo Estado sua prática, sempre em resguardo do melhor interesse dos adotandos.  

5 CONCLUSÃO

A adoção consiste em um ato jurídico que cuida da colocação da criança e adolescente em uma família residente ou domiciliada no estrangeiro, ou seja, é caracterizada por decorre de um procedimento entre países, e não em virtude da nacionalidade do adotante.

Contudo, é clarividente que o ordenamento jurídico estabelece uma ordem de preferência entre brasileiros e estrangeiros, bem como procura resguardar o interesse da criança e do adolescente, antes que seja autorizada sua saída de seu país de origem.

Ademais, é cediço que a cultura brasileira, ainda visualiza a adoção de forma preconceituosa, muitas vezes comprometendo a aplicação prática do instituto. Na verdade, na maioria dos casos a adoção carece da compreensão de seu verdadeiro sentido, senão, o amor familiar e o carinho ao próximo.

Nesse contexto, o Judiciário iniciou medidas públicas de incentivo a adoção internacional, dentre elas a edição da Resolução 190 do CNJ, que busca estimular as adoções internacionais, uma vez que inclui os adotantes residentes em outro País no Cadastro Nacional de Adotantes – CNA, em um subcadastro, diminuindo a mora após a análise da preferência dos adotantes nacionais.

Porém, de forma prática, o diploma não modificou a legislação nacional, servindo apenas como orientação acerca do procedimento de adoção, mas que sugere uma forma de celeridade processual bem como uma unificação no Cadastro Nacional de Adotantes.

Todavia, as legislações vigentes são consideras morosas, tendo em vista a necessidade de aguardar que o vínculo familiar com a família de origem seja completamente rompido, e que a possibilidade de adoção no país seja exaurida por completo.

Apesar da demora do Judiciário, há de se ressaltar a importância da cautela legal imposta, em razão da possibilidade de tráfico de crianças, bem como a questão da nacionalidade, haja vista que a criança será submetida a uma nova cultura e idioma. Além de todas as precauções, torna-se primordial que ocorra uma análise acerca do adotante que detêm as melhores condições em atender os interesses do adotado, respeitando seus direitos e garantias fundamentais, além de priorizar sua condição de vulnerabilidade, em face de seu desenvolvimento.

 

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Informações Sobre o Autor

Camila Xavier de Oliveira Cavalcanti

Graduada do Curso de Direito da Universidade de Fortaleza. Pós-Graduada em Direito Civil e Processo do Civil pela Estácio de Sá. Advogado Associado ao Escritório Girão e Gurjão e Advogados Associados


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