Resumo: O objetivo do presente artigo é analisar a alta programada, procedimento adotado pelo Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS, para promover a suspensão do pagamento benefício do Auxílio Doença do segurado acometido por moléstia que o impede de exercer seu labor, estabelecendo data certa para sua recuperação, sem que essa recuperação seja verifica por nova perícia médica, sendo que, quando da sua concessão, a comprovação da incapacidade se dá por meio de perícia médica. Tal procedimento viola preceitos constitucionais e Leis Federais, portanto considerada inconstitucional e ilegal por considerável parcela dos juristas, bem como pela jurisprudência.
Palavras-chave: Alta programada, Auxílio Doença, Inconstitucionalidade, Ilegalidade.
Sumário: Introdução. Da Seguridade Social. Dos Regimes da Previdência Social. Do Regime Geral Da Previdência Social. Dos Objetivos e Finalidades da Previdência Social. Do Regime Geral Dos Benefícios Da Previdência Social. Dos Benefícios Por Incapacidade Do Auxílio Doença/Auxílio Acidente. Da Alta Programada. Do Emparedamento. Da Legislação. Da Inconstitucionalidade e Da Ilegalidade Da Alta Programada. Da Conclusão.
1. Introdução
O tema a ser tratado no presente artigo tem como finalidade analisar a alta programada do segurado do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em gozo do auxílio doença, que foi introduzida na norma pelo decreto 5.844, de 13 de julho de 2006, alterando o artigo 78, do decreto 3.048/1999, com o objetivo estabelecer, na ocasião da concessão do benefício do auxílio doença, a data da recuperação do segurado beneficiado, suspendendo o benefício, sob a argumentação de facilitar o procedimento para o segurado, evitando a necessidade de realização de perícia.
Tal alteração, ao invés de trazer facilidades ao segurado, trouxe grandes transtornos, expondo os segurados a situações vexatórias, comprometendo seu sustento, por vezes sua recuperação adequada, forçando a recuperar sua condição de sustento e dignidade, junto ao judiciário, aumentando ainda mais as demandas jurídicas sobre um sistema já sobrecarregado.
Cabe observar que, a finalidade da Previdência Social é proteger e preservar o segurado em condições de risco que possam comprometer seu sustento e da sua família, mas ao invés de promover essa proteção, vem, com a introdução da alta programada, contrariando sua finalidade, expor o segurado a maiores riscos.
No entanto, apesar das mazelas a que fica submetido o segurado em gozo do benefício do auxílio doença, o procedimento da alta programada foi estabelecida e é considerada legal pela jurisprudência majoritária, sob a alegação de que a redução da espera da perícia é benéfica ao segurado, e, caso não tenha condições adequadas pode requerer a prorrogação do benefício antes da data da suspensão, ou, requerer a reconsideração depois de suspenso o benefício, sem considerar que nem sempre o segurado é capaz de reconhecer suas reais condições de saúde ou recuperação.
O legislador, por meio do Decreto 8.691, de 14 de março de 2016, tenta minimizar o impacto nefasto da alta programada sobre o segurado, admitindo a avaliação de médico do segurado para prorrogação do benefício do auxílio doença, introduzindo os artigos 75-A e 75-B, e alterando a redação do artigo 78 do decreto 3.048/99. No entanto, cria outras dificuldades, como por exemplo, podendo o INSS vir a exigir exame pericial realizado pelo instituto para validar a prorrogação do benefício.
Por outro lado, o legislador, acometido pelo prazer de causar maiores danos ao segurado impedido de exercer seu trabalho e manter seu sustendo, por meio da Lei 13.457, de 26 de junho de 2017, inclui na Lei de Benefícios, inclui ao artigo 60, os §§ 8º, 9º, 10 e 11, prejudicando ainda mais o segurado, determinando no ato da concessão ou reativação deverá ser fixado o prazo da duração do benefício, podendo, antes dessa data, ser convocado para realização de nova perícia para suspensão do benefício, e ainda, se não for fixado, o benefício será suspenso em 120 dias.
Neste contexto, cabe analise do procedimento, avaliando o impacto da alta programada e questionamento quanto a sua constitucionalidade e legalidade.
2. Da Seguridade Social
A seguridade Social tem como princípio básico a proteção do cidadão, do trabalhador, do vulnerável e consequentemente da sociedade contra os efeitos danosos que possam ser acarretados.
No Brasil a seguridade social está prevista na Constituição Federal de 1988, nos artigos 196 a 204, também é regulada por um conjunto de normas jurídicas de ordem social. São leis, decretos, portarias, instruções normativas, que regulam, organizam e estabelecem direitos e deveres dos agentes passivos e ativos, respectivamente o estado e os cidadãos.
A Seguridade social se divide em saúde, direito de todos, independentemente da sua condição social; Assistência Social, que atende aos necessitados em condição de vulnerabilidade, crianças, adolescentes, idosos e os deficientes físicos ou mentais; Previdência Social que atende os segurados obrigatórios ou facultativos que contribuem para a previdência social, ou seja, aqueles filiados a previdência social.
A saúde vem prevista nos artigos 196 a 200 da Constituição Federal, é regulada pela Lei 8.080 de 1990, a Assistência Social vem prevista nos artigos 203e 204 da Constituição Federal, é regulada pela Lei 8.742 de 1993, a Previdência Social vem prevista nos artigos 201 e 202 da Constituição Federal, regulada pela Lei 8.213 de 1991, denominada Lei de Benefícios, Lei 8.212 de 1991, denominada Lei de Custeio, bem como pelo Decreto 3.048 de 1999.
3. Dos Regimes da Previdência Social
No Brasil a previdência social se divide em pública e privada.
A Previdência Social pública é provida pelo estado e operada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, denominada Regime Geral de Previdência Social – RGPS, obrigatória para quem exerce atividade remunerada, ou facultativa, para aqueles que, embora não exercendo atividade remunerada, têm interesse em obter a proteção do estado, filiando-se ao instituto se previdência social, contribuindo pra o sistema facultativamente, engloba, também, os servidores públicos dos entes federativos que não instituíram o regime próprio de previdência.
A previdência privada, denominada de Regime de Previdência Complementar – RPC, é constituída pelo segmento aberto, “operado por sociedades anônimas, geralmente seguradoras ou bancos com fins lucrativos” (Lemes, 2016, p.55), e “Segmento fechado que se vale da identidade de grupos organizados, seja por meio do vínculo empregatício ou do associativo” (lemes, 2016, p.56).
O Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, destinada, exclusivamente, aos servidores públicos “nos quais o ente da federação instituiu regime específico de previdência” (Lemes, 2016, p.55), da união, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
4. Do Regime Geral de Previdência Social
O Regime Geral de Previdência Social é de caráter contributivo e filiação obrigatória, custeada pelos trabalhadores e pelas empresas, sendo o custeio regulado pela Lei 8.212/91- Lei de Custeio, e opcionalmente pode ter filiação facultativa para aqueles que têm interesse em obter a proteção do estado, filiando-se ao instituto se previdência social, contribuindo para o sistema facultativamente; já os benefícios são regulados pela Lei 8.213/91 – Lei de Benefícios.
Quanto ao estudo em questão, o que interessa é a análise do instituto da Alta programada praticada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que traz sérias consequências para o segurado, portanto vamos nos ater a previdência social do regime geral.
5. Dos Objetivos e Finalidades Da Previdência Social do Regime Geral
A previdência social tem como objetivo e finalidade principal minimizar os riscos da perda da capacidade dos trabalhadores segurados, elencados no artigo 11 da Lei, 8.213/91, de obter seus ganhos e meios de subsistência, própria e de seus dependentes, dependentes estes, elencados no artigo 16 da lei 8.213/91, Lei de Benefícios.
Essa perda da capacidade pode se dar em razão de idade avançada, doenças, acidentes, entre outras causas, podendo levar a incapacidade para o trabalho de forma temporária, permanente ou definitiva.
6. Dos Benefícios Da Previdência Social
Os benefícios concedidos aos segurados da previdência social estão elencados no artigo 18, inciso I da Lei 8.213/91, que são:
– Aposentadoria por invalidez;
– Aposentadoria por idade;
– Aposentadoria por tempo de contribuição;
– Aposentadoria especial;
– Auxílio doença;
– Salário família;
– Salário maternidade;
– Auxílio acidente;
7. Dos Benefícios Por Incapacidade
Dos benéficos elencados anteriormente, a aposentadoria por invalidez, auxílio doença e auxílio acidente são concedidos aos segurados que sofreram sinistros ou foram afetados por doenças profissionais ou ocupacionais e são concedidas de forma temporária ou permanente, mas podem ser descontinuadas, suspensas, dependo do estado ou recuperação do segurado, podendo, ainda, o segurado ser readequado ou readaptado para o exercício de outras atividades.
Os benefícios de aposentadoria por idade, tempo de contribuição, especial, precisam cumprir requisitos para sua concessão e, cumpridos esses requisitos são concedidos de forma definitiva.
Os benefícios de salário maternidade e salário família têm seus requisitos, mas tem início e termino definidos em lei.
8. Do Auxilio Doença/Auxílio Acidente
O auxilio doença/acidente é concedido pela Previdência Social aos segurados em razão da incapacidade temporária para o exercício da sua atividade profissional.
Nas palavras de Fábio ZambitteImbrahim define o Auxílio Doença:
“O auxílio doença é benefício não programado, decorrente da incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho habitual. Porém, somente será devido, para empregados, se a incapacidade for superior a determinado lapso temporal, fixado em dias. O tema é tratado na Lei 8.213/1991, arts. 59 a 63, e no RPS, arts. 71 a 80.” (Ibrahim, 20115, p. 640).
Em relação ao lapso temporal citado por Ibrahim, cabem alguns esclarecimentos. Nos primeiros 15 dias do acometimento da incapacidade, é entendida como licença médica, assim é suportada pelo empregador e, caso a incapacidade perdure por mais de 15 dias, o pagamento é devido pelo INSS.
Nas palavras de Carlos Alberto Vieira Gouveia:
“Ocorre que até o 15º dia o benefício é entendido como licença médica ficando a cargo do empregador realizar o seu pagamento enquanto salário, contudo, se a doença perdurar por mais de 16 dias, o que entendido como licença médica a cargo do empregador se transforma em benefício previdenciário, ficando a cargo do empregador mear o pagamento do primeiro mês com o INSS, sendo que os primeiros 15 dias a empresa paga metade do benefício e do 16º dia em diante o pagamento do benefício fica a cargo do INSS”. (Gouveia, 2015, p. 84).
O auxílio doença é dividido em duas modalidades, comum e acidentário. É importante distingui-los, haja vista que, o auxílio doença comum, também denominado previdenciário, é concedido a todos os segurados, empregados, contribuintes individuais, facultativos, depende de carência para sua concessão, já o auxílio doença, só é concedido aos empregados, segurados avulsos e especiais, não existe carência.
O auxílio doença cessa com a recuperação da capacidade do segurado, ou caso a incapacidade persista é convertida em aposentadoria por invalidez, que ainda que concedida, sujeita o segurado a avaliação periódica por parte do INSS, avaliando se o segurado recuperou sua capacidade, e se confirmando a recuperação o benefício é suspenso.
9. Da Alta Programada
A alta ou a constatação da recuperação da capacidade do segurado se dá pela realização de perícia por parte do INSS. Este procedimento, realizado pelo INSS, visando avaliar a recuperação da capacidade, sempre exigiu um número elevado de peritos e, dado a grande incidência de pericias a realizar, por vezes, quando a perícia era realizada, o segurado já se encontrava recuperado há muito tempo, no entanto continuava a receber o benefício.
Visando reduzir o número de pericias médicas, ganhando tempo e deixando de pagar o benefício previdenciário e regulamentar procedimento administrativo já praticado pelo INSS, veio o Decreto nº 5.844, de 13 de julho de 2006, inserir no Regulamento da Previdência Social a alta programada. A finalidade, em tese, era para facilitar o procedimento para o segurado. No entanto, a alegação não tem o menor sentido, uma vez que, o objetivo central do INSS é deixar de pagar o benefício e reduzir o número de peritos.
Assim, com o advento do Decreto nº 5.844/2006, quando da avaliação inicial da incapacidade do segurado, o perito, com base na sua expertise profissional, já estabelece o tempo de recuperação do segurado, pontuando a data da alta, cessando o pagamento do benefício automaticamente, sem levar em consideração as variáveis de cada indivíduo para se recuperar de determinadas doenças.
A alta programada nas palavras de Fábio ZambitteImbrahim:
“Inovação questionável, com relação à alta do segurado, veio com o Decreto 5.844, de 13 de julho de 2006, o qual insere no Regulamento da Previdência Social o procedimento da alta programada, que já era adotado administrativamente. A intenção da Previdência Social é reduzir o número de pericias médicas, já estabelecendo o perito, por ocasião da avaliação médico-pericial, o tempo necessário de recuperação, aferível com base na expertise do profissional”. (Ibrahim, 2016, p. 648).
Visando minimizar os efeitos de decisão tão nefasta, o Decreto prevê que, caso o segurado não se sinta em condições adequadas, ou que sua capacidade continue prejudicada, poderá solicitar ao INSS a prorrogação do benefício a 15 dias do termino do benefício, solicitando nova requisição, e caso negado poderá solicitar a reconsideração até 30 dias depois de cessado o benefício, indeferida a prorrogação e/ou a reconsideração, poderá recorrer a Junta de Recursos da Previdência Social – JRPS.
Em relação ao pedido de prorrogação e consideração, nas palavras de Carlos Alberto Vieira de Gouveia:
“Caso o PP seja negado, o segurado poderá entrar como Pedido de Reconsideração, inclusive solicitando exame com outro médico perito. Em caso de recusa, resta-lhe ainda recurso à Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS)”. (Gouveia, 2015, p. 90).
Apesar da possibilidade do pedido de prorrogação, reconsideração e recurso, a pergunta que fica é – pode o perito médico, na avaliação preliminar, determinar o lapso de tempo para a recuperação de determinadas moléstias ou lesões? Carlos Alberto Vieira de Gouveia entende que “não se pode saber quando alguém ficará bom de uma doença ou enfermidade sem um exame médico in loco.” (Gouveia, 2015, p. 89).
Certamente que, embora a argumentação do INSS seja a de propiciar comodidade ao segurado em gozo do benefício do auxílio doença, quando a realidade é reduzir o número de pericias e o pagamento de benefícios, não se pode deduzir o lapso de tempo para recuperação do segurado, cabendo, para definir se a capacidade foi restabelecida, a realização de um exame, haja vista que, é necessário avaliar o caso concretamente, pois a recuperação pode variar de pessoa para pessoa.
10. Do Emparedamento
A alta programada traz para o segurado outra consequência gravíssima, o fenômeno denominado emparedamento, condição que o deixa vulnerável, sem a devida assistência financeira, sem acesso a proventos que visam a sua manutenção e da sua família.
Ocorre o emparedamento quando, o segurado, que no cessamento do benefício em razão da alta programada, retorna para o trabalho, passa pela avaliação do médico do trabalho e este não o considera apto para retomar suas atividades, negando seu retorno e, o segurado, requerendo a reconsideração de continuidade do benefício ao INSS, tem o seu pedido negado. Nesta condição o segurado enfrenta um limbo, ficando exposto a uma situação conflitante, por um lado recebeu alta, por outro lado a empresa não aceita seu retorno e tem seu pedido de reconsideração negado, obrigando o segurado a recorrer ao judiciário para ter sua situação definida, tendo seus proventos e meios de sobrevivência restabelecidos.
Como se observa, a alta programada, sem que esteja plenamente constatada a capacidade do segurado para retomar suas atividades, pode provocar o agravamento da moléstia, expõe a condição vexatória, humilhante e degradante, pois, têm os meios de sobrevivência descontinuados, uma vez que, pode não estar plenamente capacitado para retornar ao trabalho, fatos que poderiam ser evitados com a realização da perícia médica, garantindo o completo restabelecimento para retorno atividade laboral.
11. Da Legislação
Da Constituição Federal temos que:
– O artigo 1º, inciso III, prescreve a preservação da dignidade da pessoa humana, cumulado com o artigo 5º, inciso III, determina que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante, artigo 34, inciso VII, alínea “b”, prover a lei federal direitos da pessoa humana;
– O artigo 201, inciso I, prescreve a cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
Da Lei de Benefícios temos que:
– O artigo 1º, prescreve que a previdência Social tem por fim, entre outros benefícios, assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis para manutenção em caso de incapacidade;
– O artigo 18, inciso I, alíneas “e” e “h”, prescreve que compreende a Previdência social a prestação de benefício de auxílio doença e auxilio acidente, desde que cumprida a carência de 12 contribuições, respectivamente;
– O artigo 60, § 3º, determina que o pagamento dos primeiros 15 dias é de responsabilidade do empregador, e nos termos do § 4º, só deverá encaminhar para o segurado para perícia, a incapacidade passar do décimo quinto dia, ou seja, o segurado deverá passar por perícia para comprovar a incapacidade e ter direito ao benefício;
– O Parágrafo Único, do artigo 62, prescreve que o benefício será mantido até que o segurado esteja reabilitado para o desempenho de atividades que lhe garantam a subsistência, ou, não recuperável, seja aposentado por invalidez;
– O artigo 101, da Lei 8.213/91, é taxativo quando prescreve que os beneficiados pelo auxilio doença estão obrigados a submeter-se ao exame médico a cargo da previdência;
– Com o advento do Decreto 8.691, de 14 de março de 2016 e da Lei 13.457, de 26 de junho de 2017, que alterou o artigo 78 e incluiu os artigos 75-A e 75-B do decreto 3.048/99 e alterou o artigo 60, com a inclusão dos §§ 8º, 9º, 10 e 11 da Lei de Benefícios, a situação do segurado foi agravada.
Do Decreto 3.048/99
– O artigo 75-A do Decreto 3.048/99, incluído pelo Decreto 8.691/2016, prescreve que a incapacidade decorre a avaliação pericial, admitindo documentação que comprove a incapacidade inicial quando o segurado estiver internado ou na prorrogação, dependendo de ato do INSS, mas não trata da necessidade de perícia para a alta e suspensão do benefício;
– Por outro lado, o artigo 77 vem, novamente, a prejudicar o segurado, vez que, prescreve a sujeição do segurado em benefício a se submeter a perícia a qualquer tempo com o intuito de suspender o benefício;
Do Decreto 8.691/16
– Alterou o § 1º do artigo 78 do Decreto 3.048/99, dando prazo que entender suficiente para recuperação da capacidade do segurado para o trabalho mediante avaliação pericial ou documentação, isto nos termos do artigo 75-A do Decreto 3.048/99, ou seja, apenas avaliação inicial para concessão do benefício, mas não na sua suspensão;
Da Lei 13.457/17
– A referida Lei vem, novamente, a prejudicar ainda mais o segurado, alterando a Lei 8.213/91, incluindo os §§ 8º, 9º, 10 e 11, no artigo 60 da Lei de Benefícios, ratificando alta programada e, pior, nos termos do § 9º, caso a alta não seja programada, será suspensa em 120 dias;
– Estranhamente, a Lei passa a bonificar o perito médico, bonificando-o por pericias realizadas, desde que cumpridas as metas de desempenho institucional, sem especificar que metas seriam estas;
Claro está que, qualquer lei que coloque em risco a dignidade da pessoa humana, tratamento desumano ou degradante, que fere os direitos da pessoa humana, fere, viola a lei maior. Posto isto, fica a pergunta – suspender o benefício do segurado sem a devida avaliação pericial, baseado em sentimento ou suposição de tempo de recuperação, sem considerar as varáveis de individuo para individuo, não é expor o mesmo a condição desumana ou degradante, ferindo seus direitos, afetando sua dignidade? Certamente que sim.
12. Da Inconstitucionalidade e Da Ilegalidade Da Alta Programada
O instituto da alta programada viola direitos previstos no texto constitucional, bem como a Lei Federal, portanto, é inconstitucional.
Nesse sentido temos o julgado do TRF-01 – AC, tendo como relator o Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende:
“PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS VENCIDAS. ALTA PROGRAMADA. PROCEDIMENTO ILEGAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, na forma da Lei nº 8.213/91: 1) auxílio-doença (art. 59): a) qualidade de segurado; b) cumprimento, se for o caso, do período de carência; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. 2) A aposentadoria por invalidez (art. 42): além dos itens a e b, descritos precedentemente, ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Documentos comprovam que já no ano de 2005 a autora apresentava alguns problemas de saúde, razão pela qual administrativamente requereu o benefício de auxílio-doença, concedido a partir de 24/08/2006. Desde a referida data a situação da autora não se alterou, tendo o benefício sido restabelecido por outras 03 (três) vezes, culminando, por fim, na aposentadoria por invalidez a partir de 29/10/2009. 3. Necessidade de o segurado se submeter a exame médico pericial a cargo da autarquia para a concessão do benefício por incapacidade no âmbito administrativo. Nos termos do art. 62, 2ª parte, da Lei nº 8.213/91, não será cessado até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. 4. O INSS vinha adotando uma prática chamada de "alta programada" por meio da qual, na ocasião da realização do exame, o médico perito já fixava a data de cessação do benefício, o que afronta à legislação sendo, portanto, ilegal. Nesse sentido é o posicionamento do TRF-1ª Região: ReeNec nº 0003683-62.2014.4.01.3307, Rel. Des. Federal Jamil de Jesus Oliveira, em 12/08/2015 e AC nº 00020212020064013800, Rel. Juiz Federal Convocado Murilo Fernandes de Almeida, TRF1-1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 data: 17/08/2015, página: 838). 5. Ausentes novos exames médicos que detectassem a recuperação da capacidade da autora, não se haveria falar em cessação do benefício. 6. Sentença parcialmente reformada para determinar ao INSS o pagamento das parcelas vencidas a título de auxílio-doença após 28/02/2007, descontando-se aquelas efetivamente já recebidas, corrigidas monetariamente conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 267/2013, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e até a vigência da Leinº 11.960/2009, quando então deverão ser computados na forma ali prevista (juros aplicados à caderneta de poupança) (STJ – AgRg no REsp nº 1.248.259/SC – DJe de 23/02/2015). 7. Condenação, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. Sem custas por isenção legal (Lei nº 9.289/96). 8. Apelação provida”.(TRF-1 – AC: 00493352220104019199 0049335-22.2010.4.01.9199, Relator: JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE, Data de Julgamento: 15/10/2015, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 09/11/2015 e-DJF1 P. 772)
Do texto constitucional temos que, a lei deve preservar a dignidade da pessoa humana, que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante e a preservação dos direitos da pessoa humana e que a previdência deve cobrir os eventos de doença.
Da Lei de Benefícios temos que, a suspensão do benefício está condicionada a realização do exame pericial, nos termos do artigo 101 e nos termos do artigo 62, Parágrafo Único, deverá ser mantido até que o segurado esteja reabilitado até que possa garantir sua subsistência, sendo assim, é ilegal suspender o benefício sem o devido exame pericial que garanta seu restabelecimento, portanto, ilegal o procedimento da alta programada.
13. Da Conclusão
Claro está que, o instituto previdenciário, com a adoção do procedimento da alta programada, não está preocupado com a dignidade do segurado quanto a passar pelo procedimento de perícia para avaliar sua real condição para o exercício de suas atividades, muito pelo contrário, está expondo o segurado a condição vexatória, degradante, exposto a ver seu quadro debilitado e agravado.
Fosse a preocupação do instituto com a dignidade, a real reabilitação do segurado, não estabeleceria um prazo subjetivo para determinar recuperação do segurado combalido por moléstia, mas adequaria as condições para realização da perícia médica para realmente avaliar suas condições e possibilidades de reassumir suas atividades, provendo meios para manter sua subsistência.
Esta possibilidade, de adequar estrutura, para melhor atender o segurado, fica evidente com a Lei 13.457/17, onde o sistema bonifica o perito médico para o cumprimento de “metas” institucionais do instituto, metas estas, para reduzir o número de segurados beneficiados, mas não para avaliar suas reais condições para o labor.
Informações Sobre o Autor
Luiz Carlos Vieira Sobrinho
Advogado graduado pela Universidade Anhanguera Campus Santo André/SP Pós-Graduando em Direito Previdenciário Pela Faculdade Legale