Resumo: O objetivo do presente artigo científico é o estudo da possibilidade da concessão da aposentadoria por invalidez baseada na enxaqueca. A aposentadoria por invalidez possui caráter alimentar e é garantido ao segurado em consequência de sua incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa, conforme a Lei 8.213/91. Para o reconhecimento da incapacidade é necessária uma perícia realizada por médico perito da Autarquia. A enxaqueca consiste em uma doença que causa dor de cabeça intensa, temporária e recorrente, não tem cura e pode perdurar por dias. Uma crise de enxaqueca pode provocar dores em outras áreas do corpo, como nos olhos, testa, estômago, nariz, podendo levar ao vômito, irritabilidade, falta de concentração e outros sintomas. O assunto é de suma importância para aqueles segurados do Regime Geral da Previdência Social que sofrem com a doença e não conseguem exercer suas atividades laborais.[1]
Palavras-chave: Aposentadoria por invalidez. Enxaqueca. Dor. Capacidade laborativa. Segurado
Abstract: The objective of this paper is to study the possibility of granting of disability retirement based on migraine. The retirement due to disability has character and is guaranteed to the insured as a result of your total and permanent incapacity for any labor activity, as the law 8,213/91. For the recognition of disability is required a medical exam performed by specialized doctor from the local authority. Migraine is a disease that causes intense headaches, temporary and applicant, has no cure and can last for days. A crisis of migraine may cause pain in other areas of the body such as eyes, forehead, stomach, nose, and can lead to vomiting, irritability, lack of concentration and other symptoms. The subject is of paramount importance to those insured persons of the General Social Security Scheme who are suffering with the disease and are unable to exercise their activities.
Keywords: Retirement due to disability. Migraine. Pain. labor Capacity. Insured
Sumário: Introdução. 1. Perícia Médica. 2. O que é enxaqueca? 3. Sintomas da enxaqueca. 4. Jurisprudência. Considerações Finais. Referências.
Introdução
O objetivo do presente artigo científico é o estudo da possibilidade da concessão da aposentadoria por invalidez ao segurado acometido de enxaqueca.
Elaborado em pequena extensão a partir de pesquisa quali-quantitativa realizada na legislação, jurisprudência e artigos, suficiente para o atingir o objetivo do presente artigo científico.
O benefício de aposentadoria por invalidez é de grande relevância para o segurado do regime geral da previdência social, pois o indivíduo tem cada vez mais enfrentado doenças, mesmo com pouca idade.
A população está vivendo momentos de incertezas com a instabilidade econômica e política do país, aliado a estafa, às condições de trabalho, tudo provoca doenças que as incapacitam total e permanentemente para a atividade laboral.
A eleição do presente tema se deu por se tratar de uma doença muito frequente entre pessoas de ambos os sexos e devido a relevância jurídica para o direito previdenciário, que deve se moldar às evoluções do clima, da fauna e flora, do comportamento humano e como consequência desses fatores a evolução das doenças.
Com o escopo de evidenciar a relevância da enxaqueca para a aposentadoria por invalidez, se torna importante saber mais acerca a perícia médica, o que é a enxaqueca, quais são os sintomas e a jurisprudência sobre o assunto, com o intuito de concluir se a enxaqueca pode ser considerada uma patologia incapacitante para a atividade laboral, ao ponto de ensejar a concessão do benefício por incapacidade de aposentadoria por invalidez.
Há nesse trabalho um envolvimento pessoal, uma vez que a autora sofre de enxaqueca há mais de 20 anos.
De acordo com as fontes pesquisadas, espera-se ser possível responder as indagações do presente trabalho.
1. PERÍCIA MÉDICA
A perícia médica é requisito obrigatório para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida (PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, 1991)”
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) também fala da perícia médica em instrução normativa.
“Art. 213. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. (SISLEX.PREVIDENCIA, 2015)”
Nesta senda, é possível observar que a perícia médica é fundamental para a concessão de benefício por incapacidade e consiste em apenas uma visita ao médico perito do INSS, que em poucos minutos avalia o segurado mediante anamnese, verificação de exames médicos e suas queixas.
Diante da legislação vigente o segurado somente poderá obter a concessão da aposentadoria por invalidez após a perícia médica concluir por sua incapacidade total e permanente para o trabalho.
Importa observar que primeiramente o segurado deve requerer o benefício de auxílio doença, vez que o INSS não aceita pedido de aposentadoria por invalidez se não estiver precedido do pedido de auxílio doença.
Assim, o perito da autarquia se entender pela incapacidade total e permanente, sem condições de reabilitação, deve se manifestar indicando a aposentadoria por invalidez para o segurado (PREVIDÊNCIA SOCIAL, 2013).
2. O QUE É ENXAQUECA?
“A enfermidade conhecida como enxaqueca foi identificada há milhares de anos, sendo conhecida em todas as civilizações do planeta. O registro mais remoto com descrição da cefaleia data da Mesopotâmia, 4000 a.C. Aretaeus da Capadócia (130 a 200 d.C.) elaborou a primeira descrição verdadeira da enxaqueca como entidade distinta devido à sua ocorrência unilateral, associação com náuseas, recorrência regular e paroxismo de dor separados por intervalos sem dor. Como a dor era unilateral, Aretaeus chamou esse tipo de cefaleia de “heterocrânia”. Agora usamos a palavra “hemicrânia”, que, literalmente, significa “metade da cabeça”. Aretaeus também reconheceu as diferenças entre crises agudas de dor de cabeça que duravam dias (cefalalgia) e dores de cabeça crônicas (cefaleia). (DIAMOND)”
A enxaqueca é uma patologia recorrente, apresenta dores intensas e permanece por bastante tempo no indivíduo.
Segundo o diretor científico da Sociedade Brasileira para o Estudo da Dor (SBED), a enxaqueca é uma dor geralmente benigna, de caráter temporário, mas recorrente. Existem mais de 150 tipos de cefaleias e cerca de 63 milhões de pessoas sofrem com a doença no Brasil. (FONSECA, 2016)
A dor é o principal sintoma da enxaqueca, entretanto existem locais onde essa dor se instala como testa, olhos, têmporas, lado da cabeça, o topo da cabeça, o rosto.
Além da dor existem outros sintomas que se coadunam para que o indivíduo sofra com a enxaqueca, são eles, náuseas, vômito, hipersensibilidade a barulho e cheiro, obstrução nasal e muitos outros. (FELDMAN, 2017)
Para Raffaelli Jr, Edgard; Martins, Orlando J. a enxaqueca é:
“Classe de transtornos cefaleicos primários e incapacitantes caracterizados por cefaleias pulsáteis, unilaterais e recorrentes. Os dois subtipos principais são a enxaqueca comum (sem aura) e a clássica (com aura ou sintomas neurológicos) (Tradução livre do original: International Classification of Headache Disorders, 2nd ed. Cephalalgia 2004: apud)” (RAFFAELLI JR e MARTINS, 1984).
É pertinente verificar a dificuldade no diagnóstico da enxaqueca, pois como já visto, a cefaleia não é enxaqueca. Para um diagnóstico de enxaqueca é necessário que o segurado tenha mais de dois sintomas, que seja uma dor recorrente, que seja de forte intensidade e para tanto, o médio perito do INSS deve ter certeza acerca da doença que acomete o segurado, sendo a avaliação em apenas uma consulta de alguns minutos.
Nesse passo, como agir acertadamente no diagnóstico da enxaqueca?
Mister salientar que o perito deve ser especialista na doença que o segurado se queixa, sendo assim, pode ter certeza de seu diagnóstico.
Caso contrário não podemos olvidar do princípio do in dúbio pro misero[1].
3. SINTOMAS DA ENXAQUECA
Segundo Ahmed F et al:[2]
“Ainda sem cura, a enxaqueca crônica é extremamente debilitante, comprometendo a vida pessoal, profissional, familiar e social dos pacientes. A doença pode ser tratada para atenuar seus sintomas e diminuir os episódios de crises com recurso multiprofissional e multidisciplinar que propiciam melhora na qualidade de vida dos pacientes’” (AHMED, 2016)
Convém ressaltar que a enxaqueca pode estar ligada a problemas psiquiátricos podendo ser associada a depressão, porquanto não permite ao indivíduo uma vida normal, em estado de crise a pessoa se afasta do ambiente social e até mesmo do trabalho, vez que a dor é tão intensa que impossibilita a convivência e interação com os demais.
A pessoa em crise de enxaqueca pode sofrer com a iluminação, odores, sons e no mais das vezes deve permanecer em local escuro e silencioso. Nesse sentido, a crise de enxaqueca pode provocar irritabilidade, euforia, ansiedade, privação do sono, culminando na depressão.
A qualidade de vida do enxaquecoso é bastante menor do que a de quem não sofre dessa doença. (ESTHER ANGÉLICA COELHO COSTA APUD SILBERSTEIN SD e 175-182, 2016) (MERCADANTE, 2017)
Por outro lado, a depressão pode estar associada ao agravamento da enxaqueca, o que só demonstra que a comorbilidade existe, não havendo certeza se uma em relação a outra ou o contrário (MARTINS VERA, 2015).
Com efeito, a enxaqueca como visto, demanda uma gama de dores e sensações que podem incapacitar o segurado acometido, dependendo da relação de quantidade e período de permanência da dor, já que a enxaqueca possui peculiaridades que diferem da cefaleia.
4. JURISPRUDÊNCIA
A jurisprudência não é pacífica sobre o assunto, como vemos adiante.
“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então. 4. Uma vez presentes a verossimilhança do direito da parte autora, bem como o fundado receio de dano irreparável – consubstanciado na situação vivenciada pela parte, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, APELREEX 0013640-38.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, D.E. 15/12/2016)”
“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado por médico especialista, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade do requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos. (TRF4, AC 0009010-70.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 15/12/2016)”
“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. Não demonstrada pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF4, AC 0021163-43.2012.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 11/03/2015)”
“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. 1. Não comprovado o requisito da incapacidade para a atividade laboral de forma parcial, temporária ou permanente que impossibilite o desempenho das atividades laborativas que lhe garantiam a subsistência, é indevido o restabelecimento do benefício auxílio-doença ou a concessão do benefício aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5000100-88.2010.404.7009, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 04/10/2013)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.Não comprovado pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000934-23.2016.4.04.9999/RS, Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Julgado em 05/04/2017)”
“Ementa: Direito Processual Civil. Direito Previdenciário. Agravo regimental. Apelação cível. Decisão Terminativa alicerçada no art. 557, §1º – A do CPC. Recurso de agravo seria o recurso cabível, fundamentado no art. 557, §1º, do CPC. Fungibilidade. Aplicação da súmula 42 do TJPE. Recebimento do regimental como recurso de agravo. Auxílio-acidente. Art. 86, caput da Lei 8.312/91. Não comprovada a redução da capacidade laboral nem por meio da perícia judicial e nem por meio da prova testemunhal. Testemunha afirmou que o segurado realizava “biscates” e que chegou a limpar o quintal da sua residência. Necessidade de força física nos membros superiores e inferiores para a realização de tal trabalho. Impossibilidade de aplicação do princípio in dubio pro misero. Precedentes. Recurso não provido. 1- Inicialmente, a despeito de o recorrente ter interposto agravo regimental, o recurso cabível seria o recurso de agravo previsto no art. 557, 1º do CPC vigente, tendo em vista que a decisão fustigada foi proferida com espeque no art. 557, caput, também do CPC. Porém, à vista da súmula 42 desta Egrégia Corte, recebe-se o presente regimental como se recurso de agravo fosse. 2- A análise dos documentos acostados aos autos, sobretudo da perícia de infortunística, revela inexistir lesão ocasionada por acidente de trabalho e também inexistir perturbação ou moléstia advinda do exercício do trabalho, como exigida para a concessão do benefício previdenciário buscado. Posteriormente, houve nova realização de nova perícia pelo recorrido e a conclusão não foi diferente, destacando que o paciente não tem patologia relacionada com acidente de trabalho e que a cirurgia de hérnia não deixou sequelas. 3- Relativamente às provas trazidas pelo recorrente, restou consignado no laudo do assistente técnico que teria havido redução da capacidade para o trabalho, porém não há qualquer outro esclarecimento adicional. 4- Com relação à prova testemunhal, o depoimento da testemunha compromissada foi pouco…( TJ-PE – Agravo Regimental : AGR 2791828, 3ª Câmara de Direito Público, Relator: Alfredo Sérgio Magalhães Jambo, julgado em 13/03/2014)”
A jurisprudência mais antiga demonstra uma nítida desconsideração da enxaqueca como doença incapacitante. Um assunto ainda pouco difundido, com poucos requerimentos pelo desconhecimento da dimensão da intensidade da dor.
Se entendia enxaqueca como uma dor de cabeça de ocorrência mais frequente, sem a noção da efetiva possibilidade de causar incapacidade laborativa.
Notadamente a enxaqueca já está sendo considerada total e permanentemente incapacitante, uma vez que a jurisprudência hoje é majoritária na concessão da aposentadoria por invalidez para os casos em que o segurado sofra de enxaqueca.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O objetivo desse trabalho foi o de estabelecer a possibilidade da concessão da aposentadoria por invalidez ao segurado acometido de enxaqueca.
Cumpre destacar que o diagnóstico da enxaqueca é complexo e necessita acompanhamento do médico.
A única forma de concessão da aposentadoria por invalidez é por intermédio da perícia médica. Todavia, ocorre em uma única consulta, precária e de poucos minutos, onde o médico do INSS irá avaliar as condições do segurado para lhe garantir a aposentadoria ou não.
Destarte, entre aposentadoria por invalidez e a enxaqueca, há uma linha muito tênue em que o perito pode se equivocar. Para que não haja prejuízo ao segurado, o médico deve ser um especialista em enxaqueca ou cefaleias, de outro modo não há como fazer o diagnóstico com segurança.
Não sendo um especialista, terá dúvidas quanto a incapacidade do segurado enxaquecoso, motivo pelo qual deve aplicar o princípio do in dubio pro misero.
A jurisprudência está se adequando a evolução da doença e cada vez mais está considerando o segurado portador da enxaqueca, como incapacitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral.
Por conseguinte, o entendimento só será pacificado quando a Autarquia cumprir a regra de haver um perito especialista para a doença do segurado, bem como quando a ciência evoluir ao ponto de reconhecer mais facilmente a enxaqueca.
Enquanto essas hipóteses não se transformarem em realidade, in dubio pro misero.
Informações Sobre o Autor
Sheron Moreira Prado
Advogada graduada na Fundação Universidade Federal do Rio Grande FURG pós-graduanda em Direito da Seguridade Social pela Faculdade Legale