Responsabilidade civil decorrente do acidente do trabalho e a estabilidade no emprego

Resumo: O presente artigo científico tem como objetivo a análise da responsabilidade civil em razão do acidente de trabalho e como conseqüência: o seu reflexo na estabilidade do empregado. No desenvolver do estudo será possível refletir se responsabilidade civil no acidente do trabalho que, por sua vez, deve recair só sobre o empregador ou se há possibilidade de recair sobre o empregado. Para tanto, serão apresentados alguns conceitos importantes sobre a matéria, a seguir pontos importantes do tema colocado em destaque e, finalmente, breves comentários das excludentes do dever de indenizar.

Palavras-chave: Responsabilidade civil. Acidente do trabalho. Estabilidade.

Abstract: The present scientific article aims at the analysis of civil responsability due to the work accident and as a consequence: its reflection on the stability of the employee. In developing the study will be possible to reflect if civil responsability in the work accident which, in turn, should fall only on the employer or if there is possibility of falling on the employee. In order to do so, it will present some important concepts on the subject, next important points of the theme highlighted and, finally, brief comments of the excluding of the duty to indemnify.

Keywords: Civil responsability. Work accident. Stability.

Sumário: 1. Disposições iniciais. 2. Conceitos Importantes. 2.1. Responsabilidade civil. 2.2. Acidente do trabalho. 2.3. Estabilidade. 3. Responsabilidade civil decorrente do acidente de trabalho e a estabilidade no emprego. 4. Excludentes do dever de indenizar. 5. Conclusão. 6. Referências.

 1. Disposições iniciais

Sobre quem recai a responsabilidade civil causada em decorrência do acidente de trabalho? E como fica a situação empregada em relação a sua estabilidade no emprego?

Uma vez ocorrendo o acidente do trabalho, dependendo da sua gravidade, pode gerar reflexos no âmbito civil, criminal, previdenciário e trabalhista. Aqui serão analisados os reflexos do acidente do trabalho no âmbito trabalhista: a responsabilidade civil e estabilidade no emprego.

A partir do objeto de estudo em epígrafe, serão esclarecidos alguns conceitos importantes sobre o tema, hipóteses em que a responsabilidade recai sobre o empregador e empregado, a estabilidade do empregado que se acidenta no ambiente de trabalho e por fim breves apontamentos sobre a exclusão do dever de indenizar.

Para que o trabalhador atue num ambiente apropriado e seguro, o Direito fixa condições mínimas a serem observadas pelas empresas a fim de se evitar que ocorram eventuais acidentes no local de trabalho.

 Enfim, em razão disso, o presente estudo demonstrará que a responsabilidade recai não só sobre o empregador, como diz a teoria objetiva, mas também poderá recair sobre o empregado. Será abordado também o direito à estabilidade que tem o empregado em razão do acidente de trabalho.

2. Conceitos Importantes

O objetivo deste trabalho é o estudo da responsabilidade civil decorrente do acidente do trabalho e a estabilidade no emprego. Para tanto e melhor compreensão do tema trazido à discussão, é necessário destacar alguns conceitos fundamentais que estão destacados em títulos próprios.

2.1. Responsabilidade civil

A análise da responsabilidade civil nos faz lembrar do Código de Hamurabi (1870 a.C.), que, por sua vez, possuía como um dos pontos principais o princípio de talião: "olho por olho, dente por dente". Contudo, apenas no direito romano é que o tema aderiu os aspectos que tem nos dias atuais, sustentando a moderna acepção de responsabilidade civil.

“A responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida. Nesse sentido, fala-se, respectivamente, em “responsabilidade civil contratual ou negocial” e em “responsabilidade civil extracontratual,” também denominada responsabilidade civil aquiliana, diante a “Lex Aquilia de Damno,” aprovada no final do século III a. C., e que fixou os parâmetros da responsabilidade civil extracontratual. “[1]

O tema é de tão importância que o legislador infraconstitucional reservou título próprio no Código Civil sobre a matéria, qual seja, o Título IX, que se inicia pelo artigo 927, cuja transcrição se faz oportuna: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Em suma, havendo dano ou prejuízo, a responsabilidade civil há de ser invocada para ensejar a pretensão do ressarcimento do dano ou prejuízo em benefício daquele que deu causa ao acidente do trabalho.

A indenização relativa ao acidente do trabalho se justifica quando o empregador agir com culpa ou dolo de qualquer grau, ou então, quando oferecer atividade de risco, gerando à vítima o acidente do trabalho. Partindo dessa premissa é que foram desenvolvidas as duas teorias que predominam no estudo da responsabilidade civil subjetiva e objetiva.

Temos que a responsabilidade civil subjetiva deriva de dolo ou culpa do agente causador. Dessa forma, só gera a obrigação de indenizar de o dano ou prejuízo for causado de maneira dolosa ou culposa. Já na responsabilidade civil objetiva a obrigação de indenizar o prejudicado independe de dolo ou culpa do agente causador, bastando o nexo causal entre a conduta e o dano da vítima.

Assim, anote-se que a responsabilidade civil do empregador por acidente do trabalho é subjetiva, ou seja, depende de dolo ou culpa. Tanto que o artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal assegura que o empregado tem direito a seguro contra acidentes de trabalho que deve ser providenciado pelo empregador, sem prejuízo da indenização a ser paga ao empregado vitimado, pelo mesmo empregador, quando este agir em dolo ou culpa. Todavia, há quem entenda tratar-se de responsabilidade objetiva, conforme será estudado em outro tópico.

Nesse sentido, é o entendimento de José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva:

“Jurisprudência minoritária e vozes doutrinárias proclamam a necessidade de se ultrapassar a teoria da culpa para a responsabilização do empregador no tocante à matéria. No entanto, ainda hoje predomina teoria da responsabilidade subjetiva, diante da expressão constitucional, segundo a qual somente em caso de culpa lato sensu é que se pode buscar indenização dos danos decorrentes de acidenteou doença ocupacional junto ao empregador.”[2]

2.2. Acidente do trabalho

Pela interpretação que se faz do artigo 19 da Lei n. 8.213/1991, é considerado acidente de trabalho, de modo geral, todo acidente que ocorre no local de trabalho ou a serviço da empresa. Causando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte ou, ainda, a redução temporária ou permanente da capacidade para o trabalho.

A Lei mencionada, no seu artigo 20, equipara ao acidente de trabalho a doença profissional ou do trabalho e no artigo 21 alínea d também ao acidente de trajeto. Ocorrendo a doença do trabalho ou profissional considera-se como dia do acidente o dia de início da incapacidade para o trabalho, (segregação compulsória), ou o dia em que o diagnóstico identificou a doença, devendo ser considerado, o que ocorreu primeiro.

Importante salientar que, em todos os casos, a primeira atitude a se tomar é a emissão do Comunicado do Acidente do Trabalho – CAT, e se houver afastamento entrará também em cena a garantia de emprego. Conforme prevê o artigo 22 da Legislação citada:

“Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social”.

Conforme ensina José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva, o acidente do trabalho é um gênero, sendo suas espécies o acidente laboral em sentido estrito e as doenças ocupacionais, explica:

“Cediço que o acidente do trabalho trata-se de um gênero do qual são espécies o acidente laboral em sentido estrito e as doenças ocupacionais. O primeiro é chamado de acidente típico ou acidente tipo, sendo normalmente um fato imprevisível, súbito, que ocorre com o trabalhador no ambiente de trabalho. As doenças ocupacionais, que compreendem as doenças profissionais e do trabalho, são eventos que vão minando a saúde do trabalhador com o passar do tempo, cujos sintomas por vezes são percebidos muito tempo depois de sua aquisição pelo organismo humano”.[3]o ou acidente tipo, sendo normalmente um fato impreviscupacionais.ç e a estabilidade no emprego.

2.3. Estabilidade

Sobre a estabilidade é o ensinamento de Sergio Pinto Martins:

“Estabilidade é o direito do empregado de continuar no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, desde que inexista uma causa objetiva a determinar sua despedida. Tem, assim, o empregado o direito ao emprego, de não ser despedido, salvo determinação de lei em sentido contrario”. [4]

Para complementar o conceito trazido acima vale a descrição do entendimento de Renato Saraiva: “A estabilidade é espécie do gênero garantia de emprego, que se materializa quando o empregador será impedido, temporária ou definitivamente de dispensar sem justo motivo o laborante.” [5]

3. Responsabilidade civil decorrente do acidente de trabalho e a estabilidade no emprego

Como se pode observar a partir dos estudos acima, há uma norma na constituição Federal de 1988 que direciona para a responsabilidade subjetiva e uma norma infraconstitucional direcionando para a responsabilidade objetiva.

No mais das vezes a questão fica para ser solucionada através do entendimento jurisprudencial, onde, diante de cada caso concreto os magistrados tomam decisões mediante as provas colocadas no processo.

Pode-se ou provar que houve culpa do empregador, que não observa as normas de segurança do trabalho, ou obriga o empregado a trabalhar constantemente em horas extras causando-lhe desgaste físico e mental, proporcionando, assim, o acidente. Ou, ainda pode-se provar que houve culpa do empregado no acidente de trabalho pela falta de cuidado ao executar seu ofício ou manusear o equipamento, mesmo recebendo equipamentos e todas as orientações e treinamentos necessários.

Dessa forma, por si só, o acidente do trabalho não é suficiente para gerar a obrigação indenizatória por parte do empregador. Apenas se verificará a obrigação do empregador de ressarcir os danos quando na investigação da causa, ficar comprovado que este dano é consequência direta e imediata (nexo de causalidade) de uma atuação dolosa ou culposa.

É o entendimento da atual jurisprudência:

“ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE USO DE EPI FORNECIDO PELA EMPREGADORA. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Comprovado nos autos que o autor não utilizou as luvas de raspa fornecidas pela empregadora para a execução da atividade de demolição de construção civil, vindo a sofrer acidente de trabalho típico, com ferimento nas mãos em razão de estilhaços, que certamente teria sido evitado não fosse a omissão faltosa do empregado (art. 158, parágrafo único, "b", da CLT), não há falar em indenização, máxime em se considerando que o autor participou dos cursos e treinamentos de prevenção de acidentes, estando plenamente consciente da sua obrigação. A Súmula nº 289 do TST não prejudica esse entendimento, porque além de restrita ao trabalho em condições insalubres, o que não é a hipótese dos autos, a análise da culpa nos casos de acidente de trabalho há de ser feita com base em critérios específicos, considerando as circunstâncias do caso concreto, o grau de risco da atividade e a corresponsabilidade tanto do empregado quanto do empregador para a prevenção dos acidentes. Tratando-se de culpa exclusiva do empregado, que recusou-se a cumprir as normas de segurança próprias da atividade laboral, descabe responsabilizar a empregadora pelos danos que sofreu em decorrência do infortúnio”. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000063-65.2013.5.03.0097 RO; Data de Publicação: 13/06/2016; Disponibilização: 10/06/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 252; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Rogerio Valle Ferreira; Revisor: Convocada Gisele de Cassia VD Macedo).

“ACIDENTE DE TRABALHO – FATO DE TERCEIRO – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR – Quando o acidente de trabalho é desencadeado por ato de pessoa estranha aos quadros do empregador, fica caracterizado o fato de terceiro, que exclui o nexo causal entre o trabalho e o acidente. Há o acidente de trabalho típico, mas, em razão da comprovação do fato de terceiro, não é possível imputar ao empregador o dever de reparação dos danos morais ou materiais, ficando excluída a responsabilidade civil”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010913-51.2014.5.03.0031 (RO); Disponibilização: 25/05/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 259; Órgão Julgador: Segunda Turma; Redator: Convocado Helder Vasconcelos Guimaraes).

Já com relação à estabilidade no emprego a Lei n. 8213/1991 em seu artigo 118 prevê: “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”

A Súmula 378 do TST faz a interpretação do artigo de Lei acima:

“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. 

II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do

auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.”

A Súmula diz que para que o trabalhador tenha direito a estabilidade provisória (garantia de emprego) é necessário que tenha ocorrido: o afastamento por acidente de trabalho ou equiparados por mais de 15 (quinze) dias, bem como que o trabalhador tenha recebido benefício acidentário do INSS.

Em outras palavras, o trabalhador que tenha satisfeito esses dois requisitos terá direito a estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho e das outras situações equiparadas a ele.

No que diz respeito aos trabalhadores temporários, a lei prevê que estes têm direito à garantia provisória de emprego decorrente de acidente do trabalho.

Como podemos ver existem apenas dois pré-requisitos para que tanto o trabalhador definitivo quanto o provisório possa ter direito a garantia provisória de emprego. A garantia de emprego acidentária (acidente e doenças do trabalho e profissional) é de 12 (doze) meses. Já no caso de acidente de trabalho a estabilidade começa a contar no dia em que o empregado retorna ao trabalho.

No que diz respeito à extinção da estabilidade, é o ensinamento de Sergio Pinto Martins:

“Cessa a estabilidade do empregado com sua morte, com a aposentadoria espontânea, com a ocorrência de força maior, falta grave praticada pelo obreiro ou com seu pedido de demissão. Com a morte do empregado não há que se falar em transferência da estabilidade para seus herdeiros, pois ela é pessoal, dizia respeito ao trabalhador. O empregado, ao se aposentar ou pedir demissão, renuncia ao direito de estabilidade que tinha”.[6]

Vale destacar que, uma vez terminado o período de estabilidade, são devidos os salários do período entre a data da dispensa até o final do período da estabilidade, apenas, não sendo admitida a reintegração no emprego, conforme o entendimento da Súmula 396, I do Tribunal Superior do Trabalho:

“396. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXIXTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.

I – Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego.”

4. Excludentes do dever de indenizar

A exclusão do dever de indenizar a vítima no acidente do trabalho depende de prova de que o prejuízo foi provocado por ação ou omissão de terceiros, que não o empregador, e, vale a ideia de excludentes da responsabilidade do empregador para os adeptos da responsabilidade objetiva.

“(…) se comungar da teoria da responsabilidade subjetiva, calcada na culpa do empregador, cabe ao empregado provar cabalmente que aquele incorreu em uma das modalidades de culpa (…)”  (SILVA, 2014. p. 300)

Em sua obra, José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva aponta as seguintes hipóteses de excluir a responsabilidade do empregador: a culpa exclusiva da vítima, força maior ou caso fortuito e excludente nos acidentes por equiparação.

Por culpa exclusiva da vítima entende-se que trata-se do empregado que incorre em culpa exclusiva quando pratica ato ou fato em desacordo ou inseguro no desenvolver de seu ofício, ou seja, o trabalhador que se expõe ao risco de acidentes, seja de modo consciente ou não.

No que tange a força maior ou caso fortuito, José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva cita os ensinamento de Caio Mário da Silva Pereira que diz:

“(…) em pura doutrina, distinguem-se estes eventos, pois o caso fortuito é o acontecimento natural, derivado da força da natureza, ou o fato das coisas, como raio, a inundação, o terremoto, o temporal. De outra banda, na força maior há um elemento humano, a ação das autoridades (factum principis), como ainda a revolução, o furto ou roubo, o assalto ou, noutro gênero, a desapropriação.” [7]

Finalmente, temos que as excludentes por equiparação se configura por ato ou fato praticado por terceiro no local de trabalho, vejamos o seguinte caso concreto julgado pela 7ª turma do Tribunal Superior do Trabalho:

“ACÓRDÃO: RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE OCASIONADO POR COLEGA DE TRABALHO DURANTE O INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR PELO INFORTÚNIO. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. O ordenamento jurídico pátrio (CF, art. 7º, XXVIII, da Carta Magna) fixou, como regra, a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador por danos causados a empregado decorrentes de acidente do trabalho. Contudo, não se cuidando de hipótese de responsabilização objetiva do empregador (art. 927, parágrafo único, do CCB), a reparação perseguida pressupõe o concurso dos seguintes requisitos: ação ou omissão do empregador, culpa ou dolo do agente, dano e relação de causalidade.

2. Segundo as premissas adotadas pelo Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório, o acidente foi causado por explosão decorrente da inserção de álcool em lata de tinta utilizada pelos trabalhadores para “cheirar fumo”, lata que já contava com brasas acesas, provocando queimaduras no Reclamante que a utilizava naquela instante.

3. Nesse contexto, não é possível reconhecer a responsabilidade do empregador ante a ausência de conduta culposa, omissiva ou comissiva, que guarde nexo de causalidade com o acidente (CC, arts. 186 e 927). Sem prejuízo dos efeitos previdenciários resultantes do infortúnio sofrido (Lei 8.213/91, art. 21, parágrafo 1o), o fato de o acidente ter sido causado por colega de trabalho no local da prestação de serviços não autoriza a responsabilização automática do empregador, com fundamento no artigo 932, III, do Código Civil. Afinal, além de o infortúnio não ter resultado do exercício do trabalho, tampouco em razão, é certo que o acidente ocorreu durante o intervalo intrajornada – momento em que o empregado não está à disposição do empregador, podendo frui-lo para refeição, lazer ou descanso. Durante os intervalos legais, portanto, estando ou não o empregado no ambiente físico da do empregador ou que não tenham relação direta com o trabalho executado, não ensejarão a responsabilidade do empregador. No caso, à luz das premissas fáticas adotadas pelo Regional, não seria possível ao empregador, ainda que diligente e consciente do dever de garantir ambiente de trabalho seguro e saudável aos empregados (CLT, art. 157, I e II), prever ou evitar o acidente ocorrido. Não evidenciados os elementos da responsabilidade civil, consagrados nos artigos 186 e 927 do Código Civil, não subsiste o dever de indenizar do empregador. Divergência jurisprudencial inespecífica nos termos da Súmula 296/TST. Recurso de revista não conhecido.” (TST-RR 947-18.2011.5.05.0612, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues).

5. Conclusão

Por todo estudo acerca da responsabilidade civil decorrente do acidente do trabalho é possível concluir que o acidente do trabalho por si só não é capaz de gerar obrigação de indenizar do empregador. Somente se verificará a obrigação de ressarcir os danos quando na investigação da causa, ficar comprovado que este dano é consequência direta e imediata de uma atuação dolosa ou culposa do empregador. Em outras palavras, o que prevalece é a teoria da responsabilidade civil subjetiva em acidente do trabalho.

O estudo da responsabilidade civil é de suma importância para todos os ramos do Direito, uma vez que se encontra ligado à ideia de manutenção da ordem pública e de proteção daquele que sofre um dano.

A expressão responsabilidade nos remete a ideia de que reparação, o que induz a existência da ocorrência de fato antecedente. Partindo dessa ideia pressupõe-se que a pessoa tem a faculdade de agir como bem entende, quer seja de acordo com a Lei ou não, só neste último caso é que deve arcar com as consequências de seu ato ilícito.

A partir dessas reflexões é que chegamos a conclusão que deve prevalecer a responsabilidade subjetiva do empregador em caso de acidente do trabalho, só devendo responder se praticar algum ato ilícito.

No que diz respeito à estabilidade no emprego, vimos que o empregado que sofre o acidente do trabalho tem o direito de se manter no emprego por no mínimo doze meses.

Por fim, estudamos que para aqueles adeptos da teoria da responsabilidade objetiva do empregador, há excludentes da responsabilidade do empregador, quais sejam: a culpa exclusiva da vítima e caso fortuito ou força maior.

 

Referências
JÚNIOR, José Cairo. O Acidente do Trabalho e a Responsabilidade Civil do Empregador. 7ª edição. São Paulo: LTr, 2014.
MARTINS, Serigio Pinto. Direito do Trabalho. 30ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2014.
MONTEIRO, Carolina Masotti. Acidente do Trabalho e Responsabilidade Patronal Objetiva. Revista Eletrônica, outubro de 2013.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. LEI N. 8.213/91. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 24/07/2017, às 09:23h.
SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho: versão universitária. São Paulo: Editora Método, 2008.
SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira. Acidente do Trabalho: Responsabilidade Objetiva do Empregador.  3ª edição. São Paulo: LTr, 2014.
TARTUCE. Flávio. Manual de Direito Civil. 3ª edição. São Paulo: Editora Método, 2013.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. volume IV. 13ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2013.

Notas

[1]  TARTUCE. Flávio. Manual de Direito Civil. 3ª edição. São Paulo: Editora Método, 2013. p.  423/424.
[2] Acidente do Trabalho: Responsabilidade Objetiva do Empregador.  3ª edição. São Paulo: LTr, 2014. p.274.
[3] Acidente do Trabalho: Responsabilidade Objetiva do Empregador.  3ª edição. São Paulo: LTr, 2014. p. 137.
[4]  Direito do Trabalho. 30ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2014. p. 457.
[5] Direito do Trabalho: versão universitária.  São Paulo: Editora Método, 2008. p. 381.
[6] Direito do Trabalho. 30ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2014. p. 482.
[7] Acidente do Trabalho: Responsabilidade Objetiva do Empregador.  3ª edição. São Paulo: LTr, 2014. p. 303/304.

Informações Sobre os Autores

Evelyn Selari Monteiro Mattiuzzi

Advogada. Especialização em Direito Empresarial pela Escola Paulista da Magistratura. Formada em Mediação e Conciliação

Carlos Alberto Vieira de Gouveia

Carlos Alberto Vieira de Gouveia é Mestre em Ciências Ambientais e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Vice-Presidente para a área Previdenciária da Comissão Direitos e Prerrogativas e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário ambas da OAB-SP Coordenador do curso de pós-graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Legale


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