Alienação parental: uma nova lei para um velho problema

Resumo: O presente trabalho visa esclarecer um debate interdisciplinar sobre a alienação parental, no qual o alienador com o único intuito de prejudicar a relação do outro genitor, usa do filho (criança ou adolescente) e realiza uma lavagem cerebral, induzindo-o a pensamentos e sentimentos, tendo como resultado o afastamento e a destruição de qualquer vínculo anterior existente. Decorrente desta patologia e com o propósito de dirimi-la, o poder legislativo promulga a lei nº 12.318/2010 – Lei da Alienação parental, que apresenta em seu contexto o seu conceito entre possíveis sanções a serem aplicadas. Com a utilização da metodologia e processo em que se configura a Alienação Parental e por revisões literárias, além da possibilidade da inter-relação de conhecimentos da psicologia e do direito, esse estudo visa a importância dessa lei relativamente nova em nosso ordenamento jurídico.

Palavras-chave: Alienação Parental.

Abstract: The present work aims to clarify an interdisciplinary debate about a parental alienation, not to qualify the alienator with the sole intention of harming the relationship of the other parent, using the child (child or adolescent) and brainwashing, inducing him to thoughts and feelings, resulting in or distancing and destroying any existing prior links. Due to this pathology and with the purpose of solving it, the legislature promulgates Law no. 12.318 / 2010 – Parental Alienation Act, which presents in its context its concept between possible sanctions and applications. With the methodology and process in which a Parental Alienation is formed and by literary revisions, besides the possibility of interrelationship of knowledge of psychology and law, this study aims at specifying the relatively new law in our legal system.

Keywords: Parental Alienation.

Sumário: Introdução. 1. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana no Direito de Família. 2. A Família no Código Civil, Constituição Federal de 1988 e Legislação Especial. 3. Da Guarda e sua Natureza Jurídica. 3.1. Da Guarda Alternada. 3.2. Da Guarda Única ou Exclusiva. 3.3. Da Guarda Compartilhada ou Conjunta. 3.4. Da Guarda Compartilhada como Prevenção da Alienação Parental. 4. Proteção à Pessoa dos Filhos na Separação Judicial ou Divórcio. 5. A Síndrome da Alienação Parental e Noções Gerais. 5.1. A Origem da Síndrome de Alienação Parental. 5.2. Características do Alienador. 5.3. Condutas do Alienador. 5.4. As Consequências da Alienação Parental para os Filhos. Conclusão.

Introdução

“O direito não é uma ciência jurídica e absoluta, pelo contrário, é dinâmica e busca adaptar as mudanças ocorridas na sociedade. Em virtude dessas novas situações, surge a necessidade do nascimento de novas leis com o intuito de regrar essas condutas (SECCO, 2009)”.[1]

É neste contexto, a luz de novas leis, que desencadeia a necessidade do operador do direito atualizar estas transformações que as leis positivadas e o ordenamento jurídico em geral oferece a determinadas questões, em especial a Lei de Alienação Parental.

O estudo aborda, com uma apresentação interdisciplinar do direito e da psicologia jurídica, a temática da Síndrome de Alienação Parental.  Esta, por sua vez, está relacionada à autoridade parental, tendo como base diversos estudos que tratam a alienação como uma forma de abuso emocional, na qual um dos cônjuges promove para a criança e/ou adolescente uma campanha denegritória contra o outro genitor, objetivando o rompimento dos vínculos afetivos entre eles e fazendo com que o menor passe a rejeitar o outro genitor alienado.

O intuito pertinente deste trabalho, além de demonstrar o processo da Síndrome da Alienação Parental, analisa também a eficácia da norma específica em nosso ordenamento jurídico, uma vez que o alienador no cometimento da Alienação Parental desrespeita os preceitos constitucionais de nossa Carta Magna, bem como a do Estatuto da Criança e do adolescente, desobedecendo os direitos e princípios fundamentais. Consequentemente, esta norma tem o intuito de devolver à família um direito assegurado constitucionalmente, princípios estes indispensáveis para adequação da justiça ao problema, pois se esta for tardia poderá resultar em efeitos por vezes irreversíveis diante deste tema antigo na sociedade.

1. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana no Direito de Família

Segundo Carvalho (2007, p.549), o direito do homem é uma expressão de cunho jus naturalista. Isto significa que esta expressão conota aqueles direitos que ainda não se encontram escritos; sabemos que ele existe, mas não sabemos onde eles estão. Tais direitos fazem parte da própria essência humana, conota uma série de direitos do homem, porém ainda não positivados.[2]

Nesse sentido, convém analisarmos a manifestação de Sarlet (2008, p. 88 89):

“(…) A dignidade da pessoa humana, na condição de valor fundamental atrai o conteúdo é o fundamento de todo o sistema de direitos fundamentais, exige e pressupõe o reconhecimento e a proteção dos direitos fundamentais de todas as dimensões. Assim, sem que se reconheçam à pessoa humana os direitos fundamentais que lhes são inerentes, em verdade estar-se-á negando-lhe a própria dignidade”.[3]

Hoje a dignidade da pessoa humana incide sobre uma infinidade de situações, é deste princípio que origina os demais princípios da liberdade, autonomia privada, cidadania, igualdade e solidariedade.

Segundo a renomada autora Maria Berenice Dias (2009, p. 61):

“Na medida em que a ordem constitucional elevou a dignidade da pessoa humana a fundamento da ordem jurídica, houve uma opção expressa pela pessoa, ligando todos os institutos a realização de sua personalidade. Tal fenômeno provocou a despatrimonialização e a personalização dos institutos, de modo a colocar a pessoa humana no centro protetor do direito”.[4]

A autora complementa (DIAS, 2009, p. 63) que, o respeito e proteção a dignidade da pessoa humana (de cada uma delas e de todas as pessoas) constituem (ou, ao menos, assim o deveriam) em meta permanente da humanidade, do Estado e do direito[5], e é o que o direito de família busca atualmente, onde não proteja tão somente o direito de família, mais sim a dignidade no dia a dia perante os demais institutos da sociedade, onde se encontre igualdade e uma sociedade mais justa e solidária.

2. A Família no Código Civil, Constituição Federal de 1988 e Legislação Especial

Na literatura de Gonçalves (2012, p. 32), é afirmado que o Código Civil de 1916 e as leis posteriores, vigentes no século passado, regulavam a família constituída unicamente pelo casamento, de modelo patriarcal e hierarquizada, ao passo que o moderno enfoque pelo qual é identificada tem indicado novos elementos que compõem as relações familiares, destacando-se os vínculos afetivos que norteiam a sua formação.[6] Nessa linha, a família sócio afetiva vem sendo priorizada em doutrina e jurisprudência

No âmbito constitucional temos nos artigos 226 e 230 asseverações e ponderamentos no que diz respeito da entidade familiar e diante deste conceito, observa-se que a Constituição absorveu as mudanças inerentes à sociedade ampliando o conceito de família não restringindo o casamento como única forma de construção familiar como acontecia em tempos pretéritos.

No tocante ao Código Civil de 2002 é destinado um título para reger o direito pessoal, e outro para disciplina do direito patrimonial da família.

Na visão de Gonçalves (2012, p. 34), a igualdade dos cônjuges é enfatizada nos art. 1.511, materializando a paridade no exercício da sociedade conjugal, redundando no poder familiar, e proíbe a interferência das pessoas jurídicas de direito público na comunhão de vida instruída pelo casamento (art. 1513), além de disciplinar o regime de casamento religioso e seus efeitos.[7]

Na legislação especial, especialmente no disposto no artigo 25 do Estatuto da Criança e do adolescente-ECA observa-se que o conceito de família também é ampliado tal qual como o que ocorre na Constituição Federal. Vejamos:

“Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculo de afinidade e afetividade”.[8]

Já o artigo 19, estabelece:

“Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.”[9]

Com a leitura dos artigos acima, observa-se que com a ampliação do conceito de família o ordenamento positivado busca a proteção da entidade familiar, devido há relevante importância que tem na formação do individuo.

3. Da Guarda e sua Natureza Jurídica

Um dos atributos do poder familiar é a guarda dos filhos. Com base no artigo 1.634, II do Código Civil, compete aos pais ter os filhos menores em sua companhia e guarda.

Grisard Filho (2005, p. 56) ressalva que é inquestionável que a guarda compreenda o poder de reter o filho no lar, de tê-lo junto a si, de reger sua conduta. Na guarda está o dever de vigilância que, lenta e constantemente, atua decisivamente do desenvolvimento da personalidade do menor e na sua formação integral.[10]

3.1 Da Guarda Alternada

A guarda alternada se caracteriza pelo meio de possibilitar de que ambos os pais terem em sua companhia a presença dos filhos durante um determinado período de tempo. Após a ruptura da sociedade conjugal os pais determinarão o período em que a criança permanecerá em cada lar.

Em suma, a guarda alternada caracteriza-se pela probabilidade de cada um dos pais ter a guarda do filho alternadamente, segundo um determinado período de tempo.

Nesse contexto, Schwertner (2001) ensina:

“(…) cada genitor detém a guarda do filho segundo um esquema pré-estabelecido. Os papéis se invertem, de acordo coma a inversão da guarda, ficando o menor ora com um ora com outro dos pais, o qual em seu período assume todos os atributos próprios da guarda”.[11]

Grisard Filho (2005, p. 106) adiciona que:

“Enquanto um dos genitores exerce a guarda no período que lhe foi reservada ao outro se transfere o direito de visita. Ao cabo do período, independentemente da manifestação judicial, a criança faz o caminho de volta, do guardião ao visitador para, no tempo seguinte, inverterem-se os papéis. A guarda alternada, embora descontínua, não deixa de ser única”.[12]

3.2 Da Guarda Única ou Exclusiva

Este é o modelo de guarda mais comumente utilizado no ordenamento jurídico brasileiro, no qual um dos pais, o que geralmente tem melhores condições em permanecer coma criança/adolescente, convive com o filho, enquanto o outro cônjuge segue o regime de visitação.

O filho, neste caso vive em um lar fixo, recebendo a visita do genitor ou da genitora que não tem a guarda.

Vejamos segundo Grisard Filho (2005, p. 108):

“Esta modalidade apresenta-se mais favorável ao menor, enquanto vive em um lar fixo, determinado, recebendo a vista periódica do genitor que não tem a guarda. A sistemática atribuição da guarda à mãe gerou distorções no sistema, levando os juristas a procurar outro meio, mias justo, de exercício de parentalidade. A ausência sistemática do filho pela periodicidade forçada desestimulou o exercício da guarda, levando os pais, que se viram negligenciados pela sociedade, a se afastarem do convívio com os filhos”.[13]

3.3 Da Guarda Compartilhada ou Conjunta

Visando uma nova e inédita conotação ao instituto do poder familiar no qual tem como objetivo a perspectiva da responsabilidade e do cuidado dos filhos no convívio familiar em detrimento ao rompimento da ideia de posse sobre os filhos, surge a guarda compartilhada.

De acordo com Gonçalves (2002, p. 21), guarda compartilhada é a ideia de guarda conjunta e dá suas considerações:

“O desequilíbrio dos direitos parentais e de uma cultura que desloca o centro de seu interesse sobre a criança. Quando ao desequilíbrio apontado, a nítida proeminência dos direitos da mãe há muito vinha sendo criticado como abusiva e contrária a igualdade entre homem e mulher”.[14]

Na visão de Strenger (2000), a importância da guarda conjunta reside no fato de permitir ao menor um mais proveitoso desfrute da convivência subordinada mais consentânea com anterior situação da normalidade conjugal.[15]

3.4 Da Guarda Compartilhada como Prevenção da Alienação Parental

Com a dissolução conjugal, ambos os genitores necessitam decidir sobre quem ficará coma a guarda, cabendo ao outro o direito de vistas.

Maria Berenice Dias (2010, p. 433), corrobora pontuando que a guarda pressupõe o fim da conjugalidade que, em face de ressentimento e mágoas dos cônjuges, não pode interferir na parentalidade de cada um deles para com seus filhos.[16]

Com a busca do melhor interesse da criança, sendo preferível, portanto a guarda compartilhada como melhor alternativa de responsabilização conjunta dos pais, seria possível que os genitores, mesmo que não residam mais no local, possam exercer juntos as responsabilidades sobre os filhos.

Buosi (2012, p. 141), entretanto, pondera que para que isso ocorra de maneira saudável, é necessária a colaboração de ambos os pais, pois mesmo que haja descontentamento em relação as condutas antes realizadas na conjugalidade em nome do interesse superior da criança, devem ser capazes de tomar decisões conjuntas sobre a vida dos filhos e manter um entendimento sobre isso. É extremamente importante que alinhem o discurso, os valores repassados a criança, os dias de convivência, bem como os limites e direitos do menor seja a mais facilitada possível.[17]

Salles (2001, p. 29) esclarece que a opção da legislação a respeito dessa modalidade de guarda para prevenção da Síndrome de Alienação Parental se dá na medida em que com este novo conceito é retirada a conotação de posse sobre a criança, de ser dono dela e de seus pensamentos, privilegiado a ideia de compartilhar e estar com ela, voltando-se principalmente aos benefícios que podem levar ao não rompimento dos vínculos, que ela já detinha quando morava com ambos os pais e diminuindo, portanto, o sofrimento advindo da separação de um deles.[18]

Ao impossibilitar o convívio exclusivo com somente um dos genitores e diminuir o desejo e a possibilidade de emposeramento por parte do possível alienador, o fenômeno da Síndrome da Alienação parental ficará mais distante de instalar-se naquele núcleo familiar, haja vista que o cotidiano da criança com ambos os pais gera recordações precisas de bons momentos, o que impede a incrustações de falsas memórias.

É o que aparece reafirmado na prática pela promotora de justiça da Vara da Infância e da Juventude, Patrícia Ramos (2005, p. 112), que afirma que a guarda compartilhada teria auxiliado na prevenção de casos de alienação, fazendo com que os filhos pudessem reafirmar a imagem real do genitor que poderia ser alienado. Além do que o alienador passa a ser obrigado a conviver pacificamente com o outro genitor, sob pena de pôr em risco a sua própria guarda. Nesse entremeio, o maior beneficiado é a criança, que pode ficar com um dos genitores na ausência do outro, reforçando os tão importantes laços de afetividade para seu desenvolvimento psicológico e sócia.[19]

4. Proteção à Pessoa dos Filhos na Separação Judicial ou Divórcio

O Código Civil, depois de tratar da separação judicial e do divórcio, dedica um capítulo à proteção da pessoa dos filhos (artigos 1.583 a 1.590).

Na literatura de Gonçalves (2012, p. 290), é ensinado que na separação judicial por mútuo consentimento ou no divórcio direto consensual, observar-se-á o que os cônjuges acordaram sobre a guarda dos filhos. No entanto, o juiz poderá recusar a homologação senão estiverem reservados os interesses dos filhos menores e dos maiores inválidos. Não vale, portanto, o que resolverem contrariamente à ordem pública ou ao interesse dos filhos.[20]

O entendimento predominante é que a melhor proteção aos filhos é aquela que visa o seu melhor interesse, respeitando a sua idade, o seu desenvolvimento, protegendo de futuros conflitos entre os pais e facilitando a comunicação entre ambos.

No entanto, a aplicação do princípio do melhor interesse nas disputas de guarda, não é uma simples tarefa. Na prática é complicado saber o que seria mais apropriado para ela quando ambos os pais estão pleiteando em juízo sua guarda.

 Silva (2003, p. 113) esclarece com propriedade a questão no que tange a psicologia jurídica na processualística brasileira:

“Nas Varas de Família e das Sucessões dos Foros Regionais e dos Tribunais de Justiça Estaduais, priorizam-se casos em que há filhos envolvidos (direta ou indiretamente) nas relações processuais. Isso porque, como membro da família afetivamente mais sensível, a criança percebe mais facilmente os efeitos nocivos de uma desestruturação familiar, e por esse motivo sofre os maiores prejuízos emocionais e comportamentais”.[21]

A referida autora afirma que a busca para soluções dos problemas trazidos ao poder judiciário irá de modo considerável ampliar área de atuação do psicológico judiciário que por meio de seu laudo conclusivo possibilitará soluções para esta problemática.

5. A Síndrome da Alienação Parental e Noções Gerais

Em nosso ordenamento jurídico, a Lei n. 12.318/10 tem o intuito de coibir a alienação Parental como também ocorre na Constituição da República.

A definição do que configura o caso de alienação parental está estabelecida em seu artigo 2 º. Vejamos:

“Art. 2º. Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovido ou induzido por um dos seus genitores, pelos avós ou pelos que tenha a criança ou o adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatadas por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I- Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da maternidade ou paternidade.

II- Dificultar o exercício da autoridade parental;

III- Dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV- Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V- Omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI- Apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII- mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com outro genitor, com familiares deste ou com avós”.[22]

Na visão de Gonçalves (2002, p. 306), a lei em apreço deixou claro o que caracteriza a alienação parental, transcrevendo uma série de condutas que se enquadram na referida síndrome, sem, todavia, considerar taxativo o rol apresentado. Faculta, assim, o reconhecimento, igualmente dos atos assim considerados pelo magistrado ou constatados pela perícia. Estendeu ela os seus efeitos não apenas aos pais, mas também aos avós e quaisquer outras pessoas que tenham a guarda ou a vigilância (guarda momentânea) do incapaz.[23]

Segundo Gonçalves (2002, p. 307), a lei ora comentada tem mais um caráter educativo, no sentido de conscientizar os pais, uma vez que o Judiciário já vinha tomando providências para proteger o menor, quando detectado um caso da aludida síndrome.[24]

Para o professor de psiquiatria da divisão infantil da Universidade de Coimbra, Ricarar Alan Gardner (2014), a Síndrome da Alienação Parental é definida da seguinte forma:

“É um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiras estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável”.[25]

Buosi (2012, p. 60) esclarece que o próximo passo se dá quando a criança se coloca no lugar de protetor do alienador, defendendo-se de todas as acusações a sua volta e demonstrando uma grande dependência sentimental e financeira dele. É como se o filho passasse a ter raiva do pai por fazer a mãe, que ele tanto ama, sofrer demasiadamente com o término da relação. Como vê nele a origem dos problemas da mãe que o cuida, passa a rejeitá-lo. Assim, passa a afirmar acerca de diversos tipos de abuso, até mesmo o sexual, sem perceber que foram memórias implantadas e que muitas das informações que fornece são contraditórias, de lugares que não frequentou ou de situações em datas que não existiram.[26]

Nessa linha, Lagrasta Neto (2009, p. 148) corrobora:

“Esse afastamento acaba por obrigar a criança ou o adolescente a participar da patologia do alienador, convencido da maldade ou incapacidade do alienador e impedido de expressar quaisquer sentimentos, pois, caso o façam, poderão descontentar o alienador, atemorizados de perder também a convivência ou o “amor” deste que os chantageia mostrando-se como vítima de abandono”[27].

De acordo com Buosi (2012, p. 61), a agressividade que era direcionada somente ao genitor alienado passa a ser generalizada para toda a família, tais como avós paternos, tios e primos, fazendo com que a criança se negue a visitá-los e passe a não gostar deles progressivamente.[28]

Sendo assim, como explica Hironaka (2006, p. 437), o direito de família precisa se preocupar em proteger as relações de afeto para atingir o nível de instituição humana, protegendo uma concepção ética do ser, livrando-se de conceitos somente como laços de sangue ou laços patrimoniais.[29]

5.1 A Origem da Síndrome de Alienação Parental

Na literatura Paulo (2007, p. 08) relata que:

“Antes da possibilidade de separação conjugal, décadas atrás, a ocorrência do fenômeno da Síndrome de Alienação Parental era praticamente inexistente, pois a sociedade detinha conceitos conservadores sobre o casamento que era indissolúvel, com papéis previamente definidos, em que a mulher cuidava da casa e dos filhos e o homem era, antes de tudo, provedor e patriarca, estabelecendo noções de limites e ordem. Ainda que ocorresse a separação de fato, cabia à mulher a guarda dos filhos e aos pais, o pagamento dos alimentos e visitas esparsas, que se tornavam uma “obrigatoriedade para o pai” e um “suplicio para o filho”. [30]

Com o passar tempo, outras estruturas familiares se formaram e, com a estruturação dessas famílias e a consequente possibilidade de dissolução delas, a criança envolta nessa situação não pode se sentir abandonada, agredida ou perturbada por tal conflito.

Entretanto, Paulo (2010, p. 15) ressalva que:

“Com a definição dos papéis parentais ao longo da história, a guarda dos filhos passou a ser alvo de disputas pelos pais, sendo uma prática relativamente nova no Brasil. Em consequência desse fato, brigas entre ex companheiros pelo convívio da prole passaram a correr de forma mais frequente”.[31]

Silva (2009, p. 44) acredita que a Síndrome da Alienação Parental advém de um sentimento doentio, no qual o indivíduo alienador tem dificuldade de ver o filho separadamente da pessoa dele próprio, e cria maneiras de manipular essa criança numa simbiose entre eles, dominando, oprimindo, superprotegendo e deixando a criança dependente de seus conselhos, ideias e atos.[32]

Silva (2009, p. 56) ainda afirma que o processo de alienação pode acontecer de duas formas principais. A primeira delas é a obstrução de todo o contato, no qual o argumento utilizado é de que o outro genitor não pode se ocupar das crianças por falta de tempo, que estes passam a sentir mal quando voltam das visitas ou que a visita não é conveniente, tendo em vista que não há tempo suficiente para adaptação. Assim, a mensagem passada à criança é que não é agradável estar com o outro genitor. A segunda forma é constituída pelas falsas denúncias de abuso, tanto sexual quanto emocional, alegando que o filho não recebe os cuidados necessários à estada com o outro.[33]

Acerca da Síndrome de Alienação Parental, surgiram inúmeras críticas tanto por parte de especialistas da área de saúde mental quanto da área jurídica.

Buosi (2012, p. 65) pondera que as críticas devem ser analisadas sem sombra de dúvida, porém não há fundamentos na negação absoluta dessa síndrome, na medida em que já houve inúmeros estudos que a demonstraram-na como verídica, além de uma infinidade de casos em que a criança, passa a rejeitar pai/mãe sem um motivo plausível, problema que afeta milhares de família há muito tempo do que a definição da síndrome feita por Gardner em 1985.[34]

A autora (BUOSI, 2012, p. 65) ainda faz uma consideração importante acerca da lei de alienação parental no Brasil:

“A lei que foi promulgada no Brasil não trata especificadamente da Síndrome de Alienação Parental, e sim, do comportamento de Alienação Parental, ação essa anterior à instalação da síndrome, que trata dos pais que começam a fazer a campanha denegritória contra o outro genitor, a fim de afastar a criança deste, sem necessariamente a criança já ter aderido a tal rejeição”.[35]

Assim, é necessário cuidado quando se realiza a avaliação de um caso e o diagnóstico como SAP, para não enquadrar quaisquer casos nessa situação e deixar em uma situação de risco uma criança suscetível a abuso e maus-tratos, mas também resguardar os vínculos parentais saudáveis, que devem ser respeitados independentemente dos interesses ou desinteresses dos ex-cônjuges.

5.2 Características do Alienador

É verificado na psicologia que o indivíduo alienador, possui algumas características peculiares, o que será demonstrado a seguir:

Dias (2010, p. 26-27), em sua notável literatura, destaca as mais comuns características do perfil alienador Dependência; como “a baixa autoestima; hábito contumaz de atacar as decisões judiciais; litigância com o intuito de manter aceso o conflito familiar e de negar a perda; sedução e manipulação; histórias de desamparo ou, ao contrário, de vitórias afetivas; resistência a ser avaliada; resistência, recusa, ou falso interesse pelo tratamento”.[36]

5.3 Condutas do Alienador

O principal discurso verbal do genitor alienador se dá sempre pela desculpa de que seu intuito é preservar os interesses dos seus filhos.

Silva (2009, p. 54) esclarece que “quando não se faz uma análise aprofundada da situação, as verbalizações concluem que o agente alienador está realmente preocupado em manter e proteger o seu filho. Entretanto, ao avaliar a situação de forma mais focal, percebe-se que se trata de mero discurso para a continuação da manipulação, e de que os comportamentos não são compatíveis com o que está sendo afirmado”.[37]

Podevyn (2014), um dos principais teóricos responsáveis por difundir a síndrome na Europa, lista algumas características como “o esquecimento de avisar os compromissos da criança, em que a outra parte seria importante, tais como consultas médicas, reuniões escolares, competições e festas, e ficar mencionando à criança a ausência do genitor pelo fato de não se importar com ela; não repassar os recados deixados à criança; ficar em contato telefônico insistente durante o período em que a criança está com a outra parte; querer realizar o programa preferido da criança exatamente no dia da visita do outro genitor; apresentar o(a) namorado(a) aos filhos como seu novo pai ou nova mãe; ridicularizar todos os presentes que foram dados  pelo ex-cônjuge, dentre outros comportamentos que visem denegrir o genitor alienado e interceptar a correspondência dos filhos seja do modo convencional ou redes sociais”.[38]

5.4 As Consequências da Alienação Parental para os Filhos

No cenário no qual é consumada a alienação e por consequência a desistência do alienado em conviver com os filhos, tem lugar a síndrome da alienação parental, sendo que é certo que as sequelas deste processo patológico comprometerão de forma conclusiva, o normal desenvolvimento da criança.

De acordo com Podevyn (2014):

“O vínculo entre a criança e o genitor alienado será irremediavelmente destruído. Com efeito, não se pode reconstruir o vínculo entre a criança e o genitor alienado, se houver um hiato de alguns anos. A criança é levada a odiar e a rejeitar um genitor que a ama do qual necessita”.[39]

Assim, induzir uma Síndrome de Alienação Parental em uma criança é uma forma de abuso. Em casos de abusos sexuais ou físicos, as vítimas chegam um dia a superar os traumas e as humilhações que sofreram, ao passo que Síndrome de Alienação Parental um abuso desta natureza irá rapidamente repercutir em consequências psicológicas podendo provocar problemas psiquiátricos para o resto da vida.

Para Lowenstein (2014), o sentimento incontrolável de culpa se deve ao fato de que a criança, quando adulta, constata de que foi cúmplice inconsciente de uma grande injustiça ao genitor alienado. O filho alienado tende a reproduzir a mesma patologia psicológica que o genitor alienador.[40]

Conclusão

Por meio deste estudo foi possível perceber que a problemática exposta não é fenômeno social escasso, nem tão pouco oriundo da sociedade contemporânea. A Síndrome da Alienação Parental sempre existiu em nossa sociedade perante os casais que se divorciam ou até mesmo nas remotas separações de corpos.

A grande consequência desta situação é que fere o princípio da dignidade humana, positivado em nossa Constituição, no qual dentre outros, assegura e protege a instituição familiar, pois é sabido que na formação do individuo a família exerce uma grande influência psicológica.

A guarda é um dos atributos do poder familiar, se tornando inquestionável que ela compreenda o poder de reter o filho. No entanto, é verificado que as suas espécies têm aspectos negativos e potencialmente nocivos aos menores, sendo que o modelo formalmente adotado no Brasil, segundo especialistas, é o mais devastador, pois é o cenário perfeito para que a Síndrome de Alienação Parental se estabeleça.

 Esse tema, por sua vez, gera sentimentos diversos entre os envolvidos, que de uma maneira geral se sintetiza como uma sensação de posse e preferência ao genitor alienante, sentimentos de abandono e rejeição ao genitor alienado e segurança extrema à criança/adolescente envolvida.

Infelizmente, esse jogo de manipulações todas as formas de ataques são utilizadas, inclusive a grave assertiva de abuso sexual.

Por outro lado, tendo a ciência jurídica a incumbência de proteger os sujeitos e titulares do direito, objetivando a prática legislativa para o futuro em prol dos princípios fundamentais, é publicada a Leis da Alienação Parental. Consequentemente com o seu advento, veículos midiáticos debateram o assunto, atingindo um maior número de pessoas das mais diversas classes profissionais e econômicas

Críticas à parte da nova lei é reconhecido sua promulgação é uma grande conquista, pois se tem agora a comprovação da prática invisível, tipificando as atitudes do sujeito alienador, reconhecendo esta atitude como um abuso moral e emocional devastador para o sujeito alienado.

Em decorrência deste contexto, conclui-se o presente estudo, sem, no entanto, ter a ilusão de esgotar a problemática, da qual sua peculiar profundidade e complexidade ultrapassam as teses passadas e as certamente futuras.

 

Referências
BRASIL. Alienação Parental: Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm.>. Acesso em: 20. Mai. 2017.
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei Federal 8069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm.>. Acesso em: 20 Mai. 2017.
BUOSI, Caroline de Cássia Francisco, Alienação parental: uma interface do direito e da psicologia. Curitiba: Juruá, 2012.
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 13 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.
DIAS, Maria Berenice. Alienação parental: um crime sem punição. In: DIAS, Maria Berenice. Incesto e Alienação Parental: realidades que a justiça insiste em não ver. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
DIAS, Maria Berenice. Incesto e Alienação Parental. Realidades que a Justiça insiste em não ver. 2ª ed. São Paulo: RT, 2010.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias – Princípios do Direito de Família. 5ª ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
GARDNER, Richard. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)? Tradução de Rita Rafaeli, 2002. Disponível em: http://www.mediacaoparental.org/richard_gardner.php>. Acesso em: 26 nov. 2014.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Direito de Família. Vol. 06. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
GONÇALVES, Denise Wihelm. Guarda Compartilhada. Artigo Jurídico. Revista Jurídica 299, set. 2002.
GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Sobre peixes e afetos: um devaneio acerca da ética no direito de faimíla. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Família e dignidade humana. Anais do V Congresso Brasileiro de Direito de Família. São Paulo: IOB Thomson, 2006.
LAGRASTA, Caetano Neto. Responsabilidade Civil nas Relações Familiares. In: A Revisão do Direito de Família. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2009, p. 148.
LOWENSTEIN, L. F. O que pode ser feito para diminuir a implacável hostilidade que leva à síndrome de alienação parental. 2008. Disponível em: <http://www.parental-alienatio.info/publications/49-hacanbedontoredtheimphosleatoparaliinpar.htm>. Acesso em: 12 dez. 2014.
PAULO, Beatrice Marinho. Alienação Parental: identificação, tratamento e prevenção. Revista Brasileira de Direito das Famílias e sucessões, Belo Horizonte, IBDFAM, v.19, dez/jan. 2007.
PODEVYN, François. Síndrome de alienação parental. Trad. para Português: APASE Brasil – (08/08/01) Disponível em: <http://www.apase.com.br>. Acesso em: 10 dez. 2014.
RAMOS, Patricia Pimentel de Oliveira Chambers. A moderna visão da autoridade parental. Porto Alegre: Equilíbrio, 2005.
SALLES, Karen Ribeiro Pacheco Nioac. Guarda Compartilhada. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.
SARLET, Ingo Wolfgang Sarlet. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 6 ed. Porto Alegre:. Livraria do Advogado, 2008.
SCHWERTNER, Vera Maria. Guarda Compartilhada. Monografia do Curso de Direito. Universidade do Vale do Rio dos Sinos, São Leopoldo (RS), 2001.
SECCO, Orlando de Almeida. Introdução ao Estudo do Direito. 11 ed. Rio de Janeiro: Lumem J., 2009.
SILVA, Denise Maria Perissini da. Guarda compartilhada e síndrome de alienação parental. O que é isso?. Campinas: Armazém do Ipê, 2009.
SILVA, Denise Maria Perissini. Psicologia jurídica no processo civil brasileiro: a interface da psicologia com direitos nas questões de família e infância. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2003.
STRENGER, Guilherme Gonçalves. Guarda dos Filhos. São Paulo: Saraiva, 2000.
 
Notas
[1] SECCO, Orlando de Almeida. Introdução ao Estudo do Direito. 11 ed. Rio de Janeiro: Lumem J., 2009.

[2] CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 13 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 549.

[3] SARLET, Ingo Wolfgang Sarlet. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 6 ed. Porto Alegre:. Livraria do Advogado, 2008, p. 88 89.

[4] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias – Princípios do Direito de Família. 5ª ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 61.

[5] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias – Princípios do Direito de Família. 5ª ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 63.

[6] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Direito de Família. Vol. 06. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 32.

[7] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Direito de Família. Vol. 06. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 34.

[8] BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm.>. Acesso em: 20. Mai. 2017.

[9] BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm.>. Acesso em: 20. Mai. 2017.

[10] GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 56.

[11] SCHWERTNER, Vera Maria. Guarda Compartilhada. Monografia do Curso de Direito. Universidade do Vale do Rio dos Sinos, São Leopoldo (RS), 2001.

[12] GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 106.

[13] GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 108.

[14] GONÇALVES, Denise Wihelm. Guarda Compartilhada. Artigo Jurídico. Revista Jurídica 299, set. 2002, p. 21.

[15] STRENGER, Guilherme Gonçalves. Guarda dos Filhos. São Paulo: Saraiva, 2000.

[16] DIAS, Maria Berenice. Alienação parental: um crime sem punição. In: DIAS, Maria Berenice. Incesto e
Alienação Parental: realidades que a justiça insiste em não ver. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 433.

[17] BUOSI, Caroline de Cássia Francisco, Alienação parental: uma interface do direito e da psicologia. Curitiba: Juruá, 2012, p. 141.

[18] SALLES, Karen Ribeiro Pacheco Nioac. Guarda Compartilhada. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 29.

[19] RAMOS, Patricia Pimentel de Oliveira Chambers. A moderna visão da autoridade parental. Porto Alegre: Equilíbrio, 2005, p. 112.

[20] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Direito de Família. Vol. 06. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 290.

[21] SILVA, Denise Maria Perissini. Psicologia jurídica no processo civil brasileiro: a interface da psicologia com direitos nas questões de família e infância. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2003, p. 113.

[22]BRASIL. Alienação Parental: Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm.>. Acesso em: 20. Mai. 2017.

[23] GONÇALVES, Denise Wihelm. Guarda Compartilhada. Artigo Jurídico. Revista Jurídica 299, set. 2002, p. 306.

[24] GONÇALVES, Denise Wihelm. Guarda Compartilhada. Artigo Jurídico. Revista Jurídica 299, set. 2002, p. 307.

[25] GARDNER, Richard. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)? Tradução de Rita Rafaeli, 2002. Disponível em: http://www.mediacaoparental.org/richard_gardner.php>. Acesso em: 26 nov. 2014.

[26] BUOSI, Caroline de Cássia Francisco, Alienação parental: uma interface do direito e da psicologia. Curitiba: Juruá, 2012, p. 60.

[27] LAGRASTA, Caetano Neto. Responsabilidade Civil nas Relações Familiares. In: A Revisão do Direito de Família. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2009, p. 148.

[28] BUOSI, Caroline de Cássia Francisco, Alienação parental: uma interface do direito e da psicologia. Curitiba: Juruá, 2012, p. 61.

[29] HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Sobre peixes e afetos: um devaneio acerca da ética no direito de faimíla. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Família e dignidade humana. Anais do V Congresso Brasileiro de Direito de Família. São Paulo: IOB Thomson, 2006, p. 437.

[30] PAULO, Beatrice Marinho. Alienação Parental: identificação, tratamento e prevenção. Revista Brasileira de Direito das Famílias e sucessões, Belo Horizonte, IBDFAM, v.19, dez/jan. 2007, p. 08.

[31]DIAS, Maria Berenice. Alienação parental: um crime sem punição. In: DIAS, Maria Berenice. Incesto e Alienação Parental: realidades que a justiça insiste em não ver. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 15.

[32] SILVA, Denise Maria Perissini da. Guarda compartilhada e síndrome de alienação parental. O que é isso?. Campinas: Armazém do Ipê, 2009, p. 44.

[33] SILVA, Denise Maria Perissini da. Guarda compartilhada e síndrome de alienação parental. O que é isso?. Campinas: Armazém do Ipê, 2009, p. 56.

[34] BUOSI, Caroline de Cássia Francisco, Alienação parental: uma interface do direito e da psicologia. Curitiba: Juruá, 2012, p. 65.

[35] BUOSI, Caroline de Cássia Francisco, Alienação parental: uma interface do direito e da psicologia. Curitiba: Juruá, 2012, p. 65.

[36] DIAS, Maria Berenice. Incesto e Alienação Parental. Realidades que a Justiça insiste em não ver. 2ª ed. São Paulo: RT, 2010, p. 26-27.

[37] SILVA, Denise Maria Perissini da. Guarda compartilhada e síndrome de alienação parental. O que é isso?. Campinas: Armazém do Ipê, 2009, p. 54.

[38] PODEVYN, François. Síndrome de alienação parental. Trad. para Português: APASE Brasil – (08/08/01) Disponível em: <http://www.apase.com.br>. Acesso em: 10 dez. 2014.

[39] PODEVYN, François. Síndrome de alienação parental. Trad. para Português: APASE Brasil – (08/08/01) Disponível em: <http://www.apase.com.br>. Acesso em: 10 dez. 2014.

[40] LOWENSTEIN, L. F. O que pode ser feito para diminuir a implacável hostilidade que leva à síndrome de alienação parental. 2008. Disponível em: <http://www.parental-alienatio.info/publications/49-hacanbedontoredtheimphosleatoparaliinpar.htm>. Acesso em: 12 dez. 2014.


Informações Sobre o Autor

Adelaide Alves Lopes

Advogada e Pós-Graduando em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Faculdade Legale


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