Resumo: A enfermagem é uma profissão submetida a situações de muito risco, como químicos, físicos, ergonômicos, biológicos, dentre outros. Muitas vezes a falta de recursos humanos, o contato próximo com o sofrimento e gravidade, os conflitos interpessoais, fazem da enfermagem um dos grupos profissionais mais expostos a problemas psíquicos. Neste passo, a Síndrome de Burnout é todo este evento estressante, na qual o profissional dentro do seu ambiente de trabalho vivencia diariamente. O presente trabalho irá relatar o envolvimento dos profissionais de enfermagem frente à Síndrome de Burnout e contribuir com a reflexão sobre a saúde do trabalhador de enfermagem como causadora de acidentes de trabalho. Portanto, o artigo discorrerá sobre conceito e origens, fazendo uma análise das questões controversas e sucessões legislativas acerca do tema, tendo como o dispositivo a doutrina e jurisprudência.
Palavras Chave: Síndrome de Burnout, enfermagem, doenças psíquicas, acidente do trabalho, benefício previdenciário.
Abstract: Nursing is a profession subject to very high risk situations, such as chemical, physical, ergonomic, biological, among others. Often the lack of human resources, close contact with suffering and gravity, interpersonal conflicts, make nursing one of the professional groups most exposed to psychic problems. In this step, Burnout Syndrome is all this stressful event, in which the professional within his work environment lives daily. The present work will report the nursing professionals' knowledge about Burnout Syndrome and contribute to the reflection about the health of the nursing worker as the cause of work accidents. Therefore, the article will discuss concept and origins, analyzing the controversial issues and legislative successions on the subject, having as the device the doctrine and jurisprudence, in what refers to the profession of the bartender.
Keywords: Burnout syndrome, nursing, psychic diseases, occupational accident, social security benefit.
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho versa sobre a doença ocupacional Síndrome de Burnout nos profissionais de enfermagem, como principal causadora de acidente de trabalho e a responsabilidade do empregador frente a essa patologia, bem como seu conceito, e os efeitos legais do reconhecimento da Síndrome no trabalhador.
Não se pode olvidar, que as doenças ocupacionais estão cada vez mais presentes na vida do trabalhador, principalmente as relacionadas aos stress, devido as cobranças excessivas, jornada dupla, contato com o público e seus diversos problemas.
Desta forma, apesar da doença ocupacional existir há séculos, esses distúrbios foram acentuados com a expansão industrial. Os impactos dessa revolução sobre a vida e saúde das pessoas têm sido objeto de numerosos estudos até os dias de hoje. (FIGUEREDO, MONT ‘ALVÃO, 2005).
2. ACIDENTE DO TRABALHO
Cumpre observar primeiramente que o artigo 19 da Lei 8.213/91, assim define o acidente do trabalho:
“Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”
Neste passo o artigo 21A da mesma lei, facilitou o reconhecimento do nexo causal. Vejamos:
“Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.
§ 1o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.
§ 2o A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social. “
Como se denota, o artigo 19 trata do acidente típico, desta forma cumpre trazer a explicação Martins Gamba (2010), e os requisitos necessários para a sua ocorrência:
a) evento danoso: evento súbito, inesperado, externo ao trabalho e traumático;
b) decorrente do exercício do trabalho a serviço da empresa: exige-se que o evento seja oriundo do trabalho prestado para o empregador, ou seja, é necessário que haja uma relação de causa e efeito, conhecida como nexo causal;
c) provoque lesão corporal ou perturbação funcional: se não houver uma lesão física ou psíquica do trabalhador, não se terá o acidente do trabalho. Lembrando que a manifestação da lesão poderá ocorrer de modo tardio, mas com nexo causal com o acidente ocorrido;
d) cause a morte ou a perda da capacidade para o trabalho: é necessária a morte ou a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho. Não se exige que esta perda ou redução seja instantânea.
3. DOENÇA OCUPACIONAL
A Lei 8.213/91, trouxe, além da conceituação legal do acidente de trabalho em sentido estrito, as doenças ocupacionais, que são espécies a doença profissional e a doença do trabalho, equiparando -se então aos acidentes do trabalho. Vejamos:
“Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I-doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II-doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.”
As doenças ocupacionais, portanto, advém de um progressivo desencadeamento, já o acidente de trabalho de um fato abrupto.
Segundo doutrina atual as principais diferenças entre o acidente-tipo e as doenças ocupacionais são que a primeira se verifica o resultado imediato, a subtaneidade da causa, podendo ser provocado intencionalmente; enquanto na segunda se destaca a progressividade da causa, pelo fato de serem elas oriundas de um processo interno, lento e gradual (BRANDÃO, 2009).
4. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
A saber, a lei de política Nacional de Meio Ambiente, define meio ambiente como “conjunto de condições, leis influenciais e intervenções de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”
Inclusive a própria Constituição Federal, não admite que a vida e a integridade sejam colocadas em risco visando à proteção do trabalhador, conforme os artigos 1º, 5º, e 6º caput e 225 caput combinados com o inciso V.
Neste passo, (SILVA,2000), assim conceitua o meio ambiente do trabalho:
“o meio ambiente do trabalho corresponde ao complexo de bens imóveis e móveis de uma empresa e de uma sociedade, objeto de direitos subjetivos privados, e de direitos invioláveis da saúde e da integridade física dos trabalhadores que o frequentam.”
Ainda neste sentido, NASCIMENTO assim define:
“entende que o meio ambiente de trabalho é, exatamente, o complexo máquina-trabalho; as edificações, do estabelecimento, equipamentos de proteção individual, iluminação, conforto térmico, instalações elétricas, condições de salubridade ou insalubridade, de periculosidade ou não, meios de prevenção à fadiga, outras medidas de proteção ao trabalhador, jornadas de trabalho e horas extras, intervalos, descansos, férias, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais que formam o conjunto de condições de trabalho etc.”
Portanto o meio ambiente do trabalho tem como objetivo de tutelar as mínimas condições de trabalho para aquele que exerce atividade laboral, quer seja do ponto de vista físico, quer seja do ponto de vista emocional.
5. DOENÇA DO TRABALHO CONSIDERADA COMO ACIDENTE DE TRABALHO
Não se pode olvidar que a ocorrência de acidente do trabalho ou doença profissional repercutem no contrato de trabalho. Devido ao afastamento do funcionário de suas atividades laborativas.
Indubitável é que todas as condições perigosas de trabalho recaem para o empregador, uma vez que para que os empregados possam produzir, é necessário um ambiente adequado para o desenvolvimento de seu trabalho, na qual possa ser resguardado seu conforto físico e mental. (OLIVEIRA, 2011)
Portanto a responsabilidade pelas condições perigosas do trabalho da qual é submetido o empregado, recai ao empregador, do qual deve ter o discernimento que o bem mais importante que há na sua empresa é a saúde de seus empregados. Portanto, para que os empregados possam produzir, é necessário um ambiente propício para o desenvolvimento de seu trabalho, na qual possa ser resguardado seu conforto físico e mental (GAGLIANO, 2011).
6. A SINDROME DE BURNOUT NOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM E SUA CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE DO TRABALHO
Inicialmente, cumpre observar que o termo Burnout vem da expressão de burn = queima e out = exterior, a expressão Burnout em inglês, entretanto, significa aquilo que deixou de funcionar por falta de energia ou totalmente esgotada, chegando ao seu limite máximo, sugerindo que a pessoa passa apresentar um comportamento agressivo e irritadiço. (BALLONE, 2014).
O Ministério da Saúde (2001) acrescenta à essa Síndrome uma “sensação de estar acabado” ou Síndrome do Esgotamento Profissional, na qual o indivíduo perde o interesse na relação de trabalho na qual era muito envolvido antes.
Após essas considerações, devemos trazer à baila que a enfermagem é uma das profissões com grandes possibilidades de adquirir essa síndrome, devido a sobrecarga de trabalho, jornada dupla de trabalho, falta de estímulos, baixos salários, falta de equipamentos para o trabalho, realização de muitas horas extras, além é claro de contato direto com o paciente, que apresenta diversas problemáticas.
A causa laboral, é considerada como um dos principais fatores relacionados ao desenvolvimento da Síndrome.
Para Lemos e Brasileiro 2012, são como fatores desencadeantes para o Burnout na enfermagem: a falta de proteção adequada, as condições inadequadas de trabalho, as atividades estafantes, o trabalho prolongado, a organização, os superiores, o ambiente físico, dentre muitos outros. Muitas vezes o profissional de enfermagem não sabe sequer o está acontecendo, o motivo de todo o seu desgaste físico e psicológico. É um sentimento de sobrecarga emocional, seguido de perda de energia, esgotamento e sentimento de fadiga constante. Assim, nota-se que não existe uma função ocupacional mais estressante e sim fontes de estresse maior ou menor.
Passemos a relação da Síndrome com o acidente de trabalho. É de se verificar que com a edição do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, que regulamentou o artigo 20 da Lei 8.213/91, cria-se um amplo rol de doenças ocupacionais, passando a legislação brasileira a reconhecer que os esforços no trabalho podem propiciar desequilíbrio de ordem mental. Sendo possível benefícios acidentários em face de situações, antes, atribuídas somente a fatores inerentes à personalidade de cada trabalhador (FONSECA, 2013).
Nesse sentido, conforme previsto na Lista B do Anexo II do Regulamento da Previdência Social, para que seja considerada como acidente do trabalho, deve-se verificar se a Síndrome de Burnout tem como agente etiológico ou fator de risco de natureza ocupacional o ritmo de trabalho penoso ou se está relacionada com outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho, (PONTES, 2015).
Neste passo, o acidente do trabalho será caracterizado e pela perícia médica do Instituto Nacional de Previdência Social (INSS) mediante o reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo.
“O Art. 2º da Resolução Conselho Federal de Medicinal (CRM) 1.488/1988, dispõe que para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, deve o médico considerar:
I – a história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;
II – o estudo do local de trabalho;
III – o estudo da organização do trabalho;
IV – os dados epidemiológicos;
V – a literatura atualizada;
VI – a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto a condições agressivas;
VII – a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros;
VIII – o depoimento e a experiência dos trabalhadores;
IX – os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde.”
Nesse sentido, o inciso III do Art. 10 da Resolução CFM 1.488/1988, com redação aprovada pela Resolução CFM nº 1.940/2010), esclarece que são atribuições e deveres do perito-médico e assistentes técnicos:
“III – estabelecer o nexo causal, CONSIDERANDO o exposto no artigo 2º e incisos. (redação aprovada dada pela Resolução CFM n. 1940/2010).
Portanto, como se denota a síndrome de Burnout nos profissionais de enfermagem, para ser considerada acidente do trabalho, deverá haver comprovação do nexo causal entre o trabalho exercido pelo empregado e o acometimento da doença, analisando caso a caso, uma vez, pois pode haver manifestações diferentes em cada trabalhador.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Primeiramente, cumpre observar que o presente trabalho teve como objetivo investigar a luz da legislação, da doutrina e da jurisprudência a síndrome de burnout nos profissionais de enfermagem e a sua caracterização como acidente de trabalho.
Infelizmente essa síndrome ainda é bastante desconhecida o que dificulta a sua prevenção e tratamento, pois muitas vezes a Síndrome de Burnout é confundida com o estresse e a depressão, que são fatores pessoais enquanto o Burnout está associado a fatores organizacionais do trabalho.
Essa síndrome pode estar presente em diversas profissões, no entanto existe uma possibilidade maior em pessoas que lidam com sofrimento, medos, angústias e que estão diretamente ligados à essas condições. Portanto essa síndrome está mais presentes nos profissionais de enfermagem.
Por fim, apesar desta síndrome poder ser caracterizada como um acidente de trabalho, o que dificulta é a sua comprovação, uma vez que se trata de uma doença que exige comprovação do nexo causal e um acompanhamento do funcionário desde sua admissão, para se traçar uma evolução psicológica.
O trabalho nas empresas. Rio de Janeiro: Sprint, 2005.p. 19- 64.
Informações Sobre o Autor
Sara Rocha da Silva
Pós-Graduada em Direito da Seguridade Social MBA em Direito Previdenciário e Pós Graduanda em Direito Acidentário pela Faculdade Legale