Síndrome de Burnout

Resumo: A síndrome de Burnout é um tema que merece ser pesquisado e debatido constantemente, pois com as mudanças de hábitos e evolução da sociedade casos surgem com uma frequência maior. Com o advento de novas formas de trabalho a empresa tem o compromisso de ajustar sua estrutura propiciando aos seus colaboradores um ambiente saudável.

Palavras-chave: Síndrome de Burnout, tratamento, prevenção, auxílio-doença acidentário.

Abstract: Burnout syndrome is a topic that deserves to be constantly researched and debated because of changing habits and evolution of society, cases arise more often. With the advent of new forms of work, the company is committed to adjust its structure by providing its employees with a healthy working environment.

Keywords: Burnout syndrome, treatment, prevention, accident leave

Sumário: 1. Síndrome de Burnout. 2. Profissionais que podem contrair a síndrome. 3.  Maslach Burnout Inventory. 4. Sintomas. 5. Tratamento. 6 Prevenção. 7. Auxílio-doença acidentário. 8. Nexo causal. 9. Considerações finais.

INTRODUÇÃO

A síndrome de Burnout é uma patologia séria, estudos e pesquisas frequentes sobre o assunto auxiliam a encontrar um caminho seguro para sua prevenção e combate.

 O profissional está inserido num contexto diferente de décadas anteriores. As relações de trabalho estão complexas e o conhecimento adquirido pelo trabalhador tende a estar defasado em um espaço diminuto de tempo. Portanto, as habilidades para conviver com este novo ambiente são diferenciadas.

A autora Ana Maria apresenta as concepções teóricas entre elas [1]:

“A Concepção Organizacional: Baseados na Teoria das Organizações, para Golembiewski, Hiller & Dale (1987), o Burnout é consequência de um desajuste entre as necessidades apresentadas pelo trabalhador e os interesses da instituição. Cherniss (1980) dá protagonismo aos agentes estressores organizacionais como desencadeantes do processo de Burnout, alegando que as dimensões apresentadas na síndrome (exaustão emocional, despersonalização e reduzida realização pessoal no trabalho), trata-se de mecanismos de enfrentamento.

A Concepção Sócio-Histórica: Esta vertente prioriza o papel da sociedade, cada vez mais individualista e competitiva, mais do que os fatores pessoais ou institucionais. Desta forma, ocupações voltadas para a ajuda e o desenvolvimento do próximo, que se aproximam de uma perspectiva comunitária, são incompatíveis com os valores predominantes na sociedade atual”.

O trabalhador muitas vezes sacrifica a sua vida social em prol da profissão. Será esta a melhor opção?

O tema será desenvolvido com o objetivo de esclarecer sobre a patologia e o tratamento. Logo em seguida, focar na concessão do auxílio-doença acidentário.

1 SÍNDROME DE BURNOUT

 Geralmente, a empresa estabelece metas para o trabalhador que tem expectativa de crescimento profissional, o mesmo utiliza o máximo de seu potencial físico, mental e psicológico a fim de dar certo os seus projetos. O assunto é descrito no site Wikipédia [2]:

“A dedicação exagerada à atividade profissional é uma característica marcante de Burnout, mas não a única. O desejo de ser o melhor e sempre demonstrar alto grau de desempenho é outra fase importante da síndrome: o portador de Burnout mede a autoestima, pela capacidade de realização e sucesso profissional. O que tem início com satisfação e prazer termina quando esse desempenho não é reconhecido.”

O trabalhador anseia desenvolver habilidades e utilizá-las para o sucesso profissional, mas tudo dentro de parâmetros que não afetem a sua qualidade de vida, a interação com a sua família, as relações sociais e a sua saúde.

 Os estudos sobre a síndrome são tratados em várias áreas, como por exemplo, Burnout em fisioterapeutas, professores, enfermeiros, médicos, etc.

A autora Ana Maria T. Benevides Pereira e Bernardo Moreno-Jiménez falam sobre a escassez do assunto no Brasil [3]:

“Como já explanado no Capítulo 1, apesar do significativo número de trabalhos sobre burnout em todo o mundo, pouco encontramos sobre este tema no Brasil. No entanto, quando nos centramos em investigações sobre psicólogos, estes são ainda mais escassos, tanto em nível nacional como internacional.”

O autor Michel Delbrouck dedicou uma obra sobre a síndrome de exaustão do prestador de cuidado: médicos, estudante de medicina, enfermeiro, psicoterapeuta, psiquiatra ou psicanalista. Logo na introdução comenta sobre a solidão como elemento da exaustão [4]:

“A solidão é mortal: o grupo social pode e deve entreajudar-se para combater a situação de exaustão. Para mim, esta síndrome de exaustão não é senão o reflexo de um mal-estar mais abrangente e global de uma sociedade em sofrimento. É essencial que o prestador de cuidados, como todo indivíduo aliás, não trabalhe isoladamente mas em equipe e que se insira profissionalmente em grupos de trabalho de pares, em grupos de formação, de avaliação e de supervisão. A título pessoal, estar rodeado pela família e pelos amigos continua a ser um dos elementos-chave da antiexaustão.”

O autor descreve as sete principais causas de mal-estar do médico: volume de trabalho, a falta de sono, solicitações para o ensino e para a investigação, excesso de responsabilidades, confrontação com a sua impotência e com a morte, aumento das expectativas do público, falta de apoio no meio de trabalho. Com relação aos fatores internos diz [5]:

“Determinados factores psíquicos podem ser decisivos para o aparecimento de uma exaustão. Dizem respeito, principalmente, à concepção de trabalho, ao sentido de «vocação», à tentativa de conservação de uma certa imagem de si e a uma procura exagerada de êxito social ou de poder pessoal. Estas posições face à vida e estes comportamentos revelam-se decisivos quanto ao tipo de resposta ao stress e ao aparecimento da síndrome de exaustão profissional.”

 Cabe aqui uma reflexão do autor sobre autocrítica e mentalidade do salvador [6]:

 “A autocrítica, o nervosismo e a culpa destas pessoas emerge se não tiverem o melhor desempenho, pois têm frequentemente uma opinião de si negativa e, portanto, trabalham com obstinação, como que para que se redimirem aos seus próprios olhos, sem terem em conta o trabalho já realizado, e despendem toda a sua energia sem se preocuparem em reavê-la.”

A mentalidade do salvador:

“Por vezes, por detrás de um sentimento altruísta, dissimula-se uma necessidade de confirmação. Neste caso, o prazer de viver depende em grande parte do bem-estar, do prazer e da satisfação que proporcionam aos outros em detrimento de sua capacidade para ser e de sua identidade própria.”

O trabalhador diante dos desafios tem que analisar e estabelecer limites aceitáveis de dispêndio de energia para atingir seus objetivos. A não observância pode acarretar consequências graves para a sua saúde física, mental e emocional, em que todos sofrem: o indivíduo afetado, a família, os amigos e demais envolvidos.

Neste cenário, a empresa pode adotar uma postura proativa com políticas de qualidade de vida aos colaboradores. São eles que têm os meios de capital e podem operacionalizar processos de trabalho voltados para o desenvolvimento das aptidões do profissional.

A autora Denise Marcon Psicóloga diz sobre os principais sintomas no portal educação [7]:

“Os principais sintomas da síndrome de burnout são: esgotamento emocional, sintomas físicos de estresse, irritabilidade, inquietude, dificuldade para concentrar-se, fadiga crônica e baixa autoestima. Em um primeiro momento é importante observar os fatores como falta de vontade de ir ao trabalho e sintomas como dores nas costas, pescoço e coluna sem causas aparentemente específicas. Posteriormente o relacionamento com as outras pessoas começa a se deteriorar, surgindo então as doenças psicossomáticas como alergias e crises hipertensivas.”

Cada indivíduo interage com o ambiente externo de acordo com suas características próprias, as reações são diferentes levando-se em consideração uma determinada situação. Assim, os funcionários devem ser encaminhados para os postos de trabalho condizentes com as suas aptidões.

A autora Denise Marcon fala sobre os profissionais considerados mais vulneráveis [7]:

“São aqueles muito exigentes e perfeccionistas e que não medem esforços para atingir os melhores resultados, o que faz com que a pessoa acaba não respeitando seus limites deixando que ocorra a interferência do trabalho nas relações sociais e familiares.”

2 PROFISSIONAIS QUE PODEM CONTRAIR A SÍNDROME

Os profissionais da área de serviços ou cuidadores estão mais propensos a desenvolver a síndrome, mas atualmente com a evolução tecnológica e mudanças constantes nas estruturas das organizações outras áreas também são atingidas.

No Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde trata sobre os profissionais [8]:

“A síndrome afeta principalmente profissionais da área de serviços ou cuidadores, quando em contato direto com os usuários, como os trabalhadores da educação, da saúde, policiais, assistentes sociais, agentes penitenciários, professores, entre outros”.

“Ultimamente, têm sido descritos aumentos de prevalência de síndrome de esgotamento profissional em trabalhadores provenientes de ambientes de trabalho que passam por transformações organizacionais, como dispensas temporárias do trabalho, diminuição da semana de trabalho, sem reposição de substitutos, e enxugamento (downsizing) na chamada reestruturação produtiva.”

Portanto, a empresa pode identificar os profissionais com estas características e direcioná-los para atividades em que se sintam valorizados.

A sociedade é afetada de forma direta com a síndrome, pois a vida é o bem maior a ser protegido. Portanto, todos devem canalizar esforços para combater esta doença.

3  MASLACH BURNOUT INVENTORY

O instrumento Maslach Burnout Inventory considera três indicadores de exaustão, os colaboradores Vicent Claes e Pascal Selleslagh no livro Síndrome da exaustão quando analisam a situação dos médicos descreve sobre o assunto [9]:

“O esgotamento emocional (EE) caracteriza-se pela perda de energia e pela sensação de esgotamento das reservas emocionais. Alguém emocionalmente esgotado tem o sentimento de não ser de grande auxílio a nível psicológico.”

“A despersonalização (DP) induz-nos não considerar os outros como indivíduos, mas sim como objectos. Isso caminha frequentemente a par do cinismo e do negativismo.”

“A competência pessoal (CP). Trata-se do sentimento de redução da competência”.

“A pessoa tem tendência para se julgar negativamente. O sentimento de trabalhar pior, de ter menos êxito no trabalho, é dominante. Tem uma autoestima negativa. A que atinge uma pontuação alta a nível do esgotamento emocional (EE) e da despersonalização (DP) e uma pontuação baixa a nível da competência pessoal (CP) sofre de uma séria exaustão.”

 Os indicadores são importantíssimos porque o esgotamento emocional, a despersonalização, a competência pessoal apesar de serem mais frequentes nos profissionais que interagem com as pessoas ocorrem também em outras áreas.

 A corroboração de vários elementos gera um processo com diversas fases até a síndrome se instalar por completo. Há uma passagem no manual de procedimentos para os serviços de saúde relatando a complexidade das relações sociais [10]:

“A sensação de estar acabado ou síndrome do esgotamento profissional é um tipo de resposta prolongada a estressores emocionais e interpessoais crônicos no trabalho. Tem sido descrita como resultante da vivência profissional em um contexto de relações sociais complexas, envolvendo a representação que a pessoa tem de si e dos outros. O trabalhador que antes era muito envolvido afetivamente com os seus clientes, com os seus pacientes ou com o trabalho em si, desgasta-se, em um dado momento, desiste, perde a energia ou se “queima” completamente. O trabalhador perde o sentido de sua relação com o trabalho, desinteressa-se e qualquer esforço lhe parece inútil.”

Portanto, o trabalhador tem um sentimento de incapacidade nas suas atividades considerando-a sem nenhuma importância no meio em que atua. A tendência é um abalo emocional e afastamento das outras pessoas.

4 SINTOMAS

No Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde diz sobre o quadro clínico e os sintomas [11]

“No quadro clínico podem ser identificados:

• história de grande envolvimento subjetivo com o trabalho, função, profissão ou empreendimento assumido, que muitas vezes ganha o caráter de missão;

• sentimentos de desgaste emocional e esvaziamento afetivo (exaustão emocional);

• queixa de reação negativa, insensibilidade ou afastamento excessivo do público que deveria receber os serviços ou cuidados do paciente (despersonalização);

• queixa de sentimento de diminuição da competência e do sucesso no trabalho.”

 “Geralmente, estão presentes sintomas inespecíficos associados, como insônia, fadiga, irritabilidade, tristeza, desinteresse, apatia, angústia, tremores e inquietação, caracterizando síndrome depressiva e/ou ansiosa. O diagnóstico dessas síndromes associado ao preenchimento dos critérios acima leva ao diagnóstico de síndrome de esgotamento profissional.”

O diagnóstico é uma fase importantíssima, alguns sintomas podem ser semelhantes de outras  patologias. A autora Ana Maria T. Benevides Pereira explica a diferença entre Burnout e Depressão [12]

“Chegou-se a cogitar uma sobreposição entre Burnout e depressão, no entanto, tratam-se de conceitos distintos. O que ambos têm e comum é a disforia, o desânimo. Todavia, avaliando-se as manifestações clínicas, encontramos nos depressivos uma maior submissão à letargia e a prevalência aos sentimentos de culpa e derrota, enquanto nas pessoas com Burnout os sentimentos são de desapontamento e tristeza. A pessoa que vivencia o Burnout identifica o trabalho como desencadeante deste processo.”

A autora traz um resumo esquemático da Sintomatologia do Burnout e alerta que não é necessário ter todos os sintomas [13]:

17663a

“Uma pessoa com a síndrome de Burnout não necessariamente deva vir a denotar todos estes sintomas. O grau, o tipo e o número de manifestações apresentadas dependerá da configuração de fatores individuais (como predisposição genética, experiências socioeducacionais), fatores ambientais (locais de trabalho ou cidades com maior incidência de poluição por exemplo) e a etapa em que a pessoa se encontre no processo de desenvolvimento da síndrome.”

Fala sobre os sintomas de estresse e Burnout [13]:

“Pode-se notar que vários destes sintomas também são característicos dos estados de estresse; no entanto, os que se referem aos distúrbios defensivos são mais frequentemente apresentados nos processos de Burnout.”

5 TRATAMENTO

O tratamento inicia-se ao adquirir qualidade de vida, a junção dos procedimentos com prática de atividades físicas, alimentação equilibrada e vida social agradável.

Aliado a uma qualidade de vida saudável o tratamento dependerá de cada caso específico. A autora Juliana Spinelli Ferrari Colaboradora Brasil Escola enfatiza que o tratamento deve compreender uma estratégia multidisciplinar [14]:

“Como a grande maioria dos casos de adoecimento psicológico com consequências de somatização, o tratamento da Síndrome de Burnout deve compreender uma estratégia multidisciplinar: farmacológico, psicoterapêutico e médico. É sempre importante ressaltar a relevância de um diagnóstico realizado de maneira competente, para que não se cometam erros, como a confusão entre Burnout e Depressão, bastante comum nos estágios iniciais, pela similaridade de sintomas.”

 Em 2001, o Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde pronunciava sobre o tratamento, alguns trechos [15]:

“O tratamento da síndrome de esgotamento profissional envolve psicoterapia, tratamento farmacológico e intervenções psicossociais. Entretanto, a intensidade da prescrição de cada um dos recursos terapêuticos depende da gravidade e da especificidade de cada caso.

PSICOTERAPIA: a psicoterapia está indicada mesmo quando são prescritos psicofármacos, pois a síndrome de esgotamento profissional refere-se a um processo de desinvestimento afetivo no trabalho que antes era objeto de todo ou grande parte desse investimento. O paciente necessita, portanto, de tempo e espaço para repensar (e resignar-se) sua inserção no trabalho e na vida. O paciente encontra-se fragilizado e necessitando de suporte emocional;

TRATAMENTO FARMACOLÓGICO: a prescrição de antidepressivos e/ou ansiolíticos está indicada de acordo com a presença e gravidade de sintomas depressivos e ansiosos. Atualmente existe uma grande variedade de drogas antidepressivas e de esquemas posológicos possíveis. A prescrição deve ser acompanhada por especialista, pelo menos em sistema de interconsulta.

INTERVENÇÕES PSICOSSOCIAIS: uma das características centrais da síndrome de esgotamento profissional é o afastamento afetivo do trabalho, comprometendo o desempenho profissional e, muitas vezes, a própria capacidade de trabalhar. Cabe ao médico avaliar cuidadosamente a indicação de afastamento do trabalho por meio de licença para tratamento. O médico deve envolver o paciente nessa decisão, procurando ajudá-lo tanto a afastar-se do trabalho, se necessário para o tratamento, quanto a voltar para o trabalho quando recuperado. Além disso, o médico e demais membros da equipe de saúde devem estar aptos a justificar cada uma de suas recomendações, perante a organização onde o paciente trabalha, o seguro social e o sistema de saúde, buscando garantir o respeito à situação clínica do trabalhador. O médico deve estar apto a lidar com as dificuldades envolvidas em um processo de afastamento e retorno ao trabalho, como, por exemplo, a ameaça de demissão após a volta ao trabalho.”

Conforme as citações, a colaboração de todos contribui no tratamento, é uma doença que a sinergia faz a diferença.

6 PREVENÇÃO

Um conjunto de medidas é a maneira mais eficaz para combater a enfermidade e consequências advindas na saúde do trabalhador. O conhecimento do contexto é muito importante para as ações que serão adotadas.

Por exemplo, o autor Dr. Michel Delbrouck ao versar sobre os terapeutas que acompanhavam vítimas sobreviventes de traumas entre eles homicídios e traumatismo de guerra descreve o traumatismo por procuração:[16]:

“No traumatismo por procuração, o terapeuta experimenta alguns dos efeitos experimentados pelo sobrevivente do traumatismo.”

Neste cenário dá as recomendações para prevenção [16]:

1. “Selecção cuidadosa de terapeuta, tanto do ponto de vista da personalidade quanto da formação.

2. Limites e fronteiras bem demarcados.

3.  Prevenção por debriefing.

4. Trabalho de equipe e supervisão entre pares.

5. Formação teórica, prática e terapêutica.”

As alterações não podem ficar adstritas na divisão adequada das tarefas promovidas pela empresa, têm que ser macro. O Dr. Michel Delbrouck sobre o prestador de cuidados [17]:

“As mudanças profundas na prática do prestador de cuidados em exaustão profissional não podem apenas ser consideradas no plano organizacional. Devem inscrever-se numa visão de filosofia de vida que integre todos os aspectos da pessoa.”

“Saber organizar a sua vida interior e fazê-la estabelecer numa relação justa e frutuosa com a sua vida exterior impõe uma conciliação entre exigências aparentemente muito diferentes.”

 Enfim, a globalização e o avanço tecnológico têm seus efeitos colaterais que são enfrentados     melhor quando há o engajamento de todos. A informação dos interlocutores sobre a síndrome e consequente estratégia de como prevenir e reduzir os casos já existentes são medidas necessárias para conter o avanço indiscriminado da patologia.

7 AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO

O Segurado terá a concessão do auxílio-doença em várias situações como doença ou acidente, desde que caracterizado a incapacidade para trabalho, os autores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari discorrem [18]:

“O auxílio-doença é um benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente, ou por prescrição médica (por exemplo, no caso de gravidez de risco) acima do período previsto em lei como sendo de responsabilidade do empregador e, nos casos de segurados sem vínculo de emprego, a partir do início da incapacidade temporária.”

O tema trata do auxílio-doença acidentário (B 91), mas deve-se atentar que existe, também, a concessão do auxílio-doença previdenciário (B 31).

O trabalhador terá direito ao auxílio-doença acidentário quando diagnosticado a síndrome de Burnout e o nexo causal com o trabalho. O afastamento das atividades por período superior a 15 dias consecutivos, art. 59 da Lei 8213/91:

“O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”

O segurado tem direito a estabilidade após cessação do benefício, art. 118 da lei 8213/91:

“Art.118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”

A síndrome por ser uma doença profissional está inserida na lista B, anexo II, do Decreto 3048/99, com o título: transtornos mentais e do comportamento relacionados com o trabalho (Grupo V da CID-10).

O acidente de trabalho é gênero em que as seguintes entidades mórbidas são espécies, art. 20 da Lei 8213/91:

“Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:”

I-doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social;

II-doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inc. I.

§ 1º – Não são consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

§2º- Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incs. I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.”

O artigo em seu § 2º fala sobre os casos excepcionais, pois não há como prever todas as situações, mas ocorrendo o nexo causal é considerada acidente de trabalho.

8 NEXO CAUSAL

 Diagnosticada a síndrome e confirmado o vínculo com a atividade desenvolvida o nexo causal é presumido segundo artigo 21-A da Lei 8213/99:

“A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.”

O art. 337 § 3º do Decreto 3048/99 diz:

“Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças-CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II deste Regulamento.”

O autor Fábio Zambitte Ibrahim sobre a NTPEP [19]:

“Neste contexto, o NTEP permite o reconhecimento, de ofício, da incapacidade como derivada do ambiente de trabalho, por meio de correlação entre a atividade econômica da empresa e da doença ocupacional- há correlação entre o CNAE e a tabela CID. Tal redação foi feita por meio de análises estatísticas, que expõe as doenças ocupacionais típicas em determinadas atividades econômicas. Naturalmente, a correlação não será verdadeira em todas as situações, mas o mérito da Lei nº 11430/06, ao inserir o art. 21-A da Lei 8213/91, é retirar o ônus da prova da parte mais frágil – o segurado, e impondo-o à empresa, que efetivamente assume o risco da atividade econômica.”

Os autores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari [20] definem o nexo causal:

“O nexo causal é, portanto, o vínculo fático que liga o efeito (incapacidade para o trabalho ou morte) à causa (acidente de trabalho ou doença ocupacional).”

Na sequência refere que a perícia médica do INSS é responsável pela verificação do nexo causal [19]:

“Incumbe à perícia médica do INSS a investigação do nexo de causalidade entre a lesão, perturbação ou morte e o acidente ou doença, bem como tipificar o evento como sendo em decorrência do trabalho – Regulamento, art. 337.”

É importante a configuração do nexo causal para que tenha direito ao benefício, conforme jurisprudências [21]:

“ACIDENTÁRIA – DOENÇA PSÍQUICA – SÍNDROME DE BURNOUT – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE MOLÉSTIA ADQUIRIDA E TRABALHO DESENVOLVIDO – AUTOR QUE TRABALHA NA MESMA EMPREGADORA HÁ MAIS DE VINTE E CINCO ANOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA.
(TJSP; Apelação 0058084-15.2012.8.26.0053; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes-3ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 28/07/2015; Data de Registro: 01/08/2015)”

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL  AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO C/C CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO DOENÇA.  SÍNDROME DE BURNOUT. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA  DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA RECONHECIDO. ART.59, LEI 8.213/91. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

01. A concessão do benefício previdenciário denominado auxílio-doença tem como requisitos a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias e o cumprimento de um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. Sua suspensão, dá-se, em tese, pela cessação da incapacidade ou porque o benefício fora concedido de maneira irregular.

02. In casu, da prova técnica realizada nos autos, restou reconhecida, de forma inequívoca, a  incapacidade temporária do segurado para a sua atividade habitual, por ser portador da Síndrome de Burnout (CID-10 Z73.0) desde 2003 (vide fl.147), com possibilidade de futura readaptação funcional.

03. Logo, preenchidos os requisitos relativos ao período de carência, reconhecida a qualidade de segurado e, comprovada, através de perícia médica, a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, impõe-se a manutenção da sentença primeva, que concedeu o benefício do auxílio-doença ao apelado, a teor do art. 59 da Lei 8213/91.

04. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

 (TJBA;Classe: Apelação,Número do Processo: 0008141-35.2009.8.05.0274, Relator(a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 16/03/2016).”

Os julgados demonstram a necessidade da comprovação do nexo causal com a realização da perícia técnica, de extrema importância para formação de convencimento do magistrado. As provas serão apreciadas de acordo com os artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil.

“Art. 371-O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”

“Art. 479-O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.”

Uma das situações é o agravamento da patologia, isto é, ela pode originar de outros fatores, mas pode ser agravada pela atividade desenvolvida.

O julgado trata da concausa [22]:

“Ação Acidentária – Reexame Necessário sem recursos voluntários – Auxílio-Doença Acidentário – Transtornos comportamentais – Ação procedente – Atestada concausa com o labor e a incapacidade total e temporária – Reexame necessário conhecido – Mantida decisão monocrática.

(TJSP; Reexame Necessário 0027163-47.2012.8.26.0482; Relator (a):Carlos Fonseca Monnerat; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2015; Data de Registro: 15/05/2015).”

Muitas vezes o acidente decorrente do trabalho não é a única causa, mas contribui diretamente para os resultados descritos no art.21, inciso I, da Lei 8213/91:

“Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta lei:

I- o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica a sua recuperação.”

 O julgado a seguir converte os benefícios para modalidade acidentária e concede o auxílio-acidente devido à existência de sequelas [23]:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS. DEPRESSÃO E SÍNDROME DE BURNOUT. PERÍCIA JUDICIAL QUE NÃO CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS DOENÇAS E O TRABALHO DE BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. AMBIENTE DE TRABALHO HOSTIL QUE PODE TER CONTRIBUÍDO PARA O AGRAVAMENTO DA DEPRESSÃO. TEORIA DA CONCAUSA. APLICABILIDADE. NÃO ADSTRIÇÃO AO LAUDO PERICIAL. APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. JURISPRUDÊNCIA DO ST .DOENÇA EM FASE DE REMISSÃO. POSSIBILIDADE DE RETORNO AO TRABALHO, PORÉM EM FUNÇÃO DIVERSA. EXISTÊNCIA DE SEQUELAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER A FUNÇÃO HABITUAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO- ACIDENTE DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO- DOENÇA. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS ANTERIORES PARA A MODALIDADE TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.366.322-0 ACIDENTÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF NAS ADI 4425 E 4357. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA 204 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §4º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”

(TJPR – 6ª C.Cível – AC – 1366322-0 – Curitiba – Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão – Unânime – J. 01.09.2015)

A doença pode gerar a concessão do auxílio-acidente quando após consolidação das lesões resultarem sequelas, conforme art. 86 da lei 8.213/91. Portanto, a empresa tem o compromisso com a sua função social e necessita estruturar seu ambiente de trabalho para que a saúde do trabalhador seja preservada, art. 196 da Constituição Federal.

A organização do trabalho na empresa quando não atende os padrões necessários para o bom desempenho das atividades acarreta cobranças excessivas, sem qualquer parâmetro, atribuições de tarefas aquém da capacidade do obreiro. Desta forma, inicia-se um histórico de trabalho que desencadeará no esgotamento profissional como a síndrome também é chamada.

 A CLT atenta reservou o capítulo V para tratar da Segurança e Medicina do trabalho.

“Art. 157- Cabe às empresas:

I- cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II- instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

III- adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;

IV- facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

“Art. 158- Cabe aos empregados:

I- observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o tem II do artigo anterior;

II- colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.

Parágrafo único. Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:

a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;

b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.”

O Regulamento da Previdência Social (Decreto 3048/99) enuncia a responsabilidade da empresa:

“Art. 338-A empresa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador sujeito aos riscos ocupacionais por ela gerados

§1º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipula.

§2º Os médicos peritos da previdência social terão acesso aos ambientes de trabalho e a outros locais onde se encontrem os documentos referentes ao controle médico de saúde ocupacional, e aqueles que digam respeito ao programa de prevenção de riscos ocupacionais, para verificar a eficácia das medidas adotadas pela empresa para a prevenção e controle das doenças ocupacionais.

§3º  O INSS auditará a regularidade e a conformidade das demonstrações ambientais, incluindo-se as de monitoramento biológico, e dos controles internos da empresa relativos ao gerenciamento dos riscos ocupacionais, de modo a assegurar a veracidade das informações prestadas pela empresa e constantes do CNIS, bem como o cumprimento das obrigações relativas ao acidente de trabalho

§4º Os médicos peritos da previdência social deverão, sempre que constatarem o descumprimento do disposto neste artigo, comunicar formalmente aos demais órgãos interessados na providência, inclusive para aplicação e cobrança da multa devida.”

Destarte, a sintonia entre empregador e empregado cada qual com suas possibilidades de influenciar de forma positiva é o caminho para resultados promissores no combate aos acidentes do trabalho.

9 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Síndrome de Burnout foi denominada pelo psicanalista nova-iorquino Freudenberger, após constatá-la em si mesmo, no início dos anos 1970. Do inglês to burn out, algo como queimar por completo segundo Wikipédia [4], apesar de várias décadas tem muito a ser estudada, principalmente no Brasil [5].

O funcionário se envolve no processo de produção, se dedica e não mensura a sua real capacidade, o descanso é deixado de lado, pois é crucial demonstrar elevados índices de desempenho.

Com o decorrer do tempo os sinais de esgotamento começam a aparecer com autoestima baixa, o emocional já não é mais o mesmo, considera que a sua competência está aquém do necessário, enfim o trabalho executado perde sentido.

O tema como já abordado tem que ser analisado, debatido e aprofundado porque o cenário é de evolução em todos os setores da sociedade e as patologias tendem a aumentar. A prevenção acontece com medidas impactantes que surtam efeitos. O trabalhador deve passar em consultas periódicas, levar uma vida saudável e participar de um ambiente organizacional que haja uma realização pessoal.

Portanto, o sucesso do programa de prevenção depende da contribuição de todos, só assim os obstáculos serão vencidos. A participação da empresa é fundamental na prevenção e tratamento, o zelo pelo bem-estar dos seus colaboradores são atitudes que disseminadas  tornam os resultados satisfatórios.

Enfim, a dignidade da pessoa humana deve ser preservada, a nossa Carta Magna normatiza o princípio em seu art. 1º, III, da constituição federal.

 

Referências
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, 19ª edição, Editora Forense, 2016.
DELBROUCK, Michel. Síndrome de Exaustão (Burnout), 1ª edição, Climepsi Editores, 2006.
FERRARI, Juliana Spinelli. "Síndrome de Burnout";Brasil Escola. Disponível em <http://brasilescola.uol.com.br/psicologia/sindrome-burnout.htm>. Acesso em 24 de julho de 2017.
IBRAHIM, Fábio Zambitte, Curso de Direito Previdenciário, 17ª edição, Editora Impetus, 2012.
MARCON, Denise. Síndrome de Burnout.http://brasilescola.uol.com.br/psicologia/sindrome-burnout.htm
Ministério da Saúde do Brasil. Organização Pan-Americana da Saúde no Brasil. Doenças relacionadas ao trabalho: manual de procedimentos para os serviços de saúde / Ministério da Saúde do Brasil, Organização Pan-Americana da Saúde no Brasil; organizado por Elizabeth Costa Dias ; colaboradores Idelberto Muniz Almeida et al. – Brasília: Ministério da Saúde do Brasil, 2001. 580 p. (Série A. Normas e Manuais Técnicos; n.114) ISBN 85-334-0353-4 1. Doenças relacionadas ao trabalho. 2. Doenças ocupacionais. I. Brasil. Ministério da Saúde. II. Organização Pan-Americana da Saúde. III. Título. VI. Série.
PEREIRA, Ana Maria T. Benevides. Burnout: Quando o Trabalho Ameaça o Bem-Estar do Trabalhador, Casa do Psicólogo, edição 2010, reimpressão 2014.
Wikipedia.
https://pt.wikipedia.org/wiki/S%C3%ADndrome_de_burnout#Descri.C3.A7.C3.A3o
Jurisprudência
https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?conversationId=&cdAcordao=8661132&cdForo=0&uuidCaptcha=sajcaptcha_783e38da8e254e3fabd6e2091c3a9174&vlCaptcha=TtTN&novoVlCaptcha=
https://www2.tjba.jus.br/erp-portal/publico/jurisprudencia/consultaJurisprudencia.xhtml;jsessionid=DaAkO9drCnjxeg8aFP8kqUQe
https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?conversationId=&cdAcordao=8457091&cdForo=0&uuidCaptcha=sajcaptcha_cfa6d11b1a714babbea5db5b25424a4a&vlCaptcha=FAyCM&novoVlCaptcha=
http://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/11994123/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-1366322-0#integra_11994123
Legislação
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

Notas
[1] PEREIRA, Ana Maria T. Benevides. Burnout: Quando o Trabalho Ameaça o Bem-Estar do Trabalhador, p. 36-37.
[2] https://pt.wikipedia.org/wiki/S%C3%ADndrome_de_burnout#Descri.C3.A7.C3.A3o
[3] PEREIRA, Ana Maria T. Benevides. JIMÉNEZ, Bernardo Moreno. Burnout: Quando o Trabalho Ameaça o Bem-Estar do Trabalhador, p.157.
[4] DELBROUCK, Michel. Síndrome de Exaustão (Burnout), pg.32.
[5] DELBROUCK, Michel. Síndrome de Exaustão (Burnout), pg. 41-42.
[6] DELBROUCK, Michel. Síndrome de Exaustão (Burnout), pg. 43.
[7] MARCON, Denise. Síndrome de Burnout.
https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/educacao/sindrome-de/9740
 [8] Ministério da Saúde do Brasil. Organização Pan-Americana da Saúde/Brasil. Doenças Relacionadas ao Trabalho. Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde, p. 192. bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/doencas_relacionadas_trabalho1.pdf
 [9] Vicent Claes e Pascal Selleslagh.Síndrome de Exaustão. (Burnout). DELBROUCK, Michel, pg. 109.
Vicent Claes e Pascal Selleslagh, jornalistas médicos de Le Journal du Médecin, autores de um inquérito sobre a exaustão do médico, « Entre I’ épuisement et le burn-out», Le Journal du Médecin, 2001.
[10] Ministério da Saúde do Brasil. Organização Pan-Americana da Saúde/Brasil. Doenças Relacionadas ao Trabalho. Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde, p. 191. bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/doencas_relacionadas_trabalho1.pdf
[11] Ministério da Saúde do Brasil. Organização Pan-Americana da Saúde/Brasil. Doenças Relacionadas ao Trabalho. Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde, p. 192. bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/doencas_relacionadas_trabalho1.pdf
 [12] PEREIRA, Ana Maria T. Benevides. Burnout: Quando o Trabalho Ameaça o Bem-Estar do Trabalhador, p. 47.
[13] Ana Maria T. Benevides. Burnout: Quando o Trabalho Ameaça o Bem-Estar do Trabalhador, p. 44-45.
[14] SPINELLI, Juliana. "Síndrome de Burnout";Brasil Escola.
http://brasilescola.uol.com.br/psicologia/sindrome-burnout.htm>.
[15] Ministério da Saúde do Brasil. Organização Pan-Americana da Saúde/Brasil. Doenças Relacionadas ao Trabalho. Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde, p. 192-193. bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/doencas_relacionadas_trabalho1.pdf
[16] DELBROUCK, Michel. Síndrome de Exaustão (Burnout), p. 86 e 87.
[17] Michel. Síndrome de Exaustão (Burnout), p. 223-224.
[18] Castro, Carlos Alberto Pereira de. Lazzari, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, p. 781.
[19] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário, p. 649.
[20] Castro, Carlos Alberto Pereira de. Lazzari, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, p. 648.
[21] https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?conversationId=&cdAcordao=8661132&cdForo=0&uuidCaptcha=sajcaptcha_783e38da8e254e3fabd6e2091c3a9174&vlCaptcha=TtTN&novoVlCaptcha=
https://www2.tjba.jus.br/erp-portal/publico/jurisprudencia/consultaJurisprudencia.xhtml;jsessionid=DaAkO9drCnjxeg8aFP8kqUQe
[22] https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?conversationId=&cdAcordao=8457091&cdForo=0&uuidCaptcha=sajcaptcha_cfa6d11b1a714babbea5db5b25424a4a&vlCaptcha=FAyCM&novoVlCaptcha=
[23] http://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/11994123/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-1366322-0#integra_11994123
Jorge Henrique Cardoso, Advogado. Graduações: Direito- Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL); Administração de Empresas-Pontifícia Universidade Católica (PUC-SP); Licenciatura em Matemática (Teresa Martin).
Artigo apresentado como requisito para conclusão da Pós- Direito Acidentário, Universidade Cândido Mendes-UCAM. Aproveito a oportunidade para agradecer o Professor e Coordenador Carlos Alberto Vieira de Gouveia pela oportunidade em adquirir novos conhecimentos na área Previdenciária.


Informações Sobre o Autor

Jorge Henrique Cardoso

Advogado Pós Graduando em Direito Acidentário. Graduado em: Direito- Universidade Cruzeiro do Sul UNICSUL; Administração-Pontifícia Universidade Católica PUC-SP; Licenciatura em Matemática Teresa Martin.


logo Âmbito Jurídico