Resumo: O presente artigo pretende abordar a temática do dano moral decorrente de vícios na concessão de benefícios previdenciários e a sua reparação, tendo como objetivo o fato gerador do dano moral; verificar quais os meios de reparação do dano moral decorrente de atividade estatal na esfera previdenciária; pesquisar e analisar como a legislação e a jurisprudência estão tratando à temática.
Palavra chave: Direito Previdenciário Dano Moral, Vícios na Concessão
Abstract: This article intends to address the issue of moral damages resulting from defects in the granting of social security benefits and their repair, with the objective of generating moral damages; To verify the means of redressing the moral damages resulting from state activity in the social security sphere; Research and analyze how legislation and jurisprudence are addressing the issue.
Keywords: Social Security Law Moral Damage, Addiction in Concession
Sumário: Introdução, 1 Previdência Social, 1.1 Responsabilidade Civil, 1.2 Responsabilidade Civil do Estado e 1.3 Dano Moral no Benefício Previdenciário Decorrentes de Vícios.
INTRODUÇÃO
No presente trabalho serão abordadas considerações sobre os vícios na concessão de benefícios previdenciários que ensejam a reparação por dano moral que podem ocorrer no processo administrativo de concessão de beneficio previdenciário, no ato administrativo de concessão de beneficio previdenciário, ou ainda quando da análise dos requisitos dos benefícios previdenciários.
É extremamente útil a invocação da reparação civil dentro das relações previdenciárias, cuja viabilidade jurídica habitualmente tem sido emergida como um instrumento necessário não só de correção, mas, sobretudo, de respeitabilidade dos Direitos Sociais.
É de se observar que o cenário previdenciário é por demais envolvente, rico, fértil e de suma importância para a compreensão e evolução dos fenômenos sociais, tendo em vista que eventos como morte, velhice, doença, dentre outros, ocorrem de maneira incontroversa a todos os sujeitos protegidos, mostrando o caminho a trilharem termos protetivos.
1. PREVIDÊNCIA SOCIAL
É imperiosa a compreensão jurídica do Sistema Nacional de Seguridade Social para então entender a extensão da técnica protética denominada Previdência Social.
O professor Fábio Zambitte Ibrahim, com notória clareza, conceitua este Sistema como:
“Na verdade, a seguridade social pode ser conceituada como a rede protetiva formada pelo Estado e sociedade, com contribuições de todos, incluindo parte dos beneficiários dos direitos, no sentido de estabelecer ações positivas no sustento de pessoas carentes, trabalhadores em geral e seus dependentes, providenciando a manutenção de um padrão mínimo de vida.”[1]
Portanto, a Previdência Social pode ser definida como um seguro social que garante ao trabalhador e aos seus dependentes amparo quando ocorre a perda permanente ou temporária, em decorrência dos riscos que acaba sofrendo, notadamente os mais graves como: doença, velhice, invalidez, acidentes no trabalho e desemprego.
Em suma, interpretando seus principais comandos, em especial os art. 40, 201 e 202 da CF 1988, fácil destacar que a Previdência Social é uma constitucional técnica protetiva, de contornos axiológicos, que visa assegurar a seus participantes o acesso a benefícios e serviços quando sujeitos a denominada Seguridade Social.
1.1 RESPONSABILIDADE CIVIL
Antes de conceituar Responsabilidade Civil, é conveniente saber o significado de Responsabilidade, que nada mais é que a obrigação de responder pelas ações próprias, pelas dos outros ou pelas coisas confiadas.
Logo, Responsabilidade Civil é a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra. Há um ato ilícito praticado por alguma das partes, onde a conseqüência deste ato ilícito gera um dano, logo surge ao causador do dano, dever de reparar o dano praticado.
1. 2 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
A Responsabilidade Civil do Estado se estabelece em reparação de dano causado a outrem de forma omissiva ou comissiva, por culpa ou dolo de seus agentes.
A violação do preceito constitucional previsto no artigo 5º, inciso X, dá ensejo ao pedido de dano moral contra o Estado caso ele através de seus agentes tenha violado alguns dos direitos fundamentais inseridos no próprio dispositivo da Carta Magna como à vida privada, à honra, à imagem e outros direitos fundamentais relacionados aos direitos da personalidade.
A esse respeito, encontramos a seguinte colocação de Cavalieri Filho:
“Foi estabelecido pela Constituição de 1988 que os prestadores de serviços públicos serão responsáveis pelos danos que seus agentes causarem a terceiro, logo, pode verificar que, a Constituição Federal de 1988 adotou a teoria do risco administrativo, ou seja,quandohouver relação de causa e efeito entre o agente público e o dano.”[2]
Deste modo, para que se configure a responsabilidade civil do Estado são necessários: fato antijurídico; que haja ocorrência de dano, que pode ser tanto moral, quanto material; que haja relação lesiva entre a conduta praticada pelo agente público e consequentemente o prejuízo de outrem, gerando assim, o dever de indenizar.
1.3 DANO MORAL NO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE VÍCIOS
Primeiramente é preciso esclarecer que os benefícios previdenciários são concedidos aos segurados e dependentes por meio de ato administrativo realizado no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, assim o processo administrativo vai analisarse o requerente preenche todos os requisitos para o deferimento do beneficio previdenciário.
Vários são os vícios que se originam das concessões de benefícios previdenciários, que vem atingir o requerente de um direito, podem ocorrer: no processo administrativo de concessão de beneficio previdenciário; no ato administrativo de concessão de beneficio previdenciário; e em relação à análise dos requisitos dos benefícios previdenciários.
Martinez enumera em sua obra diversos casos que são passíveis de acarretar dano moral, dentre eles:
“… concessão tardia de benefício, que visa inibir a lentidão, a demora desnecessária que traz transtornos ao segurado ou beneficiário; falta de orientação do segurado por parte do servidor do INSS; extravio de processoadministrativo, muitas vezes, instruído com provas únicas e indispensáveis para a concessão dobenefício; recusa de protocolode pedidos, ferindo o direito de petição que o requerente tem de ver o seu pedido analisado pelo Órgão Público; dentre outros vícios que venham ocorrer no caso concreto.”[3]
Cabe a Administração Pública conduzir o processo administrativo da melhor forma, devendo analisar o requerimento efetuado pelo segurado ou beneficiário, obedecendo ao devido processo legal.
A esse respeito, encontramos a seguinte colocação de José Antonio Savaris:
“… reconhece-se o direito do particular ao devido processo legal (e as decorrentes garantias processuais constitucionais) desde o requerimento administrativo. Com o indeferimento administrativo deflagra-se uma controvérsia que abre ao particular dois caminhos: a interposição de recurso administrativo ou a invocação de tutela jurisdicional.” [4]
A partir dos discursos apresentados evidencia-se que para o segurado ou beneficiário ter satisfeita a pretensão de ressarcimento do abalo moral, é indispensável à comprovação do dano e a prova do mesmo. Dentro desta ótica a busca pela reparação do dano moral visa amenizar e ressarcir o sofrimento causado pelos abusos da Administração Pública na concessão dos benefícios previdenciários.
É importante ressaltarque, diante da falta de treinamento dos servidores no que tange a normatização legal e do desrespeito ao direito pleiteado pelo beneficiário, em alguns casos, verifica-se o descumprimento dos preceitos constitucionais, que deve ser sanado com a reparação da parte mais prejudicada nesta relação, o beneficiário.
Num quadro deste, pode-se inferir que privar o beneficiário da concessão previdenciária, por erro ocorrido no processo ou no ato da negativa, lhe causa muitas vezes sofrimento e angústia e ainda abalo moral, quando ele se vê sem o seu único meio de sobrevivência ceifado de uma hora para outra, não lhe restando outra alternativa a não ser de recorrer ao Judiciário para que o seu direito seja amparado ou restaurado.
Nesse sentido, Alice Ferreira Lima Campos considera que:
“… privar o segurado e o dependente do ato concessivo de benefício previdenciário, por vício ocorrido no processo ou no ato de (não)concessão, implica em privá-los dos atributos dos atos administrativos e impor a eles alternativas de obter o benefício, muitas vezes, por meio do Poder Judiciário, o que lhes causa sofrimento e angústia, consiste em abalo moral sujeito à reparação. A responsabilidade civil de reparar os danos causados pelos agentes da Administração Pública independe da verificação de dolo ou culpa destes, por se tratar de responsabilidade objetiva do Estado. Entretanto, a constatação de dolo ou culpa, embora não seja requisito para a responsabilização do Estado em reparar o dano causado a vítima, servirá de parâmetro para o julgador fixar o valor indenizatório do dano moral.”[5]
É de se constatar que em algumas ocasiões, o INSS efetua descontos indevidos no benefício previdenciário do segurado. Tais condutas ensejam reparação, pelos danos materiais e morais causados ao segurado, o qual é vulnerável e se vê totalmente desamparado frente às instituições que lhe cercam no problema. Ademais, se sofrer abatimentos no montante de seu benefício a ponto de lhe privar do razoável sustento próprio e de sua família, causando-lhe transtornos que superam o mero dissabor normalmente enfrentado durante a solução de um problema, constatável será a violação de diversos direitos da personalidade do segurado ou dependente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça afirma:
“TRF-3 – APELAÇÃO CÍVEL AC 00132189520134039999 SP 0013218-95.2013.4.03.9999 (TRF-3) Data de publicação: 12/05/2016Ementa: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PESSOA HOMÔNIMA. DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Não sendo o autor o réu da ação de alimentos, e tendo a União, por sua culpa exclusiva, dado entendimento equivocado ao ofício recebido da Justiça Estadual, passando a descontar do demandante pensionamento que não era compense a dor e a humilhação sofrida, a ser arbitrada segundo as circunstâncias, uma vez que não deve ser fonte de enriquecimento, nem por outro lado ser inexpressiva. 3. Embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitradadevido, deve arcar com o ônus do desconto indevido, pois foi quem deu causa ao prejuízo. 2. A indenização por dano moral possui caráter dúplice, tanto punitivo do agente quanto compensatório em relação à vítima da lesão, devendo esta receber uma somaque lhe em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. 3. Na hipótese, a condenação ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, não se mostra excessiva, merecendo ser mantida, em razão do conjunto probatório constante dos autos. 4. Apelação improvida.
TRF-2 – APELAÇÃO CIVEL AC 427512 RJ 2006.51.17.000961-0 (TRF-2). Data de publicação: 13/05/2009. Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. I. Ressalte-se a previsão Constitucional inserida no art. 37, § 6º, da Magna Carta, onde se adota a Teoria do Risco Administrativo como fundamento da responsabilidade da Administração Pública. II. O INSS, no caso em exame, transferiu o pagamento do benefício do autor da agência do Banco Itaú em São Gonçalo/RJ para a agência do Banco do Brasil em Santa Clara do Sul/RS, em conta não titularizada pelo mesmo e sem a sua anuência. III. A referida transferência causou-lhe inúmeros transtornos e constrangimentos, passíveis de indenização por dano moral. IV. As alegações do INSS encontram-se divorciadas do conjunto probatório, não tendo trazido qualquer prova capaz de afastar sua responsabilidade no caso em apreço, restando comprovado o nexo de causalidade entre sua conduta e os danos sofridos pela parte autora. V. A fixação do valor da indenização por dano moral não deve contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório. VI. Remessa necessária e recurso de apelação da parte ré improvidos. VII. Recurso adesivo interposto pela parte autora improvido.”
É de suma relevância o vício ocorrido do INSS, quando o beneficiário acaba sendo prejudicado por desconto indevido, não restando outra saída a não ser recorrer ao Judiciário para que seja compensado de sua lesão que lhe trouxe dor e humilhação, em contrapartida acarretando ao órgão público uma punição por seu entendimento equivocado, ou seja, o pagamento de indenização por dano moral, cabível no caso em concreto.
Do mergulho e da compreensão dos tópicos a cima temos que o benefício previdenciário tem o seu caráter alimentar, assim o requerente tem o direito a alcançar a satisfação de sua pretensão, sendo que os atos irregulares que geram transtornos físicos e emocionais devem ser coibidos, através da ação de reparação por dano moral na esfera previdenciária.
CONCLUSÃO
O presente estudo se constituiu em uma tentativa de compreendermos a aplicabilidade do Dano Moral no Direito Previdenciário e, nas situações vividas dia-a-dia dos beneficiários, sob o aspecto jurídico brasileiro.
É importante salientar que o Direito Previdenciário é uma garantia ao segurado e seus respectivos dependentes caso ocorra algum infortúnio, este deverá estar pronto para amparar o cidadão quando estiver necessitando do seu amparo.
É imperioso dizer que o caráter do benefício pretendido pelo cidadão é alimentar, e este não pode ter seu benefício negado por vícios da Previdência Social, portanto, essas negativas eivadas de vícios impedem que o segurado e seus dependentes tenham acesso a benefícios previdenciários, podemos dizer que estas constituem ofensa aos direitos fundamentais, gerando assim consequentemente a necessidade de reparar o dano, ou seja, uma maneira de reparação que servirá para coibir a reiteração das práticas abusivas por parte do INSS.
Notas
Informações Sobre os Autores
Maria Ivani de Souza
Graduada no curso de Direito pela Faculdade Unicid
Carlos Alberto Vieira de Gouveia
Carlos Alberto Vieira de Gouveia é Mestre em Ciências Ambientais e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Vice-Presidente para a área Previdenciária da Comissão Direitos e Prerrogativas e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário ambas da OAB-SP Coordenador do curso de pós-graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Legale