Resumo: O presente desenvolvimento objetiva, por meio de pesquisa bibliográfica, fornecer uma noção a respeito da fundamentalidade, entendida como atributo inerente a determinados direitos em função de sua condição formal e/ou material, bem assim demonstrar a fundamentalidade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Palavras-chave: Fundamentalidade. Direitos fundamentais. Meio ambiente.
Abstract: The present development aims, through bibliographical research, to provide a notion about fundamentality, understood as inherent attribute of certain rights in function of its formal and / or material condition, as well as to demonstrate the fundamental right to the ecologically balanced environment.
Key-words: Fundamentality. Fundamental rights. Environment.
Sumário: Introdução. 1 Noção de fundamentalidade. 2 A fundamentalidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Conclusão. Referências.
Introdução.
Busca-se por meio do presente artigo fornecer uma noção a respeito da fundamentalidade, entendida como atributo inerente a determinados direitos em função de sua condição formal e/ou material, assim como demonstrar a fundamentalidade do direito ao meio ambiente.
Trata-se de construção textual baseada em pesquisa bibliográfica acerca do tema, cuja justificativa reside em permitir uma melhor compreensão da temática relacionada à fundamentalidade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Nessa seara, afigura-se válida a abordagem sobre a noção de fundamentalidade e suas perspectivas formal e material, além do trato sobre a posição do direito ao meio ambiente nesse contexto, na teoria das dimensões dos direitos fundamentais e no Direito brasileiro, dentre outros aspectos.
A importância do desenvolvimento proposto reside no fato de que, diante de uma percepção mais apurada do direito fundamental ao meio ambiente, melhores serão as condições de exercício da cidadania e de, em sendo o caso, buscar-se a tutela de tal direito.
Também contribui o artigo para fomentar novas incursões no âmbito do assunto e, assim, proporcionar o aprofundamento do estudo.
1 Noção de fundamentalidade.
A fundamentalidade é o atributo decorrente do reconhecimento de um direito como fundamental.
Nessa ambiência, de acordo com José Afonso da Silva[1], entende-se que um direito é direito fundamental quando atinente a situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive.
José Adércio Leite Sampaio reforça que os direitos fundamentais estão sempre ligados à noção de direitos humanos básicos do indivíduo. Sob um ponto de vista dogmático, poder-se-ia falar em um núcleo de direitos e garantias axiologicamente afetados como indispensáveis à vida humana[2].
Para logo se percebe que os direitos fundamentais ligam-se umbilicalmente à dignidade da pessoa humana[3]. É a concretização de direitos fundamentais quem garante o respeito à dignidade da pessoa, em maior ou menor medida, bem como a dignidade da pessoa humana quem, ainda que indiretamente, assegura o reconhecimento de direitos fundamentais. É uma via de mão dupla, como já bem salientou Ingo Wolfgang Sarlet[4].
Luigi Ferrajoli[5], leciona que “[…] são ‘direitos fundamentais’ todos aqueles direitos subjetivos que correspondem universalmente a ‘todos’ os seres humanos enquanto dotados do status de pessoas, cidadãos ou pessoas com capacidade de agir; entendido por ‘direito subjetivo’ qualquer expectativa positiva (de prestações) ou negativa (de não sofrer lesões) ligada a um indivíduo por uma norma jurídica; e por ‘status’ a condição de um sujeito, prevista também por uma norma jurídica positiva, como pressuposto de sua idoneidade para ser titular de situações jurídicas e/ou autor dos atos que são exercício destas”.
Do exposto até aqui, visualiza-se a principal vertente de reconhecimento de um direito como fundamental: a sua conexão direta com valores dos mais altos relacionados ao ser humano e sua condição de vida e dignidade.
Não obstante, para além do exame axiológico, de fundamentalidade material, descortina a doutrina a existência da fundamentalidade relacionada ao especial reconhecimento normativo de determinado direito: a fundamentalidade formal.
Com efeito, a noção de fundamentalidade abarca duas perspectivas de indispensável conhecimento para a intelecção desse atributo, falando-se, pois, na dupla fundamentalidade dos direitos fundamentais: a fundamentalidade formal e fundamentalidade material.
Fábio Konder Comparato[6], trazendo à baila a fundamentalidade formal, salienta que os direitos fundamentais são “os direitos humanos reconhecidos como tais pelas autoridades às quais se atribui o poder político de editar normas, tanto no interior dos Estados quanto no plano internacional”.
Na mesma senda, reconhecendo os direitos fundamentais como sendo os direitos humanos “no nível do direito positivo”, tem-se o escólio de José Afonso da Silva[7].
Ingo Wolfgang Sarlet[8], a sua vez, baseado no conceituação de Robert Alexy, aduz que os direitos fundamentais são todas aquelas posições jurídicas relativas às pessoas, que, do ponto de vista do Direito Constitucional positivo, foram, por seu conteúdo e importância (fundamentalidade material), integradas ao texto da Constituição e, assim, retiradas da esfera de disponibilidade dos poderes constituídos (fundamentalidade formal), bem como as que, por seu conteúdo e significado, possam lhes ser equiparados, agregando-se à Constituição material, tendo, ou não, assento na Constituição formal.
Dirley da Cunha Júnior[9], de modo semelhante, cita que os direitos fundamentais “são todas aquelas posições jurídicas favoráveis às pessoas que explicitam, direta ou indiretamente, o princípio da dignidade humana, que se encontram reconhecidas no texto da Constituição formal (fundamentalidade formal) ou que, por seu conteúdo e importância, são admitidas e equiparadas, pela própria Constituição, aos direitos que esta formalmente reconhece, embora dela não façam parte (fundamentalidade material)”.
Cumpre consignar, entretanto, que há aqueles para quem tão somente a perspectiva material da fundamentalidade é apta a conferir o atributo de um direito como sendo fundamental[10].
De toda maneira, tendo em mente a ideia de dupla fundamentalidade dos direitos fundamentais, verifica-se que no âmbito jurídico nacional o rol de direitos fundamentais não se limita àqueles transcritos no Título II da Constituição Federal de 1988, englobando outros direitos dispersos no texto constitucional (como direitos econômicos, culturais, ambientais, etc.) e, além do mais, podendo incorporar direitos implícitos e direitos de origem extraconstitucional, nos termos do disposto no § 2º do artigo 5º da Carta Maior, apontado como verdadeira “norma geral inclusiva”[11].
Na compreensão da fundamentalidade, por fim, cabe pontuar que, numa análise histórico-evolutiva, os direitos fundamentais são classificados classicamente em três gerações (ou “dimensões”) de acordo com a Teoria das Gerações de Direitos de Karel Vasak[12].
Na primeira geração, incluem-se direitos de liberdade (direitos negativos), como os direitos civis e políticos. São direitos resultado do pensamento liberal-burguês do século XVIII, caracterizados por um cunho fortemente individualista[13].
Na segunda geração, apresentam-se direitos de igualdade (direitos positivos), como os direitos sociais, culturais e econômicos, bem como direitos coletivos ou de coletividades[14].
Na terceira geração, exsurgem os direitos de fraternidade ou solidariedade, como o direito à paz, à autodeterminação dos povos, ao desenvolvimento, ao meio ambiente e qualidade de vida, à conservação e utilização do patrimônio histórico e cultural, à comunicação. Trazem como nota distintiva o fato de se desvincularem, em princípio, da figura do homem-indivíduo como seu titular, destinando-se a proteger grupos humanos e caracterizando-se pela natureza transindividual (coletiva ou difusa)[15]. Os direitos de terceira dimensão, enquanto direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um determinado Estado, têm por primeiro destinatário o gênero humano[16].
2 A fundamentalidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Partindo da identificação da fundamentalidade como um atributo de duplo viés, e com olhos no Direito Positivo pátrio, não se pode afastar uma ampla inclusão do direito ao meio ambiente.
Na ordem jurídica interna, as constituições anteriores a 1988 não traziam em seu bojo a compreensão do meio ambiente como um ecossistema global e difuso. É fato que as codificações anteriores trataram de questões pontuais que refletiam no meio ambiente, mas sem considerá-lo como um todo[17].
Todavia, com a vigência da Constituição de 1988, influenciada principalmente pela Declaração de Estocolmo de 1972[18], houve radical mudança no que se refere ao meio ambiente, tendo a matéria se irradiado por diversos dispositivos no decorrer dos seus 250 artigos e, principalmente, passando a ser tratada de maneira macrocósmica.
Os mais preeminentes dispositivos sobre direito ambiental estão plasmados nos artigos 170, inc. VI, e no artigo 225 da citada Constituição.
O artigo 170, inc. VI[19], coloca, paralelamente ao direito ao desenvolvimento, a preocupação com o meio ambiente, de modo a não mais se admitir a evolução desenfreada da ordem econômica com menoscabo ao meio ambiente.
Deveras, a atividade econômica não pode ser exercida em desarmonia com os princípios destinados a tornar efetiva a proteção ao meio ambiente. A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais e econômicos[20].
O artigo 225, por sua vez, ocupando um capítulo próprio, contempla uma série de preocupações com o ecossistema, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de protegê-lo e enumerando diversas diretrizes com o propósito de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado.
O dispositivo acima mencionado contém a seguinte redação: “Artigo 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas”.
Nas palavras de Antônio Herman Benjamim[21], “mais do que um abstrato impacto político e moral, a constitucionalização do ambiente traz consigo benefícios variados e de diversas ordens, bem palpáveis, pelo impacto real que podem ter na (re)organização do relacionamento do ser humano com a natureza”.
Ao estabelecer um conjunto de princípios e regras, em atenção igualmente às legislações e convenções internacionais, máxime a Declaração de Estocolmo de 1972, a Constituição Federal, em especial seu artigo 225, erigiu o meio ambiente à qualidade de direito fundamental.
De fato, a fundamentalidade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado não é afastada por não estar tal direito inserido no capítulo relativo aos direitos e garantias individuais e coletivos, mormente porque da leitura dos preceitos constitucionais chega-se à consagração de uma política ambiental e de um dever jurídico constitucional atribuído ao Estado, significando inequivocamente se tratar de um direito fundamental do homem[22].
Mas a doutrina e jurisprudência nacionais, de igual banda, reconhecem o direito ao meio ambiente como materialmente fundamental, como se extrai do escólio de Frederico Amado[23]: “O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é formalmente e materialmente fundamental, pois além de estar previsto na Lei Maior (aspecto formal), é condição indispensável para a realização da dignidade da pessoa humana (aspecto material), fonte da qual provêm todos os direitos fundamentais”.
O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar os dispositivos relativos ao meio ambiente, caminha nessa direção[24]: “[…] O direito à integridade do meio ambiente – típico direito de terceira geração – constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social. […] os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade”.
Antônio Herman Benjamin[25] elucida que, no que se refere ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, “a fundamentalidade do direito justifica-se, primeiro, em razão da estrutura normativa do tipo constitucional (‘Todos têm direito…’); segundo, na medida em que o rol do artigo 5º, sede principal de direitos e garantias fundamentais, por força do seu parágrafo 2º, não é exaustivo (direitos fundamentais há – e muitos – que não estão contidos no art. 5º); terceiro, porquanto, sendo uma extensão material (pois salvaguarda suas bases ecológicas vitais) do direito à vida, garantido no art. 5º, caput, reflexamente recebe deste as bênçãos e aconchego, como adverte a boa lição de Nicolao Dino, segundo a qual ‘o direito ao meio ambiente caracteriza-se como um corolário do direito à vida’ ”.
É lícito concluir, tendo por base a realidade das coisas e o Direito pátrio, que o direito ao meio ambiente apresenta-se no Brasil como um direito de dupla fundamentalidade constituída, na medida em que evidente sua fundamentalidade formal, ante o trato da matéria na Constituição Federal de 1988, bem como sua fundamentalidade material, porque, como bem salientado por Terence Dorneles Trennepohl[26], do desenvolvimento sustentável e da interação do homem com a natureza depende seu maior bem: a vida.
Não sem razão, Roberty Alexy[27] denomina o direito fundamental ao meio ambiente um "direito fundamental completo".
Embora seja certo que em alguns ordenamentos jurídicos não haja consenso quanto à fundamentalidade do direito ao meio ambiente, a exemplo do que ocorre na Espanha[28], infere-se que no ordenamento constitucional brasileiro é tranquilo o reconhecimento nesse sentido.
Bem a propósito, colhe-se da doutrina de Adércio Leite Sampaio[29]: “Parece, enfim, mais correto afirmar com Zagrebelsky que o direito ao meio ambiente é fundamental e estruturalmente aberto, pois exige de todos um dever de configuração e de efetividade. (…) Não bastasse a existência das condições formais de um direito fundamental, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado ainda goza de relevo especial na missão de tutelar e de desenvolver o princípio da dignidade da pessoa humana ou como desdobramento imediato da co-responsabilidade intergeracional. Somados, assim, requisitos formais e materiais, pode-se falar no Brasil de um direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, assim como se pode referir a uma ‘ordem ambiental’ que completa e condiciona a ‘ordem econômica’ e que, por topologia, integra-se na ‘ordem social’ ”.
Conclusão.
A fundamentalidade é o atributo decorrente do reconhecimento de um direito como fundamental.
Nesse contexto, ensina a doutrina que um direito é direito fundamental quando atinente a situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive.
Entende-se, ademais, que os direitos fundamentais são os direitos humanos positivados tanto no interior dos Estados quanto no plano internacional.
A noção de fundamentalidade abarca, assim, duas perspectivas de indispensável conhecimento para a intelecção desse atributo (dupla fundamentalidade dos direitos fundamentais): a fundamentalidade formal, ligada à base normativa dos direitos fundamentais, e a fundamentalidade material, relacionada à base axiológica dos direitos fundamentais.
Daí que o rol de direitos fundamentais não se limita àqueles direitos transcritos no Título II da Constituição Federal de 1988, englobando outros direitos dispersos no texto constitucional e, além do mais, podendo incorporar direitos implícitos e direitos de origem extraconstitucional, nos termos do disposto no § 2º do artigo 5º da Carta Maior.
Entretanto, há aqueles para quem tão somente a perspectiva material da fundamentalidade é apta a conferir o atributo de um direito como sendo fundamental.
Numa análise histórico-evolutiva, os direitos fundamentais são classificados classicamente em três gerações (ou “dimensões”). Na primeira geração, incluem-se direitos de liberdade (direitos negativos). Na segunda geração, apresentam-se direitos de igualdade (direitos positivos). Na terceira geração, exsurgem os direitos de fraternidade ou solidariedade, localizando-se aqui o direito ao meio ambiente.
Com a vigência da Constituição de 1988, influenciada principalmente pela Declaração de Estocolmo de 1972, houve radical mudança no que se refere ao direito ao meio ambiente, tendo a matéria se irradiado por diversos dispositivos no decorrer dos seus 250 artigos e, principalmente, passando a ser tratada de maneira macrocósmica.
Em atenção igualmente às legislações e convenções internacionais, a Constituição Federal, em especial seu artigo 225, erigiu o meio ambiente à qualidade de direito fundamental.
A fundamentalidade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado não é afastada por não estar tal direito inserido no capítulo relativo aos direitos e garantias individuais e coletivos, pois retrata um direito fundamental do homem..
Conquanto seja certo que em alguns ordenamentos jurídicos não há consenso quanto à fundamentalidade do direito ao meio ambiente, a exemplo do que ocorre na Espanha, visualiza-se que no ordenamento constitucional brasileiro é tranquilo o reconhecimento nesse sentido.
É lícito concluir, tendo por base a realidade das coisas e o Direito Constitucional pátrio, que o direito ao meio ambiente apresenta-se no Brasil como um direito de dupla fundamentalidade constituída, na medida em que evidente sua fundamentalidade formal, ante o trato da matéria na Constituição Federal de 1988, bem como sua fundamentalidade material, em face da constatação que do desenvolvimento sustentável e da interação do homem com a natureza depende seu maior bem: a vida.
Informações Sobre os Autores
Rafael Giordani Sabino
Especialista em Processo Civil pela Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes – LFG. Graduado em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina – Unisul. Professor universitário na Unisul. Assessor Jurídico na Justiça de 1º Grau em Santa Catarina
Fábio Gesser Leal
Especialista em Direito Tributário pela Universidade do Sul de Santa Catarina Unisul em parceria com a Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes LFG. Graduado em Direito e em Administração de Empresas pelo Centro Universitário Barriga Verde Unibave. Professor universitário na Unisul. Assessor de Gabinete na Justiça de 1 Grau em Santa Catarina
Klauss Correa de Souza
Mestrando em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Especialista em Direito e Gestão Judiciária para Magistrados pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC. Graduado em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina – Unisul. Professor universitário na Unisul e no Centro Universitário Barriga Verde – Unibave. Juiz de Direito em Santa Catarina