Resumo: Trata-se de artigo intitulado “A Extinção do Dever de Prestar Alimentos à Luz da Indignidade do Código Civil”, explanando o conceito de indignidade no Direito de Família, nas relações de parentesco de interdependência social e afetiva, como causa que extingue o dever de prestar alimentos ao indigno. Utilizou-se doutrinas, jurisprudências e legislações, tratando-se de pesquisa bibliográfica. Demonstrou-se quais ações podem levar a declaração de indignidade, bem como as consequências desta, tendo em vista causa que minora ou até exclui o dever de prestar alimentos entre cônjuges, ex- cônjuges, ascendentes para descendentes e descendentes para ascendentes. Este artigo é voltado para estudantes de Direito, Bacharéis e demais profissionais que operam com o Direito de Família e Alimentos, a título de conhecimento, trazendo breves esclarecimentos, vez que o dever de prestar alimentos é tema bem ordinário e relevante, de forma que a indignidade pode passar despercebida, caso não analisados, por analogia, os casos previstos no Direito de Sucessão.
Palavras-chave: Indignidade. Dever de Prestar Alimentos. Solidariedade.
Abstract: It is an article entitled "Extinction of the Duty to Provide Foods in the Light of the Indignity of the Civil Code", explaining the concept of indignity in Family Law, in relations of kinship of social and affective interdependence, as a cause that extinguishes the duty to provide foods to the unworthy. Doctrines, jurisprudence and legislation were used, treating itself of bibliographic research. It has been demonstrated which actions may lead to the declaration of indignity, as well as the consequences of this, in view of cause that diminish or even excludes the duty to provide foods between spouses, ex-spouses, ascendants for descendants and descendants for ascendants. This article is aimed at students of Law, bachelors and other professionals who operate with the Family and Food Law, by way of knowledge, bringing brief clarifications, since the duty to provide food is a very ordinary and relevant subject, of the form that indignity may go unnoticed, if not analyzed, by analogy, the cases provided for in the Law of Succession.
Keywords: Indignity. Duty to Provide Foods. Solidarity.
Sumário: Introdução. 1. Indignidade no Direito de Família. 2. A Indignidade como causa de Extinção do Dever de Prestar Alimentos. 3. Exceção à Extinção do Dever de Prestar Alimentos por Indignidade. Conclusão. Referências.
Introdução
É certo que, no Direito de Família, a constituição do seio familiar está pautada em laços não apenas genéticos, como socioafetivos, de forma que a prestação de alimentos tem como Princípios a Solidariedade Familiar, bem como a Capacidade Financeira de cada parente, cônjuge, companheiro ou pessoas integrantes de entidades familiares lastreadas em relações afetivas (como as relações socioafetivas ou homoafetivas), quando quem pretende os alimentos não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Para tanto, a família deve estar pautada na solidariedade familiar, assim, para cada pessoa há o dever de cooperação, assistência, amparo, ajuda e cuidado em relação às outras. Trata-se, pois, da tomada de consciência da interdependência social.
E qual a real importância do respeito ao Princípio da Solidariedade no seio familiar?
A solidariedade rege que é necessário promover o bem-estar de todos, portanto, sua aplicação no direito de família, justifica-se para que se promova o bem-estar de todos que compõem a família. Isto porque a família é composta por pessoas diferentes, com atitudes, vontades e sonhos diferentes, de forma que, caso não haja o respeito mútuo entre seus familiares, as consequências podem ser graves, desde abandono à violência, a ponto de ferir a dignidade humana de cada pessoa.
O Princípio da Dignidade Humana está previsto na Constituição Federal em seu artigo 1º, inciso III, e tem por finalidade assegurar ao homem um mínimo de direitos que devem ser respeitados pela sociedade e pelo poder público, de forma a preservar a vida, a saúde, entre outros direitos, possibilitando ao indivíduo ter uma vida completa e digna de valor. Neste mesmo sentido, Ingo Wolfgang Sarlet (2001, p. 60):
" (…) a dignidade da pessoa humana possui a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos”.
Basicamente, a dignidade humana engloba todas as pessoas, sem qualquer distinção. Assim, é relevante referir que o reconhecimento da dignidade se faz inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis, sendo o fundamento da liberdade, da justiça, da paz e do desenvolvimento social.
Como se observa, a solidariedade e a dignidade humana devem estar presentes no seio familiar para que não haja desrespeito, menosprezo, ou mesmo autotutela, tal como o uso de força imoderada para obrigar alguém a praticar, contra sua vontade: (i) qualquer ato de fazer ou não fazer, ou (ii) alguma coisa. Consoante Carlos Roberto Gonçalves (p. 112, 2015):
"(…) a quebra dessa afetividade, mediante a prática de atos inequívocos de despreço e menosprezo para com o autor da herança e, mesmo de atos reprováveis ou delituosos contra a sua pessoa, torna o herdeiro ou o legatário indignos de recolher os bens hereditários".
Justamente quando tais princípios são desrespeitados no seio familiar, é que surge a figura da indignidade que, por analogia ao Direito Civil, visa tutelar os direitos de quem sofreu atos ofensivos, ameaça de lesão ou a lesão propriamente dita.
1. Indignidade no Direito de Família
A indignidade é uma figura do Direito de Sucessão, a qual exclui da sucessão os herdeiros ou legatários que praticarem atos indignos, tais como homicídio doloso, calúnia, atos de violência ou meios fraudulentos, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente, conforme se extrai do artigo 1.814 e seguintes do Código Civil. Entretanto, a indignidade não gera apenas a exclusão da sucessão, pois, também gera consequência no Direito de Família: a extinção do dever de prestar alimentos.
A indignidade é reconhecida mediante ação, de forma que qualquer sucessor, legatário, descendente ou ascendente pode ser considerado indigno ao praticar qualquer das ações descritas no artigo 1.814 do Código Civil.
Para Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka (p. 01, 2007):
“Fala-se, no Código Civil, de indignidade como causa de escusabilidade do dever de alimentar, mas também como causa de exclusão do direito à herança ou à sucessão. O Código Civil e a doutrina, portanto, mencionam a “conduta indigna” como uma prática suficiente para retirar do credor de alimentos ou do herdeiro um ou outro direito de extrema relevância para a sua subsistência ou para a preservação de seus interesses patrimoniais, tocando fundo o cerne das relações de direito privado”.
Em outras palavras, trata-se de sanção civil a declaração de indignidade da pessoa, por privar de direitos quem cometeu atos ofensivos à alguma pessoa de sua família, com a qual haja laços de interdependência social e familiar.
Sopesa-se que a interdependência social e familiar está presente no dever de cuidado ou mesmo na mantença de um ou outro direito que possibilite ao familiar subsistir, garantindo as condições mínimas de dignidade, seja com o cuidado, auxílio, seja com a mantença. Exemplo dessa relação de interdependência é a da prestação de alimentos, na qual há o binômio possibilidade e necessidade, vez que o parente com possibilidade presta alimentos a quem necessita, sendo comum entre pais e filhos.
Acerca de tal interdependência, ressalta-se que os alimentos são devidos em quatro casos: dos ascendentes para os descendentes, dos descendentes para os ascendentes, entre cônjuges e entre ex-cônjuges.
Pode-se dizer que, nos três primeiros casos de alimentos devidos, há a família constituída e tradicional, na qual os pais devem garantir o sustento dos filhos, bem como os filhos adultos devem garantir o amparo dos pais e, ainda, frisa-se que os cônjuges devem prestar assistência mútua na constância da união matrimonial.
Diverge, pois, da família desconstituída, assim classificada pela ruptura da estrutura familiar, tais como ocorre entre ex-cônjuges, cujas características marcantes são: a separação entre os familiares e a relação de dependência afetiva e econômica, sejam entre cônjuges, entre pais e filhos ou entre qualquer outra relação com separação inconciliável. É o caso de filhos que são abandonados. Neste caso pode desaparecer o direito de prestar alimentos, vez que a composição familiar é desfeita, como se não houvesse mais o reconhecimento pela família que outrora existia.
Acerca da extensão da indignidade, Ministro Cezar Peluso (p. 1890, 2015), trouxe um importante tema que a Doutora Giselda Hironaka citou:
“O procedimento indigno do credor a justificar a cessação da obrigação alimentar, previsto no parágrafo único do artigo, não se limita às relações entre os cônjuges e companheiros, sendo extensivo às relações de parentesco. Qualquer pessoa em qualquer relação familiar – a indignidade não é exclusividade das famílias desconstituídas – pode ser identificada como credor ofensor, porque o cultivo da ofensa não é prerrogativa exclusiva das relações entre cônjuges e ex-cônjuges (Hironaka, Giselda Maria Fernandes Novaes. “A indignidade como causa de escusabilidade do dever de alimentar”. Revista do Advogado, n. 98)”, (Grifo nosso).
A indignidade pode ser declarada nas relações familiares em geral, não se limitando à pais e filhos, pois alcança as pessoas que possuem relação de parentesco. A partir disso, o Código Civil trouxe a regulamentação do direito de cessar o dever de prestar alimentos, desde que ocorra procedimento indigno, como se observa do parágrafo único do artigo 1.708 do referido código:
“Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.
Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor”. (Grifo nosso).
Dessa forma, no caso de um filho buscar matar seu pai, aquele perderá o direito de receber alimentos deste, tendo em vista a conduta indigna de tentativa de homicídio, em consonância com o artigo 1.708, parágrafo único, do Código Civil.
No entanto, imperioso esclarecer quais ações levam à indignidade, a qual será declarada por meio do processo civil adequado, conforme se verá a seguir.
2. A Indignidade como causa de Extinção do Dever de Prestar Alimentos
No Código Civil em seu artigo 1.708, parágrafo único, há a expressão “procedimento indigno” presente no Direito aos Alimentos, tratando-se de indignidade. Entretanto, tal artigo não explana o que seria as ações indignas que acarretariam na exclusão do deve de prestar alimentos, por esta razão há a necessidade do auxílio, por analogia, do Direito de Sucessão. Dessa forma, Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka (p. 03 e 04, 2007) classificou os casos de indignidade, previstos no Código Civil, a saber:
“Os casos de indignidade são, portanto e no conjunto dos dispositivos mencionados, divididos em cinco categorias: a) ofensa física (Art. 1.962, I; Art. 1.963, I), tentativa de homicídio ou homicídio consumado (Art. 1.814, I); b) calúnia (Art. 1.814, II) ou injúria (Art. 1.962, II; Art. 1.963, II); c) violência ou fraude contra ato de última vontade (Art. 1.814, III); d) relações ilícitas com cônjuge do prestador de alimentos (Art. 1.962, III; Art. 1.963, III); e) desamparo (Art. 1.962, IV; Art. 1.963, IV)”.
Tais casos que configuram a indignidade decorrem de ato ofensivo contra a vida, a honra e/ou a liberdade do alimentando. Dessa forma, quando houver ameaça ou lesão à tutela dos direitos básicos e necessários à vida do alimentando, bem como à dignidade humana, pode cessar o direito aos alimentos. Sílvio de Salvo Venosa (p. 406, 2014) tratou de um exemplo digno de ser ressaltado:
“A indignidade do procedimento deve ser aferida no caso concreto. O alimentando que se entrega à delinquência ou à prostituição, por exemplo, pode perder o direito à pensão alimentícia. A norma possui evidente conteúdo ético e moral”.
Entretanto, tratar-se-á de cada caso de indignidade descrito pela Doutora Giselda Hironaka, de forma a melhor elucidar as questões apresentadas.
I – OFENSA FÍSICA e TENTATIVA DO HOMICÍDIO OU HOMICÍDIO
Conforme disposto nos artigos 1.962 e 1.963 do Código Civil, a ofensa física é causa apta para afastar a deserdação dos ascendentes para os descendentes e vice-versa. Aplica-se tal dispositivo ao caso de indignidade no Direito de Família, por analogia.
Da mesma forma, a tentativa ou o próprio homicídio impede que o responsável pela ação ou omissão, relativa ao crime, receba alimentos. Conforme o doutrinador Carlos R. Gonçalves (p. 113, 2015): “preferem outros atribuir os efeitos da indignidade, previstos na lei, ao propósito de reprimir o ato ilícito, impondo uma pena civil ao transgressor, independente da ação penal”.
Frise-se que a pena civil referida acima não se trata apenas do direito à herança, mas também, da perda do direito de receber alimentos da pessoa que estiver em sua linha de sucessão, podendo ser cônjuge, companheiro, ascendente ou descente, art. 1.814, inciso I, do Código Civil.
Tanto é verdade que o caso famoso de Suzane Von Richthofen bem exemplifica um caso de indignidade, pois, por ter tido envolvimento no homicídio de seus pais, tornou-se indigna, não havendo que se falar em pedir alimentos aos seus ascendentes mais. No entanto, há uma exceção, já que, no caso de vir a constituir família e se separar de seu cônjuge, pode pedir alimentos à ele.
Como se observa, a indignidade deve ser tratada à luz da interdependência social constituída no seio familiar, de forma que uma punição referente à família X, não se comunica à família Y, se não houver relação de dependência entre elas.
II- DA CALÚNIA OU INJÚRIA
São crimes contra a honra de quem presta alimentos. Entende-se calúnia como falsa imputação de fato definido como crime, devendo ser caracteriza e definida, como, por exemplo, acusar o pai de ter furtado da genitora o valor corresponde aos alimentos da criança, em razão de dívida existente entre o casal. Enquanto a injúria refere-se a qualquer imputação pessoal, tais como insultos e xingamentos, do alimentando ao alimentante.
Tais crimes são admissíveis mesmo contra vítima falecida, vez que a ingratidão se impõe, assim como cessa o dever de se prestar alimentos àquele que ofendeu o alimentante.
Isto porque o respeito é a base fundamental da constituição familiar, dessa forma, se ele não existe entre o alimentando e o alimentante, para que permanecer este sustentando aquele? Motivo pelo qual deve cessar a prestação de alimentos.
III- DA VIOLÊNCIA OU FRAUDE CONTRA ATO DE ÚLTIMA VONTADE
Para Carlos R. Gonçalves (p. 119, 2015): “inibir” é cercear a liberdade de disposição de seus bens. “Obstar” corresponde a impedir tal disposição. Assim, pode ser declarado como indigno o alimentante que, maliciosamente, altera, falsifica, inutiliza ou oculta qualquer ato de última vontade do alimentante.
IV – DAS RELAÇÕES ILÍCITAS COM CÔNJUGE DO PRESTADOR DE ALIMENTOS
Evidente que o alimentando utiliza-se de má-fé ao se relacionar com o cônjuge de quem lhe presta alimentos. Falta ética, bom senso e, principalmente, respeito e solidariedade com aquele que lhe custeia alimentos para sua sobrevivência.
V – DO DESAMPARO
Pauta-se no abandono de descendentes ou ascendentes em relação aos ascendentes ou descendentes, respectivamente. Tal figura ocorre quando quem possui condições de alimentar, deixa de fazê-lo para aquele que se encontra sob seus cuidados, o que é grave pelo fato da dependência familiar.
Feitas as considerações acerca dos casos em que a indignidade cessa o dever de prestar alimentos entre o alimentante e o alimentando, colaciona-se as jurisprudências abaixo para melhor elucidar o tema.
Segue um exemplo da declaração da indignidade que exonera o ex-cônjuge de prestar alimentos, em cujo caso a mulher/alimentada induziu em erro o marido/alimentante ao dizer que estava grávida de um filho seu e, em razão disso, ele contraiu casamento com ela, a qual omitiu durante mais três décadas a verdadeira paternidade do filho mais velho, constituindo comportamento indigno em relação ao alimentante, tendo violado o dever de lealdade e boa-fé, ferindo a dignidade (honra subjetiva) do varão, e configura, com todas as letras a hipótese de cessação do dever de prestar alimentos de que trata o art. 1.708, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro. Colacionando-se a ementa abaixo:
“CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. PROCEDIMENTO INDIGNO. EXONERAÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FIDELIDADE. HONORÁRIOS. CRITÉRIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O dever alimentício decorrente do casamento ou da união estável exige a plena comprovação do binômio necessidade de quem recebe e capacidade de quem presta e, em razão de seu caráter de excepcionalidade, devem ser fixados tão somente para manutenção das despesas efetivamente necessárias.
2. Uma vez configurada a adoção de comportamento indigno, disso acarreta ao credor a perda do direito aos alimentos e, ao devedor, a consequente exoneração da obrigação alimentar.
3. Quanto à questão da dilação probatória, é de se ter presente que o seu destinatário final é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do artigo 130 do CPC.
4. Dada a natureza, importância da causa e o tempo exigido para a realização do trabalho do advogado, foi modificado o valor dos honorários.
5. Deu-se parcial provimento ao recurso para fixar novo valor aos honorários” (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (7ª Câmara Cível). Apelação Cível nº 70067426395.
Outro caso de indignidade foi o de uma mãe pleitear alimentos em face do filho maior e professor, após ter matado o genitor dele. Neste sentido, colaciona-se uma jurisprudência da Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
“Alimentos. Mãe em face do filho maior e professor. Genitora que cometeu crime de homicídio doloso em face do ex-cônjuge, pai do alimentante. Conduta que evidencia comportamento indigno e ofensivo em face do filho. Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 1.708 do c.c. art. 1.814, I, ambos do Código Civil. Pleito que fere a moralidade. O laço de sangue não é superlativo e não basta à imposição de pensão alimentícia. Alimentos indevidos. Sentença mantida. Recurso desprovido”. (TJ-SP – Apelação nº 0017611-74.2011.8.26.0003., Órgão Julgador: Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Publicação: 18/12/2015, Julgamento: 25/11/2015, Relator Des. Rômulo Russo).
Como se observa, a conduta indigna da mãe, com relação ao pai de seu filho, comunica-se em sua relação com seu próprio filho, de forma que o isenta de prestar alimentos à sua genitora.
3. Exceção à Extinção do Dever de Prestar Alimentos por Indignidade
Destaca-se que, para o Direito, as regras devem ser aplicadas na medida em que necessárias para a ordem civil. Assim, comporta a exceção prevista no Enunciado 345 da IV Jornada de Direito Civil, a saber:
O “procedimento indigno” do credor em relação ao devedor, previsto no parágrafo único do art. 1.708 do Código Civil, pode ensejar a exoneração ou apenas a redução do valor da pensão alimentícia para quantia indispensável à sobrevivência do credor.
De forma que, a depender do caso concreto, pode ocorrer apenas a redução do dever de prestar alimentos, como se observa da jurisprudência abaixo:
ABANDONO DAS FILHAS. PROCEDIMENTO INDIGNO. ART. 1.708, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. ANALOGIA COM ART. 1.638, II, DO CC. CONDUTA MITIGADA DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO. PRESSUPOSTO SUBJETIVO CARACTERIZADO, MAS COM ALIMENTOS LIMITADOS AO ESTRITAMENTE NECESSÁRIO. II – DERRAME CEREBRAL E INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NECESSIDADES MINIMAMENTE DEMONSTRADAS. CONSIDERÁVEL PROVENTOS PREVIDENCIÁRIO DAS ALIMENTANTES. POSSIBILIDADES CARACTERIZADAS. FIXAÇAO DOS ALIMENTOS EM 7% DO BENEFÍCIO PARA CADA ALIMENTANTE. PROPORCIONALIDADE ATENDIDA. III – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, SEM EQUIVALÊNCIA DE DERROTAS. REDISTRIBUIÇAO. GRATUIDADE. SUSPENSAO. ART. 12. DA LEI N. 1.050/60. IV – SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I – Não obstante o abandono material e moral da prole possa caracterizar o "procedimento indigno" a que alude o parágrafo único do art. 1.708 do Código Civil, por analogia ao art. 1.638, II, também do Diploma Civil, não há falar na cessação da obrigação alimentar das filhas aos pais quando as particularidades do caso mitigam tal ausência, recomendando no caso apenas a limitação aos alimentos necessários, a teor do enunciado n. 345 das Jornadas de Direito Civil. II – Demonstradas, ainda que minimamente, as necessidades do alimentando em razão da incapacidade laboral decorrente dos sérios problemas de saúde por que passou (principalmente o derrame cerebral), e as possibilidades das filhas alimentantes que, embora tenham gastos próprios relevantes, percebem pensão previdenciária em valor considerável, mostra-se razoável a fixação de alimentos em 7% (sete por cento) de tais proventos, de forma a garantir os alimentos necessários e preservar o pouco que resta da solidariedade familiar entre as partes. III – "Na hipótese de cada litigante ser, em parte, vencedor e vencido, os ônus sucumbenciais hão de ser distribuídos entre ambos de modo a refletir a procedência parcial dos pedidos, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil." (TJSC, Apelação Cível, de Joinville. Rel. Des. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN, j. em 22/03/2007).
Em que pese a conduta do alimentando em ter abandonado suas filhas material e moralmente, dando ensejo à indignidade do mesmo, esta não é suficiente para cessar o dever das filhas em prestar alimentos ao pai. Haja vista estar presente causa de incapacidade do alimentando em prover sua própria subsistência (em razão da incapacidade laboral decorrente dos sérios problemas de saúde por que passou – derrame cerebral) e a capacidade financeira de suas filhas (ora alimentantes) em prestar-lhe alimentos.
Resta salientar que a indignidade pode ser provada nos próprios autos da ação de alimentos ou de exoneração de pensão, podendo, ainda, ser utilizada prova emprestada de eventual ação declaratória ajuizada para fins sucessórios. Isto porque ao ser considerado indigno determinada pessoa para a sucessão e herança, esta também assim será considerada para pleitear alimentos do cônjuge, do ascendente e dos descendentes do falecido.
Conclusão
A indignidade será declarada por meio de processo judicial quando um familiar, desrespeitando seus deveres de dignidade, boa-fé, cuidado, adota uma ação lesiva à seu descendente, ascendente, cônjuge ou ex-cônjuge. Essa ação dolosa fere a interdependência familiar e social em que o indivíduo se insere, seja com a mera quebra de confiança como em casos de crime contra a honra, seja com a alta potencialidade lesiva como no caso de homicídio.
Figura comum no Direito Sucessório que, por analogia, vem expressa no Direito de Família como condição em que se extingue ou minora o dever de prestar alimentos, a depender da gravidade da indignidade, bem como as circunstâncias em que esta se deu.
Certo é que a extinção ou minoração do dever de prestar alimentos em relação aquela pessoa que cometeu uma ação de indignidade trata-se de medida punitiva, tendo em vista que atentar contra descendentes, ascendentes, cônjuges ou ex-cônjuges geram sanções tanto na esfera da sucessão, como na esfera familiar civil, o que é totalmente aceitável para o fim de coibir que um familiar tenha vantagens indevidas, tais como receber a pensão alimentícia de um parente, após ter praticado atos de violência à outro familiar.
A ideia que o legislador trouxe é a que se pauta nos princípios de Dignidade Humana e Solidariedade, pois, sem eles, a constituição familiar está fadada ao fracasso. Importa-se que haja o devido respeito entre seus entes, de forma que a indignidade seja declarada apenas em casos extremos e específicos, para o fim de punir e coibir que ações ilícitas ocorram contra os parentes, familiares. Afinal, de nada valeria o alimentante prover alimentos ao alimentado que tem ações e atitudes ilícitas ou mesmo de desrespeito, desonra, desprezo para com o alimentante ou qualquer outro familiar, caracterizando-se, assim, vantagem indevida.
Correta a lei e o Código Civil que trouxeram a exceção do dever de prestar alimentos nos casos de indignidade, pois, alcançam, assim, a justiça e a realidade de cada caso concreto a ser analisado.
Por esta razão, cabe ao aplicador do Direito sopesar as peculiaridades de cada caso concreto, a fim de que o julgamento seja proporcional ao obrigar determinada pessoa à prestar alimentos àquele que se encontra em seu poder de cuidado e assistência, devido à relação de interdependência financeira e social que ligam as partes, a fim de alcançar a pacificação social e realizar a justiça.
Informações Sobre os Autores
Thaís Monteiro Felex Polloni
Bacharel em Direito formada pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – UFMS-CPTL Campus de Três Lagoas/MS
Chrystian Vieira Fontes
Acadêmico de Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sil – UFMS-CPTL Campus de Três Lagoas/MS