Prudência e Reta Razão, Proporcionalidade e Prevenção dos Excessos no Termo de Ajustamento de Conduta entre Centro Espírita Candomblé Ilê Axé e Sangô e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais

João Paulo da Silveira

Resumo: Na busca de novas formas de solução extrajudicial de contendas da tutela dos direitos transindividuais, foi implementado o instrumento do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Visando evitar potenciais danos ao meio ambiente, natural ou artificial, o Ministério Público vêm empregando o TAC como forma de condicionamento de condutas variadas. Os conflitos entre as várias formas de expressões religiosas chegam ao Poder Judiciário com frequência e demandam uma solução adequada. Em 2015, ganhou notoriedade o TAC firmado entre o representante legal do Centro Espírita Candomblé Ilê Axé e Sangô e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, especificamente a 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Luzia, que detém atribuições na curadoria de defesa do meio ambiente. O caminho até a prolação de uma decisão judicial deve ser norteado pela prudência e reta razão de agir. Os escritos de Tomás de Aquino sobre prudência elucidam os meios necessário para o emprego de tal virtude. Este trabalho tem como objetivo o cotejo entre os itens do TAC acima mencionado e as respostas propiciadas pela análise da prudência tomista. Metodológica e teoricamente, foi empregada a análise qualitativa para apresentar as percepções sobre o caso. Por fim, evidenciaremos a ínfima aplicação da prudência e seus subcomponentes.

Palavras-Chave: Termo de Ajustamento de Conduta; Prudência; Liberdade Religiosa; Princípio da Proporcionalidade.

 

Abstract: In the search for new forms of out-of-court settlement of disputes over the protection of trans-individual rights, the instrument of the Term of Conduct Adjustment (TAC) was implemented. In order to avoid potential damages to the environment, natural or artificial, the Public Prosecutor’s Office has been using the TAC as a form of conditioning of various ducts. Conflicts between various forms of religious expression often reach the Judiciary and demand an adequate solution. In 2015, the TAC signed between the legal representative of the Centro Espírita Candomblé Ilê Axé e Sangô and the Public Prosecutor’s Office of the State of Minas Gerais, specifically the 6th District Attorney of the Santa Luzia District, which has attributions in the environment. The path to a court decision must be guided by prudence and right reason to act. The writings of Thomas Aquinas on prudence elucidate the means necessary for the employment of such virtue. This work has the objective of comparing the items mentioned in the above-mentioned TAC and the answers provided by the analysis of Thomistic prudence. Methodologically and theoretically, the qualitative analysis was used to present the perceptions about the case. Finally, we will show the meager application of prudence and its subcomponents.

Keywords: Term of Adjustment of Conduct; Prudence; Religious Freedom; Principle of Proportionality.

 

Introdução

O Termo de Ajustamento de Conduta foi incluído no Direito brasileiro como uma forma de solução extrajudicial de contendas, a fim de tutelar especialmente os direitos transindividuais. O enfoque, neste trabalho, será a sua utilização na resolução de entraves religiosos que chegam ao Ministério Público.

Da mesma forma, identificaremos o “Princípio dos Princípios”. A proporcionalidade no âmbito do processo constitucional e a sua possibilidade como ferramenta de reparação.

 

1 O TAC como facilitador na resolução de conflitos

A primeira aparição deste instituto está no art. 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei n. 8.069/90)[1] e, depois, pelo art. 113 do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n. 8.078/90)[2], que acrescentou o § 6º ao art. 5º da Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85)[3].

Dentro de seu escopo de atuação constitucional, buscando a defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF)[4], os Ministérios Públicos fazem uso do TAC como instrumento possibilitador de seu múnus institucional, em específico no âmbito dos inquéritos civis (art. 129, III da CF)[5].

Hodiernamente, no âmbito interno dos ramos de todos os Ministérios Públicos, tem-se vigente a Recomendação do CNMP nº 34/16, publicada em 5 de abril de 2016. Esta última direcionou a atuação para os seguintes casos:

Art. 5º Além dos casos que tenham previsão legal específica, destaca-se de relevância social, nos termos do art. 1º, inciso II, os seguintes casos:

I – ações que visem à prática de ato simulado ou à obtenção de fim proibido por lei;

II – normatização de serviços públicos;

III – licitações e contratos administrativos;

IV – ações de improbidade administrativa;

V – os direitos assegurados aos indígenas e às minorias;

VI – licenciamento ambiental e infrações ambientais;

VII – direito econômico e direitos coletivos dos consumidores;

VIII – os direitos dos menores, dos incapazes e dos idosos em situação de vulnerabilidade;

IX – (Revogado pela Recomendação n° 37, de 13 de junho de 2016)

X  – ações que envolvam acidentes de trabalho, quando o dano tiver projeção coletiva;

XI  – ações em que sejam partes pessoas jurídicas de Direito Público, Estados estrangeiros e Organismos Internacionais, nos termos do art.83, inciso XIII, da Lei Complementar nº 75/93, respeitada a normatização interna;

XII – ações em que se discuta a ocorrência de discriminação ou qualquer prática atentatória à dignidade da pessoa humana do trabalhador, quando o dano tiver projeção coletiva;

XIII – ações relativas à representação sindical, na forma do inciso III do artigo 114 da Constituição da República/88;

XIV   – ações rescisórias de decisões proferidas em ações judiciais nas quais o Ministério Público já tenha atuado como órgão interveniente;

Parágrafo único. Os assuntos considerados relevantes pelo planejamento institucional (Art.1º, inciso I) são equiparados aos de relevância social.

Conforme o inciso apontado, destaca-se a proteção às infrações ambientais, ou seja, as que infligem potencial dano ao meio ambiente (natural ou artificial). Este último, por sua vez, é tido como toda a ação de construção levada a efeito pelo homem, seja aquela realizada em espaços abertos ou fechados, independentemente da destinação que a eles é dada, havendo regulação própria pelos artigos 182[6] e 183[7], ambos da Constituição da República, pela Lei n° 6.766/79 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano)[8] e pela Lei n° 10.257/01 (Estatuto da Cidade)[9].

Os Ministérios Públicos – tanto os ramos da União quanto os estaduais – ao utilizarem-se do instrumento dos Termos de Ajuste de Conduta, formalizam o compromisso firmado entre Compromitente e Compromissário. O objetivo é a equalização entre a questão a ser reparada e a conduta tida como necessária de adequação.

Os Termos de Ajustamento de Conduta visam antecipar a resolução de litígios de forma mais rápida e eficaz, evitando assim a burocracia e a morosidade próprias à tramitação de feitos dessa natureza perante o Poder Judiciário, preservando-se, o contraditório, o direito à amplitude de defesa e o devido processo legal.

A transação viabilizada por meio do Termo de Ajustamento de Conduta é excepcional, somente cabível nos casos expressamente autorizados pela lei, com o intuito de permitir ao potencial agressor de direitos – difusos, coletivos ou transindividuais – atender e se adequar ao interesse tutelado, tão somente em situações de nebuloso desenho normativo ou que demande contornos a serem melhores definidos.

À primeira vista, tal protocolo pode ser entendido como uma demonstração de prudência por parte dos Ministérios Públicos e os infratores (nominados compromissários). Configura-se como atitude prudente pelo fato de que, ao cumprirem as condicionantes firmadas no TAC, a contenda será resolvida mediante meras regularizações ou compensação dos danos e/ou prejuízos causados.

Neste ponto, mostra-se imprescindível ao Órgão de Execução do Ministério Público a prudência necessária ao ponto de se firmar (rectius – impor) cláusulas que, por si, obstruam ou até mesmo impeçam algum tipo de garantia constitucional, inclusive de manifestação religiosa, sob pena de agir por cupidez ou por satisfação de cunho pessoal. Diz-se isso porque são bastante gravosas as imposições constantes de um Termo de Ajustamento de Conduta que, após regular homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público respectivo, adquire força de título executivo extrajudicial.

Além do âmbito civil, em complementação ao açodamento da regular prática dos cultos de matrizes africanas, o Ministério Público tem por praxe requisitar a instauração de procedimentos inquisitoriais (Inquéritos Policiais ou Termos Circunstanciados) para apuração de eventual conduta criminosa (artigo 54, caput, da Lei n° 9.605/98) e/ou contravencional (artigo 42 e incisos do Decreto-Lei n° 3.688/41) por parte daqueles que, de forma constitucionalmente assegurada, exercem e professam a sua fé.

Faz-se necessário consignar que a transação por meio de Termo de Ajustamento de Conduta não é instituto que deva sofrer desvio de finalidade de modo a ameaçar o Estado de Direito Democrático. Caso isto ocorra, dar-se-á margem para que uma instituição estatal o maneje ao sabor de interesses pouco ortodoxos, com arranhões à necessária independência daquele que, por expresso comando constitucional, tem a posição de guardião da lei e dos interesses da sociedade.

Postas estas questões iniciais, na prática, é preciso ponderar o caso concreto. Assim, analisa-se o Termo de Ajustamento de Conduta aprazado entre Centro Espírita Candomblé Ilê Axé e Sangô e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, especificamente a 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Luzia.

 

2 Os conflitos e atos de coerção perpetrados

A assertiva de que os atos de coerção e violência – praticados em face das manifestações religiosas de Matriz Africana – são monopólio de determinada “facção”[10] religiosa divergente é, no mínimo, ingênua.

Tais atos são, usualmente, nominados como demonstração de intolerância religiosa. Dentro de uma perspectiva histórico-antropológica, Christina Vital da Cunha define intolerância religiosa da seguinte forma:

O que se convencionou mais recentemente chamar de intolerância religiosa foi constitutiva do processo de colonização do Brasil, deixando suas marcas no âmbito cultural e político-estatal até os dias atuais. Assim, observamos a presença constante da intolerância religiosa em nossa história, com mudanças que dizem respeito aos atores que a perpetraram/perpetram (ora colonizadores, ora agentes do estado, ora líderes religiosos) e aos argumentos que baseavam/baseiam suas ações. Deste modo, do ponto de vista estratégico/argumentativo, os colonizadores empreendiam ações violentas contra crenças e tradições religiosas diferentes do catolicismo baseados no caráter civilizador que desempenharia a doutrina e as práticas católicas em oposição às cosmologias aqui encontradas entre os indígenas (e, posteriormente, entre os escravos vindos da África). Em meados do século XX os agentes do Estado perseguiram membros ligados aos cultos afro-brasileiros informados pelos ideais da ordem pública (os quais seriam violados, na perspectivas destes agentes/Estado, pelo modo de vida e pelas práticas religiosas dos “marginais” que estariam ligados a estas tradições). Mais contemporaneamente os discursos em torno da extirpação do Mal fundamentam as ações violentas na direção das religiões de matriz africana, de seus fieis e de seus espaços sagrados[11].

Vagner Gonçalves acertadamente apregoa que “as religiões de matriz africana foram perseguidas pela Inquisição, pelo governo colonial, pelo Estado e, agora, por grupos neopentecostais, que também estão no poder na bancada evangélica”[12].

No mesmo caminho, é evidenciada por Christina Vital da Cunha, em sua análise sobre os “traficantes evangélicos”, a unidade entre o ethos pentecostal e o ethos de guerra. Sobre isso nos oferece a seguinte análise:

Para a análise que ora exponho este ponto assume grande relevância, visto que a comunicação entre os ethos pentecostal e o (suposto) ethos de guerra presente nas favelas é assumido por alguns autores como um fator preponderante para a compreensão do grande número dessas igrejas nessas localidades. Em outras palavras, a perspectiva teológica e doutrinária dos evangélicos pentecostais que compreende o ‘mundo’ (categoria que expressa a oposição entre o ‘Bem’ e o ‘Mal’, entre o ‘Céu’ e a ‘Terra’, entre o ‘mundo’ da morte do espírito e a ‘vida plena na Igreja com o Senhor’) como o lugar da guerra, que fala do inimigo, do chamamento ao ‘exército do Senhor’, que ritualmente lança mão de arroubos emocionais e de um linguajar bélico, se comunica muito com o próprio ethos dos moradores, de forma geral, e com os ‘bandidos’[13].

A beligerância – instigada pelos núcleos religiosos de base neopentecostais – contra religiões de matriz africana, notadamente Umbanda e Candomblé, esgaça certos limites sociológicos e faz com que, novamente, os praticantes destas religiões busquem meios alternativos que possibilitem o culto de seus deuses.

A ótica de Niklas Luhmann visa compreender a sociedade como sistemas mundialmente integrados. O Direito, como parte integrante dos vários sistemas sociais, por diversas vezes vê-se vinculado a tutelar âmbitos diversos. Na perspectiva luhmanniana:

[…] O sistema jurídico compreende a sociedade, uma vez que ele se diferencia nela. Em outras palavras, com suas próprias operações (que ao mesmo tempo são operações da sociedade), ele dispõe um corte na própria sociedade, e só por meio desse corte surge nessa sociedade um ambiente de direito interno a ela […][14].

Na intenção de assegurar o livre exercício de seus cultos, e pela falta de suporte social, as religiões de vertente africana buscam a tutela jurisdicional que, por meio de sua codificação, apresenta-se como guardiã de direitos coletivos.

As normas, conforme a semioticista Clarice von Oertzen Araújo, são proposições, juízos complexos formulados para a disciplina das relações intersubjetivas. No mesmo sentido, elucida: “[…] As relações intersubjetivas são regulamentadas pela ordem jurídica, com a finalidade de conferir segurança e previsibilidade ao convívio social que abrange os cidadãos, as instituições e as autoridades”[15].

Adentrando à questão da “segurança e previsibilidade ao convívio social”, torna-se necessário trazer à baila os métodos encontrados por parte do Poder Público em geral para adestrar sacerdotes e praticantes das religiões de matriz africana.

Recentíssimo[16] exemplo vem de um Termo de Ajustamento de Conduta[17] firmado entre o representante legal do Centro Espírita Candomblé Ilê Axé e Sangô e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

Neste Termo de Ajustamento de Conduta, a 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Luzia, que detém atribuições na curadoria de defesa do meio ambiente, celebrou referido ajuste entre Aílton da Costa Silva, dono do imóvel que abriga o Centro, e Helvécio Eustáquio Alves Silva, vizinho do local, sob o argumento que, durante os cultos, havia excessiva poluição sonora devido à intensidade do som dos instrumentos utilizados na sessão ritualística.

O entrave chegou ao conhecimento do Ministério Público do Estado de Minas Gerais por meio de um abaixo-assinado lavrado por 53 vizinhos do Centro. As queixas eram em relação ao barulho das celebrações, que envolvem atabaques, cantos, palmas e fumaça de tabaco e de incensos.

Firmado em 8 de julho de 2015, o Termo de Ajustamento de Conduta exigia a redução da poluição sonora. Ocorre que as medições técnicas, elaboradas pela Polícia Militar e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Santa Luzia, foram realizadas somente em 14 de setembro de 2016.

Importante destacar que, neste ínterim, o Termo de Ajustamento de Conduta já produzia seus efeitos legais, porém sem a emissão do devido laudo técnico a caracterizar eventual ilegalidade ou extrapolação na prática religiosa. Enfim, vê-se que um mero abaixo-assinado se tornou fundamento (e documento) suficiente à manutenção das medidas impostas.

Os valores máximos para emissão de ruídos em ambiente externo à fonte emissora são estabelecidos em 55 decibéis para o período diurno e 50 decibéis para o período noturno[18]. Após averiguação, constatou-se poluição sonora com média de 80,7 decibéis.

Toma-se a liberdade de transcrever os itens ajustados no Termo de Ajustamento de Conduta:

  1. O COMPROMISSÁRIO se obriga a apresentar à 6ª Promotoria de Justiça de Santa Luzia/MG, no prazo de 90 (noventa) dias, vistoria do Corpo de Bombeiros e alvará municipal de funcionamento para o Centro Espírita CANDOMBLE ILE AXE DE XANGO (sic).
  2. Após o transcurso do prazo do item 1, caso não seja trazido aos autos o aludido alvará municipal, o COMPROMISSÁRIO obriga-se a interromper as atividades no local, só podendo retornar o funcionamento após a obtenção deste alvará.
  3. O COMPROMISSÁRIO se obriga a, desde já, manter o som e ruídos emitidos na Casa Espírita a um nível máximo de 55 (cinquenta e cinco) decibéis no período diurno e 50 (cinquenta) decibéis no período noturno, tal como disposto na NBR 10.151.
  4. Caso seja detectada a emissão de ruídos acima dos níveis permitidos nas normas supracitadas, a partir da assinatura do presente termo, o COMPROMISSÁRIO se obriga a contratar profissional, com anotação de responsabilidade técnica, para elaborar projeto de isolamento acústico, acompanhado de cronograma de execução, a ser submetido à aprovação da Secretaria Municipal de Obras, devendo entregar cópia do projeto, com protocolo da Prefeitura Municipal de Santa Luzia, na 6ª Promotoria de Justiça de Santa Luzia/MG, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da medição dos ruídos.
  5. Caso seja detectada a missão de ruídos acima dos níveis permitidos nas normas supracitadas, a partir da assinatura do presente termo, o COMPROMISSÁRIO se obriga a reformar as instalações do imóvel onde funciona o Centro Espírita, nos termos do projeto técnico mencionado no item 4, no cronograma ali estabelecido.
  6. O não cumprimento de qualquer das obrigações aqui assumidas pelo COMPROMISSÁRIO, nos prazos determinados, implicará, independentemente de notificação, na incidência de MULTA DIÁRIA no valor de R$ 100,00 (cem reais), até satisfação integral dos encargos aqui assumidos. Tais valores serão revertidos para o Fundo Estadual de Direito Difusos – FUNDIF, conta corrente 7175-7, agência 1615-2, do Banco do Brasil.
  7. Este acordo não inibe ou restringe, de forma alguma, as ações de controle, fiscalização e monitoramento de qualquer órgão ambiental, nem limita ou impede o exercício, por ele, de suas atribuições e prerrogativas legais e regulamentares, em especial a aplicação de sanções administrativas decorrentes do exercício do poder de polícia.
  8. O COMPROMISSÁRIO arcará com todas as despesas necessárias para o fiel cumprimento do presente termo, em especial ressarcindo os órgãos ambientais de eventuais despesas realizadas na prestação dos serviços técnicos.
  9. Cumprindo integralmente o presente Termo de Ajustamento de Conduta, o Inquérito Civil nº 0245.15.000031-4, agora suspenso, será arquivado.
  10. Este acordo produzirá efeitos legais a partir de sua celebração, e terá eficácia de título executivo extrajudicial, inclusive com relação às cominações de multa.
  11. O foro competente para dirimir quaisquer questões decorrentes deste compromisso é o da Comarca de Santa Luzia/MG.
  12. O presente termos foi lavrado em três vias de igual teor e forma.

Santa Luzia/MG, 08 de julho de 2015.

A resistência às imposições contidas no Termo de Ajustamento de Conduta veio do Centro Nacional de Africanidade e Resistência Afro-Brasileira (CENARAB), entidade fundada por religiosas e religiosos da tradição de matriz africana no 1° Encontro Nacional de Entidades Negras – ENEN, em 1991, na cidade de São Paulo – SP.

O causídico responsável pela defesa dos interesses do Centro, advogado Hédio Silva Jr, requereu ao Conselho Nacional do Ministério Público a imediata suspensão dos efeitos do Termo de Ajustamento de Conduta, porém o pleito liminar foi indeferido. Em suas próprias palavras:

Se você impõe um compromisso tirânico ilegal, abusivo e despótico como é esse TAC, se isso começa a ser validado pelo judiciário brasileiro, você tende a estimular os intolerantes a utilizar um órgão público de defesa do cidadão, como é o Ministério Público, para propagar o ódio. Estamos estudando, inclusive, eventualmente, ingressarmos com uma representação criminal por abuso de autoridade por conta da imposição de um TAC, que tem uma motivação estritamente pessoal do promotor, diz Hédio[19].

Levada ao colegiado do Conselho Nacional do Ministério Público, a pretensão, até a presente data, aguarda julgamento. Enquanto isso, permanecem hígidas as cláusulas do Termo de Ajustamento de Conduta entabulado. A diretora a do CENARAB manifestou-se da seguinte forma:

Nós estamos organizando os terreiros de Santa Luzia para lidar com isso, para que ninguém seja coagido a assinar um TAC dessa forma porque, para nós, o Ministério Público pode coagir outros terreiros, pode ter uma ação de perseguição. Por que você vai falar com uma pessoa humilde e muita gente acha que promotor é policial, é juiz, que um TAC é uma lei obrigatória, e não é. Vamos mobilizar todo mundo para o julgamento que vai acontecer em Brasília, levar o máximo de gente possível para impedir esse retrocesso que quer inibir as religiões de matrizes africanas, disse Makota[20].

O Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos Humanos e de Apoio Comunitário (CAODH) do Ministério Público do Estado de Minas Gerais emitiu a Nota Técnica nº 001/2016[21], que dispõe sobre a imposição de limites sonoros durante cultos e liturgias de religiões de matriz africana, oferecendo suporte aos Órgãos de Execução com sugestões de diretrizes diante de situações análogas.

Evidente que a análise das cláusulas e a elaboração de um Termo de Ajustamento de Conduta como este passam, necessariamente, pelo escrutínio da lógica e da razão. Este ato apresenta-se como prudente haja vista que analisa condutas potencialmente lesivas à sociedade e, após tal investigação, aciona as partes e impõe uma resolução para o entrave.

Contudo, a subjetividade que afetou os agentes envolvidos neste processo permite inegável margem para um severo conflito de interesses. O descolamento entre a realidade e o modo empregado, inevitavelmente, vem à tona. Baltasar Gracián, em sua obra A Arte da Prudência, expõe tal descolamento:

A realidade e o modo. Não basta a substância, requer-se também a circunstância. Um mau modo tudo estraga, até a justiça e a razão. O bom tudo supre; doura o não, adoça a verdade e enfeita até a velhice. É grande o papel do como nas coisas, e o bom jeito é o taful das coisas. O bel portar-se é a gala do viver, desempeço singular de todo bom termo[22] (grifo no original).

Portanto, seria a adoção de Termos de Ajustamento de Conduta – em casos como o do Centro – um mau modo? Além disso, seria este um ato de discriminação, envolto pelo traje da prudência?

 

3 A prudência como norte

Exploraremos aqui a ótica de Tomás de Aquino[23] em seus escritos acerca da Prudência. Aquino a tem como a virtude mais necessária à vida humana, pois viver bem consiste em agir bem. E, para agir bem, é preciso não só fazer alguma coisa, mas fazê-lo também do modo certo, ou seja, por uma escolha correta e não por impulso ou paixão[24].

Tomás, o “boi mudo”[25], tornou-se referência não somente por seu comportamento modelar, mas em virtude de sua sapiência e reta razão de agir.

Expoente máximo entre os escolásticos, verdadeiro gênio metafísico e um dos maiores pensadores de todos os tempos (…), elaborou um sistema de saber admirável pela transparência lógica e pela conexão orgânica entre as partes, de índole mais aristotélica do que platônico-agostiniana[26].

Os estudos sobre a Prudência estão inseridos na Suma Teológica, segunda parte da Segunda Parte, questões 47 a 56. Utilizando-se deste referencial é possível investigar, pelas lentes da prudência, as ações desencadeadas pelo TAC firmado entre o Centro Espírita Candomblé Ilê Axé e Sangô e a 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Luzia/MG.

Adentrando na obra, citamos o Artigo inaugural:

[…]. É evidente, portanto, que a prudência pertence diretamente ao âmbito do conhecimento. Não, porém, ao âmbito do conhecimento sensível, que só diz respeito àquilo que se apresenta aos sentidos. Pois o que é próprio da prudência – conhecer o futuro a partir do presente ou do passado – pertence propriamente à razão, porque requer uma certa comparação e confrontação de dados. Donde se conclui que a prudência reside na razão […][27].

Ora, se é próprio da prudência conhecer o futuro a partir do presente ou do passado, presume-se que o balanceamento entre os precedentes e os resultados futuros deve ser feito dentro dos limites da razão, pois é inegável, partindo-se de tal premissa, que a prudência reside na razão.

Ao confeccionar um rol de condutas o agente prolator está, não só juridicamente, mas racionalmente, vinculado à observação de experiências pretéritas. Inversamente, caso opte por vestir vendas que impeçam sua antevisão, estará fadado à insignificância de um título vago e destinado a nunca se repetir:

Segundo o Filósofo, a prudência é a “reta razão aplicada ao agir”, ou seja, é algo próprio da razão prática. E diz também que “é próprio do homem prudente o bom conselho”. Ora, o conselho diz respeito a como devemos agir para obter algum fim, o que, evidentemente, é da razão prática[28].

Aquino, citando o filósofo Aristóteles, diz que incumbe ao homem prudente o bom conselho. Neste sentido, não parece forçosa a possibilidade de aproximação entre o caráter subjetivo de uma proposição de ajustamento de conduta com um bom conselho.

Em seguida, afirma que o conselho diz respeito a como devemos agir para obter algum fim. Tal assertiva reforça, ainda mais, o abeiramento proposto, pois, após a celebração, passa a existir um “modo de agir” fundado por um “bom conselho”:

O fim de qualquer virtude moral é precisamente o de configurar-se pela reta razão e, assim, a temperança busca que o homem não se afasta da razão por causa das concupiscências; já a fortaleza busca o não afastamento do reto juízo por ação do medo ou da audácia. E esse fim é estabelecido para o homem pela razão natural, que dita ao homem agir sempre de acordo com ela. Mas determinar o modo pelo qual, em cada caso, se atinja esse meio da razão, isto é o que compete à prudência. Ainda que atingir o meio seja o fim da virtude moral, é pela reta disposição dos meios que se pode descobrir esse fim[29].

A ambição, caracterizada pelo termo concupiscência, deve ser combatida pelo emprego da temperança. Guardar o equilíbrio torna-se essencial para que se alcance a equidade. O caminho até a obtenção de um fim parcimonioso passa pela prudência e o justo cotejamento de razões e emoções:

‘Inteligência’, aqui, não é entendida como faculdade intelectiva, mas como a capacidade intelectual enquanto responsável pela reta avaliação de um princípio primeiro, evidente por si mesmo, e assim falamos em inteligência dos primeiros princípios.

Ora, toda dedução da razão procede de certos princípios, que se tomam como primeiros, e, portanto, é necessário que todo processo da razão proceda de alguma inteligência. E, sendo a prudência a reta razão aplicada ao agir, é necessário que todo seu processo decorra da inteligência. Portanto, a inteligência é considerada parte da prudência […][30].

Para a reta avaliação de um princípio faz-se necessário o emprego da inteligência. O processo dedutivo que proporciona a tomada de decisões sofre a influência de certos princípios. Estes, por sua vez, deverão ser escrutinados via inteligência, que é considerada parte da prudência.

Portanto, evidente que os princípios e regras morais pessoais devem ser sobrestadas para que soluções prudentes possam surgir:

A prudência dá-se em relação a ações contingentes nas quais, assim como o verdadeiro pode misturar-se ao falso, assim também o mal pode misturar-se ao bem, por causa da variedade de situações em que se dão essas ações nas quais o bem frequentemente está obstruído pelo mal e o mal se apresenta com aspecto de bem. Por isso a prevenção é necessária para a prudência: para acolher os bens, evitando os males […][31].

É exatamente neste ponto que a maré muda de curso. A prevenção torna-se parte da prudência justamente para viabilizar o ato de acolher os bens, evitando os males. O emprego da precaução, para lidar com as ações contingentes, mostra-se inafastável da prudência.

Na concepção tomista o bem frequentemente está obstruído pelo mal e o mal se apresenta como aspecto do bem. Nesta seara, importante repisar que um ato de coerção ou condicionamento, muitas vezes, apresenta-se com o aspecto de um bem. Porém, que bem é este?

Adiante, na mesma questão, Aquino elucida:

[…] Contra a objeção de que é impossível prever todos os males, deve-se responder que, dentre os males que o homem pode evitar; há alguns que costumam ocorrer frequentemente e podem ser apreendidos pela razão. E é contra esses males que a precaução atua, para evitá-los totalmente ou, ao menos, atenuá-los. Há outros tipos de males, que ocorrem com menos frequência e ao sabor do acaso. Estes males, por serem infinitos, não podem ser abarcados pela razão nem é possível se precaver suficientemente contra eles, se bem que, exercendo a prudência, o homem pode se preparar para as adversidades do caso e, assim, diminuir seus danos[32].

Em seu entendimento, exercendo a prudência, o homem pode se preparar para as adversidades do caso e, assim, diminuir seus danos. O intuito de prever os males é quesito chave para a filosofia tomista. Da mesma forma, e dentro do âmbito jurídico, seguir por este caminho mostra-se como uma via para a reta razão do agir.

Valendo-se da precisão de Baltasar Gracián:

Saber com reta intenção. Assegura fecundidade de acertos. Monstruosa violência foi sempre o bom entendimento casado com a maldosa vontade. A intenção malévola é um veneno das perfeições e, ajudada pelo saber, empeçonha com maior sutileza. Infeliz excelência a que se emprega na ruindade! Ciência sem siso, loucura dupla[33] (grifo no original).

Por fim, novamente, a reta razão do agir mostra-se como norte a ser perseguido, constantemente. A intenção malévola é um veneno das perfeições.

 

4 O Princípio dos princípios

Aristóteles concebia a ciência como o conhecimento da coisa como ela é, isto é o conhecimento de sua necessidade, de suas causas e relações[34]. O “caminho do meio” merece exortação, eis que acolhida pelo conceito aristotélico de virtude. Em seguida, o mesmo Aristóteles, alinhava que: a virtude é então um tipo intermediário, na medida em que ela visa ao meio-termo[35]. Reforçando o panorama da prudência:

O filósofo grego apenas citado, ao mesmo tempo, refere-se à prudência como o conhecimento ético e pragmático, ou seja, aquele referido ao valor e utilidade das coisas, destinado a apreender, na mutabilidade constante em que se acham envolvidas, um padrão para avaliar a correção e a justeza do comportamento humano. O instrumento básico da práxis prudencial seria a dialética, técnica para confrontar opiniões contraditórias, captando-lhes as verdades parciais e pondo os falseamentos a descoberto pelo exercício da retórica, pois ‘o que é verdadeiro e naturalmente superior presta-se melhor ao silogismo (da dialética) e é mais fácil de persuadir’ (pela retórica)[36].

A noção de equilíbrio é norte no pensamento grego, e, por conseguinte, da já explicitada teologia tomasiana. Cambiando as lentes, as investigações de Willis Santiago Guerra Filho dão a pista do que será explanado adiante. Vejamos:

[…] tem-se que, para os antigos gregos a ideia retora de seu comportamento era aquela de proporcionalidade, de equilíbrio harmônico, expressa pelas noções de métron, o padrão do justo, belo e bom, e de hybris, a extravagância dessa medida, fonte de sofrimento. Na ética aristotélica tem-se a formalização dessas noções do senso comum helênico na ideia de ‘justiça distributiva’, que impõe a divisão de encargos e recompensas como decorrência da posição ocupada pelo sujeito na comunidade, seu status, bem como por serviços (ou desserviços) que tenha prestado[37].

Evidencia-se a “ideia de proporcionalidade”. O norte da proporcionalidade, em suas manifestações primevas, expressa a essência do Direito. Tratando-se de ligação intrínseca eis que carrega a noção de limitação do poder estatal em benefício da garantia de integridade física e moral dos que lhe estão sub-rogados[38].

Pode-se afirmar que a junção entre Estado de Direito e Democracia resulta no Princípio da Proporcionalidade. E, no viés hermenêutico, hierarquiza, em situações de conflito, todos os demais princípios a serem aplicados, fornecendo, assim, a unidade e consistência desejadas.

Em relação a esta harmonização:

É esse equilíbrio a própria ideia do Direito, manifestado inclusive na simbologia da balança, e é a ele que se pretende chegar com o Estado de Direito e Democracia. A proporcionalidade na aplicação é o que permite a coexistência de princípios divergentes, podendo-se mesmo dizer que entre eles e a própria proporcionalidade há uma relação de mútua implicação, já que os princípios fornecem os valores para serem sopesados, e sem isso eles não podem ser aplicados[39].

Ora, o Estado, ao adotar a Democracia e o Direito (Estado Democrático de Direito), ficou incumbido pela compatibilização e relacionamento entre o regime constitucional, comunidade submetida, e, os indivíduos que a compõem. Devendo haver a regulação de forma equitativamente vantajosa para todas as partes.

Exemplificando tal incumbência, na Nota Técnica 001/2016[40], o nosso “Princípio dos Princípios” – o Princípio da Proporcionalidade – é invocado juntamente com a Razoabilidade para demonstrar a possibilidade de coexistência de princípios divergentes:

Portanto, para que possa distribuir justiça, equidade e eficiência, toda decisão administrativa deve guardar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando que grupos minoritários não se vejam impedidos de manifestar suas crenças religiosas e de ter acesso à sua própria cultura, através do uso de seus objetos litúrgicos. Em outros termos, não se pode pretender impor um padrão de vida através de limitações exageradas que possam sufocar por completo o exercício de direitos fundamentais inerentes à dignidade da pessoa humana[41].

Apesar da intenção dos Promotores de Justiça Nívia Mônica da Silva e Carlos Eduardo Ferreira Pinto, ao propor “debater e propor linhas de compreensão, análise e tratamento […]”, fica latente a urgência de diferenciarmos Razoabilidade e Proporcionalidade.

As ideias de Razão e Proporção surgem como norte a que se deve recorrer quando o emprego da hermenêutica jurídica tradicional não oferece um resultado constitucionalmente satisfatório. Sobre elas:

O princípio em tela, portanto, começa por ser uma exigência cognitiva, de elaboração racional do Direito – e aqui vale lembrar a sinonímia e origem comum, na matemática, dos termos ‘razão’ (latim: ratio) e ‘proporção’ (latim: proportio) -, o que explica a circunstância da ideia a ele subjacente figurar entre os cânones metodológicos da chamada ‘interpretação constitucional’[42].

A imensa maioria da Doutrina Brasileira ao tentar conceituar os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, utiliza o conectivo lógico “ou”. Como se o agente do direito, quando do sopesamento e aplicação dos princípios fundamentais, devesse optar entre um ou outro, quase que no sentido de “tanto faz”, o que configura, ao nosso ver, e, a ao caso em comento, um grave equívoco.

A sinonímia é a relação de sentido entre dois vocábulos que têm significação muito próxima. Ora, “significação próxima” não é mesmo sentido! Na matemática utiliza-se a Razão para fazer comparação entre duas grandezas. Assim, ao dividir uma grandeza pela outra compara-se a primeira com a segunda. Ao passo que a Proporção, também no viés matemático, é a igualdade entre duas razões (equivalência entre razões).

Portanto, a aplicação da Razoabilidade traz consigo a noção de exclusão. O princípio “perdedor” é eliminado. Infelizmente, é o que se percebe da conduta perpetrada. Em um primeiro olhar, é tentador refutar esta argumentação. Porém, na prática, e aprofundando a reflexão, chegamos à compreensão de que os itens pactuados no TAC, em debate, são instrumentos de exclusão.

Neste sentido, “para evitar o excesso de obediência a um princípio que destrói o outro e termina aniquilando os dois, deve-se lançar mão daquele que, por isso mesmo, há de ser considerado o ‘princípio dos princípios’: o princípio da proporcionalidade”[43].

Em um exercício retórico, imaginemos uma Constituição que garante a proteção de todas as formas de expressão religiosa. Em seguida, tomamos conhecimento de que várias destas religiões utilizam-se de instrumentos de percussão para a sua ritualística. Logo após, o órgão que visa proteger uma série de direitos fundamentais, desta mesma Constituição, “pactua” um termo que limita e condiciona a prática daqueles rituais religiosos, em prol da proteção ambiental (poluição sonora). Estranho, não?

Em suas linhas inaugurais, a Nota Técnica lança o seguinte questionamento:

Este documento se propõe a debater e propor linhas de compreensão, análise e tratamento de uma questão específica: como conciliar os direitos à liberdade religiosa e ao meio ambiente livre de poluição sonora?[44].

Visando depurar o desequilíbrio do caso em análise, cita-se a dificuldade de sopesamento, e real resolução de conflitos desta natureza, explicitada, novamente, pelos Promotores da seguinte forma:

Entretanto, dificilmente se alcança o cerne desses conflitos, pois não é praxe investigar e enfrentar sua real motivação, que uma análise mais detida indica ser a intolerância religiosa, comumente travestida no discurso da perturbação sonora[45].

Touché! Os próprios promotores, signatários da Nota Técnica, identificam o caráter rotineiro destas reclamações, e suas vinculações com a intolerância religiosa. Portanto, conformar-se com decisões como esta, mantém os terreiros em caráter de clandestinidade. Diz-se manter, por que, na verdade, é isto! Terreiros são condicionados a marginalidade, independente da área urbana pertencente.

Tanya Katerí Hernández, em sua obra Subordinação racial no Brasil e na América Latina: o papel do Estado, o Direito Costumeiro e a Nova Resposta dos Direitos Civis, relembra-nos de um Brasil que ainda não deixou de ser. Cita-se:

As religiões de matriz africana eram tratadas como magia ilegal e efetivamente não abrangidas pelo conceito de religião, fazendo com que a prática religiosa oficial brasileira e a identidade nacional fossem brancas. Como consequência, forças policiais invadiam e destruíam centro religiosos de matriz africana (terreiros de candomblé, centros de macumba, umbanda, xangô, tambor de Minas e espiritismo), além disso, assediavam e prendiam os praticantes e confiscavam seus objetos ritualísticos[46].

O estigma da intolerância religiosa é uma chaga que atravanca a harmonia social. Guerras religiosas são travas mundo afora, de forma injustificada, até hoje. Várias religiões, na tentativa de emplacar sua hegemonia, lutam pela exclusão de cultos diversos. No Brasil, do Racismo desenfreado – infelizmente, ainda estruturante na nossa sociedade – casos como este são trancados em cepos[47] e não recebem luz.

Ao empregar um princípio (razoabilidade), que elimina a possibilidade de análise em conjunto dos demais, teremos como resposta a perpetuação dos status quo vil. Será escolhido entre “um ou outro” e, dia após dia, esmagaremos as expressões alternativas de manifestação religiosa.

Portanto, evidenciado o caráter excludente da Razoabilidade, torna-se indispensável o emprego da Proporcionalidade, pois sua aplicação reforça de forma intrínseca o Estado Democrático de Direito e faz da democracia mais do que mera palavra.

A Proporcionalidade, em sentido estrito, acarreta na correspondência entre meio e fim, sendo necessário o exame entre as relações, sopesando e colocando, de um lado, o interesse no bem-estar da comunidade e de outro a garantia dos indivíduos que a integram[48]:

Nesse quadro, vale acrescentar, com relação ao controle de medidas provenientes da Administração Pública, que por se tratar de uma função estatal a ser exercida em obediência a normas preexistentes, não há tanto a se discutir sobre finalidade e objetivos ‘desejados’, mas, sim, acima de tudo, sobre a adequação daquelas medidas a tais propósitos, previstos normativamente. Caso elas impliquem em limitação de direitos fundamentais, deve-se verificar antes de mais nada se o ato administrativo não deixou de corresponder ao sentido da norma que deveria realizar concretamente. É que esse ato, assim como as decisões provenientes do judiciário, volta-se para a aplicação do direito em situações individuais, no que a importância do emprego da proporcionalidade será tanto maior, na medida da margem de discricionariedade deixada pelo legislador para a avaliação das autoridades administrativas (ou do órgão judicial)[49].

A prevenção de excessos, possibilitada pela aplicação do Princípio da Proporcionalidade, é medida maior em tempos de golpe de estado, intervenção militar e abate político. Povos de terreiro são desrespeitados, violentados e expulsos de espaços sagrados com a mesma facilidade com que Índios são catequisados Brasil afora.

Com precisão cirúrgica, Willis Santiago Guerra Filho, vislumbra o Princípio da Proporcionalidade como:

A ideia de proporcionalidade revela-se não só um importante – o mais importante, como já propusemos aqui e em seguida reafirmaremos – princípio jurídico fundamental, mas também um verdadeiro topos argumentativo, ao expressar um pensamento aceito como justo e razoável de um modo geral, de comprovada utilidade no equacionamento de questões práticas, não só do Direito em seus diversos ramos, como também em outras disciplinas, sempre que se tratar da descoberta do meio mais adequado para atingir determinado objetivo[50].

Alcançando o objetivo do presente artigo, faz-se necessário o enquadramento do caso in concreto em relação aos subprincípios do Princípio da Proporcionalidade – Adequação, Exigibilidade e Proporcionalidade em Sentido Estrito.

Resumidamente, pode-se dizer que uma medida é adequada se atinge o fim almejado, exigível, por causar o menor prejuízo possível e finalmente, proporcional em sentido estrito, se as vantagens que trará superem as desvantagens[51].

O primeiro subprincípio – Adequação –, ironicamente, na situação em comento, teve aplicação plena. Para haver adequação, o que importa é a conformidade com o objetivo (Zielkonformität) e a “prestabilidade” para atingir o fim (Zwecktauglichkeit) da medida[52].

Apesar da vilania do “fim almejado” eleito, é indubitável que o silenciamento dos tambores e condicionamento das práticas religiosas do terreiro Centro Espírita Candomblé Ilê Axé e Sangô representa o sucesso da medida de exceção. A manifestação religiosa, que é reconhecidamente um prolongamento da Dignidade Humana (elemento primordial do Princípio da Proporcionalidade), foi visivelmente sub-rogada.

Já o segundo subprincípio – Exigibilidade – escancara o arbítrio da via escolhida. A exigibilidade costuma ser associada à busca do “meio mais suave” dentre vários possíveis, para atingir o fim buscado, no que se reconhece haver grande margem de ação e campo para realização ao legislador[53].

Definitivamente, a elaboração de um TAC, nas condições em que foi concebido, não retrata à busca do “meio mais suave”. Pelo contrário, demonstra o descaso e a procura pela “solução rápida” do conflito. Adiante, em relação à margem de ação e campo para realização ao legislador e Administração Pública, a situação piora. A 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Luzia – MG procedeu, no mínimo, de forma reticente. Talvez seja pelo hábito ou falta de empatia com as religiões de matriz africana, indiferente. Fato é que conscientemente ou não, denegou proteger a liberdade de manifestação religiosa e, não satisfeita, condicionou suas práticas.

Por fim, o terceiro subprincípio – Proporcionalidade em Sentido Estrito:

[…] importa na correspondência (Angemessenheit) entre meio e fim, o que requer o exame de como se estabeleceu a relação entre um e outro, com o sopesamento (Abwägung) de sua recíproca apropriação, colocando, de um lado, o interesse no bem-estar da comunidade, e de outro, as garantias dos indivíduos que a integram, a fim de evitar o beneficiamento demasiado de um em detrimento do outro.

Nesse quadro, vale acrescentar, com relação ao controle de medidas provenientes da Administração Pública, que por se tratar de uma função estatal a ser exercida em obediência a normas preexistentes, não há tanto a se discutir sobre finalidades e objetivos ‘desejados’, mas, sim, acima de tudo, sobre a adequação daquelas medidas a tais propósitos, previstos normativamente. Caso elas impliquem em limitação de direitos fundamentais, deve-se verificar antes de mais nada se o ato administrativo não deixou de corresponder ao sentido da norma que deveria realizar concretamente. É que esse ato, assim como as decisões provenientes do judiciário, volta-se para a aplicação do direito em situações individuais, no que a importância do emprego da proporcionalidade será tanto maior, na medida da margem de discricionariedade deixada pelo legislador para a avaliação das autoridades administrativas (ou o órgão judicial)[54] (grifo nosso).

A Proporcionalidade em Sentido Estrito é o fechamento da prática de enquadramento de situações fáticas ao Princípio da Proporcionalidade. Estando de um lado o interesse no bem-estar da comunidade, e de outro, as garantias dos indivíduos que a integram, faz-se necessário um exame certeiro e imparcial entre as relações possíveis.

Haverá respeito à Proporcionalidade em Sentido Estrito quando o meio a ser empregado se mostra como o mais vantajoso, no sentido da promoção de certos valores com o mínimo de desrespeito de outros que a eles se contraponham[55].

Depreende-se do caso, que o entendimento adotado acerca do “bem-estar da comunidade” é a interrupção do crime ambiental (poluição sonora) e o condicionamento das atividades de um terreiro. Através destas práticas a comunidade vizinha ao terreiro obteria a paz inefável, o que, na realidade, é um disparate.

O outro lado da balança – as garantias dos indivíduos que a integram – foi precarizado num nível perigoso. Novamente, fica clara a opção entre “um ou outro”. Ao invés do emprego de uma via conciliatória e educativa, optou-se por silenciar e limitar os já marginalizados. Dentro da opção conscientizadora, é importante ressaltar o trabalho de caridade e assistência (física, emocional e espiritual) que os terreiros mantêm.

A 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Luzia – MG, conforme o inciso IV, Artigo 26, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público[56], possui atribuição para a instauração de audiências e debates, bem como ações conscientizadoras, sobre temas relevantes para o contexto comunitário em que atua.

Corroborando, extrai-se do sítio eletrônico do MP/MG:

São exemplos da atuação do Ministério Público na defesa dos direitos humanos: promoção da igualdade racial; o controle externo da atividade policial; prevenção e repressão a penas, torturas e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e proteção dos direitos das pessoas privadas de liberdade; prevenção e enfrentamento da violência de gênero; promoção e proteção dos direitos de grupos historicamente discriminados, como a população LGBT[57].

Destarte, seria enormemente vantajoso, para ambas as partes, a elaboração de um trabalho neste sentido, pois o desconhecimento das práticas religiosas de matriz africana ainda opera como carro chefe na sanha por repressão.

Relembrar que o Comunitarismo é uma opção muito mais fraterna e igualitária, faz-se imprescindível. Agindo dessa forma, ao invés de judicializar as desavenças de uma determinada comunidade, os órgãos responsáveis pela defesa dos interesses difusos e coletivos caminhariam para o aprimoramento do convívio social e a verdadeira solução pacífica dos conflitos.

Portanto, na prática, o termo acordado desacolhe as duas pretensões. Diz-se isso pois, de um lado, a comunidade vizinha ao terreiro perde a possibilidade de uma integração riquíssima e ampla, que poderia proporcionar o real “bem-estar da comunidade”, e, de outro, o terreiro é lançado ao desamparo e criminalização de suas atividades fundamentais.

Sendo assim, e, ante dos elementos apresentados, urge a necessidade de um debate aprofundado, aos olhos da Proporcionalidade, em relação a conflitos e situações similares. Medidas como esta não podem se tornar “rotina” em nosso Estado Democrático de Direito.

Diante disso, e justificando o título do capítulo, o Princípio da Proporcionalidade quando compreendido na sua essência, emerge como corrente potente o bastante para reestruturar e ressimbolizar o Direito.

Trata-se de uma supernova dentro de uma constelação de direitos fundamentais.

 

Conclusão

A confecção de Termos de Ajustamento de Conduta deve, indubitavelmente, passar pelo crivo da prudência, do contrário, deve-se proceder a revisão dos parâmetros impostos. Tão somente através das trilhas deste caminho que as eventuais extravagâncias ficarão limitadas a reta razão do agir e minimizando o desgaste dos limites religiosos, sociais e constitucionais.

Por fim, faz-se inconteste a ponderação em casos emblemáticos – e, também, paradigmáticos -, como este, aos olhos do Princípio da Proporcionalidade. Constitutiva e imanente, em relação aos diversos setores do Direito, a proporcionalidade deve ser utilizada como critério para solucionar conflitos deste âmbito, dando a possibilidade de otimizar a medida em que se acata prioritariamente um e desatende o mínimo possível o outro princípio.

 

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[1] BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>: Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.

[2] Art. 113. Acrescente-se os seguintes §§ 4°, 5° e 6° ao art. 5º. da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985:

“§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

  • 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.
  • 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante combinações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”: BRASIL. Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347orig.htm>.:

[3] Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

  • 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990): BRASIL. Lei nº 11.448, de 15 de janeiro de 2007. Altera o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de de 1985, que disciplina a ação civil pública, legitimando para sua propositura a Defensoria Pública. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11448.htm>.

[4]Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>.

[5]Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

[…]

III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

[…] BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>.

[6]Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. BRASIL. Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6766compilado.htm>.

[7]Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. BRASIL. Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6766compilado.htm>.

[8] BRASIL. Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6766compilado.htm>.

[9] BRASIL. Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10257.htm>.

[10]Utiliza-se o termo “facção” diante da notória manifestação de poder, não só religioso e social, mas também político, das vertentes religiosas preponderantes.

Facção: (latim factio, -onis, direito ou poder de fazer, conduta, partido, grupo). substantivo feminino.

  1. Grupo de indivíduos partidários de uma causa comum. = PARTIDO
  2. Bando político que maquina a ruína dos seus adversários.
  3. Grupo dissidente de um partido.
  4. Feito de armas: PRIBERAM DICIONÁRIO. Disponível em: <https://www.priberam.pt/dlpo/fac%C3%A7%C3%A3o>. Acesso em: 22 nov 2017.

[11] CUNHA, Christina Vital da. Conflitos religiosos e a construção do respeito à diversidade: breve histórico e iniciativas recentes. Comunicação e Transformação Social 2. Editora Unisinos, São Leopoldo 2012, p. 95-122 .

[12] GONÇALVES, Vagner. As origens da violência contra religiões afro-brasileiras. Entrevista concedida a Helô D’Angelo, 21 set 2017. Disponível em: <https://revistacult.uol.com.br/home/violencia-religiosa-candomble-umbanda/>. Acesso em: 24 nov 2017.

[13] CUNHA, Christina Vital da. “Traficantes evangélicos”: novas formas de experimentação do sagrado em favelas cariocas. PLURAL, Revista do Programa de Pós-Graduação em Sociologia da USP, São Paulo 2008

[14] LUHMANN, Niklas. O direito da sociedade. São Paulo: Martins Fontes, 2016. p. 45.

[15] ARAÚJO, Clarice Von Oertzen de. Incidência Jurídica: Teoria e Crítica. São Paulo: Noeses, 2011. p. 40.

[16] LINHARES, Carolina. Ministério Público limita atabaques e horário de culto de candomblé em MG. Folha de São Paulo, São Paulo, 04 set 2017. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2017/09/19>. Acesso em: 22 nov 2017.

[17]O instrumento jurídico TAC é conceituado da seguinte forma: (…) um modo pelo qual é dada ao autor do dano a oportunidade de cumprir as obrigações estabelecidas, comprometendo-se o ente legitimado, de sua parte, a não propor a ação civil pública ou a pôr-lhe fim, caso esta já esteja em andamento. Com isso, busca-se evitar processos extremamente custosos, desgastantes e morosos para ambas as partes, fazendo com que o autor do dano pratique ou se abstenha de praticar o ato inquinado de lesivo, sempre com vistas a atender o bem maior objeto do acordo. Assim, desde que cumprido o ajuste, terá o compromisso alcançado seu objetivo, sem a necessidade de movimentar toda a máquina judiciária. É, portanto, um meio rápido e eficaz para a solução de problemas. E, na hipótese de não ser cumprido o TAC, poderá o mesmo ser executado desde logo, eis que constitui título executivo extrajudicial, revelando-se desnecessária qualquer outra discussão em torno dos comportamentos que o instituíram. FONTES, Maria Cecília Gonçalves. Compromisso de ajustamento de conduta. Revista Jurídica da UniFil ano IV, n. 4 .

[18]Artigo 8º – Ficam estabelecidos os limites máximos de ruído:

I – O nível de som proveniente da fonte poluidora, medido dentro dos limites reais da propriedade, onde de dá o suposto incomodo, não poderá exceder 10% os níveis da tabela 1 (níveis de critério de avaliação da NCA para ambientes externos, em dB(A) ) Norma NBR 10151(Acústica – Avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade – Procedimento) COMDES – CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. Deliberação normativa nº 001/03 de 12 de fevereiro de 2003. Disponível em: <http://www.santaluzia.mg.gov.br/images/meioambiente/legisla%C3%A7%C3%A3o/Polui%C3%a7%C3%A3o%20Sonora-%20001%202003.pdf.>.

[19] SILVA JR, Hédio. Batuque na cozinha, sinhá não quer. Entrevista concedida a Lucas Simões. Disponível em: <http://www.obeltrano.com.br/portfolio/batuque-na-cozinha-sinha-nao-quer/>. Acesso em: 27 nov 2017.

[20] MAKOTA, Celinha. Batuque na cozinha, sinhá não quer. Entrevista concedida a Lucas Simões. O Beltrano. Disponível em: <http://www.obeltrano.com.br/portfolio/batuque-na-cozinha-sinha-nao-quer/>. Acesso em: 27 nov 2017.

[21]CAODH – CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS E DE APOIO COMUNITÁRIO. Nota Técnica nº 001/2016. Disponível em: <http://www.obeltrano.com.br/site/wp-content/uploads/2016/12/Nota-T%C3%A9cnica-cultos-de-matriz-africana-1.pdf>. Acesso em: 27 nov 2017.

[22] GRACIÁN, Baltasar. A arte da prudência. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2009. p. 36.

[23]Nascido em 1224-1225, no castelo de Aquino, em Roccasecca (reino de Nápoles). Filho de Lindolfo e Teodora. Seu Pai e um de seus irmãos pertencem à aristocracia da corte de Francisco II. Em 1274, Tomás morre a caminho do Concílio de Lyon. Posteriormente, canonizado pelo Papa João XXII.

[24] Tomás de Aquino, Suma Teológica P I-II, q.57.

[25]Conhecido como reservado e silencioso era chamado de “boi mudo”, que fez Alberto exclamar: “Esse moço, que nós chamamos de ‘boi mudo’, mugirá tão forte que se fará ouvir o mundo inteiro!” REALE, G R.; ANTISERI, D. História da filosofia: patrística e escolástica. São Paulo: Paulus, 2003. p. 211.

[26] REALE, G R.; ANTISERI, D. História da filosofia: patrística e escolástica. São Paulo: Paulus, 2003.

[27]Questão 47, artigo 1. AQUINO, Tomás de. A prudência: a virtude da decisão certa. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2014. p. 3.

[28]Questão 47, artigo 2. Ibid, p. 4.

[29]Questão 47, artigo 7. Ibid, p. 9.

[30]Questão 49, artigo 2. Ibid p. 28.

[31]Questão 49, artigo 8. Ibid, p. 35.

[32] Questão 49, artigo 8. Ibid, p. 35.

[33] GRACIÁN, Baltasar. A arte da prudência. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2009. p. 37.

[34] GUERRA FILHO, Willis Santiago. A filosofia do direito: aplicada ao direito processual e à teoria da constituição. São Paulo: Atlas, 2001. p. 36.

[35] ARISTÓTELES. Ética e Nicômaco. São Paulo: Martin Claret, 2016. p. 47.

[36] GUERRA FILHO, op. cit., p. 37.

[37] GUERRA FILHO, Willis Santiago. Teoria Processual da Constituição. São Paulo: RCS Editora, 2007. p. 54.

[38] ARISTÓTELES. Ética e Nicômaco. São Paulo: Martin Claret, 2016. p. 57.

[39] GUERRA FILHO, Willis Santiago.; CARNIO, Henrique Garbellini. Teoria da Ciência Jurídica. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 157.

[40] CAODH – CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS E DE APOIO COMUNITÁRIO. Nota Técnica nº 001/2016. Disponível em: <http://www.obeltrano.com.br/site/wp-content/uploads/2016/12/Nota-T%C3%A9cnica-cultos-de-matriz-africana-1.pdf>. Acesso em: 27 nov 2017.

[41] Ibid, p. 13

[42] GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo constitucional e direitos fundamentais. 7. ed. São Paulo: SRS Editora, 2017. p. 97.

[43] GUERRA FILHO, Willis Santiago. Teoria Processual da Constituição. São Paulo: RCS Editora, 2007. p. 175.

[44] CAODH – CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS E DE APOIO COMUNITÁRIO. Nota Técnica nº 001/2016. Disponível em: <http://www.obeltrano.com.br/site/wp-content/uploads/2016/12/Nota-T%C3%A9cnica-cultos-de-matriz-africana-1.pdf>. Acesso em: 27 nov 2017. p. 3.

[45] Ibid, p. 7.

[46] HERNÁNDEZ, Tanva Katerí. Subordinação racial no Brasil e na América Latina: o papel do Estado, o Direito Costumeiro e a Nova Resposta dos Direitos Civis. Salvador: EDUFBA, 2017. p. 67.

[47] O cepo consistia num grosso tronco de madeira que o escravo carregava à cabeça preso por uma longa corrente a uma argola que trazia no tornozelo. Entretanto, ele também podia ser usado para prender os tornozelos do mesmo, deixando-o preso por dias, sem comer.

[48] ARISTÓTELES. Ética e Nicômaco. São Paulo: Martin Claret, 2016. p. 67.

[49] CAODH – CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS E DE APOIO COMUNITÁRIO. Nota Técnica nº 001/2016. Disponível em: <http://www.obeltrano.com.br/site/wp-content/uploads/2016/12/Nota-T%C3%A9cnica-cultos-de-matriz-africana-1.pdf>. Acesso em: 27 nov 2017.

[50] GUERRA FILHO, Willis Santiago.; CARNIO, Henrique Garbellini. Teoria da Ciência Jurídica. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 107.

[51] GUERRA FILHO, Willis Santiago. Teoria Processual da Constituição. São Paulo: RCS Editora, 2007. p. 66.

[52] Ibid, loc. cit.

[53] Ibid, p. 66-67.

[54] Ibid, p. 67

[55] GUERRA FILHO, Willis Santiago.; CARNIO, Henrique Garbellini. Teoria da Ciência Jurídica. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 180.

[56] Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:

(…)

IV – promover audiências públicas e emitir relatórios, anual ou especiais, e recomendações dirigidas aos órgãos e entidades mencionadas no caput deste artigo, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito. BRASIL. Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993. Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8625.htm>.

[57] MPMG – Áreas de atuação. Disponível em: <https://www.mpmg.mp.br/areas-de-atuacao/defesa-do-cidadao/direitos-humanos/>. Acesso em: 22 abr 2018.

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