O Senado Federal aprovou, no dia 23 de agosto de 2019, a Medida Provisória 881/2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.
Antes do texto ir ao Senado, o tema mais polêmico sobre a MP era o que permitia o trabalho aos domingos e feriados.
Esse trecho foi excluído da MP no Senado.
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Consultar jurimetria agora →Mesmo assim, há outros pontos da MP da liberdade econômica que tratam de temas ligados à legislação trabalhista e devem impactar as relações de trabalho em um futuro próximo.
Com a MP, apenas empresas com mais de 20 empregados serão obrigadas a manter os registros de jornada de trabalho de seus empregados. Antes da MP, a CLT previa o limite de 10 empregados.
Outro ponto relacionado ao controle de horário de trabalho dos empregados é aquele que permite o controle por exceção. Nessa forma de controle, somente haverá anotação do tempo que exceder a duração normal de sua jornada de trabalho, das férias, ou das faltas.
O controle de jornada por exceção já vinha sendo adotado em algumas convenções ou acordos coletivos de trabalho, mas havia certa insegurança jurídica em relação a essa forma de controle, que, por vezes, foi anulado na justiça do trabalho.
Agora, com a MP, esse controle por exceção poderá ser acordado de forma segura para o empregador, inclusive no âmbito individual, com cada empregado.
Outro ponto da MP da liberdade econômica que merece destaque é a substituição do “e-social” por outros dois sistemas, um atrelado à Receita Federal, e outro ao Trabalho e Previdência.
Também há novidade quanto à Carteira de Trabalho e Previdência Social. Agora, ela passará a ser emitida, preferencialmente, em meio eletrônico e conterá o número do CPF do empregado como identificação única. O Ministério da Economia será o órgão responsável pela instituição dos procedimentos e pela emissão do documento.
A MP permite a instituição de convênio com serviços notariais e de registro para emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
A empresa poderá, agora, realizar as anotações em 5 dias. O prazo vigente na CLT, antes da MP, era de apenas 2 dias.
A alteração do art. 50, do Código Civil, que trata da desconsideração da personalidade jurídica não está localizada no art. 15 da MP, que trata das alterações na CLT.
Com isso, é possível presumir que a aplicação trabalhista do conceito de grupo econômico permanecerá inalterada.
Assim, o conceito de grupo econômico trazido pela CLT deverá continuar prevalecendo sobre aquele previsto na legislação civil, inclusive para fins de desconsideração da personalidade jurídica.
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As alterações trazidas pela MP revelam uma desburocratização das relações de trabalho, especialmente nas questões relacionadas às obrigações acessórias do empregador.
O prazo para anotação da Carteira de Trabalho de Previdência Social aumentou. Com relação ao controle de jornada, agora poderá ser realizado por exceção e somente será obrigatório para o empregador que conta com mais de 20 empregados.
O trecho polêmico com relação aos domingos e feriados foi excluído da MP e as demais previsões da MP da liberdade econômica não reduziram direitos do trabalhador, como muito se temia.
Chegou-se, inclusive a alcunhar a MP de “mini-reforma trabalhista”.
Entretanto, a verdade é que a MP da liberdade econômica não traz prejuízo ao trabalhador. A MP apenas facilita o cumprimento de obrigações trabalhistas acessórias, especialmente para o pequeno empregador, o que é benéfico e está vai ao encontro da modernização das relações de trabalho.
A MP, inclusive, estipula no seu art. 3º, inciso II, alínea C, que para desenvolver a atividade econômica, deverá ser observada a legislação trabalhista.
Já aprovado no Senado, o texto agora será encaminhado para o presidente, que poderá vetar parcial ou integralmente a proposta, ou então sancioná-la.
LUCAS GRISOLIA FRATARI
Sócio de Consani e Fratari Advogados. Especialista em Direito e Processo do Trabalho e Processo Civil pela PUC-Campinas e Direito Empresarial pelo INSPER.
