Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

Por Claudia Abdul Ahad Securato

A Medida Provisória no 905/2019 (“MP”), publicada em 11 de novembro de 2019, instituiu um novo modelo de contrato de trabalho denominado “Verde e Amarelo”, com o objetivo de estimular a contratação de jovens no início de carreira, além de trazer outras alterações importantes da CLT.

É importante destacar que sua validade, por enquanto, não é definitiva. O Poder Legislativo possuía 60 dias, os quais foram prorrogados por mais 60 dias, de acordo com publicação no DOU do dia 12/02/2020, para deliberar sobre o texto apresentado pela Presidência da República.  Com a prorrogação, a MP, enquanto não votada pelo Congresso Nacional, continua vigente até o dia 20/04/2020, produzindo todos os efeitos legais durante esse período.

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A análise já foi iniciada pelo Congresso, tendo sido instaurada a Comissão Mista para sua discussão. O Presidente da Comissão é o Senador Sérgio Petecão, e o Relator é o Deputado Christino Áureo. Caso a MP seja rejeitada pelo Congresso Nacional, vetada pelo presidente ou não aprovada, deixará de produzir efeitos.

Primeiramente, para que as empresas contratem empregados valendo-se desse novo modelo de contrato de trabalho, deverão ser observados os seguintes requisitos: (i) idade compreendida entre 18 e 29 anos; (ii) sem nenhum registro anterior na carteira de trabalho; (iii) salário base mensal de até um salário mínimo e meio, permitido o aumento salarial após doze meses de contratação; (iv) celebrado por prazo determinado de até vinte e quatro meses, sendo que, se ultrapassado, será automaticamente convertido em contrato de trabalho por prazo indeterminado, e (v) a contratação deverá ocorrer no período de 01/01/2020 até 31/12/2022.

O empregado deve receber mensalmente os valores correspondentes a remuneração, 13º salário e férias proporcionais, com acréscimo de um terço, sendo que, nessa nova modalidade de contratação serão aplicadas as regras do aviso prévio.

Em relação ao FGTS, aplica-se a alíquota de 2% sobre a remuneração e, caso acordado entre as partes, ao final de cada mês ou de outro período, desde que inferior a um mês, o empregado receberá o pagamento imediato de metade da  multa fundiária (20%), inclusive em casos de rescisão por justa causa. Todavia, caso não seja acordada a antecipação, a multa fundiária será de 40%, restando extinta a contribuição social de 10%, em caso de despedida sem justa causa.

Ainda, o empregador ficará isento do recolhimento da parte patronal da contribuição previdenciária de 20%, bem como de 2,5% do salário educação e das contribuições do sistema S e do INCRA. Importante destacar que essas isenções somente serão aplicadas quando publicado ato do Ministério da Economia, devida a necessidade de compatibilidade com as metas de resultados fiscais pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Vale ainda destacar que a contratação de empregados nessa modalidade será limitada a 20% do total de empregados da empresa, podendo ser utilizado para qualquer tipo de atividade, transitória ou permanente, e para substituição transitória de pessoal permanente.

Essas alterações são de extremo valor, se levado em consideração o cenário econômico atual do Brasil. É uma grande oportunidade para que as empresas, que tem retomado os investimentos no país, priorizem a contratação de jovens desempregados.

Com relação ao trabalho aos domingos e feriados, fica autorizado, desde que o repouso semanal remunerado coincida com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas para setores de comércio e serviço e de sete semanas para o industrial. Atualmente, apenas 78 (setenta e oito) atividades possuem essa autorização. Caso ela seja desrespeitada, será devido o pagamento em dobro.

No que diz respeito ao fornecimento de alimentação, seja in natura ou seja por meio de “tickets”, de acordo com a MP, não tem caráter salarial e nem é tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e tampouco integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física.

Ainda, caso a MP seja aprovada, os acidentes ocorridos nos trajetos de ida e volta entre a casa e o local de trabalho deixam de ser considerados acidentes de trabalho. Atualmente, o artigo 21, IV, “d”, da Lei no 8.213/91 equipara, para fins previdenciários e de estabilidade provisória no emprego, o acidente de trajeto ao acidente de trabalho.

Quanto ao pagamento do adicional de periculosidade, o empregador poderá contratar, mediante acordo individual escrito com o trabalhador, seguro privado de acidentes pessoais, em substituição ao adicional de periculosidade. Caso o empregador opte pela contratação do seguro, permanecerá obrigado ao pagamento de adicional de periculosidade de 5% sobre o salário-base do trabalhador, sendo que, somente será devido quando houver exposição permanente do trabalhador, caracterizada pelo efetivo trabalho em condição de periculosidade por, no mínimo, cinquenta por cento da jornada normal de trabalho. A lei hoje prevê o percentual de 30% sobre o salário, a título de periculosidade.

Outro ponto de destaque da MP é no que diz respeito às alterações referentes à atualização monetária. Caso a MP seja aprovada, será aplicado o IPCA às condenações desde a sentença condenatória até o pagamento do processo. Atualmente inicia-se o cômputo da correção monetária na citação da ação. Além disso, se aprovada, os juros serão iguais aos da aplicação do dinheiro na poupança e não mais de 1% ao mês, como é atualmente.

A MP também modifica a Lei no 10.101/2000, para alterar regras de programas de participação nos lucros e resultados (PLR). Atualmente, os acordos de PLR exigem assinatura entre os empregados e o empregador no ano anterior ao pagamento do prêmio com regras claras e objetivas ao plano. Com a aprovação da MP, os acordos deverão ser assinados anteriormente ao pagamento e não, necessariamente, no ano anterior.

Além disso, empresa e empregados poderão definir as regras dos acordos de PLR por meio de comissão paritária ou acordo coletivo. Dessa forma, o Fisco deixa de ter legitimidade para alegar discordância a fim de descaracterizar o plano.

No plano das penalidades, importante alteração da MP é quanto ao aumento das hipóteses que exigem a dupla visita de fiscais. A inobservância ao critério de dupla visita implicará nulidade do auto de infração lavrado.

Ainda, caso a MP seja convertida em Lei, será autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de quaisquer documentos relativos a deveres e obrigações trabalhistas, incluídos aqueles relativos a normas regulamentadoras de saúde e segurança no trabalho. Atualmente, para fins de fiscalização, recomenda-se que os documentos sejam armazenados de forma física e em vias originais.

No entanto, é válido mencionar que existem opositores da MP. De acordo com eles, ao reduzir a multa sobre o FGTS paga pelos empregadores em caso de demissão sem justa causa, dos atuais 40% para 20%, há violação ao direito constitucional à relação de emprego protegida contra despedida arbitrária. Para eles, a MP teria finalidade de baratear a demissão do trabalhador.

É apontado também como violação constitucional, o fato da MP dificultar ações de fiscalização e limitar a atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT). Isso pois, as multas estabelecidas para caso de descumprimento dos Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) firmados com empresas, de acordo com a MP, não podem ser superiores a R$ 100 mil e os acordos terão validade de apenas dois anos.

Esses e outros pontos foram questionados na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) sobre a MP protocolada no STF, a qual pede a suspensão da eficácia da MP até que seja julgado o mérito.

Todavia ainda que existam opositores à MP, além de estimular a contratação de jovens no início de carreira, ela tem como finalidade estimular os investimentos no Brasil através da flexibilização das relações de trabalho e da carga tributária, que dificulta a geração de empregos no país. A diminuição da taxa de desemprego é de extrema importância para o desenvolvimento econômico, já que possibilita o aumento do consumo e, consequentemente, a geração de novos postos de trabalho.

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