O Não Reconhecimento de Uniões Estáveis Simultâneas e Suas Consequências Jurídicas

Larissa Santos Leite Alves*1

Lucas Cerqueira Costa2

Resumo: Sem pretender exaurir o tema, o presente trabalho tem por finalidade explanar sobre o não reconhecimento das uniões estáveis paralelo-simultâneas e suas consequências jurídicas, ao longo do trabalho, foram abordados alguns casos concretos e jurisprudências de casais, indivíduos que buscam reconhecer de forma jurídica o relacionamento existente de fato para que gere efeitos jurídicos e direitos provenientes dessa relação. Quando esta ocorre paralela à outra já existente e reconhecida seja de fato ou de direito, podendo ser através de uma escritura pública de declaração de união estável ou não, ocorre um fato impeditivo, visto que estaremos diante de duas uniões estáveis simultâneas, e o nosso ordenamento jurídico somente reconhece uma, em razão de no Brasil adotar a monogamia, instituto caracterizado por ser o regime ou costume em que é imposto ao homem ou à mulher ter apenas um cônjuge, enquanto se mantiver vigente o seu casamento, tal instituto não deveria ser aplicado à união estável como será demonstrado no decorrer do artigo. Ao que tange à metodologia para a construção do presente trabalho foi utilizada a indutiva, com uma abordagem bibliográfica, valendo-se de livros e artigos que explanam sobre o tema.

Palavras-chave: Efeitos jurídicos; Famílias Simultâneas; Reconhecimento.

Abstract: Without intending to exhaust the theme, the present work aims to explain about the non-recognition of stable parallel-simultaneous unions and their legal consequences, throughout the work, some concrete cases and jurisprudence of couples, individuals who seek to recognize in a legal relationship that actually exists to generate legal effects and rights arising from the existence of the relationship. When this occurs parallel to another that already exists and is recognized, whether in fact or in law, and it may be through a public deed of declaration of a stable union or not, an impeding fact occurs since we will be facing two simultaneous stable unions, and our ordering only recognizes one, because in Brazil it adopts monogamy, an institute characterized by being a regime or custom in which it is imposed on a man or woman to have only one spouse, while their marriage remains in force. Regarding the methodology for the construction of the present work, it was inductive, with a bibliographic approach, making use of books and articles that explain about the theme, in order to demonstrate the non-recognition of simultaneous stable unions and their legal consequences.

Keywords: Legal effects; Simultaneous Family; Recognition;

 Sumário: Introdução; 1. Da família, 2 da União Estável; 2.1. Concubinato Puro e Impuro; 3. Análises de casos concretos;3.1. caso concreto acerca do reconhecimento de uniões estáveis paralelas; 3.2. caso concreto (jurisprudência) acerca do reconhecimento de união estável paralela ao casamento; 4. famílias simultâneas ou paralelas. 5. Da triação; 6. Posicionamentos do STF e STJ sobre a temática; Conclusão; Referências.

 

INTRODUÇÃO

O presente artigo tem o fito de discorrer sobre o não reconhecimento das uniões estáveis paralelas ou simultâneas e suas consequências jurídicas, haja vista serem palavras sinônimas, podendo no curso do trabalho ser utilizada uma ou outra, uma vez que ao longo dos anos o conceito de família sofreu diversas modificações, sendo de extrema importância e relevância jurídica o reconhecimento e a chancela do Estado aos novos arranjos familiares.

Com a evolução da sociedade nascem diversos modelos de família, deixando de ser família somente a tradicional matrimonial, existindo para tanto a anaparental3, monoparental4, família nuclear, família extensa, família com dois pais e um filho, duas mães sem filhos, por mais que o legislador seja omisso nesse reconhecimento, elas existem e não podem ser invisíveis para sociedade. São as famílias que existem simultaneamente ligadas por um laço de afetividade.

Dessa maneira, faz-se necessário analisar o presente tema e compreender suas consequências no âmbito jurídico, a Justiça é retardatária, sempre vem depois do fato e por diversas vezes quer impor o cumprimento da lei, simplesmente negando qualquer direito a quem age contrário aos modelos de comportamentos aceitos e impostos pela sociedade agindo o legislador com o silêncio eloquente5, ao excluir intencionalmente, razão pela qual obriga o judiciário a julgar os casos concretos sem o devido amparo legal.

Para tanto, é preciso entender como os tribunais têm se comportado diante da temática abordada, assim como, analisar os casos concretos existentes, além do caso em sub judice no âmbito do STF e demais casos no STJ, visto que o tema em análise é relevante e atual, sendo objeto de discussão pela comunidade jurídica como um todo, em razão da existência concreta de milhares uniões estáveis paralelas e simultâneas sem o devido reconhecimento, por não existir atualmente legislação que regule ou entendimento firmado nas cortes superiores.

Desse modo, a temática abordada visa explanar as consequências, no que tange ao prejuízo e ao dano suportado por uma das partes quando não há o reconhecimento do relacionamento, que perante a sociedade constituía uma entidade familiar, porém, perante a justiça tem sua existência negada em razão de ter sido constituída concomitante a uma união estável já reconhecida ou existente.

As consequências jurídicas na vida do companheiro que não tem a sua união estável reconhecida são catastróficas, e consequentemente este companheiro (a) não terá o exercício do direito de herança ou pensão por morte na hipótese de falecimento do ex-convivente, provocando um enriquecimento ilícito de um companheiro em detrimento de outro.

Partindo desse pressuposto, surge o seguinte questionamento ponderado por Maria Berenice Dias, (2006), “se o legislador não reconhecer ou as cortes não fixarem entendimento acerca das uniões estáveis dúplices, elas não vão deixar de existir e caso não ocorra esse reconhecimento jurídico, o resultado desse não reconhecimento é perverso, pois implica condenação à invisibilidade, que é a forma mais cruel de exclusão da cidadania”.

Para realizar o presente trabalho e dar forma à discussão proposta à metodologia aplicada para a construção do presente artigo foi à indutiva, com uma abordagem bibliográfica, valendo-se de livros, artigos e jurisprudências sobre o tema, com vistas a demonstrar o não reconhecimento de uniões estáveis simultâneas e suas consequências jurídicas.

1 DA FAMÍLIA

Para abordar acerca da conceituação da entidade familiar, é necessário ter uma visão pluralista e abrangente ponderando inclusive os mais diversos arranjos vivenciais existentes. A família pode ser unipessoal formada por uma única pessoa, como pode ser o agrupamento de pessoas ligadas por um laço de afetividade e/ou vínculo de consanguinidade, podendo existir diversos modelos de família, a exemplo da monoparental, quando apenas uma pessoa assume a parentalidade de outra, dessa forma uma mãe assume os dois papéis em razão da ausência do registro e da presença do pai.

Tem-se, outrossim, a família nuclear ou tradicional que é composta por pai, mãe e filho(s) ou sem filhos, também podendo ser formada por duas pessoas do mesmo sexo e um filho ou ainda sem filhos conhecido como homoparentalidade, a estruturada por tio e sobrinho, a formada por dois homens e uma mulher ou o contrário que compartilham o mesmo teto o poliamorismo ou ainda que convive em dúplice união com intuito de constituir família em tetos diferentes, famílias simultâneas.

Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves, (2017, p. 23) “Família é uma realidade sociológica, o núcleo fundamental em que repousa toda a organização social”. A Constituição e o Código Civil a ela se reportam e estabelece sua estrutura, sem, no entanto, defini-la, uma vez que não há identidade de conceitos tanto no direito como na sociologia. Afirma ainda que família abrange todas as pessoas ligadas por vínculo de sangue e que procedem, portanto, de um tronco ancestral comum, bem como as unidas pela afinidade e pela adoção.

Em se tratando de famílias sendo um ramo do direito complexo diante das multipossibilidades, tem que ser observado cada caso concreto isoladamente, visto que primeiro surgem às situações de fato e depois o direito reconhecendo e chancelando as diversas possibilidades, visto que o direito é fato social. Ele se manifesta como uma das realidades observáveis na sociedade, quando os indivíduos batem as portas do judiciário imaginam que possa ser dado uma solução ao caso concreto, nessa linha depreende-se que, quando se tratar de um fato novo, nunca vivenciado, necessita que a resolução ao caso concreto possa se dar de forma bem detalhada, tendo em vista que envolve uma situação sensível, Pablo stolze, (2018, p.56) fala sobre o conceito de família com o mesmo cuidado para não definir e sim conceituar:

“O conceito de família reveste-se de alta significação psicológica, jurídica e social, impondo-nos um cuidado redobrado em sua delimitação teórica, a fim de não corrermos o risco de cair no lugar-comum da retórica vazia ou no exacerbado tecnicismo desprovido de aplicabilidade prática”.

A Constituição afirma no artigo 226 que “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado” de modo que sua existência não deve ser negada, no ordenamento jurídico no que tange à temática família, ocorreram mudanças positivas com o passar do tempo, a exemplo da equiparação dos filhos adotivos com os biológicos, do reconhecimento das famílias formadas através da união estável e das uniões homoafetivas, uma vez que o vínculo afetivo tornou-se o centro dessas relações, que vão além da consanguinidade ou das formalidades legais existentes.

O Estado possui o dever de proteção à família, e o indivíduo como parte dela tem liberdade constitucionalmente garantida nas relações interpessoais para realizar suas escolhas, inclusive no que se refere às relações privadas (familiares), e tratando-se desta deve prevalecer o princípio da mínima intervenção do Estado, de modo que aquelas uniões estáveis paralelo-simultâneas necessitam que sejam reconhecidas a sua aplicabilidade, considerando, assim, a liberdade na constituição das entidades familiares. Para que, neste esteio, seja qual for o núcleo familiar, que ocorra a proteção do Estado com o fito de garantir a dignidade dos seus membros.

Dessa forma, faz-se mister analisar o conceito de família para que se tenha um panorama do quão delicado são os assuntos que retratam uma realidade cotidiana, mas que não é aceito pela sociedade como um todo, existindo uma corrente vasta e significativa de doutrinadores e alguns poucos tribunais que há anos buscam mudar a realidade jurídica sobre o reconhecimento das uniões estáveis simultâneas.

2 DA UNIÃO ESTÁVEL

O instituto da União Estável pode ser conceituado como sendo a relação entre pessoas com o intuito de constituir família, de modo que gere uma convivência pública, notória, contínua e duradoura, conforme e o Código Civil brasileiro em seu artigo 1.7236. Apesar de previsão expressa de que é a união entre homem e mulher, o correto a ser utilizado é a união entre pessoas, haja vista existir o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo.

Dessa forma a definição trazida no ordenamento jurídico atual, remete a um retrocesso, já nasce necessitando de mudança terminológica, razão pela qual necessita do amparo doutrinário para abordar as nuances e definições do instituto da união estável como modelo familiar.

Vejamos um trecho da Doutrina de Maria Berenice Dias, (2016, p.14) ao levantar um posicionamento crítico e pertinente do legislador acerca do tema União Estável assim como, do seu reconhecimento constitucional:

“Por exemplo, não dá para tratar a união estável no local em que a colocou o codificador: no último capítulo que trata da família, em evidente posição de desprestígio. Igualmente, ao falar de família, não mais cabe deixar de trazer as famílias homoafetivas, expressão de afetividade que vem obtendo respeitabilidade social e visibilidade jurídica, graças ao Poder Judiciário. Cada vez mais a ideia de família afasta-se da estrutura do casamento. O divórcio e a possibilidade do estabelecimento de novas formas de convívio revolucionaram o conceito sacralizado de matrimônio. A constitucionalização da união estável e do vínculo monoparental operou verdadeira transformação na própria família”.

A união estável é a relação fática para restar configurada não necessita obrigatoriamente de Escritura Pública registrada em cartório visto que, leva-se em consideração à relação convivencial, sendo informal, não solene, não devendo estar marcada pelas formalidades típicas do casamento conforme refere Cristiano Chaves, (2016, P. 341).

Embora não seja necessária a instrumentalização escrita, para fins de comprovação acerca da existência da união, somente quando os companheiros desejam tal formalidade, é que os conviventes vão ao cartório de notas e diante do tabelião declaram que vivem como se casados fossem formalizando o que já existia de fato, podendo inclusive regulamentar o regime de bens, bastando para tanto a mera declaração de ambos perante o tabelião, mas não significa que esta relação passou a existir a partir do momento que foi escriturada em cartório, apenas tornou-se, formalmente, reconhecida neste ato.

Dessa forma, para restar configurada a união estável não necessita que os conviventes tenham residência conjunta ou compartilhem o mesmo endereço. Para declarar a união estável judicialmente ou cartorial é preciso comprovar conforme o legislador impõe que seja uma relação afetiva entre duas pessoas, duradoura, convivência pública e com o objetivo de constituir família. Por óbvio que se habitam no mesmo teto este fato corrobora para a comprovação da Convivência “more uxório7”. Vejamos o posicionamento de Carlos Roberto Gonçalves, (2012, p. 529) que corrobora com o quanto exposto:

“Pode acontecer, todavia, que os companheiros, excepcionalmente, não convivam sob o mesmo teto por motivo justificável, ou seja, por necessidade profissional ou contingência pessoal ou familiar. Nesse caso, desde que, apesar do distanciamento físico, haja entre eles a affectio societatis (grifo nosso), a efetiva convivência, representada por encontros frequentes, mútua assistência e vida social comum, não há como se negar a existência da entidade familiar”.

Apesar, do STJ ter este mesmo entendimento (Ag 1140425), acerca da possibilidade de reconhecimento da união estável entre pessoas que não residem sobre o mesmo teto, ainda não é pacificado este entendimento, razão pela qual, vários julgados entendem que é inconcebível a existência de união estável se as partes não convivem sob o mesmo teto. A corrente que afirma ser imprescindível a coabitação para configuração da união, não encontra embasamento legal, dado que a lei específica nº 9.278/96 não impõe esta condição para que reste caracterizada a união estável.

O companheiro que deseja tal reconhecimento necessita provar que eram vistos com frequência juntos em locais públicos, que compartilhavam proveitos econômicos, que tinham planos presentes e futuros, que passavam datas comemorativas juntos, demonstrando afeto e dando outras indicações de que o relacionamento é estável e que juntos constituíam uma família. Este comportamento é o oposto de um “caso amoroso”, no qual os encontros são esporádicos e têm apenas cunho sexual.

Antigamente quando o modelo de família estava diretamente ligado ao instituto do casamento, as relações formadas, sem ser através desse instituto, eram tidas como concubinato, termo pejorativo que não será utilizado, nesse artigo, quando fizer referência a relações simultâneas, concomitante ou paralelo, conforme será elucidado no próximo tópico que concubinato difere de união estável simultânea.

2.1. Concubinato Puro e Impuro

No antigo Código Civil de 1916, o casamento era tido como indissolúvel e qualquer união extramatrimonial, formada sem que fosse através do casamento era considerada ilegítima, sendo chamada de concubinato, tanto que não havia a palavra companheiro ou convivente era apenas concubina.

Com o tempo a doutrina não mais utilizou o termo concubina quando se trata de união estável, apesar do legislador no artigo 1.727 do novo Código Civil de 2002, insistir em denominar que: “As relações não eventuais entre homem e mulher impedidos de casar constituem concubinato”.

O concubinato pode ser definido como puro e impuro, o puro é composto por pessoas que não estavam impedidas de casar perante a legislação vigente, mas, no entanto, optaram por não formalizar a relação pelo instituto do casamento, por se tratar de ato solene. Já o impuro conforme definição trazida na obra de Flávio Tartuce, (2017, p. 206):

“Trata-se da convivência estabelecida entre uma pessoa ou pessoas que são impedidas de casar e que não podem ter entre si uma união estável, como é o caso da pessoa casada não separada de fato, extrajudicialmente ou judicialmente, que convive com outra”.

Quando um dos participantes da União Estável for casado no “papel” com outra pessoa, mas separada judicialmente ou de fato sem, no entanto formalizar o divórcio, pode ser reconhecida inclusive, administrativamente, em cartório, este caso, não se confunde com concubinato, posto que existe um permissivo legal acerca do reconhecimento da união estável nesses casos conforme é possível verificar no artigo 1.7238 do Código Civil brasileiro, que não há nenhum impedimento nesse caso.

Na lição de Maria Berenice Dias, (2016, p. 70) ao elucidar que o legislador esforça-se em não emprestar os efeitos jurídicos às relações não eventuais. Ao pretender elevar a monogamia ao “status” de princípio constitucional leva a resultados desastrosos. Por exemplo, quando há simultaneidade de relações, simplesmente deixar de emprestar efeitos jurídicos a um ou, pior, a ambos os relacionamentos, sob o fundamento de que foi ferido o dogma da monogamia, acaba permitindo o enriquecimento ilícito exatamente do parceiro infiel, visto que esse ficará com a totalidade do patrimônio.

De fato, o legislador deixou claro que a união estável não é igual ao casamento, inclusive, quando a Constituição Federal em seu artigo 226 § 3º menciona que: “A lei facilitará sua conversão em casamento”, dessa forma não equiparou os dois institutos, para todos os fins de direito.

Neste contexto, não existe óbice legal que impeça o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas, já que o artigo 1.521 do Código Civil brasileiro, onde lista os impedimentos para casamento não informa os impedimentos para união estável, dessa forma não é possível aplicar analogicamente tal dispositivo sob pena, de restringir direitos, sendo vedada a aplicação da analogia quando implica na restrição de direitos, conforme a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) 9, a seguir o artigo 1.521 do Código Civil brasileiro:

 Não podem casar:

I – os ascendentes com os descendentes seja o parentesco natural ou civil;

II – os afins em linha reta;

III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V – o adotado com o filho do adotante;

VI – as pessoas casadas (grifo nosso);

VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Entende-se da mesma forma que artigo Art. 1.72710 da legislação civil vigente só poderia ser aplicado à união estável se analisado por analogia, porque não menciona que a união estável entre homem e mulher constitui concubinato, o artigo utiliza a terminologia relações não eventuais, Uma vez que união estável não é concubinato e não pode ser chamada de relação não eventual.

Neste cerne é que necessita de urgente solução jurídica para resolver as controvérsias familiares nesses casos concretos, uma vez que por diversas vezes não é possível provar quem primeiramente constituiu a união estável em razão de ter sido formada simultaneamente, sob pena de trazer consequências imensuráveis nas relações familiares formadas neste prisma.

3. ANALISES DE CASOS CONCRETOS

3.1 Caso concreto acerca do reconhecimento de uniões estáveis paralelas

Merece destaque a decisão dos Desembargadores da 5º câmara cível na apelação de nº 0007024-48.2011.8.17.0001 PE do TJPE tendo como Relator Doutor José Fernandes, que ao reconhecer as Uniões paralelas fundamentou que não há como caracterizar a união estável como concubinato, somente se aplicasse o artigo 1.727 do CC analogicamente ao caso concreto conforme trecho a seguir do julgado em tela:

“Estando demonstrada, no plano dos fatos, a coexistência de duas relações afetivas públicas, duradouras e contínuas, mantidas com a finalidade de constituir família, é devido o seu reconhecimento jurídico à conta de uniões estáveis, sob pena de negar a ambas a proteção do direito. 2. Ausentes os impedimentos previstos no art.1.521 do Código Civil, a caracterização da união estável paralela como concubinato somente decorreria da aplicação analógica do art. 1.727 da mesma lei, o que implicaria ofensa ao postulado hermenêutico que veda o emprego da analogia para a restrição de direitos. (Disponível em: https://tjpe.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/158606091/Apela

cao-apl-296862 5-pe). Acesso em 20 de março de 2020”.

A decisão supramencionada se ateve aos princípios jurídicos a interpretação extensiva, e ao significado das palavras família e união estável, se o caso concreto se enquadra no conceito de família e de união estável, ambas merecem o reconhecimento conforme explana a seguir Maria Berenice Dias, (2016, p. 46):

“A lei processual deixou de indicar os caminhos a percorrer (CPC 140), como faz a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro 4.º: analogia, costumes e princípios gerais de direito. Ainda assim deve o juiz se socorrer dos princípios constitucionais que estão no vértice do sistema. No contexto de um Estado Democrático de Direito, em que impera a legalidade material, os princípios servem de parâmetro normativo para aferição da validade de toda e qualquer norma jurídica, ocasionando a inconstitucionalidade de todos os dispositivos que lhes são contrários”.

Dessa forma, todas as vezes que situações extraordinárias no âmbito das famílias que fogem do conservadorismo e da moral arcaica, não se devem deixar de analisar o caso simplesmente por não ter lei que regule, ou simplesmente negar uma probabilidade de direito das relações privadas por conta que o fato surgiu antes da lei e a lei quando surge procura frear as relações privadas.

Congelar as realidades impondo um viés conservador não resolve as situações das famílias, que permanecem no submundo da invisibilidade. As mudanças doutrinárias e jurisprudenciais se constroem com o cotidiano das relações humanas, é de suma importância o judiciário se ater as mudanças sociais e atuar com agilidade, para não repetir a forma como conduziu o divórcio, pois o mesmo foi reconhecido de forma tardia, tendo em vista que a sociedade já demonstrava o anseio para que fosse devidamente regulado tal instituto.

Os modelos e arranjos familiares com seus desdobramentos e consequências jurídicas batem as portas do poder judiciário com muita frequência para ter a satisfação do seu direito pleiteado. Existe uma pressão por parte da sociedade e doutrinadores acerca da necessidade do legislativo exercer seu papel frente à necessidade de regular adequadamente o instituto da união estável, para que dessa forma essas famílias possam ter seus direitos resguardados. É importante, inclusive, frisar que o STF e o STJ até o presente momento não reconhecem Uniões estáveis paralelas, apenas reconhecem o concubinato, o que fortalece o desamparo as famílias paralelas.

3.2 Caso concreto (jurisprudência) acerca do reconhecimento de união estável paralela ao casamento

Sobre o tema, uma importante Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, trata-se de embargos infringentes que foi julgado em 14 de setembro de 2007. Observa-se que nesta época já existia a discussão nos tribunais acerca do reconhecimento de união estável paralela ao casamento.

A decisão do 4º Grupo Cível da Comarca de Porto Alegre foi inusitada e rompeu com diversos dogmas que cercam o direito das famílias, o Acórdão brindou o acervo de jurisprudência com uma decisão humanitária, equânime e justa, vejamos o trecho do Acórdão a seguir:

“EMBARGOS INFRINGENTES. UNIÃO ESTÁVEL PARALELA AO CASAMENTO. RECONHECIMENTO. Ainda que o falecido não tenha se separado de fato e nem formalmente da esposa, existindo a convivência pública, contínua, duradoura e o objetivo de constituir família com a companheira, há que se reconhecer a existência da união estável paralela ao casamento. O aparente óbice legal representado pelo § 1º do art. 1723 do Código Civil fica superado diante dos princípios fundamentais consagrados pela Constituição Federal de 1988, principalmente os da dignidade e da igualdade. (EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS, POR MAIORIA. Nº 70020816831 2007/CÍVEL)”.

Necessário se faz mencionar a jurisprudência supra, em razão de ter sido prolatado em uma época que o judiciário ainda não se encontrava com quantidades significativas de demandas nesse sentido.

Sem olvidar, que neste caso concreto estava tratando de união estável paralela ao casamento, o que não é a temática do trabalho, mas com o fito tão somente de elucidar que naquela época iniciava um momento revolucionário no direito das famílias, visto que não era comum esse tipo de decisão, mas já era possível enxergar com um olhar diferente e humanitário o surgimento de novos arranjos familiares.

Nesta senda, foi plenamente justificada e fundamentada a decisão para reconhecer o instituto da união estável paralela a um casamento existente de fato, porque não, reconhecer uniões estáveis dúplices? Haja vista o casamento e a união estável serem institutos diferentes conforme estabelece a legislação vigente, e existir um rigor maior e vedação expressa acerca do reconhecimento de união estável paralela ao casamento, de forma que no rol dos impedimentos do artigo 1.521 do Código Civil brasileiro, não expressa a impossibilidade de reconhecer uniões estáveis simultâneas.

Através de estudo é possível perceber que é mais difícil encontrar julgados nesse sentido e há mais resistência do judiciário em reconhecer união estável paralela a um casamento de fato, no entanto as uniões dúplices já se encontram em discussão na suprema corte.

Nas palavras de Pablo Stolze, (2008, p. 04), que menciona sobre a temática, explanando nos seguintes termos:

“O Estado, à luz do princípio da intervenção mínima no Direito de Família, não poderia, sob nenhum pretexto, impor, coercitivamente, a todos os casais, a estrita observância da fidelidade recíproca”.

O caso em tela trata de uma união estável que resultou em um filho, esta existia há 20 anos paralelo a um casamento existente de fato, visto que quem declarou o óbito do de cujus foi a esposa, em um trecho do referido Acórdão que afirma: “Diga-se ainda, por muito importante, que ambas as mulheres sabiam da existência uma da outra e da convivência com o mesmo homem e que aceitavam a situação até com certa harmonia”.

Motivo pelo qual a decisão fundou-se no seguinte pilar, o da dignidade e da igualdade da pessoa humana conforme o trecho do acórdão na fundamentação do Desembargador. José S. Trindade, Revisor e Redator:

“Num primeiro momento, entretanto, parece existir um óbice legal para o reconhecimento desta união estável, representado pelo § 1.º do mencionado artigo 1.723, do CC/02, onde consta que a mesma não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do artigo 1521. E na verdade, Wanderley era casado e mantinha também convivência com Alice, dela não tendo se separado, nem formalmente e nem de fato. (…) E não se diga que um julgamento nestes moldes é feito contra a lei, pois sobre a regra esculpida no mencionado § 1º. Do artigo 1723, do Código Civil de 2.002, estão os princípios fundamentais consagrados pelo Constituição de 1.988, principalmente os da dignidade e da igualdade da pessoa humana. (Disponível em: https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8034559/Embarg

os-infrigentes-ei-70020816831-rs). Acesso em 20 de março de 2020”.

Neste diapasão é possível evidenciar que existe fundamentação plausível para o reconhecimento de uniões estáveis dúplices, não cabe ao Estado declarar o direito de uma pessoa em prejuízo de outra, causando um tratamento desigual, ou ainda um enriquecimento ilícito a uma parte em desfavor de outra.

4 FAMÍLIAS SIMULTÂNEAS OU PARALELAS

O casamento deixou de ser o único meio pelo qual se origina a família com o advento da Constituição de 1988 que representou uma mudança de paradigma no âmbito da família, neste sentido é de suma importância abordar sobre a existência das famílias simultâneas ou paralelas, dado que o Estado ao negar esta realidade, submete essas uniões à invisibilidade, retirando das mesmas os efeitos jurídicos do reconhecimento.

Naturalmente e por conta do machismo enraizado na sociedade, o homem, historicamente, possuía duas mulheres, razão pela qual atualmente não é diferente, apesar do legislativo e o judiciário fecharem os olhos para esta realidade.

Vejamos os diversos termos utilizados pelos defensores da monogamia para identificar a concomitância de entidades familiares conforme consta na obra de Maria Berenice dias, (2016, p. 475):

“(…)São muitas, todas pejorativas. O concubinato, chamado de adulterino, impuro, impróprio, espúrio, de má-fé e até de concubinagem, é alvo do repúdio social, legal e judicial. Mas nem assim essas uniões deixam de existir, e em larga escala”.

Destaca-se que existem diversos exemplos de famílias simultâneas, sendo formadas por um homem e duas mulheres ou o inverso, compondo duas famílias, muitas vezes ambas com prole, pode ser uma decorrente de casamento e a outra de união estável ou ainda as duas decorrentes de uniões estáveis paralelas conforme a temática abordada no presente artigo. Frise-se que, em muitos casos, a companheira sequer tem ciência que se encontra em união dúplice, vajamos um trecho da doutrina de Maria Berenice Dias, (2016, p. 475):

“As mulheres consideradas “não oficiais”, que se submetem, toleram ou sequer são sabedoras da duplicidade de vida de seus parceiros, são alvo da execração pública, principalmente por parte das outras mulheres. Elas são as punidas, ainda que a postura desleal, infiel, seja do homem”.

Partindo do ponto de vista exposto no texto supra, é possível enxergar o quanto que a sociedade é machista11, o quanto que é injusto elevar a monogamia a status de princípio quando se está diante de casos que tratam sobre uniões dúplices, sob pena de inobservar princípios Constitucionais fundamentais como a dignidade da pessoa humana e a boa fé subjetiva, ocorrendo uma colisão entre a monogamia e outros valores mais importantes que norteiam as relações familiares.

Não há que se falar em bigamia quando a ação judicial visa o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas ou ainda de união estável paralela a um casamento existente de fato, uma vez que conforme doutrina de Guilherme de Souza Nucci, (2007, p.826) “destaca que a bigamia somente se dá quando o agente, já sendo casado, contrai novo casamento, não sendo suficiente a união estável”, dessa forma não há como alegar que o fato é antijurídico ou ilícito visto que não existe previsão legal atual no ordenamento jurídico.

As famílias simultâneas carecem de tutela efetiva para o reconhecimento da sua existência, a ausência dessa chancela jurídica, principalmente, quando há filhos e constituição de patrimônio, acarreta aos envolvidos, algumas consequências demasiadamente penosas, pois retiram dos mesmos o direito à herança, aos alimentos, ao compartilhamento ou aquisição de pensão por morte, dentre outros direitos.

5 DA TRIAÇÃO

A meação é “o termo que designa a metade ideal do patrimônio comum do casal, a que faz jus cada um dos cônjuges, desta forma, este termo compreende a metade dos bens objeto de comunicação pelo regime de bens”.

A meação se transmuda em triação em razão da simultaneidade das relações, alguns tribunais reconhecem essa possibilidade de divisão de bens em três partes iguais de modo que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na Apelação Cível nº 70022775605 – Santa Vitória do Palmar – 8ª Câmara Cível – Rel. Des. Rui Portanova – DJ. 19.08.2008, reconheceu o direito dos conviventes e entendeu ser plenamente possível a divisão de bens aplicando a triação, diante do reconhecimento da simultaneidade das relações constituindo entidade familiar conforme trecho da Ementa do julgamento:

“(…) Caso em que se reconhece a união dúplice. Precedentes jurisprudenciais. Os bens adquiridos na constância da união dúplice são partilhados entre a esposa, a companheira e o réu (grifo nosso). Meação que se transmuda em “triação”, pela duplicidade de uniões. O mesmo se verificando em relação aos bens adquiridos na constância da segunda união estável. Eventual período em que o réu tiver se relacionado somente com a apelante, o patrimônio adquirido nesse período será partilhado à metade. Assentado o vínculo familiar e comprovado nos autos que durante a união o varão sustentava a apelante, resta demonstrado os pressupostos da obrigação alimentar, quais sejam, as necessidades de quem postula o pensionamento e as possibilidades de quem o supre. Caso em que se determina o pagamento de alimentos em favor da ex-companheira. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS – Apelação Cível nº 70022775605 – Santa Vitória do Palmar – 8ª Câmara Cível – Rel. Des. Rui Portanova – DJ. 19.08.2008). (Disponível em: https://www.26notas.com.br/blog/?p=8234). Acesso em 22 de agosto de 2020”.

A jurisprudência utiliza este termo quando se está diante de uniões dúplices e necessita dividir o patrimônio para ambos (as) companheiros (as), buscando uma divisão justa e equânime de modo que observe quando e como os bens foram constituídos no curso dessa união concomitante.

Neste diapasão, destaca-se que poucos doutrinadores mencionam acerca dessa nova possibilidade de divisão de bens, o que impede de realizar uma abordagem mais aprofundada, apesar de o tema ser de extrema relevância, visto que se o julgador estiver diante de uniões simultâneas necessitará utilizar essa nova modalidade de partilha de bens.

6. POSICIONAMENTOS DO STF E STJ SOBRE A TEMÁTICA

O caso que se encontra sub judice no STF sendo reconhecida a repercussão geral trata-se do Recurso Extraordinário 1045.273/SE, o que se discute é a possibilidade de reconhecimento de uniões estáveis simultâneas tão somente para fins de divisão de pensão por morte, visto que o de cujus havia se relacionado com uma companheira e um companheiro concomitantemente:

“O julgamento da temática teve início em 25 de setembro de 2019, havia 5 a 3 votos a favor da divisão da pensão por morte, porém atualmente o caso continua suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Dias Toffoli, presidente do STF na época do julgamento. (Disponível em: http://www.stf.ju

s.br/portal/cms/erNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=424625&caixaBusca=N).Acesso em 22 de agosto de 2020”.

Conforme extraído do site do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família) informa que o caso concreto, trata-se de um homem que, por pelo menos doze anos, manteve dois relacionamentos estáveis simultaneamente: um com uma mulher e outro com um homem.

Sucede que, após a morte dele, a mulher requereu o reconhecimento da união estável judicialmente para fins de receber a pensão por morte, já o segundo companheiro decidiu então pleitear na Justiça a divisão do benefício, alegando que também tinha união estável paralela com o falecido, a mulher teve o reconhecimento da união em primeira instância:

“De acordo com informações extraídas do site do STF consta que no julgamento, os autos não permitem assegurar qual das relações é mais antiga, mas apenas que a mulher foi a primeira a acionar a Justiça para obter o reconhecimento da união estável e o consequente recebimento da pensão por morte. (Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.

asp?idConteudo=424625&caixaBusca=). Acesso em 22 de agosto de 2020”.

Em razão de não ser possível identificar qual das relações começou primeiro, sendo esta uma caraterística típica de uniões concomitantes, por esse motivo que não pode o judiciário reconhecer uma e não reconhecer a outra, sob pena, de cometer injustiça e ainda o enriquecimento ilícito a uma das partes, por simplesmente entender que a monogamia não pode ser relativizada ou ainda, considerar que esta seria um princípio absoluto e imutável, o que foge totalmente do contexto dos princípios existentes no ordenamento jurídico.

Ademais vejamos duas manifestações pertinentes do caso concreto que refletem sobre as consequências jurídicas no que tange ao não reconhecimento das uniões simultâneas.

“O advogado do autor do processo, Marcos Vecchi, defendeu que as relações concomitantes, independentemente de sua composição hétero ou homoafetiva, devem ser consideradas igualmente para efeito de pensão por morte, pois foi formada uma nova unidade familiar que não pode ser ignorada pelo Poder Judiciário (grifo nosso). (Disponível em: http://stf.jus.br/portal/cms/v

er.Detalhe.asp?idConteudo=424625). Acesso em 16 de junho de 2020”.

Neste viés, o entendimento do ministro Edson Fachin corrobora com o quanto elucidado, ao entender que é plenamente possível o reconhecimento das uniões para fins de recebimento de pensão por morte sendo está uma das consequências jurídicas quando ocorre este reconhecimento:

“Vota no provimento ao recurso para permitir o rateio da pensão por morte, prevalece o entendimento de que não se trata de uma discussão de Direito de Família ou Cível, mas meramente de Direito Previdenciário pós-morte. Fachin lembrou que a Lei 8.213/1991 (Regime Geral da Previdência Social) reconhece não só o cônjuge, mas também o companheiro e a companheira como dependente para efeitos jurídicos previdenciários. O ministro observou que, embora haja jurisprudência rejeitando efeitos previdenciários a uniões estáveis concomitantes, entende ser possível a divisão da pensão por morte, desde que haja boa-fé objetiva, ou seja, a circunstância de que a pessoa não sabia que seu companheiro tinha outra união simultânea. (Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=424625&caixaBusca=N). Acesso em 16 de junho de 2020”.

Em outra banda a subprocuradora se manifestou contrária ao provimento do recurso ao mencionar que:

“A Constituição conferiu proteção jurídica ao casamento e à união estável, e a legislação civil só ressalva duas hipóteses para o reconhecimento jurídico do concubinato: quando há separação de fato ou quando a pessoa se envolve de boa-fé, sem saber que o outro era casado. (Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=424625&caixaBusca=N). Acesso em 16 de junho de 2020”.

Como diria Maria Berenice Dias, (2007, p. 8) “se este era um arranjo que servia a todos, não há porque punir somente um dos integrantes deste triângulo amoroso”. Afinal, se alguém descumpriu o dever de fidelidade e infringiu o dogma da monogamia, este alguém foi o falecido e não os companheiros sobreviventes. Sem olvidar que, se ambos os companheiros eram enganados ou não pelo de cujus não pode somente um suportar o ônus das consequências jurídicas dessas Uniões.

Diferente do STF, o STJ não tem caso com Repercussão geral em sub judice acerca da temática abordada, tendo como entendimento atual e pacificado o não reconhecimento de Uniões estáveis paralelas e simultâneas.

Em 22 de fevereiro de 2011, no Resp. 912926 RS 2006/0273843-6, a 4ª turma do STJ, composta pelo relator Luís Felipe Salomão julgou o caso de duas uniões paralelas, sendo uma constituída em 1990 e a outra em 1991, a constituída em 1991, em 1996 passou a residir na mesma casa que o de cujus, ambas as uniões duraram até a data do falecimento do companheiro em 2000.

A mulher que iniciou a convivência em 1990 foi a primeira a realizar o ajuizamento da ação, visando o reconhecimento da união estável com o fito de receber o seguro de vida do falecido.

Inclusive é importante frisar, que a mesma já havia recebido o seguro de vida, quando a segunda companheira requereu igualmente, pedido acerca do seguro de vida ao pleitear, também, o reconhecimento da união estável, ademais esta buscou o ressarcimento dos danos materiais e extrapatrimoniais devidos pelos herdeiros, pois percebeu que os seus direitos foram ceifados, quando o judiciário liberou o seguro de vida somente para a primeira companheira, dando a entender que somente a primeira convivente fazia jus à proteção estatal. Destaca-se que não havia casamento, tratava-se de duas uniões concomitantes.

No âmbito do primeiro grau, foi negado o reconhecimento da união estável, assim como, o ressarcimento de danos materiais e extrapatrimoniais. Já em sede de recurso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, reformou a sentença reconhecendo ambas as uniões estáveis, e consequentemente o direito de herança e pensão por morte.

No Superior Tribunal de Justiça, o recurso é da companheira que primeiro ingressou com a ação de reconhecimento de união estável post mortem12, sendo o Recurso provido pelo STJ no sentido de apenas reconhecer o direito de uma companheira, a que primeiro havia ingressado com a declaração da união, leia-se a seguir um trecho da fundamentação do ministro Relator:

“O ministro Luis Felipe Salomão apontou que o ordenamento jurídico brasileiro apenas reconhece as várias qualidades de uniões no que concerne às diversas formas de família, mas não do ponto de vista quantitativo, do número de uniões. O relator esclareceu que não é somente emprestando ao direito “velho” uma roupagem de “moderno” que tal valor social estará protegido, senão mediante reformas legislativas. Ressaltou não vislumbrar, ao menos ainda, haver tutela jurídica de relações afetivas múltiplas (grifo nosso). (Disponível em: https://ibdfam.jusbrasil.com.br/noticias/2577218/stj-volta-a-analisar-possibili

dade-de-unioes-estaveis-paralelas?ref=amp). Acesso em 16 de junho de 2020”.

Atualmente o entendimento vigente no STJ é o não reconhecimento de uniões estáveis simultâneas ou paralelas, por entender que não existe um permissivo legal que possibilite o reconhecimento simultâneo, entende-se que tal modificação deva ser legislativa e não judiciária, trazendo à baila a máxima Republicana da separação dos poderes para fundamentação do voto.

Em recente julgado no ano de 2019, foi possível perceber evolução no posicionamento da 4ª turma do STJ, visto que nesse caso concreto o Relator deixou claro que a ausência de boa-fé impediu o reconhecimento de união estável paralela ao casamento. Conforme trecho a seguir retirado da página oficial do STJ:

“A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um espólio para excluir da herança uma mulher que manteve relacionamento amoroso com o falecido ao longo de 17 anos, por concluir não ter sido comprovado que ela não soubesse que ele era casado durante todo esse período. (Disponível em: (http://www.stj.jus.br/sites/v/index.jsp?vg

nextoid=13efd2e712a18610VgnVCM100000df000f0aRCRD). Acesso em 16 de junho de 2020”.

Dessa forma conclui-se que, na hipótese de restar demonstrado que a companheira não sabia da existência do casamento do seu companheiro, em razão da boa-fé subjetiva haveria o reconhecimento da união, porém como não restou demonstrada não foi possível tal concessão, sendo que deixando claro, o STJ enxergaria a situação não como união estável, mas como concubinato de boa fé:

“(…)em voto acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o ministro Salomão afirmou que a mulher não conseguiu comprovar a ocorrência do concubinato de boa-fé, o qual, segundo doutrina abalizada, poderia ensejar a aplicação analógica da norma do casamento putativo. (Disponível em:http://www.stj.jus.br/sites/v/index.jsp?vgnextoid=13efd2e712a18610VgnVCM100000df000f0aRCRD). Acesso em 16 de junho de 2020”.

Resta evidenciado o quão resistente é o STJ em reconhecer um relacionamento público, contínuo, duradouro e com intuito de constituir família como união estável em razão dessa ter sido constituída paralela a uma relação preexistente, seja paralela ao casamento ou paralela a outra união estável. E assim, a norma legal e o entendimento jurisprudencial superior não admite o reconhecimento de uniões familiares simultâneas ou paralelas, o que infelizmente deixa a mercê da sorte al

guns conviventes, o que torna imperioso um olhar mais atento às novas realidades sociais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Na medida em que os tribunais estaduais estão reconhecendo as uniões dúplices e, consequentemente, resguardando os direitos assegurados pela norma a essas famílias simultâneas. Os tribunais superiores andam em trajetos opostos ao não reconhecer as uniões estáveis paralelas ou a união estável concomitante a casamento.

Se, de fato, existem relações concomitantes reunindo todos os fundamentos jurídicos ligados à união estável, negar-lhe vigência é o mesmo que negar existência do Estado Democrático de Direito e seus princípios, em especial os da dignidade da pessoa humana, da pluralidade das famílias, da menor intervenção estatal e autonomia privada.

Sem olvidar, a negativa dos demais direitos civis como a possibilidade de partilha dos bens constituídos no curso da união, assim como da possibilidade da divisão de pensão por morte, retirando todo o suporte que existia antes do falecimento do companheiro (a).

Os arranjos familiares multifacetados não podem passar despercebidos pelo legislador e principalmente pelo judiciário que não pode se eximir de emprestar os efeitos jurídicos quando se está diante da existência de uma entidade familiar.

A sociedade e o judiciário deve abandonar a terminologia concubinato quando se referir ao relacionamento com características de união estável, não é aceitável que com a evolução do direito das famílias seja utilizada essa nomenclatura em se tratando de núcleo familiar que não é formado pelo vínculo conjugal.

O não reconhecimento de uniões estáveis simultâneas como entidade familiar, fere a existência dos direitos que guarnecem os indivíduos que compõem esses núcleos ligados pela afetividade.

Nas palavras de Silvio Venosa, (2017, p. 14) “Nem sempre a letra fria da lei socorrerá as surpresas da afetividade”. Não é crível que o legislador permaneça sem proteger as famílias simultâneas, e que as cortes superiores fechem os olhos para esta realidade que ocorre com bastante frequência na sociedade brasileira.

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VENOSA, Sílvio Sávio. Direito Civil- Direito de Família. São Paulo: Atlas, 2006.

1Pós-graduanda em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estácio de Sá, Graduada em Direito pela Universidade Católica do Salvador, em Salvador/BA. Conclusão em 2017.2. Advogada atuante em direito de família, E-mail: [email protected].

2Advogado, Especialista em Gestão Pública pela Universidade Norte do Paraná/PR, Especialista em Direito Eleitoral pela Faculdade Baiana de Direito de Salvador/BA.

3 É a família sem pai e sem mãe. Pais morreram e os filhos têm por tutores os avós. Estes novos arranjos são as denominadas famílias sócio-afetivas, que se fundam no afeto, dedicação, carinho e ajuda mútua, transformando estas convivências em verdadeiras entidades familiares.

4 É a entidade familiar composta por qualquer dos pais e sua prole.

5Opção do legislador em excluir, intencionalmente, certo fato do comando legal.

6 Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm).

7 É mister uma comunhão de vidas, no sentido material e imaterial, em situação similar à de pessoas casadas. Envolve a mútua assistência material, moral e espiritual, a troca e soma de interesses da vida em conjunto. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2017).

8Art.1.723 § 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm)

9 Art. 4º: Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm)

10Art. 1.727 do código civil. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

11 é a sensação de ser ‘ viril’ e autossuficiente, o conceito associado a “um forte senso de orgulho masculino: uma masculinidade exagerada”

12depois da morte

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