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Erica Pinheiro Bezerra[1], Francisco Danilo de Souza Gomes[2], Manoel de Castro Carneiro Neto[3]
RESUMO: O presente ensaio aborda o tema soluções alternativas de conflitos e suas eficácias sob a perspectiva do atual sistema jurídico. Serão feitos comentários acerca do atual sistema jurídico e do tratamento dispensado aos casos que ingressam no Judiciário, assim o trabalho abordara o processo histórico do referido tema, trazendo a abrangência do cenário atual, assim compactuando desde o princípio da existência, terá forma de conceituar, descrever, ponderar e informar sobre formas, métodos e desenvolvimentos, no ambiente que o mesmo se caracteriza e se classifica de sua existência. Assim se realizará sobre metodologia de pesquisa de revisão bibliográfica, descreve como ponto objetivo demonstrar todo conhecimento sobre o tema, justificando seu processo de execução e concluirá sobre os conteúdos aqui demonstrados e pesquisados.
PALAVRAS-CHAVE: Eficácia. Métodos Alternativos. Solução de conflitos. Sistema jurídico.
ABSTRACT: This essay addresses the topic of alternative conflict solutions and their effectiveness from the perspective of the current legal system. Comments will be made about the current legal system and the treatment given to cases that enter the Judiciary, thus the work will address the historical process of the referred theme, bringing the scope of the current scenario, thus colluding since the beginning of existence, will have a way of conceptualizing, describe, ponder and inform about forms, methods and developments in the environment that characterizes and classifies its existence. Thus, it will be carried out on a literature review research methodology, describing as an objective point to demonstrate all knowledge on the subject, justifying its implementation process and will conclude on the contents shown and researched here.
KEYWORDS: Effectiveness. Alternative Methods. Conflict resolution. Juridical system.
SUMÁRIO: Introdução.1. Os métodos adequados de solução de conflitos. 1.1. conciliação. 1.2. mediação. 1.3. arbitragem. 2. o impulso dos métodos alternativos na resolução de litígios. 2.1. meios de instrumento de acesso à justiça. 2.2. a perspectiva do novo código de processo civil. 3. a atual situação do sistema jurídico brasileiro. 3.1. análise de indicadores do cenário judicial. 3.2. necessidade de uma cultura de desjudicialização. 4. vantagens da utilização dos meios consensuais para a solução de litígios. 4.1. resultados na diminuição de ações judiciais. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
No contexto da atual cultura enraizada, de processos e conflitos para apresentar uma solução humano, para fins de sobrevivência, se reunia em grupos, os quais desenvolviam diretrizes para a busca de uma convivência harmônica, sobre a descrição de métodos de pacificação de conflitos sociais, buscando informar, educar e propiciar uma reflexão.
O presente trabalho visa à discussão do tema, tendo como norte os princípios relativos ao direito, sob uma perspectiva qualitativa, para garantir a efetiva e confiável solução de conflitos sociais.
Assim o grau de jurisdição é o segmento mais sobrecarregado do Poder Judiciário, sobre a condição humana de conflitos intersubjetivos, resolvidos por intermédio da intervenção do sistema judiciário brasileiro, devido conhecimento acerca do tema, sendo necessários meios de proteção contra concorrência desleal, ou seja, criação de mecanismos legislativos que proporcionem segurança jurídica à propriedade intelectual.
Atualmente, vislumbra-se que a intervenção do sistema jurídico brasileiro, e assim percebe-se que a tutela jurisdicional não atende satisfatoriamente às demandas presentes nas mais diversas áreas, assim exercendo processo democratizante de propostas e de soluções, buscando a simplicidade em sua resolução, sobre o amparo de instrumentos do sistema judiciário.
Segundo descrição de Vezzulla (2011, p.16), “diz que a descrição do ato de conciliação/conciliador exige um profissional que conheça toda a técnica e método de conciliação”,[4] onde que a conciliação tem suas próprias características, propiciando conciliações vêm para transformar um judiciário moroso em algo ágil e de soluções amigáveis.
Na descrição o mediador é uma pessoa neutra, que deve buscar conduzir as partes para que esclareçam o conflito, sobre procedimento para qualquer tipo de conflito, trazendo uma nova forma de tratamento do conflito, facilitando assim o diálogo e dando suporte e incentivo à tomada de decisões pelos mediados.
A execução do trabalho apresentado busca dialogar sobre medidas restaurativas que contribuam na mediação dos conflitos, atuando e se desenvolvendo com os próprios atores que formam uma sociedade.
No cenário atual à justiça, de modo a auxiliar o Poder Judiciário a vencer o acúmulo de demanda, onde todo e qualquer têm a possibilidade de ingressar com uma demanda na esfera judicial, o que pressupõe um alargamento e aprofundamento dos objetivos e métodos da moderna ciência jurídica.
Assim o estudo em sua realização e execução se justificou por tentar sinalizar a importância da temática orientação, pois deste modo acredita-se que os resultados avaliativos das condições, pois se remete à necessidade de sua compreensão e discussão, constituindo-se como um interessante campo de pesquisa.
A execução da pesquisa se iniciou com o levantamento bibliográfico sobre o tema, que consiste em uma análise de fonte de dados, onde se explora artigos, livros, revistas, e sites especializados, dados e notícias atualizadas com o intuito de se obter maior conhecimento sobre o tema, em forma de auxílio ao desenvolvimento e ao estabelecimento dos objetivos.
A pesquisa classifica-se como descritiva sobre soluções e alternativas de conflitos e suas eficácias sob a perspectiva do atual sistema jurídico, por tratar de descrever as características e classificações existentes sobre, buscando demonstrar, os fatos são observados, registrados e interpretados, sem que o pesquisador interfira, no sentido de descrever características de uma determinada população, estabelecendo relações entre variáveis.
A consequência desses processos demonstra o aumento da demanda judicial no sentido de atender às expectativas da população, criando mecanismos que facilitassem o acesso à justiça, sobre a otimização à resolução dos conflitos.
O estudo propicia conhecimento sobre o qual processos nos deterão, assim o diálogo instaura a confiança entre os seres humanos, rompe silêncios e implica um pensar crítico sobre si, a coletividade e a realidade de soluções e alternativas de conflitos e suas eficácias sob a perspectiva do atual sistema jurídico.
- OS MÉTODOS ADEQUADOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Conviver em sociedade é estar constantemente suscetível a conflitos, e consequentemente buscar solucioná-los, porém, a procura por resultados justos e satisfatórios nem sempre acontece da maneira da maneira mais fácil, hoje, várias são as formas que podem desenvolver esses impasses da forma esperada, para que o ser humano encontre maneiras satisfatórias de interagir com o mundo.
Para surtir efeitos perante a Justiça, os meios alternativos discutidos até então devem ser buscados incansavelmente pelo legislador. A população é capaz de solucionar seus conflitos de forma pacífica, seja dentro ou fora do processo. Se o que importa é pacificar, é totalmente irrelevante se a resolução do conflito se dá por obra do Estado ou por outros meios, desde que eficientes (GRINOVER, 1995).[5]
Por meio das legislações que surgiram e as mudanças legislativas que ocorreram durante o curso da história de nosso país sempre se buscou meios que pudessem auxiliar o sistema judicial com as resoluções das lides, do mesmo modo, o sistema multiportas foi de grande relevância para o assunto, pois confirmou a necessidade de se buscar outras soluções além do sistema judiciário, possibilitando o uso de diversas outras formas para se ter acesso à justiça, e, aos poucos ir mudando o costume de que tudo deve ser levado diretamente ao judiciário.
[…] Há casos, então, em que o meio alternativo é que seria o da justiça estatal. A expressão multiportas decorre de uma metáfora: seria como se houvesse, no átrio do fórum, várias portas; a depender do problema apresentado, as partes seriam encaminhadas para a porta da mediação, ou da conciliação, ou da arbitragem, ou da própria justiça estatal […]. (CUNHA, 2016).[6]
Com o objetivo de manter a harmonia social, é essencial a utilização de meios alternativos para solucionar os conflitos, e alguns desses meios são provocados pelas próprias partes como o exemplo da aututela e a autocomposição e outros em que a solução não vem das próprias partes, e sim imposta por um terceiro como a heterocomposição.
A autotutela foi a primeira forma usada pelo homem para resolver os conflitos, por meio do uso da força e com a submissão da outra parte, porém, esse método é vedado pelo ordenamento jurídico, mas, possui exceções como a legítima defesa no caso de turbação para a defesa direta da posse e o desforço imediato no caso de esbulho para exercer o direito de retenção, pois esses casos não constituem atos ilícitos, conforme art. 188 do Código Civil.
Já na heterocomposição há a intervenção de um agente exterior à relação de conflito original, para solucionar a lide, é a composição do problema por um terceiro, o qual não auxilia nem representa as partes, como exemplo a arbitragem e a jurisdição, por meio de uma decisão judicial ou uma sentença normativa, ou também, por uma sentença arbitral.
Por sua vez, a autocomposição é a solução ideal dos conflitos, pois a lide é solucionada diretamente pelos sujeitos envolvidos no problema, as partes tentam resolver a situação através delas mesmo, por meio de diálogo e negociação com o propósito de se chegar a um acordo, o fato de a conciliação e mediação ser realizada através de órgãos jurisdicionais não tira o caráter autocompositivo da demanda, porque a solução não será imposta por um terceiro, esse apenas ajudará as partes a buscarem uma solução para o impasse, e aplica-se a direitos disponíveis ou disponibilizados quanto ao seu quantum, como exemplo a negociação, conciliação e mediação.
Descobriu-se que as formas alternativas de resolução de conflitos como a conciliação, mediação e arbitragem são capazes de proporcionar uma justiça célere e eficaz para resolver conflitos, com ou sem a tutela estatal. Há de se destacar que o Estado vem se preocupando com a criação de outros meios alternativos, como citado, a fim de resolver e auxiliar nas demandas judiciais[7].
Nesse contexto, dentre as formas de resolução de impasses jurídicos, destaca-se neste trabalho a atuação dos meios de maior destaque no Brasil, quais sejam, conciliação, mediação e arbitragem como métodos complementares que são mais utilizados nos conflitos habituais, sendo sempre estimulados, pois podem ser adotadas tanto antes do início do processo, como no curso deste, porém, a aplicação desses métodos restringem-se a alguns direitos como adiante explanado, não aplicando-se a direitos indisponíveis, o que mostra a possibilidade do uso meios adequados para cada tipo de litígio, a fim de solucionar cada problema de forma mais exitosa.
1.1 CONCILIAÇÃO
A conciliação foi um dos primeiros métodos autocompositivos utilizado em nosso ordenamento, e sempre foi a mais usada, não é um procedimento exclusivo, embora seja utilizada como meio independente, também é combinada com outros procedimentos, como por exemplo combinado com o procedimento da arbitragem, além de estar presente em toda a sistemática processual.
Em todos os processos na justiça terá uma fase de conciliação com o intuito de promover o entendimento das partes através de uma audiência de conciliação, podendo ainda, ser utilizada em qualquer momento processual, assim como estimulado o seu uso em qualquer fase.
Na conciliação, o conciliador que normalmente esse papel é desempenhado pelo próprio juiz, ou na arbitragem com o árbitro, e, ainda, nos procedimentos autônomos por alguém que desempenhe o papel de conciliador ou no caso dos juizados especiais por alguém que é designado como conciliador tenta promover o entendimento das partes intermediando a relação a fim de ouvir cada um, possibilitando uma negociação para que cheguem a um acordo, atuando de forma propositiva com intuito de que os sujeitos entendam os benefícios de uma solução consensual encerrando de imediato a disputa.
O Código de Processo Civil em seu artigo 149 determina ainda que a função de conciliador também cabe aos auxiliares da justiça, diante disso, Ademir Buitoni conceitua o conciliador como:
O Conciliador, seja Juiz ou não, fica na superfície do conflito, sem adentrar nas relações intersubjetivas, nos fatores que desencadearam o litígio, focando mais as vantagens de um acordo, onde cada um cede um pouco, para sair do problema. Não há a preocupação de ir com maior profundidade nas questões subjetivas, emocionais, ou seja, nos fatores que desencadearam o conflito, pois isso demandaria sair da esfera da dogmática jurídica, dos limites objetivos da controvérsia.[8]
Dessa forma, é possível solucionar o conflito de maneira mais simples e eficiente, diminuindo o tempo de solução e os gastos que representará a disputa se não solucionada daquela forma, diferente da mediação, aqui há uma pretensão e uma satisfação individual, e é mais utilizada em casos em que não há um relacionamento ou vínculo antecedente, como estabelece o art. 165, §2º do CPC:
- 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.[9]
Uma das vantagens decorrentes da conciliação é que sendo judicial ou extrajudicial, a decisão quando for o caso de ser homologada por um juiz, já entra na fase de execução, e caso o acordo não seja cumprido pode ser executável de imediato, pois possui força de decisão judicial, sendo título executivo judicial em conformidade com o art. 515, incisos II e III do NCPC que diz:
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
II – a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza.[10]
Desse modo, o termo de acordo na conciliação produzirá efeitos entre todos os envolvidos, a conciliação judicial ocorre quando já ha um pedido de solução do problema na justiça, assim, o próprio juiz ou um conciliador treinado têm a oportunidade de atuar de forma a possibilitar um acordo.
Segundo Scavone (2019, p. 39), possível observar que houve um aumento significativo na quantidade de feitos registrados, devido ao fato de que na transação extrajudicial, para constituir título executivo extrajudicial, atuando assim como mediador e conciliador judicial em todo território nacional.[11]
A mediação extrajudicial em sua preposição busca espontaneamente pelas partes que estão envolvidas no problema e que não conseguem resolvê-lo, fazendo assim com que as partes realizem um acordo afim de que, não haja uma continuidade do conflito, numa tentativa pré-processual de solução consensuada.
No contexto a legislação nacional vigente prevê a mediação e a conciliação judicial e extrajudicial em vários diplomas normativos, sempre observando os fatos, o direito e os interesses em questão, assim possam chegar a resolução do problema. (SCAVONE JUNIOR, 2019).
1.2 MEDIAÇÃO
A mediação ganhou grande poder dentro do judiciário e hoje é de grande importância para o sistema judicial, tanto que em 2015 foi regulada em lei própria, a Lei 13.140 de 2015, chamada Lei de Mediação, que trouxe muitas inovações sobre o tema por se tratar de uma lei especial, já o código de processo civil por sua vez, regula a mediação de forma geral e genérica.
Esse método é uma forma de autocomposição mais desenvolvida, nela, o terceiro não decide nada, só auxilia e conduz para que as partes possam desenvolver um acordo, ela pode ser aplicada em vários casos, mas ocorre especialmente em causas que já existe vínculo anterior, para que as partes possam voltar a ter uma relação de confiança e ajuda mútua, ou restaurar um diálogo que já havia, como em causas de família, a fim de manter a pacificação social, no entanto, não se aplica nos casos de violência doméstica ou em crimes contra a vida, é o que dispõe o art. 165, §3º do Novo Código de Processo Civil (NCPC):
Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
[…]
- 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.[12]
Nota-se que veio ganhando mais destaque em nosso ordenamento, por isso algumas técnicas específicas foram desenvolvidas para proporcionar ao profissional a habilidade de propiciar um ambiente e um procedimento adequado para as partes, é o que a faz diferenciar-se da conciliação, como por exemplo, o mediador apenas intermedeia, para que possam ter uma visão maior do problema, não podendo fazer propostas para solucionar o conflito, ele ouve, conduz e facilita a comunicação para a compreensão do conflito, diferentemente da conciliação em que podem surgir alternativas, além disso, é feita de forma interdisciplinar, o que envolve profissionais de diversas áreas.
Nesse sentido, existem dois institutos de mediação, a judicial, que o próprio nome já diz, é a que acontece no decorrer do processo já judicializado, e a mediação extrajudicial que, via de regra, acontece antes de ingressar com o processo no poder judiciário e em ambas as esferas, os procedimentos, o processo e as etapas da mediação são iguais ao profissional que está conduzindo a sessão.
Diante disso, uma das diferenças entre as duas formas de mediação diz respeito ao chamamento das partes para participar da mediação, na judicial a parte logo de início na sua petição inicial já pode demonstrar o seu interesse pela realização da mediação.
Assim posteriormente a outra parte será intimada para participar do ato, em que é obrigatório o comparecimento no dia marcado, enquanto que na extrajudicial tem-se a figura de um convite a outra parte, podendo ainda ser por contato telefônico prévio, onde se explica todas as etapas e como funciona a mediação.
Tem como objetivo a solução do impasse de forma pacífica, para isso, na mediação aplica-se a cooperação entre as partes, e não a disputa, além do mais, há a possibilidade de transformação da relação entre os sujeitos, preservando-se a harmonia, já sua finalidade não tem como propósito só um acordo, não busca-se apenas resolver a lide para uma das partes.
Deste modo, se preciso, pode ainda haver outras sessões, em vista disso, o acordo é possível consequência da conversação e entendimento, da forma que seja melhor para os dois, de modo que seja mais solidário e justo, para uma solução mais ponderada e ideal, bem como, ambos saem ganhando e satisfeitos com uma tomada de decisão mais consciente.
Salienta-se que, assim como a conciliação, a mediação utiliza-se dos mesmos princípios norteadores, conforme expresso no artigo 166 do NCPC “A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada”.[13]
Por fim, semelhantemente também à conciliação, se realizada judicial ou extrajudicial, sua decisão poderá ser executada, por ter força de sentença, de acordo com art. 515, incisos II e III, por ser também título executivo judicial
De acordo com Breitman (2001, p. 14), “a mediação manifestou-se em sintonia com tais princípios, colaborando, e não competindo com os meios de resolução de conflitos existentes”[14], trazendo novas formas e métodos de solução desses conflitos, e não apenas limitando-se a resolvê-los, já que conduz sua atenção para o futuro e assim ajuda na reorganização da vida familiar, acompanhando também sua evolução histórica perante a sociedade.
O propósito se apresenta como procedimento voluntário para solução de conflitos no qual as partes encontram-se na presença de um mediador e podem chegar a acordo, uma busca espontânea pelas partes que estão envolvidas no problema e que não conseguem resolvê-lo.
A mediação é um método alternativo de resolução de conflitos por meio do qual é possível resolver um conflito sem que seja necessária a interferência da Justiça, com foco nos reais interesses e necessidades das partes, na busca de reflexões e soluções, o que propícia à identificação dos reais interesses e necessidades de ambas as partes. (LASCOUX, 2011, p. 22).[15]
Segue-se dentro do contexto que mediação, é um método que tende a corroborar com a cidadania e com a busca por um repensar da jurisdição vigente por meio da juris-construção. Assim todos possuem o direito a garantir seus direitos, alcançados através de uma ação do Estado para sua proteção, na condição de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir o direito de todos.
Descrição de atos extrajudicial, judicial ou pública:
Extrajudicial: as partes resolvem o conflito sem recorrer à Justiça, optando por serviços privados especializados em mediação.
Judicial: as partes passam pela mediação como uma das etapas do processo nas vias judiciais.
Pública: ocasião em que uma das partes envolvidas no conflito é pessoa jurídica de direito público.
1.3 ARBITRAGEM
A arbitragem, uma forma de heterocomposição, veio regulada em lei proporia, a Lei 9.307 de 23 setembro de 1996, foi reformada em 2015 sendo aprovada pelo Congresso Nacional por meio da Lei 13.129/2015, ela, diferentemente da conciliação e da mediação se aplica necessariamente a direitos patrimoniais disponíveis conforme o artigo 1º da lei, como patentes, ou algo ligado a crédito ou ainda, a algo ligado à área empresarial, sendo um meio privado de resolução de conflitos, utilizada em regime contratualmente estabelecido.
Segundo Francisco José Cahali algumas características básicas da arbitragem são o litígio ou a cláusula contratual que levará a uma solução por terceiro imparcial e essa decisão terá força de sentença judicial, a partir disso, ele conceitua arbitragem como:
A arbitragem, ao lado da jurisdição estatal, representa uma forma heterocompositiva de solução de conflitos. As partes capazes, de comum acordo, diante de um litígio, ou por meio de uma cláusula contratual, estabelecem que um terceiro ou colegiado, terá poderes para solucionar a controvérsia, sem a intervenção estatal, sendo que a decisão terá a mesma eficácia que uma sentença judicial.[16]
De acordo com o artigo 3º e seguintes da referida lei, inicialmente as partes decidem que o litígio discutido não será submetido ao judiciário, e sim será auxiliado pelo árbitro escolhido por elas, por meio de um ajuste prévio, a convenção de arbitragem, que pode vir antes da ocorrência do litígio quando já estipulada em um contrato, conhecida como cláusula compromissória, ou pode ser feito em documento próprio, o compromisso arbitral.
Diante disso, evitando-se as formalidades do processo judicial tradicional há a decisão da lide, a qual não precisa ser homologada pelo juiz, que é uma sentença arbitral definitiva, sendo irrecorrível, pois, eventual atuação do poder judiciário após a arbitragem só tem a finalidade de nulidade da sentença, e não de modificação do mérito, porque tem força de coisa julgada material, contra qual cabe uma ação anulatória no prazo decadencial de 90 dias (art. 33, §1º).
A sentença arbitral constitui-se ainda em um título judicial, possuindo poder executório, podendo se submeter ao cumprimento de sentença de acordo com o artigo 31 quando prevê “A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo”[17]. Também expresso no art. 515 do NCPC:
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
[…]
VII – a sentença arbitral.[18]
Além disso, a arbitragem segue um rito mais célere, pois a solução será dada em seis meses, conforme previsto no artigo 23 da lei quando diz “A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro”. Porém, o árbitro e as partes poderão prorrogar esse prazo.
Destaca-se ainda, que, na arbitragem há maior autonomia, pois o árbitro representado como o juiz de fato e de direito do caso (art. 18), que é uma pessoa ou um colegiado, pode deixar de aplicar o direito, e aplicar o direito de outro país, ou somente usar a equidade, ou ainda, simplesmente utilizar normas técnicas, conforme decidido pelas partes, consoante art. 2º da lei.
A sentença arbitral tem o mesmo efeito da sentença judicial, pois é obrigatória para as partes, assim o processo arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral, assim minar os esforços da comunidade jurídica para implementar a arbitragem no Brasil. (ARAUJO, 2019, p. 19).[19]
Assim se pode perceber que a atual lei de arbitragem conferiu maior autonomia e seriedade ao instituto, a fim de garantir a imparcialidade e a eficácia do juízo, essencialmente de direitos.
- O IMPULSO DOS MÉTODOS ALTERNATIVOS NA RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
Os meios alternativos de solução de litígios explanados não é assunto novo, mas aos poucos veio ganhando ênfase na necessidade de sua utilização, e hoje se fala muito em uma cultura de solução de litígio, devido aos resultados e vantagens que trazem não só para as partes envolvidas, mas, também, para o sistema judicial que já é tão abarrotado de processos tramitando, com soluções muitas vezes demoradas e insatisfatórias.
O conhecimento desses métodos vem desde a Constituição imperial de 1824, que em seu art. 160 já traz a mediação e conciliação dentro do ordenamento, posteriormente, surgiu no art. 294 do Código Comercial de 1850, adiante, veio o Código Civil de 1916, atualizado em 2002, trazendo esse assunto em seus artigos, assim como o Código de Processo Civil de 1939 e sua atualização em 1973.
A Constituição Federal de 1988, por sua vez, trata do assunto em seu art. 114, outra de grande relevância foi a lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei 9.099/95), que valorizou a questão da informalidade e da oralidade, trazendo a conciliação já no início do processo, demonstrando assim, sua importância, já em 1996 houve a promulgação da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96), a partir daí começou a se expandir um pouco mais o assunto, passando-se a ter maior compreensão sobre os métodos alternativos de resolução de conflitos.
De grande influência também, foi a resolução 125/10 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que consolidou mais o assunto ao impor aos tribunais que promovessem e estimulasse os centros e núcleos de conciliação, estabelecendo as regras de como exercer esses métodos dentro dos centros judiciários, e os procedimentos que o poder judiciário pode adotar para buscar o estímulo às partes e aos advogados.
Com isso, surgiram novas leis como a que reformou a Lei de Arbitragem (Lei 13.129/15), surgiu também a Lei de Mediação (Lei 13.140/15), então, agora o juiz ao receber o processo, e vendo que ele se coloca entre as possibilidades de ser resolvido pela mediação, ou pela conciliação, ele distribui o processo para um centro de mediação, ou para um Centro Judiciário de Solução de Conflito (CEJUSC), ou ainda, para um local onde se está fazendo esta mediação através de um mediador habilitado, e por fim, a mais recente alteração legislativa, o Novo Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/15).
Mesmo com todas essas inovações, a sociedade necessita de ainda mais soluções para suas demandas. Para os ofícios extrajudiciais que acompanham e com isso acabam participando do notório avanço relacionado à desjudicialização, o desafio é buscar aperfeiçoamento para garantir a segurança jurídica na execução das resoluções.[20]
Como vimos, essas medidas ajudam na atuação de desafogar o sistema de justiça, pois, aquele processo que o juiz ia processar, iniciar para o devido processo legal, chamar a parte contrária, não mais ficará no juízo comum, e sim para uma mediação, ou conciliação que poderá resolvê-lo, assim, uma grande quantidade desses processos poderão ser resolvidos por outros métodos adequados, dando maior oportunidade as partes e minimizando os problemas do judiciário, que vai deixar de receber um número tão grande de processos para o devido processo legal.
Diante disso, essas vias alternativas estão sendo cada vez mais incentivadas tanto no judiciário quanto fora dele, e mesmo com o avanço desses métodos, é essencial que estejam dando um resultado definitivo assim como o processo judicial, para que em momento posterior não retornem ao judiciário em busca de efetivação, evitando assim, o desgaste material, emocional, e financeiro que a burocracia e as dificuldades judiciais causam nas pessoas, precisando, inclusive, ser mais trabalhado com a sociedade, para maior eficácia nas soluções das lides, e menor dependência do judiciário.
O Novo Código de Processo Civil incentiva a busca de equivalentes jurisdicionais, nos termos do seu artigo 3º, parágrafos 2º e 3º:
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
- 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
- 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.[21]
Como se nota, esse dispositivo estabelece um dever para o Estado e não somente para o poder judiciário, mas do Estado em caráter genérico, ou seja, tanto no executivo, legislativo e judiciário, esses três poderes têm o dever de cumprir essa determinação, seja ele em nível federal, estadual ou municipal, também representar um estímulo para todos, para que a solução dos conflitos seja buscada primeiramente por ‘outros métodos’ mais consensuais, que hoje, existem diversos, e em última análise se busque o judiciário.
O artigo 165 do Novo Código de Processo Civil trata mais detalhadamente dos centros judiciários de solução de conflitos, e de como a mediação e a conciliação serão desenvolvidas pelos agentes competentes no assunto, explanando ainda, os objetivos desses centros especializados quando expressa em seu caput que
“Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição”.[22]
Igualmente, observa-se que um dos objetivos desses centros judiciários trazidos por esse artigo enfatiza a relevância de estimular a autocomposição dos litígios, tirando-os do sistema judiciário e levando-os a meios mais eficientes e vantajoso com maior participação das partes.
Além disso, o novo Código de Ética da Advocacia em seu art. 2º, inciso VI, também incentiva os advogados à busca de soluções alternativas, que favoreçam o consenso, a celeridade e a eficiência, estabelecendo que “é dever do advogado estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios”.[23]
Hoje, esses métodos alternativos são tratados como meios adequados de solução da problemática da superlotação do judiciário, fazendo as partes entenderem seu papel dentro do conflito, para que cheguem a uma decisão em conjunto, com o auxílio do judiciário para a construção da melhor decisão, visto que, mesmo com as alterações na legislação processual, não têm sido suficientes para diminuir as demandas judiciais, e nesse cenário o uso dos meios adequados para a busca da solução pacífica dos conflitos devem ser buscados pelos operadores do Direito antes mesmo de se instaurar uma demanda, e estimulados por todos.
2.1 MEIOS DE INSTRUMENTO DE ACESSO À JUSTIÇA
O artigo 3º caput do NCPC prevê o seguinte: “Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”.[24] Esse caput traz o mesmo que a própria Constituição prevê em seu art. 5º, “XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.[25] Que é um direito fundamental, e o conhecido princípio da inafastabilidade da jurisdição
Segundo esse princípio o poder judiciário não pode deixar de julgar sempre que for provocado quando estiver diante de uma suposta lesão ou ameaça a direito, e o legislador não pode criar obstáculos ao acesso à justiça, esse direito fundamental também decorre de outro direito fundamental que é o direito de ação, para provocar a atividade jurisdicional, estando ligado diretamente ao acesso à justiça.
Igualmente, a razoável duração do processo também é um direito fundamental do jurisdicionado e um dever do jurisdicionante, esse direito fundamental está expresso no art. 5º da constituição, “LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.[26] Porém, quando a morosidade excede o tempo razoável, acaba não atendendo ao reclame constitucional, e ferindo esse princípio fundamental.
Nesse cenário, resolver conflitos é uma das funções mais importantes em qualquer democracia, e a resolução de conflitos por parte do judiciário deve se dar de forma eficiente, do contrário, haveria também afronta ao princípio do Acesso à Justiça, uma vez que, ter acesso à justiça não é apenas acessar ou provocar o poder judiciário, mas, sobretudo receber a entrega da prestação jurisdicional, já que, enquanto se espera para que ‘a justiça seja feita’, a impunidade se eterniza perante a sociedade brasileira.
Mas a demora da entrega da prestação pelo judiciário em grande parte se explica pelo acumulo de demandas que tem para solucionar, pois a sociedade ainda associa o acesso à justiça ao acesso ao judiciário, no entanto, o art. 3º do NCPC estabeleceu um modelo diferenciado de acesso à justiça, em que além da apreciação jurisdicional trazida em seu caput, seus parágrafos ampliam as possibilidades de solução de conflitos para novos métodos, o que a doutrina chama de ‘modelo multiportas’ de acesso à justiça.
O que mostra a busca e o estímulo de outros meios que não seja tão somente a judicialização dos conflitos, em que as diversas formas de solução consensual dos conflitos sejam consideradas e com a efetiva participação das partes para que as demandas possam também ser resolvidas consensualmente a partir de outros meios e ao mesmo tempo acessar à justiça bem como obter a correta resolução do conflito por um meio mais prático, e com a participação das partes na construção de um acordo para que traga o resultado pretendido.
A partir do CPC de 2015 iniciativas legislativas, administrativas do próprio judiciário, do Estado em geral e da própria doutrina passaram a buscar esses outros meios alternativos, porque vivemos em um país com um número muito grande de demandas, um judiciário sobrecarregado que não tem conseguido prestar de forma perfeita nem mesmo de uma forma ótima ou boa os serviços jurisdicionais.
Desse modo, é certo que os meios complementares de solução de litígios a partir do novo sistema multiportas, passaram a ser vistos não só como alternativos, mas tornaram-se adequados a cada tipo de conflito, contribuindo para concretizar o princípio de acesso à justo junto à duração razoável do processo dispostos na Constituição Federal.
Entre as preocupações de grandes demandas de processos abarrotando o judiciário, tem-se a necessidade de saída da justiça. A partir daí, encontra-se o desafio de manter um leque de opções colocadas à disposição do cidadão, a fim de solucionar o conflito de forma alternativa. Com o grande volume de casos que já ingressaram no Judiciário, planejar a saída da justiça no Brasil, é uma questão de necessidade (BACELLAR, 2003).[27]
Fica claro, portanto, que os métodos alternativos de solução conflitos são aptos a ampliar e simplificar o acesso à justiça, produzindo resultados iguais, proporcionando efetiva satisfação para todas as partes do conflito, efetivando o direito fundamental ao acesso à justiça, de modo a assegurar também o direito à razoável duração do processo, garantindo assim, o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais e ao mesmo tempo capazes de otimizar a prestação jurisdicional sem perder a instrumentalidade processual.
Por isso, tornaram-se de grande relevância para solução de litígios, pois possibilita que o acesso à justiça possa ser obtido preliminarmente por outros meios de intermediação, sem que seja preciso acionar o judiciário, evitando a burocracia, a morosidade e o desgaste da máquina judicial, que deveria ficar para segundo plano, e buscado quando esses meios não se mostram eficientes, a fim de contribuir para o desafogamento do judiciário e para um maior acesso à justiça que sirva a todos.
Em meados dos séculos XVIII e XIX, a solução dos litígios demonstrava o individualismo jurídico, onde o acesso à justiça significava apenas o direito de ingressar ou responder a uma ação, sendo que o acesso formal, mas não efetivo à justiça, correspondia à igualdade, apenas formal, mas não efetiva, assim cumprir um dos pressupostos do Estado Moderno, a paz social. (WOLKMER, 2010, p. 19).[28]
A procura em propiciar e garantir a tutela jurisdicional através de meios não institucionais ou, se institucionalizados, por via mais fácil, entretanto, que o crescente volume de processos, muitas vezes, de baixa complexidade, sobre a implantação de métodos pluralistas para resolver demandas judiciais.
Atividades antes reservadas à exclusiva tutela jurisdicional são criando equivalentes jurisdicionais que possibilitassem a abertura de novos caminhos que levassem à resolução, criando assim o mecanismo de resolução de conflitos sem qualquer envolvimento com o Poder Judiciário, ornando-se portador de fé pública e atuando sob a fiscalização do Judiciário. (MATOS, 2011, P.22).[29]
O paradigma pluralista moderno prevê maior interação entre cidadão e Estado, assim desta forma o acesso à Justiça passou a ser reconhecido como requisito fundamental de um sistema que vise garantir o direito reservado, trazendo à tona o viés juspluralista dessa estratégia, onde o direito fundamental de acesso à justiça deve ser entendido como o direito de obter um atendimento simples e adequado. (SILVA SANTOS, 2006).[30]
2.2 A PERSPECTIVA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
O novo código de processo civil foi elaborado com o propósito de trazer a simplificação do processo e a otimização dos recursos, tendo sempre em vista a garantia fundamental do princípio constitucional da duração razoável do processo, adequando-se assim, à ordem constitucional de forma mais profunda.
Em seu artigo 1º, de abertura, estabelece qual o seu propósito, dispondo o seguinte: “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. ”[31] Então, já no artigo 1º o novo código vem para dar uma perspectiva constitucional e para assegurar direitos fundamentais trazidos pela magna carta.
Desse modo, o novo código de processo civil traz mudanças substanciais no direito processual e claramente um reflexo também em procedimentos especiais regidos por lei especial, como é o caso da arbitragem e o caso também, da mediação, promulgada por lei específica, adaptando-se aos anseios da população, e as necessidades do sistema jurídico, dando maior importância e incentivo aos meios complementares de justiça, trazendo sobretudo algumas mudanças acerca da resolução consensual de conflitos, e no presente trabalho merece destaque o estudo quanto a mediação, conciliação e arbitragem.
Na procura de aperfeiçoamento o Novo Código de Processo Civil em grande parte incorporou as resoluções que o CNJ fez através da resolução 125, na busca de regulamentar e incentivar os meios complementares de litígios, além de novidades que já haviam sido incorporadas pelos tribunais de justiças como o dever de os tribunais criarem órgãos jurisdicionais de solução de conflitos.
Inclusive, o NCPC trata dos centros judiciais e sua composição no artigo 165, e no caput define sua finalidade quando dispõe:
Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.[32]
Diante disso, o novo código em diversos momentos estimula a solução do conflito seja através de mediação ou conciliação e traz a previsão de dissolução por arbitragem, logo, os institutos da mediação e conciliação encontraram previsão expressa como Norma Fundamental no NCPC, como previsto no art. 3º, parágrafo 3º do Código, que diz:
- 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.[33]
No entanto, esse dispositivo por si só não se mostrou suficiente, o que levou o legislador a buscar por mudanças que fossem mais efetivas, e dessa vez aplicando no rito do procedimento comum, como por exemplo com a possibilidade do requisito da opção do autor pela audiência de mediação/conciliação já na petição inicial, conforme art. 319, VII do NCPC, tornando-se a opção pela audiência a ser o primeiro ato do procedimento comum, e não mais a contestação, realizada por conciliador ou mediador de acordo com o art. 334.
Já que durante a audiência, o juiz sempre perguntava as partes se havia possibilidade de um acordo, mas isso era feito através de uma formalidade, apenas como uma sugestão, não havia o propósito de se fazer uma composição consensuada como agora, que as partes devem buscar uma solução consensual, pois muitas vezes a parte perdedora já tinha em mente outros recursos, outros meios que levavam aquele processo para outras áreas, então os processos não terminavam jamais, e trazia uma insatisfação muito grande para a sociedade.
O objetivo da audiência preliminar, de conciliação ou mediação não se encerra ao encontrar a solução do problema por meio da autonomia das partes, mas, principalmente, busca mudar o entendimento e a cultura da sociedade no que diz respeito à necessidade da litigiosidade, de demandar judicialmente para resolver os litígios e buscar a satisfação de seus interesses.
Fica evidente, portanto, a tentativa do Novo Código de Processo Civil em tentar tornar o processo de conhecimento judicial mais ágil, assim como os métodos adequados de solução de conflitos, principalmente, em relação a regulamentação de seus dispositivos quanto aos institutos obrigatórios para se iniciar uma demanda.
Além disso, quanto aos aspectos procedimentais do art. 334, ficou estabelecido que pode haver mais de uma audiência de tentativa de conciliação ou mediação desde que não ultrapasse o limite de 60 dias, o autor é intimado na pessoa de seu advogado, e o prazo de contestação para o réu só passará a contar a partir da data da realização dessa audiência, podendo ainda, ser realizada por meio eletrônico.
Algo de grande prestígio foi em relação ao não comparecimento injustificado das partes à audiência, considerando-se ato atentatório a dignidade da justiça gerando uma sanção que é a multa de até 2% do valor da causa atribuído na petição inicial, e caso seja obtido um acordo, esse será homologado por sentença, sendo, portanto, um título executivo judicial segundo o art. 515, II, sujeito ao cumprimento de sentença, caso não seja cumprido, tornando mais célere sua execução, pois não há mais a necessidade de uma fase de conhecimento.
No que diz respeito à arbitragem, a partir do art. 3º, §1º do NCPC estabelece que: “ É permitida a arbitragem, na forma da lei ” o legislador deixa claro a compatibilidade da arbitragem com a via jurisdicional, passando a ser um equivalente à jurisdição.
O NCPC traz pontos de interconexão entre a arbitragem e o processo, pois não há previsão legal de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, mas apesar disso, houve avanços importantes como a criação da ‘carta arbitral’ estabelecida no art. 237, IV, para solicitar ao poder judiciário atos de cooperação com a arbitragem, também, a possibilidade de segredo de justiça nos procedimentos que envolvem a arbitragem, expresso no art. 189, IV, desde que comprovada que a arbitragem é confidencial.
Reconhece ainda, o regime próprio de homologação de sentença estrangeira, outro prestígio está no art. 515, VII do NCPC em que a arbitragem aparece no rol dos títulos executivos judiciais, equiparando a decisão do árbitro à decisão do próprio juiz, sujeita também ao cumprimento de sentença.
Em suma, na perspectiva de reforçar as garantias fundamentais, o código de processo civil passou por algumas mudanças como apontado, sendo elas necessárias e muito significativas, diante disso, agora o juiz tem mais poderes de condução do processo, sempre inspirado no direito constitucional de acesso à justiça de forma ampla, a defesa da dignidade da pessoa humana, e todos os princípios fundamentais constitucionais agora tem seu reflexo no código de processo civil, para dar poder ao juiz de corrigir um desequilíbrio, ou seja, agora há uma participação mais ativa do juiz no processo.
O principal objetivo do novo processo civil se caracteriza-se na forma de agilizar a tramitação dos processos cíveis por meio de uma nova legislação que busca a simplificação dos procedimentos, com a eliminação de recursos, e a decisão mais acelerada dos processos, tendo origem em um anteprojeto elaborado por uma comissão de juristas, assim o vigor e o teor das modificações por que havia passado o Código de Processo Civil brasileiro reclamava de forma clara e objetiva um novo texto de proposta e execução na forma clara. (SARLET, 2012).[34]
Deste modo a resenha tem como objetivo analisar brevemente as novas tendências do processo civil atual visto que o pretende a corrente de pensamento do acesso à justiça é a abertura da ordem, que reflete diretamente no direito tendência do mesmo de absorção literal dos princípios e normas constitucionais.
Soluções visam a atender aos anseios populacionais, inclusive o próprio judiciário, busca concretizar uma sociedade livre em sua forma mais tradicional e clara, onde que assim todo o poder emana do povo e deve ser exercido em seu benefício, onde que deste modo todo processo e execução se descreve sendo um fenômeno constitui uma parte do movimento conhecido como constitucionalização do direito. (ALVIM, 2013, p. 22). [35]
Assim, deste modo, a forma de impessoalidade e a impossibilidade dos precedentes dominantes, sem espaço para a prevalência de entendimentos pessoais, onde que no seu pressuposto de execução o novo Código de Processo Civil trouxe inúmeras mudanças na sistemática processual brasileira, uma vez que não se tratou de mera reforma, trouxe mais avanços do que retrocessos.
Pela condução democrática do processo, uma vez que o direito se encontra em constante alteração bem como seus os procedimentos, de modo que o Estado democrático de direito se encontra na posição de garantidor da efetividade dos direitos dos cidadãos, que viabiliza a participação das partes, em simétrica paridade, e objetiva o provimento legitimamente democrático.
- A ATUAL SITUAÇÃO DO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO
O cenário atual do Poder Judiciário brasileiro é evidentemente de crise do processo e do poder judiciário, a morosidade da justiça brasileira é um fato reconhecido até pelo próprio judiciário, o qual recebe a cada ano um número maior de processos do que consegue julgar, esse aumento de demanda, no entanto, encontrou o judiciário com uma estrutura despreparada para processar e julgar as causas no tempo necessário, e hoje, tem-se o desafio da justiça em conciliar rapidez e qualidade.
Diante disso, a justiça acaba não atingindo mais os seus objetivos, há um número muito grande de demandas para apenas um juiz e poucos serventuários, e o tempo para receber a satisfação da tutela é muito grande, o que se mostra muitas vezes insuficiente, ineficaz e insatisfatório, frustrando, portanto, a expectativa de acesso à justiça, pois, é muito comum as partes falecerem durante a lide, ou mudarem de situação econômica, ou financeira devido o tempo que ela leva para ser solucionada.
Isso se deve a uma série de fatos, um deles é que, com nossa constituição de 1988, tivemos a constitucionalização do direito, o povo passou a ter mais consciência de seus diretos, a conhecer quais suas responsabilidades e as do outro, e, naturalmente, passou a cobrar mais direitos, aumentando a busca do poder judiciário por uma prestação jurisdicional, tivemos também a lei dos Juizados Especiais, o Código de Defesa do Consumidor, e de certa forma faz com que a população se achegue mais ao judiciário.
Além da possibilidade de se ir até os Juizados, inclusive sem a necessidade de advogado, sem precisar ter que pagar custas e taxas, o que consequentemente, levou a judicialização excessiva, o problema é que o poder judiciário não se preparou da forma que devia, considerando ainda, que o grande número de ações e de recursos se deve muitas vezes a natureza das demandas e a qualificação das partes.
Ao mesmo tempo, essa problemática tem como causas alguns aspectos fundamentais que são aspectos ligados à uma perspectiva cultural, é fato que hoje temos um problema de excesso de acesso no poder judiciário, há ainda, o problema de natureza estrutural, com o déficit de juízes e serventuários, além disso, sofre também com a falta de infraestrutura, sem uma tecnologia adequada para ser usada a favor da solução de conflitos, também, devido a aspectos legislativos, que aos poucos foram passando por reformas.
Como se sabe, o brasileiro é um povo litigante, motivo pelo qual o número de processos não para de crescer no país, e razão pela qual o poder judiciário está paralisado, e cada vez pior, nem mesmo as alterações na legislação processual têm sido capazes de frear esse movimento, e essa situação que se mostra insustentável, faz com que seja imprescindível a busca de alternativas e soluções para ajudar na problemática dessa crise.
Nesse cenário a conciliação, mediação e arbitragem ganham importância, as chamadas soluções alternativas de conflitos que hoje são grandes aliadas no processo de aprimoramento do nosso sistema jurisdicional, podendo trazer uma solução consensual antes mesmo de iniciar o processo, ou até mesmo após o início, e, ainda, durante seu curso, vias alternativas cada vez mais estimuladas pelo próprio judiciário, por serem práticas que ajudam a desafogar o sistema de justiça e muitas vezes são mais eficazes que o próprio processo judicial.
Nos últimos 20 anos vivenciamos uma cultura de desjudicialização de práticas processuais e de solução de conflitos, e, sobretudo, uma conscientização mais crescente de que quando se fala de solução de conflitos passa-se a identificar qual é o método mais adequado à solução daquele litígio, a partir da construção de um sistema multiportas de solução de conflito, em que, para cada tipo de conflito, temos um sistema adequado que pode ser processo, arbitragem, mediação ou conciliação.
Desse modo, o povo deseja exercer seus direitos, mas o Estado não dá em contrapartida, uma estrutura eficiente, aliás, um judiciário cheio de processos não é um problema na sociedade, um judiciário cheio de processos significa uma sociedade consciente, é necessário, portanto, além de investimento em métodos alternativos de conflitos, investir também, no poder judiciário que já vem estafado, para uma resposta dos processos um pouco mais rápidos.
Todavia, o problema não está no material humano, o problema está na estrutura, ou no pouco material humano, o que deve ser feito é cobrar do poder judiciário, do Estado brasileiro mais juízes e agentes do poder judiciário para que, com uma máquina administrativa melhor equipada com material humano de qualidade, que já existe, mas em pouca quantidade, os processos possam durar menos tempo.
Sem esquecer da grande importância da utilização e incentivo dos métodos adequados de solução de conflitos, que são os grandes aliados no desafio de reduzir o congestionamento do judiciário e desafogar o sistema de justiça, proporcionando uma maior conscientização das partes de seus resultados, por dispor de uma prestação jurisdicional mais satisfatória e eficiente, a fim de que essas vias alternativas possam ser mais buscadas e aplicadas em primeiro plano, além de diminuir o número de processos em tramitação no judiciário.
Desta forma o presente futuro das mudanças tendente as sucessivas alterações contribuíram significativamente para o enfraquecimento da coesão de suas normas trazendo grave comprometimento à sua forma sistemática, onde que assim desta forma advém a preocupação em se preservar a forma sistemática das normas processuais, sobre grau de funcionalidade. (THEODORO, 2016).[36]
Assim houve uma tentativa de controlar, mas de uniformização como forma de produzir decisões que não afrontem a segurança jurídica, a importância que as decisões dos Tribunais passarão a ter, servindo de orientação aos juízes em geral, garantindo tratamento igualitário, na forma de que a fixação de critérios claros é fundamental para que as partes possam exigir uma atuação judicial correta.
Sendo deste modo algumas adversas que ocorrem como os retrocessos não podem ser desconsiderados, uma vez que podem comprometer a concretização dos objetivos perseguidos na nova sistemática, onde que uma vez que prática jurídica já terá sido completamente transformada, assim sendo controlada pela intersubjetividade estruturante do direito. (NERY JR, 2016).[37]
De forma normal e tradicional o direito se encontra em constante alteração, assim como os procedimentos por eles utilizados, antes somente era possível apresentação de documentos através de documentos originais, onde que a alta litigiosidade da sociedade brasileira, que vê no Poder Judiciária na panaceia para todos os males, pessoal ou coletiva. (SARLET, 2012, p. 30).[38]
No sentido se classifica possível afirmar que o futuro processual, nos moldes tratados não pode ser um mecanismo hábil ao processo verdadeiramente democrático como escopo na forma de suprir deficiências probatórias, sem violar a imparcialidade, e alcançar um resultado mais próximo da realidade social.
3.1 ANÁLISE DE INDICADORES DO CENÁRIO JUDICIAL
Como analisado, essa questão de como os brasileiros tratam de seus interesses gerou um quadro insustentável em relação ao poder judiciário, o que corrobora isso são os relatórios publicados anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça que aborda a justiça estatal em números, passa-se, agora, a ser analisado alguns desses números para uma melhor compreensão desse cenário.
O poder judiciário em 2017 finalizou o ano com 80,1 milhões de processos em tramitação, aguardando alguma solução definitiva enquanto que o número de processos que ingressaram durante esse ano foi de 29,1 milhões de processo, o ano com o menor crescimento do estoque, e um decréscimo dos casos novos na ordem de 1% em relação ao ano de 2016, além de ter gerado um aumento dos casos solucionados em 5,2%, sendo proferidas 31 milhões de sentenças e decisões terminativas, com aumento de 707,6 mil casos (2,3%) em relação a 2016.[39]
Por outro lado, a busca pelo poder judiciário ocasionou um crescimento acumulado de 18,3%, em comparação ao histórico desde 2009, em 2017 foi o primeiro ano em que o volume de processos baixados foi igual ou superior ao número de casos novos, porém, o estoque não foi reduzido e continuou praticamente o mesmo, pelo aumento no número de casos decididos esperava-se uma redução do estoque nessa proporção, mas isso não ocorre em grande parte devido aos casos pendentes, que retornam à tramitação.
Já em 2018 esse quadro teve uma melhora em relação ao acervo, que reduziu para 78 milhões de processos que aguardam uma solução definitiva, o que indica que para zerar esse estoque tendo a mesma produtividade de hoje, que é elevada, o judiciário teria que parar de receber mais processos e levaria dois anos e meio para julgar todos os processos em espera.[40]
Ainda, esses dados da Justiça em Números do CNJ mostram que o gasto despendido com o poder judiciário em 2017 foi de 90,8 bilhões enquanto que em 2018 foi de 93,7 bilhões de reais, e já em 2019 as despesas foram de R$ 100,2 bilhões, 2,6% a mais que o ano anterior, o que equivale a 1,5% do PIB e 2,7% dos gastos totais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o que leva ao custo de serviço da justiça por habitante ser de 479,16 reais, enquanto no ano de 2018 esse custo era de 450 reais por pessoa.
Depreende-se desses dados que com essa dimensão do PIB mostra-se quanto um país está disposto a gastar da sua riqueza com o poder judiciário, e o Brasil está gastando em média 1,5% do PIB; analisando os mesmos dados que os demais países têm com o poder judiciário observa-se que a média não chega a gastar 1% do PIB, muitos gastam no máximo 0,5% do PIB, por exemplo a Alemanha em 2013 gastava 0,3% do seu PIB, fica evidente, portanto, que o Brasil gasta muito dinheiro com o poder judiciário.
Em 2019 o número de processos em tramitação foi de 77,1 milhões e 62,9 milhões de ações judiciais em andamento para 18.091 mil juízes apenas, no mesmo ano 32 milhões de sentença e decisões terminativas foram proferidas, e mesmo que não houvesse ingresso de novas demandas sendo a produtividade mantida, seriam necessários em média 2 anos e alguns meses de trabalho para zerar o estoque mesmo com uma redução no volume desses casos pendentes nos últimos anos como tem-se percebido, e isso deve-se às políticas quem vêm sendo adotadas pelo CNJ com o intuito de reduzir cada vez mais os números de processos inconclusos.
Em média, a cada grupo de 100.000 habitantes, 12.211 ingressaram com uma ação judicial no ano de 2019, em 2018 para esse mesmo grupo o número de ações novas foi de 11.796, uma redução maior o que possibilitou a ser o ano com a maior redução do estoque e em 2017 foi de 12.519 de ações novas.
O que mostra uma variação no número de pessoa que procuram o judiciário a fim de ingressar diretamente com uma demanda, e esse número consequentemente influência nos números de casos que ainda estão a ser resolvidos mais esses novos casos também em busca de solução judicial, sem falar nos casos que ainda retornam, o que só leva a aumentar o estoque de casos versus o material humano a solucionar todo esse arsenal, um desafio enorme, que vem tentando sendo vencido a cada ano.
Deste modo o nível de eficiência da prestação jurisdicional se traduz, no imaginário popular, através do conceito de morosidade da justiça, sendo descritas na investigação dos determinantes das falhas expostas do Poder Judiciário brasileiro, sobre as características específicas às unidades e sua respectiva jurisdição.
Ocorre que, o número de processos novos que entram a cada ano no judiciário interfere diretamente na busca de reduzir o tempo para se ter uma solução do problema, esses números vêm reduzindo ao longo do tempo, porém, em uma velocidade muito pequena, ainda falta conscientização das pessoas na busca real do judiciário, pois muitas vezes ainda as partes ingressam com demandas que não têm a real necessidade de serem dirimidas perante o juiz, pois podem, de outras formas, alcançar a mesma solução e dessa forma não obstar a tutela jurisdicional de qualidade e agilidade de processos que necessitem precipuamente do poder judiciário.
3.2 NECESSIDADE DE UMA CULTURA DE DESJUDICIALIZAÇÃO
O problema do caos judiciário é um desafio generalizado nos mais diversos países, e não só um problema simplesmente brasileiro, devido a uma cultura defasada de que o Estado é detentor de toda decisão, mas a mudança desse pensamento ao longo dos anos veio mudando completamente em todas as nações, passando assim, essa capacidade para as próprias pessoas, ao passo que a cultura da desjudicialização ia despontando como uma aliada na solução de conflitos.
Em nosso país observamos essa evolução por meio das inúmeras leis que tentaram proporcionar a desjudicialização, algumas medidas foram aplicadas, como a investigação de paternidade extrajudicial, na tentativa de desjudicializar o que era jurisdição voluntária, assim como a Lei de Arbitragem aplicada atualmente na administração pública e a possibilidade do árbitro poder deferir a antecipação de tutela.
Temos ainda, a Lei de Mediação que disciplina amplamente o processo de mediação no Brasil, inclusive com a possibilidade de cláusula compromissória de mediação para que as partes convencionalmente se submetam a um procedimento de mediação antes de ajuizar uma demanda perante o poder judiciário.
Também com ênfase mais uma vez no artigo 3º do NCPC quando estabelece que a autocomposição deve ser buscada e estimuladas pelas pessoas que atuam no processo, advogados, membros do Ministério Público, Defensores Públicos, e Juízes, ele tenta trazer uma mudança de cultura no direito brasileiro, porque nós temos uma cultura de litígio, em que somos ensinados a litigar, mas não só no direito, isso é uma questão cultural que vai além da questão jurídica e tem reflexos, obviamente, no direito.
O que esse dispositivo tenta buscar é justamente impor aos agentes processuais já que conhecedores das normas, esclareçam as partes envolvidas nos conflitos a respeito das possibilidades que não sejam a possibilidade da solução jurisdicional, para que busquem as soluções consensuais, que se aplica, inclusive, no curso do processo, e essas pessoas devem agir, sobretudo, para evitar novos processos.
Nota-se que os esforços dos processualistas e do legislador ainda não produziram os resultados esperados, por vários possíveis fatores, entre eles a cultura de litigiosidade impregnada na sociedade brasileira e nos próprios operadores do direito.[41]
E aqui também, entra um papel muito importante da advocacia, que pode cumprir esse dever com aptidão, em vez de estimular o aumento do número de litígios, pode fazer uma advocacia preventiva, que hoje é bastante recorrente em empresas e grandes grupos econômicos, por trazer economia, e está justamente inserido no nesse art. 3º do NCPC prevenir conflitos, e uma vez que o conflito tenha se estabelecido, mas ainda não tenha sido judicializado, também é possível buscar uma autocomposição.
Nas palavras do ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso, “O advogado do futuro não é aquele que propõe uma boa demanda, mas aquele que a evita”.
Na opinião do ministro, a alta litigiosidade motivou os profissionais do Direito a buscar alternativas para conseguir atender a demanda e reduzir o congestionamento processual. Magistrados e promotores terão que se adaptar a novos costumes e práticas. O mesmo acontece com a advocacia. As medidas extrajudiciais de resolução de conflitos estão se tornando uma realidade a cada dia e vão impactar nas funções do advogado, que passará de defensor a negociador.[42]
Essa mudança de cultura é uma tarefa não só das pessoas que atuam no processo, mas também do Estado, que tem o dever, de forma genérica, de buscar sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, como já citado, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º do NCPC, principalmente porque se percebeu que a atuação do Estado no âmbito processual é um dos grandes fatores que causam o excessivo número de demandas, e por vez, a demora no andamento dos processos, por ser o maior litigante da Justiça brasileira, então é necessário que o Estado, de forma geral, assuma esse papel de buscar soluções que não sejam tão somente soluções na via jurisdicional.
Além disso, no conceito claro o sistema de prestação jurisdicional, nas quais ocorrem não somente as decisões judiciais, mas também as gerenciais, onde considera o funcionamento da Justiça o terceiro fator que mais prejudica o ambiente, tornando assim possível melhorar o desempenho sem adicionar recursos, ou confirmar direitos fundamentais, a partir de melhorias na administração judicial.
E em esforço conjunto, na medida do possível, retirar boa parte dos litígios do poder judiciário, e para isso, é essencial adotar medidas de desjudicialização, seja porque os meios de solução de litígios consensuais principalmente, são muito mais adeptos a uma possibilidade de as partes se conformarem com aquela decisão, pois com uma decisão da qual a própria pessoa participe amplamente, a tendência é de que se tenha um nível maior de comprometimento e conformidade com o resultado.
Além dos métodos alternativos de solução de litígios como forma de retirar os processos do judiciário, a Lei 11.441/07 possibilita a realização por via administrativa de inventário, partilha, separação e divórcio consensual desde que o casal não tenha bens a partilhar, litígios ou filhos menores incapazes, ou quando as questões relacionadas aos menores já tenham sido resolvidas na esfera judicial, permitindo assim que cartórios possam formalizar tal demandas em curto período de tempo e sejam retirados do judiciário uma quantidade enorme de processos, além de diminuir custos ao governo.
Hoje, como observado, temos inúmeras medidas em andamento no direito brasileiro para que se possa efetivamente desjudicializar os litígios e obter a solução pacífica e célere dos problemas, resgatando a cultura do diálogo e contribuindo para a cultura da paz, especialmente pelos meios extrajudiciais, já que nem o judiciário é preciso buscar, pois o poder judiciário não precisa necessariamente interferir em todas as questões ou demandas sociais, deixando esse apenas para as situações necessárias, que não sejam resolvidas por esses métodos alternativos.
É necessário, portanto, criar o hábito de solucionar os conflitos pelo diálogo e consenso e não de judicializar os problemas de imediato, é preciso também pensar no advogado negociador, pacificador, que é um grande aliado nesse sistema, além disso, é interessante até que fossem dadas orientações por parte do poder público, ou que houvessem repartições públicas que pudessem dar essas orientações afim de fomentar a solução extrajudicial, conscientizando as partes de seus direitos, da importância da negociação e explicitando as vantagens de se prevenir que a questão se transforme em uma demanda judicial.
E, por conseguinte, para que se possa alterar a ideia de que o acesso à justiça é associado ao acesso ao judiciário, e assim, difundir entre a sociedade uma cultura de resolução de conflito, de paz sem que a parte sequer tenha que ir ao poder judiciário, evitando a decisão pelo magistrado, e mesmo assim, alcance soluções não jurisdicionais, mas extraprocessuais, fazendo valer o adágio jurídico muito popular no sentido de que por vezes, “ Mais vale um mau acordo do que uma boa causa”, isso porque um mau acordo, em princípio, a parte não levaria tudo que acha que tem direito, mas de qualquer forma levaria alguma coisa, diferente da sistemática do judiciário de ganha-perde, enquanto que o bom acordo é o que todos saem satisfeitos.
O marco legal sobre o tema pode contribuir de modo decisivo para alcançar de tal desiderato, onde que deste modo o direito de acesso à justiça faz-se realidade somente se as partes podem efetivamente resolver os conflitos e concretizar os direitos, descritos na reinterpretação das concepções tradicionais.
- VANTAGENS DA UTILIZAÇÃO DOS MEIOS CONSENSUAIS PARA A SOLUÇÃO DE LITÍGIOS
Umas das principais vantagens do uso do metédos alternativos de solução de conflitos é o fato de não se resolver somente uma situação litigiosa, mas sobretudo, harmonizar os interesses, uma vez que por meio de uma composição é possível não só resolver a questão especificamente, que é o objeto do conflito de interesses, como acaba harmonizando de fato os interesses, não deixando pendente uma diferença, ou inimizade.
Outros benefícios também são resultantes, como as vantagens financeiras em termos de economia para as parte, por não precisar contratar advogado, de não ter que arcar com custas processuais, o proveito financeiro resta evidente ainda se houver uma composição extrajudicial, bem como, a vantagem em termo de tempo, de ganho de tempo, já que as partes não vão perder anos de suas vidas discutindo na justiça quem tem razão, devido à demora do poder judiciário de dar uma solução efetiva à questão, além de contribuir para uma economia de custos significativa e necessária ao ordenamento.
Sem falar que nem sempre a decisão judicial seria a melhor do que aquela obtida pelas partes através de uma composição extrajudicial, considerando as incertezas que toda causa judicial tem, e muitas vezes essa prestação jurisdicional pode acabar sendo contrária à pretensão da parte, enquanto que na negociação pode-se resolver a problemática com rapidez, por meio de uma decisão mais justa considerando a realidade das partes envolvidas, que viabiliza a harmonia e evita passar por todo um conflito judicial, com suas diversas etapas e prazos.
Na descrição das vantagens se apresenta os meios alternativos de solução de conflitos dentre eles: resultados rápidos, confiáveis, econômicos; ampliação de opções ao cidadão, que teria diversas oportunidades de tratamento do conflito; aperfeiçoamento do sistema. Assim a conciliação e mediação tem em seu objetivo implementar ao ato mecanismos de pacificação social. (SCAVONE, 2019, p. 19).[43]
Como também, a decisão pela autocomposição traz um forte indício de que as partes vão atingir essa harmonia e o problema estaria superado, porque as partes conseguiram resolver o conflito, chegando ao consenso do que seria o melhor para cada parte, tendo assim, a opção de construir a sua solução, seu acordo, o que as responsabiliza bem mais no cumprimento do que foi feito ali, temos por exemplo, que por meio da mediação a possibilidade de continuação de um relacionamento familiar ou de vizinhança é bem maior quando resolvido através dela e não de uma sentença, o que também evita futuras demandas judiciais da mesma natureza envolvendo as mesmas partes.
De forma continua existe a possibilidade de inclusive se evitar futuros conflitos, onde pode-se inclusive evitar novas controvérsias, sendo assim imparcial para favorecer o diálogo e, se necessário, apresentar ideias para a solução, onde que por meio desses mecanismos as relações de cidadania são efetivamente alcançadas, (MIRANDA, 2016).[44]
Hoje, a mentalidade e a experiência têm mostrado que quando as próprias partes resolvem seu conflito melhor é o resultado, Inclusive permite que as partes não consigam só pensar na culpa do outro mas consigam visualizar o conflito de uma forma global, vendo cada um seu papel e fazendo com que eles entendam quais são os interesses que podem ser trabalhados para garantir a melhor solução para todos, bem como obter a solução de um problema de forma mais racional, ponderada e que trará muitos benefícios para as partes envolvidas.
Construindo dessa forma, a melhor solução para o caso, como uma obra coletiva, por meio da decisão informada que é um dos princípios que norteiam os métodos alternativos de solução de conflitos e consistem em oferecer às pessoas esclarecimentos acerca das circunstâncias fáticas e jurídicas que envolvem cada decisão tomada durante uma negociação, isso faz com que as pessoas se sintem seguras na hora de decidir.
No modelo a conciliação descreve-se no ordenamento jurídico, onde se mostra como eficaz para a possível solução da crise presenciada no Poder Judiciário, sobre a necessidade de providências urgentes, no sentido de atos estruturais e utilização de meios alternativos sejam implementadas. (PAZ, 2020, p. 22).[45]
Dentre as alternativas de resolução de conflitos, a arbitragem também traz inúmeras vantagens, por se ter uma grande autonomia da vontade, já que as partes podem convencionar tudo, inclusive qual o tempo que vai durar o procedimento arbitral, em quanto tempo se terá a sentença, e caso as partes não façam isso, o árbitro terá seis meses para proferir a senteça dele, contados da data da instituição da arbitragem, o que é muito mais rápido do que a média que temos para se ter uma sentença de mérito no pode judiciário. E como se trata de uma esfera privada o não cumprimento de uma obrigação pode acarretar a responsabilidade, o árbitro pode eventualmente ser responsabilizado civilmente caso ele atrase a sentença arbitral.
Especialmente no caso da arbitragem, ainda que esta não seja apontada como a solução para a crise de justiça, certamente é mais adequada para alguns tipos de conflitos específicos em relações contratuais, como em Concessões Públicas e Parcerias Público-Privadas.[46]
Além disso, na arbitragem há ainda uma especialização, pois o árbitro não tem uma formção especifica, qualquer pessoa pode ser árbitro e isso é uma vantagem, pois as partes podem nome como árbitro uma pessoa que seja especialista na sua causa, um especialista técnico ou um especialista em direito, podendo além do mais, ter mais de um árbitro desde que seja em número ímpar, tendo, portanto, a junça entre conhecimentos técnicos e conhecimentos jurídicos, que de fato são necessários também para se ter uma sentença arbitral.
Uma outra vantagem da arbitragem diz respeito à confidencialidade do procedimento, pois somente as partes e o árbitro saberão o que o que acontece, isso é impotante para preservar a estrutura empresarial, por isso é muito utilizada em litígio empresariais entre empresas, o que faz com que não se tenha jurisprudências nessa seara.
Sobre tal aspecto a descrição sonbre a medida alternativa consegue dar abertura a um número cada vez maior de resolução, onde assim se encaminha soluções entre as medidas alternativas mais efetivas para propiciar maior celeridade. (ALVIM, 2013, p. 09).[47]
Portanto, independente da opção que as partes tiverem para a solução do seu problema, fica claro que a utilização dos métodos alternativos de resolução de litígios sempre serão a melhor solução, devido à economia de tempo, de dinheiro, além de evitar o desgate material e emocional, sendo, portanto, um caminho mais inteligente, econômico e o caminho ideal para se resolver os possíveis problemas que surgirem, dessa forma, se torna hoje como tem sido chamado a arbitragem, mediação e a conciliação a forma adequada de traramento de conflitos.
Os princípios e as garantias constitucionais, não consegue impedir que haja novas procuras para se resolver o mesmo conflito em um momento futuro, dando lugar ao tradicional Sistema Judiciário, que decidia não pelo sistema de ganhos mútuos como na mediação, comum de resolução de conflitos. (TRENTIN, 2020, p. 39).[48]
O dispositivo presente sobre o mediador pode analisar falhas no processo de comunicação entre as partes, que pode futuramente se desenrolar em um conflito que tange a disciplina específica da mediação, o que aplica maiores vantagens de se utilizar a mediação como forma de resolução dos conflitos, pois nesse método as partes têm a possibilidade de obter uma melhor comunicação que repercutirá no futuro delas.
E por outro lado, asseverando o princípio soberano da vontade das partes, é dar as partes um ambiente onde exista uma certa condição de expor os seus problemas sem protocolo, sem imposições, ou seja, uma flexibilidade muito grande, quanto aos dias dos encontros, os horários, de conveniência mútua, não imposta por uma estrutura que assim deve fazer pelo número que ela vai enfrentar, e hoje, há a possibilidade de retirar dessas pessoas um sentimento, a emoção, e viver com essas pessoas o lado subjetivo que ficava mais difícil no processo.
Desse modo, as partes possuem diversas oportunidades de tratarem seus conflitos em um âmbito extrajudicial, cabe a cada caso o meio mais adequado e que trará as maiores vantagens, e que se sobressaem em vários aspectos quando comparados com o poder judiciário, para poder dirimir a dúvida da população em relação ao poder judiciário ser a última porta a ser buscada para seus problemas, e não a primeira, pois conforme experiências daqueles que já utilizaram alguma vez esses métodos, eles se mostram realmente eficazes, e essas vantagens é que levam à eficácia desses métodos, sendo benéfico para todos, principalmente para as partes como também ao judiciário.
4.1 RESULTADOS NA DIMINUIÇÃO DE AÇÕES JUDICIAIS
Nota-se que com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil houve um aumento no índice de conciliações, uma vez que trouxe a possibilidade de uma audiência prévia de conciliação e mediação como etapa obrigatória, anterior à formação da lide, como regra geral para todos os processos cíveis. Os dados que compõem o indicador de conciliação do relatório Justiça em Números após a entrada do Novo CPC e os dados atuais confirmam esse aumento no índice de conciliações que vêm ocorrendo.
No ano de 2017 a conciliação ocorreu mais frequentemente na fase de conhecimento (17%), sendo pouco frequente na execução (6%), nos juizados especiais o índice foi de 16%, sendo 18% na Justiça Estadual e de 10% na Justiça Federal, agora, no ano de 2019 foram registradas 12,5% de sentenças homologatórias de acordo, sendo 19,6% na fase de conhecimento e 6,1% na execução, o aumento no número de sentenças homologatórias de acordos se deve muito a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil em 2016 que trouxe novos dispositivos que estimulam a realização de audiência prévia de conciliação e mediação.
Percebe-se, portanto, que nos últimos 10 anos o Brasil investiu bastante na adequada prestação jurisdicional e nas formas de garantir o efetivo acesso à justiça, mas é preciso vencer o mito de que o poder judiciário é o único caminho para tutela de direitos e colocar como foco na conciliação a adequada solução da controvérsia que se põe na perspectiva do jurisdicionado.
Nesse sentido, há treze anos o Conselho Nacional de Justiça promove a Semana Nacional pela Conciliação, em que os tribunais são incentivados a juntar as partes e promover acordos nas fases pré-processual e processual, além disso, foram criados os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), que ao final do ano de 2019 já haviam 1.2884 CEJUSCs acrescentados à Justiça Estadual, esse número tem crescido ao longo dos anos, em 2014 eram 362 CEJUSCs, em 2015 o número passou para 80,7% e avançou para 654 centros. Em 2016, a quantidades de centros aumentou para 808 e em 2017 chegou a 982.
Esses centros de solução de conflitos são de grande importância na concretização da política nacional de resolução alternativa de conflitos, uma vez que representam exatamente a facilitação do acesso à justiça ao possibilitarem que as pessoas que moram em determinada localidade não precisem se deslocar muito para buscarem a solução do seu conflito, ao mesmo tempo em que tem uma influência efetiva na resolução do conflito, pois permite que elas se sintam mais próximas do judiciário, estando em um ambiente físico diferente das varas, onde não se tem o domínio do procedimento jurídico, enquanto nesses centros as pessoas se sentem mais acolhidas sem muitos obstáculo para resolver seus problemas.
O crescimento dos CEJUSCs proporciona o aumento das conciliações e consequentemente o aumento no índice de acordos realizados, com isso, é preciso medir a eficiência da conciliação, da mediação a partir da satisfação do usuário, considerando o objetivo primário da conciliação que não se resume a reduzir acervo ou ter menos gastos, e sim para prestar bons serviços ao cidadão, porque muito se olha para a conciliação como solução para o problema do judiciário e não como uma solução para o jurisdicionado, para resolver o problema da parte.
Conforme pesquisas de satisfação dos usuários por meio do relatório semestral de atividades do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do TJDFT referente ao ano de 2019, as partes que participam da conciliação e da mediação têm mais de 90% de índice de satisfação, ainda que não haja um acordo, sendo que 52,2% dos usuários se dizem satisfeitos com a utilização do serviço prestado e 39,8% se dizem muito satisfeito.
Os usuários que responderam aos questionários demonstraram grande grau de satisfação em relação ao serviço prestado – 92% de avaliação positiva. Esse alto nível de satisfação é presente em todos os centros, havendo uma uniformidade na qualidade dos serviços prestados nos 22 centros coordenados pelo NUPEMEC.[49]
A participação em sessões de conciliação e mediação, bem como demais serviços prestados pelos CEJUSCs aos cidadãos, favorece uma mudança positiva na imagem que a população tem do Poder Judiciário. Tal fato é confirmado dentre 82,4% dos respondentes da pesquisa de satisfação do usuário (PSU).[50]
Os usuários destes serviços se sentem parte do processo de construção da solução de seu conflito em 89,5% das vezes. Bem como acreditam que não houve pressão para a chegada de um acordo. Isso aumenta a confiança no processo resolutivo e, assim, traz maior satisfação dos usuários.[51]
Quanto a quantidade de conciliações e mediações realizadas, e ao índice de acordos obtidos nos últimos anos tem-se que, em 2017 foram realizadas 55.132 conciliações judiciais e 1.725 pré- processuais resultando em 16.842 acordos com taxa de acordos de 31,7%, também foram feitas 2.208 mediações processuais atingindo o número de 952 acordos, sendo a taxa de acordos de 49,1%, e realizadas apenas 20 mediações pré-processuais, totalizando o valor de 59.065 conciliações e mediações executadas com taxa de acordo de 32,3%.
Já no ano de 2018 foram realizadas 57.851 conciliações processuais e 2.217 pré-processuais obtendo ao todo 17.650 acordos, sendo sua taxa de 32,2%, quanto à mediação foram realizadas 634 mediações processuais e 08 pré-processuais, desse total foram alcançados 308 acordos com índice de acordos de 58,1%, portanto o total de conciliações e mediações feitas foi de 60.710, com 17.958 de acordos e com taxa de acordo de 32,4%.
Enquanto no 1º semestre de 2019 foram realizadas 27.250 conciliações, sendo 2.183 pré – processuais e 25.067 processuais e do todo teve-se 8.052 acordos, e a taxa de acordo foi de 32,2%; já no que diz respeito à mediação foram realizadas 952 mediações, sendo 4 pré- processuais e 948 processuais, com 530 acordos do total e 60% de taxa de acordo, logo a taxa de acordos de mediação e conciliação juntos é de 33,1%.
Dessa forma, observa-se que tanto o número de atendimentos, como a quantidade de conciliações e mediações que vêm ocorrendo, quanto a relação de acordos vêm crescendo a cada ano e mesmo com uma taxa de acordo ainda muito inferior o índice de satisfação das pessoas é muito maior, uma vez que se restabelece um canal de comunicação e até previne novos litígios, pois muitas das vezes a pessoa só quer conversar com a outra, ser ouvida ou até mesmo ter um espaço de fala, estar no poder judiciário e se sentir acolhida.
Importante registrar que, as conciliações correspondem a 99% dos atendimentos realizados nos CEJUSCs, sendo que 92% são processuais e 7% pré-processuais, um índice ainda muito baixo, o que mostra que a via não processual ainda não é a mais escolhida entre a população para resolver seus conflitos, sendo que, as conciliações pré-processuais são parte da tentativa de diminuir a judicialização das demandas processuais, nessa via não processual a taxa de acordo é bastante elevada, em média 64,3%, mais que o dobro dos casos processuais e os atendimentos vêm crescendo em uma taxa de 4% ao ano.
Por sua vez, a mediação por ser utilizada em casos de maior complexidade, sendo a via mais adequada para tratar de assuntos que demandam mais tempo e atenção para melhor tratamento da questão, ocorre com menor frequência em relação à conciliação, correspondendo a 1% dos atendimentos realizados nos CEJUSCs.
Assim sendo, é imprescindível que haja uma separação de conceitos entre conflito, sendo que recorrer à arbitragem que pode ser realizada por todas as pessoas físicas dotadas de capacidade civil, sendo descrita também as pessoas jurídicas, obre todo o procedimento arbitral ao qual se submeterão. (BUITONI, 2020, p. 90).[52]
Em processos de arbitragem a cláusula arbitral atesta um acordo que as partes pactuaram caso ocorresse algum conflito na relação, apontar a arbitragem como, solução do conflito e evitar a necessidade de socorro ao Poder Judiciário, gerando novas demandas e a continuidade das desavenças entre os indivíduos, onde tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. (SCAVONE, 2019)
O processo constituirá título executivo extrajudicial sem estipulação, onde que assim o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, de forma original descrita sobre ato e a causa que os fixe por sentença, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos artigos. 10 e 21, § 2º da Lei de Arbitragem – Lei 9.307/1996.
Desses índices e pesquisa de satisfação os métodos alternativos de solução de litígios se mostram bastantes satisfatórias e eficazes, eficácia essa não só quantitativa que se confirma através dos dados, mas também qualitativa conforme satisfação dos usuários, por meio de suas vantagens e benefícios principalmente em relação ao nosso sistema jurídico atual.
CONCLUSÃO
O Novo código de Processo Civil, lei que ordena e orienta todo andamento do processo, ao estipular que se deve promover, sempre que possível a solução consensual dos conflitos, além de incentivar seu estímulo, possibilitou que, mesmo que uma parte esteja travando um processo na justiça, poderá, a qualquer tempo, combinar com seu advogado e com o advogado da parte contrária, para pedir ao juiz suspensão do processo para a tentativa de negociação fora dos autos, sendo sempre possível a comunicação entre o autor e o réu.
O presente trabalho objetivou e alcançou mostrar a organização em estudo, do funcionamento de todas as operações abrangidas em seus exercícios, assim como todos os desafios que lhe são lançados no seu dia-a-dia e suas ações.
Antigamente, quando havia um direito não atendido, o caminho certo era o do judiciário para se ter uma decisão apenas das mãos de um juiz, que dizia quem estava certo ou errado, hoje, há várias alternativas que não buscam apenas dar uma resposta, mas, acima de tudo buscam fazer com que as pessoas se entendam, assim, na esteira da necessária humanização da justiça, um conjunto de normas surge no universo jurídico nesse sentido, e com o Novo Código de Processo Civil o judiciário veio promover uma mudança de paradigma, veio fortalecer a cultura do diálogo, através de métodos alternativos de solução de conflitos, pautados em métodos dialogais para a busca de um direito não atendido.
Deste modo este conhecimento deve ser cada vez mais facilitado e colocado à disposição da sociedade, das informações que possibilitem a compreensão das modificações do patrimônio e as relações sociais, pois demonstra assim como uma ciência social, a contabilidade tem o papel fundamental de servir como um instrumento de medição e mediação, capaz de interagir não somente sob o aspecto quantitativo.
Porque muitos conflitos são originados justamente pela problemática na comunicação, as pessoas têm dificuldade de se comunicar, então quando passa a se trabalhar com os meios alternativos de solução de conflitos é possível começar a perceber que é preciso olhar o outro, preciso escutar ativamente o outro para poder entender o que ele quer dizer, pois muitas vezes as palavras não emitem exatamente o que ele sente, percebe ou interessa e a aplicação dessas técnicas permitem ter uma compreensão, uma paciência e um olhar diferenciado facilitando que se chegue a uma pacificação social e até prevenir novos conflitos.
Esses métodos consensuais são oferecidos como forma de alcançar a justiça do caso concreto, sem a obrigatoriedade de deixar a cargo do juiz a decisão da sua vida, dessa forma, as pessoas podem por elas mesmas solucionar a questão, existindo, para isso, um catálogo de opções, que pode ser por meio da autocomposição, da conciliação, mediação, arbitragem, negociação, ou ainda por meio da advocacia colaborativa.
Ao longo da história, estes institutos sofreram grandes transformações, e hoje, são amplamente previstos na Carta Magna de 1988, sobretudo no que tange à previsão do acesso à justiça, bem como a previsão de criação dos juizados especiais e justiça de paz, conforme art. 98. Isto significa dizer que o objetivo central das reformas não é substituir as cortes regulares, mas ampliar estas vias alternativas.
Tem-se, portanto, um enorme conjunto de ferramentas para promover a conciliação no país, tendo como referências a resolução 125 de 2010 do CNJ, que foi um marco, também o Novo Código de Processo Civil, a Lei da Mediação e da Conciliação, todas essas ferramentas têm sido muito utilizadas para reduzir os custos do processo, assim diminuir os números de demandas no judiciário.
Com essa variedade de alternativas para se ter a solução de um problema, percebe-se que está havendo uma inversão da cultura do litígio, uma vez que a jurisdição estatal não é suficiente para resolver essa quantidade imensa de conflitos que chegam até ele, é preciso evoluir como sociedade para trazer a cultura da paz, e na verdade, o judiciário que vem se tornando alternativo, porque as opções agora estão mais voltadas para o diálogo, e desses meios dialogais de solução de conflitos existem aqueles mais adequados para cada caso.
Que são métodos apropriados a transformar os conflitos, pois são eficientes, de efeitos imediatos e céleres, de baixo custo, não sendo vistos apenas como um modo de desafogar o judiciário, mas sim como modos eficazes de solução de conflitos, uma vez que geram acordos satisfatórios, ganhos mútuos, não havendo ganhador ou perdedor, mas duas pessoas satisfeitas e com seus problemas judiciais superados sobre a observação prévia dos fatos sociais possibilitam ao profissional que, antes da tomada de decisão, meça as consequências de suas ações.
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[1] Bacharel em Direito pela Universidade Vale do Acaraú (UVA). E-mail: ([email protected]).
[2] Bacharelando em Direito pelo Centro Universitário INTA – UNINTA. Membro da União dos Escritores Brasileiros – UBE. Membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB – CE subsecção Sobral. E-mail: ([email protected]).
[3] Orientador: Pós-Doutorando em Direito pela Universidad de Salamanca – ESP. Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais. Coordenador do Curso de Direito do Centro Universitário Inta – UNINTA. Professor Adjunto I da Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA. E-mail: ([email protected]).
[4] Vezzulla Juan Carlos. Teoria da Mediação. São Paulo: Inst. de Mediação e Arbitragem do Brasil, 2011. Acesso em 13 dez. 2020.
[5] GRINOVER, 1995 apud em <https://jus.com.br/artigos/61022/os-metodos-alternativos-de-resolucao-de-conflitos/2>. Acesso em 06/04/2020.
[6] CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 13ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 637 apud em <https://www.dizerodireito.com.br/2019/04/justica-multiportas.html>. Acesso em 10/04/2020.
[7]Disponível em <https://jus.com.br/artigos/61022/os-metodos-alternativos-de-resolucao-de-conflitos/2>. Acesso em 06/04/2020.
[8] Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/17963/mediar-e-conciliar-as-diferencas-basicas>. Acesso em: 13/04/2020.
[9] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Aceso em: 13/04/2020.
[10] Idem.
[11] SCAVONE JUNIOR. Luiz Antônio. Arbitragem. Mediação, Conciliação e Negociação. 9º ed. rev., atual. e ampl. Editora: Forense. Rio de Janeiro. 2019. Acesso em 06 jan. 2021.
[12] Disponível em: <http://www.planalto .gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Aceso em: 13/04/2020.
[13] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Aceso em: 10/04/2020.
[14] BREITMAN, Stella; PORTO, Alice Costa. Mediação Familiar: Uma Intervenção em busca da paz. Porto Alegre: Criação Humana, 2001. Acesso em 06 jan. 2021.
[15] LASCOUX, Jean-Louis. O que é a mediação? 2006. Disponível em: http://www.forum-mediacao.net/module2display.asp?id=39&page=2. Acesso em: 09 set. 2011.
[16]CAHALI, Francisco José, Curso de Arbitragem. p.77 apud em <https://filipeadp.jusbrasil.com.br/artigos/570784606/o-instituto-da-arbitragem>. Acesso em 10/04/2020.
[17] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm>. Acesso em 10 abr. 2020.
[18] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Aceso em: 10/04/2020.
[19] ARAUJO, Nadia de. Direito internacional privado: teoria e prática brasileira. Rio de Janeiro: Renovar. O princípio da autonomia da cláusula arbitral na jurisprudência brasileira. Revista de Arbitragem e Mediação, vol. 27, p. 265, out. 2019. Acesso em 05 jan. 2021.
[20] Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/50284/mediacao-o-impulso-com-o-advento-do-ncpc>. Acesso em: 10/04/2020.
[21] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Aceso em: 10/04/2020.
[22] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Aceso em: 08/04/2020.
[23] Disponível em: <https://www.oab.org.br/arquivos/resolucao-n-022015-ced-2030601765.pdf>. Acesso em: 08/04/2020.
[24] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Aceso em: 16/04/2020.
[25] Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 16/04/2020.
[26] Idem.
[27]BACELLAR, 2003 apud em < https://jus.com.br/artigos/61022/os-metodos-alternativos-de-resolucao-de-conflitos/2>. Acesso em: 17/04/2020.
[28] WOLKMER, Antonio Carlos (org.). Pluralismo jurídico: os novos caminhos da contemporaneidade. São Paulo: Saraiva, 2010. Acesso em 14 dez. 2020.
[29] MATOS, Nelson Juliano Cardoso. Subsídios para uma Ciência Pragmática da Legislação: uma alternativa para a cientificidade do direito (o retorno ao pragmatismo ou o direito para o homem-mau). In: Revista Espaço Acadêmico nº 120. Ed. Especial, Maio de 2011. ISSN 1519-6186. Acesso em 07 jan. 2021.
[30] SILVA SANTOS, Valdoir da. O multiculturalismo, o pluralismo jurídico e os novos sujeitos coletivos no Brasil. Dissertação de Mestrado (Direito). UFSC, Florianópolis, 2006. Acesso em 06 jan. 2021.
[31] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Aceso em: 22/04/2020.
[32] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Aceso em: 22/04/2020.
[33] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Aceso em: 22/04/2020.
[34] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. Acesso em 08 jan. 2021.
[35] ALVIM, Eduardo Arruda. Direito Processual Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. Acesso em 05 jan. 2021.
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[38] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. Acesso em 08 jan. 2021.
[39]Disponivel em: <https://www.cnj.jus.br/wpcontent/uploads/2011/02/8d9faee7812d35a58cee3d92d2df2f25.pdf>. Acesso em: 20/07/2020.
[40]Disponivel em: <https://www.cnj.jus.br/wpcontent/uploads/conteudo/arquivo/2019/08/justica_em_numeros20190919.pdf>. Acesso em: 20/07/2020.
[41]Disponível em: https://arbitranet.com.br/blog/por-que-o-poder-publico-deve-utilizar-meios-alternativos-de-solucao-de-controversias/. Acesso em 07/01/20.
[42]Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2016-ago-12/advocacia-devera-evitar-demandas-nao-propo-las-barroso>. Acesso em: 16/06/2020.
[43] SCAVONE JUNIOR. Luiz Antônio. Arbitragem. Mediação, Conciliação e Negociação. 9º ed. rev., atual. e ampl. Editora: Forense. Rio de Janeiro. 2019. Acesso em 06 jan. 2021.
[44] MIRANDA, Victor Vasconcelos. A parametrização do sistema de precedentes obrigatórios no CPC e a alteração legislativa promovida pela Lei 13.256 – 2016. Acesso em 09 jan. 2021.
[45] PAZ, Filipe. O Instituto da Arbitragem: Noções básicas acerca da arbitragem. Disponível em <https://filipeadp.jusbrasil.com.br/artigos/570784606/o-instituto-da-arbitragem>. Acesso em 10 abr. 2020.
[46]Disponível em: https://arbitranet.com.br/blog/por-que-o-poder-publico-deve-utilizar-meios-alternativos-de-solucao-de-controversias/. Acesso em 07/01/20.
[47] ALVIM, Eduardo Arruda. Direito Processual Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. Acesso em 05 jan. 2021.
[48] TRENTIN, Fernanda; LENON, Jhon. Os Métodos Alternativos De Resolução De Conflitos: Direito Fundamental De Acesso À Justiça. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/61022/os-metodos-alternativos-de-resolucao-de-conflitos/2>. Acesso em: 06 abr. 2020.
[49]Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/informacoes/cidadania/nupemec/institucional/publicacoes/relatorios/nupemec/2019/relatorio-1o-semestre-2019.pdf>. Acesso em 24/11/20.
[50] Idem
[51] Idem
[52] BUITONI, Ademir. Mediar e conciliar: As diferenças básicas. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/17963/mediar-e-conciliar-as-diferencas-basicas>. Acesso em 13 13 abr. 2020.