O que é Contrafação?

Você sabe o que é Contrafação?

Provavelmente você nunca ouviu falar nessa palavra e não é pra menos, o termo não é comumente conhecido ou utilizado.

Contudo, se trata de uma prática relativamente frequente.

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Ou seja, muito provavelmente você já praticou contrafação ou então, no mínimo, conhece alguém que já tenha praticado.

Apesar da prática razoavelmente comum, contrafação é uma prática ilícita que configura em implicações civis e penais.

Assim, neste artigo, você irá compreender o que é contrafação, o bem jurídico que a prática atinge, bem como suas implicações legais, tanto civis, quanto penais.

 

Conceito

Conforme a definição do dicionário, contrafação é um substantivo feminino que se refere à falsificação, à ação de falsificar produtos, assinaturas, entre outros.

Já a definição jurídica trazida no dicionário, traduz a contrafação como violação dos direitos autorais, intelectuais ou posse imprópria da propriedade literária, científica ou artística pertencente a outrem.

Alguns sinônimos de contrafação são: imitação, falsificação, adulteração, fingimento, simulação, dissimulação, bem como cópia e fraude.

Já em termos legais, o conceito de contrafação pode ser observado a partir da leitura do art. 5º, inciso VII, da Lei de Direitos Autorais, que data de 1998.

Se trata da Lei Federal nº 9.610/1998, na qual foi alterada, atualizada e consolidada a legislação sobre direitos autorais, bem como dá outras providências.

Conforme o art. 5º, inciso VII do referido dispositivo legal, o conceito de contrafação é, conforme segue:

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se: VII – contrafação – a reprodução não autorizada;

Ou seja, juridicamente falando, a contrafação nada mais é do que a reprodução não autorizada de obras protegidas por direitos autorais.

E quais são as obras protegidas por direitos autorais? Bem, abaixo veremos quais são as obras protegidas legalmente.

Contudo, antes de adentrar nas obras que possuem proteção de direitos autorais, é importante destacar o que significa essa proteção.

Importa dizer que, uma vez que a obra possui essa proteção legal por direito autoral, o seu autor passa a ser o titular dos direitos patrimoniais e morais vinculados a ela.

Em outros termos, os lucros econômicos, os créditos por autoria e quaisquer outros ganhos patrimoniais e morais são de direito do autor.

Assim, portanto, é previsivelmente justo que o ordenamento jurídico proteja esses direitos, os resguardando ao seu titular por meio de previsões legais.

Isso implica, em outros termos, que haja previsão legal no sentido de resguardo a esses direitos com relação àqueles que atentarem contra eles.

É por este motivo que a legislação brasileira prevê sanções a determinadas práticas fraudulentas e atentatórias aos direitos autorais.

A contrafação, neste cenário, é uma das práticas que são previstas na legislação como ilícitas e violadoras desses direitos.

Uma outra é o plágio, uma prática que possui seu termo mais difundido entre a população. Assim, portanto, acaba sendo mais conhecido.

Contudo, é importante não confundir contrafação com plágio, uma vez que se tratam de práticas diferentes.

Para melhor compreensão da contrafação e visando prevenir uma confusão entre termos, abaixo serão explicadas as diferenças entre estas fraudes.

 

Diferença entre Contrafação e Plágio

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Conforme indicado, a contrafação é uma espécie de fraude aos direitos autorais de uma obra.

E essa fraude, por contrafação, ocorre por meio da reprodução não autorizada de uma ou mais obras.

Já o plágio é uma outra modalidade de fraude aos direitos autorais de uma obra.

No plagio, a fraude ocorre por meio de uma reprodução, de uma ou mais obras, como se a autoria fosse do plagiador ou omitindo a referência autoral.

Ou seja, é possível perceber que no plágio o principal objetivo do plagiador é lesionar a referência autoral, omitindo-a ou atribuindo a si próprio.

Já na contrafação é possível perceber que o objetivo basilar, o alvo principal do sujeito que comete o ato ilício é o econômico.

Isso porque, uma vez que não há o consentimento, a autorização para a reprodução da obra, não há o pagamento dos direitos autorais.

Assim, o objetivo principal de quem comete a contrafação é o proveito econômico próprio ou a terceiros.

Para ilustrar melhor a diferença entre essas duas fraudes a direitos autorais de obras, abaixo serão indicadas situações exemplificativas.

Acompanhe o raciocínio!

Imagine uma obra que será alvo de fraude. Neste caso, se trata de um livro que, dentre outras coisas, explica uma criação de Bruna, escrita por ela própria.

Maria, que está escrevendo seu próprio livro, sobre o mesmo tema do livro de Bruna, lê sua obra e reproduz a criação desenvolvida por Bruna como se sua fosse.

João, por outro lado, adquire o livro de Bruna e resolve tirar diversas cópias, encaderná-las e comercializá-las em sua cidade por um valor de venda mais baixo.

Retomando os objetivos dessas espécies de fraude, tem-se que o plágio objetiva primariamente a lesão à autoria e a contrafação prima pelo proveito econômico.

Maria, portanto, ao reproduzir a criação científica de Bruna em seu livro, de modo a atribuir a autoria a si, cometeu plágio.

E João, por outro lado, ao reproduzir o livro de Bruna, fazendo cópias e comercializando-as, obtendo proveito econômico, cometeu contrafação.

Para não confundir contrafação com plágio, portanto, basta analisar o viés primordial do fraudador.

Se ele objetivar primordialmente o lucro, se escusando do pagamento de direitos autorais, a fraude cometida é a contrafação.

E se ele objetivar primariamente se apoderar da autoria, omitindo a real autoria ou atribuindo-a diretamente a si, a fraude cometida é o plágio.

E isso vale para qualquer obra protegida por direitos autorais, bastando apenas aplicar esta lógica.

A obra em questão pode ser, por exemplo, um programa de computador, sendo reproduzido sem a licença necessária.

Vale dizer que, apesar de ambas serem práticas razoavelmente comuns, são atos ilícitos e, portanto, possuem consequências legais.

 

Quais obras tem os direitos protegidos?

Até aqui foi possível compreender o que é contrafação, bem como a distinção entre contrafação e plagio, duas espécies de fraude aos direitos autorais.

Contudo, é importante saber quais são essas obras que possuem a proteção dos direitos autorais pela legislação brasileira.

Essas obras estão disciplinas na Lei de Direitos Autorais, mais especificamente no artigo 7º.

E, conforme o caput do referido dispositivo, as obras listadas são consideradas obras intelectuais protegidas pelas criações do espírito.

Além disso, as obras listadas são protegidas sendo expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro.

Após, são listadas treze obras, as quais são contempladas com essa proteção. Confira-as abaixo:

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I – os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;

II – as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;

III – as obras dramáticas e dramático-musicais;

IV – as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;

V – as composições musicais, tenham ou não letra;

VI – as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;

VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

VIII – as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;

IX – as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;

X – os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;

XI – as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;

XII – os programas de computador;

XIII – as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

Importante frisar, ainda, que conforme o parágrafo 1º do referido dispositivo, os programas de computador são objeto de uma legislação específica.

Assim, devem ser observadas somente as disposições da Lei de Direitos Autorais que lhes sejam aplicáveis.

Além disso, conforme o parágrafo 2º, a proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos.

E, além disso, se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.

Importante lembrar que o inciso XIII trata das coletâneas, compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados, etc.

E, por fim, referentemente às obras protegidas por direitos autorais pela legislação brasileira, o artigo 7º faz uma última constatação.

Conforme seu parágrafo 3º, tratando-se de domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística.

Ou seja, a proteção não abrange o conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.

 

Responsabilização Penal

            Conforme visto, a contrafação, enquanto fraude que lesiona o direito autoral, sendo um ilícito, possui implicações legais.

No âmbito penal, sua previsão legal se encontra no art. 184 do Código Penal brasileiro.

O dispositivo prevê sanções para aquele que lesionar os direitos do autor e os que lhe são conexos, como por exemplo, o interprete, conforme segue:

Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Assim, conforme se verifica do caput, a sanção para quem violar direitos autorais ou conexos é de detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Contudo, os parágrafos seguintes ao caput indicam possibilidades em que a pena aplicada é superior, variando para diferentes situações.

O parágrafo 1º comina pena de dois a quatro anos e multa, quando a fraude consistir em reprodução total ou parcial com finalidade de lucro direto ou indireto.

  • 1º. Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Além disso, o parágrafo 2º indica não somente quem realiza diretamente a fraude será punido.

Conforme o dispositivo, a mesma pena do parágrafo 1º recai sobre aquele que:

  • 2º. Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

Além disso, o parágrafo 3º disciplina esta mesma pena quando a fraude implicar o lucro, direto ou indireto, por meio do oferecimento ao público por cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou sistema similar, nos termos que seguem:

  • 3º. Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Como praticamente tudo no direito, para toda regra, há uma exceção.

Assim, por fim, o parágrafo 4º indica as situações nas quais não se aplica os dispostos nos parágrafos 1º, 2º e 3º.

Ou seja, são situações em que a pena não será de reclusão de dois a quatro anos e multa. A pena será a do caput, de detenção de três meses a um ano ou multa.

Essas situações seriam: quando se tratar de exceção ou limitação do direito do autor ou os que lhe são conexos e, ainda, quando a cópia ocorrer em um só exemplar para uso privado, sem intuito de lucro, conforme segue:

  • 4º O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.

 

Responsabilização Civil

            Além das sanções penais aplicáveis, imprescindível abordar a responsabilização civil para o caso de contrafação.

Na própria Lei de Direitos Autorais, nos artigos 102 a 110, há a listagem de diversas sanções civis aplicáveis a quem pratica a contrafação.

Conforme se verifica, as sanções implicam, além da perda e apreensão de obras fraudulentamente reproduzidas, a indenização pelos danos morais e patrimoniais causados ao titular da obra.

É o que se verifica da leitura do art. 102 da referida Lei, conforme segue:

Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.

Além disso, para casos em que há legislação específica, como na contrafação de programas de computadores (art. 5º, 9º e 29 da Lei Federal n. 9.609/1998), as sanções são mais particulares.

Por exemplo, no caso de contrafação de programas de computadores se prevê que o uso de programa de computador será objeto de contrato de licença.

Com base nesses dispositivos, portanto, que os tribunais vêm reconhecendo os direitos indenizatórios aos titulares de direitos autorais que os tem violados.

E isso tem ocorrido especialmente quando a contrafação, ou qualquer espécie de fraude que seja, ocorra com intenção de obter vantagem econômica – lucro.

O principal motivo para o reconhecimento do direito de indenizar é o resguardo ao direito constitucional à criação autoral, previsto no art. 5º, inciso XXVII da Constituição Federal.

E, por fim, cabe dizer que a regra geral usada para calcular a fixação da indenização é com base na própria compensação financeira que foi obtida pelo fraudador.

 

Conclusão

            Por meio deste artigo foi possível compreender o que é a contrafação, um ato ilícito tão comumente visto na sociedade brasileira.

Trata-se de uma grave violação aos direitos autorais, violando o direito constitucional de criação autoral.

Assim, ante a importância do bem jurídico lesionado, a legislação prevê tutela, de modo a proteger o direito de autores e dos que lhe são conexos.

Assim, extremamente importante conhecer a contrafação, bem como compreender como a legislação penal e civil a trata.

 

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