Prescrição intercorrente de execução fiscal

A prescrição intercorrente na execução fiscal é um tema de grande relevância no Direito Tributário e Processual Civil, sendo especialmente importante para contribuintes, advogados e para a administração pública. Ela ocorre no âmbito das execuções fiscais, quando, após a citação do executado, o processo permanece paralisado por inércia da parte credora, resultando na perda do direito de cobrar judicialmente o crédito tributário.

Neste artigo, vamos abordar os principais aspectos relacionados à prescrição intercorrente na execução fiscal, tais como o prazo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os atos que interrompem o prazo, e as principais jurisprudências sobre o tema. Além disso, será detalhada a interpretação da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF) e a forma de contagem da prescrição.

1. O que é Prescrição Intercorrente?

A prescrição intercorrente é um fenômeno jurídico que ocorre dentro do processo de execução, especificamente quando, após o início do processo executivo, ocorre uma paralisação que impede o prosseguimento regular da demanda. Essa paralisação se dá por falta de diligência da parte credora, que não toma as providências necessárias para o andamento do processo, acarretando a perda do direito de ação.

Na execução fiscal, a prescrição intercorrente é uma das hipóteses em que a Fazenda Pública perde o direito de cobrar judicialmente um crédito tributário em razão da paralisação do processo por sua própria inércia ou impossibilidade de localização de bens penhoráveis do devedor.

A prescrição intercorrente, portanto, tem por objetivo assegurar a celeridade e a eficiência no andamento das execuções fiscais, impedindo que o processo se eternize sem solução.

2. Qual o Prazo para Prescrição Intercorrente na Execução Fiscal?

A execução fiscal no Brasil segue as disposições da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), e o prazo de prescrição intercorrente na execução fiscal é de cinco anos, conforme o art. 40, §4º da LEF e o art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN).

Esse prazo de cinco anos é contado a partir do momento em que o processo fica paralisado por inércia do exequente, ou seja, a Fazenda Pública. A interrupção do prazo da prescrição pode ocorrer, e diversos atos processuais têm o condão de interromper ou suspender a contagem desse período, conforme veremos a seguir.

3. O Entendimento do STJ Sobre a Prescrição Intercorrente na Execução Fiscal

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento acerca da prescrição intercorrente por meio de diversas decisões e súmulas. Um dos marcos mais importantes foi o julgamento do Tema Repetitivo nº 134 (REsp nº 1.340.553/RS), que estabeleceu diretrizes claras sobre a contagem e aplicação da prescrição intercorrente em processos de execução fiscal.

De acordo com o STJ, a prescrição intercorrente deve ser aplicada quando a Fazenda Pública, após a citação do devedor, deixa de promover os atos necessários ao regular prosseguimento do processo. O STJ também decidiu que, para fins de contagem da prescrição intercorrente, é necessário observar o seguinte procedimento:

  • Após a citação do devedor, se não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz suspenderá o curso da execução fiscal, conforme o art. 40 da LEF.
  • Durante esse período de suspensão, não há contagem de prescrição.
  • Decorrido um ano sem que a Fazenda Pública encontre bens penhoráveis, a execução fiscal deverá ser arquivada sem baixa na distribuição.
  • A partir do término desse prazo de suspensão de um ano, o prazo de prescrição intercorrente começa a fluir, salvo se houver alguma causa interruptiva.

Esse entendimento do STJ é fundamental para garantir que os processos de execução fiscal não fiquem paralisados por tempo indefinido, obrigando a Fazenda a adotar medidas ativas para a cobrança dos créditos.

4. Como Contar a Prescrição Intercorrente na Execução Fiscal?

A contagem do prazo de prescrição intercorrente começa a fluir quando o processo de execução fiscal fica paralisado por inércia da parte credora, após esgotados os prazos de suspensão previstos em lei.

A forma correta de contagem é a seguinte:

  1. Suspensão inicial: Após a citação do devedor, se não forem localizados bens penhoráveis, o juiz suspenderá o processo por até um ano, conforme o art. 40 da LEF.
  2. Encerramento da suspensão: Ao final desse período de um ano, o processo é arquivado provisoriamente, sem baixa na distribuição.
  3. Início da prescrição intercorrente: A partir do arquivamento provisório, começa a fluir o prazo de prescrição intercorrente de cinco anos. A Fazenda Pública, nesse período, pode adotar diligências para localizar bens ou requerer o prosseguimento do feito.

Caso a Fazenda Pública não adote medidas no prazo de cinco anos após o arquivamento provisório, o juiz poderá reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, extinguindo a execução fiscal.

5. Quais Atos Interrompem a Prescrição Intercorrente?

O prazo de prescrição intercorrente pode ser interrompido por diversos atos processuais, tanto pela parte credora quanto pela parte devedora. São exemplos de atos que interrompem a contagem da prescrição intercorrente:

  • Citação válida do devedor: A citação do devedor interrompe a prescrição, conforme o art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN.
  • Reconhecimento ou pagamento parcial do débito pelo devedor.
  • Diligências para localização de bens penhoráveis: Se a Fazenda Pública realiza diligências concretas para localizar bens do devedor, a prescrição intercorrente é interrompida.
  • Penhora ou arresto de bens: A penhora ou arresto de bens do devedor também interrompe a contagem da prescrição.
  • Decisão judicial que acolhe pedidos do exequente para prosseguir na execução.

Esses atos, entre outros, têm o efeito de reiniciar a contagem do prazo de cinco anos para a prescrição intercorrente.

6. Prescrição Intercorrente e Jurisprudência: Principais Decisões

A jurisprudência sobre a prescrição intercorrente em execuções fiscais é vasta e inclui decisões importantes tanto do STJ quanto do STF. Algumas das decisões mais relevantes são:

  • Tema 134 do STJ (REsp nº 1.340.553/RS): O STJ definiu que a contagem da prescrição intercorrente se inicia após o decurso do prazo de um ano de suspensão, conforme previsto no art. 40 da LEF. Além disso, o Tribunal estabeleceu que a prescrição intercorrente pode ser declarada de ofício pelo juiz.
  • Súmula 314 do STJ: Dispõe que “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente”. Essa súmula reflete a interpretação do STJ sobre o art. 40 da LEF.
  • Tema 566 do STF: Embora relacionado à prescrição tributária, o STF também já se pronunciou sobre a necessidade de observância do princípio da eficiência na condução dos processos de execução fiscal, estabelecendo que a morosidade injustificada da Fazenda Pública em adotar diligências pode configurar a prescrição.

Essas decisões reforçam a necessidade de diligência por parte da Fazenda Pública na condução das execuções fiscais e estabelecem a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício, promovendo maior celeridade processual.

7. O Que Diz a Súmula 150 do STF?

A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF) dispõe que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Isso significa que o prazo para a execução fiscal é o mesmo prazo aplicável para a constituição do crédito tributário, que, em regra, é de cinco anos, conforme o art. 174 do CTN.

No contexto da prescrição intercorrente, a Súmula 150 é importante porque estabelece que, uma vez decorrido o prazo de prescrição para a execução, não é mais possível promover a cobrança judicial do crédito tributário. Assim, a inércia da Fazenda Pública em promover o prosseguimento da execução fiscal, dentro dos prazos legais, leva à extinção do direito de cobrança.

8. Quando Começará a Fluir o Prazo da Prescrição Intercorrente na Execução Fiscal?

O prazo de prescrição intercorrente na execução fiscal começa a fluir após o decurso do prazo de um ano de suspensão do processo, conforme previsto no art. 40 da LEF. Esse período de suspensão ocorre após a citação do devedor, caso não sejam localizados bens penhoráveis.

Se durante esse ano de suspensão não forem adotadas medidas pela Fazenda Pública, ou não forem localizados bens do devedor, o prazo de prescrição intercorrente de cinco anos começará a fluir automaticamente.

Conclusão

A prescrição intercorrente na execução fiscal é um mecanismo jurídico de grande importância para evitar a eternização de processos de cobrança fiscal. O prazo de cinco anos, aliado ao entendimento consolidado do STJ e STF, visa garantir a eficiência e celeridade na cobrança de créditos pela Fazenda Pública. Contudo, cabe ao credor fiscal atuar de maneira diligente, adotando todas as medidas necessárias para localizar bens do devedor e promover o prosseguimento da execução.

A inércia ou a falta de diligência pode resultar na perda do direito de cobrança, sendo a prescrição intercorrente um fator crucial para a extinção da execução fiscal.

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