Furto (Art. 155)
O crime de furto é definido como a subtração de um bem móvel alheio, sem o uso de violência ou ameaça contra a vítima.
- Pena: reclusão de 1 a 4 anos e multa.
- Agravantes:
- Durante o repouso noturno: aumenta a pena em um terço.
- Furto privilegiado: em casos de criminoso primário e de pequeno valor da coisa furtada, a pena pode ser reduzida ou convertida em detenção ou multa.
- Equiparação a coisa móvel: inclui energia elétrica ou qualquer outra forma de energia com valor econômico.
Furto Qualificado
O furto é qualificado, com pena de reclusão de 2 a 8 anos e multa, se for cometido em circunstâncias agravantes:
- Destruição ou rompimento de obstáculo.
- Abuso de confiança, fraude, escalada ou destreza.
- Uso de chave falsa.
- Concurso de duas ou mais pessoas.
- Outras qualificadoras:
- Explosivos: 4 a 10 anos, se houver uso de explosivos (Lei nº 13.654/2018).
- Fraude eletrônica: 4 a 8 anos, em casos de uso de dispositivos eletrônicos (Lei nº 14.155/2021).
- Aumentos adicionais se o crime for cometido com servidor fora do país ou contra idoso/vulnerável.
- Subtração de veículo: pena de 3 a 8 anos se o veículo for levado para outro estado ou exterior.
- Subtração de semoventes (animais domesticáveis de produção): pena de 2 a 5 anos.
- Subtração de substâncias explosivas: 4 a 10 anos e multa.
Furto de Coisa Comum (Art. 156)
O furto de coisa comum ocorre quando um condômino, co-herdeiro ou sócio subtrai algo de propriedade comum.
- Pena: detenção de 6 meses a 2 anos ou multa.
- Exclusões de punição:
- Ação penal mediante representação.
- Não é punível se a coisa é fungível (substituível) e o valor não excede a quota a que o agente tem direito.