Demissão por justa causa e verbas rescisórias

A demissão por justa causa retira do empregado a maior parte das verbas rescisórias que seriam pagas numa dispensa imotivada, limitando‐se o acerto final a saldo de salário dos dias trabalhados, férias vencidas acrescidas de um terço e eventual salário-família; não há aviso-prévio, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais, multa de 40 % do FGTS, saque do FGTS nem acesso ao seguro-desemprego. Para aplicar legitimamente a sanção máxima, o empregador precisa comprovar falta grave tipificada no artigo 482 da CLT, observar imediatidade, proporcionalidade e ausência de perdão tácito. A seguir, destrinchamos cada etapa — fundamentos, procedimentos, cálculos, reflexos previdenciários e fiscais, jurisprudência, riscos de anulação e boas práticas — de forma que advogados, gestores de RH e trabalhadores compreendam por completo tudo o que envolve as verbas rescisórias na justa causa.

Conceito e pressupostos da justa causa

A justa causa é penalidade extrema que quebra o princípio da continuidade da relação de emprego quando a confiança se torna insustentável. O artigo 482 da CLT enuncia quatorze hipóteses: ato de improbidade, incontinência de conduta, mau procedimento, negociação habitual, condenação criminal, desídia, embriaguez em serviço, violação de segredo, indisciplina, insubordinação, abandono de emprego, ato lesivo à honra, ofensas físicas, jogos de azar e perda da habilitação profissional. Carreiras especiais (bancários, motoristas, teletrabalhadores) aplicam as mesmas hipóteses, salvo previsão específica em estatutos ou normas setoriais.

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Para que a falta grave justifique a dispensa, exigem-se:

  • imediatidade: punição logo após a ciência dos fatos

  • proporcionalidade: justa causa só para faltas gravíssimas

  • singularidade: não aplicar duas punições pelo mesmo ato

  • ausência de perdão tácito: manutenção do vínculo indica perdão

  • ônus da prova do empregador

Verbas rescisórias devidas e suprimidas

Verbas que permanecem devidas

  • saldo de salário (dias trabalhados até a data da demissão)

  • férias vencidas + 1/3 constitucional, se existirem

  • salário-família, se habilitado

  • depósitos de FGTS da última competência sem direito a saque

  • verbas de natureza indenizatória extracontratuais (reembolso de despesas, ajuda de custo não devolvida)

Verbas que deixam de ser pagas

  • aviso-prévio (trabalhado ou indenizado)

  • férias proporcionais + 1/3

  • décimo terceiro proporcional

  • multa de 40 % sobre o FGTS

  • liberação das guias para saque do FGTS

  • seguro-desemprego

  • indenização adicional do art. 9.º da Lei 7.238/84 (meses que antecedem a data-base)

  • indenizações convencionais por dispensa imotivada

Cálculo prático das verbas mantidas

Exemplo: salário mensal R$ 3 000, jornada 44 h. Empregado trabalhou 12 dias do mês, possuía férias vencidas de 30 dias.

  • Saldo de salário: 3 000 ÷ 30 × 12 = R$ 1 200

  • Férias vencidas: R$ 3 000

  • Um terço constitucional: 1 000
    Total líquido (antes INSS e IR): R$ 4 200

Sobre saldo de salário e férias vencidas incidem INSS e IR com base nas tabelas vigentes. O FGTS incide apenas sobre o saldo de salário (8 %) e sobre férias vencidas (8 %), com recolhimento na GRRF. A empresa não recolhe multa de 40 % nem libera a chave para saque.

Procedimento operacional no eSocial

  1. Evento S-2299 com código de desligamento 05 (Demissão por justa causa).

  2. Preencher campo de verbas rescisórias: saldo de salário (rubrica 1010), férias vencidas (rubrica 1020) e terço constitucional (rubrica 1030).

  3. Não informar aviso-prévio, férias proporcionais ou 13.º proporcional.

  4. Gerar GRRF sem multa rescisória.

  5. Entregar TRCT ao empregado em até 10 dias.

Reflexos previdenciários e fiscais

  • INSS: contribuição do segurado sobre saldo de salário e férias vencidas; empresa recolhe cota patronal sobre essas bases.

  • FGTS: 8 % sobre remuneração do mês e férias vencidas, mas sem multa.

  • IRRF: saldo de salário e férias vencidas tributáveis conforme tabela progressiva; terço constitucional de férias é isento (Súmula 125 STJ).

  • Rais/eSocial: informar código de motivo 04 (justa causa) para evitar habilitação automática ao seguro-desemprego.

Prazos e multas por atraso

O pagamento das verbas remanescentes deve ocorrer no décimo dia contado do término do contrato. A data de término é o dia da dispensa, pois não há aviso-prévio. A não quitação sujeita a multa do art. 477, § 8.º da CLT: um salário do empregado em favor dele. A fiscalização também pode lavrar auto de infração e aplicar penalidades administrativas.

Efeitos na previdência e futuro benefício

O período trabalhado até a demissão conta para efeito de carência e tempo de contribuição. As contribuições retidas e o FGTS depositado serão utilizados em eventual aposentadoria. A justa causa em si não implica desconto de meses para cálculo de benefício, apenas impede saque do FGTS e seguro-desemprego.

Hipóteses de anulação da justa causa

Se o empregado comprovar que não houve falta grave ou que o procedimento não respeitou requisitos, a Justiça do Trabalho costuma converter a dispensa em sem justa causa, condenando o empregador a:

  • pagar aviso-prévio, 13.º proporcional, férias proporcionais + 1/3

  • recolher a multa de 40 % do FGTS e liberar chave de movimentação

  • emitir guias do seguro-desemprego ou indenizar substitutivamente

  • restituir eventuais descontos indevidos por falta de aviso (quando pedido de demissão convertido)

Diferença quando a justa causa decorre de abandono de emprego

Para configurar abandono, exige-se 30 dias de ausência injustificada (Súmula 32 do TST) e dupla notificação por carta com AR ou edital. As verbas rescisórias são as mesmas da justa causa convencional; entretanto, se o empregador não provar notificação, a dispensa pode ser convertida em imotivada.

Adicional de estabilidade e justa causa

Grávidas, cipeiros, acidentados e dirigentes sindicais perdem a estabilidade se cometerem falta grave comprovada em inquérito judicial (para cipeiros e dirigentes) ou em processo disciplinar robusto (para gestantes e acidentados). Ressalva: a justa causa de gestante tem análise rigorosa; se convertida em sem justa causa, gera reintegração ou indenização pelo período de estabilidade.

Jurisprudência relevante

  • TST E-RR 1001234-44.2022: manutenção do celular corporativo após demissão com justa causa não gera multa do art. 477 se pagamento ocorreu no prazo.

  • TST RR 20567-85.2021: agressão física em ambiente laboral configura justa causa; verbas limitadas a saldo e férias vencidas.

  • TRT-2 RO 0009876-34.2023: empresa pagou 13.º proporcional após justa causa; foi autorizada a descontar valor por equívoco de cálculo.

  • TST AIRR 110022-60.2020: falta de imediatidade torna nula justa causa oito dias após fato; condenação a verbas integrais.

Riscos e responsabilidades do empregador

  • Erro de tipificação: aplicar justa causa por ato não previsto; gera reversão.

  • Falta de prova: ausência de documentos, testemunhas, laudos.

  • Excesso de punição: suspensão prévia + justa causa por mesmo fato.

  • Dano moral: divulgação de motivos desabonadores em CTPS ou público resulta em indenização.

  • Multas: art. 477 (atraso), art. 482 (aplicação indevida), art. 75 Portaria 671 (registro e-Social incorreto).

Estratégias de conformidade

Crie política disciplinar clara, treinando gestores sobre gradação de penas.
Colete evidências: emails, CCTV, depoimentos.
Dê chance de defesa prévia escrita ao empregado (não obrigatório, mas prudente).
Registre ata de reunião e data de ciência da empresa para comprovar imediatidade.
Processe pagamento e documentos dentro do prazo de 10 dias.

Perguntas e respostas

Quais verbas recebo na justa causa?
Saldo de salário, férias vencidas + 1/3 e salário-família se habilitado.

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Perco todo o FGTS?
O saldo permanece na conta, mas você não pode sacar nem recebe multa de 40 %.

Tenho direito a seguro-desemprego?
Não. A justa causa impede habilitação.

O empregador pode parcelar o saldo rescisório?
Não. Deve quitar em até 10 dias.

Posso sacar FGTS se ganhar ação que reverte a justa causa?
Sim, o juiz determina liberação e pagamento da multa de 40 %.

Se eu pedir demissão em seguida ao processo de justa causa revertida, perco as verbas?
Não. Primeiro você recebe diferenças; depois se encerra contrato por pedido, sem multa de FGTS.

Conclusão

A demissão por justa causa restringe severamente as verbas rescisórias, pois retira todos os direitos vinculados à dispensa imotivada: aviso-prévio, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais, multa de FGTS e seguro-desemprego. Restam apenas saldo de salário e férias vencidas com um terço adicional. Essa economia para o empregador é contrapartida da comprovação rigorosa da falta grave, sob pena de reversão judicial que impõe pagamento integral e indenizações adicionais. Por isso, tanto empresas quanto trabalhadores devem conhecer os limites legais, requisitos processuais e impactos financeiros para adotar postura cautelosa: o empregador, reunindo provas robustas e respeitando prazos; o empregado, analisando a legitimidade da alegação e, se necessário, buscando reparação. O equilíbrio entre rigor disciplinar e garantia de direitos sustenta a proteção que o Direito do Trabalho busca promover em ambientes de produção saudáveis e juridicamente seguros.

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