O artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho regula o recurso de revista, instrumento que permite levar ao Tribunal Superior do Trabalho questões de direito federal ou constitucional e divergências jurisprudenciais surgidas em processos trabalhistas; quem o maneja deve demonstrar violação literal de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, ou dissídio interpretativo entre decisões de tribunais diferentes, sempre dentro de requisitos formais rígidos que incluem transcendência, prequestionamento e preparo adequado. A seguir, desdobro passo a passo tudo o que importa sobre o assunto, explicando texto, finalidade, requisitos, prazos, tramitação, riscos, jurisprudência e boas práticas, complementando com perguntas e respostas e uma conclusão sistematizada.
Texto e alcance do artigo 896 da CLT
O caput estabelece que caberá recurso de revista para o TST das decisões proferidas em grau de recurso ordinário pelos Tribunais Regionais do Trabalho em dissídios individuais. Os seus parágrafos listam os fundamentos de cabimento (violação de lei federal ou da Constituição, contrariedade a súmula ou divergência jurisprudencial), os critérios de demonstração da divergência, a exigência de cópia autenticada das decisões paradigmas e as exceções aplicáveis a microempresas e empresas de pequeno porte, beneficiadas pelo recolhimento diferenciado de custas e depósito recursal.
Conhecer a lei é obrigatório.
Conhecer o julgador é o que torna a estratégia mais precisa.
Faça uma consulta de jurimetria do seu caso.
Consultar jurimetria agora →Finalidade recursal e natureza jurídica
O recurso de revista possui dupla feição. Em primeiro lugar, busca uniformizar a interpretação da legislação trabalhista em todo o país. Em segundo, cumpre função política de filtragem, pois o TST não reverá fatos e provas, analisando apenas questões de direito ou de violação ao devido processo. É, pois, recurso extraordinário próprio do sistema trabalhista, comparável ao recurso especial do STJ e ao recurso extraordinário do STF.
Requisitos formais do recurso de revista
Para ser conhecido, o recurso deve preencher requisitos genéricos de todos os recursos (cabimento, legitimidade, interesse, regularidade formal, tempestividade e preparo) e requisitos específicos: a) demonstração analítica da violação de lei ou dissídio; b) indicação precisa de dispositivo legal ou constitucional ofendido; c) cotejo analítico de teses quando invocada divergência; d) reprodução literal de trechos das decisões colacionadas. O não atendimento leva a juízo de admissibilidade negativo na origem.
Prequestionamento e transcendência
A Súmula 297 exige prequestionamento: a matéria deve ter sido objeto de debate e decisão explícita na instância anterior. Já a Lei 13.467/2017 introduziu a transcendência, requisito material que condiciona o seguimento do recurso. São quatro indicadores: transcendência econômica (alto valor da condenação), política (processo capaz de afetar outros casos), social (relevância coletiva) e jurídica (novidade ou discrepância notável). O TST faz essa filtragem na primeira sessão de julgamento.
Divergência jurisprudencial
Para configurar dissídio, a parte deve demonstrar que, em casos semelhantes, outro TRT ou Turma do TST adotou conclusão diversa. É indispensável que haja identidade fática e jurídica entre os acórdãos. A divergência deve ser atual, explicitada com transcrição do trecho conflitante, juntada de cópia ou referência ao Diário da Justiça Eletrônico. Não serve decisão de Turma do mesmo TRT, simulados e orientações canceladas, nem jurisprudência superada ou simplesmente ausente.
Recurso de revista por violação literal de lei ou Constituição
Quando se sustenta violação, basta apontar o dispositivo e demonstrar que a interpretação do TRT contraria a literalidade ou o sentido lógico do texto. Exemplo: multa do artigo 477 paga fora de dez dias. Se o TRT absolver a empresa sem justificativa, a parte indica violação do artigo 477, parágrafo 8.º. A ofensa deve ser direta, não reflexa. Questões de direito local não cabem, salvo afronta ao artigo 5.º XXXVI.
Interposição, prazos e preparo
O prazo é de oito dias úteis, contados da publicação do acórdão do TRT. O preparo deve acompanhar o recurso: pagamento das custas (2% do valor da condenação, mínimo de R$ 10,64) e depósito recursal (R$ 23.160,00 para recurso de revista em 2025, salvo ME e EPP, que recolhem metade). Ausência ou insuficiência gera deserção, sanável apenas quando o erro é de cálculo do sistema bancário.
Admissibilidade na origem
O presidente ou vice-presidente do TRT analisa o juízo de admissibilidade. Se denegar, a parte pode interpor agravo de instrumento em oito dias. Se admitir, o processo segue ao TST. O agravo deve ser protocolizado no TRT e instruído com as peças essenciais (petição do recurso de revista, acórdão recorrido, decisão denegatória, guia de custas e depósito).
Agravo de instrumento
O agravo de instrumento é julgado por relator do TST. Se demonstrado equívoco do TRT ao denegar, o relator dá provimento e determina o processamento do recurso de revista (provimento convertendo em revista). Caso contrário, mantém a decisão denegatória. Desde 2020, o agravo passa pela mesma filtragem de transcendência.
Procedimento no TST
Recebido o recurso, o relator analisa transcendência e, se presente, examina admissibilidade. Admitido, inclui em pauta de Turma. As Turmas formam maioria simples. Após acórdão, cabem embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade ou contradição. Se ocorrer divergência entre Turmas ou violação grave de súmula, cabem embargos à Subseção I de Dissídios Individuais, restritos a uniformização de jurisprudência.
Efeitos suspensivo e devolutivo
O recurso de revista possui apenas efeito devolutivo, de modo que a execução provisória pode prosseguir até a penhora de bens. Excepcionalmente, a parte pode requerer efeito suspensivo por agravo ou mandado de segurança, demonstrando perigo de dano irreparável.
Recorribilidade de decisões interlocutórias
Decisões interlocutórias não desafiam recurso imediato. O artigo 893, parágrafo 1.º, da CLT permite que sejam discutidas nas razões de recurso ordinário ou de revista. Portanto, matéria de admissibilidade de prova, por exemplo, pode ser veiculada no recurso de revista se estiver prequestionada.
Responsabilidade processual e multas
O artigo 896-B impõe multa de 1% a 10% do valor da causa por recurso manifestamente protelatório. O TST aplica sobretudo quando a tese recursal já foi repelida em súmula ou não há demonstração analítica de dissídio.
Conhecer a lei é obrigatório.
Conhecer o julgador torna a estratégia precisa.
Faça uma consulta de jurimetria do seu caso e tome decisões baseadas em dados reais de decisões judiciais.
Jurisprudência atual
Em 2024, as Turmas têm aplicado a Súmula 126 como obstáculo recorrente: não se reexamina prova. Outro filtro importante é a Súmula 442, vedando revista em decisão baseada em norma local. A OJ 395 da SDI‐1 exige que, na violação literal de lei, o dispositivo violado esteja indicado no recurso ordinário, sob pena de preclusão.
Exemplos práticos
Exemplo 1: TRT condena empresa por equiparação salarial, aplicando súmula 6 do TST. A empresa recorre por violação do art. 461 § 1.º e por dissídio com acórdão de outro TRT que exige identidade de funções com simultaneidade. Se demonstra identidade fática, recurso é admitido.
Exemplo 2: Empregado questiona horas extras do motorista. TRT absolve empresa por controle de jornada eficaz. Empregado recorre alegando contrariedade à Súmula 338. Se registros mostram marcações invariáveis, o TST pode reformar decisão e condenar.
Perguntas e respostas
-
Quem pode interpor recurso de revista?
Empregado, empregador ou Ministério Público, desde que sejam partes prejudicadas e tenham legitimidade na causa. -
É possível alegar nulidade processual no recurso de revista?
Sim, se houver prequestionamento; mas só prospera se a nulidade implicar violação direta de dispositivo constitucional ou legal. -
Posso juntar novos documentos no recurso?
Regra geral não; aplica-se preclusão. Documentos essenciais devem ter sido apresentados no TRT. -
A falta de carimbo de autenticidade invalida cópia de julgado paradigma?
Não; basta comprovar veracidade, inclusive por fonte oficial digital. -
Microempresa pode parcelar depósito recursal?
Não; apenas recolhe metade do valor. -
O TST reavalia provas?
Não. Súmula 126 impede revolvimento fático. -
Como provar transcendência econômica?
Basta indicar valor da condenação superior a cinquenta salários mínimos ou impacto setorial. -
Decisão monocrática do relator cabe agravo?
Sim, agravo interno à Turma. -
O agravo de instrumento tem depósito recursal próprio?
Não. Desde 2011, basta depósito na revista. -
Recurso de revista em processo contra a Fazenda Pública exige depósito recursal?
Fazenda está dispensada, mas paga custas.
Conclusão
O artigo 896 da CLT materializa a porta de entrada ao Tribunal Superior do Trabalho, garantindo uniformidade interpretativa da legislação trabalhista e controle de constitucionalidade infraprocessual. Para ter sucesso, o recorrente precisa dominar requisitos: prequestionamento, demonstração analítica de violação ou divergência, observância dos prazos, preparo correto e atenção à transcendência. Por sua vez, empresas e empregados que compreendem esses filtros evitam recursos temerários, reduzem custos e agilizam a pacificação social dos litígios. A correta utilização do recurso de revista fortalece a segurança jurídica e contribui para a coerência da jurisprudência trabalhista em todo o país.
