O Artigo 842 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é um dispositivo fundamental no processo trabalhista brasileiro, pois permite a acumulação de várias reclamações em um único processo quando há identidade de matéria e as demandas se referem a empregados da mesma empresa ou estabelecimento. Este artigo visa otimizar a prestação jurisdicional, promovendo a celeridade e a economia processual ao evitar que o Poder Judiciário do Trabalho tenha que julgar diversas ações idênticas, apresentadas por diferentes trabalhadores, contra o mesmo empregador.
Índice do artigo
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O Artigo 842 da CLT autoriza o que no jargão jurídico é conhecido como reclamatória plúrima, ou seja, uma ação trabalhista em que múltiplos reclamantes (empregados) demandam o mesmo reclamado (empregador ou estabelecimento). Juridicamente, isso se enquadra na figura do litisconsórcio ativo, que ocorre quando há uma pluralidade de autores (reclamantes) em um mesmo polo da ação.
Identidade de Matéria
Para que a acumulação seja permitida pelo Art. 842, é imprescindível que haja identidade de matéria. Isso significa que as reclamações devem versar sobre os mesmos fatos geradores e os mesmos pedidos. Por exemplo, se vários empregados de uma mesma empresa foram demitidos sem justa causa e não receberam suas verbas rescisórias, ou se todos alegam horas extras não pagas sob as mesmas condições, há identidade de matéria.
- Exemplo Prático: Uma fábrica demite 50 empregados por fechamento de um setor, sem pagar as verbas rescisórias devidas. Todos esses empregados podem se unir em uma única reclamação trabalhista, amparados pelo Art. 842, pleiteando as verbas rescisórias, aviso prévio, multa de 40% do FGTS, etc. A matéria é idêntica para todos: o não pagamento de verbas rescisórias decorrente da dispensa por um mesmo motivo e nas mesmas condições.
Mesma Empresa ou Estabelecimento
Outro requisito essencial é que as reclamações se refiram a empregados da mesma empresa ou estabelecimento. Isso delimita a aplicação do artigo àqueles casos em que a relação jurídica é idêntica em relação ao polo passivo da demanda.
- Empresa: Entende-se como a pessoa jurídica responsável pelo vínculo empregatício.
- Estabelecimento: Refere-se a uma filial, sucursal ou qualquer unidade produtiva do mesmo empregador.
É importante notar que a identidade de estabelecimento reforça a ideia de que os fatos geradores dos direitos pleiteados devem ter origem em um mesmo local de trabalho ou em condições de trabalho uniformes dentro de uma mesma unidade.
Finalidade e Vantagens do Artigo 842 da CLT
A existência do Artigo 842 da CLT não é um mero capricho legal, mas sim uma ferramenta processual com propósitos bem definidos e vantagens significativas para o sistema de justiça e para as partes envolvidas.
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Celeridade Processual
Uma das principais finalidades do Art. 842 é promover a celeridade processual. Ao reunir múltiplas reclamações em um único processo, evita-se a repetição de atos processuais (audiências, produção de provas, sentenças, etc.) que seriam necessários caso cada empregado ajuizasse sua própria ação individual. Isso otimiza o tempo do juiz, dos servidores, das partes e dos advogados, contribuindo para um andamento mais rápido da justiça.
Economia Processual
A celeridade anda de mãos dadas com a economia processual. Menos processos significam menos custos para o Poder Judiciário (impressão, armazenamento, intimações, etc.) e, em certa medida, para as partes (custas processuais, honorários periciais, etc., que podem ser rateados ou calculados de forma mais vantajosa em um processo único). Para os advogados, a gestão de um único processo para múltiplos clientes com a mesma causa de pedir e pedido pode ser mais eficiente.
Uniformidade de Decisões
Quando diversas reclamações com identidade de matéria são julgadas separadamente, há um risco maior de surgirem decisões contraditórias sobre os mesmos fatos. O Art. 842 mitiga esse risco, pois todas as demandas serão apreciadas pelo mesmo juiz, na mesma sentença, ou pelo mesmo tribunal em grau de recurso, garantindo a uniformidade da jurisprudência e a segurança jurídica.
Fortalecimento da Posição dos Reclamantes
Para os empregados, a possibilidade de ingressar com uma ação conjunta pode fortalecer sua posição processual. A união de vários trabalhadores com os mesmos problemas contra um mesmo empregador pode gerar um impacto maior, tanto na percepção do juiz quanto na eventual negociação de um acordo.
Facilitação da Prova
A produção de provas, especialmente a testemunhal, pode ser otimizada em um processo plúrimo. O testemunho de um colega sobre as condições de trabalho que afetaram a todos pode ser relevante para todos os reclamantes na mesma ação. Isso evita que as mesmas testemunhas sejam ouvidas repetidamente em processos individuais diferentes.
Aplicação e Limites do Artigo 842 da CLT
Embora o Artigo 842 ofereça vantagens, sua aplicação não é irrestrita e possui limites que devem ser observados para garantir a boa-fé processual e a eficácia da tutela jurisdicional.
Natureza da Identidade de Matéria
A identidade de matéria deve ser interpretada de forma razoável. Não basta que os empregados trabalhem na mesma empresa; os fatos que geraram os direitos pleiteados devem ser os mesmos ou decorrentes das mesmas políticas ou práticas do empregador. Por exemplo, um grupo de empregados que pede horas extras não pagas com base na mesma jornada de trabalho não registrada corretamente se enquadra. Já um grupo em que um pede horas extras, outro pede adicional de insalubridade e um terceiro pede reintegração por estabilidade sindical, mesmo que da mesma empresa, não se enquadra no Art. 842, pois as matérias são distintas.
Complexidade da Prova
Embora a acumulação possa otimizar a produção de provas, em alguns casos, a individualização de certos elementos da prova pode tornar o processo plúrimo mais complexo. Se, por exemplo, os cálculos para cada empregado são extremamente diferentes ou as provas testemunhais precisam ser muito individualizadas para cada reclamante, o juiz pode entender que a acumulação não é a melhor solução e, nesse caso, as ações podem ser desmembradas. Contudo, essa é uma análise que compete ao juiz, dentro de sua ampla liberdade na direção do processo (Art. 765 da CLT).
Litisconsórcio Ativo Facultativo
A formação do litisconsórcio ativo com base no Art. 842 é facultativa. Isso significa que os empregados não são obrigados a ajuizar a ação em conjunto; eles têm a opção de fazê-lo individualmente, se preferirem. O direito de acesso à justiça individual é garantido.
Início do Processo
A acumulação de reclamações ocorre no momento do ajuizamento da ação. As reclamações já tramitando individualmente não são, via de regra, reunidas posteriormente com base no Art. 842, a menos que o juiz entenda pela conexão ou continência das causas, aplicando as regras do Código de Processo Civil (CPC) subsidiariamente ao processo do trabalho.
Recusa do Juiz
O juiz tem discricionariedade para analisar se a acumulação é conveniente e não prejudica a rápida solução do litígio ou a ampla defesa das partes. Se a cumulação de demandas gerar uma complexidade excessiva ou um tumulto processual, o juiz pode, fundamentadamente, determinar o desmembramento do processo.
O Jus Postulandi e o Artigo 842 da CLT: Uma Análise Crítica
O Artigo 842 da CLT está intrinsecamente ligado a um dos princípios mais emblemáticos e controversos do Processo do Trabalho brasileiro: o Jus Postulandi.
O Que é o Jus Postulandi?
O Jus Postulandi é o direito concedido a empregados e empregadores de ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho e acompanhá-la até o final, sem a necessidade de serem representados por um advogado. Este direito está previsto no Artigo 791 da CLT: “Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.”
A justificativa histórica para o Jus Postulandi era facilitar o acesso à justiça para o trabalhador, considerado a parte mais vulnerável na relação de emprego, permitindo que ele pleiteasse seus direitos sem o ônus financeiro da contratação de um advogado.
A Relação entre o Art. 842 e o Jus Postulandi
Em teoria, o Art. 842 poderia ser utilizado por múltiplos empregados que exercem o Jus Postulandi. Ou seja, um grupo de trabalhadores, sem advogado, poderia se reunir e ajuizar uma reclamatória plúrima. No entanto, a prática revela uma série de desafios e limitações.
As Limitações do Jus Postulandi na Prática
Embora o Art. 791 da CLT autorize o Jus Postulandi, a jurisprudência e a complexidade crescente do direito processual têm imposto limitações significativas à sua aplicação, tornando a presença do advogado quase indispensável na maioria dos casos.
- Recursos para Instâncias Superiores: A Súmula 425 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que o Jus Postulandi das partes limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. Isso significa que, para interpor um Recurso de Revista, Recurso Extraordinário ou qualquer outra medida que exija a atuação do TST ou do Supremo Tribunal Federal (STF), a parte necessitará obrigatoriamente de um advogado.
- Ações Complexas: Causas que envolvem provas complexas, cálculos intrincados, teses jurídicas elaboradas ou interpretações de normas coletivas, muitas vezes exigem conhecimento técnico que o leigo não possui.
- Prejuízo na Condução do Processo: A ausência de um profissional do direito pode levar a erros processuais, perda de prazos, falta de produção de provas adequadas ou má formulação de pedidos, o que pode resultar na improcedência da ação ou na perda de direitos. O advogado possui o conhecimento técnico para orientar o cliente sobre os riscos e benefícios de cada decisão processual.
- Conciliação e Negociação: Em audiências de conciliação, a presença de um advogado pode ser crucial para avaliar propostas de acordo, garantir que os termos sejam justos e que todos os direitos estejam sendo considerados na negociação.
- Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017): A Reforma Trabalhista, ao introduzir questões como honorários de sucumbência (Art. 791-A da CLT) e custas processuais para beneficiários da justiça gratuita que faltarem à audiência (Art. 844, § 2º), aumentou a complexidade e os riscos financeiros para a parte que opta por litigar sem advogado. A condenação em honorários de sucumbência pode ser um fator desmotivador para o empregado que perde a ação e não tem advogado, pois terá que arcar com honorários do advogado da parte contrária.
Implicações do Jus Postulandi no Art. 842
Em uma reclamatória plúrima (Art. 842) com múltiplos reclamantes exercendo o Jus Postulandi, as dificuldades mencionadas seriam exponencialmente maiores. A coordenação de diversas partes sem conhecimento jurídico, a elaboração de pedidos consistentes para todos e a condução da instrução processual se tornariam um desafio significativo, podendo comprometer a efetividade da ação.
- Exemplo: Se 20 empregados ajuízam uma reclamação plúrima sem advogado e o processo chega ao TRT, mas a sentença da Vara do Trabalho é desfavorável a eles, eles não poderão, por si mesmos, interpor um Recurso de Revista para o TST. Nesse momento, seriam obrigados a contratar um advogado, o que pode atrasar o processo e gerar custos inesperados.
Portanto, embora o Art. 842 e o Jus Postulandi possam, em tese, coexistir, a realidade do processo trabalhista moderno, com sua crescente complexidade e os riscos inerentes, faz com que a presença de um advogado seja altamente recomendável, senão essencial, mesmo nas ações que se enquadrariam no Art. 842.
O Artigo 842 da CLT e a Reforma Trabalhista
A Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, trouxe significativas alterações à CLT, mas o Artigo 842 manteve sua redação original. Isso demonstra que o legislador da reforma não vislumbrou a necessidade de alterar a regra de cumulação de pedidos na reclamatória plúrima, entendendo que sua redação já era adequada e cumpria sua finalidade.
Contexto da Manutenção
A manutenção do Art. 842 inalterado pode ser interpretada sob a ótica de que o instituto já estava consolidado e era eficaz para promover a economia e a celeridade processual. As alterações da reforma focaram em outros aspectos do processo trabalhista, como a gratuidade de justiça, os honorários advocatícios e a execução.
Impacto Indireto da Reforma
Embora o Art. 842 não tenha sido diretamente alterado, as mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista, especialmente em relação ao Art. 791-A (honorários de sucumbência) e ao Art. 844, § 2º (custas processuais em caso de ausência injustificada à audiência inicial), indiretamente impactam a decisão de litigar sem advogado, mesmo em processos que se enquadrariam no Art. 842.
- Honorários de Sucumbência: Se um grupo de empregados ajuíza uma reclamatória plúrima e perde a ação (total ou parcialmente), eles poderão ser condenados a pagar honorários de sucumbência ao advogado da parte contrária. Se não estiverem assistidos por advogado e forem beneficiários da justiça gratuita, ainda que a condenação em honorários fique sob condição suspensiva de exigibilidade (podendo ser cobrada se houver alteração na sua situação financeira em até dois anos), o risco existe e pode ser um fator a considerar.
- Custas Processuais: Se um dos reclamantes da ação plúrima não comparecer à audiência inaugural sem justificativa, ele poderá ser condenado ao pagamento das custas processuais, mesmo que seja beneficiário da justiça gratuita. Essa penalidade, que não existia antes da reforma, adiciona um novo risco financeiro ao processo.
Essas novas regras, embora não modifiquem o Art. 842 em si, reforçam a prudência de se buscar a assistência de um advogado mesmo em ações que, em tese, poderiam ser conduzidas via Jus Postulandi, pois o profissional pode orientar sobre esses novos riscos e estratégias para mitigá-los.
O Processo do Trabalho e a Atuação da Justiça
A Justiça do Trabalho tem um papel fundamental na aplicação do Art. 842 da CLT, garantindo que o princípio da economia processual e da celeridade sejam observados, ao mesmo tempo em que se assegura o direito de defesa do empregador e o devido processo legal.
Ampla Liberdade na Direção do Processo
O Art. 765 da CLT confere aos juízes do trabalho ampla liberdade na direção do processo, velando pelo seu rápido andamento e podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento das causas. Essa prerrogativa permite que o juiz, ao analisar uma reclamação plúrima, avalie se a acumulação é realmente benéfica para o andamento do processo e para a busca da verdade real.
- Desmembramento da Ação: Se o juiz perceber que a complexidade das provas individuais de cada reclamante na ação plúrima é tamanha que a manutenção da acumulação prejudicaria o andamento célere ou a clareza da instrução, ele pode, fundamentadamente, determinar o desmembramento do processo, transformando a reclamatória plúrima em várias ações individuais. Essa decisão visa a eficácia da tutela jurisdicional.
Prioridade na Instrução e Julgamento
As reclamações plúrimas, por envolverem múltiplos direitos e, por vezes, um número considerável de reclamantes, demandam uma organização processual cuidadosa. A Justiça do Trabalho, ao lidar com essas ações, busca otimizar a instrução e o julgamento para evitar a morosidade e garantir uma solução eficaz para todos os envolvidos.
Papel da Secretaria da Vara
A secretaria da Vara do Trabalho desempenha um papel importante na organização dos autos de uma reclamatória plúrima, garantindo que os documentos e pedidos de cada reclamante sejam devidamente individualizados e acompanhados ao longo do processo.
Outras Formas de Acumulação no Processo do Trabalho
Além da acumulação de reclamações prevista no Art. 842 da CLT, o processo do trabalho permite outras formas de acumulação, que, embora distintas, também visam a economia e a celeridade processual.
Cumulação de Pedidos no Polo Ativo
Um único reclamante pode apresentar vários pedidos contra o mesmo reclamado em uma única reclamação trabalhista. Isso é a forma mais comum de cumulação.
- Exemplo: Um empregado demitido pode pedir na mesma ação o pagamento de verbas rescisórias, horas extras, adicional de insalubridade e indenização por danos morais.
Cumulação de Pedidos no Polo Passivo (Litisconsórcio Passivo)
Também é possível que um reclamante demande múltiplos reclamados na mesma ação (litisconsórcio passivo), como no caso de empresas do mesmo grupo econômico que atuaram como empregadoras (solidariedade), ou quando há sucessão de empregadores.
- Exemplo: Um empregado pode ajuizar uma ação contra a empresa A (sua empregadora original) e a empresa B (que adquiriu a empresa A), pleiteando a responsabilidade solidária ou subsidiária de ambas pelas dívidas trabalhistas.
Conexão e Continência
O Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, prevê os institutos da conexão e da continência.
- Conexão: Ocorre quando duas ou mais ações possuem o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir, ainda que as partes sejam diferentes.
- Exemplo: Dois empregados ajuízam ações separadas contra a mesma empresa, um pedindo horas extras com base em prova testemunhal e outro pedindo a mesma verba com base na mesma prova. Embora as ações sejam individuais, o juiz pode decidir por reuni-las para julgamento conjunto.
- Continência: Ocorre quando há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma ação é mais amplo do que o da outra, abrangendo-o.
- Exemplo: Um empregado ajuíza ação pedindo apenas o salário do último mês. Posteriormente, ajuíza outra ação pedindo o salário do último mês, férias e 13º. A segunda ação é mais ampla e contém a primeira.
Nesses casos, o juiz pode determinar a reunião dos processos para julgamento conjunto, prevenindo decisões conflitantes e promovendo a economia processual. O Art. 842 da CLT, portanto, é uma forma específica e expressa de litisconsórcio ativo facultativo, aplicável a situações de identidade de matéria e empregador, enquanto a conexão e continência são regras mais amplas do direito processual.
O Artigo 842 e a Busca pela Efetividade da Justiça
Em última análise, o Artigo 842 da CLT é uma manifestação do compromisso do legislador trabalhista com a efetividade da justiça. Ele busca assegurar que, diante de situações que afetam múltiplos trabalhadores da mesma forma e por ações do mesmo empregador, o sistema judicial possa responder de maneira ágil, econômica e uniforme.
A sua existência reforça a ideia de que o processo do trabalho não é apenas um instrumento para solucionar conflitos individuais, mas também para lidar com questões que podem ter um impacto coletivo, ainda que não se configurem como dissídios coletivos. É um reconhecimento da realidade de que práticas empresariais podem afetar simultaneamente um grupo de empregados, e a lei oferece um caminho para que esses trabalhadores busquem seus direitos de forma conjunta.
No entanto, como discutido, a mera existência do artigo não elimina a necessidade de conhecimento técnico e de uma análise estratégica. O mundo jurídico é complexo, e a atuação de profissionais do direito é fundamental para maximizar as chances de sucesso e para navegar pelas nuances processuais, mesmo em ações aparentemente simples.
Perguntas e Respostas
P1: O que o Artigo 842 da CLT permite?
R: O Artigo 842 da CLT permite que várias reclamações trabalhistas sejam acumuladas em um único processo, desde que haja identidade de matéria (os pedidos e causas de pedir são os mesmos) e que se refiram a empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
P2: Qual a principal vantagem de ajuizar uma reclamação trabalhista com base no Art. 842 da CLT?
R: A principal vantagem é a celeridade e economia processual. Ao reunir várias ações semelhantes em um único processo, evita-se a repetição de atos processuais, otimiza-se o trabalho da justiça e contribui-se para a uniformidade das decisões.
P3: Empregados diferentes de uma mesma empresa podem se unir em um processo com base no Art. 842 da CLT mesmo se buscarem direitos completamente distintos?
R: Não. Para que a acumulação seja permitida pelo Art. 842, é essencial que haja identidade de matéria. Isso significa que as reclamações devem versar sobre os mesmos fatos geradores e os mesmos pedidos. Por exemplo, se um empregado busca horas extras e outro busca reintegração por estabilidade, as matérias são distintas e não se enquadram neste artigo.
P4: O Jus Postulandi, que permite litigar sem advogado, pode ser usado em uma reclamatória plúrima baseada no Art. 842 da CLT?
R: Em tese, sim, pois o Jus Postulandi é um direito previsto para empregados e empregadores. No entanto, na prática, as limitações do Jus Postulandi (especialmente em recursos para instâncias superiores e em casos de maior complexidade) e os riscos introduzidos pela Reforma Trabalhista (como honorários de sucumbência e custas processuais) tornam a presença de um advogado altamente recomendável para garantir a defesa eficaz dos direitos.
P5: A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) alterou a redação do Artigo 842 da CLT?
R: Não, o Artigo 842 da CLT não foi alterado pela Reforma Trabalhista. Sua redação e o seu propósito de permitir a cumulação de reclamações com identidade de matéria para empregados da mesma empresa ou estabelecimento foram mantidos.
Conclusão
O Artigo 842 da CLT é um pilar importante no Processo do Trabalho, ao viabilizar a reclamatória plúrima, ou seja, a acumulação de várias reclamações trabalhistas em um único processo. Esta ferramenta processual é fundamental para promover a celeridade e a economia processual, além de contribuir para a uniformidade das decisões judiciais em situações que envolvem múltiplos empregados e a mesma questão material contra um único empregador.
Apesar de sua clareza e de sua importância, a aplicação do Art. 842 requer atenção aos seus requisitos: a identidade de matéria e o vínculo com a mesma empresa ou estabelecimento. Embora o Jus Postulandi, que permite litigar sem advogado, possa coexistir teoricamente com as reclamações plúrimas, a crescente complexidade do direito processual e as inovações trazidas pela Reforma Trabalhista (como os honorários de sucumbência) reforçam a importância crucial da assistência de um advogado.
Um profissional do direito pode não apenas garantir a correta aplicação do Art. 842 e a formulação adequada dos pedidos, mas também orientar sobre os riscos e estratégias processuais, especialmente em face das limitações do Jus Postulandi em instâncias superiores e dos impactos financeiros da sucumbência. A manutenção do Art. 842 pela Reforma Trabalhista demonstra sua relevância e eficácia, mas a evolução do cenário jurídico trabalhista sublinha a necessidade de que as partes estejam bem preparadas e representadas para assegurar a plena efetividade de seus direitos.
