O que é abono indenizatório

Abono indenizatório é a quantia paga para ressarcir o empregado por um dano, um custo ou uma perda, sem remunerar tempo de serviço ou desempenho. Por ter caráter compensatório, não se incorpora ao salário nem gera reflexos em férias, décimo terceiro, FGTS, horas extras ou qualquer outra verba trabalhista. Nas próximas seções você verá, passo a passo, onde a lei fundamenta essa figura, quando ela pode ser usada, quais cuidados evitarão sua descaracterização e quais estratégias o trabalhador dispõe se a empresa tentar mascarar salário sob o rótulo de indenização.

Conceito jurídico de abono indenizatório

O abono indenizatório é uma prestação de natureza não salarial que busca reparar um prejuízo ou compensar um ônus extraordinário assumido pelo empregado. É juridicamente distinto de qualquer pagamento que sirva de contraprestação por trabalho, porque não corresponde nem a produção, nem a tempo à disposição do empregador. Por isso não integra a remuneração (artigo 457, parágrafo 2.º, da CLT) nem sofre incidência de encargos normais sobre folha.

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Diferença entre abono indenizatório e abono salarial

Apesar do nome parecido, o abono salarial possui natureza remuneratória, integra a folha e gera reflexos. Um exemplo é o abono de férias, que remunera os dias vendidos pelo empregado. Já o abono indenizatório só existe para indenizar: ajuda de custo de transferência, parcelas pagas em Programa de Desligamento Voluntário, compensação por supressão de horas extras habituais e outras modalidades que não dependem da qualidade ou quantidade do serviço prestado.

Origem histórica e fundamento constitucional

O direito a indenização por danos ou prejuízos decorrentes do contrato de trabalho tem raiz no princípio da reparação integral do artigo 5.º, inciso V, da Constituição. Antes mesmo da Carta de 1988, a CLT já reconhecia pagamentos reparatórios: artigo 469 (§3.º), que garante ajuda de custo ao transferido; artigo 479, que estabelece indenização na ruptura antecipada de contrato a termo. A Reforma Trabalhista de 2017 reforçou o caráter não salarial do abono ao incluir o parágrafo 2.º do artigo 457, fixando que ajuda de custo e prêmios eventuais não se incorporam à remuneração se não excederem cinquenta por cento do salário mensal.

Principais hipóteses legais

Ajuda de custo de transferência definitiva

Quando o trabalhador é transferido para outra cidade de forma definitiva, a empresa deve arcar com despesas de deslocamento, instalação e transporte da família. Tal quantia é abono indenizatório, pois compensa gasto pessoal e não remunera o trabalho.

Quebra de contrato a termo

Se a empresa rescinde contrato por prazo determinado antes do fim, paga indenização prevista no artigo 479. Aqui o valor indeniza lucro cessante e danos emergentes.

Programa de Desligamento Voluntário (PDV)

As parcelas extras que excedem verbas rescisórias servem para incentivar a adesão e têm reconhecimento como indenizatórias nos tribunais, contanto que não ultrapassem a proporção de cinquenta por cento do salário sem habitualidade.

Supressão de horas extras habituais

O TST, através da Súmula 291, assegura indenização quando a empresa suprimiu horas extras prestadas habitualmente. O cálculo recai sobre a média das horas suprimidas multiplicada por horas do período de vigência.

Indenização de quebra de intervalo

O artigo 71 da CLT admite indenização do intervalo intrajornada não concedido, calculada como hora extra com acréscimo mínimo de cinquenta por cento.

Natureza não remuneratória e reflexos

Por definição, o abono indenizatório não compõe remuneração. Logo:

  • Não há repercussão em FGTS, adicional de férias e 13.º.

  • Não gera base para contribuição previdenciária.

  • Não integra base de imposto de renda na fonte quando se trata de parcela de clara natureza indenizatória — salvo se exceder limites legais ou tiver habitualidade.

Contribuição previdenciária e tributação

A Receita Federal e o INSS seguem a lógica do artigo 28 da Lei 8.212/1991, que exclui do salário‑de‑contribuição as importâncias recebidas a título de auxílio, ajuda de custo, diárias e outras indenizações. Entretanto, se a parcela é paga sem comprovação de despesa ou se ultrapassar cinquenta por cento da remuneração mensal (benefício introduzido pela reforma), o Fisco pode requalificar o valor e exigir contribuições e imposto.

Riscos de descaracterização e fraudes

Pagamento habitual

Uma indenização que se repete mês a mês tende a ser considerada parcela salarial, mesmo que o contrato lhe atribua outro nome. A jurisprudência usa os critérios da habitualidade, da finalidade e da não contraprestação de serviços para definir a real natureza do pagamento.

Percentual excessivo

Se o abono indenizatório ultrapassa cinquenta por cento do valor do salário mensal, a Receita pode enquadrá‑lo como salário disfarçado, pois a reforma limitou essa margem para prêmios, diárias e ajuda de custo.

Falta de base de cálculo

Pagamentos sem critério objetivo, como “indenização genérica” para todos os empregados independentemente de dano, criam presunção de acréscimo salarial.

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Estratégias de compliance

Empresas devem:

  • Formalizar o motivo do abono em cláusula contratual ou termo aditivo.

  • Manter recibos e comprovantes dos gastos indenizados.

  • Garantir que o pagamento seja circunstancial e não habitual.

  • Limitar o valor dentro dos percentuais previstos ou justificá‑lo documentalmente se exceder.

Reflexos em acordos coletivos

Negociações coletivas podem estipular abonos indenizatórios específicos em razão de férias coletivas, mudança de turno, plantão adicional ou participação em lucros. Esses instrumentos revertem a presunção de salarialidade se estiver claro que a parcela não remunera trabalho, mas compensa custo ao empregado.

Procedimentos em caso de não pagamento

O empregado prejudicado por ausência de abono indenizatório pode:

  1. Registrar reclamação administrativa na Superintendência Regional do Trabalho.

  2. Ajuizar ação trabalhista requerendo indenização correspondente, com juros e correção.

  3. Incluir pedido de diferenças de FGTS e reflexos se houver descaracterização.

Exemplo de cálculo

Suponha supressão de duas horas extras médias diárias que eram prestadas durante três anos. Indenização: média das horas suprimidas (2 horas) × salário-hora com adicional × número de dias úteis do período suprimido × reflexos em DSR. O valor resultante é pago como indenização, sem repercussão em férias e 13.º porque não remunera tempo atual de serviço.

Súmulas e precedentes importantes

  • Súmula 291 TST — Indenização por supressão de horas extras.

  • Orientação Jurisprudencial 394 SDI‑I — PDV pode ter quitação ampla se incluir vantagem pecuniária de caráter indenizatório.

  • Súmula 367 TST — Diárias de viagem não fazem parte do salário se não ultrapassam cinquenta por cento do vencimento.

Boas práticas para empregados

  • Exigir discriminação exata no holerite — verba indenizatória deve aparecer com nomenclatura própria.

  • Guardar documentos e comprovantes de gastos que possibilitaram a indenização.

  • Observar se a parcela é eventual; se cair todo mês, pode haver direito a reflexos.

Perguntas e respostas

Abono indenizatório entra no cálculo de verbas rescisórias?
Não. Ele é pago à parte, sem incorporar férias, 13.º ou aviso‑prévio.

A empresa pode substituir reajuste salarial por abono indenizatório?
Legalmente não. Constitution art. 7.º, inciso VI, assegura reajuste anual; abono indenizatório não se confunde com reajuste.

Prêmio por desempenho pode ser indenizatório?
Somente se pago por liberalidade e sem habitualidade, não ultrapassando 50 % do salário, conforme artigo 457 §4.º.

PDV sempre gera abono indenizatório?
Sim, as quantias extras pagas têm natureza compensatória porque visam incentivar rompimento do contrato.

Indenização de transferência incide IR?
Não, se comprovadamente destinada a cobrir despesas da mudança.

Posso receber abono indenizatório durante auxílio‑doença?
Possível se a indenização se referir a fato anterior; não gera repercussão sobre o benefício previdenciário.

Há prazo prescricional para reclamar abono não pago?
Sim, cinco anos durante o contrato e dois anos após a rescisão, como regra geral trabalhista.

Indenização por dispensa arbitrária é abono indenizatório?
Sim. É parcela reparatória sem natureza salarial.

Abono indenizatório entra na base do FGTS?
Não, porque não se vincula à remuneração do trabalho.

Pagamento de abono sem motivo pode ser glosado pela fiscalização?
Sim, pois corre o risco de ser considerado salário disfarçado.

Conclusão

O abono indenizatório cumpre função essencial no Direito do Trabalho: reparar o empregado sem inflar artificialmente a folha e sem distorcer os encargos sociais. Contudo, transformar salários em indenizações para fugir de encargos é conduta rechaçada pela fiscalização e pela Justiça. Quem paga deve justificar e documentar; quem recebe deve verificar se a verba realmente cobre dano ou se esconde parcela salarial que merece reflexos. Conhecimento técnico, transparência contratual e registro adequado asseguram que o abono indenizatório permaneça no seu papel legítimo de compensar, e não de remunerar, protegendo direitos e evitando passivo trabalhista.

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