Atos contra a segurança nacional, quando praticados por empregados, podem sim justificar a demissão por justa causa. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê em seu artigo 482, alínea “l”, a possibilidade de rescisão imediata do contrato de trabalho quando o empregado comete ato atentatório à segurança nacional, nos termos da legislação específica. Trata-se de uma falta gravíssima que quebra o elo de confiança indispensável à relação empregatícia. Este artigo detalha o conceito, exemplos, implicações legais e a forma adequada de proceder nesse tipo de situação.
O que são atos contra a segurança nacional
Atos contra a segurança nacional são comportamentos que colocam em risco a soberania do país, sua integridade territorial, o regime democrático ou a ordem constitucional. Esses atos estão disciplinados em legislações específicas, como a Lei de Segurança Nacional (revogada parcialmente e substituída pela Lei nº 14.197/2021, que introduziu novos crimes contra o Estado Democrático de Direito no Código Penal).
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Consultar jurimetria agora →Com base no ordenamento jurídico atual, entende-se como atos contra a segurança nacional, por exemplo, a espionagem, a colaboração com inimigos estrangeiros, a incitação à guerra civil, o sabotamento de instalações estratégicas do país, entre outros. Quando tais condutas são praticadas por empregados, especialmente em ambientes sensíveis como fábricas militares, empresas de energia, bancos, aeroportos, agências públicas ou instituições de segurança, o risco jurídico e social se agrava.
Fundamento jurídico da justa causa por ato contra a segurança nacional
A CLT trata da justa causa como uma penalidade máxima imposta ao trabalhador que comete falta grave. Entre as hipóteses previstas no artigo 482 está o inciso “l”, que admite a rescisão por justa causa quando houver ato atentatório à segurança nacional, nos termos da lei específica.
Essa tipificação demonstra a preocupação do legislador em proteger não apenas os interesses da empresa, mas também os interesses do Estado brasileiro. Por isso, a aplicação da justa causa, nesse caso, independe da existência de prejuízo material direto à empresa, bastando a comprovação de que o empregado participou ou colaborou com algum tipo de conduta que atente contra a segurança nacional.
Quais condutas podem ser enquadradas como atentado à segurança nacional
As condutas que podem configurar atentado à segurança nacional são aquelas previstas principalmente no Código Penal, especialmente nos artigos introduzidos pela Lei nº 14.197/2021. Entre elas, destacam-se:
Atentado contra a soberania nacional
Espionagem
Colaboração com entidade ou governo estrangeiro contra o Brasil
Sabotagem de instalações públicas ou privadas estratégicas
Incitação pública à violência institucional ou à deposição do governo democraticamente eleito
Tentativa de golpe de Estado
Apoio ou financiamento a organizações terroristas
Ataques cibernéticos a sistemas governamentais
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Esses atos podem ser praticados tanto por iniciativa própria do empregado quanto por colaboração direta ou indireta com terceiros, inclusive de maneira remota, por meios digitais.
Ato contra a segurança nacional cometido fora do ambiente de trabalho
Mesmo quando o ato contra a segurança nacional é praticado fora do ambiente de trabalho, ele pode justificar a rescisão por justa causa. Isso ocorre porque o dano causado extrapola os limites da empresa, afetando interesses públicos relevantes e demonstrando conduta incompatível com o vínculo de emprego.
Por exemplo, um empregado que, fora do expediente, compartilha planos de sabotagem de uma infraestrutura crítica do Estado, ou que participa de atos violentos visando destituir o governo por meios inconstitucionais, pode ser desligado por justa causa. A conduta do empregado, nesse caso, fere o princípio da fidúcia, que é a base da relação empregatícia.
O entendimento predominante na jurisprudência é que os atos extracontratuais, quando comprometem gravemente a confiança entre as partes ou a imagem da empresa, podem sim fundamentar a demissão por justa causa.
Atos contra a segurança nacional no ambiente de trabalho
Em alguns casos, os atos contra a segurança nacional podem ser praticados dentro da própria empresa. Isso ocorre, por exemplo, quando o trabalhador:
Sabota propositalmente uma instalação industrial estratégica
Rouba informações confidenciais para repassar a potências estrangeiras
Utiliza a estrutura da empresa para cometer ciberataques ao governo
Divulga segredos industriais com relevância para a defesa nacional
Nesse contexto, o ato ganha ainda mais gravidade, pois compromete não apenas a ordem pública, mas a própria segurança e operação da empresa.
É fundamental que o empregador esteja atento a indícios de comportamento suspeito, e que haja protocolos de segurança da informação e controle de acesso para mitigar os riscos.
Diferença entre opinião política e ato contra a segurança nacional
Um ponto de atenção é distinguir a liberdade de expressão e opinião política, que é garantida pela Constituição, de atos que configuram atentado à segurança nacional.
Emitir opiniões críticas ao governo, participar de protestos pacíficos ou manifestar insatisfação com políticas públicas não pode, por si só, ser usado para demitir alguém por justa causa. Porém, quando a manifestação extrapola os limites da legalidade e passa a incitar ou participar de atos violentos, golpistas ou anticonstitucionais, a situação muda completamente.
Por exemplo, um trabalhador que, em redes sociais, apenas critica medidas do governo está exercendo seu direito de expressão. Por outro lado, se esse mesmo trabalhador participa de atos de vandalismo, depredação de prédios públicos ou insurreição armada, ele poderá ser punido criminalmente e demitido por justa causa.
Dever de lealdade e confiança no vínculo empregatício
A relação entre empregador e empregado é pautada pela boa-fé, confiança e lealdade. O cometimento de ato que atenta contra a segurança nacional rompe esses pilares. Ao praticar esse tipo de conduta, o empregado demonstra que não é digno da confiança da empresa e, por isso, o vínculo deve ser encerrado de forma imediata e sem ônus para o empregador.
Esse entendimento é ainda mais rigoroso em áreas sensíveis, como:
Tecnologia da informação
Infraestrutura crítica
Telecomunicações
Transportes públicos
Bancos e instituições financeiras
Empresas públicas ou concessionárias de serviços essenciais
Empregados nessas áreas são frequentemente submetidos a regras rígidas de compliance, ética e integridade, e qualquer conduta que ameace a estabilidade institucional do país pode ter consequências graves.
Provas necessárias para demissão por justa causa
A justa causa deve ser fundamentada em provas concretas e irrefutáveis. Não basta alegar suspeita ou conjecturas sobre o comportamento do trabalhador. O empregador deve reunir elementos como:
Relatórios de investigação interna
Registros de câmeras de segurança
Prints de mensagens, redes sociais, e-mails
Depoimentos de testemunhas
Notícias de fontes confiáveis confirmando a participação do empregado
Documentação oficial de inquéritos ou ações penais
É recomendável que, antes da aplicação da justa causa, o empregador ofereça ao trabalhador a possibilidade de apresentar defesa, especialmente quando há dúvida sobre a autoria ou extensão do ato.
Como aplicar a justa causa corretamente
A aplicação da justa causa exige cautela, proporcionalidade e respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa, mesmo no âmbito da iniciativa privada. Os passos recomendados são:
Apuração interna imediata dos fatos
Reunião de provas robustas
Notificação formal do empregado
Oportunidade para esclarecimentos
Decisão fundamentada sobre a aplicação da justa causa
Entrega de carta de demissão com descrição precisa do motivo
Registro correto na carteira de trabalho
A ausência desses cuidados pode levar à reversão da justa causa em ação judicial, com condenação da empresa ao pagamento de todas as verbas rescisórias e eventuais danos morais.
Diferença entre justa causa e dispensa imotivada
A demissão por justa causa implica perda de diversos direitos trabalhistas, como:
Aviso prévio indenizado
13º salário proporcional
Férias proporcionais com 1/3
Multa de 40% sobre o FGTS
Liberação do FGTS
Seguro-desemprego
Já a dispensa sem justa causa (imotivada) obriga o empregador a pagar todas essas verbas e ainda pode gerar indenização adicional em determinadas situações.
Por isso, a justa causa deve ser usada apenas quando houver absoluta certeza sobre a gravidade da conduta e seus efeitos na relação de trabalho.
Efeitos penais do ato contra a segurança nacional
Além da consequência trabalhista, o empregado que comete ato contra a segurança nacional pode responder criminalmente, com penas de reclusão, multa e outras sanções.
Exemplos de penas previstas no Código Penal incluem:
Reclusão de até 12 anos para quem atenta contra o Estado democrático de direito
Reclusão de até 15 anos para quem participa de golpe de Estado
Pena de até 8 anos para quem realiza espionagem
Essas ações penais não impedem a empresa de demitir o empregado por justa causa, ainda que o processo criminal esteja em andamento. A condenação não é pré-requisito para a justa causa, desde que a empresa possua provas suficientes da falta grave.
Jurisprudência e precedentes sobre o tema
A jurisprudência trabalhista brasileira ainda é escassa sobre casos específicos envolvendo a aplicação da justa causa por atos contra a segurança nacional. Isso porque a maioria dos casos é tratada no âmbito penal ou administrativo. No entanto, decisões recentes têm admitido a justa causa em casos relacionados à participação em atos violentos e antidemocráticos, quando há ligação clara entre a conduta e o vínculo empregatício.
Tribunais já reconheceram a legitimidade da demissão por justa causa de trabalhadores que:
Participaram da depredação de prédios públicos
Fizeram apologia a atos violentos em redes sociais com identificação do empregador
Divulgaram informações sigilosas obtidas no exercício da função
Essas decisões reforçam a ideia de que o interesse coletivo e a ordem pública se sobrepõem ao vínculo individual, quando este é utilizado como instrumento para práticas lesivas à nação.
O que fazer se o empregado for acusado injustamente
Se o trabalhador for demitido por justa causa sob acusação de ato contra a segurança nacional, mas tiver provas de que não cometeu o ato ou que sua conduta foi mal interpretada, poderá ingressar com ação trabalhista para reversão da penalidade.
Nesse caso, será necessário apresentar:
Provas de que não houve participação no ato
Demonstração de que a manifestação foi pacífica
Comprovação de que a empresa agiu com abuso de poder ou discriminação
Perícia técnica, se for o caso
Caso o juiz entenda que houve excesso por parte do empregador, a justa causa será anulada e convertida em dispensa imotivada, com pagamento integral das verbas devidas.
Perguntas e respostas sobre atos contra a segurança nacional e justa causa
Qual é a base legal para demitir por justa causa quem comete ato contra a segurança nacional?
A base é o artigo 482, alínea “l”, da CLT, que autoriza a rescisão imediata por esse motivo.
A demissão depende de condenação criminal?
Não. Basta que a empresa tenha provas suficientes da conduta e sua incompatibilidade com a manutenção do vínculo de trabalho.
A empresa pode demitir um funcionário que participou de protestos?
Depende. Se o protesto foi pacífico e não violou a lei, não há justa causa. Mas se envolveu violência, vandalismo ou incitação à ruptura institucional, pode configurar falta grave.
Apenas servidores públicos podem ser punidos por esses atos?
Não. Empregados da iniciativa privada também podem ser punidos, especialmente se ocuparem cargos de confiança ou atuarem em setores estratégicos.
O trabalhador pode recorrer da justa causa?
Sim, por meio de ação na Justiça do Trabalho, apresentando provas da inocência ou da desproporcionalidade da penalidade.
Conclusão
A prática de atos contra a segurança nacional, nos termos da legislação vigente, configura falta gravíssima e autoriza a rescisão do contrato de trabalho por justa causa. Essa medida tem como objetivo proteger não apenas o empregador, mas o próprio Estado e a ordem constitucional.
Para que a justa causa seja legítima, é imprescindível a existência de provas concretas, nexo com o vínculo empregatício e observância dos princípios da ampla defesa e contraditório. O empregador deve agir com cautela, proporcionalidade e dentro dos limites legais, evitando punições arbitrárias.
Por sua vez, o empregado tem o direito de se defender, demonstrar sua inocência ou comprovar que sua conduta não teve caráter ofensivo à segurança nacional. O equilíbrio entre a liberdade individual e a responsabilidade social é o que garante a estabilidade e legitimidade das relações de trabalho em um Estado democrático de direito.
