Desde 14 de março de 2025, o enteado, o menor sob tutela e, agora, também o menor sob guarda judicial podem ser equiparados a filho para fins previdenciários, como pensão por morte e auxílio-reclusão, desde que haja declaração expressa do segurado e prova de que o menor não possui condições suficientes para o próprio sustento e educação. Essa mudança está na Lei 15.108/2025, que alterou o §2º do art. 16 da Lei 8.213/91 e pacificou um tema que há anos gerava discussões judiciais e administrativas.
O que exatamente mudou com a Lei 15.108/2025
A Lei 15.108/2025 incluiu novamente o menor sob guarda judicial no rol dos equiparados a filho no §2º do art. 16 da Lei 8.213/91, ao lado do enteado e do menor sob tutela. O novo texto condiciona a equiparação a dois requisitos cumulativos: a declaração expressa do segurado e a comprovação de que o menor não tem condições suficientes para o próprio sustento e educação. A inovação foi publicada em 14 de março de 2025 e entrou em vigor na mesma data.
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Consultar jurimetria agora →Antes dessa alteração, o menor sob guarda judicial havia sido excluído por mudanças legislativas anteriores, o que resultava em insegurança jurídica. Com a nova lei, a norma previdenciária harmoniza-se com a proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, reforçando o reconhecimento de vínculos afetivos e de dependência real.
Quem compõe a classe de dependentes e onde entram os equiparados
A Lei 8.213/91 organiza os dependentes do segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em três classes. Na primeira classe estão o cônjuge, o companheiro ou companheira e o filho não emancipado menor de 21 anos, inválido ou com deficiência. Os equiparados — enteado, menor sob tutela e menor sob guarda judicial — passam a integrar essa mesma classe, desde que comprovados os requisitos da nova lei.
Isso significa que eles concorrem em igualdade de condições com os filhos biológicos, inclusive com presunção de dependência econômica, desde que comprovem a equiparação. Assim, a lei fortalece a proteção da família em sentido amplo, reconhecendo laços de cuidado e solidariedade efetiva, mesmo que não biológicos.
Diferença entre guarda, tutela e enteado
Essas três figuras possuem naturezas jurídicas distintas, o que é essencial compreender para aplicar corretamente a lei.
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Menor sob guarda judicial: situação em que uma decisão judicial define que o menor deve permanecer sob os cuidados de um responsável, sem que isso implique perda do poder familiar dos pais biológicos. É comum em casos de pais ausentes, incapazes ou falecidos.
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Menor sob tutela: ocorre quando há sentença judicial que retira ou suspende o poder familiar dos pais e nomeia um tutor para cuidar da pessoa e dos bens do menor.
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Enteado: é o filho do cônjuge ou companheiro do segurado, reconhecido como parte da entidade familiar, ainda que sem vínculo de sangue.
Em todos os casos, a lei agora exige dois elementos centrais: a declaração expressa do segurado e a prova de que o menor não possui meios próprios de subsistência.
Benefícios impactados pela nova regra
A equiparação do menor ao filho tem reflexos diretos principalmente em benefícios que dependem da existência de dependentes econômicos. Os principais são:
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Pensão por morte: o enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial podem receber o benefício em igualdade com os filhos biológicos, desde que comprovados os requisitos.
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Auxílio-reclusão: aplica-se da mesma forma, garantindo proteção ao dependente do segurado recolhido à prisão.
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Salário-família: o equiparado pode ser considerado para o cálculo do benefício, desde que atenda às regras de renda e dependência.
Outros benefícios que envolvem composição familiar, como programas assistenciais integrados, também podem ser afetados indiretamente.
Tabela comparativa: antes e depois da Lei 15.108/2025
| Aspecto | Antes da Lei 15.108/2025 | Após a Lei 15.108/2025 |
|---|---|---|
| Equiparados a filho | Enteado e menor sob tutela | Enteado, menor sob tutela e menor sob guarda judicial |
| Requisito formal | Declaração do segurado (nem sempre exigida) | Declaração expressa do segurado obrigatória |
| Comprovação | Dependência econômica | Prova de falta de meios próprios de sustento e educação |
| Classe de dependência | Classe I (filhos) | Classe I (filhos) |
| Vigência | Não aplicável | A partir de 14/03/2025 |
O que significa “não possuir condições suficientes para o próprio sustento e educação”
A expressão usada pela lei é ampla e deve ser interpretada conforme o caso concreto. Em termos práticos, o menor deve demonstrar que depende economicamente do segurado para sobreviver e estudar. Isso inclui situações em que o menor não tem renda, ou a renda é insuficiente para cobrir despesas básicas.
São exemplos de provas aceitas:
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Declarações de inexistência de renda ou vínculos trabalhistas;
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Comprovantes de matrícula escolar, mensalidades e despesas pagas pelo segurado;
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Inclusão em plano de saúde familiar;
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Declarações de vizinhos, escola ou conselho tutelar;
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Comprovantes de residência conjunta.
O objetivo da lei é reconhecer a realidade da dependência econômica, e não apenas o vínculo afetivo. Mesmo assim, documentos que demonstrem convivência, afeto e responsabilidade compartilhada podem reforçar a análise.
O papel essencial da declaração do segurado
A declaração é a manifestação formal de vontade do segurado de reconhecer o menor como equiparado a filho. Essa declaração deve ser expressa, assinada e conter, preferencialmente, as seguintes informações:
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Nome completo do segurado e do menor;
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Grau de relação (enteado, menor sob tutela ou sob guarda judicial);
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Afirmativa clara de que o segurado o equipara a filho para fins previdenciários;
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Data e assinatura.
Ela pode ser apresentada no momento da solicitação do benefício ou em atualizações cadastrais anteriores. Recomenda-se arquivar a declaração junto ao INSS ou à empresa (no caso de empregados ativos), para garantir que conste no histórico do segurado.
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Quando a nova lei passou a valer
A Lei 15.108/2025 foi publicada em 14 de março de 2025 e entrou em vigor imediatamente. Isso significa que somente os óbitos ocorridos a partir dessa data estarão sujeitos à nova regra de equiparação.
Para óbitos anteriores, ainda se aplica a legislação antiga, embora alguns casos possam ser discutidos judicialmente com base em princípios constitucionais de proteção à criança e ao adolescente. No entanto, administrativamente, o INSS aplica apenas a regra vigente na data do fato gerador.
Erros comuns que levam à negativa do benefício
Mesmo com a nova lei, muitos pedidos ainda podem ser indeferidos por falhas documentais. Entre os erros mais frequentes estão:
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Falta da declaração expressa do segurado;
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Ausência de decisão judicial de guarda (em casos de guarda de fato);
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Prova insuficiente de falta de meios próprios de sustento;
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Documentação incompleta ou desorganizada;
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Apresentação de guarda compartilhada sem especificar a dependência econômica.
Para evitar indeferimentos, é fundamental reunir provas robustas e coerentes, apresentadas de forma cronológica e acompanhadas de uma narrativa clara da relação de dependência.
Idade e cessação do benefício
A equiparação confere ao menor os mesmos direitos e limites dos filhos biológicos. Assim, a pensão por morte cessa aos 21 anos, salvo se o dependente for inválido ou pessoa com deficiência. A emancipação antes dessa idade não interfere no benefício, a não ser que implique capacidade plena para o trabalho e independência econômica.
Nos casos de deficiência ou invalidez, o benefício pode se tornar vitalício, desde que comprovada a condição médica e a dependência econômica.
Passo a passo para o reconhecimento da dependência
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Reunir documentos pessoais do segurado e do menor (RG, CPF, certidão de nascimento, comprovante de residência).
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Anexar decisão judicial de tutela ou guarda, ou certidão de casamento/união estável no caso de enteado.
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Elaborar a declaração expressa do segurado equiparando o menor a filho.
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Reunir provas de dependência econômica, como comprovantes de despesas, escola, plano de saúde e ausência de renda do menor.
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Protocolar o pedido administrativo junto ao INSS ou apresentar a documentação em processo de pensão por morte.
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Acompanhar o andamento e responder prontamente a eventuais exigências do órgão.
Exemplos práticos
Exemplo 1: enteado sem renda própria
João era segurado e convivia com Maria, que tinha um filho de 10 anos, Pedro. Mesmo sem vínculo biológico, João custeava a escola e o plano de saúde do menino. Após o falecimento de João, Maria apresentou a declaração dele e documentos comprovando a dependência de Pedro. O benefício foi concedido integralmente.
Exemplo 2: menor sob tutela com ajuda financeira
Carlos foi nomeado tutor do sobrinho Lucas, de 8 anos. Lucas não possuía renda e dependia totalmente do tio. Com a nova lei, ficou clara a equiparação. Quando Carlos faleceu, a pensão foi concedida a Lucas com base nos documentos da tutela e na declaração assinada em vida pelo tio.
Exemplo 3: guarda de fato sem decisão judicial
Ana cuidava da neta desde bebê, mas nunca regularizou a guarda. Mesmo apresentando provas de convivência e afeto, o benefício foi negado porque a lei exige guarda judicial. Essa é uma das principais diferenças entre o que é aceito afetivamente e o que é exigido legalmente.
Documentos mais importantes para o pedido
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Declaração expressa do segurado;
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Certidão de nascimento do menor;
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Documento de identidade do segurado e do menor;
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Termo judicial de guarda ou tutela;
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Comprovantes de dependência econômica;
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Comprovante de matrícula escolar;
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Relatórios sociais ou declarações de testemunhas.
Organizar a documentação de forma coerente e cronológica aumenta significativamente as chances de deferimento administrativo.
Como responder a uma exigência do INSS
Caso o INSS peça complementação de informações, o ideal é:
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Identificar exatamente qual prova foi considerada insuficiente;
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Reunir novos documentos que comprovem o fato exigido;
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Anexar uma nova declaração explicativa, detalhando o vínculo de dependência;
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Manter uma linguagem objetiva e organizada, facilitando a análise do servidor.
O não atendimento à exigência dentro do prazo legal leva ao indeferimento automático, sendo necessário, depois, interpor recurso administrativo.
Rateio do benefício entre dependentes
Quando há mais de um dependente na mesma classe (por exemplo, dois filhos e um enteado), a pensão é dividida igualmente entre eles. Se um deles perde o direito — por atingir a maioridade, por exemplo — sua cota é revertida aos demais até que reste apenas um dependente, que passa a receber o valor integral.
Essa regra também se aplica aos equiparados, que possuem idênticos direitos e deveres quanto ao rateio.
Relação da nova lei com o Estatuto da Criança e do Adolescente
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) sempre defendeu a proteção integral da criança, prevendo no art. 33, §3º, que o menor sob guarda poderia ser considerado dependente para todos os efeitos legais. No entanto, a revogação anterior desse dispositivo gerou insegurança quanto à validade previdenciária da guarda.
A Lei 15.108/2025 resolve definitivamente essa lacuna, restabelecendo o entendimento de que o menor sob guarda judicial deve ser protegido também no campo previdenciário, desde que comprovada a dependência econômica.
Tabela prática de provas por situação
| Situação | Provas obrigatórias | Provas complementares |
|---|---|---|
| Enteado | Declaração do segurado e documento do casamento/união estável | Inclusão em plano de saúde, comprovantes de despesas, declarações escolares |
| Menor sob tutela | Sentença de tutela e declaração do segurado | Relatórios sociais, histórico escolar, documentos de despesas custeadas |
| Menor sob guarda judicial | Termo judicial de guarda e declaração do segurado | Provas de custeio de escola, alimentação, moradia e ausência de renda do menor |
Perguntas e respostas
A equiparação vale para todos os benefícios?
Sim, ela se aplica a todos os benefícios que dependem da condição de dependente econômico, especialmente a pensão por morte e o auxílio-reclusão.
O que acontece se o menor tiver uma renda pequena?
Se a renda for insuficiente para cobrir o sustento e a educação, a dependência permanece reconhecida. A lei exige apenas que o menor não tenha meios “suficientes”.
É possível regularizar a situação antes de precisar do benefício?
Sim. O segurado pode declarar o menor como equiparado a filho a qualquer momento, inclusive em vida, o que facilita o reconhecimento futuro.
O benefício cessa aos 21 anos?
Sim, como ocorre com os filhos biológicos, salvo em casos de invalidez ou deficiência comprovada.
A lei vale para casos antigos?
Não. A nova regra aplica-se apenas a partir da data da publicação da lei, em 14 de março de 2025.
E se o segurado não tiver feito a declaração em vida?
Nesse caso, é possível demonstrar por outros meios de prova a intenção de equiparação, mas o processo pode se tornar mais complexo e depender de decisão judicial.
Guarda compartilhada impede o reconhecimento?
Não, desde que o segurado demonstre efetiva participação no sustento e na educação do menor.
O menor sob guarda pode ser considerado dependente mesmo se morar com o pai biológico?
Depende do caso. A lei exige prova de dependência econômica e falta de meios suficientes. Se o pai biológico não contribui ou está ausente, o reconhecimento é possível.
Como comprovar a ausência de renda do menor?
Apresentando declaração de inexistência de vínculos trabalhistas, ausência no CNIS, declaração de imposto de renda e relatórios escolares.
A pensão pode ser dividida com filhos biológicos?
Sim, em quotas iguais, conforme a legislação previdenciária.
Conclusão
A Lei 15.108/2025 representa um avanço significativo na proteção social de crianças e adolescentes que convivem em lares diversos da família biológica. Ao reincluir o menor sob guarda judicial no rol de equiparados a filho e estabelecer critérios objetivos de dependência econômica, a norma reafirma o princípio da proteção integral e garante mais segurança jurídica nas relações familiares contemporâneas.
A exigência da declaração expressa do segurado e da comprovação de falta de meios próprios de sustento e educação serve para evitar fraudes, mas também para assegurar que o benefício seja concedido a quem realmente dele necessita. O importante é que os segurados compreendam o valor dessa formalização em vida e mantenham seus cadastros atualizados junto ao INSS.
Mais do que uma simples alteração legislativa, a Lei 15.108/2025 consolida a ideia de que o afeto e o cuidado genuíno merecem reconhecimento jurídico, garantindo que nenhum dependente real fique desamparado pela ausência de vínculo biológico.
