A reincidência em infrações relacionadas ao bafômetro — seja dirigir sob influência de álcool (art. 165 do CTB) ou recusar-se ao teste do etilômetro (art. 165-A do CTB) — resulta em penalidades significativamente mais severas: a multa administrativa é aplicada em valor dobrado em relação à primeira ocorrência dentro de 12 meses e a suspensão do direito de dirigir é obrigatória. Em termos práticos, quem é autuado novamente nesse período enfrenta multa gravíssima multiplicada por 20 e suspensão da CNH por 12 meses, além de curso de reciclagem e, eventualmente, outras consequências administrativas e até criminais se houver configuração do delito do art. 306 do CTB. A seguir, explico passo a passo como funciona a reincidência, as diferenças entre soprar o bafômetro e recusar-se, o prazo de 12 meses, o procedimento de defesa e as teses mais comuns de recurso.
Conceitos básicos: bafômetro, alcoolemia e recusa
O chamado “bafômetro” é o etilômetro, equipamento homologado pelo INMETRO utilizado para estimar a concentração de álcool no ar alveolar expirado. No Brasil, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) admite a comprovação de influência de álcool por diferentes meios: teste do etilômetro, exame de sangue, exame clínico, vídeos, testemunhas e sinais notórios de alteração da capacidade psicomotora registrados em termo específico.
Há duas infrações administrativas típicas nesse tema:
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Dirigir sob a influência de álcool (art. 165 do CTB), que incide quando há prova da influência (pelo etilômetro, exame ou sinais).
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Recusar-se a realizar teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A do CTB).
Ambas são infrações gravíssimas com penalidade de multa elevada, suspensão do direito de dirigir por 12 meses e medidas administrativas adicionais. A recusa, portanto, não é “isenta de punição”: ela gera autuação própria, com o mesmo patamar sancionatório do art. 165.
Multa e suspensão: valores e consequências na primeira autuação
Na primeira autuação (sem reincidência nos últimos 12 meses), tanto o art. 165 quanto o art. 165-A preveem:
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Multa de natureza gravíssima multiplicada por 10. Considerando o valor base da gravíssima em R$ 293,47, a sanção resulta em R$ 2.934,70.
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Suspensão do direito de dirigir por 12 meses (processo administrativo próprio no órgão executivo de trânsito estadual/DF).
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Medidas administrativas: recolhimento da CNH e retenção do veículo até apresentação de condutor habilitado.
Além disso, não se trata de mera pontuação no prontuário: é uma infração “auto-suspensiva”. Ou seja, a suspensão decorre da própria infração, independentemente do total de pontos da CNH. O condutor só volta a dirigir após cumprir o período de suspensão e ser aprovado em curso de reciclagem.
O que caracteriza a reincidência em 12 meses
A reincidência, para fins de dobra da multa prevista nos arts. 165 e 165-A, é caracterizada quando o condutor comete nova infração da mesma natureza dentro de 12 meses. O marco temporal usualmente observado é a data do cometimento das infrações (data da segunda infração dentro de 12 meses contados do ato anterior). Em termos práticos:
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Se o condutor foi autuado por art. 165 (dirigir sob influência) em 10 de março de 2025, uma nova autuação por art. 165 ou 165-A até 10 de março de 2026 tende a ser considerada reincidência específica para fins de multa em dobro.
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A reincidência se aplica tanto “165 em 165” quanto “165-A em 165-A” e, por interpretação prevalente, também entre 165 e 165-A, dado que a lei trata ambas como condutas de mesma natureza sancionatória (relacionadas à alcoolemia). Em muitos órgãos, a nova autuação por recusa (165-A) dentro de 12 meses de uma por alcoolemia (165), e vice-versa, resulta na aplicação em dobro.
Importante: mesmo sem a dobra, a suspensão de 12 meses é igualmente aplicável a qualquer ocorrência. A reincidência, portanto, não cria a suspensão — ela já existe na primeira — mas eleva o valor da multa.
Penalidades na reincidência: quanto se paga e o que mais acontece
Na reincidência em 12 meses:
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A multa é aplicada em dobro: gravíssima x 20. Tomando o valor base de R$ 293,47, o total é R$ 5.869,40.
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A suspensão do direito de dirigir por 12 meses permanece (processada administrativamente).
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O condutor novamente terá a CNH recolhida no momento da autuação e o veículo retido, como medidas administrativas, se aplicável.
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Para reaver o direito de dirigir após a decisão definitiva no processo de suspensão, deverá novamente cumprir o período e realizar o curso de reciclagem.
Além disso, a reincidência pode ter efeitos colaterais relevantes: seguros podem criar restrições, e eventual processo penal por crime de trânsito (art. 306 do CTB) pode levar o juiz a valorar negativamente os antecedentes de trânsito do réu na dosimetria da pena, ainda que a reincidência administrativa não seja, por si, “reincidência criminal” (são esferas distintas).
Diferença entre soprar o bafômetro e recusar
Soprar o bafômetro pode gerar dois cenários:
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Resultado abaixo dos limiares de interesse: sem prova de influência relevante, não há autuação por art. 165. Ainda assim, se houver sinais de alteração, a autoridade pode lavrar termo de constatação e autuar pelo art. 165 com base em elementos diversos do etilômetro.
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Resultado dentro dos parâmetros de autuação administrativa (influência): haverá autuação pelo art. 165.
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Resultado que configure crime do art. 306 (tipicamente, concentração igual ou superior a 0,34 mg/L após o desconto do erro máximo admissível do aparelho): haverá, além da autuação administrativa, a lavratura de procedimento de natureza penal (prisão em flagrante, salvo pagamento de fiança quando cabível).
Recusar-se ao teste:
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Não evita a autuação: ocorre a infração do art. 165-A, com as mesmas penalidades administrativas do art. 165.
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Não gera, por si só, crime: a recusa não configura o delito do art. 306. Entretanto, se a autoridade reunir provas suficientes de alteração da capacidade psicomotora (ex.: exame clínico, termo, vídeos, testemunhos), poderá haver enquadramento criminal mesmo sem teste.
Na reincidência, tanto soprar novamente e ser flagrado sob influência, quanto recusar novamente, resultará, conforme o caso, em multa dobrada.
O prazo de 12 meses: como contar e como a administração aplica
Em regra prática aplicada pelos órgãos de trânsito, conta-se o período de 12 meses entre as datas de cometimento das infrações. Se a segunda ocorrer dentro dessa janela, é considerada reincidência para fins de dobra da multa. Não se exige que o primeiro auto de infração esteja definitivamente julgado (trânsito em julgado administrativo) para a caracterização da reincidência da multa; trata-se de um efeito administrativo da segunda autuação, segundo a leitura difundida.
Essa interpretação pode ser objeto de controvérsia em defesas, especialmente quando o condutor argumenta que não houve decisão final na primeira autuação ou questiona similitude da natureza entre 165 e 165-A. Em todo caso, é prudente analisar o histórico, as datas e a capitulação de cada AIT para estruturar a tese.
Procedimento após a autuação: do AIT ao processo de suspensão
O caminho administrativo típico segue estas etapas:
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Lavratura do Auto de Infração de Trânsito (AIT)
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Entrega de notificação. Se o condutor não é abordado, a notificação de autuação é enviada ao endereço cadastrado. É essencial manter o endereço atualizado junto ao DETRAN.
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No caso de etilômetro, o AIT deve conter dados essenciais: número de série do aparelho, data da última verificação metrológica, resultado e unidade de medida, hora, local, agente autuador. No caso de recusa, é relevante constar a oferta do teste e a recusa expressa, além de eventual termo de constatação de sinais.
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Defesa prévia
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O prazo costuma ser indicado na notificação de autuação. Nessa fase, atacam-se vícios formais do AIT, questões de competência, falta de informações obrigatórias, problemas na identificação do veículo/condutor, irregularidades do aparelho (quando aplicável) e similares.
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Julgamento e imposição da penalidade
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Se a defesa prévia é indeferida, é expedida a Notificação de Imposição de Penalidade (NIP), com prazo para recurso à JARI.
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Recurso à JARI
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Nesta fase, discutem-se tanto aspectos formais quanto materiais: validade da prova, legalidade da recusa, suficiência do termo de constatação, conformidade metrológica do etilômetro, coerência do relato dos agentes, ausência de elementos mínimos etc.
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Recurso ao CETRAN (ou Colegiado equivalente em DF)
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Se a JARI indefere, cabe recurso em segunda instância. Mantida a penalidade, ocorre o efetivo registro e a cobrança da multa; o processo de suspensão também tende a avançar.
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Processo de suspensão do direito de dirigir
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É um processo autônomo no órgão executivo de trânsito. O condutor terá direito à defesa e, se mantida a penalidade, cumprirá 12 meses de suspensão e curso de reciclagem.
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Observação: Na reincidência, todo esse trâmite se repete para a nova autuação, e a multa virá em dobro.
Teses comuns de defesa e prova: onde costuma haver nulidade
Embora cada caso exija análise minuciosa, estas são linhas frequentes de argumentação:
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Falta de comprovação idônea da oferta do teste e da recusa (art. 165-A): a mera ausência do sopro, sem registro de que foi ofertado e recusado, fragiliza a autuação. É recomendável a existência de campo preenchido no AIT, assinatura ou referência a termo, testemunhas e, quando possível, gravação.
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Ausência de termo de constatação de sinais de alteração (quando a autuação aposta nos “sinais” em vez do etilômetro): sem termo detalhado e elementos objetivos (olhos vermelhos, fala alterada, hálito etílico, desorientação, dificuldade de equilíbrio etc.), a autuação pode ser considerada genérica.
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Irregularidade do etilômetro (art. 165): falta de indicação do número de série, do certificado de verificação metrológica dentro da validade, do resultado após aplicação do erro máximo admissível, ou divergência entre o equipamento utilizado e o homologado.
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Vícios do AIT: dados do veículo ou do condutor incompletos/inexatos, local e horário imprecisos, ausência de assinatura do agente quando obrigatória, tipificação equivocada (por exemplo, uso de art. incorreto), falha na notificação dentro do prazo.
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Cerceamento de defesa: negativa de acesso aos documentos que embasam a autuação (vídeos, termos, certificações do etilômetro), o que impede a elaboração de defesa adequada.
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Divergência sobre a contagem do prazo de 12 meses para a reincidência: argumenta-se que a dobra não deveria incidir se não há decisão administrativa definitiva da primeira autuação ou se não se trata de infração de mesma natureza. O êxito depende do entendimento do órgão e da prova documental dos marcos temporais.
Crime do art. 306 do CTB: quando a situação deixa de ser apenas administrativa
O art. 306 tipifica o crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa. A comprovação pode se dar por teste (com parâmetros específicos), por exame clínico, por vídeos, por testemunhos e por sinais. Duas observações centrais:
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A recusa ao bafômetro não gera o crime automaticamente, mas não impede a autoridade de reunir outras provas de alteração. Se houver robustez probatória (ex.: exame clínico e sinais inequívocos), o procedimento penal pode ser instaurado.
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A existência de antecedentes de trânsito por alcoolemia/recusa pode influenciar a dosimetria da pena como circunstância judicial desfavorável, sem, contudo, transformar a reincidência administrativa em penal por si só.
Penalidade típica do art. 306: detenção de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a habilitação. O flagrante pode levar à condução à delegacia e, conforme o caso, à lavratura de termo circunstanciado ou auto de prisão, com possibilidade de fiança.
Impactos práticos da reincidência: seguradoras, trabalho e mobilidade
Ser reincidente em infrações de alcoolemia/recusa traz reflexos amplos:
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Seguros: a reincidência pode encarecer prêmios ou dificultar renovações, dada a elevação do risco estatístico.
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Emprego: profissionais que dependem da CNH (motoristas, representantes comerciais) ficam impedidos de dirigir durante a suspensão, com possíveis impactos contratuais.
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Vida cotidiana: a impossibilidade de conduzir por 12 meses impõe reorganização logística pessoal e familiar.
Boas práticas para evitar novas autuações e reduzir riscos
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Planejamento: se for consumir álcool, programe deslocamento por aplicativo, táxi ou motorista da vez.
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Compreensão das regras: recusar o teste não “livra” de penalidade. A recusa tem consequência própria e não impede outros meios de prova.
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Postura na abordagem: seja respeitoso e transparente. Caso entenda que há vício, registre o máximo de informações e, se possível, reúna elementos (testemunhas, gravações) para eventual defesa.
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Acompanhamento processual: mantenha endereço atualizado, monitore prazos e, sempre que possível, busque orientação técnica para a defesa.
Tabela comparativa: primeira autuação x reincidência (arts. 165 e 165-A do CTB)
| Aspecto | Primeira autuação (sem ocorrência anterior em 12 meses) | Reincidência em 12 meses |
|---|---|---|
| Enquadramento | Art. 165 (alcoolemia) ou 165-A (recusa) | Art. 165 ou 165-A novamente |
| Natureza | Gravíssima (auto-suspensiva) | Gravíssima (auto-suspensiva) |
| Multa | Gravíssima x10 = R$ 2.934,70 | Gravíssima x20 = R$ 5.869,40 |
| Suspensão da CNH | 12 meses | 12 meses (novamente) |
| Curso de reciclagem | Obrigatório | Obrigatório |
| Medidas administrativas | Recolhimento da CNH e retenção do veículo | Recolhimento da CNH e retenção do veículo |
| Efeito penal | Não há crime pela recusa; pode haver crime se comprovada alteração (art. 306) | Idem: recusa não é crime; prova suficiente pode caracterizar o art. 306 |
| Prazos de defesa | Defesa prévia, JARI, CETRAN | Defesa prévia, JARI, CETRAN |
Observação: os valores resultam da multiplicação legal sobre a multa gravíssima base. A suspensão decorre da infração em ambas as situações.
Exemplos práticos para esclarecer a reincidência
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Condutor A foi autuado em 1º de fevereiro de 2025 por art. 165-A (recusa). Em 15 de dezembro de 2025, é autuado por art. 165 (alcoolemia com etilômetro). Como a segunda autuação está dentro de 12 meses, a multa será em dobro. Haverá tramitação de dois processos: o da segunda autuação (com dobra) e o de suspensão (12 meses), além do processo de suspensão referente à primeira autuação, se ainda não concluído.
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Condutora B foi autuada por art. 165 (alcoolemia) em 10 de março de 2024 e por art. 165 (alcoolemia) em 20 de abril de 2025. A segunda autuação está fora do período de 12 meses contados do cometimento do primeiro ato (passou mais de 12 meses). Não há dobra da multa por reincidência; ainda assim, aplica-se suspensão de 12 meses pela nova autuação.
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Condutor C recusa o teste (art. 165-A) em 5 de julho de 2025 e, na segunda ocorrência em 1º de agosto de 2025, também recusa sem qualquer termo de constatação de sinais. A defesa pode discutir a suficiência da prova da recusa (foi ofertado o teste? há comprovação objetiva?) e a necessidade de termo quando a autoridade se apoia em sinais. Em alguns casos, a fragilidade documental leva ao cancelamento da autuação.
Passo a passo para recorrer: estratégia e prazos
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Leia atentamente a notificação
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Confira dados do veículo, do condutor, local, horário, enquadramento, informações do etilômetro (quando houver) e menção à oferta e recusa do teste (art. 165-A). Verifique prazos para defesa prévia.
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Reúna documentos
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Cópias da CNH, CRLV/CRLV-e, notificação, AIT, fotos do local (se relevante), eventuais vídeos, certidões de verificação do etilômetro (solicite ao órgão), termo de constatação de sinais (quando houver), identificação de testemunhas.
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Elabore a defesa prévia
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Ataque vícios objetivos: falta de dados obrigatórios; ausência de prova de recusa; inconsistências temporais; irregularidade metrológica do etilômetro; ausência de termo de sinais quando o auto menciona “sinais” genericamente; erro de capitulação; notificação intempestiva.
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Recurso à JARI
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Se a defesa prévia for indeferida, aprofunde teses materiais: insuficiência de prova, desrespeito às normas de fiscalização e metrologia, ilegalidade na aplicação da reincidência quando extrapolada a janela de 12 meses, cerceamento de defesa por negativa de acesso a documentos. Inclua cronologia clara e pedidos específicos (anulação do AIT; subsidiariamente, desclassificação, arquivamento da reincidência etc.).
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Recurso ao CETRAN
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Reitere teses, traga precedentes administrativos (se houver), destaque contradições na decisão da JARI e reforce vícios formais e materiais.
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Processo de suspensão
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Lembre que a suspensão tramita à parte. Apresente defesa específica nesse processo, inclusive com teses de nulidade do AIT que lhe dá origem. Caso a autuação seja cancelada, pleiteie o arquivamento da suspensão.
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Questões frequentes sobre reincidência no bafômetro
Reincidência exige decisão final da primeira autuação?
Em regra aplicada pelos órgãos de trânsito, não. A dobra da multa é aferida pela ocorrência de uma nova autuação da mesma natureza dentro de 12 meses contados da data do fato anterior. Porém, é comum a defesa sustentar que, sem decisão definitiva, não se poderia caracterizar “reincidência”. O resultado depende do entendimento da autoridade e das provas nos autos.
A recusa ao bafômetro é crime?
Não. A recusa é infração administrativa autônoma (art. 165-A do CTB). Crime é dirigir com a capacidade psicomotora alterada por álcool (art. 306), o que pode ser comprovado por outros meios além do bafômetro.
Posso ser autuado por recusa e, mesmo assim, responder por crime?
Sim, se houver outras provas robustas de alteração da capacidade psicomotora (exame clínico, termo minucioso de sinais, vídeos, testemunhos). A recusa não impede a atuação penal quando o conjunto probatório é suficiente.
165 e 165-A contam como mesma natureza para reincidência?
A leitura administrativa predominante trata ambas como de mesma natureza (alcoolemia), admitindo dobra da multa quando a segunda autuação (165 ou 165-A) ocorre dentro de 12 meses da primeira (165 ou 165-A). A defesa pode discutir casos específicos.
Qual o valor da multa na reincidência?
R$ 5.869,40 (gravíssima x20), considerando a base de R$ 293,47 por ponto gravíssimo multiplicada por 20. Além disso, a suspensão por 12 meses é aplicada novamente.
A suspensão aumenta na reincidência?
A lei prevê 12 meses de suspensão tanto na primeira quanto na reincidência. O que muda expressamente é a multa (que dobra). Contudo, a repetição de infrações pode influenciar decisões administrativas e penais em outros aspectos.
É possível converter a multa em advertência por escrito?
Não. A conversão em advertência por escrito é restrita a infrações de natureza leve ou média, com requisitos específicos. Aqui se trata de infrações gravíssimas auto-suspensivas.
Se eu fizer o curso de reciclagem antes, evito a suspensão?
Não. O curso é requisito para reaquisição do direito de dirigir após o cumprimento do período de suspensão. Ele não evita a penalidade.
Posso continuar dirigindo enquanto recorro?
Em regra, sim, até a decisão definitiva no processo de suspensão. Mas atenção a notificações: quando a suspensão se torna efetiva (após esgotadas as instâncias ou perda de prazo), dirigir passa a configurar infração do art. 162, II, e, em certas hipóteses, crime do art. 307 (dirigir com CNH suspensa), com consequências graves.
O resultado do etilômetro precisa considerar o erro máximo admissível?
Sim. Na leitura do resultado, aplica-se o desconto do erro máximo admissível do equipamento. A ausência de indicação clara desse parâmetro e do certificado de verificação metrológica dentro da validade pode embasar a nulidade.
Posso pedir anulação por ausência de termo de constatação de sinais?
Depende. Se a autuação se baseou apenas em “sinais” (sem teste), a ausência de termo detalhado e de elementos objetivos pode ser vício relevante. Se houve etilômetro válido, o termo pode ser dispensável.
Conclusão
A reincidência em 12 meses nas infrações relacionadas ao bafômetro — tanto dirigir sob influência de álcool (art. 165) quanto recusar-se ao teste (art. 165-A) — tem consequências severas e imediatas: multa em dobro (R$ 5.869,40) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses, além do curso de reciclagem e medidas administrativas no ato da autuação. A recusa não é solução: ela gera penalidade própria e não impede, por si, a configuração do crime do art. 306 quando houver outras provas de alteração da capacidade psicomotora.
Do ponto de vista defensivo, cada caso requer análise técnica: examinar vícios formais do AIT, checar a regularidade metrológica do etilômetro, verificar a existência e a qualidade do termo de constatação de sinais, e escrutinar a contagem do prazo de 12 meses para a incidência da reincidência. A atuação tempestiva nas fases de defesa prévia, JARI e CETRAN é essencial, bem como a condução específica do processo de suspensão.
Mais importante, porém, é a prevenção: se houver consumo de álcool, opte por transporte alternativo. Comportamentos seguros e planejamento evitam não apenas multas e suspensão, mas, sobretudo, preservam vidas.
