Multa por exibir manobra perigosa mediante arrancada brusca

“Exibir manobra perigosa mediante arrancada brusca” é uma infração gravíssima prevista no artigo 175 do Código de Trânsito Brasileiro. A conduta consiste em utilizar o veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, especificamente por meio de arrancada brusca, e também abrange derrapagem ou frenagem com deslizamento/arrastamento dos pneus. A penalidade é multa multiplicada por dez (10x), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo, com medidas administrativas de recolhimento da CNH e remoção do veículo. Em caso de reincidência em 12 meses, a multa é aplicada em dobro. A seguir, explico em detalhes o que caracteriza a infração, como a fiscalização ocorre, quais são as consequências no prontuário do condutor, como se defender administrativamente e quais argumentos e provas tendem a ter maior eficácia.

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O que caracteriza a infração do artigo 175

O artigo 175 tipifica o uso do veículo como instrumento de demonstração de manobra perigosa. Três verbos chamam a atenção: “utilizar-se”, “demonstrar” e “exibir”. Não é qualquer patinada ou tranco mecânico; a essência é o propósito de ostentar destreza ou imprudência por meio da condução. Entre os exemplos clássicos, estão:

  1. Arrancada brusca para “fazer barulho” (arrastar pneus, “cantada de pneu”) ao sair do semáforo.

  2. Derrapagem intencional (“drift” em via pública).

  3. Frenagem com deslizamento/arrastamento dos pneus, não por emergência, mas como exibição.

O elemento subjetivo (intenção de exibir ou demonstrar) costuma ser inferido pelo contexto: local com aglomeração, repetição da conduta, gestos do condutor, “chamadas” para o público, filmagens postadas e relatos. Também é relevante se a manobra foi feita em via pública, sem autorização da autoridade com circunscrição sobre a via (o que diferenciaria eventos regulamentados).

Diferença para outras infrações e crimes de trânsito

É comum confundir o artigo 175 com o artigo 173 (disputar corrida), o artigo 174 (promover, organizar ou participar de competição não autorizada) e o artigo 308 (crime de racha/perigo para a vida). Em síntese:

  • Artigo 173 (disputar corrida): dois ou mais veículos em disputa, mesmo sem organização prévia.

  • Artigo 174 (competição não autorizada): envolve organização ou participação em evento sem autorização.

  • Artigo 175 (exibir manobra): foco na exibição/demonstração de manobra perigosa, ainda que isolada.

  • Artigo 308 (crime): quando a conduta dos artigos anteriores ganha contornos de crime por gerar situação de perigo concreto à vida ou integridade física.

Na prática, o 175 incide quando há exibição de arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento, sem necessariamente haver disputa com outro veículo ou evento organizado. Se houver corrida, pode-se aplicar 173; se for evento clandestino, 174; se houver perigo concreto com lesão ou potencial real de dano grave, pode incidir 308.

Penalidades e medidas administrativas

A natureza é gravíssima, com multiplicador de dez vezes sobre a multa base. Além disso, há suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo, com medidas administrativas de recolhimento da CNH e remoção do veículo. Em caso de reincidência em 12 meses, a multa é aplicada em dobro.

Para fins práticos, o valor da multa gravíssima base é atualizado periodicamente por lei e regulamento; com o multiplicador (10x), a cifra sobe bastante. Some-se a isso os custos indiretos: despesas de remoção e estadia em pátio, curso de reciclagem para reaver a CNH, taxas administrativas e eventuais honorários técnicos se o condutor buscar suporte jurídico.

Como a fiscalização ocorre: abordagem e prova por imagem

A constatação pode ocorrer por:

  1. Abordagem presencial do agente, que descreve a conduta no Auto de Infração de Trânsito (AIT).

  2. Registradores de imagem (câmeras públicas, videomonitoramento) quando disponíveis, anexando sequência de fotos ou vídeo.

  3. Diligências administrativas com juntada de vídeos de segurança, publicações em redes sociais e relatórios de equipes de fiscalização.

Independentemente do modo de constatação, o AIT deve conter os requisitos legais mínimos: tipificação correta (artigo 175), descrição objetiva da conduta (ex.: “arrancada brusca com arrastamento de pneus”), local, data e hora precisos, órgão autuador, identificação do agente ou equipamento, dados do veículo e informação de eventual medida administrativa aplicada. A narrativa do agente/autoridade deve ser clara o suficiente para que o condutor compreenda o que lhe é imputado e possa se defender.

Impactos no prontuário: pontos, suspensão e reabilitação

A infração gravíssima gera 7 pontos para fins de contagem, mas o artigo 175 também impõe a suspensão direta do direito de dirigir. Isso significa que, além de qualquer somatória de pontos em 12 meses, haverá processo específico de suspensão pelo órgão executivo de trânsito. Concluída a suspensão, para reaver a CNH, o condutor precisa cumprir o prazo, frequentar curso de reciclagem e ser aprovado em prova teórica. Se houver reincidência, a multa em dobro e nova suspensão aumentam a gravidade do histórico. Em paralelo, dependendo do contexto (ex.: manobra em alta velocidade em local com pedestres), a autoridade policial pode remeter os autos ao Ministério Público, caso vislumbre crime do artigo 308.

Relação com o seguro, responsabilidade civil e criminal

Ainda que a infração seja administrativa, seus efeitos ultrapassam a esfera de trânsito:

  • Responsabilidade civil: danos materiais e morais a terceiros decorrentes de perda de controle em manobra exibicionista, com eventual regresso da seguradora contra o condutor por agravamento intencional do risco.

  • Seguro: contratos podem prever exclusões para atos dolosos ou competição automobilística; a análise é casuística.

  • Responsabilidade criminal: se a conduta gera perigo concreto ou resulta em lesão ou morte, pode configurar crime (ex.: artigo 308 para racha; artigos de lesão corporal culposa no trânsito ou homicídio culposo no trânsito com circunstâncias qualificadoras).

Como recorrer: etapas, prazos e estratégias

O rito é tripartite: defesa prévia, recurso à JARI (1ª instância) e recurso ao CETRAN/CONTRANDIFE (2ª instância). O fluxo, em geral, segue assim:

  1. Notificação de Autuação (NA): abre prazo para defesa prévia. O órgão deve expedir a NA em até 30 dias contados do fato. A NA precisa indicar prazo mínimo de 30 dias para a defesa prévia.

  2. Notificação de Penalidade (NP): enviada se a defesa prévia for indeferida. Da NP, cabe recurso à JARI, usualmente em 30 dias.

  3. Segunda instância: decisão da JARI mantendo a penalidade pode ser levada ao CETRAN/CONTRANDIFE, dentro do prazo indicado.

Estratégias:

  • Verificação formal: conferir se o AIT cumpre os requisitos (descrição clara, local/data/hora, tipificação correta, identificação do agente/equipamento), se a NA foi expedida dentro do prazo legal e se o prazo de defesa foi respeitado.

  • Impugnação probatória: exigir elementos que demonstrem a exibição intencional (propósito de ostentar), não mero solavanco mecânico ou intervenção emergencial.

  • Contexto e prova técnica: demonstrar, com fotos e vídeos, que não houve “exibição/demonstração”, mas manobra de segurança para evitar colisão ou perda de estabilidade, ou ainda problema mecânico súbito (ex.: falha de ABS, pneu em mau estado por dano recém-ocorrido, pavimento extremamente escorregadio por óleo recém-derramado).

  • Prova testemunhal: depoimentos de passageiros ou terceiros que presenciaram situação de emergência não voluntária.

  • Boa-fé do condutor: comprovar padrão de condução responsável, inexistência de histórico de condutas exibicionistas, ambiente sem público ou estímulo à “ostentação”.

O que procurar no Auto de Infração e nas notificações

Verifique minuciosamente:

  • Tipificação: constar expressamente artigo 175 e a conduta específica (arrancada brusca, derrapagem, frenagem com deslizamento).

  • Descrição do fato: linguagem clara e circunstanciada, não apenas “direção perigosa”; deve indicar a ação executada.

  • Localização: precisão do endereço, marco quilométrico, sentido da via; inconsistências podem gerar nulidade.

  • Data e hora: confiram com a rotina do condutor e, se houver imagem, com o timestamp.

  • Identificação do agente ou equipamento: omissões enfraquecem a autuação.

  • Prazos: NA expedida em até 30 dias do fato, prazo mínimo de 30 dias para defesa; prazo do recurso à JARI según constar na NP.

Argumentos de mérito: quando cabem e como estruturá-los

Nem todo “barulho de pneu” é exibição. Há contextos em que o atrito resulta de:

  • Necessidade de evasão imediata para evitar colisão lateral (ex.: veículo que invade sua faixa).

  • Irregularidade súbita do pavimento (óleo, areia, brita), gerando perda momentânea de tração.

  • Pane de freio, falha intermitente de ABS ou calibração de pneus inadequada por evento inesperado (parafuso, corte).

  • Ato de terceiro: colisão na traseira que projeta o veículo à frente, causando deslizamento sem intenção de exibir.

Ao construir a tese de mérito, anexe laudos de oficina (quando houver), fotos do local, protocolos de manutenção urbana (solicitações de limpeza de óleo ou denúncias), boletim de ocorrência e, se possível, vídeos que contextualizem a manobra como reflexo de necessidade ou de defeito técnico, e não como exibição.

Efeitos da suspensão do direito de dirigir

A suspensão decorrente do artigo 175 segue rito administrativo próprio. O condutor receberá notificação de instauração do processo de suspensão, com prazo para defesa e, posteriormente, recurso. Fixado o prazo de suspensão, cumpre-se o período e realiza-se o curso de reciclagem com avaliação teórica. Dirigir com a CNH suspensa configura infração autônoma gravíssima com consequências mais graves. Por isso, além do recurso da multa, é importante acompanhar todo o procedimento de suspensão.

Condutor, proprietário e identificação do real infrator

Quando a autuação é sem abordagem, a notificação chega ao proprietário do veículo. É essencial observar o prazo para identificação do real condutor. O não envio do formulário ou o envio incompleto gera imputação dos pontos ao proprietário. No artigo 175, como há suspensão específica ao condutor infrator, a identificação correta evita que recaia sobre o proprietário que não dirigia, aumentando a justiça do processo e reduzindo contestações futuras.

Checklist prático para a sua defesa

  1. Data do fato × data de expedição da NA: dentro de 30 dias?

  2. NA indicou prazo mínimo de 30 dias para defesa?

  3. AIT descreve claramente a conduta (arrancada brusca/derrapagem/frenagem com deslizamento)?

  4. Há prova por imagem? É nítida? Mostra contexto, intenção e repetição?

  5. Há elementos que indiquem emergência ou falha mecânica? Tem laudo/foto/protocolo?

  6. Foi possível identificar corretamente o condutor? Formulário preenchido e enviado no prazo?

  7. Você possui testemunhas? Recolha contatos e declarações.

  8. Se a JARI indeferir, prepare recurso técnico ao CETRAN, apontando omissões na análise.

Tabela comparativa de condutas próximas

Dispositivo Conduta típica Natureza Penalidades principais Observações
Art. 173 Disputar corrida Gravíssima (multiplicador) Multa elevada e suspensão Exige disputa entre veículos; pode coexistir com art. 308 se houver perigo concreto
Art. 174 Participar/organizar competição não autorizada Gravíssima (multiplicador) Multa elevada, suspensão e apreensão Envolve evento clandestino; público/organização
Art. 175 Exibir manobra perigosa (arrancada brusca, derrapagem, frenagem com deslizamento) Gravíssima (10x) Multa 10x, suspensão, apreensão; medidas de recolhimento da CNH e remoção Reincidência em 12 meses dobra a multa
Art. 308 (crime) Participar de corrida, disputa ou manobra em via pública gerando perigo à vida Crime Penas criminais, suspensão/proibição de dirigir Exige perigo concreto; esfera penal

Erros frequentes que derrubam bons recursos

  • Ignorar vícios formais (NA intempestiva, prazo de defesa insuficiente, AIT sem descrição clara) e focar só no mérito.

  • Anexar “prints” sem metadados ou sem comprovar a data/hora.

  • Não identificar o condutor quando não estava ao volante.

  • Perder prazos por contar da data do fato, e não da expedição informada na notificação.

  • Apresentar alegações genéricas (“não houve exibição”) sem lastro probatório.

Modelo objetivo de defesa prévia (adapte ao seu caso)

Assunto: Defesa Prévia – Art. 175 do CTB
Interessado: [Nome], CNH [nº], CPF [nº]
Veículo: [Placa/RENAVAM]
Processo: AIT [nº] – Notificação de Autuação [nº]

Síntese: Fui notificado por suposta infração ao art. 175 em [data], às [hora], no [local], por “exibir manobra perigosa mediante arrancada brusca”. Impugno a autuação pelos fundamentos a seguir.

Preliminares:
a) A Notificação de Autuação foi expedida fora do prazo legal de 30 dias contados do fato, impondo o arquivamento do AIT.
b) A NA não assegurou prazo mínimo de 30 dias para apresentação da defesa, vício que invalida o procedimento.
c) O AIT carece de requisitos essenciais: ausência/insuficiência de descrição do fato, não identificação adequada do agente/equipamento, inconsistências de local/data/hora.

Mérito:
a) Não houve exibição; houve manobra de segurança para evitar colisão, como demonstram [fotos/vídeos/depoimentos].
b) O pavimento apresentava contaminação por óleo/areia, o que explica o deslizamento, sem intenção de ostentação, como provam [protocolo/registro].
c) O veículo apresentava falha súbita de [freios/ABS], atestada por [oficina/laudo], o que afasta o fim de exibir/demonstrar manobra perigosa.
d) Inexistem imagens/relatos que evidenciem a intenção de exibir ou a repetição típica de ostentação.

Pedidos:

  1. Arquivamento do AIT por vícios formais;

  2. Alternativamente, anulação por insuficiência probatória;

  3. Efeito suspensivo até decisão final;

  4. Caso mantida a autuação, que seja oportunizada vista integral do processo para eventual recurso.

Termos em que, pede deferimento.

Dicas práticas para aumentar as chances de êxito

  • Organize um dossiê: linha do tempo, documentos e anexos numerados.

  • Solicite, quando possível, cópia integral do processo administrativo para verificação das provas da autoridade.

  • Se houver imagens, faça análise quadro a quadro: é possível concluir pela intenção de exibir? Há público? Há repetição? Ou trata-se de ato único e defensivo/inesperado?

  • Se a autuação foi por vídeo-monitoramento, exija que o órgão disponibilize o arquivo digital com qualidade suficiente.

  • Em alegação de defeito mecânico, procure emitir laudo logo após o fato, para evitar suspeita de prova produzida tardiamente.

  • Evite textos genéricos; personalize a defesa com base no local, horário, clima, tráfego, condições da pista e do veículo.

Perguntas e respostas

O que exatamente é “arrancada brusca” no contexto do artigo 175?
É a aceleração súbita e proposital que gera arrastamento ou deslizamento dos pneus, com ruído característico, realizada para exibir a manobra, e não para evitar risco imediato.

Se eu precisei frear forte para evitar colisão, posso ser autuado?
Pode haver autuação, mas a defesa deve demonstrar que a frenagem brusca foi emergencial e não exibicionista. Vídeos, testemunhos e contexto são fundamentais.

Há suspensão automática da CNH?
Sim, o artigo 175 prevê suspensão do direito de dirigir como penalidade específica, além da multa multiplicada por 10 e da apreensão do veículo.

A multa soma pontos na CNH?
Sim, a infração é gravíssima (7 pontos). No entanto, além dos pontos, há a suspensão específica pela própria infração.

E se for a primeira vez?
A penalidade do artigo 175 é severa mesmo sem reincidência. Se houver reincidência em 12 meses, a multa é aplicada em dobro.

Posso pagar a multa com desconto e continuar recorrendo?
Em regra, o pagamento para aproveitar desconto não impede o julgamento do recurso. Se houver êxito, busca-se restituição/compensação conforme as normas do órgão.

A autoridade precisa apresentar vídeo ou foto?
Não necessariamente, quando há abordagem e descrição detalhada do agente. Porém, quando a constatação é por sistema de imagem, é razoável exigir a disponibilização do arquivo em qualidade suficiente para comprovar a exibição.

O que diferencia o artigo 175 do crime de racha?
O artigo 175 pune a exibição de manobras perigosas (ex.: arrancada brusca) como infração administrativa. O crime de racha envolve disputa/competição em via pública com perigo concreto à vida, tipificado no artigo 308.

Eventos de “exibição” em local privado geram autuação?
Em via privada não aberta à circulação pública, a aplicação do CTB pode ser limitada. Em via pública, somente com autorização da autoridade com circunscrição sobre a via. Sem autorização, podem incidir artigos 174 ou 175, conforme o caso.

Posso identificar o real condutor?
Sim. Observe o prazo e o formulário enviados ao proprietário. A identificação correta evita que pontos e suspensão recaiam sobre quem não conduzia.

Conclusão

“Exibir manobra perigosa mediante arrancada brusca” é uma das infrações administrativas mais severas do trânsito brasileiro, não só pelo alto valor da multa (multiplicada por dez), mas também pela suspensão específica do direito de dirigir e pelas medidas administrativas de recolhimento da CNH e remoção do veículo. A lógica do artigo 175 é proteger a coletividade de condutas exibicionistas que, embora nem sempre envolvam disputa com outros veículos, elevam sobremaneira o risco de acidentes. Para o condutor autuado, duas frentes são igualmente importantes: a verificação rigorosa de vícios formais (prazos, requisitos do AIT, clareza da descrição) e a demonstração, quando for o caso, de que a manobra não teve caráter de exibição — mas decorreu de emergência ou de falha mecânica imprevisível. A boa defesa é aquela que alia técnica processual, narrativa coerente com o contexto e prova concreta (imagens, laudos, testemunhos). Com organização, respeito aos prazos e argumentos bem fundamentados, é possível anular autuações indevidas sem abrir mão do objetivo central do sistema de trânsito: a segurança viária.

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