Multa de velocidade: jurisprudência recente

A jurisprudência mais recente tem reforçado um ponto central: multa por excesso de velocidade não é “automática” só porque existe uma foto do radar. Para ser válida, a autuação precisa respeitar o devido processo (dupla notificação, prazos e meios corretos), além de requisitos técnicos e formais do próprio auto de infração e do equipamento (regularidade do medidor, sinalização e coerência dos dados). Quando há falhas relevantes, os tribunais vêm reconhecendo nulidades, anulando processos administrativos e determinando a reabertura do direito de defesa, especialmente em casos de notificações problemáticas, uso inadequado de edital e inconsistências documentais. Tribunal de Justiça de Minas Gerais+1

Índice do artigo

Por que “jurisprudência recente” importa em multa de velocidade

A regra de trânsito muda com resoluções, atualizações de sistemas de notificação e novas rotinas administrativas. Mas, mesmo quando a lei não muda, o modo como os tribunais aplicam os conceitos (como “expedição” da notificação, validade de edital, necessidade de prova do envio, e parâmetros de fiscalização eletrônica) evolui conforme casos repetidos chegam aos julgadores.

Na prática, jurisprudência recente ajuda a entender:

  • quais argumentos estão sendo acolhidos de verdade (e quais são apenas “teses de internet”);

  • que tipo de documento o órgão costuma perder (e que isso pode gerar nulidade);

  • como os tribunais exigem a comprovação do envio das notificações e a regularidade mínima do processo. Tribunal de Justiça de Minas Gerais+1

Excesso de velocidade no CTB e a lógica do processo administrativo

Multa de velocidade nasce de um processo administrativo, que deve garantir contraditório e ampla defesa. Em linhas gerais, o caminho típico é:

  1. lavratura do auto de infração;

  2. expedição da notificação de autuação (para defesa prévia);

  3. julgamento da defesa (ou decurso de prazo);

  4. aplicação da penalidade e expedição da notificação de penalidade (para recurso);

  5. julgamento do recurso pela JARI e, se houver, instância superior.

Essa estrutura é importante porque a jurisprudência continua tratando como essencial a ciência do autuado por notificações em momentos diferentes: uma para se defender da autuação e outra para recorrer da penalidade aplicada. Superior Tribunal de Justiça+1

A dupla notificação continua sendo um dos pontos mais cobrados pelos tribunais

A Súmula 312 do STJ consolidou a ideia de que, no processo administrativo de multa, são necessárias a notificação da autuação e a notificação da penalidade. Isso segue aparecendo como fundamento em decisões atuais, inclusive em julgados que, ao analisar casos concretos, reforçam que a falta de comprovação do envio (ou o uso inadequado do edital) pode contaminar o processo. Superior Tribunal de Justiça+1

Na prática: se o condutor/proprietário não recebeu (ou não houve prova de envio) da primeira notificação, ele pode ter sido impedido de fazer a defesa prévia. Se não houve a segunda, ele pode ter sido impedido de recorrer da multa já aplicada.

O que os tribunais têm dito sobre “prova do envio” e Aviso de Recebimento

Um ponto muito usado em defesas é exigir AR (Aviso de Recebimento) como condição de validade. A orientação judicial mais frequente não vai por esse caminho: a discussão tende a ser “houve prova de expedição/envio?” e não “houve AR?”.

Em julgamento que vem sendo citado com frequência em decisões posteriores, consolidou-se que não é necessário AR, mas o órgão deve demonstrar o envio das notificações (e observar as regras para edital). Isso aparece de forma didática em acórdão recente do TJMG, que menciona a Súmula 312 e o PUIL 372/SP, além de reforçar o dever de manter endereço atualizado e as hipóteses em que a devolução pode tornar a notificação válida. Tribunal de Justiça de Minas Gerais+1

Notificação por edital: quando é válida e quando vira nulidade

O edital é a maior fonte de nulidade em multas e processos conexos quando usado “como atalho”. A lógica aplicada pelos tribunais é: edital é última alternativa, depois de tentativas reais e documentadas de notificação por meios ordinários.

No acórdão do TJMG (publicado em 20/03/2025), o tribunal anulou o processo ao constatar que o ente público não comprovou tentativas frustradas de notificar o condutor em relação à autuação e à penalidade, e mesmo assim usou edital. O raciocínio é direto: sem prova do esgotamento dos meios anteriores, o edital fica inválido e contamina o procedimento. Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Aplicação prática: se a única “prova” do órgão é um print de edital e não há rastreio/registro de envio, devolução, tentativa de entrega ou justificativa formal, a tese de nulidade ganha força.

Prazos e decadência: onde as pessoas mais erram ao recorrer

Aqui existe confusão porque há prazos diferentes para coisas diferentes:

  • prazo ligado à notificação de autuação (para viabilizar defesa prévia);

  • prazo ligado à notificação de penalidade (após a fase de defesa, para viabilizar recurso);

  • prazos específicos para processos de suspensão/cassação (que não são idênticos aos da multa).

Em acórdão do TJSP, por exemplo, a corte enfrentou discussão sobre decadência e explicou que certos prazos do CTB (art. 282) se relacionam à conclusão e tramitação do processo administrativo de penalidade de suspensão do direito de dirigir, e não à lógica de “decadência automática” como o recorrente alegava no caso concreto. Esse tipo de decisão é útil porque evita usar “o prazo errado” na multa de velocidade ou misturar multa com suspensão/cassação. E-SAJ+1

A Lei 14.071/2020 e o reforço do devido processo: reflexos em decisões recentes

A Lei 14.071/2020 alterou pontos relevantes do CTB, incluindo regras sobre prazos e notificações. Um efeito importante foi reforçar o direito de defesa com prazos mínimos e a lógica de contagem a partir da expedição em determinados contextos, além de disciplinar decadência em prazos do art. 282 em certas hipóteses.

Na prática, isso deu mais munição para discutir:

  • se o administrado teve prazo real de defesa;

  • se a Administração respeitou os prazos normativos para avançar fases;

  • se houve decadência do direito de aplicar penalidade em contextos específicos.

O texto legal e interpretações institucionais sobre a aplicação desses prazos após a vigência das alterações aparecem em documentos oficiais, e são frequentemente usados para enquadrar corretamente o período e o regime aplicável ao caso. Planalto+1

Fiscalização eletrônica: o que a Resolução CONTRAN 798/2020 mudou no jogo

A Resolução CONTRAN 798/2020 é o marco normativo central da fiscalização de velocidade no Brasil nos últimos anos. Ela trata de requisitos técnicos mínimos e procedimentos para medição e enquadramento de excesso de velocidade, definindo tipos de medidores, necessidade de registro de imagem e critérios para fiscalização. Serviços e Informações do Brasil

Por que isso é relevante para jurisprudência?
Porque muitas nulidades atuais não vêm do “artigo da infração” (art. 218 do CTB), mas da forma como o controle eletrônico foi implementado:

  • se havia estudo técnico;

  • se a via estava apta;

  • se a sinalização era adequada;

  • se os dados do auto dialogam com os requisitos do sistema.

Sinalização e placa R-19: quando vira argumento forte

Na prática forense, a sinalização raramente anula a multa sozinha se estiver minimamente correta. Mas ela vira argumento forte quando somada a outros problemas: ausência de identificação adequada do ponto fiscalizado, mudança recente sem publicidade mínima, inconsistências entre limite da via e registro, ou “pegadinha” de redução abrupta sem lógica de segurança viária.

A Resolução 798/2020 trabalha com a lógica de fiscalização vinculada ao limite regulamentado e sinalizado, e inclui menções à placa R-19 e à forma de fiscalização conforme o tipo de medidor (controlador/redutor etc.). Isso abre espaço para discutir casos em que a autuação se baseia em um limite que não estava claro ao condutor naquele trecho específico. Serviços e Informações do Brasil+1

Radar recém-instalado e ausência de transparência: como isso aparece nos casos

Um debate comum é: “instalaram radar e já multaram, pode?”. A resposta jurídica mais segura é: pode existir fiscalização desde que respeitados os requisitos técnicos e administrativos. O ponto não é o “tempo” do radar, e sim se o órgão:

  • tinha estudo técnico e via apta conforme os critérios;

  • deu publicidade mínima quando exigida;

  • implantou sinalização e posicionamento coerentes;

  • usa equipamento regular.

Há órgãos que publicizam trechos aptos e dados da fiscalização, o que reduz o campo de nulidade. Quando não há transparência e o administrado pede prova do estudo/ato e o órgão não apresenta, cresce o espaço para questionar a consistência do procedimento. Serviços e Informações do Brasil+1

Aferição, regularidade do equipamento e “falha técnica”: o que realmente cola

“Falha técnica” é um rótulo amplo. Na prática, o que cola é demonstrar:

  • inconsistência nos dados do auto (hora, local, velocidade considerada);

  • ausência de elementos que permitam conferir a regularidade mínima da medição;

  • contradição entre limite da via e enquadramento;

  • problemas na cadeia de notificação e instrução.

Sobre equipamentos, o ponto mais usado é a verificação metrológica e a regularidade do medidor. Embora decisões variem, o padrão é: o administrado precisa apontar concretamente a falha e requerer que o órgão junte documentos que comprovem a regularidade do equipamento e do registro. Se o órgão não produz a prova ou apresenta informação insuficiente, alguns julgados reconhecem nulidade por falta de confiabilidade/consistência do ato.

Como estratégia: em vez de alegar “o radar estava irregular” de forma genérica, a defesa costuma melhorar quando:

  • descreve o que falta no auto;

  • pede expressamente os documentos técnicos vinculados ao equipamento e ao trecho;

  • demonstra que, sem isso, não há como exercer defesa plena.

Presunção de legitimidade do ato administrativo e como superá-la

A multa nasce com presunção de legitimidade, e isso pesa contra o condutor. A jurisprudência costuma exigir um mínimo de impugnação concreta para abrir caminho à anulação.

Formas eficazes de enfraquecer essa presunção:

  • apontar ausência de requisito essencial (notificação, prazo, edital sem tentativas, dados básicos do auto);

  • demonstrar contradições internas (velocidade medida x considerada x limite; local incompatível; foto ilegível);

  • provar fato impeditivo (veículo em outro local; clonagem; placa divergente; transferência anterior);

  • expor quebra do contraditório (ex.: não houve chance real de defesa por falha de notificação, ou edital indevido). Tribunal de Justiça de Minas Gerais+1

Erros materiais e erros formais: quais têm mais peso na anulação

Nem todo erro derruba multa. Em geral:

  • erros que impedem defesa (falta de notificação, prazo, indicação equivocada do responsável) têm alto peso;

  • erros que comprometem identificação da infração (dados essenciais) têm alto peso;

  • pequenos vícios que não causam prejuízo tendem a ser relativizados.

A “tendência jurisprudencial” mais segura é construir o argumento com foco em prejuízo ao direito de defesa e na impossibilidade de conferir a regularidade do ato.

O que fazer antes de recorrer: análise estratégica do caso

Antes de escrever qualquer defesa, vale seguir um roteiro:

  1. separar a notificação de autuação e a notificação de penalidade (ver se existem e as datas);

  2. checar o enquadramento e o tipo de fiscalização (fixo, controlador, redutor);

  3. checar se a foto/registro permite identificar placa, local, data/hora;

  4. conferir se o limite indicado faz sentido para o trecho;

  5. pedir cópia integral do processo administrativo (quando não disponível);

  6. mapear o “argumento principal” (1 ou 2 teses fortes) e não misturar dez teses fracas.

Esse método conversa bem com o que os tribunais têm exigido: impugnação concreta, fundada em documentos e coerente com o rito do CTB. Tribunal de Justiça de Minas Gerais+1

Como redigir a defesa com base em jurisprudência recente sem cair em “teses genéricas”

Um modelo mental eficiente é dividir em três blocos:

  • Bloco A (procedimento): dupla notificação, prova de envio, edital, prazos.

  • Bloco B (ato): requisitos do auto de infração e consistência dos dados.

  • Bloco C (técnico): requisitos mínimos da fiscalização eletrônica (Res. 798/2020) e documentos do equipamento/trecho.

E usar jurisprudência recente para sustentar o bloco mais forte do seu caso. Exemplo:

Tabela de verificação: pontos que mais aparecem em anulações e reaberturas de prazo

Ponto verificado O que procurar no seu caso Por que costuma dar certo
Dupla notificação Existe notificação de autuação e de penalidade? Há prova de envio? Sem ciência, há cerceamento de defesa e violação do contraditório Superior Tribunal de Justiça+1
Edital “atalho” Houve edital sem tentativas anteriores comprovadas? Edital é medida excepcional; sem prova do esgotamento, tende a ser invalidado Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Prazos confundidos Órgão aplicou rito equivocado? Defesa usou prazo de suspensão para multa (ou vice-versa)? Erro de enquadramento do prazo enfraquece a tese; acertar o rito fortalece a defesa E-SAJ+1
Consistência do auto Dados essenciais batem (local, data, hora, limite, velocidade considerada)? Inconsistência pode tornar o auto irregular/insubsistente
Requisitos de fiscalização eletrônica Tipo de medidor, placa R-19, registro de imagem, aderência à Res. 798/2020 Fortalece pedido de juntada de documentos técnicos e questiona validade da fiscalização Serviços e Informações do Brasil

Casos reais e padrões observáveis: o que a prática mostra

Sem depender de “um caso igual ao seu”, dá para observar padrões:

  • quando o órgão não consegue comprovar envio das notificações, a chance de nulidade/reabertura cresce muito;

  • quando há edital sem justificativa formal e sem tentativas documentadas, os tribunais tendem a anular o processo;

  • quando a defesa se apoia só em “não recebi” sem atacar prova de expedição ou sem pedir cópia do processo, o órgão costuma vencer;

  • quando a defesa mistura prazos e institutos (multa x suspensão), perde credibilidade.

Esses padrões estão alinhados com decisões recentes que enfatizam o contraditório, a estrutura do processo administrativo e a necessidade de comprovação do envio, sem exigir AR. Tribunal de Justiça de Minas Gerais+1

Como agir se o recurso foi indeferido e você acredita que há nulidade

Se já houve indeferimento, ainda assim pode haver caminho:

  • verificar se houve julgamento fundamentado (ou decisão “padrão” sem enfrentar pontos essenciais);

  • avaliar se a instância superior administrativa ainda é cabível no seu caso;

  • considerar medida judicial (quando houver violação clara do devido processo, como ausência de notificação ou edital irregular).

A chave é: não repetir o primeiro recurso. Reestruture com base nos documentos do processo e na tese mais forte.

Perguntas e respostas

Posso anular multa de velocidade só porque não recebi a notificação?

“Não recebi” por si só costuma ser fraco se o órgão comprovar expedição/envio para o endereço cadastrado. O que fortalece é demonstrar ausência de prova de envio, uso indevido de edital, endereço incorreto por erro do órgão ou outras falhas que tenham impedido defesa. Tribunal de Justiça de Minas Gerais+1

O órgão é obrigado a usar AR (aviso de recebimento) na notificação?

A orientação que aparece repetidamente é que o AR não é exigência automática. O foco é a comprovação do envio/expedição, respeitando as regras do CTB e dos atos normativos. Superior Tribunal de Justiça+1

Notificação por edital vale sempre?

Não. Edital é excepcional. Se não houver comprovação de tentativas anteriores de notificação por meios ordinários, muitos julgados reconhecem nulidade do edital e do processo. Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Radar recém-instalado gera nulidade automática?

Não automaticamente. O debate útil é se foram respeitados requisitos técnicos e administrativos da fiscalização eletrônica e se a autuação está instruída de forma consistente. Serviços e Informações do Brasil+1

Qual norma técnica mais importante hoje para discutir fiscalização de velocidade?

A Resolução CONTRAN 798/2020, que define requisitos técnicos mínimos para fiscalização de velocidade e organização do controle eletrônico. Serviços e Informações do Brasil

Qual é o erro mais comum em recursos de multa de velocidade?

Usar tese genérica (ex.: “radar irregular” sem prova ou sem pedido de documentos) e misturar institutos (multa x suspensão) com prazos errados. Outro erro comum é não pedir cópia integral do processo e não atacar a prova de envio das notificações quando esse é o coração do problema. E-SAJ+1

Dá para ganhar recurso só com argumento de sinalização?

Às vezes, mas é mais forte quando somado a inconsistências e falta de documentação do trecho/instalação. Em geral, o que mais derruba multa é falha de procedimento (notificação, edital, prazos e prova de envio) e inconsistência essencial do auto. Tribunal de Justiça de Minas Gerais+1

Conclusão

A jurisprudência recente em multas de velocidade mostra uma linha prática: não basta existir medição e imagem; o Estado precisa demonstrar que o processo administrativo foi regular, com dupla notificação, prova de expedição e respeito às regras de excepcionalidade do edital, além de compatibilidade com os requisitos atuais da fiscalização eletrônica. O melhor caminho para aumentar chances de sucesso é abandonar teses genéricas, separar “procedimento” de “técnica”, exigir a cópia integral do processo e construir a defesa em torno de 1 ou 2 nulidades realmente comprováveis.

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