Autor: Bruno Siqueira Pasqualotto¹
O presente artigo analisa a possibilidade de reconhecimento da terra como direito
fundamental autônomono ordenamento jurídico brasileiro, a partir das contribuições
do Novo Constitucionalismo Latino-Americano. Inicialmente, examina a teoria dos direitos fundamentais, especialmente a distinção entre fundamentalidade formal e material, destacando
a cláusula aberta prevista no artigo 5o, § 2o, da Constituição Federal de 1988. Em seguida,
demonstra que a proteção constitucional da terra se encontra dispersa em diversos
dispositivos constitucionais relativos à propriedade, à função social, ao meio ambiente, aos direitos
culturais e aos direitos territoriais dos povos indígenas, revelando sua centralidade
para a concretização da dignidade humana. Posteriormente, analisa as experiências constitucionais
do Equador e da Bolívia, que incorporaram princípios como a plurinacionalidade,
a interculturalidade, o Buen Vivir e os direitos da natureza, influenciados pelas cosmovisões
indígenas. Com base em pesquisa bibliográfica, de natureza qualitativa e método dedutivo, sustenta-se
que a terra transcende sua dimensão patrimonial, constituindo condição indispensável
à preservação da identidade cultural, da autodeterminação dos povos, da proteção
ambiental e da continuidade da vida. Conclui-se que a interpretação sistemática da
Constituição de 1988 permite reconhecer a terra como direito fundamental material e,
em razão de sua função estruturante para a efetividade de outros direitos fundamentais,
como integrante do núcleo de proteção das cláusulas pétreas materiais.
Palavras-chave: direito à terra; direitos fundamentais; Novo Constitucionalismo
Latino-Americano; povos indígenas; pluralismo jurídico.
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1.É doutorando pela Universidade Federal da Integração Latino-americana (UNILA), advogado e defensor da existência de uma teoria do direito ancestral sustentada pela consolidação do princípios cosmovisionais nas cartas constitucionais andinas.
INTRODUÇÃO
A questão da terra ocupa posição central nos debates jurídicos, políticos e sociais da
América Latina. Desde o processo de colonização europeia, o território passou a ser
compreendido predominantemente sob uma perspectiva econômica e patrimonial,
reduzido à condição de recurso explorável e objeto de apropriação privada. Tal
concepção, construída a partir da racionalidade liberal moderna, contribuiu para a
expropriação de territórios tradicionalmente ocupados por povos originários e para a
marginalização de formas alternativas de relação entre ser humano e natureza.
Em contraposição a essa lógica, os povos indígenas latino-americanos desenvolveram, ao
longo de séculos, uma compreensão da terra que transcende sua dimensão econômica.
Para essas comunidades, a terra constitui espaço de existência, memória, ancestralidade,
espiritualidade e reprodução cultural. Não se trata apenas do local onde se vive, mas de
elemento indispensável à própria constituição da identidade coletiva. A ruptura desse
vínculo representa, muitas vezes, não apenas a perda de um território físico, mas também
a ameaça à continuidade de modos de vida, tradições, línguas e conhecimentos
transmitidos entre gerações.
No Brasil, embora a Constituição da República de 1988 tenha promovido avanços
significativos ao reconhecer os direitos originários dos povos indígenas sobre as terras
tradicionalmente ocupadas, bem como ao assegurar a proteção da diversidade cultural e
do meio ambiente ecologicamente equilibrado, o tratamento constitucional da terra
permanece fragmentado. A tutela jurídica do território aparece dispersa em dispositivos
relacionados ao direito de propriedade, à função social da propriedade, à proteção
ambiental, aos direitos culturais e aos direitos dos povos indígenas, sem que haja o
reconhecimento explícito da terra como um direito fundamental autônomo.
Essa realidade torna-se ainda mais relevante diante dos conflitos fundiários, das disputas
envolvendo demarcações de terras indígenas, do avanço de atividades econômicas sobre
territórios tradicionais e dos desafios impostos pela crise socioambiental contemporânea.
Tais circunstâncias revelam a insuficiência de uma compreensão estritamente patrimonial
da terra e exigem uma releitura constitucional capaz de considerar sua dimensão
existencial, coletiva e ecológica.
Nesse contexto, o Novo Constitucionalismo Latino-Americano surge como importante
referencial teórico para a reconstrução dessa discussão. As Constituições do Equador
(2008) e da Bolívia (2009), influenciadas pelas cosmovisões indígenas e por perspectivas
descoloniais, promoveram profundas transformações na teoria constitucional ao
incorporarem princípios como a plurinacionalidade, a interculturalidade, o Buen Vivir
(Sumak Kawsay), o Vivir Bien (Suma Qamaña) e o reconhecimento dos direitos da
natureza. Essas inovações representam uma ruptura com o paradigma constitucional
clássico e oferecem novas possibilidades para a compreensão da terra como elemento
fundamental à preservação da vida e da diversidade cultural.
Autores como Ailton Krenak, Alberto Acosta, Antonio Carlos Wolkmer e Luciane
Caovilla contribuem para o fortalecimento dessa perspectiva ao questionarem os limites
do constitucionalismo liberal e defenderem a construção de modelos jurídicos capazes de
dialogar com saberes historicamente invisibilizados pelo colonialismo. Sob essa ótica, a
terra deixa de ser percebida exclusivamente como objeto de apropriação econômica e
passa a ser compreendida como condição indispensável para a concretização da dignidade
humana, da autodeterminação dos povos e da proteção dos ciclos naturais da vida.
Diante desse cenário, o presente artigo busca analisar a possibilidade de reconhecimento
da terra como direito fundamental autônomo a partir das contribuições do Novo
Constitucionalismo Latino-Americano. Para tanto, examina-se inicialmente a teoria dos
direitos fundamentais e sua evolução no constitucionalismo contemporâneo; em seguida,
investiga-se a proteção constitucional da terra no ordenamento jurídico brasileiro;
posteriormente, analisam-se as experiências constitucionais do Equador e da Bolívia; e,
por fim, sustenta-se que a interpretação sistemática da Constituição Federal de 1988
permite reconhecer a terra como direito fundamental material, intimamente vinculado à
dignidade humana, à identidade cultural dos povos originários e à preservação das
condições ecológicas necessárias à existência das presentes e futuras gerações.
2. O QUE SÃO DIREITOS FUNDAMENTAIS?
A compreensão da terra como direito fundamental autônomo exige, preliminarmente, a
análise do conceito de direitos fundamentais e de sua posição no constitucionalismo
contemporâneo. Trata-se de categoria jurídica central para a organização do Estado
Democrático de Direito, uma vez que estabelece os valores essenciais destinados à
proteção da dignidade da pessoa humana e à limitação do exercício do poder estatal.
Embora frequentemente utilizados como sinônimos, os termos “direitos humanos” e
“direitos fundamentais” não possuem exatamente o mesmo significado. Os direitos
humanos referem-se ao conjunto de prerrogativas reconhecidas em documentos
internacionais e atribuídas a todos os seres humanos pelo simples fato de sua condição
humana, independentemente de nacionalidade, raça, religião ou qualquer outra
característica. Já os direitos fundamentais consistem nos direitos humanos incorporados
e positivados em determinada ordem constitucional, adquirindo proteção jurídica
específica no âmbito de um Estado.
Nesse sentido, José Afonso da Silva observa que os direitos fundamentais representam
direitos juridicamente institucionalizados e reconhecidos pelas constituições modernas,
constituindo elementos indispensáveis à proteção da liberdade, da igualdade e da
dignidade da pessoa humana. Para o autor, a fundamentalidade desses direitos decorre da
sua posição privilegiada na estrutura constitucional e da função que exercem na limitação
do poder e na proteção dos indivíduos perante o Estado.
Na mesma direção, Alexandre de Moraes define os direitos fundamentais como o
conjunto institucionalizado de direitos e garantias destinados à proteção da pessoa
humana contra arbitrariedades do poder público, bem como à promoção de condições
mínimas para o desenvolvimento pleno da personalidade. Sua função transcende a mera
proteção individual, alcançando a organização da própria ordem constitucional e a
concretização dos valores democráticos.
A doutrina constitucional contemporânea, contudo, reconhece que a fundamentalidade de
um direito não depende exclusivamente de sua previsão expressa no texto constitucional.
É nesse contexto que surgem as noções de fundamentalidade formal e fundamentalidade
material.
A fundamentalidade formal decorre da inserção do direito no texto constitucional. Trata-
se dos direitos expressamente previstos na Constituição, submetidos a um regime jurídico
diferenciado e dotados de superioridade hierárquica em relação às demais normas do
ordenamento. Nessa perspectiva, a Constituição estabelece um catálogo de direitos que
gozam de proteção reforçada, especialmente contra reformas constitucionais tendentes à
sua supressão.
Por outro lado, a fundamentalidade material refere-se ao conteúdo e à relevância do
direito para a proteção da dignidade humana, da liberdade, da igualdade e dos demais
valores estruturantes do Estado Constitucional. Um direito pode ser considerado
fundamental mesmo que não esteja expressamente previsto no catálogo constitucional,
desde que possua conteúdo essencial para a realização dos princípios constitucionais.
Ingo Wolfgang Sarlet sustenta que a fundamentalidade material permite identificar
direitos que, embora não formalmente enumerados, apresentam relevância equivalente à
dos direitos fundamentais expressos. Segundo o autor, a Constituição não esgota o
universo dos direitos fundamentais, devendo ser interpretada de forma aberta e evolutiva
para acolher novas demandas decorrentes da transformação social e do desenvolvimento
da própria ideia de dignidade humana.
Essa compreensão encontra sólido fundamento no artigo 5o, § 2o, da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, segundo o qual:
“Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do
regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a
República Federativa do Brasil seja parte.”
O dispositivo consagra a denominada cláusula de abertura material dos direitos
fundamentais, permitindo o reconhecimento de direitos não expressamente previstos no
texto constitucional. Conforme leciona J. J. Gomes Canotilho, as constituições
contemporâneas não podem ser interpretadas como sistemas fechados, mas como ordens
jurídicas abertas à incorporação de novos direitos compatíveis com os princípios
estruturantes do Estado Democrático de Direito.
A relevância desse entendimento torna-se evidente quando se analisam situações em que
determinados bens jurídicos fundamentais não aparecem nominados expressamente pela
Constituição, mas revelam-se indispensáveis à concretização de outros direitos
constitucionalmente assegurados. Nesses casos, a interpretação sistemática e
principiológica da ordem constitucional permite reconhecer a existência de direitos
fundamentais implícitos.
É precisamente nessa perspectiva que se insere a discussão sobre a terra. Embora a
Constituição Federal não proclame expressamente a existência de um “direito
fundamental à terra”, diversos dispositivos constitucionais revelam sua centralidade para
a concretização de valores fundamentais da ordem constitucional brasileira. A proteção
da dignidade humana, dos direitos culturais, do meio ambiente ecologicamente
equilibrado, da função social da propriedade e, especialmente, dos direitos originários dos
povos indígenas sobre as terras tradicionalmente ocupadas demonstra que a terra possui
relevância jurídica que ultrapassa sua dimensão patrimonial.
Desse modo, a partir da teoria da fundamentalidade material e da cláusula aberta prevista
no artigo 5o, § 2o, da Constituição Federal, torna-se juridicamente possível sustentar que
a terra constitui um direito fundamental implícito. Mais do que um simples bem
econômico ou objeto de propriedade, ela representa condição indispensável para a
preservação da identidade cultural, da diversidade étnica, da proteção ambiental e da
própria existência de comunidades humanas, especialmente dos povos originários. Essa
compreensão será aprofundada nos tópicos seguintes, quando se examinará a proteção
constitucional da terra no ordenamento jurídico brasileiro e as contribuições do Novo
Constitucionalismo Latino-Americano para o reconhecimento de sua autonomia como
direito fundamental.
3. A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA TERRA NO BRASIL
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 não consagrou expressamente
um direito fundamental à terra. Todavia, uma interpretação sistemática do texto
constitucional revela a existência de um amplo conjunto normativo destinado à proteção
do território sob múltiplas perspectivas, permitindo sustentar a existência de uma tutela
constitucional material da terra que transcende a mera dimensão patrimonial.
A tradição liberal clássica, fortemente influenciada pelas revoluções burguesas dos
séculos XVIII e XIX, consolidou a propriedade privada como um dos pilares da
organização social e econômica do Estado moderno. Tal influência pode ser observada no
artigo 5o, inciso XXII, da Constituição Federal, que assegura o direito de propriedade
como garantia fundamental. Em uma primeira leitura, poder-se-ia concluir que a proteção
constitucional da terra se resume à proteção da propriedade privada. Entretanto, essa
interpretação mostra-se insuficiente diante da própria evolução do constitucionalismo
contemporâneo.
O constituinte de 1988 promoveu importante mitigação da concepção individualista da
propriedade ao estabelecer, no inciso XXIII do mesmo artigo 5o, que a propriedade
atenderá à sua função social. Dessa forma, a propriedade deixa de ser concebida como
um direito absoluto para se tornar um instituto subordinado aos interesses da coletividade
e à realização dos valores constitucionais. A terra, portanto, não pode ser reduzida a mero
objeto de apropriação econômica, uma vez que sua utilização deve observar finalidades
sociais, ambientais e humanas.
Essa perspectiva é reforçada pelo artigo 170 da Constituição Federal, que organiza a
ordem econômica nacional. Ao mesmo tempo em que prestigia a livre iniciativa e a
propriedade privada, o dispositivo estabelece que a atividade econômica deve observar a
função social da propriedade, subordinando a lógica econômica aos objetivos de justiça
social, redução das desigualdades e promoção da dignidade humana. A Constituição
afasta, assim, qualquer interpretação que considere a terra exclusivamente como
mercadoria sujeita às forças do mercado.
Mesmo antes da Constituição de 1988, o ordenamento jurídico brasileiro já demonstrava
preocupação com a dimensão social da terra. O Estatuto da Terra (Lei no 4.504, de 1964)
representou importante marco normativo ao reconhecer que a propriedade rural deve
cumprir função social e contribuir para o bem-estar coletivo. Embora editado em contexto
político distinto, o diploma rompeu parcialmente com a visão patrimonialista absoluta da
propriedade fundiária ao estabelecer critérios relacionados à produtividade, à justiça
social e ao aproveitamento racional dos recursos naturais. Tal orientação foi
posteriormente recepcionada e aprofundada pela ordem constitucional de 1988.
A proteção constitucional da terra também se manifesta por intermédio dos direitos
culturais. Os artigos 215 e 216 da Constituição reconhecem a diversidade cultural
brasileira e impõem ao Estado o dever de proteger as manifestações culturais dos
diferentes grupos formadores da sociedade nacional. Nesse contexto, o território assume
papel indispensável para a preservação das identidades coletivas, especialmente das
comunidades indígenas, quilombolas, ribeirinhas e demais povos tradicionais.
Não há cultura dissociada do espaço onde ela se desenvolve. A memória coletiva, os
modos de vida, as práticas religiosas, os conhecimentos tradicionais e os vínculos
comunitários encontram-se profundamente conectados aos territórios historicamente
ocupados. A perda da terra implica, muitas vezes, a destruição das condições materiais
necessárias à reprodução cultural desses grupos. Por essa razão, a proteção do patrimônio
cultural pressupõe, necessariamente, a proteção dos territórios que lhe dão sustentação.
A mesma lógica pode ser observada no âmbito da tutela ambiental. O artigo 225 da
Constituição Federal estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, qualificando-o como bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida. Trata-se de um dos dispositivos mais avançados do constitucionalismo
contemporâneo em matéria ambiental.
Entretanto, a efetividade da proteção ambiental depende diretamente da preservação dos
territórios tradicionalmente ocupados. Diversos estudos demonstram que as terras
indígenas e demais territórios tradicionais figuram entre as áreas mais preservadas do
país, funcionando como importantes barreiras ao avanço do desmatamento, da mineração
ilegal e da degradação ambiental. A proteção da biodiversidade, portanto, encontra-se
intimamente associada à garantia da posse e do usufruto desses territórios por seus
ocupantes originários.
É precisamente nesse ponto que o artigo 231 da Constituição Federal assume especial
relevância para a presente pesquisa. O dispositivo reconhece aos povos indígenas “os
direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam”, incumbindo à União
demarcá-las, protegê-las e fazer respeitar todos os seus bens.
A escolha terminológica do constituinte não foi casual. A Constituição não concede, não
cria e tampouco outorga direitos territoriais aos povos indígenas. O texto constitucional
reconhece direitos originários, ou seja, direitos preexistentes ao próprio Estado brasileiro.
Trata-se de reconhecimento jurídico de uma situação anterior à formação do Estado e
anterior à própria Constituição.
Esse aspecto diferencia profundamente os direitos territoriais indígenas das formas
convencionais de aquisição da propriedade previstas pelo direito civil. Enquanto a
propriedade privada decorre de mecanismos jurídicos instituídos pelo ordenamento
estatal, os direitos indígenas sobre a terra decorrem da ocupação tradicional e da própria
existência histórica desses povos. O Estado limita-se a reconhecer uma realidade jurídica
anterior à sua constituição.
Tal circunstância possui enorme relevância teórica para a presente investigação. Se a
Constituição reconhece que determinados povos possuem uma relação originária com a
terra, anterior ao próprio Estado, torna-se possível sustentar que o vínculo territorial
protegido constitucionalmente não se reduz ao direito de propriedade. A terra assume
função existencial, cultural, espiritual, ambiental e identitária, constituindo verdadeiro
pressuposto para o exercício de diversos direitos fundamentais já expressamente
consagrados na ordem constitucional.
Desse modo, a análise sistemática dos artigos 5o, XXII e XXIII, 170, 215, 216, 225 e 231
da Constituição Federal permite concluir que a proteção constitucional da terra no Brasil
ultrapassa a lógica patrimonial clássica. A terra aparece como elemento estruturante da
dignidade humana, da diversidade cultural, da preservação ambiental e da sobrevivência
dos povos originários. Essa constatação fornece importante fundamento para a tese de
que o direito à terra pode ser compreendido como direito fundamental material autônomo,
ainda que não expressamente previsto no catálogo constitucional.
4. A TERRA COMO DIREITO FUNDAMENTAL AUTÔNOMO
A análise da proteção constitucional da terra no Brasil revela que o ordenamento jurídico
nacional reconhece sua importância sob diferentes perspectivas: econômica, ambiental,
cultural e étnica. Entretanto, a leitura fragmentada desses dispositivos tende a obscurecer
uma questão mais profunda e estrutural: a terra não é protegida apenas porque está
relacionada à propriedade, à cultura, ao meio ambiente ou aos direitos dos povos
indígenas. Ela é protegida porque constitui condição indispensável para a existência
humana individual e coletiva.
Essa compreensão exige uma ruptura com a tradição jurídica moderna, fortemente
influenciada pelo racionalismo europeu e pelo paradigma liberal de propriedade. Desde a
consolidação do Estado moderno, a terra passou a ser concebida predominantemente
como bem econômico, passível de apropriação, exploração e circulação patrimonial. A
natureza foi convertida em objeto e submetida à lógica da utilidade, da produtividade e
da acumulação de riquezas. Essa racionalidade produziu uma profunda cisão entre ser
humano e natureza, concebendo-os como realidades distintas e até mesmo antagônicas.
Todavia, essa separação não constitui uma verdade universal. Trata-se de uma construção
histórica específica da modernidade ocidental. Diversos povos originários e comunidades
tradicionais desenvolveram formas distintas de compreender a relação entre humanidade
e natureza, reconhecendo a interdependência entre todos os seres vivos e percebendo a
terra como fundamento da própria existência.
Nesse contexto, as reflexões de Ailton Krenak assumem especial relevância. Para o
pensador indígena, a humanidade contemporânea vive uma crise civilizatória decorrente
da falsa ideia de separação entre o ser humano e a natureza. Segundo Krenak, a
modernidade construiu a ilusão de que os seres humanos seriam entidades apartadas do
mundo natural, legitimando práticas de exploração que colocam em risco a própria
continuidade da vida. A terra não pode ser reduzida à condição de recurso econômico
porque ela constitui uma extensão da própria existência humana. Em suas palavras, a
humanidade não está fora da natureza; ela é natureza.
Essa percepção permite compreender que o direito à terra não decorre exclusivamente da
necessidade de garantir a posse de determinado espaço físico. O território representa a
base material e espiritual sobre a qual se desenvolvem as relações sociais, culturais e
ambientais que tornam possível a vida. Sem terra não há alimento, não há memória
coletiva, não há pertencimento, não há reprodução cultural e, em última análise, não há
vida humana organizada.
As reflexões de Alberto Acosta aprofundam essa compreensão ao desenvolver a teoria do
Buen Vivir (Sumak Kawsay), incorporada à Constituição do Equador de 2008. Para
Acosta, a crise ecológica contemporânea evidencia o esgotamento do paradigma
desenvolvimentista baseado no crescimento econômico ilimitado. A superação dessa
lógica exige uma mudança radical na forma de compreender a natureza.
O Buen Vivir propõe a substituição da visão antropocêntrica por uma perspectiva
relacional e comunitária. Nessa concepção, a natureza deixa de ser mero objeto de
exploração e passa a ser reconhecida como sujeito de direitos. A terra deixa de possuir
valor apenas instrumental e passa a ser percebida como elemento dotado de dignidade
própria, integrante de uma comunidade ampliada de vida. O reconhecimento
constitucional dos direitos da Pachamama representa, nesse sentido, uma das mais
profundas transformações jurídicas promovidas pelo Novo Constitucionalismo Latino-
Americano. Essa mudança paradigmática desafia diretamente as categorias tradicionais do direito
ocidental. Conforme sustenta Antonio Carlos Wolkmer, a modernidade jurídica construiu
um modelo de conhecimento fundado na ideia de universalidade, racionalidade e
centralização estatal, marginalizando formas alternativas de produção normativa
existentes em diferentes culturas. O pluralismo jurídico defendido por Wolkmer
reconhece que não existe uma única racionalidade jurídica legítima, mas múltiplas formas
de organização social e construção do direito.
Sob essa perspectiva, as concepções indígenas acerca da terra não podem ser vistas como
simples manifestações culturais ou crenças particulares. Elas constituem verdadeiras
racionalidades jurídicas, capazes de oferecer respostas alternativas aos desafios
enfrentados pelas sociedades contemporâneas. A terra, para essas tradições, não é
mercadoria nem patrimônio individual; é elemento constitutivo da própria comunidade e
condição para a continuidade da vida.
Essa valorização dos saberes historicamente marginalizados encontra especial
desenvolvimento nos estudos de Luciane Caovilla acerca do Novo Constitucionalismo
Latino-Americano. Para a autora, as experiências constitucionais da Bolívia e do Equador
representam uma ruptura com a herança colonial que marcou a formação dos Estados
latino-americanos. A incorporação da interculturalidade, da plurinacionalidade e dos
princípios oriundos das cosmovisões indígenas inaugura um novo paradigma jurídico,
caracterizado pela abertura ao diálogo entre diferentes sistemas de conhecimento.
A interculturalidade rompe com a lógica assimilacionista que historicamente buscou
submeter os povos originários aos valores da cultura dominante. Em seu lugar, propõe o
reconhecimento da legitimidade de diferentes formas de compreender o mundo, a
natureza e o próprio direito. A terra deixa de ser interpretada exclusivamente sob a ótica
da propriedade privada para ser compreendida também como espaço de identidade,
ancestralidade, espiritualidade e pertencimento coletivo.
A partir dessas contribuições teóricas, torna-se possível sustentar que a terra ocupa
posição semelhante àquela desempenhada por outros direitos fundamentais reconhecidos
pelo constitucionalismo contemporâneo. Direitos como a liberdade, a igualdade e a
dignidade da pessoa humana são considerados fundamentais porque constituem
pressupostos indispensáveis para a existência e o desenvolvimento dos indivíduos e das
coletividades. Não se trata apenas de direitos formalmente previstos na Constituição, mas
de valores estruturantes de toda a ordem jurídica.
A mesma lógica pode ser aplicada à terra. A existência dos povos originários, das
comunidades tradicionais e da própria humanidade depende da manutenção das condições
materiais e ecológicas que tornam a vida possível. O território não representa apenas um
espaço geográfico; constitui o suporte físico, cultural e espiritual da existência coletiva.
Sua destruição compromete não apenas a fruição de determinados direitos, mas a própria
possibilidade de exercício desses direitos.
Sob essa perspectiva, a terra revela-se como pressuposto para a concretização de diversos
direitos fundamentais já reconhecidos constitucionalmente, tais como a dignidade
humana, a identidade cultural, a alimentação adequada, a moradia, o meio ambiente
ecologicamente equilibrado e a autodeterminação dos povos. Mais do que um objeto
protegido por esses direitos, ela constitui o fundamento material que possibilita sua
efetivação.
Dessa forma, à luz da teoria da fundamentalidade material e da cláusula aberta prevista
no artigo 5o, § 2o, da Constituição Federal, é possível sustentar que a terra possui natureza
de direito fundamental autônomo. Sua proteção não decorre exclusivamente da tutela da
propriedade, da cultura, do meio ambiente ou dos direitos indígenas, mas de sua condição
ontológica de suporte da vida humana e não humana. Reconhecer a terra como direito
fundamental significa reconhecer que não há dignidade, liberdade, identidade ou futuro
possível sem a preservação do espaço que torna a existência viável.
Em um contexto marcado pela intensificação das crises ambientais, pela expansão dos
conflitos fundiários e pelo avanço de modelos econômicos incompatíveis com os limites
ecológicos do planeta, a afirmação da terra como direito fundamental autônomo deixa de
representar mera inovação teórica para se converter em exigência ética, jurídica e
civilizatória.
5. O NOVO CONSTITUCIONALISMO LATINO-AMERICANO
A discussão acerca da terra como direito fundamental autônomo encontra sólido
fundamento teórico e normativo no chamado Novo Constitucionalismo Latino-
Americano (NCLA). Surgido no final do século XX e consolidado nas primeiras décadas
do século XXI, especialmente a partir dos processos constituintes do Equador (2008) e
da Bolívia (2009), esse movimento representa uma profunda ruptura com os paradigmas
jurídicos herdados da modernidade europeia e do constitucionalismo liberal clássico.
O constitucionalismo tradicional, desenvolvido a partir das revoluções liberais dos
séculos XVIII e XIX, desempenhou papel fundamental na limitação do poder estatal e na
afirmação das liberdades individuais. Contudo, sua construção teórica esteve assentada
sobre pressupostos que, ao longo do tempo, revelaram importantes limitações. A
centralidade do indivíduo, a universalização da experiência europeia, a concepção
monocultural de Estado e a supremacia da propriedade privada constituíram alguns dos
elementos estruturantes desse modelo.
Na América Latina, tais limitações tornaram-se ainda mais evidentes em razão das
profundas desigualdades sociais, étnicas e culturais produzidas pelo processo colonial.
Embora os Estados latino-americanos tenham alcançado formalmente sua independência
política ao longo do século XIX, persistiram estruturas de poder responsáveis pela
marginalização dos povos indígenas, afrodescendentes e demais grupos historicamente
excluídos. O Estado nacional reproduziu, em grande medida, a lógica assimilacionista
herdada da colonização, impondo uma identidade nacional homogênea em detrimento da
diversidade existente nos territórios latino-americanos.
É justamente contra essa herança colonial que emerge o Novo Constitucionalismo Latino-
Americano. Conforme observa Antonio Carlos Wolkmer, trata-se de um movimento
jurídico e político contra-hegemônico, comprometido com a construção de novos
referenciais democráticos capazes de responder às especificidades históricas, culturais e
sociais da América Latina. Diferentemente dos modelos constitucionais importados da
Europa e dos Estados Unidos, o NCLA busca construir soluções a partir das experiências
concretas dos povos latino-americanos, especialmente daqueles historicamente excluídos
dos processos de produção do direito.
Um dos principais pilares desse novo paradigma é o pluralismo jurídico. Segundo
Wolkmer, o monismo jurídico estatal, característico da modernidade, parte da premissa
de que o Estado constitui a única fonte legítima de produção normativa. Essa concepção
ignora a existência de múltiplas formas de organização social e resolução de conflitos
desenvolvidas por diferentes comunidades ao longo da história.
O pluralismo jurídico rompe com essa lógica ao reconhecer que diferentes grupos sociais
produzem sistemas normativos próprios, dotados de legitimidade e eficácia social. No
contexto latino-americano, esse reconhecimento possui especial relevância diante da
existência de povos indígenas cujas formas de organização antecedem a própria
constituição dos Estados nacionais. As práticas comunitárias, os sistemas tradicionais de
resolução de conflitos e as formas coletivas de gestão do território passam a ser
reconhecidos como expressões legítimas do fenômeno jurídico.
Raquel Yrigoyen Fajardo identifica esse movimento como parte de um processo mais
amplo de transformação constitucional que culmina no reconhecimento da pluralidade de
sujeitos políticos e jurídicos existentes dentro dos Estados latino-americanos. Segundo a
autora, as constituições contemporâneas da região superam progressivamente o
paradigma assimilacionista ao reconhecer direitos coletivos, jurisdições indígenas e
mecanismos de participação que valorizam a diversidade cultural.
Essa valorização da diversidade encontra expressão direta no princípio da
interculturalidade. Diferentemente do multiculturalismo liberal, que frequentemente se
limita à coexistência passiva de diferentes culturas, a interculturalidade propõe um
diálogo horizontal entre distintas formas de conhecimento e organização social. Trata-se
de reconhecer que nenhuma cultura detém o monopólio da verdade ou da racionalidade.
Boaventura de Sousa Santos observa que a modernidade ocidental promoveu um
verdadeiro “epistemicídio”, eliminando ou invisibilizando formas alternativas de
produção do conhecimento. O direito estatal moderno, ao afirmar-se como única
racionalidade legítima, contribuiu para a exclusão dos saberes produzidos pelos povos
indígenas, camponeses, quilombolas e demais grupos subalternizados. A
interculturalidade surge justamente como instrumento de superação dessa exclusão
histórica, permitindo o diálogo entre diferentes epistemologias e formas de compreender
o mundo.
A partir dessa perspectiva, conceitos tradicionalmente marginalizados pela racionalidade
jurídica ocidental passam a ocupar posição central no debate constitucional. Elementos
como ancestralidade, territorialidade, coletividade, reciprocidade e harmonia com a
natureza deixam de ser percebidos como manifestações meramente culturais para serem
reconhecidos como princípios jurídicos dotados de relevância constitucional.
Outro elemento fundamental do Novo Constitucionalismo Latino-Americano é a
plurinacionalidade. Conforme destacam Alberto Acosta e diversos autores vinculados aos
processos constituintes andinos, a formação dos Estados latino-americanos ocorreu sob a
falsa premissa da existência de uma única nação em cada território nacional. Essa
construção ignorou a presença histórica de múltiplos povos com identidades, culturas,
línguas e formas próprias de organização política.
A plurinacionalidade representa a superação dessa ficção homogeneizadora. O Estado
passa a reconhecer a existência de diferentes nações coexistindo dentro de um mesmo
espaço político. Não se trata de fragmentação territorial ou ameaça à unidade estatal, mas
do reconhecimento da diversidade como elemento constitutivo da própria estrutura do
Estado.
Essa transformação possui profundas implicações para a compreensão dos direitos
territoriais. Ao reconhecer a existência de múltiplas nações, o Estado passa a admitir que
determinados grupos mantêm relações específicas com seus territórios, relações essas que
não podem ser reduzidas às categorias tradicionais da propriedade privada individual. O
território passa a ser compreendido como espaço de identidade, ancestralidade,
espiritualidade e reprodução cultural.
Nesse contexto, a descolonização assume papel central. O Novo Constitucionalismo
Latino-Americano não pretende apenas reformar instituições jurídicas existentes; seu
objetivo é questionar as bases epistemológicas e políticas que sustentaram séculos de
exclusão. Conforme observa Luciane Caovilla, o movimento constitucional latino-
americano contemporâneo representa um esforço de construção de novos paradigmas
jurídicos capazes de incorporar saberes historicamente invisibilizados pelo colonialismo.
A descolonização do direito implica reconhecer que a experiência europeia não constitui
parâmetro universal para a organização das sociedades humanas. Significa admitir que
outras racionalidades jurídicas são possíveis e que os povos originários possuem
contribuições relevantes para o enfrentamento das crises contemporâneas. Nesse sentido,
o NCLA não busca rejeitar integralmente o constitucionalismo moderno, mas ampliar
seus horizontes a partir da incorporação de novos sujeitos, novos saberes e novas formas
de compreender a relação entre sociedade, Estado e natureza.
Para Alberto Acosta, um dos principais formuladores teóricos do constitucionalismo
equatoriano, essa transformação encontra sua síntese na ideia do Buen Vivir (Sumak
Kawsay). Trata-se de uma proposta civilizatória que rompe com a lógica do crescimento
econômico ilimitado e recoloca a vida, a comunidade e a natureza no centro da
organização social. O Buen Vivir representa uma alternativa ao paradigma
desenvolvimentista e constitui uma das mais importantes contribuições latino-americanas
ao pensamento jurídico contemporâneo.
Dessa forma, o Novo Constitucionalismo Latino-Americano apresenta elementos teóricos
fundamentais para a sustentação da terra como direito fundamental autônomo. Ao
reconhecer o pluralismo jurídico, a interculturalidade, a plurinacionalidade e a
necessidade de descolonização do direito, esse movimento rompe com a visão
patrimonialista da terra e permite compreendê-la como elemento constitutivo da vida, da
identidade coletiva e da própria sobrevivência das comunidades humanas. É nesse
ambiente teórico que se tornam possíveis as inovações constitucionais promovidas pelo
Equador e pela Bolívia, cuja análise será realizada no tópico seguinte.
6. EQUADOR E BOLÍVIA: A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DA TERRA
As reflexões desenvolvidas pelo Novo Constitucionalismo Latino-Americano
encontraram sua mais significativa materialização nos processos constituintes do
Equador, em 2008, e da Bolívia, em 2009. Fruto da intensa participação dos movimentos
indígenas, camponeses e populares, essas constituições promoveram uma profunda
reformulação das bases do constitucionalismo contemporâneo ao incorporarem princípios
oriundos das cosmovisões ancestrais dos povos originários.
Mais do que simples reformas institucionais, os textos constitucionais equatoriano e
boliviano representam verdadeiras rupturas paradigmáticas com o constitucionalismo
liberal tradicional. Pela primeira vez na história constitucional moderna, categorias como
Pachamama, Buen Vivir, Vivir Bien, plurinacionalidade e interculturalidade foram
elevadas ao status constitucional, ampliando significativamente os horizontes do direito
contemporâneo.
6.1 O Equador e os Direitos da Natureza
A Constituição da República do Equador de 2008 constitui um dos mais inovadores
documentos jurídicos da contemporaneidade. Influenciada pelas reivindicações históricas
dos povos indígenas e pelos debates desenvolvidos no âmbito do pensamento decolonial
latino-americano, a Carta equatoriana rompeu com a tradição antropocêntrica
predominante no constitucionalismo ocidental.
Uma de suas maiores inovações consiste no reconhecimento expresso dos Direitos da
Natureza. Pela primeira vez, a natureza deixou de ser concebida apenas como objeto de
proteção estatal ou patrimônio destinado à exploração humana e passou a ser reconhecida
como sujeito de direitos.
Os artigos 71 a 74 da Constituição equatoriana estabelecem que a natureza, identificada
como Pachamama, possui direito à existência, à manutenção de seus ciclos vitais, à
regeneração de seus processos ecológicos e à restauração dos danos ambientais
eventualmente sofridos. Trata-se de uma profunda transformação na forma de
compreender a relação entre sociedade e meio ambiente.
A utilização do termo Pachamama não possui caráter meramente simbólico. Na
cosmovisão andina, a Pachamama representa a Mãe Terra, entendida como entidade viva
da qual todos os seres fazem parte. Não se trata apenas do solo ou do território físico, mas
da totalidade das relações que sustentam a vida. O reconhecimento constitucional dessa
concepção representa uma ruptura com a lógica moderna que separa ser humano e
natureza em esferas distintas.
Conectado a essa transformação encontra-se o princípio do Buen Vivir (Sumak Kawsay),
incorporado ao texto constitucional como fundamento da organização social e econômica
do Estado equatoriano. Conforme sustenta Alberto Acosta, um dos principais
formuladores da Constituição de Montecristi, o Buen Vivir constitui uma proposta
civilizatória alternativa ao paradigma do desenvolvimento baseado no crescimento
econômico ilimitado.
O Sumak Kawsay propõe uma vida em harmonia consigo mesmo, com a comunidade e
com a natureza. Nessa perspectiva, o progresso deixa de ser medido exclusivamente por
indicadores econômicos e passa a considerar o equilíbrio ecológico, a justiça social, a
solidariedade e a preservação da vida em todas as suas formas.
Essa mudança possui reflexos diretos sobre a compreensão jurídica da terra. O território
deixa de ser percebido apenas como fator de produção ou bem econômico e passa a ser
reconhecido como condição indispensável à manutenção dos ciclos da vida. A terra não
possui valor apenas porque produz riqueza; ela possui valor porque torna possível a
existência da própria comunidade humana e dos demais seres vivos.
Em outras palavras, a Constituição equatoriana desloca a terra da condição de objeto
econômico para a condição de elemento constitutivo da vida, atribuindo-lhe proteção
jurídica que transcende os limites tradicionais do direito de propriedade.
6.2 A Bolívia e a Terra como Fundamento da Vida Comunitária
Seguindo caminho semelhante ao do Equador, a Constituição Política do Estado
Plurinacional da Bolívia, promulgada em 2009, também promoveu profundas
transformações na teoria constitucional contemporânea.
Resultado das mobilizações sociais lideradas por movimentos indígenas, camponeses e
populares, o novo texto constitucional rompeu com a estrutura monocultural herdada do
período colonial e reconheceu oficialmente a existência de múltiplas nações dentro do
território boliviano.
A principal inovação da Constituição boliviana reside na instituição do Estado
Plurinacional. Diferentemente do modelo clássico de Estado-nação, que pressupõe a
existência de uma identidade nacional única e homogênea, a plurinacionalidade
reconhece a coexistência de diversos povos com culturas, idiomas, tradições e formas
próprias de organização política.
Esse reconhecimento não possui apenas dimensão simbólica. Ele implica a valorização
das instituições comunitárias, dos sistemas normativos indígenas e das formas ancestrais
de relação com o território. O Estado deixa de atuar como instrumento de assimilação
cultural para se tornar espaço de convivência entre diferentes racionalidades.
Nesse contexto emerge o princípio do Vivir Bien (Suma Qamaña), fortemente
influenciado pelas tradições dos povos andinos. Assim como o Buen Vivir equatoriano, o
Vivir Bien propõe uma alternativa ao individualismo e ao produtivismo característicos da
modernidade ocidental.
O Suma Qamaña não busca a acumulação ilimitada de riquezas nem a dominação da
natureza. Seu objetivo consiste na construção de uma vida equilibrada, fundada na
reciprocidade, na solidariedade comunitária e na harmonia com o mundo natural. A vida
boa não é aquela marcada pelo consumo excessivo, mas aquela construída a partir de
relações equilibradas entre pessoas, comunidades e natureza.
A cosmovisão indígena incorporada à Constituição boliviana compreende a terra como
elemento inseparável da vida comunitária. O território não é apenas espaço físico de
ocupação; constitui dimensão essencial da identidade coletiva, da espiritualidade, da
memória ancestral e da reprodução cultural dos povos.
Por essa razão, a proteção constitucional da terra adquire caráter diferenciado. Não se
trata apenas de assegurar o acesso a um bem econômico ou garantir a posse de
determinada área geográfica. O que se busca proteger é o próprio modo de existência das
comunidades que dependem daquele território para preservar sua cultura, sua organização
social e sua continuidade histórica.
A terra assume, portanto, uma função existencial. Sua proteção não se justifica
exclusivamente pela utilidade econômica ou ambiental, mas pela sua condição de
fundamento material e espiritual da vida comunitária. O território converte-se em
elemento indispensável à realização da dignidade coletiva dos povos indígenas e
tradicionais.
6.3 A Contribuição Andina para a Fundamentalidade da Terra
As experiências constitucionais do Equador e da Bolívia demonstram que a terra pode ser
compreendida para além das categorias tradicionais do constitucionalismo liberal. Em
ambos os países, o território deixa de ser reduzido à condição de mercadoria e passa a
ocupar posição central na organização constitucional da sociedade.
Embora os modelos adotados apresentem particularidades próprias, ambos convergem
para uma mesma conclusão: a vida humana não pode ser dissociada da terra. A proteção
do território não constitui mera decorrência do direito de propriedade, mas requisito
indispensável para a preservação da identidade cultural, da diversidade biológica, da
autodeterminação dos povos e da continuidade dos ciclos naturais da vida.
Ao constitucionalizarem princípios oriundos das cosmovisões indígenas, Equador e
Bolívia oferecem importantes subsídios para a construção de uma teoria jurídica capaz de
reconhecer a terra como direito fundamental autônomo. Mais do que um objeto protegido
pelo direito, a terra passa a ser compreendida como condição necessária para a existência
dos sujeitos individuais e coletivos que compõem a comunidade política.
Essa experiência constitucional revela que a proteção da terra não representa apenas uma
demanda dos povos originários, mas um desafio civilizatório que se impõe a toda a
humanidade diante das crises ambientais, sociais e éticas que caracterizam o século XXI.
7. TERRA E CLÁUSULAS PÉTREAS: O DIREITO À TERRA COMO
GARANTIA FUNDAMENTAL MATERIAL
A discussão acerca da natureza jurídica da terra não se encerra no reconhecimento de sua
condição de direito fundamental material. Uma vez demonstrada sua centralidade para a
concretização da dignidade humana, da identidade cultural, da proteção ambiental e dos
direitos dos povos originários, impõe-se uma questão ainda mais relevante: seria possível
sustentar que o direito à terra integra o núcleo intangível da Constituição brasileira,
assumindo a condição de cláusula pétrea material?
A resposta a essa indagação exige a análise do artigo 60, § 4o, inciso IV, da Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988, dispositivo que estabelece não ser objeto de
deliberação proposta de emenda constitucional tendente a abolir os direitos e garantias
individuais. Tradicionalmente, a doutrina constitucional compreendeu essa proteção
como dirigida aos direitos expressamente previstos no artigo 5o da Constituição. Contudo,
a evolução da teoria constitucional ampliou significativamente essa compreensão.
A interpretação contemporânea das cláusulas pétreas afasta qualquer leitura meramente
formal do texto constitucional. A proteção conferida pelo artigo 60, § 4o, IV, não se limita
ao catálogo literal dos direitos fundamentais, alcançando também direitos materialmente
fundamentais que decorrem da estrutura axiológica da Constituição. Em outras palavras,
o núcleo intangível da ordem constitucional não é definido apenas pela localização
topográfica dos dispositivos, mas pelo conteúdo dos valores essenciais que sustentam o
Estado Democrático de Direito.
Nesse sentido, Ingo Wolfgang Sarlet sustenta que a proteção constitucional conferida aos
direitos fundamentais deve alcançar não apenas os direitos expressamente enumerados,
mas também aqueles que, por sua relevância material, integram o patrimônio jurídico
fundamental da pessoa humana. Da mesma forma, Canotilho observa que os direitos
fundamentais devem ser interpretados à luz dos princípios estruturantes da Constituição,
impedindo que reformas constitucionais esvaziem sua substância por vias indiretas.
Sob essa perspectiva, a terra apresenta-se como elemento indispensável à concretização
de diversos direitos fundamentais expressamente protegidos pela Constituição. Em
primeiro lugar, sua relação com o princípio da dignidade da pessoa humana é evidente.
Erigida pelo artigo 1o, inciso III, à condição de fundamento da República, a dignidade
humana pressupõe a existência de condições materiais mínimas para o desenvolvimento
da vida. A terra constitui um dos principais suportes dessas condições, uma vez que dela
dependem a alimentação, a moradia, o trabalho, a saúde e a própria sobrevivência das
comunidades humanas.
Mais do que um espaço físico, a terra representa a base concreta sobre a qual se
desenvolvem as relações sociais, econômicas e culturais indispensáveis à realização da
pessoa humana. A privação arbitrária do acesso ao território compromete diretamente a
concretização da dignidade, especialmente no caso de grupos cuja existência coletiva
encontra-se profundamente vinculada ao espaço que ocupam tradicionalmente.
A proteção da identidade cultural constitui outro fundamento relevante para a
fundamentalidade do direito à terra. Os artigos 215 e 216 da Constituição reconhecem a
diversidade cultural brasileira como patrimônio nacional e impõem ao Estado o dever de
proteger as manifestações culturais dos diferentes grupos formadores da sociedade.
Entretanto, não existe cultura dissociada do território que lhe dá suporte.
Para os povos indígenas e comunidades tradicionais, o território constitui espaço de
memória, ancestralidade, espiritualidade e reprodução cultural. A perda da terra implica
não apenas a perda de um bem material, mas o comprometimento da própria identidade
coletiva. Preservar a cultura desses grupos exige, necessariamente, preservar os territórios
onde suas práticas, tradições e conhecimentos são produzidos e transmitidos entre
gerações.
A mesma conclusão decorre da proteção constitucional conferida aos povos indígenas. O
artigo 231 da Constituição reconhece os direitos originários sobre as terras
tradicionalmente ocupadas, revelando que o vínculo territorial desses povos antecede a
própria formação do Estado brasileiro. Não se trata de mera concessão estatal, mas do
reconhecimento jurídico de uma relação histórica e existencial com o território.
Ao reconhecer direitos originários, a Constituição admite que determinados vínculos
territoriais possuem relevância jurídica tão profunda que não dependem da vontade estatal
para existir. O território constitui elemento essencial da autodeterminação, da organização
social, dos costumes, das línguas, das crenças e das tradições indígenas. Suprimir esse
vínculo significaria esvaziar o próprio conteúdo dos direitos constitucionalmente
assegurados a esses povos.
Também o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado reforça a centralidade
da terra na estrutura constitucional brasileira. O artigo 225 da Constituição estabelece que
todos têm direito a um meio ambiente saudável, impondo ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. A
efetividade dessa proteção depende diretamente da conservação dos territórios naturais e
dos espaços tradicionalmente protegidos pelas comunidades locais.
A crescente degradação ambiental observada nas últimas décadas evidencia que a
proteção da biodiversidade e dos ecossistemas está intrinsecamente relacionada à
preservação dos territórios indígenas e tradicionais. A destruição desses espaços
compromete não apenas direitos ambientais, mas as próprias condições ecológicas que
sustentam a vida humana.
Dessa forma, dignidade humana, identidade cultural, direitos dos povos indígenas e meio
ambiente ecologicamente equilibrado revelam-se dimensões inseparáveis da proteção
jurídica da terra. Todos esses direitos possuem inequívoca natureza fundamental e
integram o núcleo axiológico da Constituição de 1988. Se a terra constitui pressuposto
indispensável para sua concretização, parece juridicamente coerente reconhecer que ela
também participa dessa condição de fundamentalidade.
A teoria da fundamentalidade material oferece suporte dogmático para essa conclusão.
Conforme demonstrado anteriormente, a Constituição admite a existência de direitos
fundamentais implícitos por intermédio da cláusula aberta prevista no artigo 5o, § 2o. Isso
significa que a ausência de previsão expressa não impede o reconhecimento de novos
direitos fundamentais, desde que compatíveis com os princípios estruturantes da ordem
constitucional.
Nesse contexto, o direito à terra pode ser compreendido como direito fundamental
implícito, decorrente da convergência entre diversos comandos constitucionais expressos.
Sua proteção não resulta de um único dispositivo, mas da articulação sistemática de
normas relacionadas à dignidade humana, à diversidade cultural, à proteção ambiental e
aos direitos territoriais dos povos originários.
Se assim é, a consequência lógica consiste em reconhecer que o direito à terra integra o
núcleo essencial dos direitos e garantias fundamentais protegidos pelo artigo 60, § 4o,
inciso IV, da Constituição Federal. Não porque esteja formalmente inscrito no catálogo
constitucional, mas porque sua supressão comprometeria a efetividade de direitos
fundamentais expressamente protegidos pela ordem constitucional.
Sob essa ótica, a terra assume a condição de cláusula pétrea material. Sua proteção não
pode ser eliminada por reformas constitucionais, medidas legislativas ou interpretações
jurídicas que esvaziem sua função existencial, cultural, ambiental e comunitária. Trata-se
de um bem jurídico indispensável à preservação dos valores fundamentais sobre os quais
repousa a própria Constituição.
Reconhecer o direito à terra como cláusula pétrea material não significa atribuir-lhe
caráter absoluto ou impedir qualquer forma de regulamentação estatal. Significa, antes,
afirmar que a ordem constitucional brasileira não admite soluções jurídicas que
inviabilizem a existência dos povos originários, destruam as bases materiais da
diversidade cultural ou comprometam as condições ecológicas necessárias à vida. A terra
deixa de ser apenas objeto de proteção constitucional para se afirmar como um dos pilares
estruturantes da própria Constituição.
Essa conclusão revela-se especialmente relevante diante dos desafios contemporâneos
relacionados à expansão das fronteiras econômicas, aos conflitos fundiários, às disputas
territoriais envolvendo povos indígenas e às crescentes ameaças ambientais. Em um
cenário marcado pela intensificação das crises socioambientais, reconhecer a terra como
cláusula pétrea material representa não apenas uma exigência de coerência constitucional,
mas uma necessidade para a preservação da própria continuidade da vida humana e da
pluralidade cultural que caracteriza a sociedade brasileira.
Conhecer a lei é obrigatório.
Conhecer o julgador torna a estratégia precisa.
Faça uma consulta de jurimetria do seu caso e tome decisões baseadas em dados reais de decisões judiciais.
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