A Eficácia da Cláusula de Eleição de Foro Estrangeiro nos Contratos Empresariais Internacionais: Uma Análise da Jurisprudência do STJ

Autor: Thiago Lamont de Lacerda¹

Resumo: O presente artigo analisa a validade e eficácia da cláusula de eleição
de foro estrangeiro em contratos internacionais, com foco no tratamento
conferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A metodologia utilizada
consiste na revisão da legislação aplicável, notadamente os artigos 25 e 63 do
CPC, e na análise de julgados recentes e da doutrina constitucional. O estudo
demonstra que, em regra, o STJ prestigia a autonomia da vontade nos
contratos interempresariais (B2B), mas relativiza essa autonomia quando há
risco ao acesso à justiça, com fundamento no direito à tutela adequada e
efetiva. Em contrapartida, aborda-se o tratamento diferenciado conferido às
relações de consumo, nas quais a cláusula é frequentemente reputada nula por
abusividade. Conclui-se que a jurisprudência do STJ busca um equilíbrio entre
a segurança jurídica do comércio internacional e a proteção de partes
vulneráveis.
___________________________________
1. Advogado ítalo-brasileiro, sócio-fundador da Lamont Lacerda Advocacia.
LL.M. em Direito Empresarial, MBA Executivo em
Gestão de Negócios Internacionais, Pós-Graduado em Direito Marítimo e
Aeronáutico. Membro das Comissões de Direito Internacional, Marítimo e
Aeronáutico da OAB/SP e da Union Internationale des Avocats (UIA).
[email protected]

Palavras-chave: Direito Internacional Privado. Contratos Internacionais.
Cláusula de Eleição de Foro. Acesso à Justiça. Superior Tribunal de Justiça.

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Abstract: This article analyzes the validity and effectiveness of the foreign
forum selection clause in international contracts, focusing on the treatment
given by the Superior Court of Justice (STJ). The methodology consists of a
review of applicable legislation, notably articles 25 and 63 of the CPC, and an
analysis of recent judgments and constitutional doctrine. The study shows that,
as a rule, the STJ honors party autonomy in B2B contracts but mitigates this
autonomy when there is a risk to accessing justice, based on the right to
adequate and effective protection. In contrast, the different treatment for
consumer relations is addressed, in which the clause is often deemed void. It is
concluded that the STJ’s jurisprudence seeks a balance between the legal
certainty of international trade and the protection of vulnerable parties.

Keywords: Private International Law. International Contracts. Forum Selection
Clause. Access to Justice. Superior Court of Justice.

Sumário:
Introdução.
1. A Competência Internacional e a Autonomia da
Vontade no CPC/2015.
2. A Posição do Superior Tribunal de Justiça: A Regra
Geral da Validade nos Contratos Interempresariais.
2.1. A Exceção: A Hipossuficiência Concreta e o Obstáculo Efetivo ao Acesso à Justiça.
3. O Tratamento Diferenciado nas Relações de Consumo.
Conclusão.
Referências.

Introdução
A crescente globalização das relações comerciais tornou os contratos
internacionais um instrumento onipresente na rotina corporativa. Nesse
cenário, a previsibilidade e a segurança jurídica são pilares para a viabilização
de negócios. Uma das ferramentas contratuais mais relevantes para atingir tal
desiderato é a cláusula de eleição de foro, por meio da qual as partes, em
exercício de sua autonomia da vontade, definem previamente a jurisdição
competente para dirimir eventuais litígios.
Contudo, a eficácia de uma cláusula que aponta para um foro estrangeiro é um
tema de constante debate. O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15)
trouxe disposições expressas sobre o tema, mas sua aplicação prática,
especialmente no que tange aos limites da autonomia privada frente a
princípios como o do acesso à justiça, depende da interpretação dos tribunais.
Não podemos olvidar que compete, ao Poder Judiciário, uma vez provocado,
realizar a devida ponderação entre a autonomia privada e a garantia
constitucional do acesso à justiça, a fim de entregar a tutela jurisdicional
efetiva. Já ensinava Cícero que “o magistrado é a lei que fala” (Magistratus est
lex loquens). Nesse contexto, o objetivo deste trabalho é analisar a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a quem compete a
uniformização da interpretação da lei federal, acerca dos limites e da validade
da cláusula de eleição de foro em contratos internacionais, com especial
enfoque na ponderação realizada entre a segurança jurídica e o direito
fundamental de acesso à justiça.

1 A Competência Internacional e a Autonomia da Vontade no CPC/2015

O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 25, estabelece a regra
geral sobre a cláusula de eleição de foro estrangeiro, in verbis:
"Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o
julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo
estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação."
Insta frisar que o dispositivo prestigia a autonomia da vontade. Todavia, essa
autonomia não é absoluta. O mesmo artigo remete ao artigo 63, que, em seu §
3º, prevê que "a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada
ineficaz de ofício pelo juiz" A grande questão que se coloca, portanto, é definir
o que constitui "abusividade" no contexto de um contrato internacional.

2 A Posição do Superior Tribunal de Justiça: A Regra Geral da Validade
nos Contratos Interempresariais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado quanto
à validade e eficácia da cláusula de eleição de foro estrangeiro em contratos
internacionais celebrados entre empresas.
A Corte entende que, em regra, tal cláusula é lícita e deve ser prestigiada, em
respeito ao princípio da autonomia da vontade das partes (pacta sunt
servanda), conforme disposto no art. 25 do Código de Processo Civil. A
presunção é de que, em contratos empresariais, as partes são paritéticas, ou
seja, negociam em condições de igualdade, possuindo capacidade técnica e
econômica para avaliar a conveniência de litigar no exterior. Essa posição
reforça a segurança jurídica nas relações comerciais internacionais.
A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido, afastando a anulação da
cláusula, exceto em situações excepcionais em que se demonstre a sua
abusividade ou a impossibilidade de acesso à justiça pela parte prejudicada, o
que não se presume em relações B2B (business-to-business).

2.1 A Exceção: A Hipossuficiência Concreta e o Obstáculo Efetivo ao
Acesso à Justiça

A presunção de validade da cláusula em contratos empresariais não é
absoluta. A postura do STJ ao analisar as exceções a essa regra evoca a
célebre reflexão de Winston Churchill: “A verdade é inconvertível, a malícia
pode atacá-la, a ignorância pode zombar dela, mas, no fim, lá está ela.”
(CHURCHILL, 1916). No contexto jurídico, a "verdade" buscada pelo julgador é
a realidade fática da relação processual.
Conquanto não se vá aqui adentrar no exame da problemática da legitimidade
da atuação do Judiciário, importa assinalar, contudo, que a consagração da
garantia fundamental da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5.º, XXXV) por
si só bastaria para fragilizar o argumento da inviabilidade de controle judicial
das políticas públicas (SARLET; MARINONI; MITIDIERO, 2020, p. 844).
Embora a regra seja a validade da eleição de foro, o Superior Tribunal de
Justiça (STJ) admite sua flexibilização em cenários excepcionais. Contudo, a
Corte é rigorosa e não aceita a mera alegação de disparidade econômica entre
as partes. Exige-se a demonstração de uma "hipossuficiência concreta", que se
traduz na prova de que a cláusula representa um obstáculo real e efetivo ao
acesso à justiça.
O ônus da prova recai inteiramente sobre a parte que deseja afastar o foro
contratual. Conforme decidido no REsp 2.206.798/SC, essa parte deve
comprovar, de maneira inequívoca, a inviabilidade de litigar na jurisdição eleita.
O simples fato de uma empresa ser de menor porte que a outra, por exemplo,
não é suficiente para anular o que foi pactuado, senão vejamos, in verbis:
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO MARÍTIMO INTERNACIONAL. CLÁUSULA DE
ELEIÇÃO DE FORO ESTRANGEIRO. HIPOSSUFICIÊNCIA. CRITÉRIOS
RESTRITIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OBSTÁCULOS
CONCRETOS AO ACESSO À JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTRANGEIRA. (…)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a cláusula de
eleição de foro estrangeiro pode ser afastada apenas diante de hipossuficiência
concreta da parte contratante, configurada por efetivos obstáculos ao exercício
do direito de ação, e não por mera desigualdade econômica. (…) O
reconhecimento genérico de desequilíbrio contratual com base exclusivamente
em capital social ou em porte empresarial contraria a orientação jurisprudencial
consolidada, que exige demonstração de efetiva inviabilidade de acesso à
justiça.
Insta frisar que o entendimento supracitado reforça que a anulação da cláusula
é uma medida de exceção, alinhada à proteção da segurança jurídica e da
autonomia da vontade em contratos empresariais.

3 O Tratamento Diferenciado nas Relações de Consumo

De fato, o cenário se inverte completamente quando a cláusula de eleição de
foro estrangeiro está inserida em um contrato de consumo. Se nos pactos
empresariais a autonomia da vontade é a regra, nas relações de consumo a
proteção ao vulnerável é o princípio norteador.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é consolidada em
considerar tal cláusula nula de pleno direito, por ser manifestamente abusiva. A
lógica parte da premissa de que o consumidor é a parte vulnerável da relação,
conforme reconhece o art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Obrigar o consumidor a litigar em um país estrangeiro criaria um obstáculo,
muitas vezes intransponível, ao seu direito fundamental de acesso à justiça,
garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Nesse sentido, a
cláusula é considerada nula com base no art. 51, XV, do CDC, que veda
disposições que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam
incompatíveis com a boa-fé e a equidade.
Adicionalmente, o próprio Código de Processo Civil, em seu art. 22, II,
estabelece a competência da autoridade judiciária brasileira para ações
derivadas de relação de consumo quando o consumidor tiver domicílio no
Brasil.
O STJ reafirma essa proteção de maneira consistente, como se observa na
ementa do REsp 2.210.341/CE, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA
INTERNACIONAL. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO.
FORO ESTRANGEIRO. CONSUMIDOR BRASILEIRO. ABUSIVIDADE.
ACESSO À JUSTIÇA. (…) O art. 22, II, do CPC estabelece expressamente a
competência da autoridade judiciária brasileira para processar e julgar ações
decorrentes de relações de consumo quando o consumidor tiver domicílio ou
residência no Brasil. (…) Obrigar o consumidor brasileiro a litigar em foro
estrangeiro imporia ônus desproporcional, considerando as barreiras
linguísticas, diferenças procedimentais, elevados custos e distância geográfica,
o que representaria violação ao sistema de proteção estabelecido pela
Constituição Federal (art. 5º, XXXII) e pelo Código de Defesa do Consumidor
(art. 4º, I), que reconhecem a vulnerabilidade do consumidor nas relações de
consumo e buscam garantir o equilíbrio contratual e o efetivo acesso à Justiça.
Esta distinção clara entre contratos empresariais e de consumo é crucial para a
prática jurídica.

Conclusão
Nesse diapasão, no que pertine aos pactos firmados entre pares, sob a égide
do Direito Empresarial, a exegese do Preclaro Sodalício é no sentido de
prestigiar, com o devido rigor, a autonomia da vontade e a segurança jurídica.
A validade do foro de eleição é, pois, a regra cardeal, sendo sua derrogação
medida de absoluta excepcionalidade, a demandar prova robusta e inconteste
de um gravame insuperável ao acesso à justiça por parte do demandante.
Em vereda oposta, data maxima venia, ao se debruçar sobre as relações
consumeristas, a Corte da Cidadania, em alinho ao microssistema protetivo
inaugurado pelo Código de Defesa do Consumidor, adota paradigma diverso. A
vulnerabilidade do consumidor, erigida a postulado fundamental, impõe o
reconhecimento da nulidade de pleno direito da cláusula, por consubstanciar,
per se, óbice desproporcional à tutela jurisdicional efetiva.
Destarte, afigura-se límpido que a dicotomia decisória não traduz antinomia ou
assistematicidade, mas, em verdade, consubstancia a mais escorreita
aplicação do princípio da isonomia em sua dimensão material, qual seja, tratar
os desiguais na exata medida de suas desigualdades. A atuação do Superior
Tribunal de Justiça, portanto, evidencia um criterioso exercício de ponderação
de valores constitucionais, harmonizando a livre iniciativa com a defesa do
consumidor e a inafastabilidade da jurisdição, o que denota o elevado grau de
maturidade e refinamento técnico da jurisprudência pátria sobre o tema.

Referências
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Agravo em Recurso
Especial nº 2.008.580/PA. Relator: Ministro Raul Araújo. Quarta Turma.
Julgado em 09/05/2022, DJe de 10/06/2022.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.797.109/SP.
Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. Julgado em
21/03/2023, DJe de 24/03/2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.206.798/SC.
Relatora: Ministra Daniela Teixeira. Terceira Turma. Julgado em 14/10/2025,
DJe de 23/10/2025.
CHURCHILL, Winston. Royal Assent. Discurso na Câmara dos Comuns,
Londres, 17 maio 1916. Disponível em: Historic Hansard – UK Parliament
https://api.parliament.uk/historic-hansard/commons/1916/may/17/royal-assent.
Acesso em: 11 maio 2026.
CÍCERO, Marco Túlio. De Legibus, III,1,2 – C. Walter Keyes ed.
(London/Harvard U.P. 1961), 460-461. Cambridge University. Disponível em:
https://www.cambridge.org/core/services/aop-cambridge-
core/content/view/F3970D07C9179AE159A151936B9EB73F/S1574019608002
745a.pdf/rex-lex-et-judex.pdf . Acesso em: 27 dez. 2025.
SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Curso de Direito Constitucional. 9. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2020.

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