DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS DE IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Transindividual Rights of the Elderly and Persons with Disabilities

ANA CAROLINA RAMOS DA SILVA BATISTA¹
Email: [email protected]
RAYNILTON DA SILVA ²
Email: [email protected]
SAMUEL GLEIDSON SINDEAUX DOS SANTOS ³
Email: [email protected]
PROF. ORIENTADOR DR. PIERRE SANTOS CASTRO4
Emai: [email protected]

RESUMO

O presente artigo tem como objetivo analisar o arcabouço jurídico e o sistema de proteção
estatal voltado às pessoas idosas e com deficiência no Brasil, sob a perspectiva dos direitos
transindividuais e da dignidade da pessoa humana. A partir de uma metodologia de pesquisa
bibliográfica e documental com abordagem qualitativa e método dedutivo, o estudo investiga
a evolução normativa — da visão assistencialista ao modelo social de direitos — e a
implementação dos microssistemas de tutela coletiva. A análise problematiza o descompasso
entre a previsão legal (Estatuto da Pessoa Idosa e Lei Brasileira de Inclusão) e a realidade
social, evidenciando o fenômeno da "legislação simbólica" diante de barreiras estruturais,
orçamentárias e culturais. Os resultados demonstram que, embora o sistema normativo seja
robusto, a efetividade dos direitos fundamentais desses grupos é limitada por falhas na
fiscalização e na execução de políticas públicas integradas. Conclui-se que a proteção desses
interesses transindividuais exige o fortalecimento das instituições e uma transformação
estrutural da sociedade para assegurar a autonomia e a cidadania plena, superando a
invisibilidade histórica e promovendo a inclusão material desses grupos vulneráveis.
Palavras-chave: direitos transindividuais; pessoa idosa; pessoa com deficiência; efetividade
jurídica.

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ABSTRACT

This article aims to analyze the legal framework and the state protection system directed at the
elderly and people with disabilities in Brazil, from the perspective of transindividual rights
and the dignity of the human person. Based on a bibliographic and documentary research
methodology with a qualitative approach and deductive method, the study investigates the
normative evolution — from a welfare-based view to the social model of rights — and the
implementation of collective guardianship microsystems. The analysis problematizes the gap
between legal provision (the Statute of the Elderly and the Brazilian Inclusion Law) and
social reality, highlighting the phenomenon of "symbolic legislation" in the face of structural,
budgetary, and cultural barriers. The results demonstrate that, although the normative system
is robust, the effectiveness of the fundamental rights of these groups is limited by failures in
inspection and in the execution of integrated public policies. It concludes that the protection
of these transindividual rights requires the strengthening of institutions and a structural
transformation of society to ensure autonomy and full citizenship, overcoming historical
invisibility and promoting the material inclusion of these vulnerable groups.

Keywords: transindividual rights; elderly people; people with disabilities; legal effectiveness.
___________________________________________
1 Graduando em Direito pela Universidade Estadual de Roraima (UERR).
2 Graduando em Direito pela Universidade Estadual de Roraima (UERR).
3 Graduando em Direito pela Universidade Estadual de Roraima (UERR).
4 Professor Orientador da Universidade Estadual de Roraima (UERR).

1. INTRODUÇÃO

O Estado Democrático de Direito brasileiro, inaugurado pela Constituição Federal de
1988, promoveu uma mudança de perspectiva na tutela jurisdicional ao mudar o foco do
modelo liberal-individualista para a proteção dos direitos transindividuais, como os direitos
difusos e coletivos. Essa transição, conforme Cappelletti e Garth (1988), buscou a efetividade
real dos direitos para todos os cidadãos, superando a visão meramente formal.
O desenvolvimento do ideal capitalista e a industrialização pós-guerra geraram
complexidades sociais e ambientais que superaram as relações puramente individuais. Diante
desse cenário, o Direito transita de uma perspectiva individualista para a normatização de
interesses transindividuais, priorizando a coletividade e os direitos sociais, voltada para a
solução de conflitos que afetam a comunidade como um todo:

A figura dos chamados interesses transindividuais permeia a sociedade
numa intensidade tão ou mais importante que a dos interesses individuais.
São interesses na seara da ecologia, das relações de consumo, da saúde e
educação, do desenvolvimento nacional, cujo tratamento pode resvalar
efeitos em toda a comunidade nacional e até mesmo nos espaços
transnacionais. (MENEZES, 2010, p. 59)

Esses direitos transindividuais, assim denominados por não pertencerem ao indivíduo
de forma isolada, classificam-se tecnicamente em direitos difusos, coletivos e individuais
homogêneos. Tal classificação foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pelo
parágrafo único do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas
poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código,
os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas
indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste
código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo,
categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por
uma relação jurídica base;
III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os
decorrentes de origem comum.(BRASIL, 1990)

Hugo Mazzilli (2008, p. 53) define que os interesses difusos funcionam como “um
feixe de interesses individuais, de objeto indivisível, compartilhados por pessoas
indetermináveis, que se encontram unidas por circunstâncias de fato conexas.”
Por outro lado, os interesses coletivos compreendem, segundo Mazzilli (2014, p. 29)
“os interesses também de natureza jurídica indivisível, comuns a um grupo, classe ou
categoria de indivíduos determináveis, reunidos pela mesma relação jurídica básica”.
Já os direitos individuais homogêneos qualificam-se como direitos puramente
individuais que possuem um objeto divisível. Carvalho (2012, p.117) os classifica como “os
clássicos direitos individuais que apresentam origem comum, isto é, os titulares são ligados
por uma situação de fato, e podem, por expressa determinação legal, ser defendidos em juízo
através de ação coletiva”.
Portanto, essa transição do modelo liberal-individualista para a proteção
transindividual estabelece um marco essencial na proteção de grupos vulneráveis. No
ordenamento jurídico atual, a Política Nacional do Idoso e o Estatuto da Pessoa Idosa não
devem ser lidos apenas como garantias individuais, mas como instrumentos de afirmação de
direitos transindividuais.
A centralidade dessa proteção repousa no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana,
conforme previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, que, conforme
Santos et al. (2012, p. 234), o valor da dignidade tornou-se "preponderante e axiologicamente
superior a outros valores, inclusive a própria liberdade". Assim, a tutela coletiva deixa de ser
apenas uma técnica processual para se tornar a materialização do compromisso do Estado com
a dignidade de quem não teria força para litigar isoladamente.
Essas normas buscam proteger interesses que transcendem o indivíduo, visando
assegurar o bem-estar de toda uma coletividade. Como destacam Bueno, Souza e Mercado
(2025, p. 113): “os direitos transindividuais atuam como um instrumento de reconhecimento
da cidadania plena dos idosos, promovendo sua participação ativa na sociedade e garantindo
que suas demandas sejam atendidas”.
Assim, o reconhecimento de sua natureza transindividual reforça que a garantia
desses direitos é um compromisso coletivo que envolve o Estado, a família e a própria
comunidade. (BRASIL, 1988)
Nesse cenário, a proteção jurídica das pessoas idosas e das pessoas com deficiência
ocupa posição de destaque no constitucionalismo contemporâneo devido às transformações
demográficas brasileiras. O aumento da expectativa de vida e o envelhecimento populacional
impõem ao Direito a necessidade de respostas normativas e institucionais cada vez mais
efetivas.
Logo, percebe-se que a tutela da pessoa idosa e da pessoa com deficiência não pode
ser reduzida a demandas privadas fragmentadas, pois envolve, muitas vezes, questões
estruturais como acessibilidade urbana, políticas públicas de saúde, transporte adequado,
atendimento prioritário, inclusão educacional, adaptação arquitetônica, combate à violência
institucional e garantia de assistência integral.
Essa concepção torna evidente a relação entre o tema e o microssistema de tutela
coletiva existente no Brasil, composto, entre outros instrumentos, pela Lei da Ação Civil
Pública, pelo Código de Defesa do Consumidor e pela própria Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido, é imprescindível reconhecer que a efetividade desses direitos frequentemente
depende da utilização de mecanismos processuais e institucionais voltados à defesa de
interesses transindividuais, sobretudo quando a lesão alcança uma coletividade vulnerável.
A ordem constitucional atribui proteção especial a esses grupos, reconhecendo que a
igualdade substancial exige tratamento jurídico diferenciado para os mais vulneráveis. Nessa
lógica, o envelhecimento e a deficiência não são apenas situações biológicas, mas fenômenos
com forte impacto jurídico e social no país. Como observa Moraes, a proteção constitucional
de grupos vulneráveis exige “não apenas previsão normativa, mas atuação concreta do Estado
para garantir a efetividade dos direitos fundamentais” (MORAES, 2017, p. 857).
A Política Nacional do Idoso, instituída pela Lei nº 8.842/1994, surgiu como marco
na formulação de diretrizes para a integração e participação do idoso na sociedade. Sua edição
representou um avanço ao reconhecer o envelhecimento como questão de interesse público e
não apenas problema familiar ou assistencial. O Estatuto procura estruturar um verdadeiro
sistema de garantias orientado pela proteção integral da pessoa idosa.
Em sentido semelhante, a proteção das pessoas com deficiência foi fortalecida com a
incorporação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. A promulgação
da Lei Brasileira de Inclusão consolidou o paradigma da acessibilidade e da igualdade de
oportunidades no Brasil. Assim, o problema jurídico deixa de estar centrado na condição
pessoal e passa a ser compreendido a partir da omissão estatal e exclusão institucional.
Essas grandes inovações possuem especial relevância para a compreensão dos
direitos transindividuais, pois deslocam o foco da limitação individual para as barreiras
impostas pela própria sociedade. Ou seja, o problema jurídico deixa de estar centrado
exclusivamente na condição pessoal do indivíduo e passa a ser compreendido a partir da
inércia estatal, da exclusão institucional e da inadequação estrutural de inclusão, não
representando apenas lesão individual, mas violação coletiva a direitos fundamentais de
grupos inteiros.
Neste contexto, os interesses transindividuais atuam como ponte entre o texto legal e
a realidade dos grupos afetados. O direito, ao transitar para a normatização de interesses
coletivos, reconhece que a dor de um indivíduo vulnerável é a dor de todo o corpo social. A
classificação entre direitos difusos e coletivos permite que o sistema processual seja utilizado
de forma inteligente para sanar omissões estatais.
Logo, a proteção não é um favor, mas um dever jurídico decorrente do pacto social
firmado em 1988. A dignidade da pessoa humana, como valor supremo, exige que o intérprete
do direito busque sempre a máxima eficácia das normas protetivas. Sem essa busca, corre-se o
risco de manter um sistema de garantias apenas no papel, longe das necessidades reais da
população.

1.1 Problema

Para compreender a importância da tutela transindividual, é preciso observar que o
envelhecimento populacional e o aumento de pessoas com deficiências é um fenômeno que
se acentua nas últimas décadas, o que reforça a necessidade de um olhar às questões que
envolvem a proteção dos direitos desta parcela da população.
De acordo com os dados do Censo de 2022 divulgados pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, o Brasil enfrenta um processo de envelhecimento populacional,
evidenciado pelo crescimento de 57,4% no número de pessoas com 65 anos ou mais em
apenas 12 anos. Este contingente passou a representar 10,9% da população total, enquanto a
parcela de jovens até 14 anos recuou (IBGE, 2022).
Da mesma maneira, o Brasil possui 14,4 milhões de pessoas com deficiência,
conforme censo de 2022 do IBGE. Isso representa 7,3% da população com dois anos ou
mais, com a prevalência de deficiência acentuada principalmente com a idade, atingindo
27,5% das pessoas com 70 anos ou mais, sendo a dificuldade de enxergar a condição mais
comum seguida pela dificuldade de locomoção (IBGE, 2023).
Esses dados revelam que o envelhecimento e a deficiência não são fenômenos
isolados, mas que frequentemente se sobrepõem, criando o que a doutrina denomina como
dupla vulnerabilidade:

A pessoa idosa com deficiência congrega dois vetores de vulnerabilidade.
E tal acúmulo leva à preocupação de que deve ser defendida da forma mais
efetiva e certeira possível. Portanto, essa dupla vulnerabilidade deve estar
prevista e instrumentalizada para permitir que seja defendida pela
sociedade. (ARAUJO; CARVALHO, 2015, p. 1)

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Desse modo, denota-se a importância do Estado de acompanhar as mudanças da
sociedade, garantindo mecanismos práticos de inclusão frente ao envelhecimento
populacional e a grande parcela de pessoas com deficiência. Nesse cenário, a atuação de
instituições como o Ministério Público e a Defensoria Pública é essencial para proteger
esses grupos vulneráveis. Contudo, conforme apontam Mendes e Branco (2021), tais órgãos
enfrentam limitações estruturais que podem comprometer a efetividade plena de sua função
protetiva.
Assim, a atuação dessas instituições revela-se indispensável para assegurar que o
ordenamento jurídico não proclame apenas direitos, mas que se converta em amparo real.
Sobre essa mudança de paradigma na atuação ministerial:

A Constituição Federal vigente ampliou a atuação do Ministério Público,
deixando de ser um órgão eminentemente acusador para também defender
os direitos individuais e sociais, nas mais diversas áreas da atividade
humana, incluindo os idosos, nos termos do caput do artigo 127. […] Logo,
é dever de cada Ministério Público Estadual fiscalizar as atividades do
Estado e, se necessário, acionar o Poder Judiciário para exigir o respeito
aos direitos dos idosos.(MELO, 2010, p. 23-24)

Essa função fiscalizadora e comissiva converge com o entendimento de Maria Dick
(2013):

Evidente, que o crescente número de idosos no Brasil e a necessidade de
proteção intensiva a essas pessoas em razão de sua marcada
vulnerabilidade, torna absolutamente necessária a proteção de seus direitos
pelo Ministério Público Nacional. O mesmo ocorre em relação às pessoas
com deficiência, para se efetivar a sua real incorporação à sociedade, que
se quer inclusiva, e que preconiza a diversidade, com respeito às diferenças
e sem discriminação. (DICK, 2013, p. 4)

Nesse contexto, o Estado brasileiro instituiu instrumentos normativos voltados à
proteção desses grupos, como a Política Nacional Do Idoso (Lei nº 8.842/1994), que
estabelece diretrizes para garantir autonomia, integração e participação social da pessoa idosa,
e o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), que ampliou significativamente a proteção
jurídica às pessoas com 60 anos ou mais.
Embora representem avanços, a doutrina alerta para o risco da “legislação
simbólica”. Segundo Alcântara (2016), o Estado muitas vezes edita normas com carga
valorativa para confirmar valores sociais, mas sem a implementação instrumental. No caso
da pessoa idosa, a legislação deve transcender a declaração de direitos, exigindo uma
articulação prática de uma rede de proteção e assistência que envolva efetivamente o
Judiciário e o Ministério Público.
Nesse mesmo sentido, no que se refere às pessoas portadoras de necessidades
especiais, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) consolidou princípios
fundamentais de inclusão, acessibilidade e igualdade de oportunidades. Instituída no Brasil e
fundada no tratado internacional “Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência” da Organização das Nações Unidas (ONU) em 2007 em Nova Iorque, essa lei é
considerada um progresso para as pessoas que foram submetidas à exclusão há muito tempo.
A implementação do Estatuto da Pessoa com Deficiência exige mais do que a
simples vigência da norma: demanda uma transição do modelo de integração para o de
inclusão real. Essa mudança impõe a reabilitação da própria sociedade para que ela acolha a
diversidade e reduza as barreiras que obstruem a participação plena do sujeito. Assim,
segundo Menezes (2015), a autonomia é reafirmada como pressuposto da dignidade humana,
substituindo regimes antigos de "substituição de vontade" por mecanismos de apoio e
salvaguardas.
Tais feitos representam marcos importantes na consolidação de direitos. Todavia,
segundo Piovesan (2018), normas avançadas não garantem a superação de desigualdades
estruturais sem uma transformação social ampla. Ou seja, apesar do progresso legislativo, a
efetividade é obstada por abandono, negligência, barreiras arquitetônicas e falhas em
políticas públicas. Assim, a existência da norma jurídica, isoladamente, é insuficiente para
garantir a plena proteção e dignidade desses grupos vulneráveis.
Nesse viés, vale ressaltar que a Constituição Federal de 1988 consagrou a dignidade
da pessoa humana como fundamento da República, além de estabelecer a proteção especial
às pessoas com deficiência, em seu art. 23, inciso II:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios:
[…]
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência. (BRASIL, 1988)

Do mesmo modo, a proteção às pessoas idosas é estabelecida no art. 230, caput, da
Constituição de 1988: “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas
idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar
e garantindo-lhes o direito à vida.”
No entanto, conforme destaca Sarlet (2019), a eficácia dos direitos fundamentais
não se esgota em sua previsão formal, sendo imprescindível sua concretização por meio de
políticas públicas e ações estatais efetivas.
Ademais, Barroso (2020) aponta o fenômeno da “constitucionalização simbólica”,
no qual direitos são amplamente reconhecidos no plano normativo, mas carecem de
efetividade prática. Essa realidade é perceptível na insuficiência de políticas públicas
eficazes, na limitação de recursos e na deficiência na implementação de medidas inclusivas.
Além disso, fatores sociais e culturais, como o preconceito, a exclusão e a falta de
acessibilidade, constituem barreiras significativas à inclusão das pessoas com deficiência e à
valorização das pessoas idosas. Moraes (2017) ressalta que a proteção jurídica deve ser
acompanhada de uma mudança cultural que reconheça esses indivíduos como sujeitos de
direitos.
Nesse cenário, surge uma problemática central para a pesquisa: Até que ponto o
arcabouço jurídico e o sistema de proteção estatal brasileiro são efetivos na garantia dos
direitos fundamentais dessas populações, especialmente no que se refere à inclusão social e à
dignidade da pessoa humana no Brasil?
Essa questão orienta a reflexão crítica desenvolvida nesse artigo, buscando
compreender os limites do modelo atual e analisar o arcabouço jurídico e o sistema de
proteção estatal voltados às pessoas idosas e às pessoas com deficiência no Brasil, com
enfoque nos posicionamentos críticos de autores nacionais.

1.2 Objetivos

1.2.1 Objetivo Geral

Analisar o arcabouço jurídico e o sistema de proteção estatal voltados às pessoas
idosas e às pessoas com deficiência no Brasil, com enfoque nos posicionamentos críticos de
autores nacionais.

1.2.1.1 Objetivos Específicos

1. Pesquisar a evolução normativa e doutrinária da proteção à pessoa idosa e com
deficiência no ordenamento jurídico brasileiro, destacando a superação de estigmas
históricos e a implementação de mecanismos de tutela coletiva previstos nos
microssistemas jurídicos brasileiros.
2. Examinar o sistema de proteção estatal destinado às pessoas idosas e às pessoas com
deficiência, observando a atuação das políticas públicas, das instituições e dos
mecanismos jurídicos voltados à garantia de seus direitos fundamentais.
3. Investigar os desafios existentes na aplicação das normas jurídicas, avaliando se as
garantias previstas na legislação têm sido efetivamente implementadas,
especialmente no que se refere à inclusão social e à concretização do princípio da
dignidade da pessoa humana.

1.3 Justificativa

Esta pesquisa justifica-se pelo acelerado envelhecimento populacional e pelo
expressivo contingente de pessoas com deficiência no Brasil, fatores que impõem desafios à
inclusão social. O tema possui elevada relevância social ao conectar-se à cidadania inclusiva
e ao dever estatal de promover a justiça. Diante de desigualdades profundas, garantir a
dignidade e a igualdade torna-se um desafio cotidiano, exigindo que a proteção desses
grupos permaneça em constante construção acadêmica.
A ampliação desses grupos populacionais impõe impactos diretos sobre a
sustentabilidade das políticas públicas, especialmente nos sistemas de saúde, assistência
social e previdência. O aumento da demanda por serviços especializados, aliado às
limitações orçamentárias do Estado, evidencia a necessidade de planejamento estratégico e
orçamentário, evidenciando a relevância econômica dessa matéria.
O tema assume centralidade na análise da efetividade dos direitos fundamentais
previstos na Constituição Federal de 1988, especialmente o princípio da dignidade da pessoa
humana e a proteção integral assegurada às pessoas idosas e às pessoas com deficiência.
Apesar da existência de um arcabouço normativo, persistem desafios relacionados à
concretização desses direitos.
O estudo proposto irá permitir examinar as lacunas entre a previsão legal e sua
efetiva implementação, contribuindo para o aprimoramento das políticas públicas, da
atuação institucional e dos mecanismos de garantia de direitos.
Portanto, justifica-se pela necessidade de realizar um exame aprofundado do
sistema de proteção estatal brasileiro voltado às pessoas idosas e às pessoas com deficiência.
Em um país marcado por desigualdades, restrições orçamentárias e preconceito e exclusão
social, torna-se essencial analisar em que medida as normas existentes têm sido efetivamente
implementadas, especialmente no que concerne à inclusão social e à concretização do
princípio da dignidade da pessoa humana, previstos pela Constituição Federal de 1988.
Ao examinar o processo histórico de evolução normativa, a atuação das políticas
públicas e os obstáculos à realização desses direitos, o estudo pretende contribuir para o
debate acadêmico e para, se possível, formulação de propostas alinhadas à realidade
brasileira. Busca-se, em última análise, reforçar o compromisso constitucional com a
proteção de grupos vulneráveis e fomentar a transição de um modelo assistencialista ou
meramente integracionista para um paradigma verdadeiramente inclusivo, participativo e
respeitoso à diversidade.
A relevância do tema ganha ainda maior importância diante das projeções
demográficas: o Brasil caminha para se tornar um dos países mais envelhecidos do mundo
nas próximas décadas. Por isso, uma reflexão crítica e analítica sobre os limites e
potencialidades do ordenamento jurídico nacional revela-se não apenas oportuna, mas
imprescindível à consolidação de uma ordem jurídica verdadeiramente inclusiva.

1.4. Metodologia

O presente artigo classifica-se, quanto à sua natureza, como básica, uma vez que tem
por finalidade ampliar o conhecimento teórico acerca da proteção jurídica das pessoas idosas
e das pessoas com deficiência no ordenamento jurídico brasileiro, sem a pretensão imediata
de aplicação prática. A pesquisa básica, segundo Castilho, Borges e Pereira (2017, p. 17) é
“dirigida à geração do conhecimento científico não aplicável, imediatamente à solução de
demandas tecnológicas específicas”.
No que se refere aos objetivos, a pesquisa apresenta caráter exploratório e descritivo,
pois busca proporcionar maior familiaridade com o problema, especialmente ao que se refere
à efetividade dos direitos fundamentais desses grupos vulneráveis. Além de descritiva, na
medida em que analisa, sistematiza e interpreta o conjunto normativo e doutrinário
relacionado à temática.
Na abordagem do problema, trata-se de uma pesquisa qualitativa, tendo em vista que
se fundamenta na análise interpretativa de textos legais, produções doutrinárias e artigos
científicos, priorizando a compreensão dos fenômenos jurídicos e sociais envolvidos:

Pesquisa qualitativa é a qualidade como prioridade de ideias, coisas e
pessoas que permite que sejam diferenciadas entre si de acordo com as suas
naturezas […] Justifica-se o fato de o tratamento qualitativo de um problema,
que pode até ser uma opção do pesquisador, apresentar-se de uma forma
adequada para poder entender a relação de causa e efeito do fenômeno e
consequentemente chegar a sua verdade e razão. (CASTILHO, BORGES;
PEREIRA, 2017, p. 18-19)

Adota-se, também, a pesquisa bibliográfica que baseou-se na consulta a obras
doutrinárias, artigos científicos e produções acadêmicas relevantes sobre direitos
transindividuais, dignidade da pessoa humana e proteção dos grupos vulneráveis. Já a
pesquisa documental consistiu na análise de fontes primárias do Direito, especialmente a
Constituição Federal de 1988, a Lei nº 8.842/1994 (Política Nacional do Idoso), a Lei nº
10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da
Pessoa com Deficiência).
Entende-se por pesquisa bibliográfica o conjunto de obras de todos os tipos que
busca conduzir a pesquisa a um determinado assunto:

A pesquisa bibliográfica, ou de fontes secundárias, abrange toda a
bibliografia já tornada pública em relação ao tema de estudo, desde
publicações avulsas, boletins, jornais, revistas, livros, pesquisas,
monografias, teses, artigos científicos impressos ou eletrônicos, material
cartográfico e até meios de comunicação oral: programas de rádio,
gravações, audiovisuais, filmes e programas de televisão. Sua finalidade é
colocar o pesquisador em contato direto com tudo o que foi escrito, dito ou
filmado sobre determinado assunto, inclusive conferências seguidas de
debates que tenham sido transcritas de alguma forma.(LAKATOS, 2021, p.
213)

O método de abordagem foi o método dedutivo, partindo-se de premissas gerais do
ordenamento jurídico e da teoria dos direitos fundamentais para a análise de situações
específicas relacionadas à proteção e à efetividade dos direitos das pessoas idosas e das
pessoas com deficiência. Compreende-se por método dedutivo:

O método dedutivo pressupõe que só a razão é capaz de levar ao
conhecimento verdadeiro, pois os fatos, por si só, não são fonte de todos os
conhecimentos. O raciocínio dedutivo tem o objetivo de explicar o conteúdo
das premissas e, por intermédio de uma cadeia de raciocínio em ordem
descendente (da análise do geral para o particular), chegar a uma conclusão.
(LOZADA; NUNES, 2019, p. 149)

Além disso, utiliza-se a técnica de coleta de dados de documentação indireta, por
meio da seleção, leitura e análise crítica de fontes secundárias, permitindo a construção de um
referencial teórico consistente e alinhado aos objetivos da pesquisa:

A documentação indireta serve-se de fontes de dados coletados por outras
pessoas, podendo constituir-se de material já elaborado ou não. Dessa forma,
divide-se em pesquisa documental (ou de fontes primárias) e pesquisa
bibliográfica (ou de fontes secundárias) (MARCONI; LAKATOS, 2017, p.
32).

Assim, a metodologia fundamenta-se em uma pesquisa bibliográfica composta por
doutrinas e artigos científicos sobre direitos transindividuais e os grupos de pessoas aqui
estudado, integrando a análise direta de dispositivos legais pertinentes.

2. DESENVOLVIMENTO

2.1 A Perspectiva Histórica da Proteção dos Idosos e Pessoas com Deficiência

Historicamente, as pessoas idosas e com deficiências foram tratadas às margens das
políticas públicas, sob uma visão predominantemente de "invalidade" ou da "incapacidade".
Segundo Piovesan (2013), a evolução dos direitos das pessoas com deficiência
reflete a consolidação dos direitos humanos e passa por quatro fases: da intolerância
(deficiência como castigo) e invisibilidade, passando pelo modelo médico assistencialista
(foco na "cura"), até a atual concepção de direitos humanos. Nesta última etapa, a ênfase
desloca-se do indivíduo para o meio social, buscando eliminar barreiras e promover a inclusão
plena por meio de construções coletivas.
Segundo esse novo conceito, a deficiência é gerada pelo ambiente e pelas atitudes
sociais, e não pela condição biológica da pessoa. São os obstáculos presentes no entorno que
dificultam a plena inclusão e o exercício da cidadania para quem possui deficiência ou
mobilidade reduzida (ARAÚJO; FILHO, 2016).
Assim, a transição para o modelo social desloca a ênfase do impedimento individual
para as barreiras do meio. Essa mudança redefine a proteção jurídica como uma pauta de
direitos transindividuais, pois a remoção de obstáculos estruturais transcende o indivíduo para
alcançar a coletividade. Logo, o foco na tutela coletiva torna-se o instrumento eficaz para
garantir a igualdade material e a inclusão social plena (LOPES; VIGLIAR, OLIVEIRA, 2023)
Diante disso, no percurso histórico, as pessoas com deficiência enfrentaram estigma
e segregação, sendo tratadas como incapazes ou "anormais" e frequentemente
institucionalizadas. A mudança desse contexto ocorreu após a Segunda Guerra Mundial,
quando o grande número de feridos de guerra forçou a sociedade a encarar a deficiência e
desenvolver leis de inclusão:

Foi a partir da Segunda Guerra Mundial que o direito necessita se preocupar
com grupos sociais específicos, nesse caso surgem os mutilados da guerra,
pessoas que foram para a guerra sem nenhuma deficiência e voltam às suas
casas com algum tipo de mutilação que impedem a fruição normal de suas
atividades de vida diária. (TAHAN, 2012, p.21).

De forma semelhante, antes da implementação de políticas públicas específicas na
década de 1970, a velhice era despossuída e dependente da ação caritativa individual, de
congregações religiosas ou de entidades de benemerência, como as Santas Casas de
Misericórdia. A proteção do idoso no Brasil, tratava-se de um modelo assistencialista que
originou-se de práticas caritativas e filantrópicas de origem portuguesa (HADDAD, 2002).
A atenção política à proteção da pessoa idosa e com deficiência intensificou-se após
o término da Segunda Guerra Mundial, quando a Organização das Nações Unidas prevê na
Declaração Universal dos Direitos Humanos, a inclusão do direito à segurança na velhice no
artigo 25:

Artigo 25. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de
assegurar a si e à sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação,
vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis,
e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez,
velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu
controle. (ONU, 1948, p. 5)

Ainda, o art. 1º estabelece que "Todos os seres humanos nascem livres e iguais em
dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os
outros em espírito de fraternidade". Assim, a Declaração consagra a dignidade humana como
a base fundamental dos direitos humanos, fundamentando que todos (especialmente, pessoas
com deficiência e idosos) são iguais em direitos (ONU, 1948, p. 1)
A Constituição Federal de 1988, em compromisso com a Declaração da ONU,
também impôs a Dignidade da Pessoa Humana como fundamento da república:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[…] III – a dignidade da pessoa humana. (BRASIL, 1988)

Assim, determina-se que a proteção desses grupos é um dever estatal imperativo
relacionado diretamente com os direitos e garantias fundamentais, conforme dispõe Santin:
Tendo em vista constituir-se em verdadeira cláusula de proteção ao ser
humano, a inserção do princípio da dignidade da pessoa humana foi
garantida como um dos fatores fundamentais para sua elaboração. No
momento de sua normatização constitucional como princípio jurídico
fundamental, passa a ser reconhecido como a positivação dos direitos e
garantias fundamentais e atua diretamente na interpretação e aplicação das
demais normas do ordenamento jurídico. (SANTIN, 2008, p. 148)
Considerando esse contexto histórico e social, é fundamental examinar os
mecanismos jurídicos e políticos desenvolvidos para proteger os direitos dos idosos e das
pessoas com deficiência.

2. 1. 1. Da Constituição de 1988 ao Estatuto da Pessoa Idosa

No Brasil, a partir do fortalecimento do princípio da dignidade da pessoa humana
consagrado pela Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, passou a estabelecer
um conjunto de normas visando à proteção da população idosa.
Assim, em conformidade com os Direitos Humanos e as normas internacionais, os
idosos têm o direito a uma velhice digna e segura. Isso é estabelecido por instrumento como a
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969), que possui em seu art. 1 uma proteção
genérica quando estabelece o respeito aos seus direitos sem discriminação por qualquer
condição social:

Art 1.1. Os Estados-Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os
direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno
exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação
alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou
de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica,
nascimento ou qualquer outra condição social. (OEA, 1969)

Além disso, o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos
em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais "Protocolo de São Salvador" (1988),
ratificado pelo Brasil em 1999, prevê uma proteção mais específica para a população idosa:
(OEA, 1988):

Art. 17. Proteção de pessoas idosas: Toda pessoa tem direito à proteção
especial na velhice. Nesse sentido, os Estados Partes comprometem-se a
adotar de maneira progressiva as medidas necessárias a fim de pôr em
prática este direito e, especialmente, a:
a. Proporcionar instalações adequadas, bem como alimentação e
assistência médica especializada, às pessoas de idade avançada que careçam
delas e não estejam em condições de provê-las por seus próprios meios;
b. Executar programas trabalhistas específicos destinados a dar a pessoas
idosas a possibilidade de realizar atividade produtiva adequada às suas
capacidades, respeitando sua vocação ou desejos;
c. Promover a formação de organizações sociais destinadas a melhorar a
qualidade de vida das pessoas idosas. (OEA, 1988)

Ainda, a mobilização constante de associações e confederações de aposentados foi
fundamental para que a Constituição de 1988 consolidasse direitos universais para a
população idosa, independentemente de contribuição prévia, conforme estabelecido nos
artigos 203, 229 e 230 (NUNES, 2011).

O art. 203 trata especificamente da assistência social, em que destaca-se o inciso V,
que garante ao idoso o direito a receber um salário-mínimo, independente de contribuição
previdenciária, caso não possua meios de prover seu sustento:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
[…]
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora
de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a
lei. (BRASIL, 1988).

O art. 229, da Constituição de 1988, registra que “os pais têm o dever de assistir,
criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais
na velhice, carência ou enfermidade”. Segundo Neves, Silveira e Filho (2020), a proteção à
pessoa idosa é uma responsabilidade compartilhada entre a família, a sociedade e o Estado,
representando os três pilares da convivência social.
O art. 230, caput, vem ampliando essa responsabilidade:

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as
pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo
sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. (BRASIL,
1988)

Considera-se o art. 230 crucial, visto que ele formaliza a responsabilidade do Estado
em assegurar os direitos da pessoa idosa, estabelecendo a base necessária para a legislação
posterior: a Lei nº 8.842/94, que estruturou a Política Nacional do Idoso, e a Lei nº
10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), responsável por consolidar o normas de proteção
integral.
A Lei nº 8.842/94 estabelece em seu art. 1º “ a política nacional do idoso tem por
objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua
autonomia, integração e participação efetiva na sociedade”. Em seguida, no capítulo II, trata
dos princípios que regem essa política nacional e suas diretrizes.
No art 2º, da mesma lei, é considerado idoso “a pessoa maior de sessenta anos de
idade”. De mesmo modo, Lei nº 10.741/2003 que Instituiu o Estatuto da Pessoa Idosa,
manteve em 60 anos essa idade, em seu art. 1º: “é instituído o Estatuto da Pessoa Idosa,
destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos”.
O art. 3º, do Estatuto do Idoso, dispõe de inúmeras garantias ao idoso, que devem ser
asseguradas em caráter prioritário, como a tramitação prioritária em processos administrativos
e judiciais, elaboração de políticas públicas voltadas à terceira idade e, ainda, prioridade
especial para aqueles com mais de 80 anos, inclusive em relação aos demais idosos.
Adicionalmente, a legislação estabelece os direitos e as garantias asseguradas aos
idosos, bem como as penalidades aplicáveis àqueles que a infringirem. Para garantir a defesa
dos interesses do idoso, a lei designa o Ministério Público para essa função de tutela.
Conforme o art. 74, I, do Estatuto do Idoso, compete ao Ministério Público: "instaurar o
inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou
coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos da pessoa idosa".
A razão de ser dessa prerrogativa ministerial reside na natureza do direito protegido,
tal como ocorre o mesmo no Estatuto da Criança e do Adolescente, pois a violação de um
direito individual indisponível prejudica também a coletividade, segundo Gonçalves:

[…] é atribuída legitimidade para que o Ministério Público defenda não
apenas interesses transindividuais dos idosos, mas também interesses
individuais, desde que indisponíveis, uma vez que a violação de um direito
dessa natureza prejudica toda a coletividade, embora atinja diretamente
apenas um idoso. (GONÇALVES, 2019, p. 157)

Essa legitimidade conferida ao Ministério Público evidencia a natureza
transindividual desses direitos, já que o direito do idoso transcende o indivíduo e passa a focar
na coletividade: “Os direitos transindividuais do idoso, que abrangem interesses coletivos e
difusos, vão além da mera garantia individual, estabelecendo uma proteção que visa assegurar
o bem-estar da coletividade de idosos como um todo” (BUENO; SOUZA; MERCADO, 2025,
p. 111).
Logo, admitir que o idoso é titular de direitos transindividuais implica,
necessariamente, em valorizar a vida humana em sua totalidade, reafirmando que o
envelhecimento deve ser assegurado sob o signo da dignidade e do respeito mútuo (NERI,
2021).
Dessa forma, a legislação estabelece quais são os interesses que merecem proteção
legal, e a violação desses interesses pode levar ao ajuizamento de ação, seja ela de natureza
coletiva ou individual. Os interesses são os referentes à omissão ou ao oferecimento
insatisfatório, conforme art. 79, do Estatuto do Idoso:

I – acesso às ações e serviços de saúde;
II – atendimento especializado à pessoa idosa com deficiência ou com
limitação incapacitante;
IV – serviço de assistência social visando ao amparo da pessoa idosa.
(BRASIL, 2003)

O parágrafo único do art. 79 não exclui da proteção judicial outros interesses difusos,
coletivos, individuais indisponíveis e homogêneos, evidenciando que esse rol estabelecido
não é taxativo. Como edifica Boas (2015), as hipóteses de amparo podem estar relacionadas
aos “direitos do consumidor idoso; direitos da questão “moradia”; questão “alimentar”;
questão “transporte” e outras” salientando que “a legislação de amparo ao idoso não se
resume só no Estatuto ou na ação civil pública” (BOAS, 2015, p. 161).
Nesse contexto, a proteção jurídica do idoso consolida-se como um dever coletivo e
intergeracional que transcende o plano individual. A integração entre o arcabouço legal e a
atuação ministerial reflete um imperativo ético de justiça social, essencial para mitigar
vulnerabilidades estruturais. Assim, a garantia de uma velhice digna exige não apenas o rigor
normativo, mas o fortalecimento de políticas públicas e a vigilância ativa da sociedade para
assegurar a plena cidadania dessa população (BUENO; SOUZA; MERCADO, 2025).

2.1.2. A Norma de Proteção Jurídica da Pessoa com Deficiência

A proteção das pessoas com deficiência no ordenamento jurídico brasileiro passou
por uma mudança profunda, transitando de uma visão assistencialista para um paradigma de
direitos humanos fundamentado no modelo social.
A Constituição Federal de 1988, considerada o pilar de proteção, estabelece em seu
artigo 5º que "todos são iguais perante a lei". Para além da igualdade genérica, a Carta Política
detalha direitos sociais específicos, como a "proteção do mercado de trabalho, reservas em
vagas de concursos públicos, assistência social, educação, cidadania e dignidade humana"
conforme dispõe Sousa, Mendes e Magalhães (2023, p. 103).
O progresso crucial na legislação brasileira foi a ratificação da Convenção da ONU
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), que ingressou no sistema com status
de emenda constitucional por força do artigo 5º, § 3º da CF/88. Conforme destacam Barboza e
Junior (2018, p.18), essa incorporação "revolucionou o tratamento da questão, ao colocá-la no
patamar dos direitos humanos e ao adotar o denominado modelo social de deficiência".
Sob esse novo preceito, a deficiência deixa de ser vista como uma "patologia"
individual (modelo médico) para ser entendida como o resultado da interação entre
impedimentos e barreiras sociais. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015,
consolida esse entendimento em seu artigo 2º ao definir a pessoa com deficiência como aquela
que possui impedimentos de longo prazo:

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Assim, a adoção do modelo social tem como efeito primordial a inversão da
perspectiva sobre a deficiência. Esta deixa de ser vista como uma questão restrita ao
indivíduo, passando a ter uma abordagem coletiva, em que a sociedade é corresponsável pela
inclusão das pessoas com deficiência:

As raízes dos problemas não são as restrições ou faltas (diferenças)
individuais, mas as limitações ou impedimentos impostos pela sociedade que
não tem os meios/serviços/instrumentos adequados para que essas pessoas
sejam consideradas incluídas na sociedade. O primeiro, se não o mais
importante, efeito da adoção do modelo social consiste em promover a
inversão da perspectiva na apreciação da deficiência, que deixa de ser uma
questão unilateral, do indivíduo, para ser pensada, desenvolvida e trabalhada
como relação bilateral, na qual a sociedade torna-se efetivamente
protagonista, com deveres jurídicos a cumprir.(BARBOZA; JUNIOR, 2018,
p. 27)

Desse contexto, a Lei 13.146/2015 estabelece as regras de proteção e integração
social das pessoas com deficiência, visando assegurar “o pleno exercício dos direitos
individuais e sociais e sua efetiva integração social”, conforme Gonçalves (2019, p. 148).
Quando se fala na integração desse grupo, vigorava o pensamento de presunção da
incapacidade da pessoa com deficiência. Entretanto, a Convenção da ONU determinou no art.
12 que “Os Estados Partes reconhecerão que as pessoas com deficiência gozam de capacidade
legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida”.
De forma semelhante, o art. 6º, caput, da Lei nº 13.146/2015 institui que “a
deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa”, enquanto o art. 84, caput, da mesma
lei, estabelece que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua
capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Portanto, se a autonomia é definida como a capacidade de decidir e tomar as próprias
decisões, é imperativo reconhecer que a pessoa com deficiência possui essa qualidade. Assim,
conforme afirma Filho, Leite e Ribeiro (2019, p. 80): “O argumento que as pessoas com
deficiência não teriam a autonomia necessária para decidirem a respeito de si mesmas,
condizente com o ultrapassado modelo médico, revela-se falso quando submetido a uma
análise criteriosa”.
Além disso, o art. 98 da Lei n. 13.146/2015 altera os arts. 3º e 8º da Lei nº 7.853/89.
A referida lei surgiu em consonância com os ditames inclusivos da Constituição Federal de
1988 em relação às pessoas com deficiência. Seu propósito principal foi atender aos artigos 23
e 24 da Constituição, os quais estabelecem a competência comum de zelar pela saúde e
assistência pública, assegurar a proteção e a garantia das pessoas com deficiência (art. 23, II),
bem como promover sua proteção e integração social (art. 24, XIV).
A Lei Brasileira de Inclusão aperfeiçoou o art. 3º da Lei n. 7.853/89 a fim de garantir
proteção judicial não só aos interesses difusos e coletivos das pessoas com deficiência, mas
também aos direitos individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com
deficiência:

Art. 3 o As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos,
difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com
deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria
Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal,
por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por
autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia
mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos
interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.

Assim, para a defesa de todos os interesses da pessoa com deficiência, o artigo
alterado legítima, como substituto processual da pessoa com deficiência, além do Ministério
Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal,
trazendo uma ampliação de quem pode atuar em defesa desse grupo, conforme exemplifica
Filho, Leite e Ribeiro (2019, p. 474):

Para o Ministério Público, por exemplo, essa alteração amplia sua atuação na
área cível de defesa, pois o legitima, indistintamente, para, além dos
interesses difusos e coletivos, também atuar na defesa dos direitos
individuais homogêneos e individuais indisponíveis (o que antes já era
garantido por jurisprudência, mas agora por lei se torna indiscutível).

Diante disso, a transindividualidade reside no fato de que esses interesses
ultrapassam a órbita individual para se inserirem num contexto global, onde o objeto da
proteção é a própria qualidade de vida e a dignidade coletiva. Assim, a Lei nº 13.146/2015, ao
fortalecer a proteção dos direitos difusos e coletivos, consolida o entendimento de que a
inclusão é um bem comum indivisível, cuja violação afeta não apenas o indivíduo isolado,
mas o interesse de toda a sociedade em ser efetivamente inclusiva (DITTRICH; MELLER;
SANTOS, 2023).

2.2. Sistema de Proteção Estatal às Pessoas Idosas e às Pessoas com Deficiência

O sistema de proteção estatal direcionado às pessoas idosas e às pessoas com
deficiência no Brasil deve ser compreendido como uma estrutura jurídico-institucional
integrada, cuja finalidade transcende a mera previsão normativa de direitos, exigindo a
implementação de mecanismos concretos de efetivação. Conforme sustenta Sarlet (2018), os
direitos fundamentais possuem uma dimensão objetiva que impõe ao Estado deveres de
proteção e promoção, o que afasta qualquer interpretação fragmentária ou meramente
formalista dessas garantias.
Nesse contexto, o referido sistema não se limita à soma de prerrogativas individuais,
mas configura uma engrenagem complexa voltada à realização da dignidade humana e à
inclusão social. Como assevera Sarlet:

Os direitos fundamentais não se limitam à função de direitos de defesa
perante o Estado, assumindo também uma dimensão objetiva, que irradia
efeitos sobre todo o ordenamento jurídico e impõe aos órgãos estatais
deveres de proteção, promoção e realização desses direitos. Tal perspectiva
implica reconhecer que a efetividade dos direitos fundamentais depende de
uma atuação positiva do Estado, mediante a criação de estruturas normativas
e institucionais adequadas à sua concretização. (SARLET, 2018, p. 141-142).

Dessa forma, a proteção das pessoas idosas e das pessoas com deficiência insere-se
em um modelo de Estado comprometido com a concretização material dos direitos
fundamentais, no qual a atuação coordenada entre normas, políticas públicas e instrumentos
de tutela revela-se essencial para a promoção da autonomia, da cidadania e da inclusão social
desses grupos.
Assim, a proteção desses grupos vulneráveis deve ser compreendida dentro de um
modelo de atuação estatal ativa e integrada. Dessa forma, os direitos fundamentais não
possuem apenas uma dimensão defensiva, mas também impõem deveres positivos ao Estado,
exigindo a construção de políticas públicas e mecanismos institucionais adequados:

A dimensão objetiva dos direitos fundamentais implica o reconhecimento de
que estes não se limitam à condição de direitos subjetivos de defesa, mas
traduzem uma ordem de valores que deve orientar toda a atuação estatal.
Nesse contexto, incumbe ao Estado não apenas abster-se de violar tais
direitos, mas também atuar positivamente, por meio de políticas públicas e
estruturas normativas adequadas, assegurando a sua efetividade no plano
social. (SARLET, 2018, p. 143).

Nessa mesma linha de raciocínio, Piovesan analisa a proteção de grupos vulneráveis
sob a ótica dos direitos humanos e da constitucionalização do direito. Para a autora, a tutela
das pessoas idosas e com deficiência exige uma abordagem sistêmica, que articule normas
internas e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, reforçando a ideia de um
verdadeiro sistema de proteção:

A proteção dos grupos vulneráveis demanda a conjugação de esforços
normativos e institucionais, envolvendo tanto o plano interno quanto o
internacional. Não se trata de reconhecer direitos de forma isolada, mas de
estruturar um sistema de garantias que assegure a inclusão social, a
igualdade material e a dignidade desses sujeitos, mediante políticas públicas
eficazes e instrumentos de controle e responsabilização. (PIOVESAN, 2017,
p. 291).

No campo específico da deficiência, Romeu Kazumi Sassaki contribui
significativamente ao tratar da inclusão como um processo que depende da reorganização
social e institucional. Sua abordagem reforça que o sistema de proteção não pode ser
fragmentado, mas deve promover acessibilidade, participação e autonomia em múltiplas
dimensões:

A inclusão social das pessoas com deficiência pressupõe uma transformação
estrutural da sociedade, que deve adaptar-se para acolher a diversidade
humana. Isso envolve a implementação de políticas públicas integradas, a
eliminação de barreiras e a garantia de acessibilidade em sentido amplo, de
modo que essas pessoas possam exercer plenamente sua cidadania em
igualdade de condições. (SASSAKI, 2010, p. 41).

No que se refere à proteção da pessoa idosa, Alexandre de Moraes também reconhece
a necessidade de um sistema normativo e institucional robusto, fundamentado na Constituição
Federal e em legislações específicas, como o Estatuto do Idoso. Para o autor, a proteção
constitucional não se limita à previsão formal de direitos, exigindo mecanismos concretos de
efetivação:

A Constituição Federal consagra a proteção especial à pessoa idosa,
impondo ao Estado, à família e à sociedade o dever de ampará-la. Tal
proteção não se esgota na previsão normativa, sendo indispensável a
criação de instrumentos legais e políticas públicas que assegurem a
dignidade, o bem-estar e o direito à vida dessas pessoas, de forma integrada
e eficaz. (MORAES, 2022, p. 857).

Dessa forma, a doutrina converge no sentido de que o sistema de proteção estatal
destinado às pessoas idosas e com deficiência no Brasil deve ser compreendido como uma
engrenagem jurídico-institucional complexa, que articula normas constitucionais, legislação
infraconstitucional, políticas públicas e mecanismos de tutela, com vistas à promoção da
dignidade, da autonomia e da inclusão social.
A proteção desses grupos de pessoas, sob a perspectiva constitucional, revela
inequívoca natureza transindividual, uma vez que se fundamenta em valores estruturantes da
ordem jurídica brasileira. A Constituição Federal de 1988 estabelece, como fundamento da
República, a dignidade da pessoa humana, dispondo expressamente que “a República
Federativa do Brasil […] tem como fundamentos: […] a dignidade da pessoa humana”
(BRASIL, 1988, art. 1º, III). Tal princípio orienta a atuação estatal no sentido de assegurar
condições mínimas de existência digna, especialmente para grupos em situação de
vulnerabilidade, ultrapassando a esfera meramente individual.
Nessa mesma linha, os objetivos fundamentais da República reforçam o caráter
coletivo da proteção jurídica ao determinarem que constitui finalidade do Estado brasileiro
“construir uma sociedade livre, justa e solidária” e “promover o bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”
(BRASIL, 1988, art. 3º, I e IV). Esses comandos evidenciam que a atuação estatal deve estar
voltada à transformação da realidade social, mediante a redução de desigualdades e a inclusão
de grupos historicamente marginalizados, como as pessoas idosas e com deficiência.
Para José Afonso da Silva, tais objetivos não possuem natureza meramente
programática, mas orientam toda a atuação estatal, funcionando como diretrizes vinculantes
para a concretização da justiça social e da igualdade material:

Os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil exprimem fins
a serem realizados pelo Estado e pela sociedade, não se tratando de simples
enunciados retóricos. Eles conformam a atuação dos poderes públicos e
orientam a interpretação de todo o ordenamento jurídico, impondo a
construção de uma ordem social fundada na justiça, na solidariedade e na
erradicação das desigualdades. Nesse sentido, traduzem verdadeiros deveres
constitucionais de atuação positiva do Estado. (SILVA, 2020, p. 108).

O princípio da igualdade, previsto no art. 5º da Constituição, também contribui para
a compreensão dessa natureza transindividual. Ao estabelecer que “todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza” (BRASIL, 1988, art. 5º, caput), o texto constitucional
não apenas assegura igualdade formal, mas autoriza a adoção de medidas diferenciadas para
promoção da igualdade material. Tal interpretação permite compreender que a proteção
jurídica desses grupos não se limita ao plano individual, mas se projeta sobre coletividades
que compartilham condições de vulnerabilidade semelhantes.
A distinção entre igualdade formal e igualdade material no âmbito do art. 5º da
Constituição Federal é amplamente desenvolvida por Celso Antônio Bandeira de Mello, que
sustenta que o princípio da igualdade não impede tratamentos diferenciados, desde que estes
sejam razoáveis e justificados pela busca da justiça material. Para o autor, a isonomia deve ser
compreendida como instrumento de correção das desigualdades fáticas, o que reforça sua
dimensão transindividual e sua função estruturante no ordenamento jurídico:

O princípio da igualdade não pode ser entendido em sentido meramente
formal, como se bastasse tratar a todos de modo idêntico. Ao contrário,
consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na
medida em que se desigualam. Assim, longe de vedar discriminações, a
Constituição as admite quando fundadas em critérios razoáveis e voltadas à
realização da justiça, impondo ao legislador e ao intérprete o dever de
considerar as diferenças concretas existentes na sociedade para promover a
efetiva igualdade entre os indivíduos. (MELLO, 2014, p. 47).

Ademais, os direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição reforçam essa
dimensão coletiva, ao disporem que “são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados” (BRASIL, 1988, art. 6º). Tais
direitos dependem de políticas públicas e de atuação estatal coordenada, evidenciando que sua
concretização atinge grupos indeterminados de pessoas, e não apenas indivíduos isolados.
A Constituição também estabelece proteção específica à pessoa idosa, ao determinar
que “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando
sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar” (BRASIL, 1988, art.
230). Esse dispositivo evidencia a responsabilidade compartilhada pela proteção,
demonstrando que o amparo à velhice constitui um dever coletivo, cuja efetivação depende da
atuação conjunta de diversos atores sociais e institucionais.
Essa análise conferida à pessoa idosa, prevista no art. 230 da Constituição Federal, é
analisada por Alexandre de Moraes, que destaca o caráter solidário e compartilhado desse
dever entre família, sociedade e Estado, bem como a necessidade de sua concretização por
meio de políticas públicas e instrumentos normativos específicos. Para o autor, não se trata de
uma norma meramente programática, mas de um verdadeiro comando constitucional de
proteção integral:

A Constituição Federal estabelece um dever jurídico de amparo às pessoas
idosas que recai solidariamente sobre a família, a sociedade e o Estado, não
se tratando de simples recomendação, mas de norma de eficácia plena e
aplicabilidade imediata. Tal proteção envolve não apenas a garantia de
subsistência, mas também a promoção da dignidade, do bem-estar e da
participação do idoso na comunidade, exigindo a implementação de políticas
públicas e mecanismos legais aptos a assegurar a efetividade desses direitos.
(MORAES, 2022, p. 861).

No que se refere às pessoas com deficiência, o texto constitucional igualmente prevê
mecanismos de proteção de caráter coletivo, ao dispor que é competência comum da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios “cuidar da saúde e assistência pública, da
proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência” (BRASIL, 1988, art. 23, II). Além
disso, estabelece a competência legislativa concorrente para a proteção dessas pessoas (art.
24, XIV) e determina a criação de programas específicos de atendimento (art. 227, §1º, II),
reforçando a necessidade de políticas públicas estruturadas e integradas.
Sobre essa previsão, especialmente a partir da repartição de competências e da
exigência de políticas públicas integradas, Luiz Alberto David Araújo, enfatiza o caráter
coletivo e estrutural dessa tutela, vinculando-a à atuação coordenada dos entes federativos.
Para o autor, a Constituição impõe um verdadeiro dever de implementação de ações estatais
articuladas, afastando qualquer compreensão fragmentada da proteção:

A proteção das pessoas com deficiência, tal como delineada pela
Constituição Federal, não se esgota na previsão de direitos individuais, mas
exige a atuação conjunta e coordenada dos entes federativos. A competência
comum para cuidar da assistência e da proteção dessas pessoas revela a
necessidade de políticas públicas integradas, capazes de assegurar não
apenas o acesso a serviços essenciais, mas também a inclusão social e a
eliminação de barreiras. Trata-se de um modelo de proteção que pressupõe
planejamento, articulação institucional e compromisso contínuo com a
efetividade dos direitos assegurados. (ARAÚJO, 2023, p. 145).

Diante disso, a constituição consagra instrumentos de tutela coletiva que viabilizam a
proteção de interesses transindividuais, como a ação popular, ao dispor que “qualquer cidadão
é parte legítima para propor ação popular” (BRASIL, 1988, art. 5º, LXXIII), e a atuação do
Ministério Público na defesa de interesses difusos e coletivos, estabelecendo ser sua função
“promover o inquérito civil e a ação civil pública” (BRASIL, 1988, art. 129, III). Esses
mecanismos demonstram que a proteção dos direitos fundamentais desses grupos ultrapassa o
plano individual, consolidando-se como expressão de interesses coletivos e difusos no Estado
Democrático de Direito.

2.2.1. Sistema De Proteção Estatal às Pessoas Idosas

Os sistemas de proteção do Estado às pessoas idosas no Brasil constituem um
conjunto articulado de políticas públicas, legislações e serviços que visam assegurar direitos
fundamentais e promover a dignidade na velhice. Entre os principais sistemas atualmente em
funcionamento, destaca-se o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), que regula
direitos e estabelece mecanismos de proteção integral. Esse instrumento legal garante acesso à
saúde, transporte, assistência social e justiça, além de prever medidas específicas em casos de
violação de direitos.
Nesse contexto, a Política Nacional do Idoso (Lei nº 8.842/1994) atua como diretriz
estruturante, promovendo a integração entre diferentes áreas governamentais. Ela busca
garantir autonomia, participação social e melhoria da qualidade de vida da população idosa.
Segundo Camarano:

O envelhecimento populacional exige do Estado uma reorganização das
políticas públicas, de forma a contemplar não apenas a assistência, mas
também a promoção da autonomia e da cidadania dos idosos. Isso implica
pensar o envelhecimento como um processo ativo, que demanda inclusão
social, acesso a direitos e combate às desigualdades estruturais que afetam
essa população. (CAMARANO, 2013, p. 45).

No campo da assistência social, o Sistema Único de Assistência Social (SUAS)
operacionaliza serviços essenciais, como o Benefício de Prestação Continuada (BPC), que
garante renda mínima a idosos em situação de vulnerabilidade. Além disso, oferece serviços
de acolhimento e acompanhamento familiar. Conforme destaca Boschetti,

A assistência social, ao se consolidar como política pública de seguridade,
passa a desempenhar papel central na proteção dos segmentos mais
vulneráveis, especialmente os idosos pobres. Entretanto, sua efetividade
depende da ampliação do financiamento, da qualificação dos serviços e da
articulação com outras políticas sociais, sob pena de se tornar apenas um
mecanismo compensatório. (BOSCHETTI, 2009, p. 112).

Já na área da saúde, o Sistema Único de Saúde (SUS) garante atenção integral à
pessoa idosa, com ações de prevenção, promoção e tratamento. O atendimento prioritário e a
existência de políticas específicas reforçam a importância do sistema na proteção estatal.
Contudo, desafios persistem, como a sobrecarga dos serviços e desigualdades regionais. De
acordo com Veras:

O sistema de saúde brasileiro ainda não está plenamente preparado para lidar
com o envelhecimento populacional acelerado. É necessário investir em
modelos de atenção que priorizem o cuidado continuado, a prevenção de
doenças crônicas e a promoção do envelhecimento ativo, sob pena de
comprometer a sustentabilidade do sistema e a qualidade de vida dos idosos.
(VERAS, 2012, p. 89).

Por fim, observa-se que o sistema de proteção ao idoso no Brasil é robusto em
termos normativos, porém enfrenta desafios na efetivação prática. Problemas como falta de

recursos, desigualdades regionais e insuficiência de fiscalização comprometem a plena
garantia dos direitos previstos em lei. Assim, embora existam mecanismos legais e
institucionais consolidados, é necessário fortalecer a implementação das políticas públicas
para assegurar uma proteção efetiva e digna à população idosa.

2. 2. 2. Sistema De Proteção Estatal às Pessoas com Necessidades Especiais

Os sistemas de proteção do Estado às pessoas com deficiência no Brasil configuram
um conjunto articulado de legislações, políticas públicas e serviços que visam garantir a
inclusão social e a igualdade de oportunidades. Entre os principais instrumentos em vigor,
destaca-se a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que
consolida direitos fundamentais e estabelece diretrizes para a eliminação de barreiras físicas,
sociais e atitudinais. Esse marco legal reforça o papel do Estado na promoção da cidadania e
na garantia de acessibilidade em diversos espaços sociais.
No campo conceitual e político, a compreensão da deficiência evoluiu para além de
uma perspectiva biomédica, passando a incorporar dimensões sociais. Segundo Diniz (2007),

A deficiência não deve ser entendida apenas como um problema individual
ou médico, mas como o resultado da interação entre impedimentos físicos,
sensoriais ou intelectuais e as barreiras impostas pela sociedade. Nesse
sentido, a exclusão social das pessoas com deficiência está diretamente
relacionada à ausência de políticas públicas inclusivas e à persistência de
desigualdades estruturais que limitam sua participação plena na vida social.
(DINIZ, 2007, p. 56).

No âmbito da assistência social, o Sistema Único de Assistência Social (SUAS)
desempenha papel central na proteção das pessoas com deficiência em situação de
vulnerabilidade. Por meio de serviços socioassistenciais e do Benefício de Prestação
Continuada (BPC), o sistema assegura renda mínima e suporte às famílias. Conforme destaca
Boschetti (2009):

A assistência social, ao se estruturar como política de seguridade, assume a
responsabilidade de garantir proteção social não contributiva às pessoas com
deficiência e suas famílias. No entanto, sua efetividade depende da
articulação com outras políticas públicas e do fortalecimento institucional,
sob pena de não conseguir superar as condições estruturais de exclusão
social que atingem esse segmento da população. (BOSCHETTI, 2009, p.
118).

Na área da saúde, o Sistema Único de Saúde (SUS) garante atenção integral,
incluindo reabilitação e acesso a tecnologias assistivas, sendo essencial para a promoção da
autonomia. Entretanto, desafios persistem quanto à universalização do atendimento e à
qualidade dos serviços. De acordo com Sassaki (2010):

A inclusão social das pessoas com deficiência exige mudanças profundas nos
sistemas de saúde, educação e trabalho, de modo a garantir não apenas o
acesso, mas a permanência e a participação ativa desses indivíduos. Isso
implica a adoção de práticas inclusivas, formação de profissionais
capacitados e eliminação de barreiras institucionais que ainda persistem no
cotidiano das políticas públicas brasileiras” (SASSAKI, 2010, p. 72).

Além desses sistemas, destacam-se instâncias de participação e controle social, como
o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONADE), que contribuem
para a formulação e fiscalização das políticas públicas. Apesar dos avanços normativos, a
efetivação dos direitos ainda enfrenta obstáculos, como desigualdades regionais, limitações
orçamentárias e dificuldades de implementação. Dessa forma, torna-se necessário fortalecer a
articulação intersetorial e ampliar investimentos, garantindo que os sistemas existentes
cumpram seu papel na promoção de uma sociedade verdadeiramente inclusiva.
Por fim, o exame do sistema de proteção estatal evidencia que a dignidade da pessoa
humana, enquanto fundamento da República, exige uma atuação pública comprometida não
apenas com a não discriminação, mas com a promoção ativa de condições de existência digna.
O Estado não cumpre integralmente sua função quando apenas reconhece direitos em
abstrato; é preciso que ele organize políticas, instituições, orçamento e mecanismos de
responsabilização capazes de assegurar a fruição efetiva desses direitos.
Em relação às pessoas idosas e às pessoas com deficiência, isso significa construir
um modelo de proteção que una inclusão, autonomia, acessibilidade e participação social.
Dessa forma, os sistemas protetivos brasileiros devem ser interpretado como espaço de
concretização da cidadania material, em que o direito atua não apenas para reparar violações
já consumadas, mas também para prevenir exclusões e transformar estruturas historicamente
desiguais.
A proteção estatal, quando efetiva, deixa de ser mero aparato burocrático e passa a
representar verdadeira ferramenta de justiça social. É justamente nessa perspectiva que os
direitos das pessoas idosas e das pessoas com deficiência se afirmam como expressão
concreta dos direitos fundamentais e dos interesses transindividuais no Estado
contemporâneo.

2.3. Desafios na Efetivação dos Direitos da Pessoa Idosa e com Deficiência

A análise dos desafios na aplicação das normas jurídicas evidencia a existência de
um descompasso entre a previsão legal e a efetivação concreta dos direitos assegurados às
pessoas idosas e às pessoas com deficiência. Embora o ordenamento jurídico brasileiro
disponha de instrumentos normativos avançados — como a Política Nacional do Idoso, o
Estatuto da Pessoa Idosa e a Lei Brasileira de Inclusão —, a concretização das garantias e
políticas públicas ainda encontra limitações estruturais e culturais que limitam a plena
implementação (SIQUEIRA, 2007).
Nesse cenário, a redemocratização brasileira ampliou as demandas por direitos
sociais, especialmente no que se refere à inclusão de grupos historicamente marginalizados, o
que impulsionou a inserção da pauta das pessoas com deficiência no debate público, conforme
destacam Fraga e Sousa:

No Brasil, principalmente no decorrer da década de 80 do século XX, o
processo de redemocratização, de fortalecimento da organização popular e a
emergência de novos atores sociais, produziram a ampliação das mais
diversas demandas sobre o Estado, exigindo a universalização do acesso a
diversos direitos sociais, entre os quais se destacou a defesa pelo direito à
saúde com o direito universal e dever do Estado. (FRAGA; SOUSA, 2009, p.
419)

Todavia, mesmo com a evolução normativa, verifica-se a existência de contradições
entre o que está previsto na legislação e o que se observa na prática. Nesse sentido, Fraga e
Sousa (2009, p. 419) afirmam que “Mas há incoerências entre o discurso contido nas políticas
públicas voltadas para os interesses das pessoas com deficiência e as ações concretas que as
materializam”, evidenciando a dificuldade de implementação das garantias legais.
Ainda, complementam que, a inclusão social, por sua vez, deve ser compreendida
como um processo amplo que envolve mudanças estruturais e culturais, consistindo em “um
processo composto de transformações pequenas e grandes, nos ambientes físicos e na
mentalidade das pessoas” (FRAGA; SOUSA, 2009, p. 419).
No que diz respeito às barreiras enfrentadas pelas pessoas com deficiência, estas não
se limitam ao aspecto físico, abrangendo também dimensões sociais e culturais. Oliveira e
Sousa (2023, p. 2) destacam que “seja na esfera educacional, no mercado de trabalho, no
acesso a serviços de saúde ou na vida cotidiana, esses indivíduos enfrentam barreiras físicas,
sociais e culturais que limitam sua autonomia e participação efetiva na sociedade”.
Outro fator que compromete a efetividade das normas jurídicas é a deficiência na
implementação das políticas públicas. De acordo com Amorim et al. (2025), a
operacionalização de tais políticas é cerceada por entraves institucionais, notadamente a
precariedade da fiscalização, em que compromete a eficácia normativa, resultando em uma
proteção jurídica meramente simbólica que falha em converter direitos formais em avanços
socioestruturais tangíveis:

Apesar de avanços legislativos, a aplicação prática das normas de
acessibilidade no Brasil ainda enfrenta desafios. A NBR 9050, criada em
1985, estabeleceu diretrizes para espaços acessíveis, mas sua aplicação é
desigual, afetada por falta de fiscalização, cultura inclusiva frágil e falhas na
adaptação de espaços urbanos. (AMORIM ET AL., 2025, p. 10)

No que se refere à proteção da pessoa idosa, o Estatuto do Idoso estabelece um
conjunto abrangente de direitos, incluindo prioridade no atendimento, acesso à saúde e
proteção contra negligência e violência. Entretanto, a doutrina aponta a existência do
fenômeno da legislação simbólica, no qual a norma jurídica não se traduz, na prática, em
efetividade social: O Estado edita normas com elevado conteúdo valorativo, mas sem a
correspondente estrutura institucional e orçamentária para torná-las efetivas. (ALCÂNTARA,
2016).
Assim, no que se refere às pessoas idosas, os desafios são semelhantes. Apesar da
existência de políticas específicas, como a Política Nacional do Idoso, sua efetividade ainda é
limitada, caracterizando a distância entre o Brasil legal do Brasil real. Berzins, Giacomin e
Camarano (2014) destacam que a assistência social desempenha papel central na promoção da
inclusão, sendo considerada um direito do cidadão e dever do Estado essencial para a garantia
de uma vida digna:

Em 1993, a Política de Assistência Social inicia seu trânsito para um campo
novo, o campo de direitos, da universalização dos acessos e da
responsabilidade do Estado na implementação e execução das ações.
Caracteriza-se como uma política de proteção social articulada a outras
políticas do campo social voltadas à garantia de direitos e de condições
dignas de vida. (BERZINS; GIACOMIN; CAMARANO, 2014, p. 108)

Frente ao avanço demográfico da comunidade de idosos que, conforme dados do
IBGE de 2022, cresceu de 57,4% no número de pessoas com 65 anos ou mais em apenas 12
anos, a oferta de serviços como centros-dia e casas-lares é inexpressiva frente à crescente
demanda demográfica. Nesse aspecto, argumentam Berzins, Giacomin e Camarano (2014, p.
126):

O cuidado da pessoa idosa ainda está muito restrito ao âmbito familiar e a
carência de suporte à família pode levar à institucionalização da pessoa
idosa. De acordo com a PNI, essa deveria ser a última opção e não a
primeira, mas, para isso, seria necessário oferecer alternativas. Caberia à
política de assistência social, fazê-lo por meio do estímulo à criação de
incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso […] Nesse cenário,
observa-se a persistência de deficiências na implementação de políticas
públicas, especialmente no que diz respeito à articulação entre os entes
federativos, à capacitação de agentes públicos e à oferta de serviços
especializados. Tais limitações comprometem a formação de um sistema de
garantias efetivo, mantendo lacunas entre a norma e a realidade social
vivenciada pelas pessoas idosas. (BERZINS, GIACOMIN E CAMARANO,
2014, p. 126).

Além disso, a interseção entre envelhecimento e deficiência intensifica essas
dificuldades, configurando uma situação de dupla vulnerabilidade. Nesses casos, as barreiras
sociais se acumulam, ampliando o risco de exclusão e isolamento social (ARAÚJO;
CARVALHO, 2015).
Dessa forma, quando os direitos e políticas de acessibilidade e inclusão falham em
chegar até esses grupos vulneráveis, o princípio da dignidade humana é violado, pois acaba
impedindo convivência igualitária, autonomia e vida digna das pessoas com deficiência e
idoso:

A verdadeira acessibilidade universal só será alcançada quando a sociedade,
como um todo, entender que a eliminação das barreiras físicas,
comunicacionais e atitudinais é um dever social e um compromisso com a
cidadania plena de todos os indivíduos, sem exceção. (AMORIM ET AL,
2025, p. 20).

Esse contexto revela que os desafios enfrentados não se limitam a situações isoladas,
mas atingem coletivamente grupos vulneráveis, assumindo dimensão de interesses
transindividuais. Dessa forma, a atuação estatal demanda não apenas a previsão normativa,
mas a implementação de políticas públicas eficazes e articuladas.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise desenvolvida ao longo deste estudo permite afirmar que o Brasil dispõe de
um arcabouço jurídico robusto e avançado no que se refere à proteção das pessoas idosas e
das pessoas com deficiência, estruturado a partir da Constituição Federal de 1988, da Política
Nacional do Idoso, do Estatuto da Pessoa Idosa e da Lei Brasileira de Inclusão.
Tais instrumentos refletem uma evolução significativa do paradigma jurídico, que
passou de uma visão assistencialista para um modelo fundamentado nos direitos humanos, na
dignidade da pessoa humana e na inclusão social. Contudo, a problemática proposta — acerca
da efetividade desse sistema na garantia concreta dos direitos fundamentais — revela que a
existência normativa, por si só, não é suficiente para assegurar a plena realização desses
direitos.
Nesse sentido, verifica-se que há um descompasso evidente entre a previsão legal e a
realidade social vivenciada por esses grupos. Embora o ordenamento jurídico reconheça
direitos amplos e estabeleça mecanismos de proteção coletiva, a concretização desses direitos
esbarra em entraves estruturais, institucionais e culturais.
Com isso, a insuficiência de políticas públicas eficazes, a limitação de recursos
orçamentários, a desarticulação entre os entes federativos e a fragilidade na fiscalização
comprometem a efetividade das garantias previstas. Tal cenário confirma a crítica doutrinária
acerca da “legislação simbólica”, na qual normas são criadas com forte carga valorativa, mas
carecem de implementação prática consistente.
Sarlet (2018) sintetiza essa realidade ao explicar que os direitos fundamentais
transcendem a mera defesa contra o Estado. Eles possuem uma dimensão objetiva que irradia
por todo o ordenamento, exigindo que o Poder Público não apenas se abstenha de violá-los,
mas atue ativamente em sua proteção e promoção. Assim, “tal perspectiva implica reconhecer
que a efetividade dos direitos fundamentais depende de uma atuação positiva do Estado,
mediante a criação de estruturas normativas e institucionais adequadas à sua concretização”
(SARLET, 2018, p. 141-142).
A partir dessa compreensão, torna-se evidente que o problema não reside na ausência
de normas, mas na insuficiência de sua concretização. O Estado brasileiro, embora tenha
avançado na positivação de direitos, ainda enfrenta dificuldades em transformar tais garantias
em políticas públicas efetivas e acessíveis. Isso demonstra que a efetividade dos direitos
fundamentais exige não apenas previsão legal, mas também vontade política, planejamento
estratégico e compromisso institucional contínuo.
Além disso, a análise evidencia que a proteção das pessoas idosas e com deficiência
possui natureza essencialmente transindividual, uma vez que envolve interesses coletivos e
difusos. As violações enfrentadas por esses grupos não são isoladas, mas refletem falhas
estruturais que atingem coletividades inteiras. Nesse contexto, instrumentos de tutela coletiva,
como a atuação do Ministério Público e da Defensoria Pública, assumem papel fundamental
na promoção e defesa desses direitos, sobretudo diante da vulnerabilidade desses sujeitos.
Outro aspecto relevante refere-se à persistência de barreiras sociais e culturais que
dificultam a inclusão plena dessas populações. O preconceito, a discriminação, o idadismo e a
falta de acessibilidade revelam que a exclusão não é apenas jurídica ou institucional, mas
também social. Nesse sentido, a efetividade dos direitos depende de uma transformação mais
ampla da sociedade, que reconheça esses indivíduos como sujeitos plenos de direitos e
promova sua participação ativa.
Nesse sentido, o autor Sassaki (2010, p. 41) destaca que “A inclusão social das
pessoas com deficiência pressupõe uma transformação estrutural da sociedade, que deve
adaptar-se para acolher a diversidade humana”. Logo, exigindo a implementação de políticas
públicas integradas e a remoção de barreiras, assegurando a acessibilidade em sentido amplo,
garantindo que essas pessoas exerçam plenamente sua cidadania, atuando sempre em
igualdade de condições com os demais cidadãos.
Essa perspectiva evidencia que a inclusão não se limita à criação de normas, mas
exige uma reorganização estrutural da sociedade, com foco na eliminação de desigualdades e
na promoção da equidade. No caso das pessoas idosas, essa necessidade se manifesta na
construção de políticas que promovam o envelhecimento ativo, a autonomia e a participação
social, superando a visão estigmatizada da velhice.
Ademais, a problemática torna-se ainda mais complexa diante da chamada “dupla
vulnerabilidade”, que atinge indivíduos que são simultaneamente idosos e pessoas com
deficiência. Nesses casos, as barreiras se acumulam, ampliando os riscos de exclusão social,
negligência e violação de direitos. Tal cenário exige políticas públicas específicas e
integradas, capazes de atender às demandas dessa população de forma diferenciada e eficaz.
Outro ponto central refere-se à necessidade de fortalecimento do sistema de proteção
estatal como uma engrenagem integrada. Segundo Piovesan (2017), a inclusão social e a
igualdade material não dependem apenas da declaração de direitos, mas da estruturação de
políticas públicas eficazes e mecanismos de responsabilização que assegurem, na prática, a
dignidade humana desses sujeitos.
Dessa forma, a efetividade dos direitos depende da articulação entre legislação,
políticas públicas, instituições e mecanismos de controle social. A fragmentação dessas
estruturas compromete a proteção integral e impede a concretização dos direitos
fundamentais.
Em resposta direta à problemática proposta, conclui-se que o arcabouço jurídico e o
sistema de proteção estatal brasileiro são parcialmente efetivos. Embora apresentem avanços
significativos no plano normativo e institucional, ainda não conseguem garantir, de forma
plena e uniforme, a inclusão social e a dignidade da pessoa humana para as pessoas idosas e
com deficiência.
Assim, a efetividade dos direitos desses grupos permanece condicionada à
superação de desafios estruturais, à ampliação de investimentos públicos, ao fortalecimento
das instituições e à promoção de uma mudança cultural que valorize a diversidade e a
inclusão.
Portanto, o grande desafio contemporâneo não é mais reconhecer direitos, mas
torná-los realidade. Isso implica transformar o sistema jurídico em instrumento efetivo de
justiça social, capaz de reduzir desigualdades e promover a cidadania material. Somente
com a conjugação de esforços estatais e sociais será possível consolidar um modelo de
proteção verdadeiramente inclusivo, no qual a dignidade da pessoa humana deixe de ser um
princípio abstrato e passe a ser uma experiência concreta na vida desses grupos vulneráveis.

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