A infração de código 683-11 ocorre quando um veículo ou uma combinação de veículos circula com excesso no Peso Bruto Total — PBT ou no Peso Bruto Total Combinado — PBTC. Prevista no artigo 231, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro, ela é de natureza média, tem multa básica de R$ 130,16 acrescida de valores proporcionais ao excesso apurado e pode provocar a retenção do veículo para transbordo da carga excedente.
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A responsabilidade não recai necessariamente sobre o motorista. Conforme as circunstâncias, o infrator será o embarcador, o transportador ou ambos solidariamente. A correta aplicação do enquadramento depende da forma como o peso foi constatado, do limite regulamentar do veículo, da existência de Autorização Especial de Trânsito e das informações constantes nos documentos fiscais.
O que significa o código 683-11
O código 683-11 possui a tipificação resumida “transitar com o veículo com excesso de peso PBT/PBTC”. Seu fundamento é o artigo 231, inciso V, do CTB, que proíbe a circulação com excesso de peso, admitindo percentual de tolerância quando a medição é realizada por equipamento.
A ficha do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito classifica a conduta como infração média, prevê multa variável conforme a quantidade excedente, indica embarcador ou transportador como possíveis infratores e estabelece a retenção do veículo para transbordo da carga. A ficha também informa que a conduta, isoladamente considerada, não configura crime de trânsito.
A finalidade da regra não é apenas impedir o transporte de uma quantidade excessiva de mercadoria. O controle de peso protege o pavimento, as pontes, os viadutos, os sistemas de frenagem, a estabilidade dos veículos e os demais usuários da via.
Qual é a base legal da infração
O artigo 231, inciso V, do CTB estabelece a infração de transitar com excesso de peso. A regulamentação técnica está principalmente na Resolução CONTRAN nº 882/2021, que define os limites, os conceitos, as tolerâncias e os procedimentos de pesagem.
O MBFT, aprovado pela Resolução CONTRAN nº 985/2022, organiza essas regras em fichas de fiscalização. No caso do código 683-11, o manual explica quando autuar, quando utilizar outro enquadramento, como calcular a multa, quem deve ser responsabilizado e qual medida administrativa deve ser aplicada.
Também deve ser considerado o artigo 100 do CTB, segundo o qual nenhum veículo ou combinação poderá transitar com peso bruto total ou combinado superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração da unidade tratora.
O que são PBT e PBTC
O Peso Bruto Total é o peso máximo que um veículo individual pode transmitir ao pavimento. Ele corresponde à soma da tara com a lotação.
A tara é o peso próprio do veículo, incluindo a carroceria, os equipamentos, o combustível, as ferramentas, os acessórios, a roda sobressalente e os fluidos necessários ao funcionamento.
A lotação é a carga útil máxima que o veículo pode transportar. Nos veículos de carga, ela é expressa em quilogramas e inclui o condutor e os passageiros eventualmente autorizados.
O Peso Bruto Total Combinado é o peso máximo transmitido ao pavimento por uma combinação de veículos, como um caminhão-trator com semirreboque ou um caminhão com um ou mais reboques.
Assim, quando a fiscalização envolve apenas um caminhão rígido, normalmente será analisado o PBT. Quando se trata de uma composição formada por diferentes unidades, será considerado o PBTC.
Qual limite de peso deve ser observado
A fiscalização não deve considerar apenas um limite genérico correspondente ao tipo de veículo. Devem ser comparados o limite legal e o limite técnico.
O limite legal é aquele estabelecido pelo CONTRAN ou pela sinalização existente na via. O limite técnico é informado pelo fabricante, importador, transformador ou implementador.
Quando houver divergência, prevalece o menor valor. Essa regra evita que um veículo circule dentro de um limite legal geral, mas acima da capacidade estrutural indicada pelo fabricante.
Nos veículos portadores de Autorização Especial de Trânsito, o limite regulamentar será o menor valor entre aquele autorizado pela AET e o limite técnico do veículo. A autorização não pode permitir que a capacidade estrutural estabelecida pelo fabricante seja ultrapassada.
Também deve ser respeitada a Capacidade Máxima de Tração da unidade tratora. Entretanto, o excesso de CMT possui enquadramento próprio e não deve ser confundido com o código 683-11.
Quando o agente deve autuar pelo código 683-11
O primeiro caso previsto pelo MBFT é o de veículo ou combinação com excesso de PBT ou PBTC aferido por balança, depois de aplicada a tolerância legal.
O código também pode ser utilizado quando o excesso for demonstrado pela documentação fiscal. Nesse procedimento, soma-se o peso bruto das mercadorias declarado nos documentos com a tara do veículo ou das unidades que integram a combinação.
Outras situações previstas incluem o veículo que necessita de AET, mas circula sem a autorização e acima do limite comum; a AET vencida; a autorização válida cujo limite foi ultrapassado; a circulação fora do percurso autorizado; o desrespeito à placa R-14; e a AET obtida mediante inserção de dados falsos, desde que também esteja configurado excesso de PBT ou PBTC.
A falta ou a irregularidade da AET pode gerar outra autuação além do excesso de peso, pois são condutas administrativas diferentes.
Quando o código 683-11 não deve ser utilizado
O enquadramento não deve ser usado quando o excesso estiver restrito a um eixo ou conjunto de eixos, sem ultrapassagem do PBT ou PBTC. Nesse caso, o código correto é o 683-12.
Quando existem simultaneamente excesso no PBT ou PBTC e excesso por eixo, o enquadramento aplicável é o 683-13.
Também não se deve lavrar o código 683-11 exclusivamente com base em suspeita visual. Se não houver documento com o peso declarado e não for possível realizar a pesagem, faltará um elemento objetivo para determinar o peso total.
Se o veículo estiver com AET vencida, mas continuar dentro do limite legal comum de PBT ou PBTC, não haverá excesso de peso. Poderá existir infração relacionada à autorização vencida, mas não o código 683-11.
Da mesma forma, possuir uma AET válida e não portá-la durante a fiscalização possui tratamento específico. A falta de porte do documento não significa automaticamente que o veículo excedeu o peso permitido.
Diferença entre 683-11, 683-12 e 683-13
A distinção entre esses três códigos é fundamental.
O 683-11 corresponde ao excesso no peso total do veículo ou da combinação. O 683-12 é aplicado quando há excesso somente por eixo ou conjunto de eixos. O 683-13 trata da ocorrência simultânea das duas situações.
Um caminhão pode estar dentro do PBT e, ainda assim, apresentar excesso em um eixo devido à distribuição inadequada da mercadoria. Nesse exemplo, não se aplica o código 683-11.
Por outro lado, uma combinação pode ultrapassar o PBTC mesmo que, individualmente, a carga esteja bem distribuída entre os eixos. Nessa situação, o enquadramento será o 683-11.
Se o conjunto ultrapassar tanto o PBTC quanto os limites de um ou mais eixos, utiliza-se o código 683-13, conforme as orientações expressas do MBFT.
Como funciona a fiscalização por balança
A fiscalização deve ser realizada por equipamento de pesagem fixo ou portátil que cumpra os requisitos metrológicos aplicáveis.
A balança pode pertencer ao poder público ou a uma entidade privada, desde que esteja regularmente aprovada e verificada. Os equipamentos utilizados precisam ter modelo aprovado pelo Inmetro e atender à legislação metrológica.
Quando existe balança apta à fiscalização, o resultado da pesagem permite conhecer o peso efetivamente transmitido pelo veículo ao pavimento. A informação obtida pelo equipamento prevalece para a apuração do excesso verificado naquele momento.
Na pesagem, o agente deve identificar o limite regulamentar, adicionar a tolerância aplicável e calcular somente a parcela que ultrapassou esse valor.
A pesagem pode envolver todo o veículo de uma vez ou resultar do somatório das medições efetuadas pelo sistema, conforme o tipo de equipamento utilizado.
Como funciona a tolerância de 5%
Na fiscalização por equipamento, a Resolução CONTRAN nº 882/2021 admite tolerância de 5% sobre o limite de PBT ou PBTC.
Considere um caminhão com PBT regulamentar de 23.000 kg. A tolerância será de 1.150 kg. Para fins de autuação por balança, o valor considerado será 24.150 kg.
Se a medição indicar 24.000 kg, não haverá excesso punível no PBT, porque o peso permanece dentro do limite acrescido da tolerância.
Se o equipamento indicar 24.650 kg, o excesso considerado para a multa será de 500 kg, e não de 1.650 kg. Isso ocorre porque a penalidade incide somente sobre a parcela que ultrapassa o limite regulamentar já acrescido dos 5%.
A tolerância não aumenta a capacidade legal de carga do veículo. A regulamentação proíbe que ela seja incorporada ao carregamento. Portanto, uma empresa não deve planejar o transporte acima do limite sob o argumento de que haverá margem na balança.
Fiscalização por documento fiscal
Quando não for possível realizar a pesagem, a fiscalização poderá ocorrer por meio da nota fiscal, do conhecimento de transporte, do manifesto de carga ou de outro documento que contenha o peso declarado.
Nesse procedimento, o peso final é obtido pela soma do peso bruto das mercadorias com a tara do veículo ou das unidades da combinação.
Imagine um caminhão com tara de 9.000 kg e PBT regulamentar de 23.000 kg. Se a nota fiscal declarar carga com peso bruto de 15.000 kg, o peso documental será de 24.000 kg. O excesso será de 1.000 kg.
Na fiscalização documental não se admite a tolerância de 5%. A comparação é realizada diretamente entre o peso calculado e o limite regulamentar. A verificação documental pode ocorrer em qualquer tempo ou local.
Se o documento não informar o peso da mercadoria, o veículo poderá ser encaminhado para pesagem ou poderá ser exigido documento substituto com a informação necessária.
Regra para veículos com até cinquenta toneladas
A Resolução CONTRAN nº 882/2021 determina que veículos ou combinações com PBT ou PBTC regulamentar igual ou inferior a cinquenta toneladas sejam inicialmente fiscalizados apenas quanto ao peso total.
Se o limite total, acrescido da tolerância de 5%, não for ultrapassado, esses veículos não serão fiscalizados por excesso de peso por eixo nos termos dessa regra específica.
Caso o PBT ou PBTC ultrapasse a tolerância, a fiscalização também poderá verificar o peso por eixo e aplicar as consequências correspondentes de forma cumulativa, observadas as tolerâncias próprias.
Essa disposição é especialmente importante ao diferenciar o código 683-11 dos enquadramentos relacionados aos eixos.
Excesso de peso e Autorização Especial de Trânsito
A AET permite a circulação de determinados veículos, combinações ou cargas que não se enquadrem nos limites ordinários de peso ou dimensão.
Quando a autorização estiver válida e o veículo circular dentro do itinerário aprovado, o peso nela indicado será considerado no cálculo, respeitando-se sempre o limite técnico.
Se o veículo ultrapassar o PBT ou PBTC autorizado, poderá ser autuado pelo código 683-11.
Quando a AET estiver vencida ou o veículo circular fora do percurso autorizado, o limite especial será desconsiderado. Nesse caso, utiliza-se o limite legal comum para apurar o excesso, sem prejuízo de autuação adicional pela irregularidade da autorização.
Uma AET obtida com informações falsas também não legitima o excesso. Se os dados incorretos resultarem na circulação acima dos limites legais, o código 683-11 poderá ser aplicado.
Excesso diante da placa R-14
A placa R-14 informa o peso bruto total máximo permitido a partir do ponto em que está instalada. Ela costuma ser empregada para proteger pontes, viadutos, túneis, trechos urbanos e outras estruturas com limitações de resistência.
Mesmo que o veículo esteja dentro de seu PBT técnico normal, poderá ser autuado se ultrapassar o limite específico indicado na sinalização.
Na fiscalização por balança, o valor da placa recebe a tolerância aplicável. Na fiscalização documental, não se acrescenta tolerância.
Por exemplo, se a placa R-14 indicar limite de vinte toneladas, um veículo pesado em balança estará sujeito à verificação com a margem de 5%. Se o excesso for demonstrado apenas pelos documentos fiscais, a comparação será feita diretamente com as vinte toneladas.
Quem responde pela infração
A responsabilidade pode ser do embarcador, do transportador ou de ambos.
Quando existe um único remetente e o peso declarado é inferior ao efetivamente aferido, a responsabilidade é do embarcador, pois ele entregou uma quantidade superior àquela informada.
Se o peso declarado no documento já for superior ao limite legal, embarcador e transportador respondem solidariamente. O primeiro disponibilizou uma carga irregular, enquanto o segundo aceitou realizar o transporte nessas condições.
Quando o peso não estiver declarado, a responsabilidade é do transportador. Nos carregamentos formados por mercadorias provenientes de vários remetentes, a responsabilidade também tende a recair sobre o transportador, que deve controlar o peso total da composição.
Se não houver documento fiscal e a pesagem for possível, o MBFT orienta que o proprietário seja considerado transportador ou embarcador para fins de identificação do responsável.
O embarcador é o remetente ou expedidor da carga, mesmo quando o frete é pago pelo destinatário.
Pontuação na carteira de habilitação
Por ser média, a infração corresponde a quatro pontos. Contudo, esses pontos não são lançados automaticamente na CNH do motorista que conduzia o caminhão.
O MBFT determina que a pontuação seja atribuída somente quando o transportador responsável for pessoa física, em responsabilidade exclusiva ou solidária.
Quando a responsabilidade recai sobre uma pessoa jurídica ou exclusivamente sobre o embarcador, não existe transferência automática dos pontos para o motorista. O condutor não deve ser penalizado apenas porque estava dirigindo o veículo no momento da constatação.
Essa é uma diferença relevante em relação às infrações decorrentes diretamente do comportamento ao volante.
Como é calculado o valor da multa
A multa começa com o valor de R$ 130,16, correspondente à infração média. Depois, acrescenta-se um valor para cada 200 kg ou fração, conforme a faixa do excesso total:
| Faixa do excesso apurado | Acréscimo por 200 kg ou fração |
|---|---|
| Até 600 kg | R$ 5,32 |
| De 601 kg a 800 kg | R$ 10,64 |
| De 801 kg a 1.000 kg | R$ 21,28 |
| De 1.001 kg a 3.000 kg | R$ 31,92 |
| De 3.001 kg a 5.000 kg | R$ 42,56 |
| Acima de 5.001 kg | R$ 53,20 |
Em um excesso de 550 kg, são consideradas três frações de 200 kg. O acréscimo será de R$ 15,96, resultando em multa de R$ 146,12.
Para um excesso de 900 kg, contam-se cinco frações. Como a faixa aplicável é a de 801 a 1.000 kg, o acréscimo será de R$ 106,40, totalizando R$ 236,56.
Em um excesso de 1.500 kg, são oito frações de 200 kg. O acréscimo será de R$ 255,36 e o valor final chegará a R$ 385,52.
Retenção e transbordo da carga
A medida administrativa prevista é a retenção do veículo para transbordo da parcela excedente.
O veículo não pode simplesmente pagar a multa e continuar a viagem com o mesmo excesso. A irregularidade precisa ser eliminada antes da liberação.
O transbordo consiste na retirada da quantidade que ultrapassa o limite, transferindo-a para outro veículo ou deixando-a em local seguro e autorizado.
Se o procedimento não puder ser realizado no local e não houver possibilidade de dispensa, o veículo poderá ser recolhido ao depósito, sendo liberado somente depois da regularização e do pagamento das despesas correspondentes.
A critério do agente, após análise dos riscos e das condições de segurança, pode ser dispensado o transbordo de produtos perigosos, perecíveis, cargas vivas ou passageiros. Essa dispensa não cancela a autuação nem transforma o excesso em situação regular.
A abordagem é obrigatória
O quadro principal da ficha do MBFT registra a constatação como “mediante abordagem”. Entretanto, os procedimentos da própria ficha também admitem que a autuação por excesso de PBT ou PBTC ocorra sem abordagem, inclusive por videomonitoramento, desde que sejam atendidas as condições estabelecidas pelo CONTRAN.
Por isso, a análise de uma autuação deve considerar o método utilizado. Uma fiscalização presencial por balança permite a execução imediata do transbordo. Já sistemas automatizados podem registrar o excesso sem que o veículo seja parado naquele momento.
A ausência de abordagem não deve ser tratada isoladamente como causa automática de nulidade. É necessário verificar se o equipamento, o procedimento e a identificação do responsável estavam de acordo com a regulamentação.
O que deve constar no auto de infração
O auto precisa demonstrar objetivamente como o excesso foi apurado.
Entre os dados relevantes estão o limite regulamentar, a medição realizada, o valor considerado depois da tolerância, o excesso punível, a identificação do equipamento e as informações do embarcador e do transportador.
Quando a fiscalização for documental, devem ser identificados os documentos examinados, o peso bruto das mercadorias, a tara considerada e o cálculo final.
Se houver AET, o auto deve considerar sua validade, seu itinerário e o limite autorizado. No caso de desrespeito à placa R-14, o limite indicado pela sinalização precisa ser utilizado no cálculo.
Erros na tara, na configuração veicular, no número de eixos, na tolerância, na placa, no PBTC ou no responsável indicado podem comprometer a consistência da autuação.
Como analisar uma possível defesa
Uma defesa deve começar pela conferência do código. Se o auto demonstrar excesso somente por eixo, o enquadramento 683-11 pode estar incorreto.
Também é necessário conferir o certificado e a validade metrológica do equipamento, o limite utilizado, a tolerância de 5%, o peso efetivamente medido e a parcela sobre a qual o adicional foi calculado.
Na fiscalização documental, deve-se verificar se a tara corresponde ao veículo fiscalizado, se todos os documentos pertencem à mesma carga e se o peso bruto foi corretamente somado.
A identificação do infrator merece atenção especial. Dependendo da quantidade de remetentes, do peso declarado e da diferença entre declaração e pesagem, a responsabilidade pode ser exclusiva do embarcador, exclusiva do transportador ou solidária.
A defesa também pode examinar a AET, a sinalização R-14, a configuração da combinação, os dados técnicos do fabricante e eventuais erros de preenchimento do AIT.
Perguntas e respostas
A infração 683-11 é grave?
Não. Ela é média, com multa básica de R$ 130,16, acrescida dos valores calculados conforme o excesso.
Existe tolerância de 5% em toda fiscalização?
Não. A tolerância aplica-se à pesagem por equipamento. Na fiscalização por documento fiscal não há tolerância.
O motorista recebe automaticamente quatro pontos?
Não. Os pontos são atribuídos apenas ao transportador pessoa física quando ele for responsável exclusiva ou solidariamente.
Excesso em apenas um eixo gera o código 683-11?
Não. O código correspondente ao excesso somente por eixo é o 683-12.
Quando se aplica o código 683-13?
Quando há simultaneamente excesso no PBT ou PBTC e em um ou mais eixos.
A tolerância pode ser aproveitada para carregar mais?
Não. Ela existe para fins de fiscalização e não pode ser incorporada ao carregamento.
O veículo pode continuar a viagem após receber a multa?
Somente depois de sanar a irregularidade, normalmente mediante transbordo da carga excedente.
Uma AET impede a multa por excesso?
Não. A autorização estabelece um limite especial. Se ele for ultrapassado, a infração poderá ser aplicada.
A infração é crime de trânsito?
Não isoladamente. O MBFT informa que a conduta não configura crime de trânsito, sem prejuízo de outras responsabilidades em caso de acidente ou fraude.
Conclusão
A infração 683-11 é aplicada quando o peso total de um veículo ou combinação ultrapassa o limite regulamentar do PBT ou PBTC. A constatação pode ocorrer por balança ou por documento fiscal, mas somente a pesagem por equipamento admite a tolerância de 5%.
A multa começa em R$ 130,16 e aumenta a cada 200 kg ou fração do excesso. Além da penalidade, o veículo pode permanecer retido até o transbordo da carga. O responsável poderá ser o embarcador, o transportador ou ambos, conforme a origem da carga e as informações declaradas.
O correto planejamento do carregamento exige conferir a tara, o PBT, o PBTC, a capacidade técnica, a distribuição da carga, a sinalização da via e as condições da AET. Esse cuidado evita multas, preserva o veículo e reduz os riscos de acidentes e de danos à infraestrutura rodoviária.
