A ação dos movimentos dos sem terra: Ofensa a propriedade privada ou busca pela sua função social?

Resumo:Em abordagem multidisciplinar, mas focada em aspectos penais e processuais penais, que decorrem das invasões de terra, são analisados aspectos históricos, econômicos e sociais e, ainda, os direitos que tutelam a propriedade, bem como aqueles que o limitam através do cumprimento da sua função social. Eles fazem com que esse conflito de direitos fundamentais constitucionais ultrapasse o caráter cível e atinja o direito penal, que em ultima ratio, se torna necessário para tutelar interesses que os demais ramos do direito não conseguem solucionar de forma eficiente, frente a crescente violência que decorre das ações dos movimentos dos sem terra. Sem, com isso, querer criminalizar os movimentos de luta pela reforma agrária, mas demonstrando que seus excessos puníveis como infrações penais podem denegrir a imagem de uma luta fidedigna, para que estes, com seu propósito de luta, atuem dentro da legalidade e se utilizem dos meios adequados de reivindicação dentro do Estado Democrático de Direito. [1]


Palavras-chave: 1. Propriedade. 2. Função social. 3. Reforma agrária. 4. Invasão de terras. 5. Excessos puníveis. 6. Descaracterização de legitimidade.


Sumário: 1. Introdução. 2 Fundamentos históricos que legitimam as invasões de terra em favor da reforma agrária. 3 Aspectos políticos e legais referentes ao direito de propriedade x função social. 4 A limitação da atuação dos sem terra frente aos seus excessos na ótica do direito penal e processual penal, 5. Considerações finais. Referências.


1 INTRODUÇÃO


Foi-se a época da auto tutela, bem como dos ideais do Absolutismo, e mesmo não tendo resquícios socialistas em nossa organização política, é indiscutível, ao analisar nossa história, que em qualquer de seus períodos, seja qual fosse o sistema político dominante, a luta pela terra foi, e continua sendo, um ponto de divergência social e política, marcada sempre por conflitos entre lados antagônicos da nossa sociedade.


O nosso estudo visa analisar esse antagonismo de interesses numa ótica do Direito Penal e Processual Penal, buscando os aspectos que fundamentam a reforma agrária e a forma de agir dos movimentos dos sem terra em aspectos históricos e legais, bem como posicionar essa divergência em relação aos direitos em favor dos movimentos e dos proprietários de terra, a serem vistos nos capítulos 2 e 3, respectivamente, de nosso estudo.


Busca-se uma análise imparcial do conflito, ressaltando no capítulo 3 os direitos e deveres dos proprietários frente ao cumprimento de sua função social, porém em paralelo aos possíveis abusos sofridos, decorrentes de excessos da atuação dos sem terra, tratados no capítulo 4, em que é feita uma análise detalhada das invasões de terra adequando ações a tipos penais que podem ser cometidos.


Essa avaliação ocorre mais no intuito de limitar legalmente a atuação dos movimentos, para que a impunidade das ações excessivas não seja um fomento a novos abusos, e que frente à ilegalidade de seus atos não percam a legitimidade de sua luta social.


Ressaltando que a luta pela terra há muito tempo ultrapassou os limites das resoluções de litígios eficazes nos âmbitos civil, agrário, ou mesmo administrativo, e assim, como tutela um de seus princípios, frente aos conflitos cada vez mais sangrentos pela terra que afetam a vida e a dignidade da pessoa humana, deve vir o direito penal em ultima ratio atuar de forma mais rígida a fim de tutelar esses interesses fundamentais da sociedade, que por uma demora, que beira a omissão do Estado na solução desses litígios, promovendo efetivamente a reforma agrária, geram um desconforto e um inconformismo social, que não deixa uma margem segura em fazer classificações de “mocinhos” e “bandidos” nesse antagonismo.


2 FUNDAMENTOS HISTÓRICOS QUE LEGITIMAM AS INVASÕES DE TERRA EM FAVOR DA REFORMA AGRÁRIA.


Os movimentos de luta pela reforma agrária se fundamentam principalmente em exemplos históricos de lutas, não só pela terra, mas de busca de garantia de direitos sociais, sempre vinculadas à efetividade destes as minorias, que fazem parte das classes mais pobres da população brasileira, como bem observa a professora Delze dos Santos Laureano, em relação à formação do MST.


“Enfim, observamos que, no processo de gestação do MST, contribuíram muito as lutas históricas dos indígenas, tal como a de Sepé Tiaraju; dos negros, tal como a de Zumbi dos Palmares; dos deserdados da terra, tal como os cangaceiros e os camponeses de Canudos e do Contestado, e Trombas e Formoso, das “Terras do Rio Sem Dono” às margens do Rio Doce em Minas Gerais, e em tantos outros lugares cujos registros estão encobertos na história, na versão dos vencedores; dos sertanejos com esperança messiânica de Antônio Conselheiro, no Monge José Maria. E de uma forma mais marcante nas Ligas Camponesas de Francisco Julião que deixaram como maior herança para o MST, as características e os princípios de organização e da luta.”[2]


Afirma João Pedro Stédile, um dos maiores líderes dos movimentos de luta pela terra, “O MST é a continuidade de um processo histórico das lutas populares. Esperamos ser um elo com as lutas futuras. Este é o nosso papel histórico”[3], e essa interação histórica funciona como fomentadora de novas relações que buscam uma mudança no sentido de fazer do Brasil um país mais solidário, diminuindo as desigualdades sociais.


De acordo com a visão desses movimentos, pode-se dizer que a luta pela terra iniciou-se desde a chegada dos portugueses ao nosso território, como assevera Bernardo Mançano.


“A história da formação do Brasil é marcada pela invasão do território indígena, pela escravidão e pela produção do território capitalista. Nesse processo de formação do nosso país, a luta de resistência começou com a chegada do colonizador europeu, há 500 anos, desde quando os povos indígenas resistem ao genocídio histórico. (…) Essa é a memória que nos ajuda a compreender o processo de formação do MST.”[4]


Defende-se que o processo histórico da formação social do Brasil sempre fora elitista, passando por oligarquias que culminaram na formação dos latifúndios e consequentemente, no que hoje denominamos de agronegócio, que para os movimentos agrários é o ápice da desigualdade no campo e produto mais aterrador do capitalismo pátrio.


Analisando os exemplos históricos utilizados pelo MST, vê-se clara legitimidade nas lutas de Sepé Tiaraju, líder da resistência dos povos guaranis frente os invasores espanhóis e portugueses contra a escravidão indígena, seguido sequencialmente na história dos líderes negros contra a escravidão, Ganga Zumba e Zumbi dos Palmares, que em meados do século 17 liderava cerca de 20 mil pessoas na Serra da Barriga em Alagoas.[5]


Mesmo antes do fim da escravidão, na iminência de ver esse modelo de exploração da mão de obra escrava ser modificado, seguindo as tendências mundiais de substituição desta mão de obra por trabalhadores, a nossa reestruturação social seguiu um caminho que em nada fomentou a minimização das desigualdades sociais, visto que a Lei de Terras de 1850 “em vez de facilitar a democratização do acesso a terra, contrariamente intensificou a concentração por meio da grilagem e da expropriação da terra”[6], ou seja, os camponeses, e ex-escravos só teriam acesso a terra por meio de compra ou arrendamento, o que na época, se aproximavam de uma nova escravidão, agora, para o arrendante. Situação bem distinta do que ocorreu nos Estados Unidos da América.


“Essa foi uma política contrária a modelo capitalista estadunidense, por exemplo, no qual a propriedade foi facilitada aos colonos e criou as condições para garantir não apenas o direito dos trabalhadores à terra, mas, sobretudo, o modelo de desconcentração da propriedade da terra.”[7]


Como resultado desse modelo de formação social agrária, que dificultou o acesso a terra aos pequenos produtores rurais, vem os exemplos messiânicos de Antônio Conselheiro em Canudos e do Monge José Maria no Contestado. No primeiro, tínhamos uma espécie de cooperativa de trabalho onde todos tinham acesso a terra, num modo familiar de produção, inclusive, tendo uma espécie de fundo solidário em prol dos idosos e doentes da comunidade.


Já no Contestado, ocorrido no sul do país, a principal motivação do movimento que abolia a propriedade, visto que essa era comum de todos nos núcleos, fora a construção da ferrovia São Paulo – Rio Grande pela empresa norte americana Railway Company em que


“Uma enorme faixa de terra de 30 quilômetros de largura foi explorada e desflorestada pela empresa. Os camponeses expulsos de suas terras ficaram perambulando pelo sertão. A situação agravou-se ainda mais após o fim da construção da ferrovia, quando cerca de 8 mil trabalhadores contratados em outros Estados (sic) da federação, ficaram desempregados.”[8]


O cangaço e figuras como Antônio Silvino e Lampião também são exemplos de luta contra o coronelismo, também conhecido como banditismo social, e dentre esses dois, Silvino ainda é mais vangloriado, pois não atacava camponeses e trabalhadores pobres, apenas fazendeiros e comerciantes, repartindo com os pobres aquilo que arrecadava.


Há de se ressaltar que o coronelismo fora um modelo político eficiente de subjugação, que ainda continua sendo eficaz na permanência das desigualdades no campo, posto que esse modelo, se não em todas suas características, mas em boa parte delas ainda é facilmente detectável em grande parte das áreas rurais de país, e ao relatar aspectos desse momento histórico, se não especificarmos o período histórico, parece que falamos de dias atuais, como bem relata Francisco Julião.


“O latifúndio é cruel. Escora-se na polícia. E no capanga. Elege os teus piores inimigos. Para ganhar o teu voto usa duas receitas: a violência ou a astúcia. Com violência ele te faz medo. Com a astúcia ele te engana. […] A astúcia é te tomar por compadre. É entrar na tua casa de mansinho como um cordeiro. Com a garra escondida. Com o veneno guardado. É te oferecer um frasco de remédio. E o jipe para te levar a mulher ao hospital. É um pedaço de dinheiro por empréstimo. Ou uma ordem para o fiado no barracão. É te apanhar desprevenido quando chega a eleição para te dizer: “Compadre, prepara o título, se o meu candidato ganhar a coisa muda”. E quando o candidato ganha, a coisa não muda. E se muda é para pior. O latifúndio incha de gordo. Tu inchas de fome.”[9]


O movimento nacional, que mais influencia a luta atual pela reforma agrária, sem dúvida, são as Ligas Camponesas, do qual o MST se considera herdeiro, como adverte Stédile.


“É muito importante que todos os militantes do MST e dos diversos movimentos sociais que existem no meio rural brasileiro conheçam em profundidade como foi a experiência das Ligas, seja para aprender com seus acertos, seja para evitar os seus erros”[10].


O retorno ao regime democrático após a Era Vargas em 1945 possibilitou as condições adequadas para a mobilização camponesa no país, transcendendo meros aspectos associativos, adentrando na política nacional, elegendo representantes camponeses nos estados como deputados e vereadores, principalmente ligados ao PCB, numa aliança operário-camponesa motivados por ideários socialistas da China, leste europeu, e Cuba, que é uma das principais referências utilizadas na organização do MST. Bem como, ao PSB, do advogado Antônio Julião que por décadas defendeu os foreiros da zona da mata de Pernambuco.


Esses aspectos são importantíssimos e extremamente atuais, pois ultrapassam os movimentos de cunho quase que unicamente revolucionários, adentrando numa organização adequada a um Estado Democrático de Direito, pois busca mudança através do Legislativo e do Poder Judiciário, em que Julião tinha como lema “combater a legalidade pela própria legalidade”[11], usando o direito civil contra o direito consuetudinário, conseguindo maior visibilidade na luta pela reforma agrária, e aproveitando-se dela para explicitar a legitimidade do movimento frente a história e a situação dos camponeses frente a lei.


3 ASPECTOS POLÍTICOS E LEGAIS REFERENTES AO DIREITO DE PROPRIEDADE X FUNÇÃO SOCIAL.


O posicionamento favorável ou contrário a reforma agrária, reflete a formação político-estrutural da sociedade brasileira, entre favorecidos e desfavorecidos, entre a situação e a oposição, classificação política esta, que hodiernamente é quase impossível de ser feita.


Historicamente os detentores do poder econômico, são os mesmo que detêm o poder político, e consequentemente andam lado a lado com o legislativo e judiciário, trabalhando sempre na defesa de interesses mais comuns a estes, do que comum a todos, no sentido de interesse público, que, em regra, deveria ser a finalidade inerente a Administração Pública.


Passado o liberalismo, vivemos o Welfare State[12], em que o interesse público é o guia de atuação do estado, seja negativamente ou positivamente como salienta Luciano Feldens.


“Detentor do monopólio da força, o Estado passa a ter uma dupla missão: deve não apenas respeitar os direitos fundamentais (perspectiva negativa), mas também protegê-los (perspectiva positiva) contra ataques e ameaças de terceiros. Essa dupla missão acometida ao Estado é decorrência lógica da multifuncionalidade que assumiram os direitos fundamentais como, direitos negativos (de resistência, contra o Estado), e positivos (de proteção, por meio do Estado)”.[13]


Desta feita, a análise dos posicionamentos dentre proprietários de terra e sem terra é caracterizada por antagonismos abissais, que beiram o extremismo na defesa de seus interesses, em que proprietários são adebtos do capitalismo, defensores de um direito de propriedade quase que inatingível, e os sem terra defendem o socialismo e a abolição da propriedade individual, visando uma propriedade como bem comum, em moldes já trabalhados na maioria dos assentamentos.


A motivação histórico-social dos movimentos favoráveis a reforma agrária, é somada a interpretação constitucional da função social da propriedade, instituída na constituição de 1988, no sentido de maximizar as desapropriações e convertê-las em assentamentos, mas principalmente derrubar os entraves legais que dificultam o acesso a essas terras.


“Essa tem sido uma das principais bandeiras do MST, deslegitimar a proteção legal à propriedade que não cumpre a função social, seja para os pequenos e médios proprietários – art. 185, I, seja por conta da produtividade – art. 185, II. A primeira reivindicação do movimento é atualização dos índices de produtividade utilizados pelo Incra e que são ainda da década de 1970. Daquela data até os dias atuais a produtividade por hectare já é muito maior devido aos avanços técnicos e científicos disponíveis.”[14]


O Art. 5º da constituição federal é o ponto central da briga, pois ao mesmo tempo garante a proteção à propriedade, mas o condiciona ao cumprimento de sua função social, indicando claramente não ser um direito absoluto, que de acordo com a Lei n. 8.629/93, que disciplina a reforma agrária dia que devem ser cumprido simultaneamente os requisitos:


“[…] o aproveitamento racional e adequado; a utilização adequada dos recursos disponíveis e preservação do meio ambiente; a observância das disposições que regulam as relações de trabalho e a exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores”.[15]


Outro artigo importante da constituição, que em regra, é utilizado pelos sem terra, é curiosamente bem utilizada em seu desfavor, é o Art. 184 que diz que


Compete à União (grifo nosso) desapropriar por interesse social, para fins de, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.”[16]


Alegam os movimentos, que a concretude das desapropriações, de competência da União, não pode ser centralizada em atos do executivo, mas também no judiciário, em reconhecer o não cumprimento de requisitos que caracterizam a função social da propriedade, como bem relata o voto da juíza Heloísa Combat, no Agravo de Instrumento nº 412.307-3, conexo ao de nº 411.529-5, em 25.03.2004 no Tribunal de Alçada de Minas Gerais.


“O Poder Judiciário não pode se esquivar de bem exercer sua função de dar concretude aos princípios constitucionais, sob pena de tornar-se conivente com a ineficiência ou inércia do Pode Executivo em dar prosseguimento, com a celeridade que merecem os direitos lesados, à reforma agrária. Submetidos os conflitos agrários ao crivo do Judiciário cumpre se dar efetividade ao direito material, sob pena de negar vigência a própria Constituição Federal”.[17]


Em decisão do HC nº 5.574/SP, o Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, na 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afirmou que o mérito da reforma agrária “não pode ser confundida, identificada como o esbulho possessório, ou a alteração de limites (…). Não se volta para usurpar a propriedade alheia” [18] pois tem a finalidade diversa, sendo adequada ao ordenamento jurídico como “expressão do direito de cidadania”[19].


O âmbito de defesa da propriedade frente às invasões de terra traz uma posição inversa, desconstituindo não só a legitimidade das ações dos movimentos dos sem terra, bem como da própria finalidade destes, a ponto de considerá-los antidemocráticos, posto que suas diretrizes visam romper com o modelo capitalista, mesclando  marxismo e ideais religiosos, como da teologia a libertação.


“Uma teologia de cunho marxista confere essa missão ao que se considera ‘povo oprimido’, recortando a realidade dessa maneira, e apresentando uma nova forma de ação política que se concretiza nas invasões de propriedades da CPT e do MST”.[20]


Assim, formam uma consciência teológico-política, como denomina Denis Lerrer Rosenfield, que visa acabar com a propriedade privada e implantar o socialismo no país como uma finalidade, inclusive, supra legal, de acordo com essa consciência.


Nessa ótica, a proposta de reforma agrária do MST, visa construir uma nova sociedade: igualitária e socialista. Bem como, difundir valores humanistas de socialistas, onde a terra dever ser entendida como bem da natureza a serviço da propriedade. Buscando “impedir que bancos, empresas estrangeiras, grupos industriais nacionais, que não dependem da agricultura, possuam terras”.[21] Visa, também a formação de um Estado Socialista provedor de todas as necessidades dos trabalhadores, ou seja, um programa todo focado na luta de classes, que busca o rompimento total com o atual modelo estatal, como relata Mitsue Morissawa.


“As classes dominantes, que controlam os governos e as leis, congregadas pelos interesses dos latifundiários, da burguesia e do capital estrangeiro, possuem ainda uma enorme força para manterem por muito tempo a atual situação.”[22]


A defesa da propriedade privada é garantida constitucionalmente no mesmo Art. 5º, incisos XXII, XXIII, XXIV e XXVI que também condiciona sua utilização, em cumprir sua função social nos termos dos Arts. 182, §2º e 186 da CF/88.


O direito de propriedade ganhou contornos de direito fundamental, como é tratado atualmente, com o Iluminismo, no Estado Liberal, fazendo parte dos direitos de primeira dimensão (geração).


“A primeira geração de direitos fundamentais consistiu em deveres de abstenção por parte do Estado, no sentido de preservar as liberdades individuais. Dentre os direitos naturais e inalienáveis da pessoa, o mais significativo era a propriedade. No modelo econômico do laissez faire a função estatal primordial era a de defender a segurança do cidadão e de sua propriedade.”[23]


No Brasil a análise da propriedade privada deve ser dissociada do paradigma europeu, pela não existência do modelo feudal em nossa história. As propriedades que eram da coroa portuguesa mudaram de mãos, de acordo com o estudo de Laura Beck Varela.


“[…] com a gradual apropriação deste patrimônio pelos particulares por três vias: usucapião, carta de sesmarias e posses sobre terras devolutas, com a evidente monopolização das terras por senhores de escravos, formando aquilo que até hoje conhecemos como “latifúndio”[24]


Legalmente, sua tutela nasce no Art. 524 do Código Civil de 1916, dizendo que “A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor dos seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que, injustamente, os possua”[25]. Atualmente sua definição geral é bem semelhante no Art. 1.228 do Código Civil de 2002, porém, seus parágrafos seqüenciais o adéquam as exigências de cumprimento da sua função social, demonstrando o quão atual é a nossa constituição frente às dimensões subseqüentes, observando aspectos da 2ª dimensão de direitos sociais, e de 3ª dimensão referente à direitos de solidariedade e meio ambiente[26].


Ocorre que os meios legais de classificar a propriedade como passível de desapropriação, ou mesmo a feitura desta ingerência sobre esse direito fundamental, pertencem ao Estado, especificamente de análises do INCRA, e não aos indivíduos ou grupos organizados. Portanto qualquer ação que vise substituir a atuação do estado torna-se carente de legitimidade, quiçá de legalidade, visto que é assegurado ao proprietário legítimo todos os meios de permanência e reivindicação de seu imóvel, como brilhantemente asseveram Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald.


“Ao defendermos a intervenção da ordem jurídica sobre a propriedade inadimplente na função social, repugnamos qualquer forma de incitação ao uso da violência ou exercício arbitrário as próprias razões como forma transversa de efetivação da função social, ainda que os esbulhadores estejam carregados de boas intenções quanto à concretização futura de função social. A tutela dos interesses difusos e coletivos dos não-proprietários será incumbida aos legitimados extraordinários, especialmente ao Ministério Público pela via da ação civil pública, com imposição de obrigações de fazer (v. g exigir o fim da subprodutividade), não fazer (cessar o abuso de direito) e dar (indenizar pelos danos) com os diversos meios facultados pela Lei 7.347/85 para efetivação do princípio da função social.”[27]


Penalmente, a propriedade é tutelada no título II do Código Penal, entitulado Dos crimes contra o patrimônio, englobando bens móveis e imóveis. Em relação à propriedade imóvel, a principal proteção frente ao tema encontra-se no Art. 161 do Código Penal, o crime de alteração de limites, mas precisamente seu inciso II que trata do esbulho possessório. Ocorre que ao analisar a forma de atuação nas invasões de terras, vemos que o esbulho possessório pode ocorrer somados a diversos outros crimes que podem ir do dano ao cárcere privado, e até uma possível caracterização de quadrilha ou bando frente a reiteradas ações com o mesmo propósito e modus operandi, como conceitua Gabriel Habib ao dizer que “Consiste na reunião permanente e duradoura de quatro ou mais pessoas, ajustadas de forma não eventual à prática de diversos crimes”[28], ou mesmo em organização criminosa.


4 A LIMITAÇÃO DA ATUAÇÃO DOS SEM TERRA FRENTE AOS SEUS EXCESSOS NA ÓTICA DO DIREITO PENAL E PROCESUAL PENAL.


A atuação dos movimentos sem terra se funda em argumentos dos mais variados âmbitos, não só legais, mas inclusive semânticos, como na utilização do termo ocupação ao invés de “invasão” de terra, fato vital para as ações do movimento, e Leandro Cortiz define, de forma tendenciosa, o porquê dessa substituição de termos.


“O termo invasão é utilizado pelo Código Penal para identificar o crime de esbulho possessório. O termo ocupação é utilizado pela sociologia e geografia para designar o processo de apropriação do espaço geográfico pelo homem. É possível dizer que todo espaço territorial que está sendo utilizado em desacordo com a lei, está vazio, e, portanto, pode ser ocupado, desde que tal ocupação seja com a intenção de dar àquele espaço uma utilidade social.”[29]


Não cabe ao particular fazer o papel do Estado em atuar como judiciário decidindo que propriedade cumpre sua função social, muito menos como executivo efetivando invasões no sentido de desapropriações de quem tem justo título sobe a terra. Faz ainda, os movimentos, papel de interprete da lei, ao analisar suas atuações fora do contexto punível pelo direito penal, no sentido de que “a OCUPAÇÃO (grifo do autor) mitiga essa ilegalidade e nos põe a par de um sentido mais brando, é posse legalizada de algo; significaria ter a posse legal de uma coisa abandonada ou ainda não apropriada”[30], fato que está longe da realidade de ocupações de propriedades em que seus proprietários detém justo título.


Essas ações já foram, inclusive, condenadas, pelo então presidente do STF, Ministro Gilmar Mendes, em entrevista coletiva dada em 22 de fevereiro de 2009. Sobre o papel do judiciário diante de invasões de terra, disse que


“A Justiça tem que dar a resposta adequada. Há meios e modos jurídicos para se ter uma resposta serena, mas firme. Eu repito sempre: no Estado de Direito todos estão submetidos à lei. Não há soberano. Se alguém pode invadir sem autorização judicial, ele se torna soberano, logo ele está num quadro de ilicitude. É preciso, portanto, encerrar esse quadro”.[31]


Assevera ainda Carlos Weis, sobre a aplicação efetiva desses direitos fundamentais.


“Claro que o judiciário não possui função administrativa, não devendo, então, se imiscuir nos meandros organizacionais que culminem com a efetiva prestação do serviço público. Por outro lado, na medida em que as normas de direitos sociais contenham uma tal especialidade que permita co clareza identificar a obrigação estatal, nada impede que seja acolhido pleito neste sentido, bastando que se ordene ao Estado que realize a atividade a que, afinal, se comprometeu juridicamente, como decorrência da própria vontade popular, manifestada pelas instâncias democráticas de poder”.[32]


Sobre a leniência do Estado frente a essas ações, e aos conflitos, continua o jurista.


“A sociedade tolerou excessivamente esse tipo de ação. Por razões diversas, talvez certo paternalismo, certa compreensão. Mas isso não é compatível com a Constituição, nem com o Estado de Direito. […] Com certeza, isso passa a ter outras conotações. Quanto a isso nós temos que dar uma palavra de repúdio a esse tipo de movimento. Liberdade de manifestação, sim. Liberdade de reunião, sim. Mas com respeito ao Estado de Direito. […] Em geral, esse tipo de conflito começa com característica de manifestação política, protesto, e tem redundado em violência. Às vezes contra os próprios invasores, às vezes contra pessoas que eventualmente defendem áreas ou terras. Isso na verdade não interessa à ordem pública, não interessa à paz social. O direito deve repudiar isso. O atingido, seja alguém do movimento ou alguém que defenda a propriedade, não interessa para esses fins. É lamentável esse tipo de episódio”.[33]


Com isso, o papel do Ministério Público ultrapassa o acompanhamento de desapropriações de terra e reintegrações de posse, devendo, ai já como titular da ação, adentrar no mérito penal dos crimes que decorrem dessas ações civis, como já determinou o CNJ através do próprio Ministro Gilmar Mendes, em março de 2009.


“O papel do órgão será acompanhar processos relacionados com conflitos agrários, para que seja priorizado o monitoramento permanente dessas causas, que envolvem problemas de reintegração, desapropriação e os crimes em decorrência desses conflitos.”[34]


Em uma ação de invasão (ocupação) de propriedade podem ocorrer diversos tipos de infrações penais, desde crimes contra o patrimônio a crimes contra pessoa, fazendo com que a atuação do Ministério Público seja a mais ampla possível, já que “O Ministério Público é instituição permanente, essencial a função jurisdicional do Estado, incumbido-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”[35].


Contra o patrimônio pode ocorrer furto, artigo 155 do código penal, de bens da propriedade, como do proprietário ou trabalhadores, visto que a mera retirada de acessórios ou frutos, dentro do imóvel, seja para alimentação ou outro fim, em sentido extenso, já seria o objeto material deste crime.


Mesmo não havendo subtração de bens, porém existindo destruição, inutilização ou deterioração de coisa alheia, fica caracterizado o crime de dano, artigo 163 do código penal, situação facilmente caracterizável, posto que o objeto material pode ser móvel ou imóvel, público ou privado, já que não há como se caracterizar uma invasão que danifique cercas ou outro meio que limite a propriedade. Cabe ressaltar incide qualificadora quando se tratar de bem público (inciso III), ou houver violência ou grave ameaça a pessoa (inciso I).


O principal crime contra o patrimônio cometido nas invasões de terra é o do artigo 161, que veda a alteração de limites, mais especificamente o seu inciso II, que trata do esbulho possessório, diz ele que comete o crime quem “invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.”[36]. Ressalta-se que a tutela penal difere da cível, posto que a primeira só atinge a posse legítima.


Ocorre que para caracterização desse crime, deve-se ter o dolo específico de possuir a propriedade invadida para si, para exercer domínio sobre ela, e não é o que ocorre nas invasões de terra, visto que a finalidade é pressionar o governo em favor da reforma agrária, como leciona Rogério Greco.


“Finalmente, para que se caracterize a infração penal em estudo, será preciso que o agente atue com a finalidade especial de esbulhar a posse de terreno ou edifício alheio, sem a qual o fato poderá se configurar em outra infração penal, ou mesmo ser considerado atípico.”[37]


Porém, mesmo não se tratando de crime, a invasão de terra não afasta um importante instituto em favor do proprietário, a legítima defesa, artigo 25 do código penal, utilizando-se da inteligência do artigo 1.210, inciso I do código civil, que diz que o possuidor poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse, que compactua perfeitamente com o instituto do código penal, que diz que “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente a direito seu ou de outrem.”[38] Sendo a propriedade bem passível de ser tutelado pela legítima defesa, como entende Greco, e desde que o ofendido não tenha como ser protegido pelo estado naquela situação.


“A regra, portanto é de que todos os bens sejam passíveis de defesa pelo ofendido, à exceção daqueles considerados comunitários, desde que, para sua defesa, o agente não tenha tempo suficiente ou não possa procurar o necessário amparo das autoridades constituídas para tanto.”[39]


Nas invasões de terra, não é raro serem também enquadrados crimes do titulo I do Código Penal, que são os crimes contra a pessoa como: a ameaça, do artigo 147; lesão corporal, do artigo 129; seqüestro e cárcere privado, do artigo 148; violação de domicílio, do artigo 150; e homicídio, do artigo 121. Bem como, o crime federal de posse e porte ilegal de arma de fogo, tipificados nos artigos 12 e 14, respectivamente, da Lei n. 10.826/04 e o respectivo enquadramento das ações eivadas de diversos tipos penais, como ações de, ora de quadrilha ou bando, ora de organização criminosa, dependendo da corrente doutrinária que seguir o acusador.


Frente a gravidade dos fatos, há de se ressaltar que a criminalidade das ações dos sem terra ganharam contornos mais graves, em que os sem terra são, inclusive, réus em crime de segurança nacional, tipificado na Lei n. 7.170/83, como relata o Zero Hora em abril de 2008.


“Durante os últimos quatro anos, a Fazenda Coqueiros foi alvo de manifestações e invasões pelo MST, que pedia ao governo federal a desapropriação da área de 7 mil hectares para a criação de assentamentos. As invasões e ações do movimento teriam gerado uma série de crimes, reunidos em inquéritos policiais investigados pela Polícia Civil. Foram registrados homicídios, furtos, danos ao patrimônio, invasões e até o uso de dinamite supostamente para danificar máquinas agrícolas e sabotar a colheita na fazenda de propriedade da família Guerra. No entanto, algumas denúncias elevaram a atuação do MST ao status de crimes federais, fazendo com que o Ministério Público Federal de Carazinho denunciasse os líderes do movimento por crimes contra a segurança nacional.”[40]


A questão das invasões de terra passa a atingir, também, um patamar jurídico internacional por questões decorrentes de conflitos ocorridos no Pará.


“Vai chegar, pela primeira vez, a um tribunal internacional o problema das invasões de terras no Pará, com seus desdobramentos na forma de crimes ambientais, constrangimentos e ameaças à integridade física dos proprietários e seus empregados e danos materiais e financeiros irreparáveis decorrentes da inércia do poder público.  O caso de uma fazenda localizada no município de Parauapebas, invadida há já quase oito anos, será levado à apreciação da Corte Interamericana dos Direitos Humanos, com sede em São José da Costa Rica”.[41]


Diante dos altos índices de violência decorrente dos conflitos agrários, é indiscutível a necessidade de uma tutela maior do estado em não só proteger a propriedade, mas  principalmente a dignidade e a vida humana, um alvo cada vez mais atingido no decorrer dos anos, conforme mostra o Atlas da Questão Agrária Brasileira[42], no capítulo que trata da violência no campo, que faz parte de uma tese de doutorado contida no site do INCRA.


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 Fica evidente a validade e legitimidade da busca pela reforma agrária, porém, as ações dos movimentos devem ser amparadas pela legalidade, visto que os excessos no decorrer da história têm evidenciado não só uma forma errada de equalizar as desigualdades sociais no campo, através de invasões que produzam infrações legais, que hoje atingem direitos não só civis, mas também penais, trazendo uma maior atenção do Estado para esses conflitos, e maculando a imagem de um ideal justo e legítimo que é a reforma agrária.


CONSIDERAÇÕES FINAIS.


Os direitos fundamentais, na ótica de Konrad Hesse, seja como “pressupostos elementares de uma vida na liberdade e na dignidade humana”[43], seja como “aqueles direitos que o direito vigente qualifica como tais”[44] a propriedade em si, bem como, o cumprimento de sua função social, estão de acordo com eles, inseridos em nosso ordenamento, seja formal quanto materialmente.


Ocorre que a busca pelos seus interesses devem ater-se a legalidade, para que não comprometa sua efetividade, e principalmente sua legitimidade, visto que os excessos de qualquer das partes devem ser reprimidos pelo Estado diante da crescente violência que decorre das ações de busca pela reforma agrária, deixando este de agir, simplesmente, para tutelar direitos civis, e necessitando, indubitavelmente, para tutelar interesses maiores como a vida humana, atendendo ao princípio da intervenção mínima sobre os conflitos de terra, como indispensável para manutenção da ordem jurídica, de acordo com o entendimento de Cézar Roberto Bitencourt[45].


Com isso não se defende uma criminalização dos movimentos de luta pela terra, como paulatinamente se tem feito, visto que a finalidade da reforma agrária é extremamente válida na busca de redução das desigualdades sociais, porém, esta luta não pode existir contra legem, muito menos afrontando a segurança nacional e visando atingir a democracia, que não seja pelos meios políticos adequados e democráticos.


Não se pode também acreditar que os organismos políticos sejam sempre democráticos, visto que historicamente se adéquam perfeitamente a oligarquia aristotélica, governando em prol do interesses de poucos, mas de qualquer forma deve-se respeitar o Estado Democrático de Direito e utilizar-se dos meios adequados e legais na busca de seus direitos, sob pena de, não agindo nesse contexto, não conseguir seus objetivos desejados, bem como afetar a imagem de um movimento de ideário nobre, vinculando-o mais aos seus excessos puníveis do que suas gloriosas conquistas sociais.


 


Referências

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Notas:

[1] Tese do trabalho de conclusão do curso de pós-graduação lato sensu à distância em Direito Penal e Processual Penal pelo convênio UCDB/ CPC Marcato. Maceió, 2010. Trabalho orientado pelos professores: Heitor Romero Marques, Bacharel em Ciências e Pedagogia com especialização em Filosofia e História da Educação pela FUCMT. Mestre em Educação (Formação de professores) pela UCDB. Doutor em Desarrollo Local y Planteamiento Territorial, pela Universidad Complutense de Madrid. Membro do Comitê Científico e do Comitê de Ética em Pesquisa, ambos da UCDB, e Maucir Paulleti, Bacharel em Direito pela UCDB. Pós-graduado em Direito Civil e Empresarial pela UCDB. Mestre em Direito Econômico pela Universidade Gama Filho-RJ.

[2] LAUREANO, Delze dos Santos. O MST e a Constituição: um sujeito histórico na luta pela reforma agrária no Brasil. São Paulo: Expressão Popular, 2007. p. 72.

[3] Id. Ibidem. p. 34.

[4] FERNANDES, Bernardo Mançano. In: Op. Cit. p. 40.

[5] LAUREANO, Delze dos Santos. Op. Cit. p. 45.

[6] Id. Ibidem. p. 46.

[7] Id. Ibidem. p. 46.

[8] LAUREANO, Delze dos Santos. Op. Cit. p. 50.

[9] LAUREANO, Delze dos Santos. Op. Cit. p. 52-3.

[10]Id. Ibidem. p. 63.

[11] Id. Ibidem. p. 69.

[12] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 19. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 26.

[13] FELDENS, Luciano. Direitos fundamentais e direito penal: garantismo, deveres de proteção, princípio a proporcionalidade, jurisprudência constitucional penal, jurisprudência dos tribunais de direitos humanos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 58-9.

[14] LAUREANO, Delze dos Santos. Op. Cit. p. 201.

[15] Id. Ibidem. p. 206.

[16] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Artigo 184 a 191. Disponível em: http://www.dji.com.br/constituicao_federal/cf184a191.htm. Acesso em 28 mar. 2010.

[17] LAUREANO, Delze dos Santos. Op. Cit. p. 213.

[18] Id. Ibidem. p. 118.

[19] Id. Ibidem. p. 118.

[20] ROSENFIELD, Denis Lerrer. A democracia ameaçada: o MST, o teológico-político e a liberdade. 2. ed. Rio de Janeiro: Topbooks, 2006. p. 272.

[21] Id. Ibidem. p. 304.

[22] ROSENFIELD, Denis Lerrer. A democracia ameaçada: o MST, o teológico-político e a liberdade. 2. ed. Rio de Janeiro: Topbooks, 2006. p. 304.

[23] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 175-6.

[24] VARELA, Laura Beck. In: Op. Cit. p. 177.

[25] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Op. Cit. p. 177.

[26] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 670.

[27] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Op. Cit. p. 211-2.

[28] HABIB, Gabriel. Leis Penais Especiais: Tomo II. Salvador, Juspodivm, 2010. p. 18.

[29] CORTIZ, Leandro. MST se legitima em lacuna do Estado Brasileiro. Disponível em: http://www.pontoderuptura.com.br/index.php/blog/25-noticias/65-mst-se-legitima-estado. Acesso em 18 set. 2009.

[30] ALMEIDA, Guilherme do Couto de. Invasão ou ocupação? Ensaio sobre a função social da propriedade. Disponível em: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/journals/2/articles/26812/public/26812-26814-1-PB.pdf. Acesso em 20 set. 2009.

[31] CONSULTOR JURÍDICO. Gilmar Mendes critica invasões de terra em SP e PE. [online]. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2009-fev-25/gilmar-mendes-critica-excessos-invasoes-terra-sp-pe. Acesso em 23 de Setembro de 2009.

[32] WEIS, Carlos. Direitos Humanos Contemporâneos. 1. ed. 2ª tiragem. São Paulo: Malheiros Editores, 2006. p. 135.

[33] CONSULTOR JURÍDICO. Op. Cit.

[34] CONSULTOR JURÍDICO. Gilmar Mendes critica invasões de terra em SP e PE. [online]. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2009-fev-25/gilmar-mendes-critica-excessos-invasoes-terra-sp-pe. Acesso em 23 de Setembro de 2009.

[35] FEITOZA, Denilson. Direito Processual Penal: teoria, crítica e práxis. 6. ed. Niterói: Impetus, 2009. p. 671

[36] GRECO, Rogério. Código Penal comentado. 2. ed. Niterói: Impetus, 2009. p. 415.

[37] GRECO, Rogério. Código Penal comentado. 2. ed. Niterói: Impetus, 2009. p. 419.

[38] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 11. ed. Niterói: Impetus, 2009. p. 340.

[39] Id. Ibidem. p. 342.

[40] FERREIRA, Marielise. Sem-terras são réus em crimes de Segurança Nacional. Zero Hora. Porto Alegre, 18 Abr. 2008. Questão agrária. Nº 15575. Disponível em: http://zerohora.clicrbs.com.br/zerohora/jsp/default2.jsp?uf=1&local=1&source=a1832575.xml&template=3898.dwt&edition=9689&section=67. Acesso em: 15 Out. 2009.

[41] DIÁRIO DO PARÁ. Corte internacional apura invasões de terra no PA. Belém, 11 Set. 2009. Disponível em: http://www.amazonia.org.br/noticias/noticia.cfm?id=327384. Acesso em: 13 Out. 2009.

[42] GIRARDI, Eduardo Paulon. Proposição teórico-metodológica de uma Cartografia Geográfica Crítica e sua aplicação no desenvolvimento do Atlas da Questão Agrária Brasileira. 2008. Tese (Doutorado em Geografia) – Unesp Presidente Prudente, Presidente Prudente-SP, 2008.

[43] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 24. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009. p. 560.

[44] Id. Ibidem. p. 560.

[45] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, volume 1: parte geral. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 13.


Informações Sobre os Autores

Bruno Cavalcante Leitão Santos

Bacharel em Direito pela Faculdade de Alagoas. Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal pela UCDB/ CPC Marcato (lato sensu). Advogado

José Elio Ventura da Silva

Bacharel em Direito pela Faculdade de Alagoas. Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal pela UCDB/ CPC Marcato (lato sensu). Advogado


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