A ação policial nas manifestações populares

Resumo: Ao longo do ano de 2013 e nos primeiros meses de 2014 várias manifestações ocorreram no Brasil. Os motivos que fundamentaram os protestos, por parte do povo, são vários. Mas o que seria uma ação dos governantes para controlar essas ações populares causou ainda mais revolta nos ânimos dos brasileiros. Verificam, não raramente, a truculência e o abuso de autoridade serem instrumentos daqueles que deveriam promover a paz e controlar a ação dos manifestantes mais exaltados. Este trabalho de conclusão tem como objetivo analisar a legalidade da ação da polícia diante das manifestações populares. Pois sua real finalidade é a manutenção da ordem, prevenindo e combatendo atos de violência, garantindo a integridade física dos manifestantes, e acima de tudo, respeitando os direitos dos cidadãos de liberdade de expressão, exercidos através de manifestos.

Palavras-Chave: Manifestação, Direitos dos Cidadãos, Ação Policial.

Abstract: Throughout the year of 2013 and the first months of 2014 several demonstrations took place in Brazil. The reasons which motivated the protests, by the people, are several. But what would be an action of the rulers to control these class actions, caused even more outrage in the Brazilian spirits. Looked, not infrequently, the brutality and abuse of authority of those who are instruments should promote peace and control the action of the most exalted protesters. This final paper aims to analyze the legality of police action in the face of popular protests. Because its real purpose is to maintain order, preventing and combating violence, ensuring the physical integrity of the protesters, and above all, respecting the rights of citizens to freedom of expression exercised through manifestos.

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Keywords: Manifestation, Rights of Citizens, Police Action.

1 INTRODUÇÃO

Os protestos no Brasil em 2013, que inicialmente surgiram para contestar os aumentos nas tarifas de transporte público, também conhecidos como Jornadas de Junho, Manifestações dos 20 centavos ou Manifestações de Junho, foram várias manifestações populares por todo o país e que ganharam grande apoio popular após a forte repressão policial contra as passeatas. Como consequência disso podemos dizer que essa circunstância foi a grande responsável por esta pesquisa sobre a ação policial nas manifestações públicas.

Este artigo tem como situação problema a ação da polícia durante as manifestações, muitas vezes atingindo inocentes, que apenas exerciam o direito de protestar, e o patrimônio público e privado.

Por sua vez, os objetivos são: distinguir os tipos e fases de uma manifestação; analisar o direito de manifestação; verificar o amparo legal da ação policial frente às manifestações; propor melhorias no controle de distúrbios civis.

Diante da importância dos protestos para democracia, esta pesquisa tem como justificativa a verificação do direito de manifestação, destacando a ação policial, em seu contexto preventivo, ostensivo e repressivo. Esta ação deve ser sempre proporcional à necessidade exigida em cada situação, com planejamento e observando a legalidade.

Num Estado Democrático de Direito, como o Brasil, a segurança pública deve garantir a proteção dos direitos individuais e assegurar o exercício da cidadania, da liberdade de expressão e do direito de manifestação, preservando a ordem, a segurança e a integridade física e patrimonial.

2 O que é uma manifestação?

Manifestação é uma forma de ação de um conjunto de pessoas em favor de uma causa ou em protesto contra algo. As manifestações são uma forma de ativismo, e habitualmente consistem numa concentração ou passeata, em geral com cartazes e com palavras de ordem contra ou a favor de algo ou alguém. As manifestações têm o objetivo de demonstrar (em geral ao poder instalado) o descontentamento com relação a algo ou o apoio a determinadas iniciativas de interesse público. É habitual que se atribua a uma manifestação um êxito tanto maior quanto maior o número de pessoas participantes. Os tópicos das manifestações são em geral do âmbito político, económico, e social.

2.1 Tipos de manifestação

Existem vários tipos de manifestações:

– Marchas – manifestação em forma de marcha em direção a determinado local associado às reivindicações ou ao protesto dos manifestantes.

– Piquete – manifestantes bloqueiam o acesso a um local específico ou a uma via pública.

– Protesto sentado – pessoas sentam-se no chão, ocupando determinada área.

– Protesto nu – manifestantes marcham sem roupas.

2.2 O direito de manifestação

O direito de manifestação é protegido pela Constituição Federal de 1988, como segue abaixo:

“Artigo 5º da Constituição Federal:

 IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

 IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

 XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;”

2.3 Ação Policial frente às manifestações

Vivemos num país com leis consideradas avançadas do ponto de vista político e jurídico, o que pode ser usado por nós como uma grande estratégia para se alcançar a Cidadania. No entanto, estamos mais do que nunca convencidos de que as leis só cumprirão o seu papel fundamental à medida que forem verdadeiramente utilizadas como meio de garantia dos direitos.

O policial deve nortear a sua atuação baseado no respeito às leis e aos Direitos Humanos, respeitando a individualidade de cada cidadão. Podemos citar alguns direitos fundamentais do cidadão que devem ser respeitados pela autoridade policial, são eles:

– Inviolabilidade do lar, Art. 5º, XI Constituição Federal

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– Direito a vida, Art. 5º caput Constituição Federal

– Direito a dignidade, Art. 1º, III Constituição Federal

– Direito a integridade física, Art. 5º, III Constituição Federal

Entretanto a atuação policial no controle das manifestações pode ser maculada pelo uso indevido e arbitrário do poder que o Estado confere às forças policiais. Os principais atos indevidos cometidos por policiais são:

– Abuso de autoridade – A lei nº 4898/65 trata do abuso de autoridade (ou de poder) cometido por agentes públicos. "Abuso" será qualquer atentado aos direitos e garantias individuais realizado sem estar de acordo com a legislação, seja pelo excesso praticado em uma ação, ou pelos meios empregados. Citamos alguns artigos da referida lei:

“Art. 3º Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

a) à liberdade de locomoção;

Art. 4º Constitui também abuso de autoridade;

a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;”

Prisão arbitrária – A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXI, determina que ninguém será preso a não ser que tenha sido pego em flagrante delito ou exista uma ordem escrita e fundamentada emitida pelo Juiz competente determinando a prisão daquela pessoa, ou seja, exceto nos casos de flagrante (estar cometendo um delito, ter acabado de cometê-lo ou ser pego com o objeto do crime, dando a entender ser o seu autor) deverá ser exibido um mandado de prisão assinado pelo Juiz, em que conste a identificação da pessoa que está prestes a ser detida, e o motivo da prisão.

Na abordagem policial inerente a ação a ser realizada existe técnicas e procedimentos específicos para que não incorra em ilícitos penais e nem venha a por em risco a sua segurança pessoal. O agente de segurança pública deve voltar sua atenção para dois conceitos basilares que norteiam a atividade policial de uma forma geral: o poder de polícia e a fundada suspeita.

O poder de polícia é o poder que o Estado tem de limitar o exercício de direitos individuais em prol do interesse público, possuindo três características fundamentais: discricionariedade, auto-executoriedade e coercitividade; conforme exposto na apostila do Curso de Aprimoramento da Prática Policial Cidadã:

“Discricionariedade, auto-executoriedade e coercitividade são as características do poder de polícia: A primeira […] trata-se da liberdade de decisão para a escolha do melhor momento, do melhor meio, do objeto, etc., para o alcance do resultado mais adequado, eficaz à pretensão do agente público […]; a segunda, é a faculdade em decidir e realizar os atos necessários, pelo meios próprios, sem a intervenção do Judiciário, de forma que não há necessidade de expedição de mandado judicial para tal exercício; por fim, a terceira, consiste no atributo de força, de exigibilidade legal, de imposição sob pena de sanção, de obrigatoriedade jurídica contra a desobediência, dos atos praticados no exercício do poder de polícia. Lissovsky e Nunes” (2009, p.12)

Em síntese e diante do exposto, toda abordagem policial baseia-se fundamentalmente no poder de polícia inerente ao Estado, valendo-se, o policial, no decorrer de uma abordagem cotidiana dos atributos de discricionariedade, auto-executoriedade e coercibilidade para restringir direitos individuais, como o direito de ir e vir, e cumprir o papel constitucional da instituição policial.

A fundada suspeita é a atitude do cidadão, a forma como o indivíduo age que leva você, policial, a suspeitar de uma possível situação ilegal, merecedora de verificação, respaldando a ação policial. Em uma abordagem policial, para que o policial exerça seu poder de polícia primeiro ele necessita fundamentar sua abordagem, a qual se dá através da fundada suspeita. Destarte, a fundada suspeita é exigência legal para a realização da abordagem policial.

A Abordagem Policial, também chamada de Intervenção Policial, é uma atividade constante no exercício do policiamento ostensivo. Ela exige a observação de diversos preceitos regulamentares, que visam a conduta ética, técnica e legal do Policial. Este balizamento jurídico impõe uma refinada preparação técnica operacional e envolve uma atmosfera psicológica singular.

O Policial deverá empregar habilidades psicomotoras desenvolvidas à partir de várias áreas do conhecimento humano, a fim de evitar uma reação violenta ou constrangimentos desnecessários.

As intervenções policiais, especialmente na ofensiva direta contra o crime, devem ser cuidadosamente planejadas e executadas dentro de um rigoroso padrão operacional. Numa ação policial, não se admitem precipitações. Os riscos à sociedade e aos policiais devem ser restringidos, de modo a reduzir o índice de feridos e inocentes vitimizados em ocorrências policiais.

2.4 Amparo Legal na Abordagem de Pessoas

O Código de Processo Penal (decreto Lei n° 3689-41), afirma em seus artigos:

“Art 240, § 2°, § 2o – Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras “b” a “f” e letra “h” do parágrafo anterior;

Art 244 – A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar;

Art 249 – A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência; (cuidado em ser considerado crime de estupro, com a mudança do código penal em 2009).”

2.5 Crimes recorrentes em manifestações

No trabalho policial em manifestações ou grandes eventos é possível se deparar com situações diversas onde o policial precisa identificar com rapidez e em meio a uma grande carga de estresse, qual crime está sendo cometido e como atuar ao identificá-lo. Situações como crimes de lesão corporal, porte e posse de artefatos que podem ser utilizados para o cometimento de crime, depredação de órgão público e/ou privado, furto, vandalismo etc.

Observe a seguir os crimes, do Código Penal Brasileiro, mais comum nas ocasiões mencionadas:

“- Lesão corporal – Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.

– Incêndio: Art. 250 – Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.

– Explosão: Art. 251- Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos.

Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante: Art. 253 – Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação.

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– Dano: Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.

Parágrafo Único: Dano Qualificado: Se o crime é cometido:

I – com violência à pessoa ou grave ameaça;

II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;

III – contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;

IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima.

– Furto: Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

– Resistência: Art. 329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.

– Desobediência: Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público.

– Desacato: Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.”

2.6 Controle nos distúrbios dos manifestantes

A sociedade espera um aparato policial eficiente e eficaz. Nesse sentido, a polícia deve lançar mão de um conjunto de conhecimentos técnicos na resolução de conflitos, utilizando o poder da persuasão, da negociação, da demonstração de força, dos equipamentos, enfim, do profissionalismo sem a utilização da força, ou seja, doutrinariamente, obedecendo ao uso progressivo da força e utilizando-a tão somente quando se esgotarem todos os outros recursos.

É fundamental que o policial disponha de meios eficazes para agir em defesa da lei. Entre a advertência verbal e o uso de uma arma de fogo, existem múltiplas possibilidades oferecidas pelas armas com menos potencial ofensivo. Granadas lacrimogêneas, sprays de pimenta, munições de impacto controlado, granadas de efeito moral, granadas fumígenas, são alguns exemplos delas.

O estudo da técnica pode ser aplicado a controle de multidões, ocupando-se assim muito mais nas questões de controle de distúrbios civis devido a maior complexibilidade que se dá nas ações desta última situação, haja vista que envolve enfrentamento e animosidade. Contudo há um limiar muito tênue entre uma situação e outra e é comum notar a progressão ou oscilação da missão diante as fases comportamentais do coletivo social, destacamos:

– Manifestação: É a demonstração, realizada por pessoas temporariamente reunidas, de sentimento hostil ou simpático à determinada autoridade ou a alguma condição ou fato de natureza política, econômica ou social.

– Aglomeração: Grande número de pessoas reunidas temporariamente. Geralmente, os membros de uma aglomeração pensam e agem como elementos isolados e não organizados, podendo essa aglomeração resultar da reunião acidental e transitória de pessoas. Ex: Pessoas reunidas esperando o metrô.

– Multidão: Aglomeração psicologicamente unificada por interesses comuns. Em geral, a formação de multidão caracteriza-se pelo aparecimento do emprego do pronome “nós” entre os membros de uma aglomeração, assim: “nós estamos aqui para protestar…” ou “nós viemos prestar nossa solidariedade…”. Ex: Grupo de torcedores de um time indo para o Estádio do Maracanã ver o jogo.

– Tumulto: Desordem promovida por várias pessoas com objetivos pré-determinados, sempre de caráter violenta ou turbulenta, providas de ações ilegais. Desrespeito à ordem, levado a efeito por várias pessoas, em apoio a um desígnio comum indeterminado, por meio de ação imediata contra quem a elas opor. Difere-se da turba apenas no que tange a organização, sendo que um tumulto não apresenta claramente os destinos ou ações que estão por vir. Não há planejamento prévio ou intenção anterior de se desencadear alguma ação específica. Ex: Pessoas correndo do arrastão em Copacabana.

– Perturbação da Ordem: Abrange todos os tipos de ação, inclusive decorrentes de calamidade pública que, por sua natureza, origem, amplitude e potencial, possam vir a comprometer o exercício dos poderes constituídos, o cumprimento das leis e a manutenção da ordem pública, ameaçando a população, propriedades públicas e privadas. Ex: Várias pessoas ouvindo um som alto na madrugada.

– Turba: Multidão em desordem, cujos membros, sob o estímulo de intensa excitação ou agitação, perderam o senso da razão, o respeito à lei, e seguem líderes em atos fora da lei, e tendem a obedecer a indivíduos que tomam a iniciativa de chefiar ações desatinadas ou ilegais. Uma aglomeração poderá se transformar em uma turba, quando a totalidade dos seus membros estabelecerem um objetivo comum a atingir e manifestar intenção de realizá-lo, sem medir conseqüências.

– Turba Agressiva: É aquela que estabelece um estado de perturbação da ordem e realiza atos de violência, como acontece em distúrbios resultantes de conflitos políticos ou sociais, nos linchamentos ou levante de detentos em penitenciárias. Ex: Torcida organizada quebrando a sede do próprio clube.

– Turba Pânica: é aquela que procura fugir na tentativa de garantir sua segurança pela fuga. Os seus elementos poderão perder o senso da razão e tal circunstância poderá induzi-los à destruição. O pânico poderá organizar-se de boatos, incêndios e explosões, calamidades, etc. Ex: Ameaça de bomba.

-Guerrilha Urbana: É a forma de operação ou de luta, que obedece a princípios definidos e a processos empíricos ou circunstanciais, empreendida por forças irregulares em centro urbanos.

– Contra-Guerrilha Urbana: É o conjunto de ações, em um centro urbano, empreendida pelo Governo e pelas forças legais, a fim de neutralizar as forças irregulares do inimigo e reconquistar a população, afetando ao mínimo a vida normal da cidade.

Em situação que se encontra em distúrbio de qualquer natureza o Estado tem responsabilidade em relação aos manifestantes, pois, trata-se de pessoas de bem e que por algum motivo, que na maioria das vezes são considerados como legítimos, diferentemente de legais, estão fazendo suas reivindicações.

 Assim, a tropa de choque, que tem o objetivo principal de dispersar a multidão,

deve possuir a consciência, de estar preparado para cumprir a missão em qualquer das situações, todavia, de maneira profissional e acima de tudo responsável. Diante da complexidade que é uma manifestação a ser dispersa, temos como doutrina já empregada conscientemente na tropa de choque, um gradiente de utilização da força, observando principalmente, uma ordem de prioridade de emprego dos meios disponíveis, conforme segue:

1º Infiltração de agentes do serviço reservado – A utilização de agentes do serviço reservado infiltrados dentro da manifestação se torna de suma importância, pois através deles, o comandante da tropa de choque vai conseguir estar sempre um passo a frente dos manifestantes, tendo em vista que tomará ciência de tudo que está ocorrendo de dentro da manifestação através da coleta de dados para o planejamento prévio, como por exemplo, a identificação do líder, o número de manifestantes, elementos portando arma de fogo, etc.

 2º Planejamento prévio – O comandante da tropa de choque após ter recebido a missão e os dados colhidos pelo serviço reservado, deverá , com sua tropa, verificando o acionamento de ambulâncias do corpo de bombeiros, assim como posicioná-los em um local seguro, mantendo sempre contato; Definir hospitais para conduzirem feridos, sejam manifestantes ou policiais; Definir a delegacia policial que irá conduzir os presos; assim como no teatro de operações definir o local de cautela dos presos.

3º Observação das vias de fuga – O reconhecimento prévio do local do distúrbio é muito importante para permitir o deslocamento e aproximação da tropa por

vias de acesso adequadas, para que sejam assegurados aos manifestantes vias de fuga. A

multidão não deve ser encaminhada em direção de equipamentos, veículos e estabelecimentos, a fim de evitar depredação.

4º Demonstração de força – A finalidade da demonstração de força é colocar o

efeito psicológico na multidão, dando idéia de organização, disciplina e preparo. A demonstração de força deve ser feita através da disposição da tropa em formação disciplinada e vigorosa no ponto mais próximo do contato (sem prejudicar a segurança da tropa).

5º Negociação – Deve ser efetuada preferencialmente pelo comandante da tropa

de choque, de preferência que tenha curso de negociação e gerenciamento de crises.

6º Ordem de dispersão ou contato verbal – Deve ser efetuada pelo comandante da tropa através de megafones de maneira clara e que possa ser entendida, não devendo de forma alguma desafiar, repreender ou ameaçar os manifestantes.

7º Recolhimento de provas – Na verdade é uma providência que deve ser tomada durante toda a operação, consiste em fotografar, filmar ou mesmo gravar fatos ocorridos para posterior apresentação á justiça. As provas devem ser reunidas quanto á identidade dos líderes e seus auxiliares, seus meios (cartazes, faixas, armas, intenções, etc). A simples presença de um fotógrafo atuando junto à tropa de choque, já inibe os manifestantes, temendo a revelação de sua identidade.

8º Emprego de água – Jatos de água devem ser lançados por meio de veículos especiais ou por meio de mangueira de incêndio. São empregados para movimentar ou dispersar a multidão. Tinta inofensiva (anelina) poderá ser misturada à água, a fim de que as pessoas sejam marcadas para identificação posterior, anulando o efeito do anonimato. É aconselhável o uso da água em nível anterior ao dos agentes químicos, já que a pele umedecida proporciona reações muito mais desagradáveis ao corpo humano quando exposta aos agentes químicos.

9º Emprego de agentes químicos – Deve ser utilizado para evitar contato físico

 da tropa com a turba, sendo utilizadas primeiro as granadas explosivas, logo após as granadas fumígenas. Deve ser observada a importância da direção do vento, devendo este preferencialmente estar contra a turba.

10º Carga de cassetete – Com o advento das novas tecnologias menos que letais, e a adoção da doutrina moderna, a carga de cassetete caiu em desuso.

11º Projéteis de Elastômero – A utilização de projéteis de elastômero visa garantir a segurança da tropa sempre destinado a manter a distancia dos manifestantes e impedir que os mesmos se coloquem nas laterais da tropa. O projétil também pode ser utilizado contra alguém que persista individualmente aos meios anteriores e que esteja mantendo sua postura ilegal demonstrando agressividade contra a tropa. Deve se atentar sempre a distância mínima de 20 metros para os disparos com munições de elastômero e seu disparo ser realizado sempre na altura das pernas e nunca entre o baixo ventre e a cabeça.

12º Emprego do cão policial de choque – A utilização de cães policiais de choque pode ser eficiente na dispersão de uma turba. Porém deve o comandante atentar

para a questão de que policiais do canil não utilizam escudos, portanto em uma manifestação agressiva e hostil seu emprego é limitado, sendo mais utilizado como apoio, observando ainda a utilização do gás de pimenta OC que causa um desconforto excessivo ao cão.

13º Emprego da cavalaria – A utilização da cavalaria se torna muito eficiente na dispersão de uma turba, tendo em vista que os cavalos causam na turba grande efeito psicológico. Porém, novamente, o comandante deve atentar para a questão de que os cavaleiros não utilizam escudos, portanto em uma manifestação agressiva e hostil seu emprego pode ocasionar risco ao policial;

14º Detenção de líderes – Deve ser feita preferencialmente durante o avançar da

tropa de choque, porém sabemos que os líderes são os primeiros a fugir, assim sendo, podemos utilizar policiais do serviço reservado, já infiltrados, para uma perseguição discreta e detenção posterior, se possível;

15º Atiradores de elite (SNIPPER) – Durante um distúrbio, atiradores de elite, dotados de armas de precisão (cal.30 ou ponto 40) e devidamente cursados nesta área, procurarão neutralizar elementos que disparem arma de fogo contra a tropa.

16º Emprego de arma de fogo – Medida a ser tomada pelo comandante da tropa, sendo utilizada como último recurso, quando se defrontar com ataques armados e esteja encontrando respaldo na lei, caracterizado como legítima defesa.

17º Emprego de Veículo Blindado – Será utilizado como último recurso no emprego dos meios, tendo como peculiaridade a defesa de toda tropa, retirada de barricadas, e como precursor na utilização de choque armado em áreas conflagradas.

É importante destacarmos que mesmo os instrumentos de menor potencial ofensivo devem ser utilizados com observância dos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

As autoridades devem respeitar o direito constitucional, que indevidamente violado, poderá fazer com que a autoridade infratora responda criminalmente pelo delito tipificado. No caso em exame, o direito de se manifestar livremente e mesmo o de se reunir pacificamente em locais públicos, como vem acontecendo com frequência nos últimos dias, em virtude dos protestos realizados pela população. Porém, os direitos fundamentais não são absolutos, podendo sofrer limitações para que possam ser exercitados de modo a não prejudicar a sociedade como um todo.

Há de se lembrar que, em meio aos manifestantes pacíficos, infiltram-se grupos criminosos, cuja única finalidade é a de praticar toda a sorte de crimes, principalmente aqueles contra o patrimônio, a exemplo do dano (contra o patrimônio público e particular), furto, roubo etc. Nesses casos, não estamos diante do exercício de um direito, mas sim de práticas criminosas que podem, e mais do que isso, devem, por lei, ser reprimidas pelo Estado. Um problema nesses casos é: Como impedir a prática de crimes, levados a efeito por agentes inescrupulosos infiltrados em um movimento legítimo, contra aqueles que se dispuseram a sair de sua zona de conforto, em busca de uma sociedade mais justa e equânime? Os policiais devem ter essa percepção, fazer um trabalho de inteligência, cuja finalidade maior é a de identificar e prender em flagrante os criminosos infiltrados nessas manifestações populares, que deve ser feito em conjunto com os manifestantes pacíficos, que estão ali exercendo seus legítimos direitos. Ninguém quer que o movimento seja pulverizado ou mesmo desacreditado em razão do fato de criminosos de ocasião estarem se aproveitando para praticar toda a sorte de crimes, inclusive contra a própria polícia.

Alguns policiais, infelizmente despreparados, fazem uso excessivo da força, inclusive contra manifestantes pacíficos. São efetuados tiros com munição de borracha sem a devida distância de segurança necessária; são pulverizados, aleatoriamente, sprays de pimenta, atingindo, inclusive, repórteres e jornalistas; bombas de efeito moral são deflagradas em locais onde não há concentração que cause qualquer perturbação para a paz social, ou mesmo próximo àqueles que estão praticando crimes. Enfim, esses abusos não podem ocorrer, e devem receber a devida punição por parte do Estado, após regular apuração dos fatos. O uso da força nas ações policiais deve ocorrer de forma pontual e gradual, na medida da resistência do seu oponente. A força sendo utilizada de forma tardia é encarada como uma punição, não sendo essa a competência do policial. O objetivo principal ao se utilizar a força policial é de salvaguardar vidas e não retirá-las.

Assim, concluindo, podemos afirmar, com toda segurança, que o direito de se manifestar publicamente, mostrando a indignação do povo com as políticas públicas apresentadas pelos governos são legítimas. O povo deve mesmo ir às ruas, reivindicar tudo aquilo que deveria lhe estar sendo proporcionado, no entanto, essas manifestações, para não se transformarem em criminosas, devem ser ordeiras, incisivas, mas atentas às disposições legais. Por isso, devemos apoiar o comportamento da polícia que, sem abusos, deve conter aqueles que se misturam às massas populares com a única finalidade de praticar toda sorte de crimes, maculando, assim, um movimento perfeitamente legítimo e necessário.

 

Referências
Wikipédia, a enciclopédia livre. Manifestação. Disponível em http://pt.wikipedia.org/wiki/Manifesta%C3%A7%C3%A3o. Acesso em 28 maio 2014
LISSOVSKY, Mauricio; NUNES, Silvia Balestreri. Curso de Aprimoramento da Prática Policial Cidadã, Módulo II, PMERJ, Rio de Janeiro, 2009. 166p
BARBOSA, Caio. Ação da polícia nas manifestações divide especialistas. Disponível em: http://odia.ig.com.br/noticia/rio-de-janeiro/2013-09-07/acao-da-policia-em-manifestacoes-divide-especialistas.html. Acesso em: 30 maio 2014
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 28 maio 2014
Lei de Abuso de Autoridade, Nº 4898/65. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4898.htm. Acesso em 28 maio 2014
CHARLES, Jaílson. Manifestações Públicas e A Ação Policial. p. 20-25; RODRIGUES, Adriano. Controle de Distúrbios Civis. p.45-55; ARAÚJO, Leonardo. Abordagem de Pessoas. p.56-62. In: Apostila “O Evento Copa do Mundo FIFA 2014”. 119 p. Disponível em: http://solatelie.com/cfap/html63/apostila-copa-dgei.pdf#page=20. Acesso em 2 junho 2014
Wikipédia, a enciclopédia livre. Protestos no Brasil em 2013. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Protestos_no_Brasil_em_2013. Acesso em: 2 junho 2014
Código de Processo Penal. Decreto-Lei Nº 3.689 de 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em 15 junho 2014
GRECO, Rogério; DOUGLAS, William. Segurança Pública e Movimentos Populares. Disponível em: http://www.rogeriogreco.com.br/?p=2288. Acesso em 27 junho 2014
FAUSTINO, Fernanda. Atuação da polícia nas manifestações revela despreparo. Disponível em: http://jornalggn.com.br/blog/atuacao-da-policia-nas-manifestacoes-revela-despreparo. Acesso em 29 junho 2014

Informações Sobre o Autor

Aline Bezerra Marques

Servidora pública estadual da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal formada em Segurança Pública e pós – graduada em Políticas e Gestão em Segurança Pública


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