Resumo: Este trabalho irá discorrer sobre a aplicação da administração e gestão (administralização) das atividades jurídicas em algumas instituições públicas e, assim, delimitar e refletir sobre uma alteração que cobiça a “inovação” do exercício do Direito pelas instituições jurídicas no Brasil, principalmente na área do Direito público. Uma nova linha de trabalho que surge através do diálogo com as ciências administrativas, e que acaba trazendo mudanças na forma da aplicação do Direito e também no modo de como o sujeito (principal interessado) passa a ser visto. O Direito que se desdobra na contemporaneidade renova o seu método e aplicação, propaga a tarefa essencial do constructo de uma sociedade mais justa, desenvolvendo diversos novos significados para a aplicação da expressão “equidade” e do termo justiça, mas será que o exercício do Direito dentro dessas instituições está se desenvolvendo em prol do sujeito particular, respeitando sua alteridade? [1]
Palavras chaves: Direito, justiça, administração, subjetividade, direitos humanos.
Abstract: This paper will discuss the application of administration and management of legal activities in some public institutions and thus define and reflect on an amendment that covets the "innovation" of the Law by legal institutions in Brazil, mainly in the area of public law. A new line of work that emerges through dialogue with the administrative sciences, and that ends up bringing changes in the application of The Law and also in the way of how the subject (key stakeholder) is seen. The Law that unfolds in contemporary renews its method and application, propagates the essential task construct a more just society by developing several new meanings for the application of the term equity" and the term justice, but does the exercise of the Law within these institutions is developing respecting the subject, respecting their otherness?
Keywords: law, justice, administration, subjectivity, human rights.
Sumário: Introdução. 1. Comentários sobre a administração nas organizações públicas. 2. A tecnoburocracia e automação na organização pública: uma visão utilitária que ameaça o sujeito de direito. 3. Justiça nas organizações: exercício de um direito humano. 4. Conclusão. Referências bibliográficas.
“Perante as normas fundamentais do nosso regímen, ninguém, por mais bárbaros que sejam os seus atos, decai do abrigo da legalidade. Todos se acham sob a proteção das leis, que, para os acusados, assenta na faculdade absoluta de combaterem a acusação, articularem a defesa e exigirem a fidelidade à ordem processual… A este [advogado], pois, releva honrá-lo, não só arrebatando à perseguição os inocentes, mas reivindicando no julgamento dos criminosos, a lealdade às garantias legais, a equidade, a imparcialidade, a humanidade.” (Rui Barbosa, carta ao Dr. Evaristo de Morais, 1911, grifo nosso.)
Introdução
O Direito que se desdobra na contemporaneidade renova o seu método e aplicação, propaga a tarefa essencial do constructo de uma sociedade mais justa, desenvolvendo diversos significados na aplicação da expressão “equidade”. Dessa forma, a ciência do Direito procura evoluir em uma busca constante por um “bem maior”.
O escopo deste trabalho é delimitar uma alteração que cobiça a “inovação” do exercício do Direito pelas instituições jurídicas no Brasil, principalmente de Direito público. Uma nova linha de trabalho que surge possivelmente através do diálogo com as ciências administrativas, que acaba trazendo mudanças na forma da aplicação do Direito e também no modo de como o sujeito (principal interessado) passa a ser visto.
Este trabalho irá discorrer sobre a aplicação da administralização do Direito em algumas instituições públicas. O interesse sobre essa temática começou após experiência de estágio e trabalho voluntário na Procuradoria Seccional Federal e Advocacia Geral da União (AGU) em Rio Grande, instituições que defendem juridicamente a administração pública direta e indireta do ente federativo União, que por sua vez, de acordo com o projeto “Justiça em Números” do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a própria União e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) estão entre os maiores litigantes do país (o INSS em 1º, Caixa Econômica Federal em 2º, a Fazenda Nacional em 3º e a União em 4º).
Durante o trabalho prático realizado nestas instituições, se tornou praxe discussões sobre administração de tarefas e formas de melhoramento da produtividade, levantando premissas que demonstram a importância de bons gestores para permitir um trabalho mais eficiente e rápido, inclusive enfocando em métodos de trabalho que na retórica seguiam as teorias científicas (Taylor e Henry Ford) e clássicas da administração (Henri Fayol). Assim, o aumento da produtividade demonstrava-se como o principal foco de trabalho das instituições e a velocidade no cumprimento das tarefas como a habilidade mais adequada para o exercício eficiente da atividade.
Todavia, o processo de gestão e administração das atividades relacionadas ao Direito, principalmente quando falamos em Direito Público, deve ser visto e exercido no mínimo com cautela. Estudos que procuram relacionar a aplicação do Direito e da gestão devem ser aprimorados, evitando que a demasiada atenção dada à velocidade das atividades administrativas/processuais provoque alguma espécie de dano ao exercício dos direitos fundamentais do indivíduo.
O Direito, como uma ciência humana, está constantemente se reconstruindo, principalmente na atuação prática de seus operadores e instituições jurídicas. Novas ações/atos são redesenhadas e outras são extirpadas do ordenamento normativo, que, presumidamente, seguem os princípios constitucionais que acompanham a evolução humana e constroem diálogos com outros saberes.
A ciência jurídica na atualidade tenta se aproximar mais do humano, procurando compreender as dificuldades e imperfeições do sujeito social, fazendo com que o Estado assuma uma posição de regulador, e acima de tudo, garantidor da alteridade dos seus próprios membros. Para Nader (2011, p. 10), a aplicação plena da ciência jurídica necessita do conhecimento do homem e da sociedade, uma vez que as normas jurídicas só podem ser estabelecidas de acordo com a “natureza humana”, sempre em função de seus interesses, sofrendo ainda influências das condições culturais, morais e econômicas do meio ambiente, “…debalde se procurará a razão dos princípios do Direito, sem primeiro se ter estudado a natureza do ser, que tem Direitos” (NADER, 2011, p.10).
Esta afirmação demonstra que o Direito não poderia se desenvolver de outra forma; uma vez que a arbitrariedade do Estado deve ser vista como o anti-direito, ou melhor, como uma conduta antijurídica, o objetivo do Direito é almejar (constantemente) o bem coletivo, promovendo a paz social e, portanto, fazer com que o H@mem[2] e suas diferenças atendam o centro da ciência jurídica.
Logo, para Nader (2011, p.11) a importância do conhecimento da vida humana e do seu cotidiano é essencial para a aplicação do Direito e da justiça, enquanto será este homem (objeto) o motor e a interdição do Direito aplicado. De tal modo, parece necessária uma progressiva análise do homem e seu mundo pelos operadores e instituições do Direito.
Os últimos anos marcaram notável ciclo evolutivo do sistema jurídico brasileiro e mundial. Para Zavascki (2010, p. 50), foi em 1985 (provavelmente com o advento da Convenção dos Direitos Humanos em 1969), pouco antes da construção da atual constituição brasileira, um dos primeiros momentos que reformou o sistema jurídico público e privado, criando um ambiente mais integrado com a instrumentação do direito positivista, exercendo com maior rapidez e êxito a resolução das demandas de natureza coletiva e dos direitos e interesses individuais, ordenando com maior equidade a própria ordem jurídica dos Estados.
É a primazia dos direitos coletivos e individuais que deve ser vista como a real finalidade da aplicação da gestão ao Direito, alcançando uma justiça eficiente, e a priori, eficaz. Dessa forma, o arquétipo do Direito e da justiça, arquitetados com um discurso que procura insistentemente o aumento da produtividade pode atrair o seu usuário (o povo) como o trottoir das prostitutas, se tornando, possivelmente, a atuação de uma justiça utilitarista que acaba desviando a atenção de problemas políticos-jurídicos mais imperativos.
1. Comentários sobre a administração nas organizações públicas
Na atualidade, as organizações influenciam os mais variados comportamentos da humanidade, assumindo um papel fundamental nas condutas e no futuro civilizatório. Para Chiavenato (2010), as organizações fazem parte do cotidiano humano, “vivemos em organizações, trabalhamos nelas e dependemos delas para tudo que fazemos” (CHIAVENATO, 2010, p. 4).
A organização é um conjunto de elementos individuais que se regulam para a realização de um objetivo em comum. Nesta perspectiva, Chiavenato (2010, p. 5) destaca que o propósito de todas as organizações é a prestação de um serviço, produto ou benefício à sociedade. A prestação pode ser considerada o objeto imediato de uma organização e, assim, a mesma poderá ter fins individuais ou fins coletivos. Vale ressaltar que uma organização pública sempre terá a sua finalidade com propósitos coletivos.
Um objetivo geral para toda organização é o seu crescimento, se tornando “bem-sucedida” na sua área de atuação. Porém, para alcançar o sucesso nesse desenvolvimento é essencial o papel do administrador que atua construindo estratégias e guiando as organizações rumo aos objetivos norteadores do serviço organizacional. De acordo com Chiavenato (2010, p. 4),
“todas as organizações existem para algum propósito ou objetivo, e o administrador é o responsável pela combinação e aplicação de recursos organizacionais para assegurar que a organização alcance seu propósito ou objetivo. O administrador alcança resultados através de sua organização e das pessoas que nela trabalham. Para tanto, planeja, organiza, dirige pessoas e controla recursos materiais, financeiros, informação e tecnologia visando ao alcance de determinados objetivos”.
Portanto, o administrador assume um papel fundamental no futuro da organização, seja essa privada ou pública. A administração possui a tarefa de definir quais teorias empresariais serão adotadas pela organização, como também a demarcação de funções e atividades; já o gestor indica o método e as técnicas de trabalho exercidas pela organização para alcançar os objetivos específicos e gerais da instituição (BORBA, 2012, p. 20).
Dessa forma, torna-se imprescindível que o administrador e o gestor conheçam, de forma bem delimitada, os objetivos da organização para que não ocorram desvios na finalidade da organização, perdas que possam descaracterizar o papel da organização em seu espaço social e prejuízos quanto os objetivos organizacionais.
Na esfera das organizações de caráter governamental regidas pela administração pública (contexto deste trabalho), o papel do administrador assume peculiaridades distintas da administração privada, pois a finalidade das organizações e instituições públicas é assegurar o desenvolvimento coletivo e social, a partir dos princípios constitucionais da supremacia e indisponibilidade do interesse público.
“O denominado “regime jurídico-administrativo” é um regime de direito público, aplicável aos órgãos e entidades que comporem a administração pública e à atuação dos agentes administrativos em geral. Baseia-se na ideia de existência de poderes especiais passíveis de serem exercidos pela administração pública, contrabalançados pela imposição de restrições especiais à atuação dessa mesma administração, não existentes – nem os poderes nem as restrições – nas relações típicas do direito [organização] privado. Essas prerrogativas e limitações traduzem-se, respectivamente, nos princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público” (PAULO & ALEXANDRINO, 2010, p. 7, grifo nosso).
Destaca-se que a administração é função típica do Poder Executivo, mas os Poderes Legislativo e Judiciário, dentro de suas esferas, exercem de maneira atípica a função administrativa, com isso, em todos os poderes os princípios citados acima devem balizar suas ações para a segurança e proteção do “bem comum”, tornando-se base da administração e gestão do patrimônio público (MORAES, 2012, p. 341).
Nesse aspecto, demonstra-se necessário exemplificar o que a Constituição Brasileira vigente traz como patrimônio público, uma vez que o administrador público deve estar ciente e em coesão com as ferramentas e os instrumentos da organização governamental para melhor efetuar suas tarefas e obrigações, destacando que a competência do administrador deve ser a mesma da organização, nesse caso em prol do interesse público.
Para Martins (2000, p. 8), a Constituinte de 1988 teve uma grande preocupação em delimitar o patrimônio público, dedicando-se a proteção e defesa daquilo que pertence ao Povo. Detentor do poder constituinte e principal interessado de uma boa administração pública, “o administrador deve ser responsável não só com ditames postos à sua disposição, mas sobretudo rigoroso quanto ao bem-estar de seus administrados diante de uma gestão honesta, que é direito de cada um dos componentes do Estado” (MARTINS. 200, p.01).
Portanto, os entes públicos – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – e a administração pública não podem ser considerados como titulares do patrimônio público, mas apenas gestores em prol do interesse público. Os métodos, procedimentos e formas de administrar o patrimônio público devem ter como objetivo e finalidade o bem comum; inclusive todo ato administrativo com vício de finalidade (satisfação do interesse público) não pode ser convalidado e deve ser sempre nulo (PAULO & ALEXANDRINO, 2010, p. 127).
Na perspectiva constitucional, o patrimônio público deve ser considerado in verbis:
“É o conjunto de bens, dinheiros, valores e direitos pertencentes aos entes públicos, através da administração direta ou indireta e funcional, cuja conservação seja de interesse público e difuso, estando não só os administradores, como também os administrados, vinculados à sua proteção e defesa. Tais elementos, mesmo sob a posse de particular, nunca perderão a qualidade de domínio público dada a sua origem: a coisa pública. Sempre lembrando que os bens públicos podem ter ainda, natureza artística, histórica, estética e turística” (MARTINS, 2000, p. 17).
Em outra perspectiva, o patrimônio público não pode ser pesando apenas como uma questão do ponto de vista material, já que os próprios valores subjetivos da organização governamental devem ser considerados como patrimônios públicos. Os planejamentos do administrador e a atuação do gestor são patrimônios públicos, inclusive o próprio caráter moral[3] dos agentes e das suas instituições são vistos pela constituição como patrimônio público e, assim, merecem proteção especial. “O patrimônio público espelha todo o tipo de situação em que a Administração pública estiver envolvida, desde a mais módica prestação de serviço até os bens que fazem parte de seu acervo dominial” (MARTINS, 2000, p.18).
Como exemplificado, as organizações públicas apresentam distinções importantes na sua finalidade em relação às organizações privadas. Por isso, torna-se pertinente que o administrador (re)conheça essas especificações para exercer um bom trabalho e semear a finalidade social do Estado.
Dessa forma, se a administração possui como principal preocupação os resultados (seu fim) do desempenho da organização no mundo, torna-se evidente que as decorrências da organização pública não se operam apenas para o aumento do lucro e da produtividade da organização. A produtividade (eficiência) da organização pública é importante, mas não é suficiente. Deve haver eficácia (resultado final) capaz de garantir a segurança e o bem estar social, para que o administrador público possa alcançar o status de excelência.
2. A tecnoburocracia e automação na organização pública: uma visão utilitária que ameaça o sujeito de direito
De forma evolutiva, é possível declarar que a administração pública passou por diversas fases, porém, talvez, nenhuma das formas de gestão e administração tenha marcado mais o Estado quanto o processo burocrático. A burocracia foi tão presente na administração pública das instituições brasileiras que assumiu um nome pejorativo utilizado pelos cidadãos para demonstrar a lentidão e a falta de eficiência que afetava os diversos setores de serviços e produção do Estado.
Para Borba (2012, p. 17), o modelo burocrático formalizado por Max Weber foi disseminado em todas as estruturas estatais do mundo a partir do século XX como resposta contra o processo patrimonialista formalizado pelas monarquias absolutistas. A burocracia demonstrou ser um processo de trabalho formal, voltado à estrutura hierarquizada da administração, concentrando o poder decisório na cúpula dos gestores (no topo da pirâmide organizacional).
Para a burocracia, as tarefas deveriam ser padronizadas para garantir a formalidade e impessoalidade na prestação do serviço. A impessoalidade é um dos alicerces do sistema burocrático, por isso foi tão aceito pela administração estatal. O diretor da organização detém a autoridade e responsabilidade pelo funcionamento da organização, enquanto a comunicação das deliberações assume um processo verticalizado.
No mesmo aspecto, a burocracia propaga o profissionalismo atribuído à função e não exatamente à pessoa que exerce a função. Assim, os cargos devem ser disputados em competição por senioridade e desempenho, garantindo um maior controle dos gestores sobre os servidores. De acordo com Borba (2012),
“a busca pela eficiência organizacional é determinante no modelo burocrático, pois valores de eficiência econômica impõem uma alocação racional de recursos, o que na teoria weberiana traduz-se em preocupação com o papel das pessoas na estrutura organizacional e obediência às prescrições formais para o cumprimento de tarefas.”
Ainda nesse aspecto, Borba (2012, p. 20) exemplifica que, para o contexto burocrático, é necessária uma separação entre os espaços políticos e da administração – caso contrário, a não separação pode ocasionar um desgaste organizacional –, uma vez que a instituição pública precisa de intervenções de caráter político para garantir o bem estar social. Ora, a organização pública não vive apenas de produtividade e de eficiência; assim, ela não pode ser separada do caráter político que gerou seu nascimento no mundo social.
Atualmente, a administração pública estaria em uma nova fase evolutiva conhecida como Governança Pública (GP) que reconhece a importância dos atores sociais na influência e construção das políticas públicas. Isso demonstra uma mudança significativa no papel das organizações públicas (Estado), o qual assume o seu real papel e passa a ser visto como um agente de transformação e resoluções dos problemas públicos (BORBA, 2012, p. 22).
Portanto, a GP procura unir as decisões políticas com o processo administrativo, articulando as diversas autoridades responsáveis pela organização e garantindo o alcance real dos objetivos organizacionais, algo que não era possível com o regime burocrático.
Por outro lado, mesmo reconhecendo que o modelo de administração burocrático seja completamente inadequado para o contexto organizacional atual, em virtude de sua total ineficiência e ineficácia para a resolução dos problemas sociais, observamos que no discurso institucional das organizações públicas há elementos fortemente arragaidos de conteúdos e elementos burocráticos que não permitem uma atuação coerente com a propagação do “bem comum” e de uma justiça social. Como esclarece Borba (2012),
“no histórico das reformas da administração pública é possível identificar a permanência de determinados temas (ainda não devidamente solucionados) como a ênfase nos programas de ajuste fiscal e nas tentativas de superação das dificuldades decorrentes da cultura burocrática dominante. Mas algo ainda [que] chama a atenção, mesmo com boas formulações, é ainda a baixa capacidade de implementação [de novas formas de modelos administrativos]. No longo prazo, esses modelos para reformas têm potencial para mudar o modo que as organizações públicas se administram e se relacionam. Também é importante frisar que, não rara às vezes, reformas da administração pública são empenhadas com meros propósitos retóricos. Outras vezes, têm poucos efeitos ou fracassam completamente” (p. 24).
A esse respeito, tomamos a seguir o estudo do discurso ainda dominante nas organizações públicas e, através da análise do que é dito e produzido nas instituições públicas por seus gestores, podemos alcançar o não dito e suas implicações no comportamento social. Até que ponto a tecnoburocracia – expressão utilizada pelo administrador e sociólogo Fernando Prestes Motta para exemplificar a burocracia na atualidade – pode afetar a segurança das relações sociais e comprometer o exercício da justiça?
Para Teixeira (2012, p. 64), o estudo do discurso, seja individual ou organizacional, é um campo fértil para fundamentar não só uma relação entre a linguagem e a subjetividade, mas a construção de recursos metodológicos que permitam a investigação da subjetividade nas diversas relações sociais. Segundo Émile Benveniste (1989 apud Teixeira, 2012, p. 64) não há um saber sobre a linguagem que não seja ao mesmo tempo um saber sobre o sujeito da linguagem, isto é, que não represente um saber sobre o indivíduo, a sociedade e suas relações.
Nesse aspecto, o Direito se mostra como uma ferramenta essencial para o sujeito e suas organizações. Com o Direito é possível criar um espaço de combate às ações tirânicas através do uso e da análise da linguagem. O Direito apoderado de um discurso legítimo permite a criação de um Estado democrático preocupado com o sujeito e suas diferenças, permitindo que o ser humano seja mais ativo em seu próprio espaço e se indague sobre os diversos acontecimentos do mundo. A ciência jurídica através de uma letra simbólica (Lei) fura o real e constrói um imaginário onde o sujeito arquiteta sua própria história. As ciências jurídicas, como também outras ciências que utilizam da linguagem e do discurso como principal ferramenta de trabalho, se tornam comprometidas quando se desenvolvem em sociedades manifestamente ditatoriais, uma vez que, a aplicação do Direito é uma forma onde o ser humano pode se apoderar de seu próprio destino.
Porém, para que o ser humano possa utilizar o Direito como expressão de poder é necessária que a “livre fala” prepondere em sua vida, algo difícil de acontecer em Estados, ou até mesmo em Organizações, que não permitem o livre discurso dos seus membros. E assim, os líder(es) e gestor(res) através de medidas burocráticas e autoritárias, que visam apenas a produção sistemática, podem continuar oprimindo a singularidade do sujeito e suas realizações como integrantes ativos da sociedade.
Para Motta (1986, p. 14), organização é mais uma forma de poder e a administração como o método da tecnoburocracia não pode servir como uma fonte de dominação, permanecendo como força de privilégio e fonte de controle de uma minoria dominante; pois, para o autor, a “arte” administrativa precisa ser democratizada, isto é, “difundida no tecido social, de modo a ser reinventada enquanto força inovadora e prenunciadora de um mundo novo, justo e igualitário” (1986, p.14).
Dessa forma, devemos perceber quão grave é uma gestão que propaga a ideia da produtividade como sinônima de melhoria e avanços sociais. A ciência administrativa é importante para a organização, todavia a preocupação cega por uma melhor técnica não pode impedir o desenvolvimento de uma teoria organizacional reflexiva baseada em um pensamento substanciado em prol da dignidade da pessoa humana.
Portanto, é preciso que (re)conheçamos o verdadeiro papel da organização pública na sociedade, ou melhor, (re)conheçamos o papel da satisfação e segurança do indivíduo (Povo) como o real objetivo das instituições públicas. Pensar no valor das instituições para construção da subjetividade do sujeito se faz necessário:
“[…] uma análise desse tipo não pode desvincular a empresa, o Estado e a escola das relações de dominação que neles se cristalizam, bem como das relações de produção e, portanto, do desenvolvimento das forças produtivas que estão em sua base. Permanecer, porém, num materialismo histórico rígido, incapaz de ser refletido e confrontado com os dados de realidade, seria tão estéril que continuar confirmando as velhas hipóteses da teoria convencional produzida no seio das escolas das classes dominantes nos países hegemônicos. […] Nossa atenção deve então voltar-se para algumas questões que estão no cerne das teorias sociais e organizacionais dominantes. As ciências constituem parte do modo de dominação burocrático-meritocrático que caracteriza nossas vidas. Seu esforço continuado é o de tentar fundir a racionalidade substantiva na racionalidade instrumental, justificando determinado tipo de ordenação social voltada para a produtividade e o lucro”. (MOTTA, 1986, p. 18-19).
Isso significa que, no momento em que o servidor público e a instituição suprimiram aquele sujeito de direito e excluíram a sua história, o seu direito a diferença e até o seu nome (quando o sujeito passa a ser apenas um número em um processo administrativo ou judicial), assumindo uma política pública, deparamo-nos com um esvaziamento do sentido moral, espiritual e humano (SANDEL, 2011, p. 46), o que pode conduzir a um tipo de política tecnocrática, puramente gerencial, que não é satisfatória ao exercício da justiça e do “bem comum”.
Segundo Motta (1986, p. 18), a tecnoburocracia, união do processo da automação (tecnologia) do trabalho com o método de administração burocrática, é uma forma de racionalidade instrumental que permite a manutenção do poder pela própria organização, justificando um determinado tipo de ordenação social voltada para a produtividade e aumento de uma eficiência pura. Desse modo, quando escutamos enunciações que propagam as vantagens de utilizar nas organizações públicas as teorias da administração de Taylor e Fayol (formas antiquadas de gestão), devemos, no mínimo, recear. Para essas teorias, a produtividade é a grande preocupação e finalidade da organização, enquanto para a administração pública, em todos os seus Poderes e entes federativos, a finalidade é a eficácia do “bem comum” e a segurança da sociedade.
A organização, para manutenção de seu poder, se organiza em um aparato hierárquico, encarregado da supervisão de tarefas concorrentes, preocupada com a produtividade, seguindo metas de uma cúpula cujas funções são especialmente de planejamento estratégico.
Nas organizações burocráticas, o topo da pirâmide é formado por essas poucas pessoas com um vasto conhecimento técnico (educação formal) vinculado com decisões políticas e ideológicas das pessoas que determinam quem fará parte dessa pequena cúpula. Esses gestores apresentam um conhecimento de estratégias administrativa e organizacional, como delimita Motta (1986, p. 93), mas ainda sim de caráter meramente instrumental, ignorando as questões sociais e a finalidade do bem comum e da segurança coletiva.
Para a administração pública, onde a sociedade (Povo) é a real detentora dos bens e interesses estatais, os saberes dos gestores devem ir além do saber técnico privado preocupado com a produtividade da instituição, mas também conhecer as demandas sociais e desenvolver projetos onde a máxima é o bem estar social. Segundo Motta (1986),
“[a tecnoburocracia] está na cúpula das grandes empresas e do Estado, e seus membros passam de empresa para empresa, destas para o Estado e vice-versa, com bastante facilidade. Em alguns casos, também se vincula às escolas de elite das universidades de prestígio. O processo de expansão que eles administram começa no nível da organização da produção, e refere-se à questão das economias e deseconomias de escala (p. 93).”
Refletindo sobre esse aspecto, e que na grande maioria dos casos os gestores da administração pública são escolhidos de forma indireta, ou seja, diretamente pelos líderes políticos, assim, os gestores assumem uma posição central e de elite para a sociedade, uma vez que serão os responsáveis (não esquecer os “líderes” por trás dos gestores) pela criação e desenvolvimento de estratégias para um (suposto) desenvolvimento social.
Para Motta (1986, p. 95), esse papel assumido pelos gestores, exercendo planejamento, organização, coordenação, realização e controle dos investimentos públicos para a máquina estatal, desenvolve um novo tipo de saber (poder), construindo um “profissional desvinculado de lealdades nacionais e familiares, um tipo ‘desterritorializado’, cuja lealdade fundamental é a organização” (MOTTA, 1986, p. 95).
A mecanização dos serviços na organização pública constitui a preparação organizacional para a automação do trabalho, uma ordenação técnica que visa à produtividade (simples e objetivamente) da organização. Este processo de automação das esferas organizacionais que trabalham com a proteção dos direitos dos indivíduos e, assim, a propagação da justiça, acarreta tantos benefícios quantos possíveis malefícios. No entanto, se a automação se desenvolver de forma total, serão automatizadas as próprias faculdades humanas daqueles que a executam e a justiça exercida por homens pode se perder em um circuito fechado de (tecno)logia do que Motta (1986) caracteriza de “compostos em execução, supervisão e interface. No que diz respeito ao conteúdo do trabalho, o autômato implica o desenvolvimento de um tipo novo de competência” (p. 97), isto é, um novo tipo de poder, onde se torna dificultoso a separação das atividades e capacidades humanas (do operador do Direito) com a instrumentalização das máquinas mecânicas.
Consequentemente, o servidor público (operador do direito) passa a ser regido pelo tempo (ritmo) da máquina, ameaçando sua subjetividade, e o transformando, em última análise, em um ser que apenas executa, de forma aparentemente imparcial, suas tarefas atribuídas, devendo sacrificar seu julgamento, caso esteja em conflito com seus deveres oficiais (MOTTA, 1986, p. 127).
Dessa forma, as organizações públicas com um discurso de produtividade e alcance de metas que acabam controlando seus funcionários através de sistemas tecnológicos – sistema de informações capaz de medir e verificar de forma quase instantânea a quantidade de trabalho que o seu empregado faz em um determinado espaço de tempo, controlando o espaço social e exercendo um discurso de dominação – o fazem em uma tentativa de diminuir os custos e aumentar a laboriosidade. Isso se caracteriza como apenas mais uma forma utilitarista de exercer sua função (de justiça).
Essa Teoria Utilitarista faz da justiça e do direito uma questão de cálculo, e não de princípio, agregando todos os bens (jurídicos) humanos em medidas de valores, separando o exercício do “bem” do exercício da “justiça”. Para essa teoria, justiça e bem são coisas distintas, e supostamente, o bem deve ser mais valorizado do que a justiça (SANDEL, 2011, p. 54).
Segundo Sandel (2011, p. 54), os bens humanos não podem ser definidos apenas quantitativamente e a teoria utilitarista não considera os valores qualitativos presentes nos diferentes tipos de bens. Além do mais, “bem” e “justiça” devem ser compreendidas de forma conjunta, pois ambos os elementos se completam (em uma cooperação), não sendo possível separá-los das decisões/ações tomadas pelos indivíduos, ou pelas organizações.
Logo, as organizações não podem atuar de forma utilitarista, pois não é admissível a valoração (medida mercadológica) do bem “homem”. O exercício de uma justiça que respeita os direitos humanos e sua subjetividade é a forma final mais adequada de propagação do bem comum. As instituições públicas não podem atuar com descaso, elas devem estabelecer suas estratégias de atuação a favor de um interesse público bom e justo. Quando as organizações públicas seguem modelos de administração tecnoburocráticos e formas de sistemas utilitaristas, elas passam a implantar uma lógica mercantil na soma das relações sociais, levando o indivíduo (trabalhador) a se afastar de sua realidade pessoal e social, renunciando à sua identidade pessoal e social (subjetividade) para se identificar com o modelo proposto pela organização (MOTTA, 2000, p. 35).
No mesmo aspecto, segundo Enriquez (1972 apud Motta, 2000, p. 43), o trabalho na organização passa a ser objetivado, submetendo o sujeito ao império determinista dos números e coeficientes, transformando-o num ser puramente racional e mecanicista. Nisto, o valor humano é excluído, fazendo-nos questionar como as instituições públicas, sem valor humano (humanidade), podem exercer seu papel de garantidor do bem estar social e da justiça para a coletividade.
Como sabemos, o valor humano é imprescindível para o trabalho da organização, principalmente para aqueles que trabalham para garantir a segurança dos direitos dos indivíduos do Estado, como no caso dos operadores do direito dentro das organizações públicas. O trabalho daquele que opera o Direito, uma vez que este último surge pelo e para o homem, urge a necessidade de um Direito que se modele constantemente, preservando a humanidade em seu exercício e reflexão.
Um direito que se refaz é um Direito justo que traz a ordem, paz e segurança social, exercendo o verdadeiro valor de uma justiça social. “O Direito não basta, portanto, o ser do Direito na sociedade é indispensável o ser atuante, o ser atualizado [humano e reflexivo]. Os processos de adaptação devem-se renovar, pois somente assim o Direito será um instrumento eficaz na garantia do equilíbrio e da harmonia social” (NADER, 2011, p. 18).
Na mesma linha, Nader (2011, p.18-19) destaca:
“A sociedade cria o Direito no propósito de formular as bases da justiça e segurança. Com este processo, as ações sociais ganham estabilidade. A vida social torna-se viável. O Direito, porém, não é uma força que gera, unilateralmente, o bem-estar social. Os valores espirituais que apresenta não são inventos do legislador. Por definição, o Direito deve ser uma expressão da vontade social e, assim, a legislação deve assimilar os valores positivos que a sociedade estima e vive. O Direito não é, portanto, uma fórmula mágica capaz de transformar a natureza humana. Se o homem em sociedade não está propenso a acatar os valores fundamentais do bem comum, de vivê-los em suas ações, o Direito será inócuo, impotente para realizar a sua missão. […] O Direito positivo, aquele que o Estado impõe à coletividade, é que deve estar adaptado aos princípios fundamentais do Direito Natural, cristalizados no respeito à vida, à liberdade e aos seus desdobramentos lógicos [O surgimento do Direito se exprime como uma carência da coletividade e para manutenção da dignidade da pessoa humana]” (grifos nosso)
Dessa forma, o operador do Direito não pode trabalhar no ritmo de uma máquina, atuando de forma mecânica e impensável. O operador que serve um importante serviço à sociedade deve atuar como um “artesão” na lógica de produção. Para o artesão “a produção é um ato complexo cujas múltiplas dimensões formam um todo, ao mesmo tempo ato econômico, produção de bem consumíveis, trocáveis ou vendáveis, mas também produção e reforço de valores individuais e coletivos” (PAGÉS, 1987, p. 13). Para ele, o trabalho não pode ser separado da vida privada nem da vida coletiva. O trabalho produz significados e significantes individuais e sociais, construindo valores éticos e morais.
Enfim, o trabalho das instituições que operam o Direito produz justiça e não dinheiro; por isso, o processo de produção do artesanato (e de justiça) deve estar estritamente ligado ao valor da vida que eles produzem de forma coletiva, demonstrando a importância do papel do trabalho no contexto social e político.
3. Justiça nas organizações: exercício de um direito humano
A partir deste pequeno estudo deontológico sobre a forma de administração das organizações públicas e o seu papel na construção da sociedade e no desenvolvimento da relação de poder entre os indivíduos, se faz necessário indagar sobre o papel das instituições e a construção da subjetividade de seus integrantes, e indo além, pensar sobre o exercício da justiça para o homem e pelo homem. Ou seja, como afirma Sandel (2011, p. 120) um estudo do que é justo e como o homem deve se comportar para exercer o bem e a justiça.
O operador do Direito, e também o acadêmico, deve ter um pensar crítico – responsável – a respeito da relação entre a aplicação da teoria e o exercício da prática; “pois, sem isso, o curso de Direito forma “engenheiros legais”, que podem ser competentes e eficientes mas sem função social; precisa ter uma constituição cultural muito peculiar; ele precisa ser PESQUISADOR, REFLEXIVO e POLÍTICO.” (GSCHWENDTNER, 2001, p. 2, grifos do autor)
Segundo Gschwendtner (2001), o Direito é um instrumento de solução de conflitos e de garantia do Estado de Direito Democrático, prática que deve oferecer soluções/respostas viáveis para o exercício da justiça na sociedade e, assim, a manutenção do “bem comum” e dos direito humanos. Portanto, “o estudante de Direito deve se manter lúcido e consciente, indagar-se sobre o seu papel no mundo, a missão que lhe foi confiada e que depende, exclusivamente, de sua vontade” (GSCHWENDTNER, 2001, p. 3).
Portanto, devemos repensar um estatuto de subjetividade, uma vez que o Direito e a justiça exigem uma responsabilidade perante o Outro, porém na sociedade globalizada e tecnológica, parece ser uma tarefa dificultosa permitir que o outro seja reconhecido como sujeito de Direitos e diferenças. A prática da justiça não se apresenta como uma empresa, muito menos uma empresa privada: a justiça é um instrumento de satisfação coletiva, de propagação de segurança e bem estar social (manutenção dos direitos humanos).
A Justiça e o exercício dos Direitos humanos é uma construção comunitária, um espaço onde a vida social se torna um projeto comum para todos. Dar uma voz para aquela demanda (lide) é dar uma voz para o sujeito de direitos. Então, o telos da justiça é reconhecer que no mundo social existe um Outro que precisa ser escutado; é amparar as demandas dos indivíduos reconhecendo que as lides precisam ser resolvidas em benefício do bem coletivo e, assim, garantindo segurança social para todos. Dessa forma, a justiça deve ser focada em um fim, um telos preocupado com um sujeito singular e histórico, mantendo um papel ativo na coletividade e desenvolvendo uma função fundamental para a consagração dos direitos do homem.
A construção de um (novo) sentido para o Direito deve ser realizado a partir de um conjunto de premissas históricas que demonstra a própria evolução do homem, ratificando o papel desse indivíduo na organização de um Estado Democrático de Direito. O Direito contemporâneo, como segurança (assegurador) de um “bem comum” deve atuar como um intervencionista nessa arena de luta entre indivíduo e seus interesses e a organização e seus objetivos (MOTTA, 1986, p. 87).
O papel da sociedade e, assim, dos operadores do Direito que estão imersos nessa constante – (des)ordem – batalha entre dominantes e dominados, possui o trabalho de “conciliar” os interesses da coletividade. O Estado “arena” é guiado por um pacto mantido pelo Direito, uma máquina contratualista com a prerrogativa da manutenção da paz e do bem estar. Portanto, o método de trabalho exercido nas organizações nos leva a uma questão problemática, a alienação do sujeito. Nesse sentido, é necessário conhecer as diversas formas de administração e gestão das organizações para que seja possível integrar os objetivos organizacionais com os escopos políticos e sociais.
Os agentes do direito, como sujeitos reflexivos e do homem, preocupados com o futuro social (a prática da justiça, os direitos humanos, do bem comum, etc.) não devem ser considerados como meros instrumentos da administração, mas precisam ser direcionados para o exercício da justiça com a devida imparcialidade e dignidade, utilizando de uma coragem jurídica e cívica.
O Estado e suas organizações servem como uma fonte normalizadora do comportamento social; e as vicissitudes presentes no Estado contemporâneo são elementos que acabam por macular a coesão das relações sociais, desenvolvendo um desamparo para o sujeito singular e a aplicação dos seus direitos.
Métodos de domínio organizacional como o aumento da produtividade, a abstração da realidade psíquica e da realidade exterior pelos meios de informação, a exclusão da singularidade do sujeito nos processos judiciais e administrativos, entre outros, não podem ser vistos como exercício de justiça. Assim, a burocracia e o uso da tecnologia desenfreada nas organizações públicas exercem um papel de um Estado aniquilador das relações sociais e dos direitos individuais.
Uma administração gananciosa que afere a produtividade como seu principal objetivo aniquila o outro (o próprio agente público e a coletividade) enquanto sujeito de direitos, transformando-o em um objeto de satisfação perverso. A singularidade do sujeito, “ridicularizada” no processo de mecanização, não pode ser vista como um atraso para a prática organizacional pública; e o método da repetição do trabalho (aumentando a produção) não é a salvação para o paraíso. As ações regidas pela ditadura da produtividade procura legitimar o Estado em seu discurso de alienação, uma força superior que garante “legalmente” os parâmetros de trabalho para minha atuação enquanto trabalhador (MOTTA, 1986, p. 124), retirando a própria humanidade do trabalho das organizações.
Conclusão
Face ao exposto, urge a necessidade de estabelecer instrumentos concretos para criação e atuação de um Direito mais humano, uma organização pública preocupada com o sujeito e sua história, propagando a equidade e justiça social; e, assim, conseguindo alcançar a celeridade tão discursada, e pelo menos, aparentemente desejada, pelos seus gestores.
Por hora, ainda que o discurso de eficiência e produtividade agrade o “olhar” do Povo, ele soa como um trottoir organizacional para o exercício da justiça e manutenção dos direitos humanos. O Direito nas instituições públicas deve ser conhecido e executado como fonte de equilíbrio e justiça, não podendo ficar à margem de ideais mercadológicos da eficiência privada, mas reconhecendo o sujeito “lide” (povo) como representante legal do poder que institui o Estado e, além do mais, o grande interessado pelas decisões que perpassam os planos estratégicos nas organizações públicas.
Psicólogo Clínico e Acadêmico de Direito na Universidade Federal de Rio Grande (FURG)
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