A adoção do adversarial system pela Constituição de 1988

A doutrina brasileira é praticamente unânime em afirmar que a atual Constituição adotou o sistema acusatório. De acordo com esse entendimento, o poder de demandar fica restrito ao Ministério Público, na ação penal pública, e ao acusado, na ação penal privada.  Tornou-se extreme de dúvidas a não recepção do processo judicialiforme previsto no Código de Processo Penal para as contravenções.

Porém, sobre dezenas de outros dispositivos do CPP paira a dúvida a respeito de sua constitucionalidade. São normas que dizem respeito à atuação do magistrado na movimentação do processo. Estando vetado o direito de demandar ao juiz, teria ele o direito de ação? Assim, poderia ele requisitar a instauração de inquérito policial, fazer o controle do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, convocar testemunhas, decretar a prisão preventiva de ofício?

Utilizando vários princípios processuais penais, como contraditório, ampla defesa, favor rei, imparcialidade do juiz, busca da verdade real e igualdade, a doutrina chega a resultados bastante díspares. Afinal de contas, o juiz deve contar com poder instrutório em nome da verdade real (como defende Ada Pellegrini Grinover) ou deve se abster em nome de sua imparcialidade (como defende Geraldo Prado)?

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Acreditamos que a solução é bastante simples e se encontra em um único dispositivo da Constituição: o art. 129, I, que dispõe sobre a função privativa do Ministério Público de promover a ação penal. O termo “promover” tem variado sentido, desde “fazer avançar” e “dar impulso a” até “requerer” e “propor”. De acordo com o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, devemos considerar “promover” em seu sentido mais amplo, que inclui fazer avançar a ação penal e não apenas propô-la.

Isso significa que a Constituição de 1988 desencadeou uma ruptura de dimensões tectônicas no processo penal brasileiro. O Ministério Público não apenas tem competência privativa para propor a ação penal pública, mas também para realizar todos os atos pertinentes ao seu desenvolvimento.

O que resta para o juiz? Em nosso entender, ele somente poderá exercer sua função primordial: aplicar o Direito ao caso concreto, garantindo o respeito aos direitos constitucionais do réu. Não há mais possibilidade de que ele auxilie na busca da “verdade real” (considerada como mito pela doutrina mais moderna). O juiz deve ser completamente inerte, situação que pode não garantir sua imparcialidade, mas diminui sensivelmente os riscos inerentes a um juiz ativo no processo.

Nesse sentido, torna-se, no mínimo, impreciso definir nosso sistema processual como acusatório, que veda o poder de demanda ao juiz. Mais do que isso, foi instaurado em nosso ordenamento jurídico o adversarial system, típico de Estados que adotam a common law, segundo o qual o processo se trava entre as partes e a interferência do juiz somente é aceitável para garantir as regras do jogo.

Tendo em vista que o CPP admite largamente a atuação do juiz no processo penal, o ideal seria que um novo código fosse promulgado logo após a Constituição.  Como isso não aconteceu e nem há sinais de que isso vá acontecer algum dia, todos os operadores do Direito têm uma tarefa hercúlea pela frente: reconstruir doutrinariamente e jurisprudencialmente o Direito Processual brasileiro, calcado em uma nítida diferenciação entre as funções de acusar, defender e julgar, sem matizes que permitam ao juiz extrapolar o seu poder constitucional, auxiliando uma das partes, e reforçando a atuação dos únicos sujeitos que podem agir no processo penal: o Ministério Público e a Advocacia.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Alexandre Magno Fernandes Moreira Aguiar

 

Procurador do banco Central em Brasília e professor de Direito Penal e Processual Penal na Universidade Paulista

 


 

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